Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16698/19.3T8SNT.L1-8
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OUTORGA POR PROCURAÇÃO
SUBSTABELECIMENTO
INEFICÁCIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A extinção da procuração, decorrente da extinção da própria sociedade procuradora, não acarreta a extinção do substabelecimento com reserva que esta procuradora havia outorgado a favor de outra sociedade, se a vontade da representada, expressa ou tacitamente manifestada, for a da subsistência dos poderes que foram conferidos à procuradora substabelecida (art.º 265.º, n.º 1 do CC);
II – A invocação da ineficácia do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de poderes de representação da sociedade que o subscreveu em representação da locadora, é abusiva e não pode ser tolerada, nos termos previstos no artigo 334.º do CC, quando feita pelos locatários já após a cessação daquele contrato, pelo decurso do prazo acordado, e quando os mesmos nunca suscitaram tal questão durante os três anos de vigência do mesmo e o cumpriram normalmente, só o vindo a fazer na acção movida contra si pela locadora em que pretende ser indemnizada pelos prejuízos relativos à reparação de deteriorações provocados no locado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. M instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum contra N e mulher J, bem como contra A, formulando os seguintes pedidos:
«a) Condenar-se todos os RR., solidariamente, a pagarem o custo da reparação das anomalias provocadas no apartamento da A. e descritas em 6º, no montante de €2.260,09, acrescido de juros moratórios, à taxa convencional desde a sua conclusão, até efectivo e integral pagamento, de que já se venceram € 67,20.
b) Condenar-se todos os RR., solidariamente, a pagarem à A. a título de indemnização, por lucros cessantes, pelo tempo que decorreu entre a data da adjudicação, e a data em que foram concluídas as obras de reparação das deteriorações provocadas pela R. locatária, no valor de €103,30.
c) Condenar-se todos os RR. a pagarem, solidariamente, à A., o montante de €1.250,00, a título de despesas com preparação de processo e com honorários de advogado».
Alegou, em síntese, que deu de arrendamento aos dois primeiros RR., em bom estado de conservação, a fracção autónoma designada pela letra ----, do prédio urbano sito …, sendo que, no final do contrato, os RR. restituíram o locado com as anomalias que refere, que não repararam e cuja eliminação importou na quantia mencionada. Considera, ainda, ter direito a uma indemnização correspondente ao valor da última renda em vigor, pelo tempo em que decorreram as obras, sendo que as partes acordaram, também, que os inquilinos e a fiadora pagariam, solidariamente, à senhoria a quantia de €1.250,00 para compensação das despesas com a preparação do processo e do patrocínio judiciário, se tivesse que recorrer ao tribunal para fazer valer os seus direitos.
1.2. Tendo-se apurado o óbito da R. J, foram habilitados os seus sucessores, N e L.
1.3. Contestaram os RR., alegando, em síntese, que arrendaram a fracção em causa com os defeitos que elencam, os quais nunca foram reparados, tendo procedido eles próprios a arranjos, estando, até à data da sua entrega à senhoria, bem mais apresentável do que quando recebida. Referem, ainda, que ignoram a identidade da pessoa que assinou o contrato de arrendamento, pela S. Lda., e têm dúvidas sobre os poderes de representação dessa pessoa. Negam que o contrato se fizesse acompanhar do documento n.º 2 e que o mesmo tenha sido assinado por J. Acrescentaram, ainda, que, além de permitir um aproveitamento excessivo e injustificado do património dos RR., as cláusulas 6ª, 7ª, 12ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 27ª, 28ª, 29ª, 31ª e 34ª e 36ª, são abusivas e contrárias a várias disposições da lei do arrendamento urbano e, por isso, devem ser excluídas.
1.4. Os RR. deduziram, ainda, reconvenção, que não foi admitida (cfr. despacho de 08.02.2021).
1.5. Com dispensa da audiência prévia, procedeu-se ao saneamento da causa, à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, o que foi objecto de reclamação, parcialmente atendida (cfr. despacho de 09.11.2021).
1.6. Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
«Por todo o supra exposto, julga-se a acção procedente e em conformidade, condenam-se solidariamente os réus (e chamada) a pagar à autora:
a) a quantia de 2.260,09€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde o dia 05/07/2019 até integral e efectivo pagamento, à taxa convencionada;
b) a quantia de 103,30€;
c) a quantia de 1.250,00€, a que deverá ser deduzida a quantia em que são condenados nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
Condenam-se os réus no pagamento das custas da acção.
Fixa-se em 38.680,59€ o valor processual da presente causa».

1.7. Inconformado, apelou o R. N, por si e em representação da menor L, pedindo que tal sentença seja revogada, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida atendeu a qualquer dos pedidos da petição inicial julgados enquanto emanação do Doc. 1 p.i, designado por Contrato de Arrendamento para Habitação, também, aqui dado por reproduzido.
2. Sendo certo que o contrato referido em 1 se mostra assinado pela S. Ldª, na invocada qualidade de procuradora de M, sucede, porém, que, como exposto no ponto I deste recurso, apenas se mostra que, por documento de 22.10.1996, designado substabelecimento, lhe foram substabelecidos, pela A. Ldª, os poderes da procuração de 31/07/1996 (do Cartório Marinha Grande), outorgada pela dita M, entretanto, extinta, por dissolução e encerramento de liquidação da empresa e por força do art.º 160º nº 2 CSC, conforme a Ap. 27/20090723 (conferível pela Certidão Permanente com o código de acesso 5848-5063-5106, de 20.06.2022 e valido até 20.06.2023), acarretando o cancelamento da respetiva matrícula e a extinção consequente e imediata daquela procuração, de que era beneficiária, bem como a extinção e a ineficácia imediata dos substabelecimentos dependentes, de entre os quais o dito substabelecimento de 22.10.1996, conferido à S. Ldª.
3. Na situação referida em 2, sucede que, ao tempo do já dito arrendamento do Doc. p.i., o substabelecimento à S. Ldª tinha perdido eficácia, com a consequência de que o dito contrato de arrendamento tinha resultado num acto de representação sem poderes, sujeito ao disposto no artº 268º nºs 1 e 2, que, por falta definitiva de ratificação, nunca chegou a valer como o contrato de arrendamento celebrado.
4. Na situação referida em 1 a 3, os factos provados de qualquer dos nºs 1 a 6 do grupo IV da sentença, sob o título “Fundamentação A. De Facto”, aqui dados por integralmente reproduzidos, se devem a erro, implicando que, nessa parte, a sentença seja de revogar e substituir por outra, que afaste qualquer deles do elenco dos factos provados.
5. A designação “Auto de Vistoria” dada a qualquer dos Doc. 2 PI (de 27.02.2016 e constante de fls 9 verso e 10, que veio a colar ao artº 7º do seu grupo IV, sob o título “Fundamentação A. De Facto” e suas pgs 11 e 12/15); Doc. 3 PI (28.02.2019 e constante de fls 10 verso e 11, que veio a colar ao artº 8º do seu grupo IV, sob o título “Fundamentação A. De Facto” e suas pgs 13 e 14/15) e Doc. 4 PI (06.03.2019 e constante de fls 11 verso e 12, que veio a colar ao artº 9º do seu grupo IV, sob o título “Fundamentação A. De Facto” e suas pgs 15 e 16/15), aqui dados por reproduzidos, envolve erro. Como, nos termos referidos no grupo II deste recurso, nenhum deles é sequer documento da autora - que se mostra sem relação com a testemunha MPC ou com qualquer outro seu subscritor. Mostrando, antes, ser documento impugnado, que em relação aos RR., só pode ser associada a ineficácia. Com a consequência de que os factos provados de qualquer dos ditos art.ºs 7º, 8º e 9º se deverem a erro da sentença, que, nessa parte, importa ser revogada e substituída por outra, que simplesmente exclua qualquer deles.
6. No geral, a sentença supervalorizou os depoimentos das indicadas testemunhas, com especial destaque para os da testemunha MPC, mas, apenas na parte em que eles se mostrassem favoráveis à acção, que nem atendeu a que fosse funcionário ou trabalhador da empresa em causa. Ao mesmo tempo que, em relação a qualquer das testemunhas MC e LG, cujos depoimentos gravados (ou estão gravados) se mostram no sentido do alegado pelos nºs 2 a 4, 10, 12, 13, 14, 15 e 17 a 26 da contestação ela pugnou pela sua desvalorização.
7. Sendo a contestação dos RR. no sentido de que, na altura em que lhes foi entrega, a fração autónoma em causa estava degradada e apresentava danos ou defeitos e estava a precisar de obras, que, apesar de observação e do reconhecimento da A. e da sua promessa em reparar, nunca cuidou de reparar. Sendo que, para a habitalidade da casa e a comodidade familiar dos ocupantes, foram próprios a cuidaram da sua reparação, mandando reparar vários deles e arcando com as despesas, resultando de tudo isso que, na altura da sua entrega aos pelos RR., ela estaria em situação de conservação e habitabilidade bem melhor do que aquela outra da altura da sua receção (cfr., entre outros, os art.ºs 2º, 3º, 9º, 10º, 11, 12, 13º, 15º e 18º da contestação) e até resulta das fotos dos Docs 1 a 3, do requerimento req. 19612031, de 04.10.2021, entretanto ignorados, como já se mostravam ignorados pelo despacho da ref. 132610351, de 22.09.2021, entretanto, reapreciado e corrigido.
8. A testemunha MC, v.g., como depoimentos com início em 11:22.58 e término 11:43:59, e LG, com depoimentos gravados em 11:43:59, confiram a degradação da casa, afirmando genericamente que à sua chagada não havia lâmpada e não havia luz e pediu a ligação da luz primeiro e só depois é que colocou as lâmpadas. - Caixa derivação partiu o fio (neutro), instalação antiga e com aquecimento. Autoclismo não vedava a torneira de segurança: - eles fechavam a torneira de segurança com alicate porque não tinha manípulo; torneira. - A descarga do lava loiça perdia água. - Lava loiça perdia água. - Armário com duas portas de correr, estava com afixadores da calha que não dava para apertar – e por isso não mexeu, dobradiça estava moída e foi arranjada, estava tudo a cair. - No primeiro dia é que lá foi. Disse que não arranjava porque tinha que ser a peça nova. - Armário com porta de corre, precisava de peça nova. - Porta a arrastar eram as anilhas do enchimento. - Calha estava estragada; - Parede tinha buracos na sala, quarto 2, 4, 6, varanda cortinado; A casa tinha muita humidade, houve muita roupa a ir para o lixo. Não se compreendendo, a não ser por erro, como esses depoimentos tenham sido desvalorizados, como foram. Daí até que, quando não por qualquer dos motivos antecedentes, até por isso a sentença, deverá ser revogada».
1.8. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.9. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber:
a) se deve ser alterada a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto;
b) se o contrato de arrendamento dos autos é ineficaz, por falta de poderes de representação da sociedade que o subscreveu.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto:
«1.º - Por escrito datado de 4 de Fevereiro de 2016, o qual foi denominado de “Contrato de Arrendamento para Habitação”, a A., representada pela sociedade S. Lda., deu de arrendamento ao R. N e à sua falecida esposa, J, a fração autónoma designada pela letra …., do prédio urbano …., conforme melhor consta de fls. 4 a 9,
2.º - Pelo período de três anos, com início em 01 de Março de 2016,
3.º - Prazo esse, renovável por sucessivos períodos de 1 ano.
4.º - A renda mensal foi fixada no valor de €310,00.
5.º - A A. tem como procuradora e administradora do andar referido em 1.º, a Empresa S. Lda., com escritórios na …..
6.º - Do contrato de arrendamento referido em 1.º, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
(…)
DÉCIMA SEGUNDA
Os inquilinos obrigam-se a manter em bom estado de conservação o imóvel arrendado, designadamente as instalações de água, de electricidade, de telefone, de gás e esgotos, pavimentos, paredes, tectos, janelas, estores e respectivas fitas, louças sanitárias, roupeiros, portas, móveis de cozinha e quaisquer equipamentos instalados, e em consequência, deverá reparar todas as deteriorações licitas ou ilícitas, efectuar as obras de conservação ordinária ou extraordinária e manter o locado nas condições requiridas pelo fim do contrato.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
Os inquilinos têm consciência de que o senhorio adquiriu para rendimento o imóvel identificado nas cláusulas primeira e segunda, pelo que a sua restituição com deteriorações impede que o senhorio arrende de novo o imóvel enquanto as deteriorações não forem reparadas. Assim, se o imóvel for restituído com deteriorações, assistem ao senhorio os direitos seguintes:
a) Exigir aos inquilinos uma indemnização fixada em dinheiro, correspondente às despesas necessárias para reparar as deteriorações do imóvel arrendado e ao valor das rendas que o senhorio deixou de auferir devido ao estado deteriorado em que o imóvel arrendado foi restituído, relativas ao período compreendido entre a data da sua restituição e a data do pagamento dos danos emergentes, acrescido do tempo necessário para realizar a reparação; ou
b) Mandar reparar as deteriorações às custas dos inquilinos e exigir o reembolso das despesas efetuadas, com juros contados desde a data em que foram efetuadas, calculados por aplicação da taxa supletiva legal, majorada em cinco pontos percentuais, e ainda uma indemnização correspondente ao valor da última renda em vigor, por cada mês ou fração que decorra entre a restituição do imóvel arrendado e a data em que sejam concluídos os trabalhos de reparação das deteriorações.
(…)
VIGÉSIMA QUARTA
Os inquilinos e fiadores estão obrigados a pagar solidariamente ao senhorio, a titulo de cláusula penal, a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) para compensação das despesas de preparação do processo e patrocínio judiciário, a qual é actualizada automática e anualmente por aplicação do índice de crescimento dos preço no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas ou por outra instituição que substitua esta, sempre que o senhorio tenha de recorrer a Tribunal ou ao Balcão Nacional de Arrendamento para fazer valer alguns dos seus direitos decorrentes da lei ou do presente contrato, em virtude do inquilino, apesar de interpelado para cumprir as suas obrigações, persistir no incumprimento.
(…)
VIGÉSIMA SEXTA
Os terceiros outorgantes constituem-se fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente com o inquilino a obrigação do pontual cumprimento de todas as obrigações clausuladas neste contrato.
7.º - Em 27.02.2016 foi elaborado documento escrito intitulado de Auto de Vistoria, assinado pelo legal representante da Autora e pela falecida J, com o seguinte teor: (imagem do documento junto com a petição inicial sob o n.º 2)
8.º - Em 28.02.2019 foi elaborado documento escrito intitulado de Auto de Vistoria, assinado pelo legal representante da Autora e pela falecida J, com o seguinte teor:
(imagem do documento junto com a petição inicial sob o n.º 3)
9º - Em 06.03.2019 foi elaborado documento escrito intitulado de Auto de Vistoria, assinado pelo legal representante da Autora e pela falecida J, com o seguinte teor:
(imagem do documento junto com a petição inicial sob o n.º 4)
10.º - A reparação das deteriorações acima identificadas no locado, importou em € 2.260,09.
11.º - As obras foram adjudicadas em 24/06/2019 e foram concluídas em 05/07/2019.
12.º - A autora interpelou os réus, através de cartas, para efectuarem o pagamento da aludida quantia, não tendo surtido qualquer efeito».
3.2. A sentença sob recurso considerou não provada a seguinte matéria de facto:
«A) Aquando da celebração do contrato de arrendamento referido em 1.º, o imóvel já apresentava alguma degradação, nomeadamente: as paredes da sala, do corredor e dos quartos com pregos e alguns buracos que suponham provenientes do arrendamento anterior; as paredes dos quartos e da casa de banho, com vestígios de humidade visíveis; o reboco do rodapé ou pé das paredes do corredor, da sala e dos quartos visivelmente degradado e a desprender; cabo do estendal de secar roupas cortado; a varanda muito suja, como sujos se mostravam a sala, os quartos, a casa de banho, o corredor e a cozinha.
B) O senhor que lhes foi mostrar o locado afirmou-lhes que o que estivesse danificado ou degradado, ele mandaria compor depois e que, por isso, não se preocupassem com nenhum dos defeitos então observados.
C) A ré A assinou o contrato em questão, sem o ler.
D) O documento referido em 6.º, não foi entregue ao réu ou à sua mulher J ou à fiadora A.
E) Além das deficiências referidas em A), havia ainda portas com estragos, incluindo as de um roupeiro, armários da cozinha estragados, de que acabaram por dar conta ao senhor que, até então, eram o único que conheciam e com quem tinham falado e tratado das coisas, na cozinha havia torneiras e lava loiças a perderem água, na casa de banho, também havia torneiras e autoclismo a perderem água.
F) A assinatura aposta no documento referido em 6.º, não pertence à falecia J.
G) Para acorrerem àqueles estragos, os réus pediram, ao longo da duração do contrato, os serviços e intervenção de técnicos, que, várias vezes, ali estiveram a reparar esses estragos, sobretudo, nos casos de roturas e perdas de água da casa de banho».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Comecemos pela impugnação da matéria de facto.
A este respeito, importa sempre relembrar que o regime processual vigente restringe a possibilidade de revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo-se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados.
Rejeitaram-se, desta forma, quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 194 e segs.).
Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 640.º do CPC, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Ob. Cit., p. 197 e 198).
4.1.1. Os recorrentes começam por defender que os factos provados sob os n.ºs 1 a 6 devem ser dados como não provados (conclusão 4.ª).
Baseiam esse entendimento na circunstância de considerarem que o contrato de arrendamento em causa «nunca chegou a valer como contrato de arrendamento celebrado», sendo ineficaz (conclusões 1.ª a 3.ª).
Ora, os factos vertidos nos n.ºs 1 a 4 e 6 decorrem do documento n.º 1 junto com a petição inicial (contrato de arrendamento, cujo original foi junto aos autos em 14.01.2022) e que não foi impugnado pelos RR. (que, nos art.ºs 6.º e 7.º da contestação, admitem, expressamente, ter assinado tal documento e o respectivo teor) e, por conseguinte, possui o valor probatório pleno previsto no art. 376.º do CPC.
Já o facto que consta do n.º 5 dimana dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento de 25.11.2020 (procuração outorgada em 30.07.1996, no Cartório Notarial da Marinha Grande, pela aqui A. a favor da sociedade A. Lda., e substabelecimento sem reservas desta a favor da sociedade S., Lda., outorgada em 22.10.1996 no 16.ª Cartório Notarial de Lisboa), que também não foram impugnados pelos RR. e que possuem força probatória plena, nos termos do art.º 371.º do CC.
Tal como se escreveu na sentença recorrida, «muito se debateu, ainda, quanto aos poderes de representação da sociedade S., Lda. Porém, da conjugação da prova testemunhal, com a prova documental facilmente se verifica que não existe qualquer dúvida que a aludida sociedade agiu em representação da autora, constando dos autos a respetiva procuração e substabelecimento - fls. 54 verso e seguintes. Aliás, a autora, em momento algum, colocou em causa tal representação, muito pelo contrário, pois confirmou-a na íntegra. Por seu turno, os próprios réus, em momento algum, durante a vigência do contrato de arrendamento, colocaram em causa os poderes da aludida sociedade, sendo que, apenas nos presentes autos, o fizeram, mas sem qualquer sucesso».
Improcede, pois, o recurso nesta parte, sendo certo que a questão suscitada pelos recorrentes, no sentido de o contrato de arrendamento não valer como tal e ser ineficaz, constitui uma questão de direito e, por conseguinte, será analisada no ponto 4.3. deste acórdão.
4.1.2. Prosseguem os recorrentes, advogando que os factos provados sob os n.ºs 7, 8 e 9 devem ser eliminados (conclusão 5.ª).
Fundamentam esse entendimento na falta de força probatória dos documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 2, 3 e 4, denominados “autos de vistoria”, que foram por si impugnados.
Na contestação, os RR. haviam alegado que o doc. n.º 2 não acompanhava o contrato de arrendamento, que a assinatura nele aposta no lugar do arrendatário não pertence a J e que o mesmo é falso (arts. 9.º e 14.º), sendo que impugnaram também, embora genericamente, os documentos n.ºs 3 e 4, por falsos (art. 17.º)
Ora, os referidos documentos são documentos particulares (o original do doc. n.º 2 foi junto aos autos em 30.09.2021), pelo que, em face da sua impugnação, competia à A. provar a sua veracidade (art.º 374.º, n.º 2 do CC).
O tribunal recorrido entendeu que a A. logrou provar essa veracidade, com base na seguinte argumentação: «… desde logo, temos o teor do documento de fls. 9 verso-10, o qual atesta que o imóvel foi entregue aos inquilinos em bom estado, constando apenas que o mosaico da cozinha apresentava mossas e que o pavimento do quarto n.º 1 apresentava riscos. Por outro lado, não nos podemos esquecer que tal documento se apresenta assinado pela falecida esposa do réu N. É certo que este impugnou o teor de tal documento, chegando inclusive a requerer a realização de exame pericial à aludida assinatura. Acontece que, desde logo, não juntou aos autos documentos onde constasse a letra daquela, razão pela qual foi indeferido tal meio probatório. Não obstante, o certo é que tivemos o depoimento da testemunha J, a qual confirmou que sempre que estava perante uma situação de celebração de contrato de arrendamento, era feito um auto de entrada e um auto de saída. Aliás, diga-se, tal depoimento acabou por ser corroborado pela testemunha MPC, a qual confirmou tal factualidade, acrescentando, ainda, que aquando da entrega foi também efectuada uma vistoria, a qual foi realizada por si, tendo sido seguido exactamente o mesmo procedimento e, mais uma vez, quem assinou tal documento foi a falecida esposa do réu N», sendo que a testemunha MPC «quando confrontado, confirmou o teor dos documentos de fls. 10 verso a 12, referindo que foi entregue cópia daqueles aos inquilinos».
Acresce que o tribunal recorrido não considerou credível o depoimento da testemunha LG, que afirmou que o locado apresentava defeitos no início do arrendamento, por «a mesma, por diversas vezes, alterava a sua versão dos factos, chegando inclusive a contradizer-se», o mesmo sucedendo relativamente ao depoimento da testemunha MF, que foi «frontalmente contrariado pela testemunha MPC», revelando muitas incongruências e contradições com a própria versão dos RR.
Temos, pois, que os documentos n.ºs 2, 3 e 4, apesar de impugnados, foram confirmados por outros meios de prova, nomeadamente, testemunhal, tendo as testemunhas MPC e J sido confrontadas com os mesmos e revelado conhecimento do seu teor, que confirmaram. 
Importa não esquecer que, nos termos do disposto no art. 396.º do CC e do princípio geral enunciado no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, que deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência e segundo um critério de probabilidade lógica e não de certeza absoluta (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e segs.).
A prova é, de resto, apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas».
A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Tal não significa que a livre apreciação da prova se reconduza a arbitrária apreciação da prova. Na verdade, o julgador tem que identificar os concretos meios probatórios em que baseou a sua convicção, explicitando as razões justificativas da sua opção em face, nomeadamente, dos meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (referindo, por exemplo, por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra; por que razão se convenceu mais da veracidade da versão relatada por uma parte em detrimento da outra; por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos, etc.). E, a este respeito, por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece ou não, o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve ou não teve, à naturalidade e tranquilidade que teve ou não (vide Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
É, por isso, comummente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos, o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação.
Ora, a valoração dos depoimentos mencionados, feita segundo as singularidades do caso concreto e as máximas da experiência convocáveis, permitiu atingir um patamar de convicção suficiente e atingir o nível de segurança bastante acerca da veracidade dos documentos em causa e, por esta via, dos factos controvertidos que com eles se pretendia demonstrar.
A reponderação dos meios de prova mencionados, complementados pelas regras da experiência, não determina, em nossa opinião, uma solução diversa, não se verificando qualquer de erro de apreciação relativamente aos pontos de facto em causa.
Enfim, tal como supra se referiu, embora a Relação deva alterar a decisão da matéria de facto quando, no seu juízo autónomo, os elementos de prova determinem uma solução diversa, deve evitar a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, que, claramente, não ocorre no caso dos autos.
Destarte, improcede, também aqui, o recurso.
4.1.3. Finalmente, os recorrentes acusam o tribunal a quo de ter sobrevalorizado os depoimentos das testemunhas MPC, A e J, em detrimento dos depoimentos das testemunhas MF e LG (conclusões 6.ª a 8.ª).
Não referem, no entanto, que matéria de facto consideram ter sido erroneamente julgada com base esses depoimentos, limitando-se a afirmar que os depoimentos das testemunhas MF e LG «se mostram no sentido do alegado pelos n.ºs 2.º a 4, 10, 12, 12, 13, 14, 15 e 17 a 26 da contestação».
Conforme supra se referiu, de acordo com o disposto no art.º 640.º do CPC, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 197 e 198).
Ora, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, os recorrentes não referem que pontos da matéria de facto (provada ou não provada) pretendem impugnar e que consideram incorrectamente julgados.
Defendem que os depoimentos das testemunhas MF e LG foram incorrectamente valorizados, mas não especificam qual a decisão de facto que se impunha tomar com base neles, não resultando inequívoca das alegações a decisão alternativa pelos mesmos pretendida (cfr. acórdão uniformizador do STJ de 17.10.2023, proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1).
Efectivamente, os recorrentes limitam-se a tecer considerações genéricas sobre alguma factualidade alegada na contestação relativa ao estado da fracção locada no início do arrendamento e a reparações feitas pelos RR., mas não identificam os concretos factos que a decisão recorrida julgou provados ou não provados e que, no seu entender, mereciam decisão diversa.
Tal como se decidiu no acórdão da RE de 12.07.2018, in www.dgsi.pt «ao tribunal da Relação não incumbe ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância. De facto, não só isso significaria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, como se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes».
E, assim, inexistindo, no recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, em face do disposto nos art.º 639.º, n.º 3 e 652.º, n.º 1 al. a) do CPVC (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 199), nada mais resta do que rejeitar, nesta parte, o recurso interposto.
4.3. Sustentam os recorrentes a ineficácia do contrato de arrendamento, decorrente da falta de poderes de representação da sociedade S. Lda., que o subscreveu (conclusão 3.ª).
Defendem que a extinção da sociedade A. Lda., determinou a extinção da procuração que lhe foi outorgada pela A. em 30.07.1996, e, por consequência, do substabelecimento subscrito em 22.10.1996 a favor da sociedade S. Lda..
Vejamos.
Como é consabido a representação voluntária é o instituto que permite que uma pessoa seja substituída por outrem na prática de um acto em que não participa pessoalmente, sendo que a procuração é o acto de habilitação, através do qual se investe outrem no poder de representação, isto é, se lhe confere legitimidade para se apresentar a praticar actos como se fosse o representado, em seu nome, mediante a invocação de que o faz como se fosse ele (art.º 262.º do CC).
Importa, no entanto, ter presente a distinção entre “procuração”, que é o negócio jurídico unilateral que confere poderes de representação (art.ºs 262.º e segs. do CC) e “mandato”, que constitui um tipo de contrato de prestação de serviço que impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem, haja ou não representação.
Ora, o procurador pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina, sendo que a substituição não envolve a exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário (art.º 264.º, n.º 1 e 2 do CC).
Na procuração em que atribuiu poderes de representação à sociedade A. Lda. (junta com o requerimento de 25.11.2020), a A. autorizou, expressamente, a faculdade de esta substabelecer, total ou parcialmente, os poderes conferidos.
A substituição do procurador por outrem faz-se por substabelecimento e este pode revestir duas formas: com ou sem reserva. No primeiro caso, a parte fica representada por mais do que um procurador, qualquer um com plenitude de poderes de representação; no segundo caso, cessa a representação exercida pelo anterior procurador, havendo uma substituição definitiva do primitivo pelo substituto, tudo se passando como se os poderes de representação por aquele exercidos tivessem sido revogados (cfr. neste sentido, por exemplo, os acórdãos da RL de 26/10/1999 e do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 11.03.2021, in www.dgsi.pt).
O substabelecimento de 22.10.1996 não contém qualquer declaração em contrário, pelo que se tem de considerar que foi feito com reserva, mantendo-se, portanto, os poderes do procurador inicial até que ocorresse qualquer causa de extinção (art.º 265.º do CC do CC).
Veja-se, neste sentido, o ac. da RL. de 29.03.1993 (P. 0067672), onde se decidiu que «I - O substabelecimento efectuado por advogado a favor de outro advogado, sem qualquer menção abdicativa ou renunciativa aos poderes substabelecidos - "maxime" sem a menção "sem reserva" - não opera a extinção do mandato judicial do substabelecente. II - Assim, o mandatário primitivo continua a poder praticar os actos para que lhe fora conferido o mandato judicial. III - Com o substabelecimento nos moldes referidos em I a representação do mandante passa a ser assegurada por dois advogados com os mesmos poderes».
Assim, não tendo o substabelecimento sido concedido com quaisquer limites (de tempo ou de poderes), ambas as sociedades A. Lda., e S. Lda., passaram a deter poderes de representação da A., nomeadamente, para celebrar contratos de arrendamento.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 265.º, n.º 1 do CC, a procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.
Este artigo não inclui, entre os casos de extinção da procuração, a morte ou extinção do procurador, ao contrário do que sucede no mandato (art.º 1174.º, al. a) do CC).
Tem-se, no entanto, entendido que o elenco de causas de extinção da procuração não é taxativo (cfr., por exemplo, Comentário ao Código Civil: Parte Geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes, Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, em comentário ao artigo 265.º do Código Civil).
 O próprio art.º 265.º, n.º 1, ao remeter para as disposições que regulam a relação que serve de base à procuração, deixa claro que a extinção da procuração pode impor-se por razões ou em circunstâncias definidas, fora ou para além da própria norma.
Voltando ao caso dos autos, sabemos que a sociedade A. Lda., foi extinta em 2009 (cfr. certidão permanente junta na segunda sessão da audiência final), o que, obviamente, acarretou a extinção da procuração que lhe foi outorgada pela A.
Desta forma, e em princípio, cessariam, também, os poderes do procurador substabelecido (com reserva). É que, tal como se escreveu no Parecer n.º 30/PP/201-P da Ordem do Advogados, in https://www.oa.pt, «(…) o substabelecimento com reserva não representa um verdadeiro mandato autónomo mas como que um sub mandato que subsiste no pressuposto da manutenção do mandato primitivo (artigo 264º nº2). Uma vez extinto por efeito da caducidade o mandato com base no qual o mandatário originário transmite, com reserva, os poderes que lhe foram conferidos, cessam igualmente os poderes de que dispunha o mandatário substabelecido. A extinção do substabelecimento ocorre igualmente por caducidade, decorrente da caducidade do mandato primitivo, regressando ao mandante o poder de novamente conferir poderes ao advogado que escolher, sendo certo que ele não interveio na transferência de poderes feita através do substabelecimento com reserva, a tal transferência sendo, pois, estranho. Em conclusão somos de parecer que o substabelecimento conferido com reserva caduca por efeito da extinção do mandato inicial também esta operada por caducidade decorrente da morte do mandatário».
Consideramos, no entanto, que existem razões para afirmar a subsistência do substabelecimento de 22.10.1996, à margem da relação que lhe serviu de base, na medida em que a própria representada, a A., assim o quis (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 265.º).
Com efeito, como se viu, a sociedade A. Lda., foi extinta em 2009 e não há notícia de a A. alguma vez ter-se oposto à subsistência dos poderes de representação que foram por aquela substabelecidos na sociedade S. Lda. Tanto assim é que esta subscreveu o contrato de arrendamento dos autos em 2016 (muitos anos após a extinção da sociedade Anis, Lda.), em representação da A., acompanhou a sua execução e elaborou autos de vistoria no início e no termo do arrendamento, sem que a A., que beneficiou e se aproveitou desses actos, alguma vez tivesse colocado em causa os poderes de representação que a mesma invocava.
Aliás, a propositura da presente acção pela A., assentando e pressupondo a válida e eficaz celebração de um contrato de arrendamento, traduz, inequivocamente, a sua vontade, enquanto representada, de aproveitar-se dos actos praticados pela sociedade S. Lda., ao abrigo do substabelecimento de 22.10.1996, o que significa que a A. entendeu que o mesmo se manteve em vigor após a extinção da sociedade Anis, Lda., e, por conseguinte, que sociedade S. Lda., manteve os poderes de representação que lhe foram substabelecidos.
E, assim sendo, podemos concluir, com segurança, que, na data da celebração do contrato de arrendamento dos autos, a sociedade S. Lda., que nele interveio como procuradora da locadora, tinha poderes para representar a A., pelo que tal contrato é perfeitamente eficaz.
Mas, ainda que se entendesse, como os recorrentes, que o substabelecimento caducou e se extinguiu com a extinção da sociedade A. Lda., e que a sociedade S. Lda., não tinha poderes de representação para celebrar o contrato de arrendamento dos autos, sempre teríamos que os locatários não arguiram, durante a vigência desse contrato, a sua ineficácia, revogando ou rejeitando o negócio com base nela (art.º 268.º, nº. 4 do CC). E, salvo melhor opinião, já não o podem fazer, na medida em que tal contrato, ainda que fosse ineficaz e não tivesse sido ratificado, mostra-se economicamente cumprido nos seus aspectos caracterizadores essenciais (cedência do gozo da coisa/pagamento de uma contrapartida) e já cessou, pelo decurso do prazo de arrendamento acordado.
Acresce que a invocação da ineficácia do contrato de arrendamento, por falta de poderes de representação da sociedade S. Lda., traduz-se, nas circunstâncias do caso concreto, numa actuação inquinada de abuso de direito, que nunca poderia ser tolerada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no artigo 334.º do CC.
Como é consabido, o abuso de direito consiste num exercício inadmissível de posições jurídicas, isto é, num exercício de posições permitidas, mas em termos tais que são contrariados os valores fundamentais do sistema, expressos, por tradição, na boa fé.
Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6.ª ed., p. 516, refere que «para que haja lugar ao abuso de direito é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito».
Trata-se de uma válvula de segurança, de conhecimento oficioso, que obsta a situações de injustiça reprováveis para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social.
Existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos, clamorosamente, ofensivos da justiça e contrários ao seu fim (económico e social), ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
Muito embora o intérprete-aplicador da lei tenha uma lata disponibilidade na concretização da boa fé, têm-se apontado dois instrumentos que conferem maior segurança na decisão: o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente.
Através do primeiro princípio, subjacente ao abuso de direito, protegem-se situações de confiança justificada ou plausível, alicerçada em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de um pessoa normal, com base na qual alguém actua de acordo com o que acreditava ir acontecer (cfr. Baptista Machado, no estudo Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obra Dispersa, I, p. 415 a 418, e RLJ anos 116, 117 e 118, n.º 3735, p. 171 e segs.).
A protecção da confiança salda-se na constituição, a favor do confiante, de direitos que, de outra forma, não lhe assistiriam, permitindo assegurar uma solução justa ou equitativa.
Já a ideia que aflora do princípio da materialidade subjacente é a de que o Direito visa, através dos seus preceitos, a obtenção de certas soluções efectivas, para o que é insuficiente a adopção de condutas que só formalmente correspondem aos objectivos jurídicos. Ou seja, a boa fé exige que os exercícios jurídicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efectivas consequências que acarretam, pois que o cumprimento formal de uma norma jurídica pode, materialmente, contrariar a boa fé ou traduzir-se num exercício desequilibrado de posições jurídicas.
Com recurso a tais princípios, a doutrina e a jurisprudência têm tipificado certos comportamentos inadmissíveis, entre os quais, para o que ora releva, se destacam:
- o venire contra factum proprium, em que o exercente deixa entender ou declara ir tomar uma certa atitude e, depois, toma atitude contrária;
- a suppressio, em que o exercente deixa passar um certo lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o faz, contraria a boa fé;
- o exercício em desequilíbrio de direitos, em que existe uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria do exercente e o sacrifício que impõe a outrem.
É, quanto cremos, o que ocorre no caso que nos ocupa, o que impõe a conclusão de que o exercício do direito que os recorrentes pretendem fazer valer, assente numa suposta ineficácia do contrato, já após a sua cessação e depois de ter sido regulamente  cumprido por cerca de três anos, e só quando a locadora lhes exige a reparação dos estragos por si deixados no locado, é abusivo, ofende o sentido ético-jurídico e, como tal, deve ser paralisado.
Destarte, improcedem todas as conclusões dos recorrentes, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença recorrida.
Os recorrentes suportarão as custas do recurso, por terem ficado vencidos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
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Lisboa, 23.11.2023
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Carla Cristina Figueira Matos
Ana Paula Nunes Duarte Olivença