Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1103/09.1TBOER.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: IMÓVEL
CORPUS
DETENÇÃO
ANIMUS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: Uma vez que os réus sempre detiveram o imóvel, gozando-o a título de contrapartida parcial pelo trabalho de jardineiro e outros que o réu prestava ao dono, os poderes de facto por eles exercidos sobre a coisa, que poderiam preencher os requisitos do “corpus” possessório, são poderes inerentes ao exercício de um direito de crédito que lhes advém de relação contratual estabelecida com o proprietário, em nome de quem possuem.
II – Têm o “corpus”, enquanto poder de facto sobre a coisa, mas sem que a este corresponda qualquer posse, sendo simples detenção ou posse precária a que exercem, enquadrável na previsão do art. 1253º, alínea c) do C. Civil.
III - Fundando-se a detenção da coisa pelos réus num dado título, não existe qualquer dúvida que dê lugar ao funcionamento da presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do Código Civil, não sendo caso em que deva presumir-se o “animus”, perante a existência do “corpus
IV - Trata-se de uma simples detenção ou posse precária – art. 1253º, alínea c) -, insuscetível, de gerar usucapião – arts. 1287º e 1290º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – A. C. B. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A. M. e M. A. M., pedindo a sua condenação a entregarem as construções que ocupam, correspondentes aos artigos matriciais nºs. (…) e (…) da freguesia de C….
Alegou, em síntese, ser dono do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de O… sob o nº (…), denominado “Quinta (…)”, ocupando os réus, sem qualquer título, uma casa e uma construção que é parte integrante dele.
Os réus contestaram e, deduzindo reconvenção, pediram que se declare a aquisição, a seu favor, por usucapião, das construções em causa.
Houve réplica.
Realizada a audiência de julgamento, houve decisão sobre a matéria de facto controvertida e foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e, dando procedência à ação, condenou os réus a entregarem ao autor as construções que ocupam com os artigos matriciais nºs (…) e (…) e o talhão de terreno contíguo, designado por horta e inseridos no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de O… sob o nº (…).
Apelaram os réus, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formulam as seguintes conclusões:
a) não se revelando preenchidos os elementos de fundamentação subjacentes á decisão sobre a matéria de facto, tendo em atenção os requisitos decorrentes do art. 653º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, deverá, á luz do art. 712º, nºs 2 e 5, do mesmo Cod. Proc. Civil, ocorrer a determinação ao Tribunal de 1ª Instancia para que a fundamentação seja complementada, situação que detém cabal acuidade relativamente às resposta dada aos arts. 5, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 38, 40 da base instrutória, quer em termos de consideração positiva, quer de consideração negativa;
b) de qualquer forma, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, nos segmentos supra transcritos, pelas testemunhas H., L., J. L., J. P. e F.G. sempre determinam que a fixação da matéria de facto seja alterada exactamente quanto aos mesmos factos provados, impugnando-se as respostas conferidas aos arts. da base instrutória mencionados na al. a) das presentes conclusões;
c) estando verificado, de forma indelével, um dos elementos da posse, o corpus, e não estando afastada a presunção que dele decorre do elemento animus, mostram-se verificados os requisitos dos arts. 1251º e 1287º do Cod. Civil, determinando da verificação dos requisitos subjacentes á pretensão deduzida pelos RR.;
d) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões.
Em contra-alegações apresentadas, o autor, apelado, pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos apelantes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
II – Julgaram-se como provados os seguintes factos:
a) O Autor é proprietário do prédio descrito sob o nº (…) a fls. (…) do Livro (…) da Freguesia de (…), conhecido por Quinta (…), prédio que veio à posse e propriedade do Autor por doação de H. M., conforme inscrição nº (…), Ap. Nº (…) de 21 de Setembro de 19… – doc. de fls 9 a 18.
b) Desse prédio faz parte uma zona em forma de triângulo, delimitada a Norte pela Estrada (…), a Sul e Poente pela Rua (…) e a Nascente pela (…) – doc. de fls 19.
c) A anterior proprietária, H. M., costumava alojar os trabalhadores da Quinta (…) que não possuíssem habitação própria em dependências urbanas da própria Quinta, que destinou a tal fim.
d) Os pais do Réu eram empregados daquela Senhora.
e) Em …/2002, o Réu foi autorizado a edificar, a título precário, junto à habitação assinalada a amarelo a fls. 19 e à junta ao lado direito dessa, um local para guardar alguns objectos.
f) No dia (…) de 2002, o A. enviou ao Réu uma carta registada com A/R, comunicando-lhe, em suma, que terminado o contrato de trabalho, devia desocupar o local – casa de habitação, sua extensão, arrecadação e talhão de terreno – até ao dia (…) de 2004 – fls. 25, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
g) Teor integral da notificação judicial avulsa de fls. 20 e 21, aqui dada por reproduzida.
h) Viviam os pais do Réu com este na chamada Casa da Caseira ou Casa da (…) – Mãe do Réu – que se situava no jardim da Casa (…).
i) Aí tendo vivido o Réu com os pais até casar.
j) A casa assinalada a amarelo na planta junta de fls. 19 tinha estado ao serviço do jardineiro, de nome AT, que aí guardava os seus utensílios e tomava as suas refeições, embora vivesse e pernoitasse na T....
k) Após o falecimento do jardineiro a casa ficou vaga, tendo o Réu passado a exercer as funções de jardineiro.
l) H. M., por ocasião do casamento do Réu, disponibilizou-lhe a casa que era do jardineiro, como casa de funções, com a obrigação de o Réu a conservar e restituir quando cessasse as suas funções de trabalhador da Quinta.
m) Nessa casa tendo feito obras H. M. antes de aí instalar o Réu.
n) Mais tarde, quando a filha do Réu nasceu, a citada Senhora fez obras na construção a nascente da primeira (à direita dessa) – assinalada com um ponto a fls. 19 – e disponibilizou-a ao Réu nas mesmas condições para extensão da sua habitação.
o) Em 1978, o A., já proprietário da Quinta (…) e entidade empregadora do Réu, autorizou este a cultivar um talhão de horta em frente das referidas construções.
p) A partir de data não determinada os RR passaram a efetuar a conservação das construções.
q) Os contadores de água e eletricidade mantêm-se em nome da falecida H. M. e até 1997 foi esta quem procedeu ao pagamento dos respetivos consumos.
r) E estão a ser pagos integralmente pelo Réu desde então.
s) Além das funções de jardineiro o Réu procedia ao arejamento das dependências da Quinta (…), sendo o guardião das chaves da mesma.
t) De entre as condições remuneratórias do Réu fazia parte a utilização dos locais referidos para sua habitação e cultivo.
u) Foi o réu reformado, por velhice, no dia …/2002.
v) Cessando nessa altura o seu contrato de trabalho com o Autor.
w) os RR. semeavam no quintal do mesmo prédio todos os frutos agrícolas que tinham por convenientes e dos quais beneficiavam apenas para si e sua família.
x) A seu exclusivo encargo e expensas.
y) Actuando à vista de toda a gente.
z) Sem oposição de ninguém.
aa) Os RR. fizeram obras de conservação na casa que habitam.
bb) Maria H. M. e depois o Autor pagaram as contas de água e eletricidade dos RR até 1997.
cc) A partir de 1997 foram os RR. que passaram a pagar a água e electricidade da casa que habitam.
dd) O local para guarda de objetos foi entregue pelos RR. ao A.
ee) Só os RR. têm as chaves do prédio, apenas a ela acedendo quem os RR. autorizam.
ff) Quando o R. nasceu os seus pais viviam e continuaram a viver na Casa da (…) ou do Caseiro, situada no jardim da Casa (…) e o Réu viveu sempre com eles até casar.
gg) O R. há cerca de uma dúzia de anos disse ao A. que sabia que a casa onde habita era emprestada.
hh) Constitui a casa de jardineiro o artigo (…) da matriz, do qual provém o artº (…) de C….
ii) E o artº (…) foi recentemente, em 2007, dado à matriz, porquanto estava nela omisso.
jj) Essas construções, juntamente com o talhão de terreno e o local que o Réu ainda hoje ocupa destinado a guardar objetos, são precisamente as casas que o Réu habita na Quinta (…).
kk) Identifica, visualmente, o documento de fls 69 a casa de jardineiro.
ll) E, identifica visualmente, o documento junto de fls. 70, a extensão da habitação ocupada pelos RR., desde o nascimento de sua filha e local para guardar objetos.
III – Apreciando as questões suscitadas.
Da fundamentação da decisão proferida sobre os factos:
Sustentando que a motivação exarada na decisão de facto, com especial acuidade quanto aos pontos 5, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 38, 40 da base instrutória, não satisfaz as exigências do art. 653º, nº2 do CPC, os apelantes pretendem que esta Relação, fazendo uso de mecanismo previsto no art. 712º, nº 5 do mesmo diploma, ordene ao Tribunal de 1ª instância que proceda a uma devida fundamentação – conclusão a).
O dito preceito dita[1] que decisão a proferir sobre os factos declarará quais os factos que o tribunal julga como provados e quais os que julga não provados, “analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
Em concretização do que sustentam na conclusão a), os recorrentes, como resulta da parte da motivação das suas alegações – fls. 224 a 228 –, defendem que a fundamentação, embora afirmando, relativamente a cada ponto da base instrutória, os depoimentos em que se funda, não tece “qualquer consideração sobre os depoimentos que igualmente foram prestadas e que, não tendo sido, ao que se afere, considerados, quais os motivos pelos quais o seu contributo não foi tido em consideração.” (sic)
A falta de enunciação dos motivos pelos quais se não teve em consideração o teor dos depoimentos prestados por “grande parte” (sic) do elenco das testemunhas ouvidas é o vício que os recorrentes atribuem à fundamentação da decisão de facto em geral, nomeadamente quanto àqueles pontos.
Omitem, porém, a que depoimentos se estão a referir, optando pela fórmula genérica “grande parte” para referenciar as declarações testemunhais a respeito das quais o tribunal terá omitido, indevidamente, a enunciação das razões subjacentes à sua não atendibilidade na convicção alcançada sobre a verdade dos factos.
É expressão que pela sua vacuidade não permite determinar que depoimentos, na tese dos recorrentes, terão sido desconsiderados, sem que na motivação se explique o motivo subjacente a essa exclusão, nomeadamente quanto à decisão adotada sobre os pontos de facto salientados.
E sem a necessária concretização da irregularidade que se atribui à fundamentação não pode, naturalmente, aferir-se da sua existência ou inexistência.
Daí que não haja fundamento para ordenar ao Tribunal de 1ª instância que complete a fundamentação que oportunamente elaborou, aliás, de forma minuciosa e cuidada.
Da impugnação da decisão proferida sobre os factos:
Os apelantes impugnam a decisão proferida sobre os pontos 5, 8, 9, 10, 11, 13, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 38, 40 da base instrutória.
Sustentam, como decorre da parte das suas alegações que precede as conclusões, designadamente de fls. 266-267, e do teor da sua conclusão b), que, ao invés do decidido, devem julgar-se como não provados os pontos 5º, 8º, 11º 13º e 40º da base instrutória e julgar-se como provados, nos termos que descrevem, os pontos 9º, 10º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 38º da mesma peça processual, para tanto invocando, em bloco, os depoimentos das testemunhas, por si arroladas, H. L., J. L., J. P. e F. G..
Vejamos.
A resposta de provado, dada ao ponto 5º, originou o facto descrito em l) do seguinte teor:
H. M., por ocasião do casamento do Réu, disponibilizou-lhe a casa que era do jardineiro, como casa de funções, com a obrigação de o Réu a conservar e restituir quando cessasse as suas funções de trabalhador da Quinta.
O ponto 8º, julgado como provado, originou o facto descrito em o), com o seguinte teor: “Em 1978, o A., já proprietário da Quinta (…) e entidade empregadora do Réu, autorizou este a cultivar um talhão de horta em frente das referidas construções.”
Por seu turno, os pontos 20º, 21º, 22º e 23º, contendo a versão dos mesmos factos trazida aos autos pelos réus, ora apelantes, julgados como não provados, tinham o seguinte teor:
20º“Deu H. M. ao Réu a casa onde este ainda hoje habita e o logradouro anexo, com cerca de 70m2, em reconhecimento pelos serviços que o Réu e seu pai lhe haviam prestado e prestavam?
21ºSituação que ocorreu em meados dos anos 60?
22ºSituação que foi do conhecimento da generalidade das pessoas que com os RR. e a mencionada H. M. contactavam?
23ºA partir de então, o R. marido, e depois também a R. mulher, após o casamento, passaram a considerar a casa onde ainda hoje habitam como sua?”
Em fundamentação da decisão proferida sobre estes factos, escreveu-se o seguinte:
“Os factos 1º a 7º foram dados como provados tendo-se tido em consideração os depoimentos totalmente credíveis e com conhecimento de causa de D. C. B., F. C. B. e T. M...
Explicaram estas testemunhas que o Réu (…) anteriormente vivia na casa da mãe (…), a qual se situava dentro da Quinta da sua tia H. e era anexa à casa grande e quando casou, por volta do ano de 1967 ou 1968, a sua tia disponibilizou-lhe a casa onde hoje habita, tendo, para o efeito, feito obras de melhoramentos.
A testemunha D. C. B. identificou a casa do meio de fls. 19 como sendo a casa para a qual o Réu foi habitar após casar, sendo que a casa à direita dessa foi a casa que foi construída pela sua tia após o nascimento da filha do réu, pois a outra era pequena para todos, sendo que aquelas têm ligação interna.
Mais esclareceu esta testemunha e F. C. B. que todos os empregados da Quinta que não tivessem habitação era-lhes facultada uma casa de função pela tia, mas que tinham de a restituir quando cessassem as respectivas funções, conforme referiu com total credibilidade F. C. B..
 O 8º facto foi considerado provado, uma vez que resulta do teor de fls. 17 que em (…) de 1978 foi efectuada a inscrição da propriedade do imóvel nº (…), a favor do A. por doação de H. M.. Por outro lado, a testemunha D.C.B. esclareceu ainda e que o A. autorizou que o R. cultivasse e colhesse os respectivos produtos no terreno em frente da casa que habitava.”. (…)
(…)
 Os factos 20º a 23º foram dados como não provados, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi efectuada, sendo que nem a própria filha dos RR afirmou com convicção que estes se consideravam donos da casa, aliás esclareceu que o pai sempre foi pedindo ao Autor (Sr. Conde, como refere) para fazer as coisas, porque era uma maneira daquele pagar, já que a casa não era sua. Por insistência do mandatário foi dizendo, sem segurança, que o pai em parte achava que Dª. H. lhe tinha dado a casa.
No entanto, quando confrontada com o teor de fls. 20 ficou sem palavras, mudando, a partir daí, o seu semblante, tornando-se mais acutilante e lacónica nas respostas dadas e com esse facto relacionadas.
Por outro lado, a testemunha M. de F. N., da testemunha J. M. N., entretanto falecida, esclareceu, com total credibilidade e conhecimento directo dos factos, que as casas eram cedidas para usufruto dos trabalhadores da Quinta e que eram devolvidas após a cessação dos serviços e que a única excepção existente é o caso da sua mãe, a qual continua a habitar na Quinta, mas sendo ainda a pessoa que está na posse das chaves e que faculta o acesso daquela a outros trabalhadores."
Os recorrentes não põem em causa, nem a credibilidade atribuída pelo tribunal a estas testemunhas, nem o conteúdo dos respetivos depoimentos que a Exma. Juiz teve o cuidado de resumir, em moldes de constituir sustentáculo bastante para a formação de convicção suficientemente segura sobre a verdade do facto enunciado no ponto 5º e 8º da b. i. e a falta de demonstração dos demais factos em apreço.
Como fundamento do erro que terá sido cometido, os apelantes limitam-se a contrapor, transcrevendo, parte do depoimento das testemunhas que arrolaram, depoimentos de que expurgaram, como bem salienta o apelado nas suas contra-alegações, as declarações prestadas na sequência de perguntas feitas, tanto pela Sra. Juiz, como pelo Mandatário do autor.
Ainda assim, tais depoimentos, nas passagens delimitadas e transcritas pelos recorrentes, não são idóneos para pôr em causa a convicção formada sobre a matéria.
J. P. disse, repetidamente – perante as insistentes perguntas nesse sentido que lhe eram formuladas pelo ilustre Mandatário dos réus - não saber se a Dª. H. deu a casa ao réu, referindo, porém, que este último sempre disse “aquilo é para mim, aquilo é meu, que a Dª. Helena diz que era para mim.
M. F. G., mãe do genro dos réus, à pergunta sobre se a casa onde os réus vivem terá sido dada, comprada ou arrendada, disse “Eu cheguei a ouvir dizer que a condessa … queria dar aquele bocado de terreno” ao réu, acrescentando não saber se isso veio a acontecer ou não. Referiu, ainda, ter ouvido dizer “às pessoas, às vizinhanças”.
Estes dois depoimentos, pelo seu conteúdo objetivo, em nada contribuem para abalar a convicção formada sobre os factos em análise.
J. E. S., genro dos réus e marido da testemunha H., declara que, segundo sempre lhe disseram os sogros, a “antiga patroa” deu ao réu “aquilo para ele viver ali”.
H. M. L., filha dos réus, a este propósito sabe aquilo que disse ter ouvido aos pais em conversas que tiveram um com outro, não sendo ainda nascida à data da ocorrência, nem nunca tendo falado sobre o assunto, mais tarde, com H. M..
Declarou, em síntese, que a Sra. Dª. H. disse ao pai que este, casando-se, ia viver para a casa e que lhe dava parte do terreno para ele cultivar, acrescentando que “A casa seria dele e que tinha o terreno para agricultar
Mas à pergunta “Dava-lhe a casa para ele utilizar enquanto fosse trabalhador e depois tinha que sair e entrega-la? Dava para ele viver lá?”, respondeu:
Acho que isso nunca foi mencionado nesse termo, agora também já não lhe sei dizer.
E à pergunta, feita pelo Mandatário dos réus, do seguinte teor?
Então isso que está a dizer que ela deu a casa ao seu pai e que o seu pai a partir daí achou que a casa era dele, pergunto, é um facto que o seu pai sempre achou que a casa era dele a partir daí?, respondeu:
É assim, eu parto do princípio que sim.
A isto acresce que, como se salienta na fundamentação, esta testemunha, contraditoriamente com a ideia que pretende fazer passar, disse que seu pai sempre foi pedindo ao autor (Sr. Conde, como refere) para fazer as coisas, porque era uma maneira daquele pagar, já que a casa era sua.
Disto se vê que a testemunha, escudando-se em expressões dúbias para caraterizar o convencimento de seu pai quanto à sua posição relativamente à casa e ao terreno que, não lhe pertencendo, passou a habitar e a agricultar, não conhece o conteúdo do acordo ou acordos que estiveram na origem dessas cedências e, quando lhe é diretamente perguntado se seu pai sempre achou que a casa era dele, não confirma essa facto, limitando-se a dizer que parte do princípio que assim é.
Mais à frente, clarificando as dúvidas que fluem de segmentos das suas declarações, acaba por afirmar, como se salienta na fundamentação, que seu pai sempre foi pedindo ao autor para fazer as coisas, porque era uma maneira daquele pagar, já que a casa não era sua.
Ao seu depoimento, dubitativo e pouco espontâneo, bem como ao de seu marido, falta a força capaz de pôr em causa ou abalar a convicção, firmada a partir dos elementos probatórios enunciados na fundamentação, sobre a demonstração dos factos constante dos nºs 5 e 8 da base instrutória e a concomitante falta de demonstração da versão contrária, plasmada nos pontos 20º a 23º da base instrutória.
Ademais, não pode deixar de salientar-se o conteúdo do documento de fls. 20 e 21, requerimento de notificação do autor, dirigido pelo réu ao tribunal Judicial da Comarca de O… em … de 1997.
Nele, o réu, afirmando-se trabalhador por conta do aqui autor desde 1946, com as funções de jardineiro, indica como fazendo parte da sua retribuição a “possibilidade de habitar a casa onde …reside” e, bem assim, o pagamento, pelo empregador, dos consumos de água e eletricidade por ele feitos nessa casa.
Mostra ele, à saciedade, que, já depois de H. M. ter doado o imóvel ao autor, o próprio réu declara que o uso da casa faz parte integrante da sua retribuição como trabalhador por conta do autor, o que é manifestamente incompatível com a versão dos factos que aqui apresenta.
Sem necessidade de outras considerações, dada a inexistência de fundamento para a alterar, é de manter a decisão proferida sobre os pontos 5, 8, 20, 21, 22 e 23 da base instrutória.
O facto descrito no ponto 9º da base instrutória “Passando a conservação das construções a ser feita pelo réu?”, elaborado na sequência lógica do que no ponto 8º se refere, tinha como referência o ano de 1978 neste último aludido.
Teve resposta de parcialmente provado, nos termos ora descritos em p), ou seja, que “a partir de data não determinada os RR passaram a efetuar a conservação das construções”.
Considerou-se, pois, como não provado que tivesse sido em 1978 que os réus passaram a efetuar a conservação das construções.
Pretendem os apelantes, como resulta da parte das suas alegações que antecedem as conclusões – fls. 266 –, que esta resposta seja alterada julgando-se antes como provado que “O réu passou a fazer a conservação das construções”, ou seja, que se exclua a expressão “a partir de data não determinada”.
E concomitantemente, sustentam que devem ser julgados como provados factos ínsitos nos pontos 24º e 25º, aos quais se respondeu remetendo para a resposta dada aos pontos 9º e 10º, e que, reportando-se a período que se iniciou em meados dos anos 60 e se prolonga até aos dias de hoje, tinham o seguinte teor:
24ºNela fazendo obras, pagando a água e a eletricidade[2]?
25ºConservando a mesma e procedendo ao pagamento de todos os encargos a ela inerentes?”
E, bem assim, que se julguem como integralmente provados os factos ínsitos nos pontos 28º, 30º, 31º que têm o seguinte teor:
28ºAtuando à vista de todos como tratando-se de dono e proprietário do prédio?
30ºForam sempre os réus que fizeram no prédio obras de edificação e conservação da estrutura imobiliária ali hoje existente, na convicção de que o mesmo era sua propriedade?
31ºO que sempre foi por todos reconhecido?
O último destes factos foi julgado como não provado e os outros dois, julgados como parcialmente provados, deram origem, respetivamente, aos factos y) - actuando à vista de toda a gente - e aa) - Os RR. fizeram obras de conservação na casa que habitam - supra descritos.
Em fundamentação da decisão nesta parte disse-se assim:
O facto 9º foi dado como parcialmente provado, porquanto decorreu do depoimento de H. M. L., filha dos RR. que o arranjo do telhado, de duas janelas e pinturas que fossem precisas eram efectuadas pelos seus pais. Por seu turno a testemunha J. E. L. referiu o mesmo, tendo esclarecido que é ele quem pinta a casa, de dois em dois anos. Por último, a testemunha J. M. N., com total credibilidade também assim o referiu.
(…)
Foram remetidos para os quesitos 9º e 10º as respostas dadas aos factos 24º e 25º, pois são factos repetidos.”
Os factos 28º e 29º foram dados como provados restritivamente, porquanto decorreu dos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente de que os RR. usavam a casa e o terreno, à vista de todos, com autorização dos respectivos donos e sem oposição de quem quer que fosse. No entanto, às semelhança dos quesitos 20º a 23º e pelos mesmos motivos, não se considerou que os RR. se considerassem donos e proprietários do prédio em causa.
(…)
O facto nº 30 foi dado como provado restritivamente e o 31º como não provado, porquanto da prova produzida, designadamente da resposta já dada ao quesito 9º, que apenas as obras de conservação da casa foram efectuadas pelos RR. No mais, apesar de algumas testemunhas terem referido que o R. considerava a casa sua, o certo é que como referiu a testemunha F. S. G., “nós sempre consideramos a casa onde moramos como sendo nossa”. Ou seja, isto não implica que adquiramos, pelo facto de utilizarmos a casa de outrem e a tratarmos como nossa, a propriedade da mesma. Por outro lado, se estava ou não convicto de que a casa era dele, pouca relevância tem, pois convicções, cada um tem as que entende.”
Também aqui, os recorrentes não põem em causa a valia dos elementos probatórios invocados como sustentáculo da convicção formada sobre os factos.
Sobre a conservação da casa referida nestes pontos 9º, 24º e 25º da base instrutória, a testemunha H., filha dos réus, na parte salientada e transcrita pelos apelantes, disse que, numa dada altura, a realização dela começou a “dar conflitos” e que os pais, uma vez que a casa não era deles, falavam sempre com o Sr. Conde quando havia necessidade de fazer obras, a fim de que este as pagasse; que tinham de ser sempre os seus pais a pagá-las, o que aconteceu com obras no telhado da sala, realizadas há poucos anos, estando seu pai já reformado, e bem assim com as janelas, arranjadas há cerca de um ano; a pintura da casa foi sempre feita por eles.
Também a testemunha J. E. S., genro dos réus, afirma que estes substituíram o telhado da casa, algumas janelas e pintam a casa, aproximadamente, de dois em dois anos.
Finalmente, a testemunha F. G. refere igualmente a realização de obras no telhado da casa pelos réus.
Estes depoimentos são efetivamente idóneos para alcançar convicção no sentido de que os réus fizeram obras na casa, mas são insuficientes para que possa afirmar-se que estes vêm assegurando a conservação do imóvel desde meados dos anos 60 ou que tenham passado a fazê-lo apenas a partir de 1978.
Todavia, admitindo o autor que a conservação das construções é feita pelos réus pelo menos a partir de 1978, a resposta ao ponto 9 e aos pontos 24º e 25º na parte respeitante a esta matéria que melhor retrata aquilo que neste campo se apurou é a seguinte:
Provado apenas que, a partir de data não determinada, mas não posterior a 1978, os réus passaram a efetuar a conservação das construções.
Assim ficará redigida a resposta ao ponto 9º.
E mantém-se, pelo exposto, a decisão dada aos pontos 24º e 25º na parte em que remete para a resposta dada ao ponto 9º.
O conteúdo das passagens dos depoimentos testemunhais salientados pelos apelantes e a que supra fizemos já referência, de modo algum permitem, pelo que também já se disse, adquirir convicção minimamente segura no sentido de que os réus atuassem considerando-se donos da casa – ponto 28º - e de que tal fosse reconhecido por todos – ponto 31º -; daí que a decisão sobre eles proferida seja de manter.
E os elementos probatórios invocados pelos recorrentes também não são de molde a convencer da veracidade integral do perguntado no ponto 30º.
Com efeito, em absoluta consonância com a resposta dada, como acima ficou dito, todas as testemunhas atribuem aos réus apenas a realização de obras de conservação, como sejam o arranjo do telhado, de algumas janelas e a pintura da casa.
A decisão quanto a este ponto deve também manter-se incólume.
No ponto 10º, respondido pela forma que originou o facto descrito em q) – Os contadores de água e eletricidade mantêm-se em nome da falecida H. M. e até 1997 foi esta quem procedeu ao pagamento dos respetivos consumos -, perguntava-se “Os contadores de água e eletricidade mantêm-se em nome da falecida H. M. e os consumos foram pagos, em parte, pelo réu, até 1997?
A resposta de provado, dada ao ponto 11º originou o facto descrito em r), a saber, tais consumos estão a ser pagos integralmente pelo Réu desde então.
Os pontos 32º e 34º, respondidos em termos que originaram os factos descritos em bb – M. H. M. e depois o Autor pagaram as contas de água e eletricidade dos RR até 1997 - e cc) - A partir de 1997 foram os RR. que passaram a pagar a água e electricidade da casa que habitam -, tinham o seguinte conteúdo:
32º
Disponibilizou-se a anterior proprietária, M. H., a pagar as contas de água e eletricidade enquanto o réu fosse seu empregado?
34º
Água e eletricidade que o réu passou a pagar após o falecimento da anterior proprietária por o autor haver deixado de proceder ao seu pagamento?
Defendem os recorrentes que os pontos 10º, 32º e 34º devem ser julgados como provados na sua integralidade e que o ponto 11º deve ser julgado como não provado.
A fundamentação da decisão que julgou estes factos foi a seguinte:
“O quesito 10º foi dado como provado nos temos em que o foi, porquanto decorreu do depoimento de D. C. B. que os contadores de água e electricidade ainda se encontram em nome da tia. Por outro lado, decorre do teor de fls. 20 que o R. procedeu à notificação judicial avulsa do A. requerendo que este o reembolsasse da verba que pagou de electricidade referente a Março de 1997 e que se determinasse a cessação de ser o R. a proceder aos pagamentos das contas de água e electricidade do local que habita.
O quesito 11º foi dado como provado, atento os depoimentos unânimes das testemunhas inquiridas.”
(…)
 O facto 32º decorreu provado nos termos em que o foi, pois resultou que a H. M. e depois ainda o A. pagaram até 1997 as contas de água e electricidade dos RR.
O facto 34º foi dado como provado nos termos em que o foi, atenta a prova produzida e a resposta já dada aos quesitos 10º e 11º.”
Também quanto à decisão nesta parte, é manifesta a falta de razão dos apelantes.
No tocante ao ponto 10º, como bem se salienta na fundamentação, o que os réus pretendem ver julgado como provado é frontalmente contrariado pelo já citado requerimento de fls. 20 e segs., onde o réu, em … de 1997, pede a notificação judicial avulsa do autor para, além do mais, “cessar a determinação de ser o requerente a efetuar os pagamentos das contas de água e electricidade do local onde o mesmo habita”.
Se o réu então se insurge contra a exigência, alegadamente feita pelo autor em … de 1997, no sentido de que seja ele a pagar a água e a eletricidade, é porque até aí essas despesas não vinham sendo por si suportadas.
Daí que a decisão sobre ele e sobre os pontos 24º e 25º, na parte em que para ele remetem, seja de manter.
E aquilo que se julgou como provado em resposta aos pontos 11º, 32º e 34º é, tal como o considerou o Tribunal de 1ª instância, o que resultou dos depoimentos prestados, nomeadamente, pelas testemunhas cujo depoimento os apelantes invocam como elementos probatórios que imporão decisão diversa.
Com efeito, H. F. diz que a Sra. D. H. era quem pagava aquelas despesas, tendo passado, a partir de dada altura, a exigir que fossem os réus a fazê-lo, o que efetivamente aconteceu.
J. E. S. e F.G., por seu turno, afirmam que inicialmente os patrões dos réus pagavam as despesas em causa e que depois deixaram de o fazer, passando os réus a ter de satisfazê-las.
Assim, e porque é em 1997 que o réu elabora o já referido documento de fls. 20 e segs., é fundada a convicção no sentido de que H. M. e depois o autor pagaram aqueles consumos até 1997, data a partir da qual passaram os réus a ter de os suportar.
Também quanto a estes pontos de facto a decisão proferida é de manter, dada a falta de fundamento para a sua alteração nos termos pretendidos.
Julgado como provado, o ponto 13º da b. i. originou o facto supra descrito sob a alínea t) - De entre as condições remuneratórias do Réu fazia parte a utilização dos locais referidos para sua habitação e cultivo.
Pretendem os recorrentes que, alterando-se o assim decidido, tal facto seja julgado como não provado, julgando-se como provado parte desse facto na versão contrária, constante do ponto 33º da base instrutória com o seguinte teor: “Não integrando a ocupação do imóvel parte da sua remuneração.”
Na fundamentação da decisão proferida quanto a eles consta o seguinte:
“O facto 13º foi dado como provado, porquanto para além de a testemunha F. C. B. ter esclarecido que nos contratos celebrados com os empregados, era-lhes facultado o uso das casas, como casa de função, devendo ser restituídas no final do contrato, também decorre do teor de fls. 20 que o próprio Réu A reconhece que, de entre as condições remuneratórias pelo trabalho prestado, o requerente sempre auferiu a possibilidade de habitar a casa onde reside.
(…)
O facto 33º foi dado como não provado, porquanto decorreu da prova produzida precisamente o contrário, conforme decorre da resposta dada ao quesito 13º.”
Também aqui não assiste razão aos apelantes.
Além do depoimento testemunhal invocado pela Exma. Juiz na motivação da sua decisão, é determinante que tenha sido o próprio réu a afirmar, no já citado documento de fls. 20 e segs., em notificação judicial avulsa dirigida ao aqui autor que “de entre as condições remuneratórias pelo serviço prestado, o requerente sempre auferiu da possibilidade de habitar a casa.”
Trata-se de declaração confessória, extrajudicial que, tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena, nos termos do nº 2 do art. 358º, do C. Civil, demonstrando definitivamente o facto levado ao ponto 13º, na parte atinente à ocupação da casa.
E o conteúdo dos depoimentos testemunhais invocados pelos recorrentes, a cujo conteúdo nos referimos já, não é de molde a fundar convicção diversa daquela que formou o Tribunal de 1ª instância quanto à remuneração do réu integrar igualmente o terreno por este cultivado.
É de manter, pois, a decisão proferida sobre os pontos 13º e 33º da base instrutória.
Julgado como não provado, o ponto 38º da b. i. tinha o seguinte teor:
Encontrando-se o prédio vedado por fechaduras e cadeados, dos quais apenas os réus e sua família possuíam a chave?
Sustentam os réus que tal facto deve merecer a resposta de provado, invocando o depoimento das ditas testemunhas.
Tal como se diz na motivação da correspondente decisão, quer a filha, quer o genro dos réus disseram que o prédio está vedado, mas qualquer pessoa que por ali passa pode entrar já que o portão exterior não tem chave.
A decisão deve, pois, ser mantida.
Do ponto 40º, julgado como parcialmente provado, resultou o facto descrito em gg), ou seja, “que o réu há cerca de uma dúzia de anos disse ao A. que sabia que a casa onde habita era emprestada.
Na tese dos réus deve ser julgado como não provado.
A decisão foi motivada nos seguintes termos:
“O facto 40º resultou provado nos termos em que o foi, porquanto, apenas a testemunha J. M. presenciou uma conversa do R. A. com o A. em que aquele disse a este “eu sei que a casa é emprestada”, tendo essa conversa ocorrido há cerca de uma dúzia de anos, como o próprio esclareceu com total credibilidade.”
Não existem nos autos elementos objetivos que permitam pôr em causa a credibilidade atribuída pelo Tribunal a esta testemunha, nada permitindo concluir pela existência da invocada relação de conflito entre ela e o réu que possa ter comprometido a idoneidade do seu depoimento.
Aliás, o que a testemunha disse ter ouvido do réu – que a casa era emprestada – está em sintonia com o facto, por ele afirmado na já citada notificação judicial avulsa de fls. 20 e segs., de a habitação da casa ser uma componente da sua retribuição pelos serviços de jardineiro prestados.
Também quanto a este ponto a decisão é de manter.
Sobre o mérito da decisão:
Nesta sede, sustentam os apelantes que, verificando-se um dos elementos da posse, o corpus, e não estando afastada a presunção que dele decorre da existência do “animus”, estão preenchidos os requisitos da aquisição, por parte deles, da propriedade do imóvel por usucapião - arts. 1251º e 1287º do C. Civil.
É manifesta a sua falta de razão.
Os factos descritos em l), n) o) e t) revelam que os réus sempre detiveram a casa e o terreno a ela adjacente que agricultam, em nome do outrem, os proprietários – primeiro H. M. e, depois, o ora autor –, gozando-os a título de contrapartida parcial pelo trabalho de jardineiro e outros que o réu prestava àqueles.
A detenção e fruição do imóvel pelos réus, que poderiam preencher os requisitos do “corpus” possessório, são poderes inerentes ao exercício de um direito de crédito que lhes advém de relação contratual estabelecida com o proprietário, em nome de quem possuem.
Têm o “corpus”, enquanto poder de facto sobre a coisa, mas sem que a este corresponda qualquer posse. É simples detenção ou posse precária a que exercem, enquadrável na previsão do art. 1353º, alínea c) do C. Civil.
Sobre as situações de detenção previstas neste preceito legal escreve Carvalho Fernandes[3]: “Trata-se, agora, do exercício de poderes inerentes a certo direito, que preencheria os requisitos do corpus, mas é descaraterizado como posse com base no seu próprio título jurídico. Por vezes, estamos perante a atribuição, a certa pessoa, da faculdade jurídica de usar ou fruir determinada coisa. Resulta, porém, do respetivo título que essa faculdade integra o conteúdo específico de um direito de outra natureza (…) É, pois, nessa qualidade que o possuidor atua
Em casos, como o dos autos, em que a detenção da coisa pelos réus se funda num dado título, não existe qualquer dúvida que dê lugar ao funcionamento da presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do Código Civil.
Não é, assim, caso em que se deva presumir o “animus”, perante a existência do “corpus”, não tendo aqui aplicação a doutrina do acórdão do STJ, de 14.05.1996[4], uniformizador de jurisprudência, citado pelos apelantes.
Já Manuel Rodrigues[5], sobre o modo de determinar o “animus sibi habendi” escrevia:
É preciso distinguir duas hipóteses: o corpus exerce-se sem título, ou com título?
No primeiro caso a lei presume que aquele que exerce um direito, o frui como se fora o seu titular.
«Em caso de dúvida presume-se que o possuidor possui em nome próprio (Código Civil, artigo 481º, § 1º)» - preceito equivalente ao atual art. 1252º, nº 2 do C. Civil.
Aquele que exerce um direito, exerce-o em virtude de um título?
O animus que pode invocar, que tem, é o que está inerente ao título, enquanto o não inverter”.
Mas se se entendesse que a presunção funcionava, então teria de concluir-se pela sua elisão – art. 350º, nº 2 do C. Civil -, dada a efetiva demonstração de que a detenção e fruição do imóvel – casa e talhão de terreno agricultado pelos réus – foram feitas ao abrigo de um contrato de trabalho, sendo parte integrante da retribuição paga pelos respetivos donos e empregadores ao réu marido, enquanto jardineiro deles.[6]
Está-se em face de uma simples detenção ou posse precária – art. 1253º, alínea c) -, insuscetível, de gerar usucapião – arts. 1287º e 1290º do Código Civil.
A decisão que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação é, pois, de manter.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, alterando-se, pela forma supra descrita a decisão proferida sobre o ponto 9º da base instrutória, confirmando-se a sentença quanto a tudo o mais decidido, tanto no plano dos factos como no plano do mérito.
Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo dos apelantes, réus.
Lxa. 22.10.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1]  – Como o faz o art. 607º, nº 4 do atual CPC, este reportado à sentença
[2] Tendo-se por referência meados dos anos 60
[3] Lições de Direitos Reais, 4ª edição, pág. 278
[4] Proc. 085240, relatado pelo Conselheiro Amâncio Ferreira, acessível em www.dgsi.pt
[5] A Posse, Estudo de Direito Civil Português, Coimbra, 198,1pág. 100
[6] Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. III, 2ª edição, revista e atualizada, Wolters Kluver, Coimbra Editora, pág. 8.