Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR INDEFERIMENTO LIMINAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Quando se pede numa acção, com fito essencialmente indemnizatório, que se conclua pela violação de determinada norma criminal por parte da ré, tal deve ser tido como sendo apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil assacada na acção, não desvirtuando o tipo de acção como sendo civil. II. Não é, assim, de considerar que o Tribunal cível seja materialmente incompetente, pois é manifesto que a prática do facto qualificado como de índole criminal ou contra-ordenacional acarreta, em muitos casos, uma lesão de direitos civis patrimoniais e não patrimoniais das pessoas, não devendo dar-se relevância ao pedido declaratório que constitui um pressuposto. III. Partindo da ideia que a mera existência de particularidades individuais não tem a virtualidade de, por si só, afastar o direito de acção popular, importará, em concreto, aferir se são os interesses comuns a assumir maior prevalência, caso em que haverá que concluir pela existência de um interesse difuso. IV. A possibilidade de indeferimento liminar prevista na Lei do direito de participação procedimental e de acção popular, também pode ocorrer quando os factos descritos e a prova que lhe subjaz não é de molde a considerar a violação por parte da ré de norma de protecção do consumidor. V. Pois, permitir o prosseguimento dos autos sem a alegação factual evidente do carácter ilícito da actuação e a correspondente prova de acordo com esta, levar-nos-ia a desvirtuar o que se pretende com as acções colectivas, abusando-se do direito de acção popular e desviando-se a legitimidade popular da sua função. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: “CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION” formulou contra a Ré “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.” os seguintes pedidos: «(…) ser declarado que a ré: A. teve o comportamento descrito no §3 supra; B. violou qualquer uma das seguintes normas: 1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84; 2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90; 3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018; 4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008; 5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; 6. do artigo 11, da lei 19/2012; 7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE; 8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE; 9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 10. artigo 102, do TFUE; C. especulou nos preços das embalagens de aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g na sua sucursal, localizada em Estrada Exterior da Circunvalação, E.N. 12, 4200-163, Porto, distrito do Porto; D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g, na sua sucursal localizada em Estrada Exterior da Circunvalação, E.N. 12, 4200-163, Porto, distrito do Porto; E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente; F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhecê-lo, e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a: I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global: 1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 1,15 euros por cada embalagem de Aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Estrada Exterior da Circunvalação, E.N. 12, 4200-163, Porto, distrito do Porto, durante, pelo menos, entre 30.05.2023, às 08h00, e 09.06.2023, às 16h24 (portanto, durante 11 dias seguidos, senão mais); 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: 1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente; N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. subsidiariamente, e nos termos do §4 (m), : O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra. em qualquer caso, deve: P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; requer-se ainda que Vossa Excelência: Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença; U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados directamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento; V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar; W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente acção, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respectivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95, X. declare a autora interveniente isenta de custas; Y. condene a ré em custas». Em síntese, invocou a A. que a Ré anunciou o preço de € 3,34 para as embalagens de aroma de baunilha, da marca “Vahiné” com 200 g e que, no entanto, cobrava aos consumidores o preço de € 4,49, causando-lhes um prejuízo de montante equivalente ao sobrepreço aplicado e danos morais. A acção foi intentada nos Juízos Centrais cíveis do Porto, e nesse Tribunal foi proferida decisão liminar a 15/06/2023, que julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para o processamento da presente acção e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição inicial. Sobre tal decisão foi interposto recurso e por decisão singular do Tribunal da Relação do Porto foi o mesmo julgado procedente, declarando-se o Juízo Central Cível absolutamente competente para preparar e julgar a presente acção. A 3/03/2024, foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência territorial do Juízo Central Cível do Porto, remetendo-se, em consequência, os autos ao Juízo Central Cível de Lisboa, por se entender ser o competente. Recebidos os autos, com data de 24/04/2024, foi proferido o seguinte despacho: ”Para conhecimento da composição social da autora para efeito de consideração do eventual relevo de tal estrutura como requisito legal de legitimidade, mais concretamente do seu número de associados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17.º n.º 2, 18.º n.º 1 al. l) e 13.º al. b) da Lei n.º 24/96, conjugado com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95), a) Notifique a autora para, em dez dias, informar nos autos o seu número de associados, juntando documentos comprovativos de tal facto, incluindo cópia do seu documento constitutivo e pacto social (se diverso); b) Notifique a autora para, no mesmo prazo, se pronunciar sobre o sentido a dar ao requisito legal de número mínimo de associados estabelecido pelo art.º 17.º n.º 2 da Lei de Defesa do Consumidor para efeito de estabelecimento de legitimidade activa em acção popular.”. A Autora respondeu, tendo sido proferido de seguida o despacho a ordenar o cumprimento do art.º 13.º da Lei da Acção Popular, abrindo-se vista ao Ministério Público. Nesta promoção entendeu-se que a Autora deveria ser notificada para esclarecer: 1. O período temporal da actuação imputada à Ré nas várias acções contra si instauradas (desde a primeira à última acção pendente); 2. O número da acção instaurada em primeiro lugar e ainda pendente, com certidão da respectiva petição inicial. Tais esclarecimentos foram determinados por despacho proferido a 4/07/2024. A Autora juntou requerimento em que exerce o contraditório, mas sem responder ao convite ao aperfeiçoamento. De seguida foi proferido despacho, com data de 23/10/2024, ao abrigo do disposto no artº 13º n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 13 Agosto, no qual se conclui pela manifesta improcedência dos pedidos e, consequentemente, declarou-se indeferida liminarmente a petição inicial. Mais se declarou prejudicada a apreciação do pedido de reenvio prejudicial formulado na petição inicial e, bem assim, as consequências da falta de correspondência ao convite formulado no despacho anterior. Inconformada veio a Autora recorrer, formulando as seguintes conclusões: « 1. Os autores interpõem recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647 (1), todos do CPC, por terem legitimidade para tal e estarem em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC), por não se conformarem com a decisão proferida e ora recorrida e com a mesma discordarem. 2. O tribunal a quo proferiu a decisão de indeferir liminarmente a petição inicial, no arco do poder-dever permitido e imposto pelo artigo 13 da lei 83/95, por, parece-nos, se considerar incompetente ratione materiae por entender que o pedido e à causa de pedir, que envolve a especulação de preços prevista e punida pelo artigo 35 (1, c), do decreto lei 330/90, impõe o respeito pelo princípio da adesão obrigatória ao processo penal (cf. artigo 71, do CPP) e, por outro, porque entende que os interesses em causa não são homogéneos. 3. Isto porque o pedido e causa de pedir pode implicar a apreciação do disposto no artigo 35 (1, c) do decreto lei 28/84, que pune tal comportamento com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias. 4. E por outro, por entender que os interesses em causa não perfilam a homogeneidade que é exigível à acção popular. 5. Os factos que estribam a causa de pedir são os que contam no §3, que aqui se dão como reproduzidos por uma questão de proficiência, mas que se resume à ré cobrar aos consumidores, no momento do pagamento, um valor superior ao que anunciava para os produtos vendidos, onerando assim os autores populares com um sobrepreço ilícito. 6. O petitum, tal como articulado na petição inicial, para onde se remete, é que a presente acção seja julgada procedente e que seja declarado que, a ré, ora recorrida, incorreu nos comportamentos ilícitos descritos no § 3 da petição inicial (e que são a causa de pedir referida no número anterior), pretendendo-se, então, quem virtude desses comportamentos, a ré seja condenada ao pagamento de indemnizações aos autores populares pelos prejuízos causados – sendo este o fim último da acção. 7. Excepções ao Princípio da Adesão Obrigatória: Embora o princípio da adesão obrigatória ao processo penal esteja previsto no artigo 71 do CPP, existem excepções significativas elencadas no artigo 72 (1) do mesmo código, as quais permitem a dedução de pedido de indemnização civil em separado, perante o tribunal civil. Este caso particular enquadra-se em várias dessas excepções, justificando a tramitação da acção civil independente do processo penal. Vejamos quais: 8. Até à data da sentença, não foi deduzida acusação contra a ré nem iniciado qualquer processo penal pelos factos aqui alegados, apesar da notícia do crime datar a 8 meses antes. Esta demora ultrapassa o prazo referido no artigo 72 (1, a) do CPP, configurando uma das excepções ao princípio da adesão obrigatória e justificando a separação dos processos penal e civil. 9. À data da propositura da presente acção era impossível identificar todos os lesados e conhecer a total extensão dos danos, especialmente os indirectos, como os que afectam a equidade concorrencial. Tal situação configura mais uma excepção ao princípio da adesão obrigatória, conforme previsto no artigo 72 (1, d, i) do CPP. 10. O princípio da adesão, tal como estruturado no artigo 71 do CPP, não se coaduna com a natureza das acções populares, que possuem uma dimensão colectiva e visam tutelar interesses individuais homogéneos com base numa origem fáctica comum. Assim, aplicar rigidamente este princípio a acções populares poderia resultar numa restrição inadmissível ao acesso à justiça e ao direito de acção popular, contrariando tanto o direito constitucional de acesso aos tribunais quanto o princípio da efectividade no âmbito do private enforcement das regras da União Europeia em matéria de concorrência. 11. A aplicação estrita do artigo 71 do CPP às acções populares, sem considerar as excepções do artigo 72 (1,d,i), constituiria uma dupla inconstitucionalidade material, por violar os princípios constitucionais do direito de acção popular e do acesso ao direito e aos tribunais. Tal interpretação poderia impedir indevidamente o exercício da acção popular em defesa de interesses colectivos, em casos onde os lesados, apesar de determináveis, não estão individualmente identificados. 12. Finalmente, menciona-se vária jurisprudência dos tribunais superiores, tanto dos Venerandos Tribunais de diversas Relações, como do Colendo Supremo Tribunal de Justiça para onde se remete, para melhor compreensão, sem prejuízo de se recortar o seguinte segmento do douto e muito bem fundamentado acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, 25.01.2024, processo 6271/23.7T8VNG.P1, que concluiu que a competência material seria do Juízo Central Cível: A causa de pedir, e os consequentes pedidos de pagamento de indemnização, assentam nessa diferença e no prejuízo que causa ao consumidor, podendo a actuação consistir num ilícito civil que lesa direitos subjectivos (artigo 483.º, do C. C.); sabemos que essa alegada actuação pode configurar um ilícito criminal, previsto no artigo 35.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01[5] e que, se houvesse notícia que estava pendente o respectivo processo criminal, porventura o tribunal cível não seria o materialmente competente, por força do princípio da adesão, previsto no artigo 71.º, do C. P. P. (o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.).[6] E isto sem se entrar na análise sobre se em sede criminal é admissível pedido de indemnização civil com base na prática deste crime atento o interesse protegido (regular funcionamento da economia – veja-se Crime de especulação de preços, Marcelino António Abreu, portal da O. A., https://portal.oa.pt/upl/%7B48bb29b1-8c11-4b30-9d1a- 582f9748cbe9%7D.pdf). 13. Nesse sentido, procuramos aqui também reflectir o ensinamento de Marcelino António Abreu, apud, no douto acórdão supra citado e que aparentemente tira legitimidade aos autores populares para exercer os direitos de acção popular nos termos do artigo 25 da lei 83/95, ou seja, o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público que se revistam de natureza penal, bem como a constituírem-se assistentes no respectivo processo, porquanto, dita o seguinte: Porque assim é, na esteira do Acórdão da relação de lisboa, de 9 de Março de 1988(16), “não é admissível a fixação de indemnização a favor dos prejudicados no crime de especulação, por estes não terem a natureza de ofendidos pela comissão desse crime”. Ora, se o legislador tivesse querido proteger directamente os interesses dos consumidores, ainda que paralelamente aos interesses próprios do sector económico, então o consumidor ofendido no crime de especulação poderia ver-lhe ser fixada uma indemnização, quando lesado por uma actuação especulativa do agente económico. Pertence, pois, este normativo legal ao direito penal económico(17), ou direito penal secundário, por contraposição ao direito penal de justiça. Sendo um bem jurídico próprio da economia e relacionado, em particular, com o funcionamento dos mercados(18) (na medida em que é um bem jurídico que diz respeito a um factor —os preços — de cuja estabilidade depende, em muito, a estabilidade do mercado e da economia na sua globalidade), poder-se-ia, numa primeira análise, considerar que é um bem jurídico, trans-individual, no sentido que lhe é dado por Faria Costa(19), na medida em que lhe faltaria o referente pessoal. 14. Pelo que, também assim, por impossibilidade de acção penal no sentido de obterem, por essa via a reparação dos danos causados, sempre ficaria excepcionado, ou melhor dizendo, verdadeiramente afastado, por inaplicável, o principio da adesão ao processo penal. 15. Dada a complexidade e a novidade das questões de direito da EU suscitadas neste caso, é imperativo solicitar uma interpretação prejudicial ao TJUE para garantir uma decisão informada e alinhada com os princípios e normativas europeias. Tal passo é crucial não apenas para a resolução justa do caso em apreço mas também para estabelecer precedentes valiosos para litígios futuros com questões semelhantes, tal como se sustenta em §7, que aqui se considera reproduzido por questão de ineficiência, mas que em resumo se justifica pelo seguinte: 16. Jurisprudência Relevante do TJUE: São mencionados acórdãos significativos do TJUE no §7para onde se remete, como são os casos Sales Sinués e Agrokonsulting, que fornecem orientações pertinentes para o caso em análise. Estes acórdãos ilustram a interpretação do TJUE sobre a interacção entre acções colectivas e individuais, bem como os princípios da equivalência e da efectividade, enfatizando a necessidade de não impedir ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela legislação da UE. 17. Compatibilidade do Princípio da Adesão com o Direito da UE: Solicita-se uma análise específica sobre a compatibilidade do princípio da adesão obrigatória ao processo penal, especialmente em casos de acções colectivas como a acção popular, com as normativas e princípios da UE. Esta questão é essencial para entender se o direito interno, no que se refere ao princípio da adesão, alinha-se com os requisitos e expectativas do direito da União, garantindo a tutela efectiva dos direitos dos consumidores e outros participantes do mercado. 18. Enquadramento Legislativo e Directivo da UE: Enfatiza-se a importância de considerar a legislação e as directivas relevantes da UE, como a Directiva 2011/83/EU sobre os direitos dos consumidores e a Directiva 98/6/CE relativa à indicação dos preços dos produtos, na análise e decisão do presente caso. Tal consideração é fundamental para assegurar a conformidade com o direito da UE e a protecção eficaz dos direitos dos consumidores. 19. Definição da Homogeneidade: A homogeneidade dos interesses em causa não depende da uniformidade absoluta dos danos, mas sim de uma origem comum que justifica o tratamento colectivo das pretensões individuais. Isso é essencial para garantir o direito de acção popular conforme previsto na lei 83/95 e no artigo 52 da CRP. 20. Posição dos Tribunais Superiores: O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos processos identificados em 8.1.2. supra, concluiu que eventuais divergências no apuramento de danos entre os autores populares não afectam a natureza homogénea dos interesses subjacentes. A acção popular deve focar na génese comum do comportamento ilícito da ré, que lesou colectivamente os consumidores, independentemente das especificidades individuais – o que se verifica no presente processo. 21. O Colendo Supremo Tribunal de Justiça nos processos identificados em 8.1.3 supra, reforçou que a acção popular protege interesses colectivos e individuais homogéneos, mesmo quando quantitativamente heterogéneos, desde que exista uma base comum no comportamento lesivo da ré. 22. Génese Comum dos Danos: Os danos sofridos pelos autores populares derivam de um conjunto de comportamentos ilícitos da ré, incluindo especulação de preços, publicidade enganosa e práticas anti concorrenciais. Estes comportamentos são comuns a todos os autores populares, ainda que os danos individuais possam variar em extensão ou manifestação – ou seja, a génese dos danos é comum a todos os autores populares, na medida em que decorrem dos comportamentos ilícitos da ré 23. Economia Processual e Concentração de Litígios: Dividir os pedidos em várias acções populares, com base na diferença de danos ou categorias de consumidores, violaria o princípio da economia processual. A acção colectiva é o meio mais adequado para resolver litígios que compartilham uma génese comum, concentrando esforços jurisdicionais em um único processo. 24. Doutrina e Jurisprudência: Doutrinadores e pareceres jurídicos, referidos em 8.1.4. supra enfatizam que a homogeneidade qualitativa dos interesses é suficiente para justificar a ação popular, mesmo quando os interesses individuais diferem quantitativamente. A padronização factual e jurídica dos danos permite um tratamento colectivo, reforçando a legitimidade do representante da classe. 25. Decisão em Casos Análogos: A jurisprudência destaca que a acção popular é admissível mesmo em situações onde há uma dispersão dos danos no tempo e espaço, desde que a origem dos danos seja comum. Os tribunais têm consistentemente reconhecido a legitimidade de acções populares para proteger interesses homogéneos que compartilham uma base factual e jurídica semelhante. 26. Destarte, salvo sempre o devido respeito pela sentença recorrida, não há fundamento para rejeitar a acção popular com base na suposta falta de homogeneidade dos interesses. O comportamento ilícito da ré afecta igualmente todos os consumidores na classe representada, atendendo aos critérios definidos pela Lei 83/95 e pela jurisprudência consolidada.». Formula os seguintes pedidos: “Termos em que, ex vi do alegado supra, os apelantes rogam a Vossa Excelências, Venerandos(as), Senhores(as), Juízes(as) Desembargadores(as), que o presente recurso de apelação seja considerado meritoriamente procedente. Consequentemente, impõe-se a revogação da douta sentença exarada pelo tribunal a quo, e, concomitantemente, seja declarado os Juízos Central Cíveis competente sem razão da matéria para julgar a presente acção; não verificada a excepção dilatória de inadmissibilidade do recurso à instauração de uma acção popular, por incompetência dos Juízos Centrais Cíveis em razão da matéria. Assim como seja declarado estarmos perante interesses homogeneamente partilhados pelos autores populares. Requer-se, caso Vossas Excelências entendam necessário e que os acórdãos do TJUE supra citados não são suficientemente elucidativos, o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE das questões que importa suscitar considerando e a suspensão da instância até a pronúncia do TJUE sobre tais questões. Requer-se que Vossas Excelências, se assim o entenderem, que permitam aos autores contribuir para a formulação das questões a colocar ao TJUE, pois pese embora essa seja uma prerrogativa confiada aos juízes, as partes deverão cooperar nesse sentido, desde logo como impõe o artigo 7, do CPC. Por fim, mesmo em caso de negada a apelação, não deverão os autores serem condenados em custas, por força do artigo 4 (b, f) do decreto lei 34/2008, quando conjugado com o (5) desse mesmo artigo, porquanto [n]os casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido – sendo que o pedido não foi manifestamente improcedente, apenas, a ser negada apelação, que o tribunal não é materialmente competente e os interesses não são homogéneos – isto em linha com o mesmo entendimento do do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, processo 898/22.1T8VRL.S1 supra citado, que não condenou os autores em custas.”. O Ministério Público em resposta aludiu que: “Acompanha-se o sentido do recurso interposto pela Autora, por se entender, por um lado, que a pretensão material submetida a juízo cabe no espectro das atribuições do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, por outro lado, que é defensável – em face da configuração da ação - sustentar que a mesma assenta na tutela de interesses colectivos e interesses individuais homogéneos dos consumidores.”. Citada a ré para efeitos do recurso e da causa veio a mesma juntar contra-alegações e um parecer, pugnando pela improcedência do recurso, argumentando, além do mais, que: «É manifesto que, no âmbito da presente acção – como nas restantes 71 acções propostas pela Recorrente contra a Recorrida –, e como bem entendeu o douto despacho recorrido, não estamos perante interesses difusos homogéneos. Vejamos. Desde meados de 2022 a Recorrente propôs contra a Recorrida 72 ações populares, usando a mesma minuta de petição inicial que produziu em massa, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, versando em geral sobre a venda de produtos por preço superior ao constante de etiquetas promocionais já expiradas, variando entre essas acções apenas os produtos e respectivos preços, local e data de aquisição. Versando sobre estas acções populares, os senhores Prof. Paulo Mota Pinto e Profª. Maria José Capelo produziram o mui douto Parecer “Sobre Ações Intentadas Pela Associação “Citizens’ Voice” Contra A Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.”, que ora se junta, nos termos do artigo 651.º do CPC, dando-se o seu conteúdo aqui por integralmente reproduzido (“Parecer”). Como referido no douto Parecer, sobressai a notória inadequação e desproporção do mecanismo da acção popular tendo em conta a matéria alegada. Com efeito, “Repare-se que o Autor se limita a alegar, de forma vaga, a “existência” de um “grupo”, fazendo assentar aparentemente esta alegação numa mera suposição, sem qualquer suporte factual e/ou documental, de que muitos outros consumidores terão ficado lesados. O ponto de partida desta acção alicerça-se, por conseguinte, numa sequência de actos – acto de compra com base num preço promocional, alegado erro relativo ao preço, reclamação e reparação dos interesses pretensamente violados – atinentes a um único consumidor5, factualidade insuficiente tanto para caracterizar uma situação de “danos de massa” como para demonstrar, consequentemente, a necessidade, a adequação e a utilidade do recurso à acção popular. Se começassem a ser admitidas acções colectivas nestes termos, rapidamente passariam os tribunais a ficar invadidos por acções em que o “rastilho” se circunscreveria a um acto isolado e reportado a um único sujeito – e cuja alegada lesão foi, para além do mais, provocada e reparada – apoiada numa vaga conjectura ou abstracta prognose de se terem verificado posteriormente ao evento danoso muitas outras lesões homogéneas… Com esta estratégia, corre-se o sério e gravoso risco de se “pulverizarem” falsas acções colectivas, abusando-se do direito de acção popular e desviando-se a legitimidade popular da sua função – causando, pois, também sérios prejuízos à utilização deste mecanismo e à protecção dos consumidores que sejam, eles sim, realmente lesados, que aquele visa tutelar.” Ora, a apreciação do pedido por referência aos clientes da loja da Recorrente no Porto, consumidores de aroma de baunilha Vahiné, entre 30.05.2023 e 09.06.2023, impossibilita uma “apreciação genérica” do pedido, impondo, antes, a análise de cada uma das situações individualizadas, designadamente o efectivo “erro” e a efectiva cobrança do sobrepreço. Na verdade, a circunstância de eventualmente ter sido registado um valor diferente do anunciado não significa, por si só, que tenha sido efectivamente cobrado o valor mais elevado, nem que o consumidor não se tenha apercebido da diferença, o que imporia, naturalmente, a identificação de cada consumidor abrangido por essa situação e a verificação, em cada caso, do efectivo dano. Acresce que, conforme bem referiu o Mm.º Juiz de Direito a quo, “os pedidos a que nos vimos reportando permitem que a demandada, em relação a cada um dos Autores populares, possa, individualizadamente e com base nas relações contratuais que terá estabelecido com os mesmos, invocar fundamentos de defesa específicos, tanto no plano factual como no plano jurídico (vg., a prescrição, a aceitação expressa do preço praticado, a inexistência de quaisquer danos, a compensação ou, mesmo, a inexistência de qualquer relação que sustente os pedidos formulados pela Autora “Citizens’ voice – consumer advocacy association)”. Assim, e tal como decidido pelo Tribunal a quo, o que aqui se poderia discutir são direitos individuais pertencentes aos consumidores ou adquirentes do dito aroma a baunilha que possam ter sido enganados pelo letreiro, pelo que não se verifica qualquer um interesse homogéneo que pudesse ser prosseguido por via desta acção popular. Por outro lado, não se justifica a peticionada indemnização por alegados danos Morais (…). No que concerne ao pedido de ressarcimento do alegado dano de “distorção da equidade das condições da concorrência” também não corresponde à prossecução de quaisquer interesses difusos ou de interesses individuais homogéneos, que possam ser protegidos pela via da acção popular. Na verdade, ele corresponde a um interesse geral da economia e da comunidade, e, portanto, a um interesse público, que não é só sequer dos consumidores, mas também dos concorrentes ou outros agentes económicos, sendo ao Estado, através do Ministério Público ou de Autoridades Administrativas competentes que cabe a prevenção ou repressão da violação desse mesmo interesse. O douto despacho liminar entendeu que não só não se verificam, no caso em apreço, interesses difusos homogéneos (…). Com efeito, “atenta a índole, alcance e teor dos pedidos formulados nem sequer se perfila a homogeneidade e uniformidade ou, sequer, a tutela de um interesse de ordem pública que, neste conspecto, se deve ter como exigível.” Assim, estando aqui em causa um produto de consumo não essencial – facto notório que não carece de prova – tampouco se verifica a relevância de ordem pública subjacente à ratio legitimante da acção popular. Também por esta via deverá ser mantida a decisão recorrida.». Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão prévia: A ré na sua oposição ao recurso, consubstanciado nas contra alegações, juntou um parecer. Regendo sobre os documentos e pareceres que podem ser juntos ao processo já na fase do recurso, integrado no capítulo referente à Apelação, dispõe o art.º 651.º do CPC no seu n.º 1: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” O n.º 2 deste artigo prevê a possibilidade das partes juntarem pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão. Assim, à luz deste regime legal, é de admitir o parecer junto pela R., nos termos do art.º 651.º n.º 2 do Código de Processo Civil. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: -Ocorre uma situação de incompetência do Tribunal cível, por se tratar de ilícito de âmbito criminal, ou ainda se tal matéria é da competência do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão; - Se estão consubstanciados nos autos interesses difusos homogéneos, o que determina o prosseguimento dos autos. * II. Fundamentação: Os factos com relevância para o conhecimento deste recurso são os actos constantes dos articulados e requerimentos juntos, bem como das decisões proferidas e ainda a impugnada neste recurso, tais como se encontra descrito no relatório que se reproduz. Na decisão que se impõe importa ainda ter presente o seguinte que resulta do articulado inicial e da alegação factual concreta da Autora: - Que a ré se dedica comercialmente à venda ao público, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na Estrada Exterior da Circunvalação, E.N. 12, 4200-163, Porto, distrito do Porto, in casu, vendendo embalagens de aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g, por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si; - Que a ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 3,34 euros respectivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas electrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 4,49 euros respetivamente e por embalagem, ou seja, a ré chegou a cobrar um preço 34,43 % superior ao anunciado por si; - Que muitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço que chegou a 1,15 euros por cada embalagem respectivamente. - De suporte a tal alegação juntou como doc. 7 dois talões de caixa relativos ao mesmo produto e com a mesma data, 9/06/2023, um no valor de 4,49€ e outro no valor de 3,34€. -Também de suporte à mesma alegação e que sustenta a mesma juntou como doc. 8 foto do letreiro de tal produto na prateleira onde o mesmo estava para venda, de onde resultam os seguintes dizeres: “Aroma Vahiné Baunilha artificial 200gr antes * III. O Direito: Na abordagem que se impõe neste recurso importa apreciar cada uma das questões de per si, pelo que é de aferir primeiramente se ocorre a incompetência do Tribunal cível. • Da Competência /Criminal/Concorrência, regulação e supervisão O Tribunal recorrido relativamente aos pedidos formulados nos pontos A. a F., entendeu que estando consubstanciado em termos alegatórios pela Autora um ilícito criminal tal inscreve-se na competência dos tribunais criminais e, correlativamente, não se enquadra na competência declarativa dos tribunais cíveis. Por outro lado, entendeu que a eventual violação do artigo 11.º da Lei n.º 19/2012 de 8 de Maio e do disposto no artigo 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia se inscrevem na competência do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão (cfr. n.º 4 do artigo 112.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). Concluindo, que o tribunal não detém a medida de jurisdição necessária para apreciar os referidos pedidos, o que constitui uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, conducente à rejeição liminar da petição inicial (n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil e artigo 13.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto). Prossegue ainda no sentido que tais pedidos se revelam de crucial importância para a apreciação dos demais pedidos. Para se concluir que quanto “ao mais os Autores populares não exerceram o direito de denúncia criminal, pelo que é, neste conspecto, inviável convocar o princípio da adesão (artigo 71.º do Código de Processo Penal)”. Não obstante tal trecho da decisão a recorrente foca-se nas suas conclusões na verificação da excepção ao princípio da adesão obrigatória, o que não constitui, neste caso, o fundamento decisório. Como sabemos a causa de pedir desempenha uma função de individualização da pretensão material: o autor formula um pedido de uma certa forma de tutela jurídica para uma determinada pretensão material com fundamento numa certa causa de pedir. Por outro lado, importa ter presente que a função de fundamentação do pedido é realizada pela causa de pedir. No caso dos autos, é insofismável que o pedido formulado é no essencial ressarcitório e não sancionatório tout court. Com efeito, a acção tem como causa de pedir, a alegação de que a Ré anunciou, na sua loja sita no Porto, o preço de € 3,34 para as embalagens de aroma de baunilha, da marca “Vahiné” com 200 g e, no entanto, cobrava aos consumidores o preço de €4,49, causando lhes um prejuízo de montante equivalente ao sobrepreço aplicado, para além de danos morais. Tal é a alegação concreta, e ainda que os pedidos nos pontos A. a F. se reportem aos pressupostos da responsabilidade da ré, os mesmos não permitem desvirtuar a acção como sendo indemnizatória, tal como resulta dos pedidos subsequentes, estes são o cerne do petitório da recorrente e como tal devem ser tidos como correspondentes ao seu pedido. A propósito de pedidos similares, fundamentou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido a 9/07/2024, no proc. nº 607/24.0T8GMR.G1.S1 ( in www.dgsi.pt/jstj), que: “A prolixidade e o desajustamento manifestados no que concerne a pretensões declaratórias da violação de normas legais, que mais não são do que a indevida localização no petitório de segmentos próprios da fundamentação do pedido (cfr. as alíneas A a J) [nestes autos A. a F.], apenas terá como consequência a sua desconsideração em sede de emissão do dispositivo.”. No mesmo sentido e neste ponto específico em situação similar se firmou no Acórdão do STJ de 26/11/2024 ( proc. nº 2661/23.3T8GMR.S1, endereço da net a que vemos fazendo referência) o seguinte: “Cumpre, porém, constatar que as pretensões formuladas pela A. na P.I. não se circunscrevem à declaração da ilicitude contraordenacional. Importa, de resto, assinalar que os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório [reitera-se, neste caso, A. a F.] - de índole estritamente declarativa - se constituem como meramente instrumentais em relação ao pedido condenatório formulado na alínea c) desse mesmo segmento da petição inicial, figurando, pois, como mero pressuposto jurídico dessa pretensão, a qual, como se anuirá, constitui o fulcro da presente acção.”. No caso, assenta a decisão da incompetência material do Tribunal cível na circunstância de a recorrente formular pedidos próprios de um ilícito criminal, e como tal, conclui-se que se inscreve na competência dos tribunais criminais. Seguidamente, em termos de raciocínio, entende que soçobrando a competência para tais pedidos, os demais ficariam prejudicados, pois os primeiros são pressupostos dos demais. Claramente o foco petitório não decorre dos pontos A. a F., mas sim dos demais, estes sim com repercussão manifesta para a ré, únicos condenatórios, aliás, o intuito meramente declarativo de tais pedidos, desacompanhados da alegação do dano, determinaria, por norma, a improcedência, ou por ventura a falta de interesse em agir. A enunciação de tais “pedidos” não constitui uma técnica processual adequada, pois no fundo mais não visam que se declarem os pressupostos da responsabilidade civil (o acto do agente, a ilicitude, com a indicação expressa das normas violadas, o dolo ou negligência e a culpa), consubstanciando-se o pedido em termos ressarcitórios e condenatórios, este contido em concreto nos pontos I., J. e K. Em suma, não é de considerar que o Tribunal cível seja materialmente incompetente, pois é manifesto que a prática do facto qualificado como de índole criminal ou contra-ordenacional acarreta, em muitos casos, ao lado da lesão ou do perigo, uma lesão de direitos civis patrimoniais e não patrimoniais das pessoas. Configurando a recorrente a acção como sendo essencialmente de carácter indemnizatório, em nada releva o pedido puramente declarativo da verificação dos seus pressupostos. Aliás, basta pensar em todos os casos em que se visa na acção concluir pela responsabilidade civil por factos ilícitos, ainda que se formule em termos de pedido, desajustadamente, que se conclua especificamente pela verificação dos seus pressupostos, estes serão atendidos em termos de fundamentação, mas o pedido de condenação é que constitui o cerne da questão e o que em última instância se visa na acção. Dada a improcedência da incompetência declarada pelo Tribunal recorrido neste ponto, basta aferir se esta ocorre pela circunstância de a competência ser do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão (cfr. n.º 4 do artigo 112.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), ao afirmar-se que tal decorre da eventual violação do artigo 11.º da Lei n.º 19/2012 de 8 de Maio e do disposto no artigo 102.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Na verdade, imputa a recorrente, entre outros, a violação por banda da ré do artigo 11º da lei 19/2012 e ainda o artº 102º do TFUE (especificamente pontos 6. e 10. do pedido formulado em B.) Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26/8, configura-se a existência de tribunais de competência territorial alargada, com competência que compreende mais de uma comarca, como é o caso do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (cfr. Art. 83.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 al. b) da LOSJ). O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão tem competência para conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação proferidos pelas entidades reguladoras mencionadas nas várias alíneas do n.º 1 do Art. 112.º da LOSJ. Em primeiro lugar, no caso, não foi alegado que tenha sido aplicada qualquer sanção contra-ordenacional por nenhuma das entidades reguladoras prevista nesse normativo, pelo que não está incluída a apreciação destes autos em tal preceito. Ora, é certo que a menção do Artº 11.º da Lei 19/2012 de 8/5 é relativa ao diploma que aprovou o Código da Concorrência, mas a este corresponde igualmente um processo contra-ordenacional, sujeito ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social (cfr. Art. 13.º) cuja instrução compete à Autoridade da Concorrência (AdC). Donde, a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão estaria dependente da prévia aplicação de coima pela autoridade administrativa competente, pois esse tribunal apenas poderia ser chamado a intervir em via de recurso sobre a decisão de aplicação desse tipo de sanções (cfr. Art. 112.º n.º 1 da LOSJ) ( neste sentido Ac. desta Relação, datado de 27/01/2026, proferido no proc. nº 1036/23.9T8PVZ.L1-7, en www.dgsi.pt). O mesmo ocorre quanto aos demais preceitos contidos no ponto B., a saber: o referido quanto à violação dos Art.s 6, 10, 11.º n.º 1 e 12.º do Dec.Lei n.º 330/90 de 23/10, são relativos ao Código de Publicidade, onde se proíbe a “publicidade enganosa”, igualmente puníveis como contra-ordenações económicas graves nos termos do Art. 21.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 57/2008 de 26/3. Preceito que nos remete para o regime geral das contra-ordenações económicas (RJCE), competindo à entidade administrativa reguladora do sector de actividade a competência para aplicar as respectivas coimas; Alegada violação do Artº 311.º do Código da Propriedade Industrial, a que também se fazem corresponder procedimentos contra-ordenacionais de que pode resultar a aplicação de coimas pela ASAE (cfr. Art. 362.º do Código da Propriedade Industrial); O aludido quanto à proibição e sancionamento de práticas comerciais desleais, subordinadas ao regime das contra-ordenações económicas (RJCE), conforme se estabelece no Art. 21.º do Dec.Lei n.º 57/2008 de 26/3, competindo a responsabilidade do processo de contra-ordenação respectivo à ASEA ou à entidade administrativa reguladora do sector de actividade (idem Artº 19.º n.º 1). É certo que a competência desse Tribunal igualmente ocorre, por força no nº 3 e 4 do artº 112º da LOSJ, quanto às acções de indemnização cuja causa de pedir se funde exclusivamente em infracções do direito da concorrência e ainda todas as demais acções civis cuja causa de pedir se funde exclusivamente em infracções ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Assim, o Tribunal a quo atribuiu tal competência, ou mais concretamente excluiu a sua competência, dada a alusão pela recorrente da violação do Artº 102.º do TFUE, reportado à exploração abusiva do mercado interno e práticas abusivas. Todavia, também aqui não lhe assiste razão, pois resulta dos autos que a presente acção não tem por causa de pedir exclusiva a infracção ao direito da concorrência, nem apenas infracções aos Artºs 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012 de 8/5 ou aos Artºs 101.º e 102.º do TFUE, o que afasta desde logo a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o julgamento desta causa (neste sentido, além do Acórdão desta Relação supra citado datado de 27/01/2026, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de novembro de 2023, proferido no Proc. n.º 12110/23.1T8LSB.P1, ambos no mesmo endereço). Relativamente a tal questão importa ter presente a fundamentação contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/11/2024 (Proc. n.º 2661/23.3T8GMR.S1 - disponível para consulta em www.dgsi.pt), ao aludir que: “Deve-se, assim, concluir que o direito de participação contra-ordenacional não esgota o alcance da tutela jurisdicional requerida na presente acção nem permite que a pretensão condenatória que, fulcralmente, é direccionada contra a R. obtenha o acolhimento pretendido pela A.. (…) De outro modo, negaríamos a transversalidade da defesa do consumidor e uma das vertentes (a civil) que esta pode assumir, assim vedando, injustificadamente, o acesso a um eficaz e directo meio de tutela dos interesses em presença. E, mais relevantemente, erigiríamos uma restrição ao exercício do direito fundamental de acção popular que não encontra apoio na letra da lei nem é justificada pela necessidade de, adequada e proporcionalmente, acautelar a tutela de qualquer outro direito, o que dificilmente se poderia ter como compatível com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa) e com a índole jus fundamental daquele direito de ação. (…)”. Logo, considerando a causa de pedir formulada na acção, na qual se imputa à ré comportamentos que alegadamente compreendem a prática de ilícitos de natureza civil e/ou criminais, tal determina que nessa apreciação não se integre a competência exclusiva própria do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Deste modo, a apreciação do objecto da acção compete ao tribunal cível, procedendo, nesta parte, o recurso. Resta, por fim, aferir se é de considerar a possibilidade de indeferimento liminar da acção. • A configuração da acção como sendo de tutela de interesses colectivos e interesses individuais homogéneos dos consumidores/indeferimento liminar. Na configuração dada na petição inicial e que constitui a causa de pedir nesta acção importa ter presente o referido quanto à alegação factual concreta e única: - Que a ré se dedica comercialmente à venda ao público, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na Estrada Exterior da Circunvalação, E.N. 12, 4200-163, Porto, distrito do Porto, in casu, vendendo embalagens de aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g, por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si; - Que a ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 3,34 euros respectivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas electrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 4,49 euros respectivamente e por embalagem, ou seja, a ré chegou a cobrar um preço 34,43 % superior ao anunciado por si; - Que muitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço que chegou a 1,15 euros por cada embalagem respectivamente. De suporte a tal alegação juntou como doc. 7 dois talões de caixa relativos ao mesmo produto e com a mesma data, 9/06/2023, um no valor de 4,49€ e outro no valor de 3,34€. Também de suporte à mesma alegação, e que sustenta a mesma, juntou como doc. 8 foto do letreiro de tal produto na prateleira onde o mesmo estava para venda, de onde resultam os seguintes dizeres: “Aroma Vahiné Baunilha artificial 200gr antes Em termos factuais nada mais resulta, concluindo ainda que a ré “terá de indemnizar cada um dos autores populares no valor desse acréscimo, comprovado por cada autor popular, mediante a prova da compra de cada uma dessas embalagens aos preços supra referidos, pelo menos, entre 30.05.2023, às 08h00, e 09.06.2023, às 16h24 (portanto, durante 11 dias seguidos, senão mais)”(sublinhado nosso). Mais invocou que “Uma vez que não é possível aos autores individualizar todos os titulares dos interesses em causa, que são todos os consumidores que tenham comprado embalagens de aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g na referida sucursal da ré e todos os consumidores que compõe os agregados domésticos privados requer-se a sua citação nos termos do artigo 15 da lei 83/95 e artigo 226 (4, a, c), do CPC, feita através de anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto consumidores, designados como “LESADOS DO PINGO DOCE”, que tenham comprado embalagens de aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g entre as datas de 30.05.2023, às 08h00, e 09.06.2023, às 16h24 (portanto, durante 11 dias seguidos, senão mais), na loja do Pingo Doce localizada em Estrada Exterior da Circunvalação, E.N. 12, 4200-163, Porto, distrito do Porto, e todos os consumidores, em geral, que representem um agregado doméstico privado (seja família ou agregado unipessoal) e por referência à ação de que se trate, à identificação de, pelo menos, a autora interveniente, e por menção do pedido e da causa de pedir.”. Como resulta evidenciado das peças processuais das partes, a Autora tem intentado contra a ré acções de idêntico teor, em que apenas se altera o produto visado, evidenciando-se pelo menos 71 acções de índole idêntica, ou relacionadas com o alegado sobrepreço, com pedidos idênticos em todas as acções. Em termos de prova, em tudo igualmente idênticos, ainda que reportado ao produto que esteja em causa em cada uma das acções, bem como sucursais difenciadas da ré, requer além da inquirição de duas testemunhas (sendo que uma é reportada à natureza e qualidade em que intervém a A., dada a indicação dos artigos da p.i. correspondentes, considerando a prerrogativa da testemunha em depor por escrito), bem como: - a notificação da ré a juntar as demonstrações financeiras, incluindo, contabilidade analítica caso possua e a faturação, da sua sucursal, nas datas entre 30.05.2023, às 08h00, e 09.06.2023, às 16h24; - a notificação da ré para juntar aos autos cópias de todas as reclamações de consumidores relativamente a situações em que estes se tenham sentido, de alguma forma, enganados pelas práticas e comportamentos da ré descritas não só com a venda das embalagens de aroma de baunilha, da marca Vahiné, 200 g, como de outros produtos nas suas várias sucursais ou lojas; - declarações de parte do representante legal da autora; - depoimento de parte da ré; - Perícia colegial à faturação da ré; - Perícia colegial para determinação da indemnização global e ainda prova por inspeção judicial. Tais requerimentos de prova decorrem de cada uma das pelo menos 71 acções intentadas, em que se visa a ré e determinado produto concreto vendido. Posto tais considerandos, haverá que observar a decisão do Tribunal recorrido ora posta em causa em sede de recurso. O Tribunal recorrido após a indicação da consagração constitucional do direito de acção popular, tal como está previsto no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, elegendo-a a uma importante via de defesa de direitos fundamentais, abordou a vertente de determinados interesses difusos. Aludindo a decisões do STJ onde se refere que os «interesses difusos são interesses cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas que não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer desses membros». Por outras palavras, são «(…) interesses juridicamente reconhecidos e tutelados, cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros (…) são simultaneamente interesses não públicos, não colectivos e não individuais (…)» ( cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2005 - proferido no processo n.º 05B2578 e de 23 de Setembro de 1998, proferido no processo n.º 98A200, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.). Também se alude na decisão que a tutela dos interesses difusos não esgota a abrangência da acção popular, dizendo que “Ela assegura também a defesa dos interesses individuais homogéneos os quais «(…) representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico. (…)»(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1997, B.M.J. n.º 469, pág. 432). Mas, mesmo neste conspecto, «(…) os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial.». Não se deve, com efeito, olvidar que a «(…) acção popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. (…) Neste sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.»( Cita-se Pulo Otero, A acção popular: configuração e valor no actual Direito Português, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59, Dezembro de 1999, pág. 872.)”. Quanto à abordagem do caso concreto expõe-se na decisão que: ”Abordado o enquadramento legal e os pressupostos da acção popular, deve-se analisar se o remanescente objecto da presente acção se contêm no âmbito constitucional e legal da acção popular ou se, pelo contrário, se patenteia a sua inviabilidade. Os Autores invocam que a presente acção visa a defesa de interesses difusos e interesses individuais homogéneos correspondentes aos «(…) direitos dos consumidores, para declaração de comportamento ilícito, a titulo doloso ou negligente, e indemnização por danos causados aos consumidores representados por um comportamento da ré, violador das normas supra indicadas (…)»( cf. artº 34º da p.i.). Os Autores parecem amalgamar os conceitos que viemos de expor num só. À face, porém, do que viemos de expor, parece preclaro que as invocações em tela se reconduzem à concitação de interesses de índole individual homogénea, correspondendo, grosso modo, aos interesses dos consumidores que, de acordo com a sua alegação, terão adquirido os referidos bens com o preço superior ao anunciado. Ora, sabendo-se que o «(…) carácter comum e homogéneo dos interesses tutelados na acção popular reflectir-se-á na providência jurisdicional fixada (…)»(Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2022, proferido no processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2-2 e acessível em www.dgsi.pt.), depõem, inequivocamente, no sentido preconizado a índole, alcance e teor das pretensões ressarcitórias e restitutivas extensamente formuladas (tanto a título principal como a título subsidiário), as quais, recorde-se, abrangem danos patrimoniais e não patrimoniais. É, aliás, não despiciendo notar que foram formulados pedidos que parecem atender aos exclusivos interesses da Autora “Citizens’ voice – Consumer advocacy Association” (cfr. os pedidos vertidos nos pontos M., N., R., T. e W.).(…) Daí que a acção popular não se deva ter como admissível «(…) quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. (…)», o que constitui «(…) um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo (…)» Ora, os pedidos a que nos vimos reportando permitem que a demandada, em relação a cada um dos Autores populares, possa, individualizadamente e com base nas relações contratuais que terá estabelecido com os mesmos, invocar fundamentos de defesa específicos, tanto no plano factual como no plano jurídico (vg., a prescrição, a aceitação expressa do preço praticado, a inexistência de quaisquer danos, a compensação ou, mesmo, a inexistência de qualquer relação que sustente os pedidos formulados pela Autora “Citizens’ voice – Consumer advocacy Association”).”. Prossegue-se ainda na decisão que: “(…) noutra perspectiva, atenta a índole, alcance e teor dos pedidos formulados nem sequer se perfila a homogeneidade e uniformidade ou, sequer, a tutela de um interesse de ordem pública que, neste conspecto, se deve ter como exigível. Deve-se, de resto assinalar que, conforme expende Lebre de Freitas ( A acção popular do direito português, in Sub Judice, n.º 24, Janeiro/Março de 2003, pág. 24 Apud o aresto citado na nota n.º 14) «(…) o consumidor a quem é fornecida a coisa com defeito tem direito, conforme os casos e em conformidade com a lei geral, à sua reparação, à sua substituição, à redução do preço, à resolução do contrato e/ou à indemnização (por dano material ou moral), o autor da acção popular mais não poderá que pedir uma indemnização globalmente fixada, em termos porventura equitativos (…)». Por esta razão, «(…) é de rejeitar liminarmente o recurso à acção popular, por não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos». Por esse motivo se conclui que, tendo em conta os elementos dos autos, os pedidos a que nos vimos reportando são manifestamente improcedentes, visto que, ainda que assim se demonstrassem todos os factos vertidos na petição inicial, a pretensão não poderia merecer acolhimento na letra da lei nem em teses jurisprudenciais ou doutrinais conhecidas.”. É sobre esta decisão que se insurge a recorrente, sendo ainda secundada pelo Ministério Público, no sentido que a mesma assenta na tutela de interesses colectivos e interesses individuais homogéneos dos consumidores. A recorrente sustenta a revogação da decisão que determinou o indeferimento liminar, lançando mão da legislação e as directivas relevantes da UE, como a Directiva 2011/83/EU sobre os direitos dos consumidores e a Directiva 98/6/CE relativa à indicação dos preços dos produtos, na análise e decisão do presente caso. Mais dizendo que a homogeneidade dos interesses em causa não depende da uniformidade absoluta dos danos, mas sim de uma origem comum que justifica o tratamento colectivo das pretensões individuais, como forma de garantir o direito de acção popular conforme previsto na Lei 83/95 e no artigo 52º da CRP. Foca ainda o seu recurso no que tem sido decidido pelos Tribunais Superiores quanto à circunstância das eventuais divergências no apuramento de danos entre os autores populares, pugnando que não afectam a natureza homogénea dos interesses subjacentes. Argumentado que a acção popular deve focar na génese comum do comportamento ilícito da ré, que lesou colectivamente os consumidores, independentemente das especificidades individuais – o que se verifica no presente processo. Reforçando que a acção popular protege interesses colectivos e individuais homogéneos, mesmo quando quantitativamente heterogéneos, desde que exista uma base comum no comportamento lesivo da ré. Concluindo que os danos sofridos pelos autores populares derivam de um conjunto de comportamentos ilícitos da ré, incluindo especulação de preços, publicidade enganosa e práticas anti concorrenciais. E ainda que estes comportamentos são comuns a todos os autores populares, ainda que os danos individuais possam variar em extensão ou manifestação – ou seja, a génese dos danos é comum a todos os autores populares, na medida em que decorrem dos comportamentos ilícitos da ré. Em suma, sustenta que não há fundamento para rejeitar a acção popular com base na suposta falta de homogeneidade dos interesses. Afirmando, em suma, que o comportamento ilícito da ré afecta igualmente todos os consumidores na classe representada, atendendo aos critérios definidos pela Lei 83/95 e pela jurisprudência consolidada. Para a decisão importa ter presente que na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 92/XV/1.ª, se alude que decorre da Directiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, que se visa o reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de protecção dos consumidores, reforçando os meios processuais para proteção dos interesses colectivos dos consumidores, assegurando, desta maneira, um nível elevado de defesa dos mesmos na União, visando garantir a existência, ao nível da União e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de acção colectiva eficaz e eficiente para efeitos obtenção de medidas inibitórias e de reparação à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros. É nesta base que foi aprovada a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto ( com a última redacção introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10), que estabelece o direito de participação procedimental e de acção popular (doravante designada LAP) . Tal diploma prevê, além do mais, como interesses protegidos a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. No caso dos autos face à alegação estará em causa a protecção do consumo. Como se refere no Acórdão do STJ de 12/11/2020 ( proc. 7617/15.7T8PRT.S2 in www.dgsi.pt) a acção popular tanto pode ter como objecto: (i) interesses difusos insusceptíveis de individualização; (ii) interesses colectivos de um grupo de pessoas; (iii) interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos, designadamente relacionados com a protecção do consumo de bens e serviços, como previsto no art.º 1.º n.º 2 da LAP. Os interesses individuais homogéneos caracterizam-se pela sua dupla dimensão, na medida em que assumem em simultâneo um cariz supra individual e individual. A este respeito diz-se com toda a propriedade no Acórdão desta Relação datado de 25/05/2023 (proc. 5555/22.6T8VNG.L1-2 in www.dgsi.pt): “Por último, restam os interesses individuais homogéneos que assim se denominam pela identidade do seu conteúdo: os titulares de interesses individuais homogéneos são simultaneamente titulares de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo. Por essa razão, os interesses difusos stricto sensu e colectivos, por um lado, e os interesses homogéneos, por outro, correspondem a uma mesma realidade analisada por prismas distintos – uma supra-individual e outra individual. Contudo, importa salientar que não se trata de um interesse singular de um único indivíduo, mas de um interesse que é também supra-individual na medida em pertence a todos os titulares de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo.”. Em tal definição importa ainda trazer à colação a fundamentação contida no Acórdão do STJ de 14/03/2024 ( proc. 30755/22.5T8LSB.S1 in www.dgsi.pt) na qual se alude que: “(…) o facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.”. A dimensão individual que também caracteriza o interesse individual homogéneo, não pode determinar sem mais o afastamento da acção popular pelo facto de poderem verificar-se elementos particulares relativamente a cada um dos seus titulares, sendo aí determinante avaliar se existem elementos comuns a todos a eles, caracterizadores de um interesse comum ou uniforme, que vai além do interesse individual de cada uma, elementos que vão admitir a tutela da acção popular. Donde, é este o entendimento tem vindo a expendido pela nossa jurisprudência, do que é exemplo o já citado Acórdão do STJ de 14/03/2024 onde se refere: “Sem prejuízo do que se deixa dito, não se pode deixar de ressalvar que a mera circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores, muito embora seja um elemento relevante, não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular. Como sintetiza o já mencionado Acórdão do STJ, de 08-09-2016, “Há que ter sempre em atenção que os elementos de facto a ter em conta não são só os que eventualmente existam como específicos de cada situação, mas também os elementos de facto comuns a todas elas, devendo o Tribunal exercer o devido controlo sobre a prevalência daqueles primeiros elementos que eventualmente existam sobre os elementos de facto comuns que sustentam os pedidos formulados, sem nunca perder de vista a tendencial abstracção daqueles elementos particulares como base quase necessária para a possibilidade da existência da acção popular. Na verdade, se qualquer elemento particular invocado por um demandante fosse suficiente para descaracterizar imediatamente o interesse como colectivo, praticamente seria impossível a existência de qualquer acção popular, ficando esta, na realidade, na disponibilidade daquele.”. O mesmo é dizer que a circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores, muito embora seja um elemento relevante, não pode significar, por si só, o afastamento do direito de acção popular, sob pena de se frustrar a intenção do nosso legislador. Nesta definição e no tipo de acção que se discute também Miguel Teixeira de Sousa ( in A Legitimidade Popular Na Tutela Dos Interesses Difusos, pág. 123) defende que “a concessão da legitimidade popular a pessoas singulares e a alguns entes colectivos tem uma importante relevância prática, pois que a insignificância do dano sofrido por cada atingido, a fraqueza do litigante isolado, a excessiva onerosidade do acesso à justiça e o temor de enfrentar uma contraparte poderosa afastam frequentemente o lesado de actuar em juízo na defesa do seu próprio interesse. Uma forma de superar esta dificuldade consiste em atribuir a uma pessoa singular a representação em juízo de todos aqueles que se encontram, como titulares de um interesse difuso, numa situação semelhante (…); uma outra consiste em conceder legitimidade processual aos entes colectivos cujo objectivo estatutário seja a defesa do interesse difuso ameaçado ou ofendido. Ambas as soluções permitem agrupar os interesses, por vezes não muito significativos na sua dimensão económica, de cada um dos sujeitos atingidos.” Partindo, pois, do pressuposto de que a mera existência de particularidades individuais não tem a virtualidade de, por si só, afastar o direito de acção popular, importará, em concreto, aferir se são os interesses comuns a assumir maior prevalência, caso em que haverá que concluir pela existência de um interesse difuso.”. Fazendo menção da tutela que se impõe neste tipo de acções, no Acórdão desta Relação, datado de 5/03/2026 (proferido no proc. nº 6467/22.9T8VNG.L1-2, in www.dgsi.pt) explicita-se que: “Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse colectivo. Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra-individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse colectivo». «Na acção popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares. No entanto, para que a tutela colectiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstracção de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares». «Na verdade, a tutela colectiva não é possível sem a abstracção do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”. A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses colectivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes». «Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reacção contra o uso de uma cláusula contratual ilegal». «Quando se trata de defender interesses colectivos, o que ressalta é a protecção das situações individuais de cada um dos titulares». «Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjectivamente indiferenciada, à protecção dos interesses colectivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares. A tutela dos interesses colectivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares». «A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela colectiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais». «Quando uma acção se destina à protecção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse». «Quando se destina à protecção de interesses colectivos, ela permite a colectivização de uma massa de acções individuais, mas como estão em causa bens privados de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares». Como referimos e revertendo agora ao caso concreto, constata-se que a presente acção se insere no âmbito da tutela dos direitos dos consumidores. Alega a A. que a R. teve um comportamento que se traduziu na indicação do preço de diversos produtos que identifica, que se encontrava a vender ao público no seu estabelecimento sito no Porto (morada que imdica), inferior ao preço que depois era cobrado ao consumidor na caixa, imputando-lhe uma conduta de especulação de preços e de publicidade enganosa, referindo que os consumidores acabaram por pagar um sobre preço relativamente àqueles produtos que adquiriram. Concluindo a pedir a condenação da R. no pagamento de uma indemnização, identificando tal actuação como tendo decorrido entre 30.05.2023, às 08h00, e 09.06.2023, às 16h24. Sendo que em termos de prova nos termos sobreditos e igualmente em termos indemnizatórios convoca tal período temporal. Com efeito, a alegação da Autora é apenas a seguinte: Que a ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 3,34 euros respectivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas electrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 4,49 euros respectivamente e por embalagem, ou seja, a ré chegou a cobrar um preço 34,43 % superior ao anunciado por si. Que muitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço que chegou a 1,15 euros por cada embalagem respectivamente. Porém, tal não resulta dos documentos que suportam tal alegação, ou seja, não resulta da prova que o preço dito acrescido cobrado tivesse ocorrido no período da promoção, mas sim num período em que já não decorria a mesma. Sendo certo ainda que a A. no âmbito da prova que entende que deva ser feita, nomeadamente pericial, sempre se foca no período da promoção – de 30/05 a 6/06, mas prolongando-o ainda para 9/06, sem resultar explicito em que baseia tal alegação, e sem argumentar o que resulta da enunciação concreta sobre a promoção que a ré levou a cabo quanto a esse produto, ou seja, que informação foi dada aos consumidores. Com efeito, de suporte a tal alegação juntou a Autora como doc. 7 dois talões de caixa relativos ao mesmo produto e com a mesma data, 9/06/2023, um no valor de 4,49€ e outro no valor de 3,34€. E também de suporte à mesma alegação e que sustenta a mesma, juntou como doc. 8 foto do letreiro de tal produto na prateleira onde o mesmo estava para venda, de onde resultam os seguintes dizeres: “Aroma Vahiné Baunilha artificial 200gr antes Daqui decorre que não resulta clara da alegação da Autora, com o suporte documental junto, o alegado carácter ilícito da conduta da ré (nas várias vertentes imputadas em termos de subsunção), pois o consumidor médio na data em que a A. junta como tendo sido adquirido o produto em causa (9/06), poderia ter aferido que nessa data já não decorria tal campanha promocional (que decorreu desde 30/05 a 06/06). A aceitar-se a acção popular, sem a alegação factual correspondente e prova de acordo com esta, tal levar-nos-ia a desvirtuar o que se pretende com as acções colectivas, abusando-se do direito de acção popular e desviando-se a legitimidade popular da sua função. Daqui decorre que para se aferir da possibilidade de prosseguimento dos autos, ou, ao invés, aferir se estamos perante uma situação que possa determinar o indeferimento liminar, tal como se encontra previsto no artº 13º da LAP, quer com base na eventual discussão sobre todo o comportamento alegadamente ilícito da ré, bem como a eventual aplicação da possibilidade de tutela colectiva, sempre competirá à Autora prestar os esclarecimentos ao Tribunal sobre os factos. De tudo o exposto e por aplicação do disposto no artº 490º do Código de Processo Civil, 12º nº 2 e 13º d LAP, deverá a Autora concretizar em termos factuais a alegada actuação da ré (de alegada cobrança ilícita), juntando ou explicitando a prova que a sustenta. De tal decorre que a decisão da 1ª instância deve ser revogada, substituindo-a por outra que convide a Autora nos termos sobreditos, com data concreta de tal actuação e todos os elementos factuais que entenda relevante. Atenta a decisão ficará prejudicado todo o demais invocado pela recorrente. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente a apelação, declarando a competência do Tribunal cível e ainda, revogar a decisão de indeferimento, a qual deve ser substituída por outra que determine o convite à Autora/recorrente a concretizar em termos factuais a alegada actuação da ré (de alegada cobrança ilícita) nos termos sobreditos, juntando ainda, querendo, prova que sustente tais factos. Custas pela apelada. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Março de 2026 Gabriela de Fátima Marques Jorge Almeida Esteves Elsa Melo |