Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL APREENSÃO PELO ESTADO RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO INDEMNIZAÇÃO DEVIDA CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | «1.–Nos artigos 11.º a 13 do Decreto-Lei n.º 31/85, 25/01, actualizado através do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23/01, estão previstas as regras do cálculo do valor do dano provocado pelo Estado por uso de veículo, quando venha a ser ordenada a sua restituição ao proprietário do veículo apreendido ou declarado perdido a favor do Estado. 2.–Para apurar o valor indemnizatório deverá atender-se ao valor que a viatura tinha à data em que foi apreendida e, aquele apurado aquando da sua entrega à apelante. 3.–Estando em causa uma condenação no pagamento de um valor pecuniário no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto lícito, são devidos juros moratórios civis, cuja taxa está fixada, como decorre do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04/2003, em 4% ao ano. 4.–Sendo a finalidade da lei a de compensar a desvalorização monetária, pela demora na liquidação da indemnização, não há justificação racional para distinguir, entre a responsabilidade extracontratual subjectiva e a responsabilidade extracontratual objectiva e, dentro desta, entre a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por acto lícito; 5.–A norma do nº 3 do art. 805º do C. Civil, deve ser objecto de interpretação extensiva, aplicando-se o seu regime também quando se trate de responsabilidade por acto lícito.» | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–Relatório A. actualmente residente em..., veio pedir a fixação judicial de indemnização, ao abrigo do art. 13.º do DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo, a sua condenação tendo em conta a utilização efectuada da viatura de sua propriedade e a necessidade que a Requerente dela tinha para o seu transporte, no valor de € 20.000,00. Considera que a desvalorização do veículo ascende a €42.500,00, concluindo dever o Estado ser condenado a pagar um total de € 62.500,00, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese: A Requerente foi arguida em processo crime tendo, por acórdão de 28/03/2014, sido absolvida do crime de branqueamento de capitais, crime pelo qual tinha sido pronunciada; No decurso desse processo, em 23/12/2004, foi-lhe apreendida a viatura automóvel de marca Mercedes Benz, modelo …., com a matrícula …..; Após o trânsito em julgado da sua absolvição, por despacho de 06/12/2017, transitado em julgado em 20/12/2017, nos termos da certidão junta aos autos (ref.ª Citius n.º 372054161), foi declarada extinta a apreensão; A viatura em causa ainda não foi entregue à Requerente, mas já foi determinada essa entrega, como consta do despacho de fls. 14488, bem como do despacho de 09/11/2020, a que se seguiu o pedido de entrega formulado em 13/12/2020 (ref.ª Citius 37446644). Entretanto, a ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP procedeu, em 31/05/2019, ao apuramento da compensação devida à Requerente, nos termos previstos no art. 11.º do DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro, tendo apurado uma compensação a atribuir à ora Requerente no montante de € 15.468,21, calculado pela diferença entre o valor da desvalorização quilométrica, no montante de € 24.576,32, e as benfeitorias realizadas no veículo, no montante de € 9.098,11 – cfr. ofício da ESPAP junto aos autos em 07/06/2019 (ref.ª Citius 23130945). A Requerente não aceita o montante da indemnização arbitrada, por entender que o mesmo é manifestamente inferior ao valor do prejuízo sofrido com a desvalorização da viatura; A viatura foi adquirida em 2001 por € 72.820,00; A viatura, quando foi apreendida, marcava 68.385 km’s; A Requerente assegurou sempre a boa manutenção do veículo, através de representante oficial da marca, encontrando-se, à data da apreensão, em «muito bom» estado de conservação em todos os itens considerados (carroçaria, pintura, suspensão, caixa, transmissão, estofos, vidros, tablier e pneus); A viatura tinha então roda sobressalente, triângulo, tapetes, chave de rodas, macaco, auto-rádio, GPS, caixa de cd’s e telefone; Acontece que o veículo foi entregue à Polícia Judiciária, que o utilizou ao serviço do ESTADO, percorrendo mais de 300.000 km’s; Os custos considerados como benfeitorias não foram mais do que gastos com reparações devidas pela própria utilização levada a cabo pela Polícia Judiciária, com amortecedor, vidro do triângulo da porta traseira direita, inspecções, revisões, pintura, filtros ar/óleo/gasóleo, pneus, matrícula, faróis, bateria, escovas; Tais custos não podem por isso ser objecto de qualquer compensação a favor do Estado, porque foi o Estado que neles incorreu em seu próprio benefício e apenas para assegurar a possibilidade de poder continuar a usar o veículo; À data da apreensão, o veículo, atentos os poucos km’s que tinha e o excelente estado de conservação, tinha um valor comercial não inferior a € 45.000,00; Actualmente, tratando-se de um carro com quase 400.000 km’s, muito utilizado e gasto, não terá um valor comercial superior a € 2.500,00; A desvalorização do veículo em apreço não é assim inferior a € 42.500,00, que o Estado deve ser condenado a pagar à Autora, nos termos dos arts. 11.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, do DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro; O valor arbitrado para a compensação do custo por km’s no montante de € 0,08 é manifestamente desproporcionado, por diminuto, em relação ao valor de qualquer desvalorização por km’s de utilização; Tendo a arguida sido absolvida em 28/03/2014, e não tendo sido interposto recurso quanto a tal decisão, a apreensão devia ter sido logo declarada extinta, o que não aconteceu; A Requerente, em 07/11/2016, requereu a separação de processos, e após várias insistências, para que apreensão fosse declarada extinta, com a consequente devolução da viatura, o levantamento da apreensão só foi ordenada por despacho de 06/12/2017, transitado em julgado em 20/12/217; O Estado demorou ainda cerca de ano e meio a apurar o valor da compensação que seria devida à Requerente, advertindo a Requerente que só poderia proceder ao pagamento do veículo após a sua liquidação pelo que a viatura não poderia ter sido entregue à Requerente antes de Junho de 2019; Conclui, dizendo, que o Estado esteve abusivamente na posse da viatura, utilizando-a em seu benefício, pelo menos entre Março de 2014 e Junho de 2019; Enquanto isso aconteceu, a Requerente esteve privada do seu veículo, tendo de recorrer a meios alternativos durante esse período, o que lhe causou o prejuízo decorrente dos gastos que teve de suportar para esse efeito; Houve uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Estado, quando continuou a utilizar a viatura após a absolvição da Arguida em Março de 2014 e, pelo menos, até Junho de 2019; O prejuízo da Requerente não é só o resultante da desvalorização do veículo, mas também o que decorre do facto de não o ter podido usar a partir de Abril de 2014; O cálculo do enriquecimento do Estado e o correlativo prejuízo/empobrecimento da Requerente deve ter por referência o valor de € 0,36 por km percorrido, atendendo aos termos médios da utilização da viatura por parte do Estado; Não sendo possível apurar com exactidão tal valor, deve recorrer-se a um princípio geral de equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, tendo em conta a utilização efectuada da viatura pelo Estado e a necessidade que a Requerente dela tinha para o seu transporte, e as demais circunstâncias do caso, termos pelos quais se julga adequado fixar esse valor em € 62.500,00. * Foi ordenada a notificação do Ministério Público, em representação do Estado Português, para contestar, no prazo de 10 dias (art.º 13.º/2 do DL 31/85, de 25.01). Não foi apresentada contestação. * Foi determinada a realização de arbitramento ao abrigo do disposto no art. 13.º, nº3 do Dec.Lei nº 31/85, de 25.01. * Foi apresentado relatório pericial. * Foi proferida sentença que a final decidiu: « Nestes termos e face ao exposto, no presente pedido de fixação judicial de indemnização, ao abrigo do art.º 13.º do DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro referente à compensação indemnizatória devida pelo uso da viatura automóvel de marca Mercedes Benz, modelo …., com a matrícula ….. pelo Estado Português, fixa-se em €35.250,00 o valor da indemnização a pagar por este à requerente Maria ...... Sem custas. » * Não se conformando com a decisão, dela vem recorrer a requerente alinhando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A.– Não está em causa a matéria fáctica dada como apurada, excepto quanto aos factos nºs 6 e 8, no que diz respeito à data em que se consideram os valores de compra e de venda da viatura. B.–Com efeito, como decorre da perícia de avaliação, em que o Tribunal se funda, importa aditar:
D.–Vejamos: a)-a viatura tinha, em 2004, o valor de €38.000,00; b)-quando proposta a acção, a viatura ainda não tinha sido devolvida à Requerente – cfr. art. 4.º da PI –, razão pela qual é adequado considerar como valor da viatura quando disponibilizada à Requerente a data da perícia, valor esse fixado em €2.750,00; c)-para encontrar o valor da compensação a pagar pelo Estado à Recorrente, é razoável ter em conta o valor da viatura em 2004, diminuído do valor da viatura em 2022, quando se deve considerar que a mesma foi restituída à Recorrente; d)-porém, considerando a distância temporal entre os dois pontos de referência, parece-nos incontornável, por uma razão de equidade elementar, que se deve actualizar o valor da viatura em 2004 até 2022, actualizando-o de acordo com uma taxa de depreciação monetária. E.– Em face disso, de acordo com tal critério de equidade, deve recorrer-se aos últimos coeficientes de desvalorização da moeda, os quais foram determinados pela Portaria n.º 220/2021, de 22/10. F.– Pelo exposto, o valor de referência da viatura à data da apreensão não deve ser fixado em €38.000,00, mas sim, tendo em conta um coeficiente de 1,22 para o ano de 2004, em €46.360,00, o qual deve ser diminuído do valor da viatura quando foi restituída à Recorrente (€2.750,00). G.–Deste modo, a indemnização a pagar pelo Estado Português à Recorrente deve ser arbitrada em €43.610,00 (acrescida de juros moratórios a partir da citação, tal como peticionado, cfr. art. 805.º, n.º 1, do CC), nos termos dos arts. 11.º e 13.º do DL n.º 31/85, de 25/01, devidamente conjugados com os critérios do art. 566.º do Código Civil, que o despacho recorrido aplicou erroneamente à situação dos autos. Termos em que o recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências, condenando-se o Estado Português a pagar à Recorrente a quantia referida na conclusão G.» * Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações, sendo que, relativamente aos pontos da matéria de facto declara nada ter a opor à alteração da matéria de facto na medida em que, constituem meros esclarecimentos aos factos fixados. No mais, apresenta as seguintes conclusões recursivas: «CONCLUSÕES 1.- O montante indemnizatório a pagar pelo Estado português à Recorrente foi fixado tendo em consideração o relatório pericial junto. 2.- Os valores de compra e venda do veículo no momento da apreensão e no momento da restituição foram fixados tendo em conta a desvalorização que o veículo sofreu. 3.- Foi observado o disposto no art.º 566.º do C. Civil. Assim, negando provimento ao Recurso interposto e confirmando o douto despacho sob censura nos seus precisos termos.» * O recurso foi admitido em 1ª instância, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. 2. Objeto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). Conforme anota Abrantes Geraldes, «Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa.» Cfr. Abrantes Geraldes in, «Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª ed.pág.116. Assim, o objecto do recurso interposto, delimitado, pelas conclusões da respectiva motivação, assenta nas seguintes questões: a)-Impugnação da factualidade provada sob os nº6 e 8; b)-Alteração do montante fixado a título de indemnização, tendo em consideração a depreciação monetária ocorrida a partir de 2004; c)-Condenação em juros de mora. 3. Fundamentaçãode Facto 3.1.Fundamentação de facto da 1ª instância São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1.-A Requerente foi Arguida nos autos principais, tendo, por acórdão de 28/03/2014, sido absolvida do crime de branqueamento de capitais pelo qual vinha pronunciada. 2.-No decurso desse processo, em 23/12/2004, foi-lhe apreendida a viatura automóvel de marca Mercedes Benz, modelo …., com a matrícula …... 3.-Após o trânsito em julgado da sua absolvição, por despacho de 06/12/2017, transitado em julgado em 20/12/2017, nos termos da certidão junta aos autos, foi declarada extinta a apreensão. 4.-A viatura foi adquirida em 2001 por € 72.820,00. 5.-Quando foi apreendida tinha acumulados 68.385 kms. 6.-O seu valor de compra, no comércio, era de €36.000,00, e de venda, a particular, de €40.000,00. 7.-Quando restituída, acumulava cerca de 390.000 kms. 8.-O seu valor de compra, no comércio, era de €2.000,00, e de venda, a particular, de €3.500,00. 9.-O Estado Português despendeu €9.098,11 no veículo, em reparações e manutenção, durante o período no qual o usou. 3.2. Alteração da Matéria de Facto A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do CPCivil, segundo o qual «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» O art. 640º, nº 1 do mesmo diploma legal, determina que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Pretende a apelante o aditamento aos pontos 6 e 8 da matéria de facto, a data em que se consideram os valores de compra e de venda da viatura. Na verdade, resulta da perícia ordenada e levada a efeito no que se refere ao ponto 6 da matéria de facto, que os valores de compra e venda aí mencionados, se referem ao valor da viatura à data em que a mesma foi apreendida, ou seja, em Dezembro de 2004; Já no que concerne ao facto provado sob o nº8, os valores de compra e venda aí determinados, referem-se ao valor da viatura em Maio de 2022, data em que foi elaborado o relatório pericial. In casu não impugna a apelante a matéria de facto, apenas considerando a matéria de facto incompleta, no que diz respeito aos concretos pontos apontados. Analisando as conclusões recursórias verifica-se que assiste razão à apelante na medida em que, fundando-se o tribunal a quo na relatório pericial efectuado, a matéria que se pretende ver aditada resulta directamente de tal relatório e torna inteligível e concretizada a matéria de facto dada como provada sob tais pontos. Aliás, a tal aditamento sequer se opôs o Ministério Público. Assim, deverão tais pontos da matéria de facto passar a ter a seguinte redacção: «6. Em Dezembro de 2004, o seu valor de compra, no comércio, era de €36.000,00, e de venda, a particular, de €40.000,00.» «8. Em Maio de 2022, o seu valor de compra, no comércio, era de €2.000,00, e de venda, a particular, de €3.500,00. » Decidida a «impugnação» relativa à matéria de facto, o quadro factual a atender é o seguinte: 3.3. Fundamentação de Facto em 2ª Instância 1.–A Requerente foi arguida nos autos principais tendo, por acórdão de 28/03/2014, sido absolvida do crime de branqueamento de capitais pelo qual vinha pronunciada. 2.–No decurso desse processo, em 23/12/2004, foi-lhe apreendida a viatura automóvel de marca Mercedes Benz, modelo…., com a matrícula …... 3.–Após o trânsito em julgado da sua absolvição, por despacho de 06/12/2017, transitado em julgado em 20/12/2017, nos termos da certidão junta aos autos, foi declarada extinta a apreensão. 4.–A viatura foi adquirida em 2001, por € 72.820,00. 5.–Quando foi apreendida tinha acumulados 68.385 kms. 6.–Em Dezembro de 2004, o seu valor de compra, no comércio, era de €36.000,00, e de venda, a particular, de €40.000,00. 7.–Quando restituída, acumulava cerca de 390.000 kms. 8.–Em Maio de 2022, o seu valor de compra, no comércio, era de €2.000,00, e de venda, a particular, de €3.500,00. 9.–O Estado Português despendeu €9.098,11 no veículo, em reparações e manutenção, durante o período no qual o usou. * 4. Fundamentação de Direito Insurge-se a apelante contra a indemnização fixada em 1ª instância. Entende que no valor indemnizatório fixado não se atendeu à «depreciação monetária». Considera que atendendo à distância temporal entre os dois pontos de referência, deve actualizar-se o valor da viatura em 2004 até 2022, de acordo com uma taxa de depreciação monetária. Conclui pois, que o valor de referência da viatura à data da apreensão não deve ser fixado em €38.000,00, mas sim, tendo em conta um coeficiente de 1,22 para o ano de 2004, em €46.360,00, o qual deve ser diminuído do valor da viatura quando foi restituída à Recorrente (€2.750,00). Assim conclui que o valor da indemnização a pagar pelo Estado Português à Recorrente deve ser arbitrada em €43.610,00 (acrescida de juros moratórios a partir da citação, tal como peticionado, cfr. art. 805.º, n.º 1, do CC), nos termos dos arts. 11.º e 13.º do DL n.º 31/85, de 25/01, devidamente conjugados com os critérios do art. 566.º do Código Civil, que o despacho recorrido aplicou erroneamente à situação dos autos. Apreciando. A presente acção veio proposta ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/85, 25/01, actualizado através do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23/01, que regula a responsabilidade civil do Estado no que concerne a veículos apreendidos em processo penal ou contra-ordenacional, bem como dos declarados perdidos a favor do Estado. Está pois em causa a responsabilidade civil do Estado por factos lícitos de natureza administrativa. A responsabilidade civil assenta na culpa, sendo a responsabilidade objectiva excepcional. Nos termos do disposto no art.483º, nº3, do CCivil, «Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei». No âmbito do direito público, a doutrina tende a atribuir à responsabilidade objectiva relevância igual à subjectiva. Cfr. J. J. Gomes Canotilho, «O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos», páginas 95 e seguintes. Os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos e que são: (i) a prática de um acto lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. Cfr. neste sent. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.12.2012, disponível in www.dgsi.pt. Conforme se escreveu no Ac. STA. de 29.05.2003, «Os contornos desse tipo de responsabilidade estão delineados no art.º 9, n.º 1, do DL 48051, de 21.11.67, segundo o qual «O Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais". Os pressupostos em que assenta esta responsabilidade são, assim, resumidamente, os seguintes: i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.» Cf. Ac.STA, disponível in www.dgsi.pt.. Nos artigos 11.º a 13 do Decreto-Lei n.º 31/85, 25/01, actualizado através do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23/01, estão previstas as regras do cálculo do valor do dano provocado pelo Estado por uso de veículo, quando venha a ser ordenada a sua restituição ao proprietário do veículo apreendido ou declarado perdido a favor do Estado. Aí se regula, também, a fixação judicial de indemnização pelo uso, a determinar quando o proprietário não concorda com o valor indemnizatório apurado por via administrativa. In casu, não sofre dúvidas estar-se perante um caso de responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto lícito, uma vez que o veículo foi aprendido no âmbito de um processo crime onde foi investigada e julgada a sua proprietária que, a final, veio a ser absolvida e, consequentemente, determinada a restituição do veículo. Trata-se de uma lesão patrimonial decorrente da actividade jurisdicional do Estado e gera a obrigação da indemnização devida ao particular. Não é questionada a responsabilidade civil do Estado pelo prejuízo que adveio para a apelante decorrente da desvalorização do veículo que foi usado ao serviço do Estado por quase duas décadas, tendo percorrido nesse serviço cerca de 300.000Km. É o valor da indemnização fixada pela 1ª instância que vem impugnado no recurso. Nos arts.11º a 13º do Decreto-Lei n.º 31/85, estão consagradas regras específicas para cálculo da obrigação de indemnização, tendo como cenário o regime civilista previsto nos artigos 562.º a 566.º do Código Civil. Relativamente ao dano, não sendo possível a restituição natural, como obviamente sucede no caso presente, a indemnização é fixada em dinheiro tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil). Estabelece o artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 31/85, uma regra específica para se obter essa diferença ao preceituar que se atenderá à desvalorização provocada pelo uso devendo, por outro lado, atender às benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização. Será na compensação entre esses dois valores que se encontrará o valor da indemnização devida, tentando-se por essa via, uma quantificação monetária para o dano. Para apurar o valor indemnizatório deverá atender-se ao valor que a viatura tinha à data em que foi apreendida e, aquele apurado aquando da sua entrega à apelante. Temos assim que em Dezembro de 2004, data da apreensão e conforme resulta dos factos dados como provados, a viatura tinha como valor de compra, no comércio, €36.000.00, e de venda, a particular, de €40.000,00. Fazendo uma média aritmética pode concluir-se que o valor da viatura ascendia a cerca de €38.000,00. À data da realização da perícia, em Maio de 2022, o seu valor de compra, no comércio, era de €2.000,00, e de venda, a particular, de €3.500,00, pelo que usando o mesmo cálculo aritmético poderemos considerar que o seu valor ascendia a €2.750,00. Podemos assentar assim, tal como apurado em 1ª instância que aquando da apreensão da viatura a mesma valia €38.000,00 e em Maio de 2022, o seu valor era de €2.750,00, pelo que, a diferença de valor se cifra em €35.250,00. Considera a apelante que, atendendo à distância temporal entre os dois pontos de referência deve actualizar-se o valor da viatura em 2004 até 2022, de acordo com uma taxa de depreciação monetária. Não foi apresentada qualquer reclamação contra o relatório pericial. Na presente situação verifica-se que o montante indemnizatório foi fixado com recurso a um juízo de equidade, o qual teve apoio referencial nos valores trazidos aos autos em sede de perícia. Afigura-se justa e adequada em face dos valores constantes da perícia a indemnização fixada pelo que mantém, considerando que nesse valor, o qual resulta de uma média aritmética, necessariamente, genérica, se contém a apreciação das oscilações do valor da moeda. Assim, mantém-se o valor fixado em 1ª instância. Cumpre agora apreciar se sobre a quantia fixada se vencem juros. Dispõe o art. 608º, nº 2 do CPCivil que, «2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Por sua vez dispõe o art.615º, nº1, al. d) e nº4, «1 - É nula a sentença quando: (…) d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.» In casu, a apelante, em sede de requerimento inicial, formulou o pedido de condenação no pagamento de juros contados à taxa legal desde a data da citação porém, na decisão final em que se fixou a indemnização, omitiu-se a pronúncia sobre tal pedido. Cumpre então apreciar se é devida a condenação em juros e a ser devida, desde quando são os mesmos devidos. A apelante pede que o Estado seja condenado a pagar juros mora à taxa legal a partir da citação e até efectivo e integral pagamento sobre a indemnização fixada. A obrigação de pagamento de juros de mora constitui uma obrigação distinta da obrigação indemnizatória, a qual para ser objecto de condenação judicial exige que tenha sido formulada a respectiva pretensão, estando sujeita ao princípio do pedido. Não sofre dúvidas que o património da apelada referente ao veículo apreendido, sofreu desvalorização por ter sido usado pelo Estado que o tinha à sua ordem por via da apreensão judicial. É essa lesão patrimonial decorrente da actividade jurisdicional do Estado que aqui está em causa e que é fonte geradora da obrigação da indemnização devida. Refere a apelante «juros à taxa legal» concluindo-se que, estando em causa uma condenação no pagamento de um valor pecuniário no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto lícito, o que está em causa são juros moratórios civis, cuja taxa está fixada legalmente, como decorre do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04/2003, que fixou os juros moratórios em 4% ao ano. Porém, cumpre decidir se os juros são devidos a partir da data da citação, conforme requer a apelante. Distinguem-se duas posições a respeito. Aquela que defende que a liquidação da obrigação do Estado apenas ocorreu com a prolação da sentença recorrida e considerando o caso sub judice, só na sentença recorrida foi fixado o valor da desvalorização ocasionada pelo uso do veículo e assim sendo, os juros de mora são os vencidos após o trânsito em julgado da sentença recorrida, por aplicação dos artigos 805.º, n.º 3, 1.ª parte, e 806.º, do Código Civil. Diferentemente, defende outra corrente jurisprudencial que, a contagem de juros deverá ser feita a partir da data da citação, já que se a finalidade da lei é a de compensar a desvalorização monetária, pela demora na liquidação da indemnização, então não há justificação racional para distinguir, entre a responsabilidade extracontratual subjectiva e a responsabilidade extracontratual objectiva e, dentro desta, entre a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por acto lícito. Na defesa desta posição considera-se que para respeitar a teleologia da lei, a norma do nº 3 do art. 805º do C. Civil, deve ser objecto de interpretação extensiva, aplicando-se o seu regime também quando se trate de responsabilidade por acto lícito. Veja-se em defesa da 1ª posição, entre outros, o Ac. Rel. Lisboa, de 1-10-2019, e Ac. Tribunal Administrativo Sul de 6.12.2012. Já em abono da 2ª posição veja-se, entre outros, Ac. do STA, de 15.1.2013, e Ac. STA de 18-6-2015 e, mais recentemente, Ac. STA, de 21.11.2019, Proc. 0597/05.9BELRS 0861/17. Entende-se dever seguir-se a segunda posição. Na verdade, e como ficou expresso no último aresto citado: «(…)o facto do art. 805º, n.º 3, não aludir a este tipo de responsabilidade (responsabilidade por acto lícito) é explicável pela residual e assistemática aparição dela no Código Civil. O que verdadeiramente importa é ver se a «ratio» do regime instituído pela norma para os casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco é transponível para as situações de responsabilidade por actos lícitos. E essa transposição é imperiosa, pois todos esses tipos de responsabilidade, enquanto prossecutores do mesmo, que é a reparação de um qualquer dano apurado, hão-de fazê-lo de igual modo; ou seja, através de um modo que, por sua vez, considere o incremento trazido ao dano pelo atraso em repará-lo. Tudo indica, portanto, que o legislador, ao abster-se de referir no art. 805º, n.º 2, do Código Civil a responsabilidade por actos lícitos, «minus dixit quam voluit». E isso legitima e impõe que tal norma seja extensivamente interpretada por forma a abranger ainda esse tipo de responsabilidade – como este Supremo, aliás, já decidiu («vide» os acórdãos de 15/1/2013 e de 18/6/2015 proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 610/12 e 1314/13).» Ao mesmo resultado interpretativo chega Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., reimpressão de 2004, p. 685, nota 2 que, a propósito, considera: «Embora a letra da lei se refira apenas a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, parece de interpretá-la no sentido de abranger também as hipóteses em que a obrigação de indemnização resulte de facto lícito […]. No comum dos casos não se alcança motivo substancial que leve a distinguir, sob o aspeto em questão, entre a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos. Aliás, no nº 3 do preâmbulo do diploma, alude-se genericamente à responsabilidade civil extracontratual». Entende-se assim, e na esteira desta posição, dever contar-se os juros de mora desde a data da citação tal como pretende a A. por não considerar haver motivo que se distinga a este propósito entre os diversos tipos de responsabilidade. Em face do exposto, o recurso procede parcialmente. 5.–Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: a)-Mantém-se a decisão recorrida no segmento em que condena o Estado a pagar à apelante a quantia de €35.250,00; b)-Condena-se o Estado Português a pagar à autora, juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia objecto da condenação, referida em a). * Custas pela apelante na proporção do decaimento. * Notifique e registe. Lisboa, 9/2/2023 Ana Paula Nunes Duarte Olivença Rui Manuel Pinheiro Oliveira Teresa Prazeres Pais |