Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL AUJ DE 23/2/2016 CRÉDITOS LABORAIS LOTE DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO INSOLVÊNCIA DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O privilégio imobiliário especial concedido pelo artº 333º do Código do Trabalho aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 23/2/2016, fixou a seguinte orientação : “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no artº 377º nº 1, al. b) do Código do Trabalho de 2003”. III- Não tem lugar a aplicação desse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ quando está em causa proceder a graduação tendo por objeto o produto da venda de imóvel que constitui um “lote de terreno para construção”, não dando o credor apelante informação de aí ter sido edificada qualquer construção pela empresa insolvente e que se dedicava à construção civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Por Sentença já transitada em julgado, proferida em 31/1/2015, foi decretada a insolvência de “Sociedade de Construções R…, S.A.”. 2- Nos presentes autos de reclamação de créditos, foi proferida Sentença, em 2/7/2022, na qual foram verificados e graduados os seguintes créditos : “Nos termos e pelos fundamentos expostos: A) Julgo verificados os seguintes créditos: -ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, comum, 4.641,00. -Anlorbel Comércio de materiais de Const. e Decoração, S.A., comum, 1.449,99. -Betão Liz, S.A., comum, 11.344,06. -Caixa Económica Montepio Geral, garantido, 8.292.367,38. -Caixiave Portugal, S.A., comum, 12.554,93. -Carpintaria …, Lda., comum, 1.708,47. -Cascais Estores, comum, 4.521,71. -Cenestesia - Com. Equip. Som e Vídeo, Lda., privilegiado, 6.400,60, (requerente da insolvência), comum, 19.201,75 – total 25.602,35. -Cercia, comum, 322,57. -CX ..., sob condição, 510.000,00. -Condomínio Pateo do Pinhal, comum, 2.500,00. -EDP Comercial – Comercialização de Energia. S.A., comum, 887,06. -Exo Mágico, Lda., comum, 2.019,94. -Estado – Fazenda Nacional, garantido 411.149,81, privilegiado 546,33, comum 932,48 – total 412.628,62. -Extruplás, Lda., comum 330,62. -F…, Lda., comum 12.000,00. -Fiscalvor, comum 633,92. -Gásfusão, Lda., comum 1.697,40. -Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, Lda., comum 2.806,19. -Instituto da Segurança Social, I.P, privilegiado 2.706,94, comum 23.039,26 – total 25.746,20. -J. …, Lda., comum € 11.086,92. -JM …, Lda., comum 2.000,00. -LA…. Lda., comum 7.206,29. -G…, Lda, comum 7.899.67. -Manuel …, comum 2.398,40. -M …, comum 384,81. -Miele Portuguesa, Lda, comum 6.940.26. -Milenium Portas, Lda, comum 1.791,73. -Onefloor, comum 1.586,00. -PO…, Lda, comum, 1.102,83. -Promotel, Lda, comum 2.605,14. -Saloni – Portugal – Materiais de Construção, Lda. comum 32.728,63. -Saunas de Portugal, comum 2.988,70. -SGR – Sociedade Gestora de Resíduos, S.A., comum 22.768,68 E no âmbito das VUCS: -D- Betopar Indústrias e Participações, SA, € 3.342,36 comum. -H- P …, € 3.789,57, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 600,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.189,57, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 600,00. -I- S …, no valor de € 4.736,96, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 750,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.986,96, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 750,00. -J- M …, no valor de € 4.326,42, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 685,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.641,42, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 685,00. N- J … no valor de € 1.455,00 respeitante aos subsídios de Natal dos anos de 2012, 2013 e 2014, com natureza privilegiada. * B) Para serem pagos pelo produto da liquidação: Da verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 18 dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido Em terceiro lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quarto lugar: -O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). * Nos termos do disposto no art 303 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma. Notifique e DN devendo proceder-se ao desconto dos montantes sub-rogados pelo FGS no valor dos créditos dos trabalhadores. Considere a Secção todas as alterações subjectivas – habilitações, substituições, fusões, comunicadas e decorrentes dos autos- por forma a assegurar a correcta notificação aos credores”. 3- Inconformada com tal decisão, dela recorreu a credora “Caixa Económica Montepio Geral”, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões : “A. A ora Recorrente CEMG reclamou um crédito no montante global de € 8.292.367,38 (oito milhões duzentos e noventa e dois mil trezentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), com natureza de garantido, natureza essa que decorre das hipotecas voluntárias constituídas a seu favor pela insolvente sobre as verbas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens (a verba 2 para o que aqui se pretende alcançar veio a ser separada da Massa Insolvente). B. Este crédito foi reconhecido na lista definitiva de créditos elaborada ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE nos precisos termos em que foi reclamado e não sofreu qualquer impugnação. C. Este crédito veio a ser parcialmente cedido à agora credora EAM, conforme sentença proferida no apenso U que constitui o incidente de habilitação de cessionário, constando tal facto da douta sentença posta em crise, mais concretamente no antepenúltimo parágrafo do relatório. D. O tribunal a quo julgou verificado o crédito da Recorrente CEMG na sua globalidade nos termos acima descritos, como garantido, conforme consta do dispositivo da sentença. E. Contudo, não foi tida em conta a cessão parcial de créditos que ocorreu e consequentemente ignorou-se a sentença proferida no aludido apenso U, em consequência da qual se deveria também verificado e reconhecido o crédito da EAM no Ponto IV – Dispositivo da sentença, já que esta entidade assumiu nestes autos a posição de credora da Insolvente. F. Face ao disposto no nº 5 do artigo 136º do CIRE podia e devia ter sido reconhecido não só o crédito da Recorrente CEMG bem como o crédito da cessionária EAM e não o tendo feito, foi este artigo violado. G. Mais, pese embora tenha sido reconhecido o crédito da Recorrente CEMG nos moldes acima descritos, na graduação de créditos que foi efetuada, a sentença de que se recorre é completamente omissa quer quanto ao crédito da Recorrente CEMG, quer quanto ao crédito da EAM – Évora Asset Management, S.A. (este também por força da omissão cometida aquando da verificação dos créditos). H. A ora Recorrente e a EAM são credoras com natureza garantida por força das hipotecas registadas sobre os imóveis apreendidos e a omissão dos seus créditos da graduação leva a que se ignore o privilégio que lhes é concedido ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 47º do CIRE e do disposto no artigo 686º do CC. I. Viola-se igualmente o disposto no artigo 129º do CIRE, bem como o disposto no nº 2 do artigo 140º do CIRE. J. Para o efeito que aqui se pretende alcançar, deverá ser tido em conta o disposto no nº 2 do artigo 140º do CIRE que determina que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial que para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. K. Assim sendo, à Recorrente CEMG, foi reconhecido o crédito reclamado no montante global de € 8.292.367,38, sendo € 8.171.526,08, garantido por hipotecas voluntárias, com o montante máximo global assegurado de € 22.696.097,59 (€ 1.271.747,59, € 11.463.100,00 + € 3.065.000,00 + € 6.130.000,00 + € 766.250,00) sobre as verbas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens, tudo conforme Reclamação de Créditos e Lista de Créditos reconhecidos pela Senhora Administradora de Insolvência. L. Da sentença de habilitação proferida no apenso U foi reconhecido o crédito da EAM – Évora Asset Management, SA em lugar da Recorrente CEMG quanto aos créditos ali identificados. M. Daquela sentença constam elementos que permitiriam ao tribunal dar por verificados e reconhecidos os créditos da Recorrente CEMG no montante de no valor de €2.172.811,69 (dois milhões cento e setenta e dois mil oitocentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos) e os créditos da EAM no montante de € 5.998.714,72 (cinco milhões novecentos e noventa e oito mil setecentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos) ambos garantidos por hipotecas sob as verbas de imóveis apreendidas e liquidadas nos presentes autos de insolvência (verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 18). N. Dos autos constam elementos que permitem aferir que as verbas nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens que garantem conjunta e discriminadamente os créditos da cedente CEMG e da Cessionária EAM, e os termos em que as mesmas os garantem. O. Assim, na sentença posta em crise deveriam ter sido ser considerados e terão que o ser, para efeitos de graduação e prioridade da ordem de pagamentos, os créditos garantidos por hipoteca reconhecidos à Recorrente e cedente CEMG, e assim graduar, quanto às verbas 1, 11 e 15, a cessionária EAM na qualidade de credor hipotecário habilitado e quanto às verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, deverá ser graduada a Recorrente Caixa Económica Montepio na qualidade de Credor hipotecário, cabendo o remanescente do crédito garantido sob essas verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 à cessionária habilitada EAM – Évora Asset Management, S.A. P. A sentença de que se recorre terá que ser assim corrigida e substituída por outra que quanto às referidas verbas de imóveis, insira os referidos crédito no lugar que lhe couber e competir tudo nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2º do artigo 140º do CIRE, que assim foi violado. Q. A sentença posta em crise, pese embora omissa quanto aos créditos da Recorrente e da EAM, ambas credoras hipotecárias, graduou para serem pagos em primeiro lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista, a par com os créditos do Fundo de Garantia Salarial. R. Quanto aos créditos reconhecidos aos trabalhadores dispõe a sentença proferida que se adota critério mais lato que se adopta no lastro jurisprudencial de maior pendor e decide reconhecer privilégio imobiliário especial ao crédito reclamado pelos trabalhadores sem distinção, nos termos do art. 47/4/a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. S. Quanto ao crédito do Fundo de Garantia Salarial resultante dos montantes pagos aos trabalhadores, foi este graduado a par com os créditos daqueles já que goza também de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, por via de sub-rogação legal. T. Não põem as recorrentes em causa a natureza privilegiada dos créditos acima elencados. U. Contudo, não podem as Recorrentes, conformar-se com a graduação que foi feita destes créditos, nem com a prioridade de pagamento que lhes foi atribuída, já que a Insolvente R…, S.A. é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social a indústria de construção civil, urbanizações, execução de projetos técnicos, exploração e administração de prédios rústicos e urbanos que venha a adquirir ou a construir ou a tomar de arrendamento, podendo ainda revender os prédios que adquirir e vender os que construir. V. Dos autos de Insolvência, resulta sem qualquer margem para dúvida, que todas as verbas apreendidas e construídas pela Insolvente, se destinavam a ser vendidas ou comercializadas. W. É pois manifesto que, com a posição adotada, o Tribunal a quo desconsiderou em absoluto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2016 que uniformizou jurisprudência com força persuasiva, no sentido em que “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003." X. E a exclusão que este Acórdão Uniformizador de Jurisprudência preconiza deveria ter aqui prevalecido, o que levaria a que diferente graduação daqueles créditos tivesse sido efetuada. Y. Entende-se assim que, não obstante não serem vinculativos, os Tribunais devem acatar os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, sob pena de descaracterização do instituto, posto que lhe estão subjacentes razões de protecção dos valores de segurança jurídica e de igualdade de tratamento. E a jurisprudência fixada só poderá ser desconsiderada se surgirem circunstâncias novas que alterem os pressupostos em que assentou o entendimento jurisprudencial, ou se forem trazidos novos argumentos que não foram tidos em conta no acórdão uniformizador e que, pela sua marcada relevância, justificam a divergência da decisão” – aqui se reproduzindo o sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 23.02.2017(Proc. 4247/11.6TBBRG-B.G1) – disponível em www.dgsi.pt. Z. Não resultam dos autos, nem a sentença em crise as refere, quaisquer circunstâncias novas que alterem os pressupostos em que assentou o entendimento jurisprudencial uniformizador, da mesma forma que não foram trazidos novos argumentos que o afastem. AA. Pelo que não deveria a sentença de que se recorre, ter graduados os créditos como o fez, para serem estes pagos em primeiro lugar pelo produto da venda das verbas 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15. BB. Por maioria de razão, o mesmo se dirá quanto aos créditos pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. CC. Da sub rogação legal que estes créditos gozam resulta que a graduação de créditos do Fundo de Garantia Salarial deverá manter-se a par da graduação dos créditos laborais, sendo assim graduados com estes no lugar que aos mesmos e a ambos competir, pelo produto da venda das verbas discriminadas. DD. Lugar esse, que de acordo com a Jurisprudência Uniformizadora invocada, nunca poderá ser à frente dos créditos que gozam de garantia hipotecária sobre estes imóveis, devendo assim os mesmos ser inseridos na ordem de graduação atrás dos créditos da ora Recorrente. EE. Deverá assim também nesta parte ser a sentença recorrida ser corrigida e substituída por outra que que gradue os créditos privilegiados laborais e os créditos privilegiados do Fundo de Garantia Salarial no lugar que lhes competir, atrás dos créditos da ora Recorrente garantidos por hipotecas sobre os imóveis apreendidos nos autos. FF. Também quanto ao crédito do Estado – Fazenda nacional, a sentença enferma de um lapso, porquanto a verificação e reconhecimento efetuados não estão de acordo com o que se apura dos autos. GG. No ponto IV- Dispositivo é verificado e reconhecido um crédito ao Estado – Fazenda Nacional tal como o mesmo consta da lista definitiva de credores junta aos autos, a saber: garantido 411.149,81, privilegiado 546,33, comum 932,48 -total 412.628,62 (…). HH. Da sentença, consta que “Em 14-10-2016 e 14-11-2016 o Ministério Público esclarece que o crédito reclamado por IMI nos montantes descritos, conforme requerimento que junta, incide sobre a verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e IMT sobre a verba 18. II. No requerimento datado de 14.10.2016 indica como gozando de privilégio especial, a título de IMI, o montante de € 5.849,73,incidente sobre os prédios melhor identificados na certidão ali junta e € 51,26, proveniente de juros de mora calculados à taxa legal sobre a quantia reclamada, tudo no total de € 5.900,99. JJ. No requerimento datado de 14.11.2016 o mesmo credor vem informar que os créditos de IMI com privilégio imobiliário especial se referem aos imóveis ali identificados por verbas, sendo depois aquelas quantias discriminadas verba a verba, e da soma das mesmas resulta ser o valor do global do crédito de € 4.606,13. KK. Do acima exposto, suportado pela documentação junta aos autos resulta assim que o crédito da Fazenda Nacional que foi verificado, quanto ao seu montante, não encontra correspondência com o que foi posteriormente indicado nos autos. LL. Na alínea B) do dispositivo da sentença consta que em segundo lugar se pagará “o crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido”. MM. O “atrás referido” remete, assim, indiscriminadamente para os dois requerimentos apresentados nos autos, sem correspondência entre si e sem ter em conta o indicado nos autos pelo próprio credor. NN. A sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, proferida no processo de insolvência, autoriza o administrador de insolvência a proceder ao pagamento aos credores, ao abrigo do disposto nos artigos 172º a 177º do CIRE, pelo que deve a mesma quanto aos créditos verificados, reconhecidos e graduados ser o mais exata possível, tendo presente que é de acordo com a mesma que serão feitos os pagamentos aos credores. OO. Impõe o artigo 140º, nº 2 do CIRE que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem os direitos reais de garantia e os privilégios creditórios, regra esta reafirmada e complementada com a do art. 174º, nº 1 do CIRE. PP. A graduação de créditos nos moldes em que está plasmada na sentença em crise, não só não encontra correspondência com a realidade dos factos apurados nos autos, como leva a que os pagamentos aos credores se revistam de incerteza. QQ. Ora é este Tribunal quem na sentença que proferiu reconhece considera verificados os créditos relacionados nos factos assentes, nos montantes aí referidos, pelo que podia e devia estar o crédito do Estado Fazenda nacional relativo a IMI, que lhe competir, relativamente devidamente verificado e graduado para ser pago preferencialmente por cada uma das verbas apreendidas, atenta a sua natureza privilegiada. RR. De onde sem mais, se concluir, que também quanto a este crédito em particular deverá ser refeita e corrigida a graduação de créditos que foi levada a cabo na sentença em crise. SS. Pelo que também nesta parte a referida sentença terá violado o disposto nos artigos 136º, nº 5, 140º, nº 2 e 174º todos do CIRE e como tal deverá ser substituída por outra que verifique e reconheça corretamente quais os montantes reclamados a título de IMI sobre cada um das verbas e que sejam os mesmos graduados no lugar que lhe competir, enquanto créditos privilegiados. TT. Face ao que, forçoso será concluir que, o douto Tribunal “a quo”, ao proceder verificação e graduação nos termos em que o fez, deixando de verificar e graduar os créditos das Recorrentes, ao graduar os créditos laborais a par com os créditos do Fundo de Garantia Salarial para serem pagos em primeiro lugar pelo produto da venda dos imóveis apreendidos e ao não verificar corretamente o montante de crédito reclamado pelo Estado – Fazenda Nacional a título de IMI sobre os imóveis apreendidos, violou o disposto nos artigos 686º do CC, 47º, nº 4 ,a), 128º, 129º, 136º, nº 5, 140º, nº 2, 173º e 174º todos do CIRE, violação essa que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, devendo a mesma sentença ser revogada e substituída. Termos em que deverão as presentes alegações ser admitidas e julgadas procedentes, ordenando-se a revogação da Sentença em crise, assim se fazendo Justiça”. 4- Não foram apresentadas contra-alegações. 5- Com data de 14/11/2022 o Tribunal proferiu o seguinte despacho, no seguimento do pedido de rectificação da Sentença efectuado pela credora “Caixa Económica Montepio Geral” : “Reqs com as ref. ª citius n.º 33208938 e 33833611.: efectivamente, por lamentável lapso, do qual nos penitenciamos, e a que não é alheio o volume de serviço, embora se tenha reconhecido o crédito hipotecário da CEMG, SA, cedente no apenso U, conforme Ponto III.3.1. Fundamentação dos factos e no Ponto IV-A) dispositivo, no valor de € 8.292.367,38 o mesmo não foi graduado. Importa também considerar que a cedência de créditos operou em parte o que tem de ser reflectida na decisão conforme requerimento e até nas alegações de recurso. Assim sob: - o ponto 3.3. e antes da abordagem aos pagamentos a fls. 87 dos autos deve ler-se: “Nos termos do art. 686 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Nos termos do art. 666 do Código Civil, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de penhora, pertencentes ao devedor ou a terceiro. A EAM, SA e a CEMG, SA detém hipotecas registada sobre os imóveis identificados”. E sob a al. B) do Ponto IV: Onde se lê: “B) Para serem pagos pelo produto da liquidação: Da verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 18 dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido. Em terceiro lugar: O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quarto lugar: O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados)”. Deverá ler-se: “B) Para serem pagos pelo produto da liquidação: -- Da verba 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido Em terceiro lugar: -O crédito garantido por hipoteca do credor Caixa Económica Montepio Geral, cabendo o remanescente do crédito garantido pelas hipotecas, após a adjudicação, ao Credor habilitado EAM – Évora Asset Management, S.A. Em quarto lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quinto lugar: -O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). -- Da verba 1, 11, 15, dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido Em terceiro lugar: -O crédito garantido por hipoteca do Credor EAM – Évora Asset Management, S.A. (habilitado no lugar da Caixa Económica Montepio Geral). Em quarto lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quinto lugar: -O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). -- Da verba 3 e 18, dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido. Em terceiro lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quarto lugar: -O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados)”. * Rectifique e lavre cota no próprio local, notificando após. * Relativamente ao crédito dos trabalhadores,- ponto II, art. 27 e segs. das alegações de recurso da CEMG, ao invés do que se pretende no requerimento de reforma/alegações da CEMG (o qual merece procedência nos termos anteriormente determinados quantos aos créditos hipotecários) não assiste razão para nessa sede, alterar a ordem de graduação da qual constam em primeiro lugar os credores e o FGS a par. Antes de trata de discordância por parte da credora em face do objecto da decisão. Pelo que mesmo que lhe assista razão, não é susceptível de alteração nesta instância sem mais. Acresce que nos apensos K, L e M – os quais não podem deixar de ser atendidos – foram adiantados aos trabalhadores como créditos da Massa os valores ali decididos e melhor discriminados no req da Sr. Administradora de Insolvência de 12-10. Pelo que a alteração não seria de deferir. Relativamente às discriminações dos impostos pelo Ministério Público/AT nada obsta à remissão para tal especificação desde que a mesma seja clara, inequívoca, nem aliás se compadecendo os autos mais demoras por conta de uma deficiente/inexistente discriminação de crédito. Pelo que se não reúne tais requisitos há muito que a credora Requerente/recorrente o poderia ter detectado e apontado aos autos, o que não fez desde finais de 2016 com os requerimentos do Ministério Público juntos. Termos em que ao abrigo do disposto no art. 613 e 614 do Código de Processo Civil se indefere o requerido na parte em que não se refere à omissão da graduação do crédito hipotecário de que é titular a CEMG, SA”. 6- A credora “Caixa Económica Montepio Geral”, em face de tal, apresentou requerimento, em 2/12/2022, com o seguinte teor : “(…) notificada do despacho de reforma da sentença de verificação e graduação de créditos e que indeferiu o ali requerido na parte em que não se refere à omissão da graduação do crédito hipotecário de que é titular a ora Requerente, vem ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 617º do CPC, informar os presentes autos que mantém interesse no recurso interposto”. “Nos termos e para os efeitos do mesmo artigo, deve o âmbito do recurso restringir-se à parte que diz respeito à graduação dos créditos dos trabalhadores e do Crédito do Fundo de Garantia Salarial e à verificação e graduação de Créditos do Estado – Fazenda Nacional”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte : 1- O Administrador de Insolvência elaborou a relação de créditos reconhecidos da qual constam os seguintes créditos expressos em euros e com a natureza apontada : -ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, comum, 4.641 €. -“Anlorbel Comércio de materiais de Construção e Decoração, S.A.”, comum, 1.449,99 €. -“Betão Liz, S.A.”, comum, 11.344,06 €. -“Caixa Económica Montepio Geral”, garantido, 8.292.367,38 €. -“Caixiave Portugal, S.A.”, comum, 12.554,93 €. -“Carpintaria David Gonçalves Filipe, Ldª”, comum, 1.708,47 €. -“Cascais Estores”, comum, 4.521,71 €. -“Cenestesia – Com. Equip. Som e Video, Ldª”, privilegiado, 6.400,60 € (requerente da insolvência), comum, 19.201,75 € - total 25.602,35 €. -“Cercia”, comum, 322,57 €. -CX ..., sob condição, 510.000 €. -“Condomínio Pateo do Pinhal”, comum, 2.500 €. -Dina …, sob condição, 650.000 €. -“EDP Comercial – Comercialização de Energia. S.A.”, comum, 887,06 €. -“Exo Mágico, Ldª”, comum, 2.019,94 €. -Estado – Fazenda Nacional, garantido 411.149,81 €, privilegiado 546,33 €, comum 932,48 € - total 412.628,62 €. -“Extruplás, Ldª”, comum 330,62 €. -“FF…, Ldª”, comum 12.000 €. -“Fiscalvor”, comum 633,92 €. -Gásfusão, Ldª”, comum 1.697,40 €. -“Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, Ldª, comum 2.806,19 €. -Instituto da Segurança Social, I.P, privilegiado 2.706,94 €, comum 23.039,26 € -total 25.746,20 €. -“J.D…, Ldª”, comum 8.567,37 €, impugnado por € 11.086,92 €. -“JM …, Ldª, comum 2.000 €. -“LA…, Ldª”, comum 7.206,29 €. -“LG…, Ldª”, comum 7.899.67 €. -Manuel …, comum 2.398,40 €. -M …, comum 384,81 €. -“Miele Portuguesa, Ldª”, comum 6.940.26 €. -“Milenium Portas, Ldª”, comum 1.791,73 €. -“Onefloor”, comum 1.586 €. -“PO…, Ldª”, comum, 1.102,83 €. -“Promotel, Ldª”, comum 2.605,14 €. -“Saloni – Portugal – Materiais de Construção, Ldª”, comum 32.728,63 €. -“Saunas de Portugal”, comum 2.988,70 €. -“SGR – Sociedade Gestora de Resíduos, S.A.”, comum 22.768,68 €. E no âmbito das Verificações Ulteriores de Créditos, foram ainda reconhecidos nos apensos seguintes aos seguintes credores os indicados montantes : -“D”- “Betopar Indústrias e Participações, S.A.”, 3.342,36 € comum. -“H”- P …, 3.789,57 €, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de 600 €, pelo que tem a receber a quantia de 3.189,57 €, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de 600 €. -“I”- S …, no valor de 4.736,96 €, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de 750 €, pelo que tem a receber a quantia de 3.986,96 €, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de 750 €. -“J”- M …, no valor de 4.326,42 €, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de 685 €, pelo que tem a receber a quantia de 3.641,42 €, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de 685 €. -“N”- J … no valor de 1.455 €, respeitante aos subsídios de Natal dos anos de 2012, 2013 e 2014, com natureza privilegiada. 2- Para além de bens móveis foram apreendidas as seguintes verbas com valor expresso em euros : -Imóveis: Verba nº 1 Fracção autónoma designada pela letra A, composta por moradia nº 1, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, lote 14, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção e atribuído de 324.288,92 €. Verba nº 2 Fracção autónoma designada pela letra B, composta por moradia nº 2, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, lote 14, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ….-A da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção e atribuído de 192.676,72 €. Verba nº 3 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, sito em Murches, parcela A, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 201.722,15 €. Verba nº 4 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre – lote 2, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 97.990,14 €. Verba nº 5 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 3, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 99.560,19 €. Verba nº 6 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 4, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 109.850,38 €. Verba nº 7 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 6, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 104.747,71 €. Verba nº 8 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 11, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 97.523,37 €. Verba nº 9 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 12, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 135.045,41 €. Verba nº 10 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 13, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 110.476,27 €. Verba nº 11 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 7, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 509.250 €. Verba nº 12 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 8, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 511.020 €. Verba nº 13 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre - lote 5, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 625.650 €. Verba nº 14 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, lote 1, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 520.930 €. Verba nº 15 Prédio urbano, constituído por lote de terreno para construção, denominado Farela, sito em Birre, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na matriz da União das freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de 497.090 €. Verba nº 16 Prédio rústico, constituído por terreno estéril, com a área de 2,246 ha, sito em Cheira, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, secção …, com o valor patrimonial e atribuído de 13,70 €. Verba nº 17 Prédio rústico, constituído por terreno estéril, com a área de 0,874 ha, sito em Areira, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, secção …, com o valor patrimonial e atribuído de 5,66 €. Verba nº 18 Prédio rústico, constituído por terreno estéril, cultura arvense, vinha e mato, sito em Fontainhas - Cabreiro, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …., secção …, com o valor patrimonial e atribuído de 17,98 €. -Móveis : Verba nº 19 Veículo automóvel, marca “Seat”, modelo 6J, matrícula …-GR-…, do ano 2008 ao qual foi atribuído o valor de 500 €. Verba nº 20 Veículo automóvel, marca “Toyota”, modelo Hiace, matrícula …-HJ, do ano 1996 ao qual foi atribuído o valor de 250 €. 3- Em 4/6/2015, a Administradora de Insolvência requereu a separação da massa insolvente, da Verba nº 2, o que foi determinado por despacho de 10/10/2016. 4- Em 15/11/2016, a Administradora de Insolvência, informou que iria cancelar as matrículas das duas viaturas apreendidas, o que foi autorizado em 24/10/2018 por despacho. 5- Em 23/1/2019, a Administradora de Insolvência, requereu a separação da Massa Insolvente, das Verbas nºs. 16 e 17. * b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Assim, perante as conclusões das alegações da recorrente, a única questão em recurso consiste em determinar se existe fundamento para alterar a graduação de créditos efectuada na decisão recorrida. * c) Uma vez que o recurso não incide sobre a decisão da matéria de facto será com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das referidas questões trazidas em sede de recurso. * d) Vejamos a questão da graduação dos créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial. Ora, quanto aos primeiros decidiu a Sentença recorrida reconhecer privilégio imobiliário especial aos mesmos, quanto aos imóveis apreendidos. No que diz respeito ao crédito do Fundo de Garantia Salarial, resultante dos montantes pagos aos trabalhadores, foi graduado a par com os créditos daqueles, já que goza também de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, por via de sub-rogação legal. Ora, diz a recorrente (não pondo em causa a natureza privilegiada dos aludidos créditos) que não pode “conformar-se com a graduação que foi feita destes créditos, nem com a prioridade de pagamento que lhes foi atribuída, já que a Insolvente Ribeira da Laje, S.A. é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social a indústria de construção civil, urbanizações, execução de projetos técnicos, exploração e administração de prédios rústicos e urbanos que venha a adquirir ou a construir ou a tomar de arrendamento, podendo ainda revender os prédios que adquirir e vender os que construir”. E refere que “dos autos de Insolvência, resulta sem qualquer margem para dúvida, que todas as verbas apreendidas e construídas pela Insolvente, se destinavam a ser vendidas ou comercializadas”. Assim, de acordo com a apelante, “o Tribunal “a quo” desconsiderou em absoluto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2016 que uniformizou jurisprudência (…), no sentido em que “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no artº 377º nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003””. “E a exclusão que este Acórdão Uniformizador de Jurisprudência preconiza deveria ter aqui prevalecido, o que levaria a que diferente graduação daqueles créditos tivesse sido efetuada”. * e) Desde logo se refira que a apelante não discute o reconhecimento dos créditos em causa. O Tribunal “a quo” graduou-os nos seguintes termos : “-- Da verba 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido Em terceiro lugar: -O crédito garantido por hipoteca do credor Caixa Económica Montepio Geral, cabendo o remanescente do crédito garantido pelas hipotecas, após a adjudicação, ao Credor habilitado EAM – Évora Asset Management, S.A. Em quarto lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quinto lugar: -O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). -- Da verba 1, 11, 15, dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido Em terceiro lugar: -O crédito garantido por hipoteca do Credor EAM – Évora Asset Management, S.A. (habilitado no lugar da Caixa Económica Montepio Geral). Em quarto lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quinto lugar: -O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). -- Da verba 3 e 18, dos imóveis: Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido. Em terceiro lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quarto lugar: -O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados)”. E fundamentou a sua posição, referindo que “os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação reconhecidos aos trabalhadores como tal indicado pelo Sr. Administrador de Insolvência na lista considerada gozam de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, nos termos do art. 333/1/ a) do Código do Trabalho. Trata-se de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador, no qual o trabalhador presta a sua actividade (b)”. “Volvendo ao caso dos autos, deixou de assumir pertinência local onde era prestado o trabalho, ante o critério mais lato que se adopta no lastro jurisprudencial de maior pendor”. “Este é o motivo pelo qual agora, se decide reconhecer privilégio imobiliário especial ao crédito reclamado pelos trabalhadores sem distinção, nos termos do art. 47/4/a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”. O raciocínio para a graduação dos créditos do Fundo de Garantia Salarial foi paralelo àquele. * f) O objecto do presente recurso reconduz-se, assim, à interpretação do artº 333º nº 1, al. b), do Código de Trabalho no que se refere à abrangência do privilégio imobiliário especial estabelecido em benefício dos trabalhadores sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. O referido artº 333º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Privilégios Creditórios” estipula no seu nº1, al. b) que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. A abrangência do privilégio imobiliário especial concedido pelo referido normativo aos credores trabalhadores, tem merecido diferentes interpretações na jurisprudência, sendo distinguíveis duas correntes : Uma corrente restritiva, que restringe o privilégio imobiliário ao imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade, com exclusão de quaisquer outros de que a entidade patronal seja titular ; e outra mais ampla que estende o privilégio a todos os imóveis de que o empregador seja proprietário e que se encontrem igualmente afectos à sua organização empresarial (como se sublinha, por exemplo, no Acórdão do S.T.J. de 27/11/2019, Relatora Assunção Raimundo, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). De acordo com a interpretação mais restritiva, o privilégio abrange apenas o imóvel concreto em que o trabalhador preste, ou tenha prestado, de facto, a sua actividade. O critério orientador será um critério naturalístico, relevando a especial ligação entre o imóvel e a atividade do trabalhador, em termos de local de exercício efectivo de actividade. Numa interpretação mais ampla, o privilégio imobiliário especial abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Esta ligação não tem de ser naturalística, isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada um deles, mas meramente funcional, para o efeito bastando que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores. Como se escreve no Acórdão da Relação de Guimarães de 7/10/2021 (Relatora Conceição Sampaio, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : “Na interpretação restritiva, não beneficiam de privilégio imobiliário os trabalhadores que exercem a sua actividade nos imóveis arrendados ou fora dos imóveis próprios do empregador ; nem dele beneficiam em relação a imóveis próprios do empregador nos quais não tenham exercido, de facto, funções”. “Na interpretação ampla, todos os trabalhadores podem beneficiar do privilégio sobre todos os imóveis afectos à actividade empresarial, próprios da empresa”. Sopesando os diversos argumentos de uma e outra oposição, sufragamos a interpretação mais ampla, por entendermos que o fundamento do privilégio assenta na especial relação que intercede entre o crédito e a coisa garante, a qual mantém a sua materialização ao estender a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, aos imóveis do empregador afectos à sua actividade económica e que fazem parte da organização empresarial estável dos factores de produção com vista ao exercício daquela actividade. E como se salienta no já citado Acórdão da Relação de Guimarães de 7/10/2021 (Relatora Conceição Sampaio, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : “Tendo presente a evolução da regulamentação legal relativa às garantias dos créditos dos trabalhadores, em especial com incidência sobre bens imóveis, afigura-se ser esta a interpretação mais consentânea com a letra e o espírito da lei e aquela que melhor se coaduna com a protecção do direito fundamental dos trabalhadores à sua remuneração e à sua sobrevivência condignas”. “Todavia, a proteção do direito à retribuição não é absoluta, não devendo como tal conduzir necessariamente a uma solução legislativa que consagre um privilégio creditório absoluto para garantia desses créditos”. Elencando as razões que estiveram na base da consagração de um privilégio imobiliário especial para os créditos laborais, e a sua evolução legislativa, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2016, de 23/2/2016 (publicado no Diário da República nº 74/2016, Série I, de 15/4/2016), depois de expor as duas teses interpretativas vigentes na doutrina e na jurisprudência, com inclinação clara da jurisprudência para a tese mais ampla, conclui que a protecção dos créditos salariais não exige que o privilégio se estenda aos imóveis construídos para venda, não justificando, neste caso, o sacrifício dos direitos dos terceiros e a quebra das suas expectativas assentes no registo. No acima referido Acórdão do S.T.J. de 27/11/2019 (Relatora Assunção Raimundo, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), a propósito do Acórdão Uniformizador, refere-se que se acata nesse Acórdão “de forma quase unânime da jurisprudência, que os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções. Importa é que “a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada””. E acrescenta-se que “tal unanimidade resulta, aliás, da própria circunstância de subjacentes ao acórdão uniformizador estarem dois arestos do Supremo Tribunal de Justiça que defendiam uma interpretação ampla do privilégio em causa, apenas divergindo sobre se, no caso das empresas de construção civil, este deveria abranger os imóveis construídos pelas mesmas, acabando o Pleno das Secções Cíveis por uniformizar jurisprudência no seguinte sentido : “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no artº 377º nº 1, al. b), do CT de 2003””. Seguindo o ensinamento de Júlio Gomes (In “Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, pg. 899) o privilégio imobiliário especial de que beneficiam os créditos dos trabalhadores abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho, o que afasta, “a se”, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele, ficando excluídos todos aqueles imóveis embora pertencentes ao empregador, mas que estejam afectados a quaisquer outros fins diversos da específica actividade económico/empresarial. Ou seja, pelo produto da venda de bens móveis, tem preferência um privilégio mobiliário especial, como o penhor, sobre o crédito laboral, com mero privilégio geral. Prefere o crédito laboral sobre outros privilégios mobiliários gerais, nomeadamente por IRS ou IVA. Pelo produto da venda de bem imóvel integrado na estrutura produtiva em que o trabalhador exerce a sua actividade, prefere o crédito laboral sobre o IMI e a hipoteca, todos com privilégio imobiliário especial. O acima referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/2016, de 23/2/2016 veio tomar posição no sentido de que o privilégio imobiliário especial incide sobre todos os imóveis integrantes da organização produtiva da empresa, independentemente do concreto local de trabalho do trabalhador. * g) Assim, no caso concreto, vejamos a situação desses trabalhadores, relativamente aos identificados imóveis (Verbas nºs. 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 18 ; refira-se que as Verbas nºs. 16 e 17 correspondem, actualmente, às Verbas nºs. 4 a 15), a fim de se apurar se os mesmos gozam ou não de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente. Para tanto, releva, desde logo, a caraterização dos imóveis que emerge das respetivas identificações. Assim, as Verbas nºs. 3 a 13 e 15, são lotes de terreno para construção, o que significa que não têm qualquer edificação (aliás, a própria apelante não deu nota no processo ou alude no recurso, a qualquer construção aí implantada pela sociedade insolvente, assumindo que tais imóveis se destinavam “a ser vendidas ou comercializadas”), sendo certo que a sociedade insolvente tinha como objecto a compra e venda de bens imobiliários (“Indústria de construção civil, urbanizações, execução de projectos técnicos, exploração e administração de prédios rústicos e urbanos que venha a adquirir ou a construir ou a tomar de arrendamento, podendo ainda revender os prédios que adquirir e vender os que construir”). Na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 13/7/2023 (Relatora Isabel Fonseca, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), diremos que não está aqui em causa que os referidos imóveis constituem património da insolvente, nem está em discussão a adopção da orientação a propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º nº 1, al. b) do Código do Trabalho, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que integre o património do empregador, afecto à sua actividade empresarial. Os elementos constantes dos autos permitem, por um juízo de inferência, considerar que as fracções em causa ( Verbas nºs. 3 a 13 e 15) estavam afectas à actividade da empresa, para o efeito assinalado : Os imóveis têm as caraterísticas apontadas, mais precisamente, tratam-se de terrenos para construção, sem qualquer edificação implantada, sendo que o objecto social da insolvente é a construção civil. E citando o referido Acórdão (onde apenas está em análise um bem imóvel) : “Incumbindo aos credores, trabalhadores, o ónus de alegação e prova da factualidade pertinente, suporte da subsunção jurídica pretendida (artº 342º, nº 1 do CPC) e não aos demais intervenientes processuais, nomeadamente o ora credor apelante, o ónus de prova do facto contrário, o certo é que, no caso, pelas razões apontadas entende-se estar suficientemente demonstrada a ligação desse imóvel ao objecto da sociedade insolvente”. E mais adiante refere-se : “Aceita-se a orientação firmada no AUJ do STJ de 23-02-2016 (Processo: 1444/08.5 TBAMT-A.P1.S1-A, Relator: Pinto de Almeida), em que, estando em causa “saber se são abrangidos por esse privilégio (artº 377º, nº 1, alínea b) do Cód. do Trabalho de 2003), os imóveis construídos por uma empresa de construção civil insolvente e destinados a comercialização”, o STJ respondeu fixando a seguinte jurisprudência :” ““Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003””. “A Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro aprovou a revisão do Código do Trabalho, dispondo o artº 333º como segue :” ““1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios :” “a) Privilégio mobiliário geral;” “b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”. “2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte :” “a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;” “b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social”. (…) “No entanto, o caso em apreço não configura hipótese de facto susceptível de motivar a aplicação dessa orientação porquanto não está em causa avaliar da graduação incidindo sobre construção edificada no imóvel descrito nessa verba, ou seja, afinal, sobre o produto da actividade da sociedade insolvente. Aliás, o próprio recorrente indica que se trata de imóvel que se destina a construção para ulterior comercialização (…) pretendendo, no entanto, estender o juízo valorativo fixado no citado acórdão uniformizador, que incide directamente – e exclusivamente, acrescentamos – aos “imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização”, àqueles terrenos onde ainda não foi implantada qualquer construção”. * h) Veja-se ainda o teor do sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 28/2/2023 (Relatora Isabel Fonseca, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : “1. A propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º nº 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009, partilha-se a orientação, mais lata, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que integre o património do empregador, desde que afecto à sua atividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, e não apenas sobre o(s) prédio(s) onde, em concreto, o trabalhador exerce funções e correspondente, especificamente, ao seu “local de trabalho” (artº 193º do Código do Trabalho); efectivamente, o que releva para essa aferição é que o trabalhador está inserido numa estrutura ou organização económica em que os recursos humanos e materiais se conexionam tendo em vista a realização do objeto social, não relevando de forma significativa que o local de trabalho esteja centrado nos escritórios da empresa, na fábrica, no estaleiro ou nos prédios onde se situam os armazéns… , enfim, a enunciação pode ser variadíssima consoante as caraterísticas da empresa e o respetivo escopo social, por um lado, e as funções exercidas pelo trabalhador, por outro, sendo, aliás, em função das especificidades do caso que se apresenta ao julgador que a questão deve ser equacionada”. (…) 4. Apurando-se que: -A insolvente tem como objecto social a construção civil e obras públicas, compra e venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e comércio de materiais de construção; -O imóvel em causa, pertencente à insolvente, é constituído por um lote para construção urbana, com a área total e descoberta de 800 m2, tendo sido emitido o Alvará de Loteamento; -Os apelados, eram, todos, trabalhadores da devedora, exercendo as funções respectivas, de natureza variada: à excepção de um trabalhador que tinha a categoria profissional de escriturário de 1ª, os demais exerciam funções especificamente associadas à construção, a saber, encarregado de 1ª, servente, engenheiro civil, pedreiro de 1ª, engenheiro técnico e medidor orçamentista; -À data da apreensão a devedora não tinha procedido a qualquer edificação/construção nesse imóvel; Conclui-se que está suficientemente suportada a conclusão de que o prédio estava afecto à atividade empresarial da insolvente, à qual todos os trabalhadores/apelados estão funcionalmente ligados – assim se efetuando a transposição desse juízo valorativo da matéria de facto, para a matéria de direito – e, como tal, os créditos respectivos gozam do aludido privilégio imobiliário especial”. * i) “In casu” apurou-se que : -A insolvente tem como objecto social a compra e venda de bens imobiliários (“Indústria de construção civil, urbanizações, execução de projectos técnicos, exploração e administração de prédios rústicos e urbanos que venha a adquirir ou a construir ou a tomar de arrendamento, podendo ainda revender os prédios que adquirir e vender os que construir”). -Os imóveis em causa, Verbas nºs. 3 a 13 e 15, são lotes de terreno para construção. -À data da apreensão, a insolvente não tinha procedido a qualquer edificação ou construção nesses imóveis. Neste contexto, e tendo em atenção a orientação mais ampla que vem sendo seguida a propósito do referido privilégio imobiliário especial, teremos de concluir que os aludidos imóveis constituem um “imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”, nos termos e para os efeitos do artº 333º nº 1, al. b) do Código do Trabalho. O que significa que neste ponto, e a propósito das Verbas nºs. 3 a 13 e 15, o recurso improcederá confirmando-se a Sentença recorrida nesta parte. * j) O mesmo não se poderá dizer a propósito das Verbas nºs. 1 e 18. Com efeito, a Verba nº 1 é constituída por uma moradia destinada a habitação e a Verba nº 18 é um prédio rústico, constituído por terreno estéril. Porém, não se apurou a função na estrutura da empresa de cada um dos dois imóveis, sendo que se desconhece a razão de ser de ambos estarem no património da insolvente, ou sejam qual terá sido a finalidade da sua construção (Verba nº 1) e da sua aquisição (Verba nº 18). Apurar-se esse circunstancialismo é essencial para apreciar de Direito, em relação a cada imóvel. Isto é, se integrava alguma parte da estrutura estável da empresa ou, de forma distinta, se foi construído ou adquirido para venda, revenda ou outro tipo de comercialização. Ou seja, os dois aludidos imóveis não se podem considerar local de trabalho dos trabalhadores e, assim sendo, não pode ocorrer a graduação como se os créditos laborais gozassem sobre estes imóveis de privilégio imobiliário especial, ou seja, os antigos assalariados não gozam de privilégio sobre estes concretos bens aprendidos para a massa. Assim, neste ponto, deve a decisão proferida ser alterada, sendo de julgar o recurso procedente nesta parte. * k) A apelante defende ainda que o crédito do Estado – Fazenda Nacional não se mostra devidamente verificado e graduado. Diz, então, a recorrente que no Dispositivo da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é verificado e reconhecido um crédito do Estado – Fazenda Nacional, tal como o mesmo consta da lista definitiva de credores junta aos autos, a saber : Garantido 411.149,81 €, privilegiado 546,33 €, comum 932,48 €, tudo num total de 412.628,62 €. Mais refere que, da Sentença recorrida, consta ainda que “em 14/10/2016 e 14/11/2016 o Ministério Público esclarece que o crédito reclamado por IMI nos montantes descritos, conforme requerimento que junta, incide sobre a verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e IMT sobre a verba 18”. Ora, ainda de acordo com a recorrente, no aludido requerimento datado de 14/10/2016 o M.P. indica como gozando de privilégio especial, a título de IMI, o montante de 5.849,73 €, incidente sobre os prédios melhor identificados na certidão ali junta e 51,26 €, proveniente de juros de mora calculados à taxa legal sobre a quantia reclamada, tudo no total de 5.900,99 €. Por seu turno, no requerimento datado de 14/11/2016, o mesmo credor vem informar que os créditos de IMI com privilégio imobiliário especial se referem aos imóveis ali identificados por verbas, sendo depois aquelas quantias discriminadas verba a verba, e da soma das mesmas resulta ser o valor do global do crédito de 4.606,13 €. E conclui que, de acordo com os dois referidos requerimentos, resulta que o crédito da Fazenda Nacional que foi verificado, quanto ao seu montante, não encontra correspondência com o que foi posteriormente indicado nos autos. Diz ainda a apelante que, na alínea B) do Dispositivo da Sentença consta que em segundo lugar se pagará “o crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido”. O “atrás referido” remete, assim, indiscriminadamente para os dois requerimentos apresentados nos autos, sem correspondência entre si e sem ter em conta o indicado nos autos pelo próprio credor. Assim refere que a graduação de créditos nos moldes em que está plasmada na Sentença recorrida, não só não encontra correspondência com a realidade dos factos apurados nos autos, como leva a que os pagamentos aos credores se revistam de incerteza. * l) Vejamos. No essencial, aquilo que a apelante pretende é que na decisão seja esclarecida a situação que expõe, não pretendo a revogação da mesma. Ora, cotejando o teor dos requerimentos de 14/10/2016 (Refª 12600190) e de 14/11/2016 (Refª 12913158), apresentados pelo M.P. em representação da Fazenda Nacional, verifica-se terem servido os mesmos de base para a verificação e graduação dos créditos. Aceita-se que a parcela decisória da Sentença poderia ser um pouco mais explícita em relação aos valores que gozam do privilégio imobiliário mencionado nos artºs. 744º nº 1 e 748º nº 1, al. a) do Código Civil. Aliás, e como bem observa a recorrente, estamos perante valores diferentes plasmados nos dois aludidos requerimentos, sendo, porém, de dar relevância ao datado de 14/11/2016, não só por ser mais pormenorizado, como também por se basear numa “relação devidamente rectificada” (ver cópia do “mail” que consta de fls. 7 do requerimento) em relação à enunciação dos créditos constante do requerimento de 14/10/2016. Deste modo, iremos fazer o devido esclarecimento na parte decisória do presente Acórdão, dando assim provimento ao recurso. * m) Assim sendo, teremos de concluir que o recurso procede parcialmente, nos termos que ficarão expostos na parcela decisória do presente Acórdão. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial ao recurso e, nessa medida : Altera-se a decisão recorrida, passando a dela constar na parcela decisória : “Nos termos e pelos fundamentos expostos: A) Julgo verificados os seguintes créditos: -ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, comum, 4.641 €. -“Anlorbel Comércio de materiais de Construção e Decoração, S.A.”, comum, 1.449,99 €. -“Betão Liz, S.A.”, comum, 11.344,06 €. -“Caixa Económica Montepio Geral”, garantido, 8.292.367,38 €. -“Caixiave Portugal, S.A.”, comum, 12.554,93 €. -“Carpintaria …, Ldª”, comum, 1.708,47 €. -“Cascais Estores”, comum, 4.521,71 €. -“Cenestesia – Comércio de Equipamento de Som e Video, Ldª”, privilegiado, 6.400,60, comum, 19.201,75 – total 25.602,35 €. -“Cercia”, comum, 322,57. -CX ..., sob condição, 510.000 €. -Condomínio Páteo do Pinhal, comum, 2.500 €. -“EDP Comercial – Comercialização de Energia. S.A.”, comum, 887,06 €. -“Exo Mágico, Ldª”, comum, 2.019,94 €. -Estado – Fazenda Nacional, garantido 411.149,81 €, privilegiado 546,33 €, comum 932,48 € – total 412.628,62 €. -“Extruplás, Ldª”, comum 330,62 €. -“FF…, Ldª”, comum 12.000 €. -“Fiscalvor”, comum 633,92 €. -“Gásfusão, Ldª”, comum 1.697,40 €. -“Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, Ldª”, comum 2.806,19 €. -Instituto da Segurança Social, I.P, privilegiado 2.706,94 €, comum 23.039,26 € – total 25.746,20 €. -“J.D…, Ldª”, comum 11.086,92 €. -“JM …, Ldª”, comum 2.000 €. -“LA…, Ldª”, comum 7.206,29 €. -“LG…, Ldª”, comum 7.899.67 €. -Manuel …, comum 2.398,40 €. -M …, comum 384,81 €. -“Miele Portuguesa, Ldª”, comum 6.940.26 €. -“Milenium Portas, Ldª”, comum 1.791,73 €. -“Onefloor”, comum 1.586 €. -“PO…, Ldª”, comum, 1.102,83 €. -“Promotel, Ldª”, comum 2.605,14 €. -“Saloni – Portugal – Materiais de Construção, Ldª”, comum 32.728,63 €. -“Saunas de Portugal”, comum 2.988,70 €. -“SGR – Sociedade Gestora de Resíduos, S.A.”, comum 22.768,68 €. E no âmbito das Verificações Ulteriores de Créditos : -Apenso “D”- “Betopar Indústrias e Participações, S.A.”, 3.342,36 € comum. -Apenso “H”- P …, 3.789,57 €, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de 600 €, pelo que tem a receber a quantia de 3.189,57 €, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de 600 €. -Apenso “I”- S …, no valor de 4.736,96€ , referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de 750 €, pelo que tem a receber a quantia de 3.986,96 €, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de 750 €. -Apenso “J”- M …, no valor de 4.326,42 €, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de 685 €, pelo que tem a receber a quantia de 3.641,42 €, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de 685 €. Apenso “N”- J … no valor de 1.455 €, respeitante aos subsídios de Natal dos anos de 2012, 2013 e 2014, com natureza privilegiada. * B) Para serem pagos pelo produto da liquidação : I- Das verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, dos imóveis : Em primeiro lugar : -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista, a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público no Requerimento de 14/11/2016 (Refª 12913158), tendo-se em atenção os valores ali apontados. Em terceiro lugar: -O crédito garantido por hipoteca do credor “Caixa Económica Montepio Geral”, cabendo o remanescente do crédito garantido pelas hipotecas, após a adjudicação, ao credor habilitado “EAM – Évora Asset Management, S.A.”. Em quarto lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quinto lugar: -O crédito privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). II- Das verba 11 e 15, dos imóveis : Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista, a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público no Requerimento de 14/11/2016 (Refª 12913158), tendo-se em atenção os valores ali apontados. Em terceiro lugar: -O crédito garantido por hipoteca do credor “EAM – Évora Asset Management, S.A.” (habilitado no lugar da “Caixa Económica Montepio Geral”). Em quarto lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quinto lugar: -O crédito privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). III- Da verba 3, dos imóveis : Em primeiro lugar: -Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista, a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação. Em segundo lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público no Requerimento de 14/11/2016 (Refª 12913158), tendo-se em atenção os valores ali apontados. Em terceiro lugar: -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quarto lugar: -O crédito privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). IV- Da verba 1 dos imóveis : Em primeiro lugar: -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público no Requerimento de 14/11/2016 (Refª 12913158), tendo-se em atenção os valores ali apontados. Em segundo lugar : -O crédito garantido por hipoteca do credor “EAM – Évora Asset Management, S.A.” (habilitado no lugar da “Caixa Económica Montepio Geral”). Em terceiro lugar : -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em quarto lugar : -O crédito privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo os dos trabalhadores e do FGS, bem como o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). V- Da verba 18, dos imóveis: Em primeiro lugar : -O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público no Requerimento de 14/11/2016 (Refª 12913158), tendo-se em atenção os valores ali apontados. Em segundo lugar : -O crédito privilegiado da Segurança Social. Em terceiro lugar : -O crédito privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS. -Os créditos comuns (incluindo os dos trabalhadores e do FGS, bem como o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados). * Nos termos do disposto no artº 303º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma. Notifique e DN devendo proceder-se ao desconto dos montantes sub-rogados pelo FGS no valor dos créditos dos trabalhadores. Considere a Secção todas as alterações subjectivas - habilitações, substituições, fusões, comunicadas e decorrentes dos autos- por forma a assegurar a correcta notificação aos credores”. Sem custas. Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 21 de Maio de 2024 Pedro Brighton Manuela Espadaneira Lopes Isabel Fonseca |