Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EUGÉNIA MARIA GUERRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE REVISÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora) 1-É tempestivo o incidente de revisão suscitado em 2024, no âmbito de um acidente de trabalho ocorrido a 23/11/1999, que determinou ao sinistrado uma IPP de 10,50%, a partir 31/5/2001, agravada para 11,68%, a partir de 3/01/2011 e que determinou a realização de intervenção cirúrgica em outubro de 2023, por se considerar ilidida a presunção de estabilização definitiva da lesão sofrida, prevista no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. 2- Ao acidente ocorrido em novembro de 1999 é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidade, aprovada pelo DL 341/93, de 30 de setembro que, para a aplicação do fator de bonificação de 1,5, a acrescer ao coeficiente de incapacidade fixado, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a vítima ter 50 anos ou mais e a “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente.” 3- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 16/2004, de 22-05-2024, na parte relativa à aplicação do fator de bonificação, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23/10, não é aplicável ao acidente ocorrido em 1999. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1- RELATÓRIO No incidente de revisão da incapacidade, suscitado pelo Sinistrado MC, deduzido contra a Responsável FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, SA, foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, julga-se pela improcedência da excepção de caducidade e altera-se o coeficiente de incapacidade de que padece o sinistrado, o senhor MC, pelo acidente de trabalho dos autos, de IPP de 11,68% para IPP de 17,52% (11,68x1.5) e, em consequência, decide-se, com início a 3 de Outubro de 2024, condenar a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 306,99€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento.” *** Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso, pugnando pela sua procedência com a revogação da decisão recorrida e “DECLARANDO JÁ SE TER VERIFICADO A CADUCIDADE DO DIREITO DA SINISTRADA DE VIR REQUERER A REVISÃO DA INCAPACIDADE; DECLARANDO À DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO ESTAR EM VIGOR A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 341/93, DE 30-09, NÃO SE APLICANDO PELAS RAZÕES EXPLANADAS A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO FACTOR 1.5 DECLARANDO A INVOCADA VIOLAÇÃO DE LEI, RECUSANDO A APLICAÇÃO DA NORMA 5ºN.º1 A) DA TNI POR INCONSTITUCIONALIDADE, E AINDA, DECLARANDO A CADUCIDADE (CASO SE CONSIDERE O DIREITO CORRECTAMENTE INVOCADO) POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART.º 25º DA EX LAT, (…)” Tendo, para tal, apresentado as seguintes conclusões: 1. O Sinistrado MC nascido no dia 21 de Março de 1965, deduziu incidente de revisão, em 02/10/2024, alegando que a sua incapacidade permanente parcial de 11.68% havia agravado. 2. Incapacidade essa referente ao acidente de trabalho sofrido em 23 de novembro de 1999. 3. O último incidente de revisão ocorreu em 3 de janeiro de 2011. 4. Por decisão de 9 de fevereiro de 2012, igualmente há muito transitada, considerou-se o sinistrado afectado de uma IPP de 11,68%, desde o pedido de revisão 5. Tratando-se de um sinistro ocorrido em 1999, o regime da sua reparação rege-se pela Lei n.º 100/97 de 13 de setembro de 1997, porquanto era a mesma que se encontrava em vigor naquele marco temporal. 6. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Proc. nº 765/03.8TTVNG.2.P1, de 11/10/2018 – “Como é consensual entre as partes e foi entendido pelo Tribunal a quo, tendo em consideração que o acidente de trabalho ocorreu a 25-02-2002, ao caso aplica-se Lei 100/97, de 13.09, entretanto revogada pela Lei 98/2009 de 04.09, sendo de assinalar que conforme previsão expressa desta, a mesma apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 01.01.2010 (artigos 187º, nº1 e 188º da referida Lei)..” 7. Assim, ao abrigo do preceituado no artigo nº 25 daquele normativo, “1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.” 8. Não obstante, acrescenta ainda o mesmo artigo que “2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.». 9. Ora, o que temos no caso vertente é precisamente a tentativa de rever a fixação por sentença da pensão por acidente de trabalho, decorridos mais de 25 anos do seu evento e 13 anos desde a sua última revisão, 10. O que desde logo e de acordo com uma interpretação literal daquele preceito, não parece coadunar-se com o espírito da lei que pretendeu limitar temporalmente tal possibilidade. 11.Tal entendimento tem vindo a ser sufragado por respeitável jurisprudência, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 219/2012 onde pode ler-se que “Não julga inconstitucional a norma (…) na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado 10 anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento.” 12. No mesmo sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/09/2018 - Proc. nº 1321/04.9TTMTS.1P1, referindo que “o prazo de dez anos previsto (…), para o sinistrado requerer a revisão da incapacidade contados da data da última fixação dessa incapacidade constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. (…) “Não vimos razões para nos desviarmos do entendimento que vimos seguindo, de resto, consonante com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, tendo em conta a matéria de facto a considerar, impõe-se concluir, tal como na decisão proferida pela 1ª instância, no sentido do indeferimento do pedido de revisão, por caducidade do direito de o requerer. Com efeito, no caso, tendo o autor sido vítima de acidente de trabalho ocorrido a 2502-2002, foi-lhe fixada uma IPP de 24,40, tendo havido conciliação entre as partes, homologada e transitada em julgado em 04-02-2015. O sinistrado não requereu exame de revisão nos dez anos imediatamente seguintes à data do trânsito em julgado. Dito de outro modo, decorreram mais de 10 anos sem que, de permeio, a pensão do sinistrado tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão e, por consequência, de qualquer alteração, nomeadamente por agravamento da incapacidade. Assim, o caso não se enquadra nas situações em que, desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos, tenha ocorrido revisão da incapacidade e da pensão em razão de agravamento, entendendo-se assim ilidida a presunção de estabilização das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho. Não há, pois, razões para afastar a aplicação da regra estabelecida no n. º2, do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.” 13. Ao contrário do determinado pela decisão que ora se recorre, dado o lapso de tempo decorrido entre a fixação da pensão por acidente de trabalho (revisão em 2011) e o atual pedido de revisão do que se encontra fixado, é a ora Recorrente do entendimento que tal pedido se encontra ferido de extemporaneidade, até porque nunca houve também, durante esse hiato temporal, lugar a qualquer outro agravamento (ou sequer tratamento) da situação clínica do Sinistrado. Ademais, 14. Voltando ao presente incidente de revisão, no decorrer dos autos foi levado a cabo uma junta médica que concluiu que as sequelas do sinistrado se mantinham estabilizadas, não havendo lugar a atribuição de agravamento das sequelas, mantendo o sinistrado o valor de IPP anteriormente fixada. 15.Ou seja, de tal diligência pericial, resultou com clareza que o estado sequelar do sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação. 16. Não obstante, invocando o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2024, e considerando o facto de estar junta certidão de nascimento que comprova que o sinistrado requerente tinha já mais de 50 anos de idade, decidiu a Mmª Juiz a quo declarar que se impõe reconhecer pelo agravamento da incapacidade decorrente da aludida majoração e, nessa exacta medida, considerar uma IPP de 17,52% desde a dedução do incidente. 17.O fundamento para essa modificação, não é o resultado da diligencia probatória adequada levada a cabo – a junta médica – mas, a aplicação automática e matemática de uma majoração de 1,5 sobre uma IPP já antes fixada ao autor. Ora, 18. Com efeito, pese embora o sinistrado já tenha completado 50 anos de idade (à data da instauração deste incidente tinha já 59 anos), julga a Recorrente não ser aplicável a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ de 22/05/2024, nos termos do qual: “A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”. 19. E não é, porque é tirada ao abrigo de legislação que não se aplica no caso concreto, atenta a data em que o acidente ocorreu (23/11/1999). 20. Tendo presente a lei aplicável in casu, nos termos já referidos, importa reter que, conforme resulta do Decreto n.º 360/71, de 21-08 (que regulamenta a Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), 21. O grau de IPP é expresso “… em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho” (artigo 47.º, n.º 1), os quais serão fixados “… em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente” (n.º 2 do mesmo artigo). 22. À data da ocorrência do acidente de trabalho estava em vigor a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30-09. 23. De resto, o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10, que aprova a nova TNI, prevê expressamente que esta só se aplica “aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor”. 24. Ora, segundo a TNI aplicável, o factor de bonificação 1,5 em razão da idade não era de aplicação automática, já que a Instrução Geral n.º 5 alínea a) dispunha que: “Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”. 25. Deste modo, não bastava o sinistrado completar 50 anos (contrariamente ao que sucede atualmente) para poder beneficiar da majoração aí prevista, sendo necessário que, além disso, se verificasse “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente” – vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/05/2024, proc. n.º 175/08.0TTEVR.1.E1, acessível in www.dgsi.pt, que igualmente cita o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/03/2004. 26. Ora, no presente caso, esse pressuposto material cumulativo não se verifica, uma vez que o sinistrado mantém a capacidade para o desempenho da sua atividade profissional. 27.Por conseguinte, impõe-se revogar a sentença agora recorrida, por não se aplicar a TNI referente à Lei 98/2009. Mesmo que tal não se considere, 28. Verifica-se que, mesmo à luz do Acórdão citado, será sempre necessário que o sinistrado, para beneficiar da aplicação automática do fator de bonificação, invoque esse direito. Ora, no caso em apreço e como resultado do próprio despacho e de todo o processado, o sinistrado não invocou, no presente incidente, o direito a beneficiar do fator de bonificação. 29.O Acórdão supra citado determina a aplicabilidade automática do fator de bonificação, mas não determina o meio processual/administrativo para que o mesmo possa ser efetivado. 30. Contudo, parece resultar evidente que, não obstante os Exmos. Senhores Conselheiros considerarem que o fator de bonificação deve ser aplicado de forma automática, não menos verdade é que do acórdão decorre, pelo menos, a exigência da invocação do direito para que o mesmo possa ser atribuído, o que aqui não sucedeu. 31. Razão pela qual, neste processo, mesmo aderindo aos argumentos constantes do Acórdão a que alude o despacho a que se responde, o que apenas por hipótese se coloca, não pode ser concedida a aplicação do fator de bonificação ao sinistrado em razão da idade. Por outro lado, 32. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º16/2024 proferido em 22/5/2024, que a decisão segue, sustenta ser irrelevante a verificação de um agravamento, recaída ou recidiva para que se possa proceder à aplicação do fator 1,5 previsto na Instrução n.º 5 a) da TNI aos sinistrados que perfazem 50 anos, desonerando de uma nova fixação de incapacidade essa ativação, reduzindo a uma mera operação aritmética (aplicar a IPP fixada e mantida ao factor de majoração 1,5) a determinação de uma nova prestação que condena a seguradora a pagar ao sinistrado. 33. Chama-se nova prestação à atribuição da bonificação automática em razão da idade independentemente da existência (ou não) de agravamento justamente porque a obrigação foi extinta com a remição. 34. Não dependendo esta nova prestação, por isso, da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas, de um factor cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade – o 50º aniversário do sinistrado – deverá ser na data em que o mesmo ocorre que se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no n.º1 do art.º 179.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, por ser este o momento a partir do qual o direito pode ser exercido, tanto mais que se trata de um facto temporalmente definido de indiscutível conhecimento pessoal pelo sinistrado. 35. O sinistrado, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, completou os 50 anos em 2015. O sinistrado deu entrada do requerimento de revisão de incapacidade no decurso do ano de 2024, deixando esgotar prazo a que art.º 32.º da Ex-LAT aplicável (a Lei n.º 100/97); 36. Por isso, cremos ter violado a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 32.º da ExLAT aplicável (a Lei n.º100/97);e 333.º do CCiv., ao não conhecer e declarar a caducidade do direito a esta “nova” prestação em que condenou a recorrente. 37. Estabelecendo o art.º 333.º do CCiv que a caducidade é de conhecimento oficioso, não podia a Mmª Juiz a quo deixar de conhecer da mesma, nem o deixará de fazer o Tribunal ad quem, tanto mais que a aqui recorrente o requer, expressamente. Sem prescindir, 38. A “instrução nº 5” em causa é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a actividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, 39. Nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas; 40. A literalidade da referida instrução geral n.º 5 de que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido factor de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento; 41. Ao decidir no presente incidente de revisão (em que se concluiu não ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria) pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violou a decisão recorrida o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 25.º da Ex-LAT aplicável (a Lei n.º 100/97) 42. A presente decisão padece ainda de diversas inconstitucionalidades, 43.Na interpretação que este faz da instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI, a decisão proferida encontra-se em manifesta violação da Constituição da República Portuguesa, salientando-se, desde já, a violação do princípio da igualdade consagrado no art.13º. 44.A instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica. 45. Esta equiparação, não justificada e desrazoável, destas duas categorias de trabalhadores suscita problemas de conformidade constitucional do nº 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades, ao implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento. 46. Outra inaqueduação constitucional é a opção pelo escalão dos 50 anos como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas na execução da atividade profissional. 47. Esta opção demonstra-se muito discrepante com a atualidade das sociedades europeias onde os cuidados de saúde e pessoais com alimentação e exercício físico elevaram gradualmente a esperança de vida das populações e prolongando e até incrementando a capacidade de desempenho profissional de forma crescente bem para além dos 50 anos. 48. O que torna a presunção das dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional no estrato etário dos 50 anos numa presunção meramente relativa. 49.O legislador, ao estabelecer uma instrução, se interpretada no sentido de mecanismo automático de bonificação, está a estabelecer uma regra que resulta num benefício injustificado, cego na diferenciação, 50. Que se traduz na beneficiação desproporcional de lesados em situação de menor gravidade em relação aos de outra categoria, acaba ainda, e em simultâneo, por atingir também o princípio da justa indemnização consagrado no art.º 59.º da nossa Lei Fundamental e nos arts.562, 563º e 568º do Código Civilº. 51. Em última análise, conforme já fundamentado, pode originar situações em que, podendo até a incapacidade física original ser idêntica, e a idade do trabalhador sinistrado exatamente a mesma, a situação económica em que fica o sinistrado com incapacidade parcial permanente (IPP) revelar-se-á mais favorável do que aquela em que passará a encontrar-se o incapacitado permanente e absoluto para o seu trabalho habitual (IPATH). 52. Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem não-convertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática. 53. Constituindo também esta uma manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art.13º da C.R.P.. 54. Erigido como direito fundamental emergente da última reforma constitucional, lê-se no art.º 59.º n.º 1 alinea e) da CRP que: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”. 55. Tendo em consideração que aquilo que, verdadeiramente, se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, 56. Não se pode deixar de ter em conta que o limite das prestações a atribuir aos lesados corresponde ao montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos. 57. Tanto assim, que o legislador quis, marcadamente evitar que, em caso algum a compensação possa exceder a medida do dano, ainda que em vantagens colaterais para o lesado, que estabeleceu no art.º 568.º do CCiv medidas de consagração da proibição da compentatio lucri cum dano. 58. A avaliação concreta realizada no presente processo, que no caso conduziu à conclusão da manutenção do mesmo status sequelar do sinistrado , não pode ser subvertida em excesso por aplicação extra de um factor de 1.5 incrementando a incapacidade em função da idade e de uma “presunção” ou “ficção” desta, a partir dos 50 anos como assumindo uma maior limitação que a avaliação concreta recusou. 59. Também, por isso, considerando que, como no caso em apreço, a junta médica do sinistrado, com a consideração do factor idade nos parâmetros acima referidos das instruções 6 e 7 da TNI, manteve a IPP do sinistrado negando a verificação de um agravamento, a interpretação da Instrução 5 a) feita pela sentença e em sintonia com o acórdão de uniformização, da sua aplicação automática e cega apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.º 59.º n.º1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa. 60. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) doAnexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 25.º n.º 1 da Lei 100/97, do art.º 128.º da LCS, dos art.s 333º, 562º, 563º, 568º do CCiv, do art. 58.º do DL 143/99 de 30/4 e dos art.s 13.º, 59.º n.º 1 alínea f) e 206º da CRP.” (…)” *** O Sinistrado não contra-alegou. *** O Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos: A questão não é nova e tem sido objeto de várias decisões, designadamente na sequência da aplicação do referido fator 1,5 ter sido objeto do acórdão de uniformização de jurisprudência de 22.05.2024, proferido pelo STJ no processo n.º 33/12.4TCVL.7.C1.S1 – acórdão n.º 16/2024, publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de dezembro de 2024 – jurisprudência que foi tida em consideração na douta decisão recorrida e é mencionada nas doutas alegações de recurso. Aliás, este tem sido um tema de particular interesse para as seguradoras que há muito procuram alterar a regra da aplicação daquela bonificação em seu benefício. Compreendemos que se considere que a Tabela Nacional de Incapacidades está obsoleta e que no que se refere ao mencionado fator 1.5, em particular à sua aplicação com base na idade de 50 anos dos sinistrados, pode ter o seu fundamento científico diminuído face ao aumento da esperança de vida e ao envelhecimento ativo da população. Contudo, aquela Tabela continua em vigor e dura lex, sed lex … Mas não será assim se, como sustenta a Recorrente, a aplicação daquela variável contrariar a CRP. No entanto, quanto às alegadas inconstitucionalidades, parece-nos que a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro) é aplicável a duas situações distintas, por opção legislativa, sendo o critério igual para todos os sinistrados que se encontrem quer numa, quer noutra situação, pelo que não vislumbramos qualquer desigualdade de tratamento perante a lei que ofenda o invocado princípio consagrado no artigo 13.º da CRP, ou que ponha em causa o direito à reparação que os critérios legais definem como justa (artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP). Seguindo de perto o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.20251 , não pode deixar de se registar no referido acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2024 um forte cunho teleológico relativamente à aplicação do fator de bonificação de 1.5 em decurso da idade. Os elementos literal e teleológico fundem-se, nele expressamente se erigindo tal elemento como determinante da decisão proferida pois “importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho”, orientado pelo reconhecimento de que “[o] envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos”. Certo é que, com este critério e interpretação, o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência colocou fim à divergência existente ao admitir o agravamento da incapacidade por via da aplicação do fator de 1,5, apenas pelo facto de o sinistrado ter, entretanto, atingido os 50 anos de idade. Assim sendo, a aplicação do referido fator de bonificação 1,5 depende apenas de dois pressupostos: que o sinistrado conte com idade igual ou superior a 50 anos e que não tenha anteriormente beneficiado dessa bonificação. Como esse era o caso do sinistrado MC, bem andou o Tribunal a quo ao decidir aplicar aquele fator de bonificação na situação sub judice, respeitando, assim a jurisprudência uniformizada pelo STJ com o referido acórdão n.º 16/2024, parecendo-nos, por isso, serem irrelevantes as demais questões levantadas pela Recorrente nas suas doutas alegações. Como se pode ler no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.20152 , que abordou e decidiu uma situação paralela à que está em causa nos presentes autos, «a lei ao conceder a bonificação de 1.5 aos sinistrados que perfaçam 50 anos de idade fá-lo de forma não arbitrária face aos mais novos em consideração da ordem natural da vida, segundo a qual o envelhecimento constitui a se um fator de penosidade para o desempenho no trabalho e por isso atendível para aqueles e não para estes; ou seja, a lei limita-se a reconhecer que a situação dos trabalhadores que perfizeram 50 anos de idade é diversa daquela dos que ainda os não perfizeram, pelo que, em linha com o pensamento aristotélico que molda a nossa civilização e também a Constituição da República, não se pode dizer que as situações são iguais e, por conseguinte, que violem o princípio legal e constitucional da igualdade de tratamento em razão da idade; e o mesmo vale, mutatis, mutandis para a consideração da constitucionalidade do próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência n.º 16/2024, no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.51, publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024, onde de resto é trave mestra da sua fundamentação, por exemplo neste passo: "Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade"». Pelo exposto, e porque consideramos que a decisão recorrida fez uma correta aplicação dos critérios legais à luz da jurisprudência fixada pelo referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, não merecendo, a nosso ver, qualquer censura, o parecer do Ministério Público é no sentido de que o recurso interposto não deve merecer provimento. *** O Sinistrado deu a sua concordância ao parecer do Ministério Público *** 2. OBJETO Resulta das disposições conjugadas dos artigos 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo, 87.º, n.º 1.º,do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa)[1]. Assim, são as seguintes as questões a decidir: i. Conhecer da arguida exceção de caducidade do incidente de revisão; ii. Apurar da aplicabilidade à incapacidade do sinistrado do fator de bonificação 1.5, por este ter atingido os 50 anos de idade, tendo em conta: -a Tabela Nacional de Incapacidade (TNI) constante do D/L 341/93, de 30/9 ou do D/L 352/2007 de 30/10); -a inexistência de agravamento; - o facto do Sinistrado não ter deduzido tal pretensão - eventual prazo de caducidade para a aplicação do fator 1,5; - a arguida inconstitucionalidade da Instrução 5.º, a) da TNI *** 3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos considerados provados na 1.ª instância: “-O senhor MC nasceu a 21 de Março de 1965; -Por sentença de 17 de Janeiro de 2002, há muito transitada, declarou-se que, em 23 de Novembro de 1999, o senhor MC sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 10,50%, a partir de 31 de Maio de 2001; -Ficou provado que auferia o salário anual de (124.507$00 x 14) + (15.598$00 x 11) -Exercia as funções correspondentes a Cozinheiro; -E que o empregador do sinistrado, a CASTAFIORE – Restaurante, Lda., tinha então a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pela apólice n.º 5206121, pela referida retribuição anual; -No dia 18 de Junho de 2002, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade; -Porém, por decisão de 25 de Outubro de 2002, também há muito transitada, considerou-se inexistir agravamento; -A 3 de Janeiro de 2011, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade; -Por decisão de 9 de Fevereiro de 2012, igualmente há muito transitada, considerou-se o sinistrado afectado de uma IPP de 11,68%, desde o pedido de revisão; -Pelos serviços clínicos da companhia de seguros, o sinistrado foi intervencionado no dia 13 de Outubro de 2023, a artrodese do tornozelo direito, por recaída; -A 3 de Outubro de 2024, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade; -Sujeito a exame singular, em 5 de Dezembro de 2024, considerou-se o estado actual do sinistrado como: «artrodese TT esquerda e da subastragalina em boa posição funcional sem laterodesvios - deambula bem sem necessidade ajudas técnicas informa que é cozinheiro, mas não está a exercer a profissão desde há +- 6 anos - agora é cuidador informal da mãe»; -No dia 4 de Julho de 2025, foi sujeito a Junta Médica, onde se queixou de: «dor na face lateral do tornozelo direito e no pé direito, que melhorou após a cirurgia, mas que tem quando anda por maiores distâncias. Actualmente o que refere ter agravado é dos movimentos do tornozelo, após realização de fixação cirúrgica (artrodese)». -E, em exame objectivo, constatou-se que: «Marcha autónoma, sem claudicação. Claudicação na marcha em pontas de pés. Anquilose por artrodese do tornozelo direito, em posição neutra a 0°». -Tendo respondido especificamente à questão do agravamento do seguinte modo, por maioria: «Não existe agravamento, tendo o próprio sinistrado afirmado no decurso da junta médica sentir-se hoje melhor e com menos dificuldades funcionais, do que antes da cirurgia». *** 4 - APRECIAÇÃO DO RECURSO i. Caducidade do incidente de revisão Arguida a caducidade do direito do Sinistrado de suscitar o incidente de revisão da incapacidade, o Tribunal a quo, após aludir a distintos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, julgou improcedente tal exceção com os seguintes fundamentos: “Ora, no caso que nos ocupa, como se viu o sinistrado teve a sua alta em a partir de 31 de Maio de 2001. Depois disso, pediu já por duas vezes, na última com sucesso, a revisão da incapacidade primitivamente fixada. Mais, em 2023, foi intervencionado pelos serviços clínicos da seguradora por recaída, o que sempre afastaria a ideia (presunção) de uma consolidação das sequelas (que presidiu à fixação do referido prazo de 10 anos, mas que o Tribunal Constitucional sempre considerou não poder ser entendida como absolutamente preclusiva). Desse modo, aplicando ao caso o disposto no artigo n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil, considera-se não estar caducado o direito do sinistrado de requerer a revisão da sua incapacidade.” Dispondo o citado normativo do Código Civil que a “ lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial(…)”, a decisão em análise acolheu o entendimento expresso nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23 de fevereiro e de 28 de abril, de 2016[2], no sentido de que deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade decorridos mais de dez anos após a fixação da pensão, se o prazo de caducidade não estiver ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 4/9, por entender que não está “em discussão qualquer norma do regime substantivo de reparação do acidente, mas apenas o prazo de caducidade que a lei fixou para o exercício de um direito de natureza processual: o de deduzir incidente requerendo a revisão da incapacidade decorrente do acidente. Alterada essa incapacidade, se fosse o caso, é óbvio que a inerente alteração da pensão devida ao apelante continuaria a ser calculada à luz das regras da mesma Lei, e não da Lei nº 98/2009”. Se atentarmos ao conteúdo da 1.ª à 13.ª conclusões da Apelante, que refletem a posição da mesma quanto à tempestividade do incidente, o entendimento do Tribunal a quo não é posto em causa, ou seja, não é rebatida a aplicação da regra de validade geral sobre conflito de leis no tempo constante do referido normativo. A Seguradora limita-se a apresentar como argumento o entendimento do Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 100/97 de 13/09, norma que, aliás, nem sequer foi aplicada pelo Tribunal a quo. Atenta a data do acidente, dia 23 de novembro de 1999, como é referido no despacho recorrido, o regime jurídico dos acidentes de trabalho aplicável é a Lei nº 2127 de 03/08/1965, isto porque, a Lei 100/97, de 13/09, conforme determinado no seu artigo 41.º, n.º 1, al. a), conjugado com os artigos 71.º do DL 143/99 de 30/1 e 1.º do DL 382-A/99, de 22/09, que alterou o n.º 1 daquele artigo 71.º, é a aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2000. Determinava BASE XXII, com a epigrafe: “Revisão das pensões” (lei antiga): 1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. (…) Este conteúdo normativo foi mantido no artigo 25.º, n.º 1 da Lei 100/97, a que a Apelante alude nas suas alegações e que corresponde à lei nova. Já a lei 98/2009 de 4/09, aplicável aos acidentes sofridos a partir de 1 de outubro de 2010 (artigo 187.º e 188.º), deixou de prever qualquer limite temporal para o exercício do direito de pedir a revisão (artigo 70.º da Lei). Estamos, assim, face a uma sucessão de leis no tempo que na decisão em apreço foi apreciada e resolvida mediante a aplicação da lei posterior à lei nova[3], lei essa que não prevê qualquer limite temporal para o exercício do direito de requerer o incidente de revisão, atribuindo-se, por isso, tempestividade ao incidente[4]. A Apelante não o questionou este fundamento. Ora, sendo os recursos meios de impugnação e reapreciação de sentenças, judiciais, tem de ser sobre os respetivos fundamentos que a decisão do Tribunal superior deve recair. Logo, a decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade do incidente de revisão, com fundamento no n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil tem de ser mantida, porque, repete-se, não foi questionada, improcedendo nesta parte do recurso interposto. Contudo, ainda que assim não fosse, sempre se teria de considerar tempestivo o incidente de revisão visto que: -na decorrência do acidente sofrido pelo Sinistrado (a 23/11/1999), lhe veio a ser fixada uma IPP (a 31/5/2001); -antes de corridos 10 anos após tal fixação o Sinistrado sofreu um agravamento, traduzido num incidente de revisão (suscitado a 13/01/2011), onde veio a ser fixada nova IPP (a 9/02/2002); -face uma recaída, o Sinistrado veio a ser submetido, a 13 de outubro de 2023, uma intervenção cirúrgica (artrodese), ao tornozelo direito; - o Sinistrado suscitou o presente incidente de revisão a 3 de outubro de 2024; o que permitiria ilidir a presunção de que, decorrido o prazo de 10 anos após a fixação da incapacidade se está perante a sua estabilização. O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se pela constitucionalidade quer do n.º 2 da base XXII da Lei 2127, quer do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, com o fundamentando de que a aplicação simultânea das leis antigas com o regime atual não traduz a violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP, na medida em que aquelas são aplicadas apenas para situações iguais e sincrónicas, “permitindo-se, desse modo, a coexistência de regimes jurídicos diferentes para situações semelhantes resultantes da mera sucessão de leis no tempo, reflexo das diversas políticas legislativas que se foram consagrando, em obediência aos princípios igualmente constitucionais da não retroatividade da lei e da segurança jurídica (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa)”[5].[6] Porém, o mesmo Tribunal tem igualmente considerado inconstitucional[7] a presunção de estabilização das lesões resultantes de acidentes de trabalho no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, na medida em que é essa presunção que subjaz ao estabelecimento de tal prazo de caducidade. Isto porque, ainda que a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponda, por via de regra, à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, não se poderá deixar de ter em conta que, com o decurso do tempo, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das sequelas que deram origem à reparação. Aliás esta possibilidade de agravamento ou melhoramento das sequelas são a razão de ser do incidente de revisão, permitindo-se através deste levar a cabo reajustamentos da pensão ao estado de incapacidade. O legislador, tanto da Lei n.º 2127 de 3/08/1965, como da Lei 100/97, de 13/09, fixou o limite temporal de 10 anos para o exercício do direito de revisão com suporte na experiência médica, visto que, na generalidade das situações, os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos. Contudo, este padrão de normalidade (digamos) médica, tem exceções, como aliás resulta da situação que aqui nos ocupa, já que decorridos mais de 10 anos após o agravamento da incapacidade do Sinistrado, uma nova recaída levou à realização de uma intervenção cirúrgica e à necessidade de suscitar o presente incidente de incapacidade. Aliás, ainda que na generalidade das situações e segundo a normalidade das coisas, um prazo de 10 anos se possa considerar suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado [8], o certo é que a fixação de tal lapso temporal não deixou, desde sempre, de merecer críticas doutrinais, nomeadamente por Carlos Alegre, na anotação à XXII da lei 2127[9] ao afirmar que: “ seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” E o certo é que décadas volvidas o legislador, na lei n.º 98/2009 de 4/09, deixou de prever qualquer limite temporal para o exercício do direito de pedir a revisão. Como se pode ler no voto de vencido do Sr. Concelheiro Afonso Patrão, no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 219/2023 que, pela sua pertinência para esclarecimento das questões suscitadas pela Apelante, aqui, com a devida vénia, se transcreve: [10] “A fixação de um prazo preclusivo findo o qual não mais é possível adaptar a pensão ao concreto dano laboral do acidente só não poria em causa a justa reparação do sinistrado se não fosse concebível que o estado de saúde não pudesse evoluir passados dez anos. Quando a ciência demonstra o contrário, só a existência de relevantes interesses contrapostos poderia justificar que a presunção de estabilização definitiva da lesão prevalecesse. Ora, «[m]esmo tendo em conta as legítimas expectativas da seguradora no momento da celebração do contrato de seguro com a entidade patronal responsável e contando aquela com a estrita aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127» (Acórdão n.º 433/2016), não pode fundar-se na conjugação dos n.ºs 1 e 2 da Base XXII uma expetativa razoável de que a situação clínica do sinistrado não evolua em termos que imponham a revisão periódica das prestações. O Tribunal Constitucional vem, aliás, aceitando que qualquer facto — como um pedido de revisão anterior aos 10 anos (Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 548/2009) ou a realização de uma cirurgia associada ao acidente depois do prazo de 10 anos (Acórdão n.º 161/2009) — afasta a presunção de estabilização definitiva da lesão. E consequentemente impõe a revisão das prestações muito para lá do prazo de dez anos após a data da fixação da pensão. A meu ver, a mesma solução deve ser acolhida sempre que o sinistrado possa demonstrar que a capacidade de ganho se modificou depois desse prazo como consequência direta do acidente. Desde que medicamente comprovado o nexo entre o agravamento e o acidente, a justa reparação dos sinistrados não envolve ofensa da eventual segurança jurídica das seguradoras. Como, aliás, reconheceu o legislador no direito atualmente vigente, ao eliminar tal prazo preclusivo (artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) para acidentes posteriores a 1 de janeiro de 2010, mesmo quando as apólices de seguro foram contratadas na vigência da norma agora fiscalizada. «[m]esmo tendo em conta as legítimas expectativas da seguradora no momento da celebração do contrato de seguro com a entidade patronal responsável e contando aquela com a estrita aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127» (Acórdão n.º 433/2016), não pode fundar-se na conjugação dos n.os 1 e 2 da Base XXII uma expetativa razoável de que a situação clínica do sinistrado não evolua em termos que imponham a revisão periódica das prestações. O Tribunal Constitucional vem, aliás, aceitando que qualquer facto — como um pedido de revisão anterior aos 10 anos (Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 548/2009) ou a realização de uma cirurgia associada ao acidente depois do prazo de 10 anos (Acórdão n.º 161/2009) — afasta a presunção de estabilização definitiva da lesão. E consequentemente impõe a revisão das prestações muito para lá do prazo de dez anos após a data da fixação da pensão.” Destarte, face á factualidade apurada, sempre seria de considerar tempestivo o incidente de revisão, por se considerar inconstitucional, por violação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho (alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição) a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, segundo a qual há um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. ii. Da aplicabilidade do fator de bonificação 1.5. Insurge-se a Apelante pelo facto de o Tribunal a quo ter aplicado o fator de bonificação de 1,5, consagrado nas instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, de forma automática, com fundamento no facto de que o Sinistrado já havia completado 50 anos de idade, o que não se justifica uma vez que em sede de junta médica foi considerada a inexistência de qualquer agravamento (conclusões 14 a 16). Considera, ainda, a Apelante que o Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) do STJ nº 16/2024, de 22-05[11], com o qual o foi sustentada a decisão apelada, não é aplicável à situação em apreço, atenta a data do acidente e o consequente regime jurídico, nomeadamente a Tabela Nacional de Incapacidade aplicável. Neste particular, assiste razão à Recorrente. O referido AUJ fixou a seguinte jurisprudência: “I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Ora, tendo o acidente que vitimou o Sinistrado ocorrido no mês de novembro de 1999, a TNI aplicável é a aprovada pelo DL 341/93, de 30 de setembro (TNI/1993) e não a TNI/2007, identificada no AUJ referido. E o certo é que o regime de bonificações instituído nas Instruções Gerais das TNI´s, que se aplicam sobre os coeficientes de incapacidade atribuídos em função do tipo de sequela que afeta o sinistrado, é distinto. Enquanto a TNI/1993, aplicável aos autos, dispunha, quanto à possibilidade de aplicar o fator de correção em razão de o sinistrado atingir 50 anos que: “5. a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais;” A nova TNI passou a referir: “5.a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;” Comparando os transcritos normativos podemos concluir que a nova TNI/2007 evoluiu no sentido de prescindir de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, no que se refere ao fator idade. Esta diferença é referida no próprio AUJ nº 16/2024 ao afirmar-se: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro”. A antiga TNI/1993, para além do requisito dos 50 anos, exige outro adicional a “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente.” Logo, a aplicação do fator 1,5 à IPP fixada ao Sinistrado terá de resultar da verificação cumulativa dos mencionados pressupostos, como adiante se analisará. Apenas com esta exceção, consideramos que a jurisprudência uniformizadora do AUJ 16/2024 é aplicável à situação em apreço na medida em que terminando com antigas divergências jurisprudenciais, ali se optou pela corrente que defendia que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo. Isto porque, como aí se afirma, tal idade “representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da situação do trabalhador”. Daí que, por uma questão de unidade do sistema jurídico, de uniformidade de critérios e de igualdade e justiça social, não vemos razões que justifiquem que, neste ponto particular, nos afastemos da doutrina do AUJ. Até porque sendo os acórdãos uniformizadores de jurisprudência decisões cujo objetivo é pôr termo a divergência e/ou contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, em nome da uniformidade e segurança jurídica, visam, também , a igualdade de tratamento, pois contribuem para que sobre determinada questão importante e controvertida sejam dadas respostas, tanto quanto possível, uniformes que não divirjam consoante as diferentes interpretações a que as partes, de outro modo, ficariam expostas. Ainda que tais decisões não tenham efeito fora do processo em que são proferidos, são-lhe reconhecidas qualidade orientativas e persuasivas, provindo do pleno da secção do mais alto tribunal. Assim sendo, são destituídas de razão as alegadas inconstitucionalidades de violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 59º, f), da Constituição da República Portuguesa[12]), pois a aplicação do referido fator de bonificação 1,5 dá cumprimento a esses princípios, tratando de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses fatores desvantajosos diferenciando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objetivos e não discriminatórios. Ainda quanto à aplicação fator do fator de bonificação em consequência da idade, defende a Recorrente que para que o mesmo operasse seria sempre necessário que o Sinistrado formulasse essa pretensão, o que não aconteceu. Mais, considera que, tendo o Sinistrado completado 50 nos no ano de 2015, seria a partir dessa data que se iniciaria “a contagem do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 179.º, da Lei 98/2009” (conclusão 34.º), pelo que ao apresentar o requerimento de revisão de incapacidade no decurso do ano de 2024(…), [deixou] esgotar prazo a que art.º 32.º da Ex-LAT aplicável (a Lei n.º 100/97)” ( conclusão 35.º) Remata esta questão considerando que erradamente a decisão não apreciou, como devia, essa exceção de caducidade. Ora, nenhuma das normas mencionadas pela Recorrente quanto a esta matéria são aplicáveis à questão sub judice. Pretende a Apelante, ao que parece, que, com recurso às normas que fixam a prazo de caducidade do direito de ação respeitante às prestações emergentes de acidente de trabalho, e extrapolando, se fixe um prazo de caducidade para a aplicabilidade do fator de bonificação, tendo como ponto de partida a data em que o Sinistrado completou 50 anos. Tendo presente que ao acidente é aplicável a Lei 2127, importa ter em conta o disposto na respetiva BASE XXXVIII, com a epigrafe “Caducidade e prescrição” que dispunha: 1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta. (…) Dispunha, ainda, a BASE XLI, com a epigrafe “Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios creditórios” que: “Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes na classificação legal.” Ora, resulta do teor das transcritas normas que o prazo de caducidade fixado na Lei 2721, a par do que acontece com a leis subsequentes, é referente à instauração da ação especial emergente do acidente de trabalho. Ao ser instaurada atempadamente a presente ação, veio a ser reconhecido o direito do Apelado à reparação do acidente de trabalho por si sofrido, traduzido nas prestações fixadas por sentença, direito esse que beneficia de particular tutela, na medida em que corresponde a um direito irrenunciável. Portanto, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, inexiste qualquer prazo de caducidade para os sinistrados virem requerer o agravamento da sua incapacidade pelo facto de terem completado 50 anos. Até porque, como resulta do disposto no artigo 328.º do Código Civil, os direitos extinguem‑se por caducidade nos casos previstos na lei, logo, não pode a Apelante pretender estender um prazo com tais especificidades ao exercício de um direito (aplicação do fator de bonificação) que foi implicitamente fixado em sede de sentença, pois o aí decidido abarca, necessariamente, todos os direitos legalmente previstos e que se mostrem necessários e adequados à reparação do acidente de trabalho. Contrariamente ao defendido pela Apelante também não se considera que a aplicação do fator 1,5, com fundamente na idade do Sinistrado dependa de invocação especifica. É que estando em causa direitos de natureza indisponível, a partir do momento que se verifiquem os pressupostos factuais e legais que sustentem atribuição de tais direitos cabe ao juiz fixá-los. Aliás, a indisponibilidade de tais direitos determina que o juiz condene em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele, desde que isso decorra de preceitos inderrogáveis da lei, tal determina o artigo 74.º, do Código de Processo do Trabalho. Importa também realçar que discordamos em absoluto do entendimento apresentado pela Apelante no sentido que as Instruções Gerais das TNI por serem instruções “técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a actividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva” (Conclusão 39)[13]. É que a TNI, na Instrução Geral n.º 5, é clara ao afirmar que «Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados…», impondo desta forma regras a ter em conta na fixação da incapacidade, para além das que se mostram previstas na própria tabela e que devem ser atendidas, tanto pelos peritos médicos, aquando da fixação do coeficiente de incapacidade, como pelo juiz nas decisões judiciais subsequentes. Logo, importa valorar o conteúdo normativo de referida Instrução Geral. Tal como o pretendido pela Seguradora considerou-se que, atenta a data em que ocorreu o acidente que vitimou o aqui Sinistrado, a aplicação do fator de bonificação decorrente da idade teria de ser apreciada à luz da TNI/1993[14]. Ora é certo que, tanto na instrução do incidente de revisão, como na respetiva decisão, não foi equacionada a exigência constante da alínea a) da 5.ª Instrução da referida TNI. Contudo, como determina o n.º 2 do artigo 665.º do CPC[15], cabe à Relação conhecer da questão que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, sempre que para tal existam os elementos necessários. Impõe-se, então, apreciar se se mostram verificados os requisitos previstos na alínea a) do ponto 5. das instruções gerais da TNI/93. Em tal instrução exige-se um pressuposto comum para se aplicar o fator de bonificação de 1,5 sobre a incapacidade apresentada e que consiste na perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. Verificado tal requisito, outro – de verificação cumulativa – tem de estar presente: ou se constata que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou então o sinistrado deve ter idade igual ou superior a 50 anos. No caso em análise é certo que o Sinistrado, à data em que requereu o incidente de revisão, já tinha completado 50 anos. Logo, para poder beneficiar do fator de bonificação tem de ficar demonstrado que as sequelas decorrentes do acidente, face ao agravamento verificado e a posterior intervenção cirúrgica, acarretaram perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho. Da factualidade apurada consta que o Sinistrado não está a exercer a sua profissão desde há mais ou menos 6 anos. Ora, tendo presente: que o Sinistrado exercia a profissão de cozinheiro; as aptidões físicas necessárias ao exercício de tal profissão; e face à zona do corpo onde se localizam as sequelas do acidente - o tornozelo-, importaria apurar factualidade que permitisse concluir pela verificação, ou não, do referido pressuposto. Ainda que seja possível admitir que o Sinistrado já não exerça sua profissão por razões totalmente alheias ao acidente, o certo é que também sempre se poderá admitir o inverso. Daí que a factualidade apurada é notoriamente insuficiente para se proferir uma decisão conscienciosa sobre verificação, ou não, do pressuposto comum previsto na alínea a) da 5.ª da Instruções da TNI. Até porque se considera que a apreciação de tal questão não pode prescindir de um parecer médico, a obter em sede de junta médica, que esclareça em que medida o Sinistrado, que recentemente teve de ser submetido a uma artrodese do tornozelo direito, por recaída, viu, ou não, diminuída uma função inerente ou imprescindível ao desempenho da sua profissão de cozinheiro. Assim, estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, a fim de ser proferida decisão sobre o incidente suscitado, importa determinar que o Tribunal a quo leve a cabo as diligencias necessárias ao apuramento de factualidade que permita afirmar, ou infirmar, a verificação dos pressupostos, previstos nas Instruções 5.ª a) da TNI/93, de aplicação do fator de bonificação de 1,5. O que se decide, tendo em conta as especificidades da ação especial emergente de acidente de trabalho, bem traduzidas no sumário do Acórdão desta Secção Social de 26/5/2021[16], cujo excerto se transcreve: (…) V– Tal panorama muito particular e especial reflete-se também na prevalência e proeminência que é dada, processualmente, à prova pericial, de cariz médico-legal e não só – cf. o número 4 do artigo 21.º da LAT/2009 – e que relativamente às questões de cariz clínico, é mesmo a prova rainha, conforme facilmente ressalta dos artigos 105.º a 107.º e 138.º a 140.º do Código de Processo do Trabalho. VI– Todas as perícias, em que se traduzem, designadamente, os exames médicos, efetuadas no quadro nas ações emergentes de acidente de trabalho, estão sujeitas à livre apreciação do julgador, independente da sua ordem lógica e cronológica e do seu carácter singular ou plural, não impondo ao tribunal, nessa medida e apesar de o exame ser plural e/ou final, a desvalorização por si atribuída, dado a mesma não se sobrepor às demais fixadas nos autos. VII– O juiz de trabalho não está vinculado, em termos de estrutura e sequência processuais obrigatórias, a finalizar (ainda que essa seja a normalidade dos casos que lhe passam pelas mãos) a fase instrutória da ação ou incidente relativo a acidente de trabalho com o exame por junta médica, quando a ele haja lugar, pois como ressalta com clareza do número 7 do artigo 139.º do Código do Processo do Trabalho, o julgador pode ordenar, após a concretização do exame por junta médica e antes de proferir o despacho, a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. VIII– O magistrado judicial tem, nomeadamente, nos termos do artigo 21.º, número 4, da Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, a faculdade de solicitar parecer prévio de peritos especializados – prévio à decisão, obviamente – quando estiver em causa, designadamente, uma situação de eventual IPATH. IX– O julgador conhece aqui um certo grau de discricionariedade, justificado e orientado pelo exclusivo propósito de formar, correta e fundadamente, a sua convicção a partir dos diversos elementos, de natureza médica ou não, que, estando juntos aos autos, se mostrem relevantes para o julgamento das aludidas questões.”, 5 - RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Atenta a procedência parcial do recurso, as custas as custas são suportadas por ambas as partes, na proporção de 40% a cargo da Apelante e 60% a cargo do Apelado, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, atento o disposto no do artigo 527.º, do CPC. 6-DECISÃO. Em face do exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente: -Mantém-se a decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade do incidente de revisão; -Determina-se que no computo do coeficiente da IPP a fixar ao Sinistrado seja aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93, de 30 de setembro; -Determina-se que o Tribunal a quo leve a cabo as diligencias necessárias ao apuramento de factualidade que permita afirmar, ou infirmar, a verificação dos pressupostos, previstos nas Instruções 5.ª a) da TNI/93, de aplicação do fator de bonificação de 1,5, nomeadamente a realização de uma nova junta médica. Custas na proporção de 40% a cargo da Apelante e 60% a cargo do Apelado, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 13 de maio de 2026 Eugénia Maria Guerra Francisca Mendes Carmencita Quadrado (com declaração de voto) Declaração de voto: Voto vencida relativamente à segunda parte do decidido neste acórdão. Entendo que, contrariamente ao que ali se exprime, a jurisprudência uniformizada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024 (AUJ) n.º 16/2024, proferida relativamente à bonificação do fator 1.5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não estabiliza a interpretação fora do domínio da mesma legislação, como a relativa à avaliação de incapacidade por acidente de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexa ao Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, aplicável aos acidentes ocorridos até 20 de janeiro de 2008. A aplicação do fator de bonificação 1,5 contemplado no referido AUJ n.º 16/2024 depende apenas de dois pressupostos: que o sinistrado conte com idade igual ou superior a 50 anos e que não tenha anteriormente beneficiado dessa bonificação, irrelevando se o acidente que o vitimou ocorreu antes ou depois de 20 de janeiro de 2008. Como tal, no âmbito do presente incidente, afigura-se-me que o sinistrado poderia beneficiar da aplicação do fator de bonificação em causa como decidido pelo tribunal a quo. (Carmencita Quadrado) _______________________________________________________ [1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC. [2] Proferidos, respetivamente nos processos n.º 471/03.3 TTSTR e 437/03.3TTPTM, em que foi Relator o Sr. Juiz Desembargador Batista Coelho, encontrando-se este último publicado em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/060140EC020C8B6080257FB1002F1F24 [3] Tendo em conta a sucessão de leis no tempo: Lei antiga Base XXII da Lei 2721; Lei Nova 25.º, n.º 1 da Lei 100/97; e lei posterior à Lei Nova a Lei 98/2009 de 4/09. [4] Relativamente a esta questão sempre se dirá que, na medida em que o decurso o prazo de caducidade faz extinguir definitivamente o direito, só se aplicando a lei nova se o prazo antigo ainda estiver a correr, face à sucessão das várias leis identificadas e atenta a data em que foi requerido o incidente em apreço, parece-nos que sempre se teria que considerar extinto o direito de revisão. [5] Extrato retirado Decisão Sumária n.º 641/2022, proferida no processo n.º 958/22, pelo Sr. Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, onde foi decidido: não julgar inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 (dez) anos, contados da fixação inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, para a revisão da mesma com fundamento em agravamento das lesões”, que consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 219/2023, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230219.html. [6] Acórdãos que declaram a não constitucionalidade n.ºs 155/2003, 612/2008, 219/2012] [7] Decisões no sentido da inconstitucionalidade acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 161/2009 e nas decisões sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt. [8] Ver neste sentido Acórdão do STJ de 29/10/2014, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:167.1999.3.L1.S1.A4?search=EZ__s0yx-p9fXmPpM04 e de 5/11/2013 disponível em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:858.1997.2.P1.S1.77?search=0pU5xTUYpu221gIl_m8 [9] Anotação à Base XXII, “Acidentes de Trabalho Notas e comentários à Lei n.º 2127”, Almedida, 1995, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 105. [10] Processo n.º 958/22 consultável em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230219.html. [11] Publicado no DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024. [12] Considerou-se que a menção, nas alegações de recurso, ao artigo 206.º da CRP resulta de lapso notório. [13] Este entendimento foi mencionado no AUJ n. º16/2024 e não foi acolhido [14] Não se desconhece que entendimento distinto foi sufragado nesta Secção Social no processo n.º 3222/07.0TTLSB.1.L1-4, por acórdão proferido a 3/12/2025, tendo-se dispensado a verificação dos pressupostos previstos na instrução 5-a) TNI/1993, por se entender que: (…) não revelando o elemento literal dos preceitos, o aplicável e aquele à luz do qual for proferido o acórdão uniformizador, diferença relevante de texto, tal elemento [teleológico, de reconhecer a aplicação do factos 1.5 associado à idade] não deixa de dever ser tomado como um expressivo critério interpretativo, que o Supremo Tribunal de Justiça já considerou preponderante na interpretação das decisões judiciais, conforme expresso no acórdão de 08 de maio de 2019, 3167/17.5T8LSB-B.L1.S1.” Contudo entendemos que as soluções divergentes, que podem resultar da aplicação da TNI/1993 ou da TNI/2007, são o resultado da aplicação de dois regimes jurídicos distintos e que se sucederam no tempo. Crê-se que o legislador ao levar a cabo alterações legislativas faz um exercício atualizador das normas, adequando-as às realidades subjacentes. Uma Lei Nova que espelhe uma maior bondade, uma melhor adequação, ou uma maior proteção das realidades que visa regular, não pode ter como consequência a sua retroatividade. Aliás, são reflexo disso as declarações de constitucionalidade, relativas ao prazo de caducidade da Base XXII da Lei 2127, supra mencionadas. [15] Este preceito tem a seguinte redação: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.” [16] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/800f39e74457b9fc802586ef005ba50d |