Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do Código Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 4/9. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 437.03.3TTPTM-A.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Portimão correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, nascido a 21/10/1970, e melhor identificado nos autos, e é responsável a C…, S.A., no âmbito do qual esta seguradora se obrigou a pagar ao primeiro o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 441,48, devida desde 6/4/2004, em consequência de acidente por ele sofrido no dia 6/11/2002, de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 0,10. O acordo das partes assim obtido em tentativa de conciliação foi devidamente homologado, por despacho proferido a 26/5/2004, procedendo-se depois à entrega do capital de remição, no montante de € 7.308,70. Alegando ter entretanto ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente, o sinistrado, a 8/9/2008, veio requerer exame médico de revisão. No âmbito do incidente assim deduzido foi submetido a nova perícia médica, que confirmou o grau de incapacidade de 0,10 que lhe já lhe vinha atribuído. Foi depois, a 12/11/2009, proferida decisão, que manteve essa mesma desvalorização, e o montante da pensão anteriormente fixado. Com idêntico fundamento, e para o efeito formulando também quesitos a submeter à perícia médica a realizar, patrocinado pelo MºPº veio o sinistrado a 3/2/20016 deduzir novo incidente de revisão da incapacidade, agora na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, para onde o processo havia entretanto transitado. Tal requerimento veio no entanto a ser indeferido pelo Ex.º Juiz a quo, que nesse sentido proferiu o seguinte despacho: ‘Compulsados os autos verifica-se que: - o acidente de trabalho dos autos ocorreu em 6/11/2002 (existiu, nessa parte – ou seja, quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho – acordo a 24/05/2004, cf. auto de conciliação de fls. 38 e ss. do processo principal); - na sequência de acordo, judicialmente homologado por decisão de 26/05/2004, foi fixada a incapacidade do sinistrado B… em IPP de 10% a partur de 5/04/2004 (fls. 38 e ss. e fls. 45 do processo principal); - em 1/10/2004 foi entregue o capital de remição ao sinistrado (fls. 57 do processo principal); - por requerimento entrado em 8/09/2008 veio o sinistrado B… requerer exame de revisão (apenso 1 ao processo principal); - por decisão de 12/11/2009 (fls. 105 e ss. desse apenso) foi decidido manter a anterior incapacidade atribuído ao sinistrado. Veio o sinistrado, por requerimento entrado em 3/02/2016, requerer novo exame de revisão. Em primeiro lugar, dir-se-á que ao caso dos autos é aplicável a Lei 100/97, de 13 de Setembro. Esta Lei, também designada comummente por “LAT”, é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos desde 01/01/2000 (conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril - Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro). A partir de 1/1/2010, entrou em vigor a nova LAT, aprovada pela Lei n. 98/2009, de 4 de Setembro (cf. artigo 188º do referido diploma), que apenas se aplica aos acidentes ocorridos após essa data. Ora, o artigo 25º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe “Revisão das prestações”, dispõe da seguinte forma: “1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos 3 - Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.” (sublinhado nosso). Como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 219/2012 de 26 de Abril (processo nº 16/2012, 3ª secção, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120219.html) poderá dizer-se que, como nos Acórdãos desse Tribunal n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), aquele Tribunal julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Conclui tal aresto que da jurisprudência do Tribunal Constitucional se retira «que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável», valendo tal entendimento «não só quando se considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão estabilizadas.». Da conjugação da jurisprudência constitucional pode concluir-se que a referida inconstitucionalidade se reporta a situações em que desde o prazo de fixação inicial da pensão e o prazo de 10 anos contemplado na analisada norma ocorreu a actualização da pensão em virtude de agravamento das lesões sofrida pelo sinistrado. Ora, no caso dos autos, entre a data da fixação inicial da pensão (em 26/05/2004, tendo sido fixada uma incapacidade da sinistrada em IPP de 10%) e o actual pedido de revisão não ocorreu qualquer actualização da pensão. Ou seja, no prazo de 10 anos a que alude a norma legal em causa (artigo 25º, nº 2, da LAT), não houve qualquer agravamento das sequelas. Assim, considerando-se que entre a data em que as lesões se consideram estabilizadas e a data do actual pedido de revisão decorreram mais de 10 anos, não está o sinistrado em tempo para vir desencadear novo procedimento de revisão, tendo caducado o seu direito. Por tudo o exposto, indefere-se o requerimento de revisão apresentado pelo sinistrado. Notifique.’ * Inconformado com o assim decidido, desse despacho veio apelar o sinistrado, ainda patrocinado oficiosamente pelo MºPº. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1ª – Não obstante a questão da revisão da incapacidade só ser possível no prazo de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão ser actualmente residual - e cada vez mais com o decorrer dos anos – mesmo assim o ter decorrido tal prazo não pode ser motivo de indeferir o pedido de revisão de incapacidade formulado. 2ª - Tal entendimento é corroborado por parte da melhor doutrina e jurisprudência (cfr. A título de exemplo as notas 1 a 4 das alegações), com o fundamento quer na inconstitucionalidade da norma que estabelece tal prazo preclusivo, quer pelo entendimento que mesmo nessas situações se aplica o regime da nova LAT aprovada pela Lei 98/2009 de 4-9. Com efeito, 3ª - A alteração legislativa operada pelo artigo 70º da Lei 98/2009 de 4-9, eliminando o prazo preclusivo de 10 anos veio dar uma nova perspectiva à questão no sentido de constituir uma alteração de conteúdo da relação jurídica emergente do acidente de trabalho e como tal ser de aplicar aos acidentes de trabalho anteriores à data da entrada em vigor da nova LAT por força do estatuído no artigo 12º nº 2, 2ª parte, do CC. 4ª - Esta é a solução que melhor defende a possibilidade de ser feita justiça relativamente aos sinistrados de acidentes de trabalho, obstando a ficarem sem protecção, consagrando de forma efectiva o princípio constitucional da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho e o princípio da igualdade consagrados nos artigos 59º nº 1 al. f) e 13º da CRP. 5ª - A eliminação pelo legislador do prazo de 10 anos contraria o postulado, aliás não cientificamente provado, que tal prazo “pode ser considerado como suficiente para reputar como consolidado o juízo sobre o grau de incapacidade permanente”. 6ª - Esta eliminação não ofende gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora com base na caducidade do direito do sinistrado e decorrente do artigo 2.º da CRP se comparado com os princípios constitucionais da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho e o da igualdade consagrados nos artigos 59º nº 1 al. f) e 13º da CRP, posto que estando estes princípios colocados nos dois pratos da balança, estes últimos têm que merecer maiores protecção e acolhimento por estarem intimamente relacionados com os bens da vida humana e da integridade física. 7ª - O douto Despacho recorrido violou os artigos 59º nº 1 al. f) e 13º da CRP e 70º da Lei 98/2009 de 4-9. Terminou o apelante pedindo a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que defira o requerimento de revisão formulado. * Notificada da interposição do recurso, a seguradora responsável não apresentou contra-alegações. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, foram dispensados os vistos dos Exs.º adjuntos. Cumpre pois decidir. * Estando em causa um acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT), coloca-se na hipótese dos autos, tão só, a questão de saber se deve ou não ser admitido e prosseguir o incidente de revisão da incapacidade, deduzido que foi após ter decorrido o prazo de dez anos para o efeito previsto no art.º 25º, nº 2, daquele mesmo diploma. A questão suscitada no recurso, a que aliás se resume o objeto do mesmo, não é nova, e mereceu a atenção desta Relação em acórdão de 23/2/2016[2], proferido no âmbito do Proc. nº 471/03.3TTSTR, em sentido concordante com a pretensão aqui veiculada pelo apelante, e onde o ora relator interveio na mesma qualidade. Pela manifesta pertinência que apresenta para o caso destes autos, aqui relembramos um segmento desse acórdão, que abordava igualmente o indeferimento duma revisão da incapacidade resultante dum acidente também ocorrido na vigência da referida LAT: ‘….. Não se discute que o acidente aqui em causa é regulado pela mencionada Lei nº 100/97, em vigor desde 1/1/2000 e aplicável aos acidentes ocorridos após o início dessa vigência (cfr. respetivo art.º 41º, nº 1, al. a), e art.º 1º do Dec.-Lei nº 382-A/99, de 22/9), e que entretanto foi revogada pela Lei nº 98/2009, de 4/9, (NLAT), em vigor desde 1/1/2010, e que por sua vez é também aplicável aos acidentes ocorridos após esta data (cfr. arts.º 187º, nº 1, e 188º). Mas a discordância manifestada pela recorrente relativamente ao indeferimento decidido pelo tribunal a quo mostra-se motivada numa ideia essencial: a da inconstitucionalidade do citado art.º 25º, nº 2, na parte em que nele se estabeleceu um prazo de caducidade, de dez anos, do direito a requerer a revisão da incapacidade resultante dum acidente de trabalho; nessa lógica, tal normativo contrariaria o art.º 59º, nº 1, al. f), da Constituição, que confere a todos os trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho, o direito a assistência e a uma justa reparação. Na tese da recorrente, na hipótese dos autos deveria pois observar-se a disciplina do art.º 70º da NLAT, que eliminou quaisquer limites temporais à dedução do incidente de revisão. A este propósito, e tal como vem referido pelo apelante na sua alegação de recurso, importa notar que o Tribunal Constitucional por diversas vezes se tem pronunciado sobre a problemática em causa. E, aparentemente, tal jurisprudência[3], produzida maioritariamente sobre o disposto na Base XXII, nº 2, da Lei nº 2127, de 3/8/1965 (normativo idêntico ao referido art.º 25º, nº 2, da Lei nº 100/97), não tem sido uniforme: no sentido da inconstitucionalidade, podem apontar-se os Acórdãos nsº 147/2006, 59/2007, 161/2009, 548/2009; com entendimento oposto, os Acórdãos nsº 155/2003, 612/2008, 411/2011, 219/2012, 111/2014, 136/2014, 205/2014, 583/2014, e 638/15. Não há no entanto aqui uma real divergência jurisprudencial, dado não serem absolutamente similares as situações de facto que estavam subjacentes às decisões apontadas. Vejamos o que sobre o assunto com pertinência se escreveu no citado Acórdão 583/2014: ‘Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes. Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)». O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão. Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade … se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões). Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).’ No entendimento do Tribunal Constitucional, será pois de admitir a revisão da incapacidade, mesmo se decorridos mais de dez anos após a fixação inicial da pensão, se entretanto tiverem ocorrido factos (designadamente outras revisões) que demonstrem não estarem estabilizadas as sequelas do acidente, casos em que então se iniciará novo prazo de dez anos, em que nova revisão poderá ser requerida. Foi nessa medida que foi julgada inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação enquanto vítima de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma da citada Base XXII, nº 2, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. Mas se, pelo contrário, aquele prazo de dez anos se esgotou, sem que nenhuma das partes interessadas tenha vindo ao processo alegar alterações relevantes das lesões decorrentes do acidente, então deverá ter-se por extinto o direito a requerer a revisão da incapacidade. É neste mesmo sentido que tem apontado a jurisprudência do S.T.J. (cfr. Ac. de 22/5/2013, 5/11/2013, e 29/10/2014[4]), sempre referenciando aliás qual tem sido o entendimento do T.C. sobre a matéria. * Numa outra vertente, que tem a ver com uma hipotética violação do princípio da igualdade, no que toca à diferença de regimes da reparação dos danos sofridos por vítimas de acidentes de trabalho ocorridos antes e depois de 1/1/2010, o Tribunal Constitucional também a tem negado, para o efeito apelando fundamentalmente a argumentos de certeza e de segurança jurídicas. Referiu-se a este propósito no citado Ac. nº 136/2014: ‘O regime de reparação por acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que conduz à reparação pelo acidente de trabalho por uma empresa seguradora resulta do contrato de seguro celebrado. É pela celebração deste negócio jurídico que a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade para uma seguradora, acordando ambas as partes as condições e termos da efetivação pela última de uma prestação ao trabalhador sinistrado, caso se verifique a condição de que depende a cobertura. Como contrapartida, a entidade empregadora obriga-se a pagar o prémio de seguro igualmente acordado. Ora, para a estipulação do valor deste prémio concorre naturalmente a apreciação do risco seguro e este é necessariamente condicionado pelo regime legal em vigor. … Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultante da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito’. E no Ac. nº 638/2015: ‘… em 2009, foi eliminado o limite de dez anos que então valia para a revisão de pensões por acidente de trabalho (n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, que já alargara o prazo anterior de cinco anos), estabelecendo a regra da revisão a todo o tempo das prestações (n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009). O legislador restringiu, porém, a aplicação desta regra aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010 (artigos 187.º, n.º 1, e 188.º da Lei n.º 98/2009). E ao fazê-lo introduziu uma diferença no tratamento dos sinistrados em função da data de ocorrência do acidente de trabalho: para acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2010 continuam a valer os limites legais aplicáveis; para acidentes ocorridos depois desta data, vale a regra da revisão a todo o tempo. Mas esta diferenciação tem fundamento razoável, porquanto existem razões de segurança jurídica a acautelar. Com efeito, a solução de aplicar o regime de 2009 a todos os acidentes de trabalho, independentemente da data em que os mesmos tenham ocorrido, conduziria necessariamente à possibilidade de fazer renascer situações passadas e definitivamente consolidadas na ordem jurídica, colocando em causa o referido princípio da segurança jurídica. De facto, admitir esse “renascimento” apenas porque o legislador, na sua liberdade de conformação, decidiu legislar de forma diferente para o futuro, é algo que afeta intoleravelmente a segurança das relações jurídicas.’ * Sem minimamente questionar o entendimento acolhido na jurisprudência que se apontou, e concordando também que o art.º 25º, nº 2, da LAT, não enferma da inconstitucionalidade que vem alegada pela recorrente, consideramos no entanto que a hipótese dos autos não se reduz a essa questão, antes justificando que na decisão a proferir ponderemos outras condicionantes. O acidente aqui em causa, ocorrido em Maio de 2000, é sem dúvida regulado pelas disposições da citada Lei nº 100/97. Não podemos todavia deixar de sublinhar que não está agora em discussão qualquer norma do regime substantivo de reparação do acidente, mas apenas o prazo de caducidade que a lei fixou para o exercício de um direito de natureza processual: o de deduzir incidente requerendo a revisão da incapacidade decorrente do acidente. Alterada essa incapacidade, se fosse o caso, é óbvio que a inerente alteração da pensão devida ao apelante continuaria a ser calculada à luz das regras da mesma Lei, e não da Lei nº 98/2009. Por outro lado, importa também notar que, tendo essa pensão sido fixada, pelo menos, em 22/8/2003[5], é claro que o prazo de dez anos estabelecido naquele art.º 25º, nº 2, ainda decorria quando entrou em vigor a NLAT, em 1/1/2010. Não vemos por isso que, neste particular, uma hipotética aplicação da nova lei ao prazo em curso, eliminando o limite temporal de dez anos que a lei de 1997 fixava, possa de alguma forma abalar a confiança e a certeza das relações jurídicas estabelecidas. Assim sucederia, com efeito, se o prazo em causa já estivesse esgotado aquando do início da vigência da lei de 2009, como se verificou na generalidade das situações que a jurisprudência citada abordou. Mas não sendo esse o caso dos autos, já não haveria aqui qualquer intolerável violação da segurança jurídica, tal como não a há sempre que uma lei nova, fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso. É essa, como se sabe, a solução acolhida no art.º 297º, nº 2, do Código Civil. * Sendo este um argumento que se afigura relevante na decisão do recurso, e que in casu aproveitará sem dúvida ao apelante, há um outro aspeto, que se prende com a unidade do sistema, que nos parece ser também de assinalável importância. É sabido que o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho compreende prestações em espécie, e prestações em dinheiro. Nas primeiras, incluem-se prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde adequadas ao estabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa que necessárias – cfr. art.º 10º da LAT, e 23º da NLAT. Por outro lado, e em caso de recidiva ou agravamento, o direito a essas prestações em espécie mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente – cfr. arts.º 16º, nº 1, da LAT, e 24º, nº 1, da NLAT. Ora, não estando este direito condicionado por qualquer prazo, pode o mesmo ser exercido a todo o tempo. Durante toda vida do sinistrado, vinte, trinta, ou mais anos após o acidente e a concessão da alta, mantém a entidade responsável a obrigação de lhe prestar a assistência em espécie que ao caso se justifique, demonstrada obviamente que esteja a causalidade com o sinistro que o vitimou. E para o efeito não se mostra necessária a dedução de qualquer incidente processual. Extra-judicialmente podem as partes acordar nas prestações a efetuar, como sucederá, por exemplo, com uma intervenção cirúrgica que uma seguradora venha a submeter um sinistrado, com a concordância deste, e da qual resulte uma significativa alteração da sua capacidade de ganho. Mas sendo assim parece-nos também óbvio que deverá então permitir-se uma revisão da incapacidade. De todo incoerente seria sim manter-se a todo o tempo o direito à reparação em espécie, e simultaneamente negar-se uma revisão da incapacidade cujo grau fosse entretanto alterado, se já tivessem decorrido mais de dez anos após a fixação da pensão. A unidade do sistema jurídico impõe portanto que se conclua que, na hipótese dos autos, deve ser admitida a revisão que o apelante requereu.’ * As considerações ora reproduzidas permanecem inteiramente válidas para a hipótese destes autos, que apresenta apenas uma ligeira diferença relativamente àquele processo, e ainda assim em termos que só poderão aproveitar à pretensão do recorrente: é que no caso que ora nos ocupa foi ainda, e há menos de dez anos, deduzido um outro incidente de revisão, cuja decisão final veio depois a confirmar a incapacidade atribuída e o montante da pensão antes fixado. Não havendo quaisquer razões que possam motivar que alteremos aquela nossa recente jurisprudência, concluímos também aqui pela procedência das conclusões da alegação do recorrente, com a consequente revogação do despacho recorrido. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita o incidente deduzido, e determine o prosseguimento do mesmo, de acordo como preceituado no art.º 145º do Código de Processo do Trabalho. Custas pela seguradora. Évora, 28-04-2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho Joaquim António Chambel Mourisco José António Santos Feteira (votou vencido, conforme declaração anexa) Declaração de voto: Com todo o respeito pela posição que obteve vencimento, com base na jurisprudência citada no Acórdão, designadamente a dos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 136/2014 e 638/2015 e do Supremo Tribunal de Justiça de 22/5/2013, 5/11/2013, e 29/10/2014, negaria provimento ao recurso e confirmaria a decisão recorrida, porquanto, em termos substantivos e de justiça relativa, estamos em face de caso de contornos idênticos aos que levaram à afirmação de uma tal jurisprudência. Na verdade, em face dos elementos do processo e que levaram a que se tivesse concluído pela aplicação, no caso vertente, da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09, verifica-se que no decurso dos 10 anos a que se reporta o n.º 2 do seu art. 25º, prazo que terminou em 26/05/2014 o sinistrado José Paulo Neves Vital não logrou ver alterada a incapacidade permanente parcial (IPP) de 10% lhe fora atribuída e inicialmente fixada em 26/05/2004, pese embora este tivesse requerido a realização de exame de revisão em 8/09/2008. Deste modo, aplicando-se, como se aplica, no caso em apreço a referida lei substantiva e não a que resulta da Lei n.º 98/2009 de 04-09, com todo o respeito por opinião diversa, não se me afigura razoável estar o sinistrado em causa a poder beneficiar do regime substantivo desta nova LAT apenas no que ao concreto exercício do direito de revisão de incapacidade diz respeito, sob pena de se estar, também aqui, a pôr em causa o princípio da segurança jurídica que emerge da consagração da jurisprudência que emerge das nossas mais altas instâncias jurisdicionais, para além de eventuais situações de injustiça relativa que daí possam derivar. Confirmaria, pois, a decisão recorrida. (José António Santos Feteira) __________________________________________________ [1] (…) [2] Disponível www.dgsi.pt [3] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt [4] In www.dgsi.pt [5] Não se questionando aqui se o termo a quo do prazo de dez anos se reporta à data do início da pensão, ou à data do trânsito em julgado da decisão judicial que a fixou. |