Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Para a reparação de dano biológico de vítima de acidente de acidente com 34 anos de idade, com incapacidade geral parcial permanente de cinco pontos em cem, sem incapacidade para o trabalho mas com ligeiros esforços acrescidos, incapacidade integrada por Lentificação do raciocínio e da memória, que perturbam, principalmente a sua atividade laboral; Cansaço visual, perturbação da acomodação e diplopia esporádica (…), e observando os critérios jurisprudenciais para a fixação de uma indemnização equitativa atendendo aos casos similares mais contemporâneos, o valor de €15.000,00. II - Para os danos não patrimoniais consistentes em quantum doloris de 4 em 7, dano estético de 1 em 7, perda de consciência, o internamento hospital de urgência, ainda que por dois dias, tratamentos e exames e consultas feitas, períodos de incapacidade na sua repercussão não patrimonial, necessidade da assistência da mãe por duas semanas, falhas de memória e nervosismo e ansiedade nas relações profissionais, familiares e de amizade, é adequada a indemnização de €15.000,00. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório[1] A…, nos autos m.id., propôs a presente acção declarativa de condenação contra Fundo de Garantia Automóvel e contra V…, ambos nos autos m.id., peticionando a final a sua condenação no pagamento de €25.000,00, a título de danos corporais e morais sofridos, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da citação. Alegou em síntese que em 17/03/2018, no concelho de Oeiras, esteve envolvida num acidente de viação, causado pelo 2.º Réu e fruto do qual sofreu diversos ferimentos que determinaram o seu internamento, um período de convalescença no qual careceu dos cuidados da sua mãe, acompanhamento médico até junho de 2018 e um conjunto de sequelas físicas e psicológicas que se repercutem na sua vida pós-acidente, sendo certo que, à data em que ocorreu o evento, o 2.º Réu não era titular de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, razão pela qual demanda o 1.º Réu. Apenas o 1.º Réu deduziu contestação na qual arguiu defesa por impugnação, tendo concluído pela sua absolvição. Foi proferido despacho determinando a dispensa da audiência prévia, despacho saneador e os despachos previstos no art.º 596.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os quais não foram objeto de reclamação, fixando-se o valor da causa em €25.000,00. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais, e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: - condenam-se os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V a pagar à Autora A, solidariamente, a quantia de €6.000,00 a título de danos corporais e morais sofridos na sequência do acidente de viação ocorrido em 17/03/2018, acrescido de juros de mora contados desde a presente decisão. - absolvem-se os Réus do demais peticionado. - condenam-se ambas as partes no pagamento das custas processuais, fixando-se a proporção de 76% para a Autora e 24% para os Réus”. * Inconformada, a A interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A- O Tribunal a quo não tomou em considerou toda a factualidade alegada pela Autora, bem como a prova produzida nos autos; B- A redacção dada ao ponto iii. Dos Factos Não Provados e do ponto 11) dos Factos Provados não é rigorosa e demonstrativa da realidade e da prova produzida. Donde se impor a eliminação do ponto iii) do elenco dos Factos Não Provados e alterar a redacção do ponto 11) dos Factos Provados: “Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos e que comportou uma cicatriz horizontal, linear, com 7cm de comprimento”. C- O ponto v. dos Factos Não Provados não foi correctamente apreciado pelo Tribunal a quo. Tal decorre das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal produzida, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início em 00:08:29 até aos 00:11:11, desde 00:11:31 até aos 00:13:45, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O… com início aos 00:03:44 até aos 00:05:55, desde 00:06:14 até aos 00:08:10 e 00:12:55 até aos 00:15:03. Donde se impor ser dado como provado com a seguinte redacção: “A Autora teve a necessidade de ter assistência nos primeiros meses após o acidente devido às sequelas sofridas em consequência do mesmo, nomeada e não exclusivamente por a sua visão ter ficado afectada, o que a impedia de realizar uma vida independente e autónoma, tal como estava habituada antes do acidente.”; D- O ponto vii. dos Factos Não Provados foi desconsiderado pelo Tribunal a quo, impondo-se que o mesmo seja elencado nos factos provados, conforme resulta da prova documental (Docs. 4, 5, 9 e 11 juntos com a Petição Inicial), das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal produzida, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início aos 00:12:22 até aos 00:14:06, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O com início aos 00:11:02 até aos 00:11:40, com a seguinte redacção: “Que a Autora, no período subsequente ao acidente, teve fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fazer determinados movimentos, em especial movimentos rotativos, e a manusear determinados objectos.”; E- Os pontos ix. e x. dos Factos Não Provados e os pontos 28), 31) e 32) dos Factos Provados estão directamente interligados, pelo que, por razões de coerência e lógica, as conclusões a retirar devem estar em consonância. Donde o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento ao considerar os pontos ix. e x. como Factos Não Provados. É o que decorre das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início aos 00:20:33 até aos 00:22:17, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O com início aos 00:11:41 até aos 00:12:39, 00:16:12 até aos 00:17:12, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha L… com início aos 00:04:25 até aos 00:06:12, 00:08:14 até aos 00:08:52, e 00:11:10 até aos 00:12:23. Impõe-se por isso a exclusão dos factos ix. e x. do elenco de factos não provados e, ao invés, considerar os mesmos como provados, com as seguintes redacções: “Que o referido em 28) e 31) provoca constrangimento e sofrimento à Autora.”; “Que o referido em 32) repercute-se nas suas relações familiares e de amizade.” II F- A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal pelas companhias de seguros. Estes critérios e valores não tomam em consideração os demais factores integradores do direito à indemnização dos lesados, razão pela qual não são vinculativos para os tribunais, cujo entendimento é amplamente aceite pela doutrina e jurisprudência. Assim, deverá a indemnização da Autora Recorrente ter como base e referência o critério da equidade (artigo 496º, n.º 4 do Código Civil), e não os critérios da referida Portaria. III G- Para fixação da indemnização da Autora, ora Recorrente, o Tribunal a quo não tomou em consideração a factualidade dos autos, não se fundou no critério da equidade e, tão-pouco, se baseou nas decisões que têm vindo a ser tomadas pelos tribunais em casos semelhantes ao dos presentes autos; H- A quantia de 6.000,00€ arbitrada pelo Tribunal a quo fixada como indemnização global pelos danos corporais e morais sofridos pela aqui Recorrente mostra-se particularmente desajustada com a realidade jurisprudencial, de que são exemplo: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo 1880/17.6T8VRL.G1 de 13/07/2021 e relatado por Ana Catarina Duarte; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2017 no âmbito da Revista 9142/13.1TBVNG.P1.S1 - 6.ª Secção, relatado por Fonseca Ramos; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, processo 12146/17.1T8LSB.L1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-12-2021, processo 99/20.3T8RGR.L1-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), em que são atribuídas indemnizações, a título de danos corporais e morais, na ordem dos 30.000,00€; I - Deve pelo exposto ser revogada a decisão da 1ª instância, atribuindo-se à Autora a indemnização peticionada, por se mostrar justa e equitativa”. Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e saber se o valor da indemnização deve ser o peticionado. * III. Matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte: “Após produção da prova, apuraram-se os seguintes factos: A. FACTOS PROVADOS: 1) No dia 17/03/2018, pelas 5h e 10 min, na Estrada Quinta da Rainha, em Barcarena ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos de matrícula 68… e 88… pertencentes, respetivamente, à Autora e ao 2.º Réu. 2) O local do acidente configura-se como uma curva, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido, separadas por uma linha longitudinal contínua. 3) A Autora seguia, na sua viatura, no sentido de Queluz de Baixo para Queluz, enquanto que o 2.º Réu seguia em sentido contrário, de Queluz para Queluz de Baixo. 4) Por razões não concretamente apuradas, o 2.º Réu efetuou uma curva apertada para a direita, junto do IC19, daquela Estrada, invadindo a faixa de rodagem destinada ao veículo da Autora. 5) O 2.º Réu embateu, com o seu veículo, com a parte frontal direita na parte lateral esquerda do veículo conduzido pela Autora. 6) Em resultado do embate entre os dois veículos, a viatura da Autora foi projetada da sua faixa de rodagem para berma. 7) Após o acidente, o 2.º Réu abandonou o local. 8) Em consequência do acidente, a Autora foi transportada para o Hospital de Santa Maria, em cuja urgência foi admitida às 6h e 26 min do dia 17/03/2018, com trauma crânio-encefálico, história de perda de consciência e ferida incisa parietal direita. 9) Aquando da sua entrada, no Hospital, foi registado pelo enfermeiro responsável pela triagem que a Autora abria os «olhos abertos espontaneamente (…) cumpre[ia] ordens (…) discurso coerente e orientado». 10) A Autora foi sujeita, no Hospital, a radiografias à bacia, ao tórax e a TACs crânioencefálicos e das órbitas. 11) A Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos. 12) A Autora apresentava queixas de «diminuição visual no olho direito, pós trauma (…)». 13) No primeiro TAC crânio-encefálico e das órbitas realizado resultou: «Hiperdensidade córtico-pial/sulcal na alta convexidade frontal direita, visível em dois cortes axiais, podendo estar em relação com densidade hemática aguda nesta topografia. Duvidosa colecção subdural hiperdensa, parietal esquerda, de difícil valorização, sem efeito de massa locorregional a merecer estudo evolutivo. Não se observam outras alterações tomodensiométricas parenquimatosas atribuíveis a lesões traumáticas agudas. Sem sinais de hidrocefalia. Cisternas basais permeáveis e estruturas medianas centradas. Traço de fratura linear na parede externa da órbita direita, com extensão à asa do esfenóide e à região frontal e direita. Identificam-se adicionalmente traços de fratura lineares na parede lateral do seio maxilar direito, com associado hemossinus e fratura no pavimento da órbita direita, situado lateralmente ao canal infra-orbitário associando-se espessamento e densificação na região do músculo reto inferior adjacente (possível hematoma), sem sinais de encarceramento muscular. Globos oculares e nervos óticos com normal morfologia e densidade. Está mantida a permeabilidade da gordura intracónica». 14) A Autora permaneceu internada, no Serviço de Urgências, durante o dia do acidente, sob vigilância e para observação médica das especialidades de Neurocirurgia, Oftalmologia e de Cirurgia Plástica, posteriormente. 15) Durante o internamento, a Autora foi medicada, por via endovenosa, por queixas álgicas. 16) No dia 18/03/2018, a Autora efetuou nova TAC de controlo em cujo relatório se consignou que: «Comparativamente com o estudo anterior de 17/03/2018 referimos ligeira redução do coeficiente de atenuação de hiperdensidade espontânea sucal de alta convexidade frontal direita, em relação com discreto componente hemático em reabsorção. Densificação tentorial esquerda podendo traduzir discreto componente hemático extra-axial. Não se observam sinais de hemorragia intracraniana. Sem evidência de focos de contusão. Sem sinais de hidrocefalia. Sem desvios medianos». 17) A Autora teve alta no dia 18/03/2018, com recomendação de vigilância. 18) Exercia, à data do acidente, funções de administrativa de seguros, nas quais ainda se mantém. 19) Aufere, atualmente, um ordenado de cerca de €1.100,00. 20) Esteve com incapacidade temporária para o trabalho de 17/03/2018 a 02/04/2018. 21) Durante este período, por viver sozinha, a mãe da Autora mudou-se para sua casa, auxiliando-a nas tarefas da vida doméstica e quotidiana. 22) Num hiato temporal de aproximadamente 6 meses após o acidente, a Autora negava-se a conduzir, deslocando-se de transportes públicos. 23) Após a alta hospitalar, a Autora continuou a ser acompanhada pela especialidade de Neurocirurgia, até junho de 2018. 24) Na senda deste seguimento, a Autora efetuou, em 15/05/2018, uma TAC de controlo evolutivo, da qual resultou, entre o mais, «(…) não se evidenciam aspetos sequelares de focos de contusão tanto supra como inferior tentorialmente. Por outro lado, identifica-se regular permeabilidade dos espaços sulcais da convexidade cerebral, excluindo-se nomeadamente imagens que sugiram hematomas subdurais. O sistema ventricular tem padrão morfodimensional normal, sem desvios. Regularidade dos espaços sulcais cerebrais e cerebelosos. As amígdalas cerebelosas afloram o plano do buraco occipital, sem, contudo, o ultrapassarem. Existe apagamento da cisterna magna. Está conservada a integridade estrutural óssea da base craniana e da calote». 25) Meses após o acidente, a Autora apresentava queixas na mão direita, nomeadamente dificuldades em efetuar alguns movimentos rotativos. 26) Em 15/05/2018, a Autora foi observada pelo médico oftalmologista, Dr. J…, que elaborou relatório com o seguinte conteúdo: «Doente que sofreu traumatismo craneo encefálica após acidente de que resultou fadiga ocular, perda de acomodação e diploplia esporádica. Esta situação condiciona o seu trabalho atual». 27) A Autora foi encaminhada, pelo 1.º Réu, para o Dr. J.A…, de molde a que este efetuasse um relatório de avaliação de dano. 28) Fruto da avaliação levada a cabo pelo médico, foi produzido o relatório datado de 08/11/2018, onde, entre o mais, se refere que à data em que foi examinada, a Autora apresentava as seguintes queixas: «1. Lentificação do raciocínio e da memória, que perturbam, principalmente a sua atividade laboral; 2. Cansaço visual, perturbação da acomodação e diplopia esporádica; 3. Cicatriz fronto parietal direita». 29) De acordo com o consignado no relatório, «Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06.11.2018, data da estabilização das sequelas». 30) Foi, ademais, referido, no ponto denominado «Conclusões» que a «A Incapacidade Temporária Geral Total é fixável em 2 dias. Incapacidade temporária Geral Parcial é fixável em 233 dias. Período de Incapacidade temporária profissional total fixável em 15 dias. Período de incapacidade temporária parcial da sua profissão, a 10% em médica, fixável em 220 dias- As sequelas descritas são em termos de rebate profissional, compatíveis com a sua profissão de administrativa de seguros, ou outras que tenham o mesmo grau de exigência, embora exigindo ligeiros esforços adicionais. Quantum doloris fixável no grau IV/VII. Incapacidade geral parcial permanente fixável em 5.00 pontos. Dano estético fixável em grau I/VII.». 31) Desde o acidente, a Autora apresenta algumas falhas de memória. 32) Após o acidente, a Autora passou a sentir-se mais nervosa e ansiosa, o que se repercutiu no seu desempenho laboral. 33) O 2.º Réu não possuía, à data do acidente, seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 34) O 1.º Réu indemnizou a Autora pelos danos materiais do veículo, despesas hospitalares, terapêuticas e medicamentosas, assim como como o montante relativo a perdas salariais resultantes do período em que a Autora esteve de baixa médica. 35) A Autora nasceu em 11/07/1983. FACTOS NÃO PROVADOS: i. Que o acidente referido em 1) tenha ocorrido às 5h e 20 min, em Queluz, concelho de Sintra. ii. Que a Autora tenha conseguido visualizar o condutor do veículo que embateu no seu, tendo procedido ao seu reconhecimento pessoal, perante autoridades policiais, no âmbito do processo-crime com o n.º 364/18.0PBSNT. iii. Que a sutura efetuada à Autora referida em 11) tenha importado 13 pontos. iv. Que aquando da sua alta, no dia 18/03/2018, a Autora teve prescrição de analgesia, acompanhamento 24h/ dia e indicação para ficar em repouso absoluto. v. Que a Autora tenha solicitado a assistência referida em 21) por, nos primeiros meses após o acidente, a sua visão ter ficado afetada, o que a impedia de ver normalmente e de realizar uma vida independente e autónoma, tal como estava habituada antes do acidente. vi. Que a negativa em conduzir referida em 22) tenha resultado de lesões na vista, causadas pelo acidente. vii. Que a Autora tivesse fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fechá-la. viii. Que o médico referido em 27) pertencesse aos serviços clínicos do 1.º Réu. ix. Que o referido em 28) e 31) provoque constrangimento e sofrimento à Autora. x. Que o referido em 32) repercutisse nas suas relações familiares e de amizade. xi. Que, desde o acidente, a Autora padeça de frequentes dores de cabeça. Consigna-se que a demais factualidade constante dos articulados não foi considerada por se tratar de matéria conclusiva, repetitiva, de mera impugnação, de Direito, ou não interessar para a boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: (…) Concretizando: Para prova dos factos 1 a 7, o tribunal atendeu ao teor da certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença proferida no âmbito do processo que sob o n.º …, correu termos no Juízo Local Criminal – J2, deste Tribunal, datada de 25.03.2022 (ref. Citius n.º …), (…) Quanto aos factos 8 a 17, o Tribunal atendeu, primacialmente, ao Relatório de Urgência e ao Relatório de Internamento, oriundos do Hospital de Santa Maria, juntos aos autos como doc. n.ºs 4 e 5 da petição inicial - «PI» - (ref. Citius n.º …). Cabe, a este propósito, referir que, em sede de contestação, o 1.º Réu declarou, de forma genérica, que «(…) desconhece (…) se a letra, teor, assinatura dos documentos juntos com a p.i. são verdadeiros, pelo que se impugnam (…)». (…) De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que a Autora, nas suas declarações de parte, confirmou grosso modo, as sequelas físicas que o acidente lhe acarretou, não suscitando qualquer questão de credibilidade tais declarações, sendo certo que, também na sentença penal, encontram-se retratadas tais mazelas, mormente, nos factos provados 11 e 12 daquela decisão. No que tange aos factos 18, 19, 21, 22, 23, 25, 31 e 32, a prova dos mesmos alicerçou maioritariamente, nas declarações de parte prestadas pela Autora e pelos depoimentos das testemunhas O (mãe da Autora) e L (colega de trabalho da Autora e sua superior hierárquica), os quais foram esclarecedores e merecedores de credibilidade, atentas as suas coerência e espontaneidade. Das declarações da Autora, prestadas de forma sincera e, por momentos, emocionada, resultou, na medida do possível (em face das lacunas de memória que apresenta em relação ao acidente) uma radiografia dos eventos que atinentes à noite de 17 de março, dos meses posteriores ao acidente e das suas condições de vida pré e pós-acidente. Das suas declarações, retirou-se, primacialmente, as dificuldades que sentiu nas 2 primeiras semanas após o acidente – as quais foram confirmadas pela sua mãe – e as sequelas físicas que este lhe acarretou, sendo certo que, para o Tribunal, em alguns pontos, não foi possível estabelecer o nexo entre algumas queixas da Autora e o acidente, mormente pela falta de aporte probatório nesse sentido (v.g., o caso das dores na mão direita, das quais inexiste qualquer menção nos documentos do Hospital de Santa Maria). Do relato efetuado pela Autora, alcança-se, também, que as sequelas deste acidente, apesar de ainda se sentirem no presente, não importaram perda de autonomia, ou constrangimentos na sua vida quotidiana. Tanto esta como a sua mãe referiram que a Demandante retomou a sua rotina (no caso do regresso ao trabalho, a mãe da Autora referiu esta «quis ir trabalhar» (sic), findo o período de baixa), tendo retomado a condução, depois de uns meses em que não o fez, pelo medo causado pelo acidente. No que tange ao desempenho profissional da Autora, L, afiançou que, no seu regresso ao trabalho, notou-se algum nervosismo e ansiedade, razão que determinou que, durante algum tempo, lhe fosse distribuída uma carga de trabalho inferior. Também se evidenciou que a Autora precisava de mais tempo para levar a cabo algumas tarefas, sendo certo que, apesar desta questão, não se denotam erros no trabalho que leva a cabo. Em relação aos factos 20, 24 e 26, o Tribunal levou em consideração o teor dos docs. n.ºs 6 e 7, 8 e 10 (este último, com natureza de parecer, como adiante melhor se explicará) da petição inicial, em relação ao qual valem as considerações expendidas a propósito da impugnação de documentos levada a cabo pelo 1.º Réu. Quanto ao facto 27, o mesmo quedou demonstrado pela confissão do 1.º Réu, nos termos do art.º º 574.º, n.º 3 do CPC, porquanto o Demandado referiu desconhecer tal facto, quando foi por sua iniciativa que a Autora foi vista por este médico especialista, tendo em vista a produção de um relatório de avaliação de danos corporais. A prova dos factos 28, 29 e 30 resulta da análise do parecer junto aos autos como doc. n.º 11 da petição inicial. A prova dos factos 33 e 34, alcançou-se por acordo entre as partes, nos termos do art.º º 574.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC. (…) No que concerne à matéria que não foi possível considerar provada, cumpre, desde logo, recordar que, por força do art.º º 342.º, n.º 1 do CC «aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», sendo certo que o n.º 2 do mesmo preceito determina que «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita». (…) No caso vertente, e atendendo à regra indicada, a Autora não fez qualquer prova do referido em ii), iii), iv), v), viii) e xi) dos factos não provados. Em relação aos factos não provados i) e vi), o Tribunal atendeu a outros elementos probatórios carreados para o processo que desmentem estes eventos. No caso de i), a certidão do processo crime e, em relação a vi), foram as próprias declarações da Autora e da sua mãe que infirmaram esta afirmação. A Autora não deixou de conduzir por causa de uma sequela física na sua visão, mas antes pelo medo que o acidente lhe causou. Porém, cerca de 6 meses depois, a Autora retomou esta atividade. Também no que concerne ao facto não provado vii), foi a própria Autora que aportou, nas suas declarações, uma versão distinta, tendo referido que sentia «uma ligeira impressão» (sic). No que concerne aos factos não provados ix) e x), cabe destacar que as declarações da Autora, conjugadas com as das duas testemunhas, não permitem concluir neste sentido. Como decorre do atrás mencionado, existem sequelas do acidente que se repercutem no seu trabalho, razão pela qual foi decidido diminuir o número de processos que eram alocados à Autora. Porém, nem por esta, nem pela testemunha L foi referido, em momento algum, que esta situação causasse sofrimento ou constrangimento na Autora. Quanto às eventuais repercussões do acidente nas relações familiares e de amizade da Demandante, tão pouco quedou o Tribunal convencido das mesmas. Pese embora Autora e a sua mãe tivessem referido que a Demandante se sentisse mais nervosa, o certo é que foi a própria mãe da Autora que referiu que esta sempre foi algo «reguila» na forma como responde, sendo certo que não ficou claro que esta rispidez no trato seja uma consequência do acidente, ou um traço de caráter pré-existente”. * IV. Apreciação Primeira questão: Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente pretende: - que seja eliminado o facto não provado sub iii (Que a sutura efetuada à Autora referida em 11) tenha importado 13 pontos), e que o facto provado 11 (A Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos) passe a ter a seguinte redacção: “A Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos e que comportou uma cicatriz horizontal, linear, com 7cm de comprimento”. A pretensão incide, portanto, sobre o aditamento do facto da sutura comportar uma cicatriz horizontal linear com 7cm de comprimento. - que o ponto v. não provado (Que a Autora tenha solicitado a assistência referida em 21 – recorde-se 21) Durante este período, por viver sozinha, a mãe da Autora mudou-se para sua casa, auxiliando-a nas tarefas da vida doméstica e quotidiana) por, nos primeiros meses após o acidente, a sua visão ter ficado afetada, o que a impedida de ver normalmente e de realizar uma vida independente e autónoma, tal como estava habituada antes do acidente) passe a provado com a seguinte redacção: “A Autora teve a necessidade de ter assistência nos primeiros meses após o acidente devido às sequelas sofridas em consequência do mesmo, nomeada e não exclusivamente por a sua visão ter ficado afectada, o que a impedia de realizar uma vida independente e autónoma, tal como estava habituada antes do acidente.”; - que o ponto vii. não provado (Que a Autora tivesse fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fechá-la) passe a provado com a seguinte redacção: “Que a Autora, no período subsequente ao acidente, teve fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fazer determinados movimentos, em especial movimentos rotativos, e a manusear determinados objectos.”; - que os pontos ix e x não provados (ix. Que o referido em 28) e 31) provoque constrangimento e sofrimento à Autora. x. Que o referido em 32) repercutisse nas suas relações familiares e de amizade) passem a provados com as seguintes redacções: “Que o referido em 28) e 31) provoca constrangimento e sofrimento à Autora.”; “Que o referido em 32) repercute-se nas suas relações familiares e de amizade.” Em 28, 31 e 32 lê-se, recorde-se: 28) Fruto da avaliação levada a cabo pelo médico, foi produzido o relatório datado de 08/11/2018, onde, entre o mais, se refere que à data em que foi examinada, a Autora apresentava as seguintes queixas: «1. Lentificação do raciocínio e da memória, que perturbam, principalmente a sua atividade laboral; 2. Cansaço visual, perturbação da acomodação e diplopia esporádica; 3. Cicatriz fronto parietal direita»; 31) Desde o acidente, a Autora apresenta algumas falhas de memória; 32) Após o acidente, a Autora passou a sentir-se mais nervosa e ansiosa, o que se repercutiu no seu desempenho laboral. No que diz respeito a este último ponto, não estando impugnado o facto 32, trata-se de aditar a repercussão nas relações familiares e de amizade. * Nada obsta à pretendida reapreciação. A recorrente sustenta diversa reapreciação no documento 11 com a petição inicial (quanto à cicatriz) e nas suas próprias declarações de parte e do depoimento da testemunha sua mãe, e ainda nos documentos 4, 5 e 9 com a petição Inicial e novamente nas duas declarações e no depoimento da mãe, quanto aos aspectos relacionados com a mão, e ainda na mesma prova acrescida do depoimento da testemunha sua colega de trabalho – factos relacionados com o sofrimento e repercussão relacional familiar e de amizade. Procedemos à consulta dos documentos e à audição das declarações de parte da autora e dos depoimentos testemunhais indicados. Resulta do relatório final de avaliação do dano – documento 11 com a petição inicial – elaborado a pedido do 1º réu – que a autora apresentava cicatriz, horizontal, linear, com 7 centímetros de comprimento, da região fronto pariental direita. Do mesmo documento resulta que a autora apresentava traumatismo das mãos. Mais resulta do relatório que “Como a A. se queixava de dificuldade em fechar a mão e em manusear determinados objectos, recorreu a uma consulta de cirurgia plástica e reconstrutiva, que depois de uma avaliação com Rx da mão e eco das partes moles da mão que revelaram “ausência de fracturas e, espessamento do ligamento colateral radial da articulação MF do terceiro dedo da mão direita, sem avulsão”. Esta avaliação procede também do documento nº 9, relatório médico do exame eco osteoarticular – articulação do punho. Tal como o próprio tribunal de primeiro grau, não encontrámos qualquer razão para duvidar da seriedade e da credibilidade das declarações de parte da autora. Embora mais emocionada, nada há a apontar à credibilidade do depoimento da mãe da autora. Perfeitamente isento e credível o depoimento da sua colega de trabalho. Assim: Quanto à eliminação do facto não provado iii (Que a sutura efetuada à Autora referida em 11) tenha importado 13 pontos), em face da redacção proposta para o facto provado 11, nada há a alterar: - pura e simplesmente não está provado que a sutura tenha importado 13 pontos – e isto não é afectado pelo comprimento da cicatriz, que é um facto diverso dos pontos de sutura. Quanto à alteração da redacção do facto provado 11((A Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos) passe a ter a seguinte redacção: “A Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos e que comportou uma cicatriz horizontal, linear, com 7cm de comprimento”, procede a pretensão em face do que consta do relatório final de avaliação do dano. Quanto ao facto não provado vii (Que a Autora tivesse fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fechá-la) e à pretensão de que o mesmo passe a provado com a redacção: “Que a Autora, no período subsequente ao acidente, teve fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fazer determinados movimentos, em especial movimentos rotativos, e a manusear determinados objectos”, a autora, nas suas declarações, foi muito clara: - que a seguir às lesões mais graves e suas dores, começou então a notar que também noutros lados menos evidentes tinha dores. A afirmação é perfeitamente aceitável. Que as dores fossem fortes não tem prova suficiente, embora seguramente que existiam porque caso contrário a autora não recorreria a uma consulta de ortopedia onde lhe determinaram a realização de ecografia. E o resultado do espessamento que foi encontrado traduz-se, em termos banais, em que algo na mão não estava exactamente como estava antes do acidente, sendo certo que a referência ao traumatismo da mão se encontra no relatório hospitalar do internamento de urgência subsequente ao acidente. Portanto, sim, a autora sofreu, no acidente, um traumatismo da mão, que lhe provocou espessamento, o que seguramente lhe determinou dores e seguramente lhe afectou os movimentos da mão, como com credibilidade explicou ao referir a abertura de frascos. De resto, a mãe da autora também se referiu à dificuldade em segurar objectos, o que é perfeitamente compatível com uma sequela do traumatismo da mão. Assim, o facto não provado vii passa a provado, com a redacção seguinte: “A autora, no período subsequente ao acidente, teve dores na mão direita, tendo dificuldade em fazer determinados movimentos, em especial movimentos rotativos, e a manusear determinados objectos”. Quanto à pretensão de que o facto não provado v. passe a provado com a redacção “A Autora teve a necessidade de ter assistência nos primeiros meses após o acidente devido às sequelas sofridas em consequência do mesmo, nomeada e não exclusivamente por a sua visão ter ficado afectada, o que a impedia de realizar uma vida independente e autónoma, tal como estava habituada antes do acidente.”: - estamos em presença do aditamento ao que já está provado em 21, ou seja, que durante o período de incapacidade temporária absoluta (sensivelmente duas semanas) a mãe da autora se mudou para casa desta, no sentido de que a A. teve necessidade desse auxílio e aliás vigilância, visto que na primeira semana a autora teve de manter-se em repouso absoluto e que o apoio da mãe se prolongou pelos primeiros meses. A partir da causalidade “devido às sequelas sofridas” não tem utilidade alterar para a versão “nomeada e não exclusivamente por a sua visão ter ficado afectada”. Quanto à independência e autonomia, sabemos que a autora vivia sozinha, e que trabalhava, ou seja, sabemos que antes do acidente era autónoma e independente. Depois do acidente sabemos que embora tenha retomado o trabalho, se mostrou e mostra afectada na sua capacidade visual, e sabemos que deixou de conduzir por meses, por ter medo. Repare-se que o medo é imputável ao acidente, o que corresponde à experiência normal dos traumas, e não a um traço de personalidade da autora. Como a sua mãe afirmou, ajudou-a a ir às compras. Também lhe foi dando apoio nas lides domésticas. Considerando que a visão é um dos sentidos mais importantes do ser humano, a sua afectação evidentemente produz insegurança, produz esforço acrescido, cansaço. Tal como a autora substituiu o carro na ida para o emprego pelos transportes públicos, sendo louvável e muito compreensível que a mãe a tenha continuado a ajudar, mesmo até a levá-la de carro às compras, não chegamos à demonstração de “ter necessidade de assistência”, sendo que esta necessidade não resulta da alteração do modo de vida autónomo e independente, ou seja, não é porque não se fica com a autonomia e independência que se tinha antes, que se tem de concluir de imediato pela necessidade de assistência de terceiro. Já quanto às duas primeiras semanas, parece-nos evidente – então no caso da primeira semana é manifesto – a credibilidade do depoimento da mãe da autora e das próprias declarações da autora. Assim, o facto não provado sub v. passa a provado na seguinte parte: “A Autora teve a necessidade de ter a assistência referida no facto provado 21, nas duas primeiras semanas após o acidente devido às sequelas sofridas em consequência do mesmo”. Prosseguindo: Sabemos que 28) Fruto da avaliação levada a cabo pelo médico, foi produzido o relatório datado de 08/11/2018, onde, entre o mais, se refere que à data em que foi examinada, a Autora apresentava as seguintes queixas: «1. Lentificação do raciocínio e da memória, que perturbam, principalmente a sua atividade laboral; 2. Cansaço visual, perturbação da acomodação e diplopia esporádica; 3. Cicatriz fronto parietal direita»; 31) Desde o acidente, a Autora apresenta algumas falhas de memória; 32) Após o acidente, a Autora passou a sentir-se mais nervosa e ansiosa, o que se repercutiu no seu desempenho laboral. A partir de 28 e 31 e considerando os depoimentos produzidos, a recorrente pretende que se dê como provado o que o tribunal de primeiro grau considerou não provado, a saber que “Que o referido em 28) e 31) provoca constrangimento e sofrimento à Autora.”. Para o tribunal os processos profissionalmente atribuídos à autora diminuíram – logo, com o devido respeito, aparentemente terá sido compensada – e a autora, nem a testemunha sua colega, referiram o sofrimento e o constrangimento. Se, para o constrangimento, podemos dizer que a autora e a colega não o mencionaram – e o constrangimento é essencialmente apurável no âmbito duma exteriorização – já para o sofrimento não se secunda a posição do tribunal: - porque ou estava em presença duma vítima de acidente e de lesão e de sequela dele resultante particularmente embotada, grosseiramente bruta, e não há indícios disso, ou então é mediano que 1. Lentificação do raciocínio e da memória, que perturbam, principalmente a sua atividade laboral; 2. Cansaço visual, perturbação da acomodação e diplopia esporádica; 3. Cicatriz fronto parietal direita»; 31) Desde o acidente, a Autora apresenta algumas falhas de memória; - sobretudo no confronto com a sua inexistência antes do acidente, provoca sofrimento. Procede assim parcialmente a pretensão relativamente ao facto não provado sub ix, dando-se como provado que “Que o referido em 28) e 31) provoca sofrimento à Autora.”. Finalmente quanto ao facto não provado sub x., “Que o referido em 32) repercute-se nas suas relações familiares e de amizade.”, sabemos que 32) Após o acidente, a Autora passou a sentir-se mais nervosa e ansiosa, o que se repercutiu no seu desempenho laboral e sabemos que a própria autora afirmou, aliás numa parte emotiva do seu depoimento, e perfeitamente credível, que está diferente, mais nervosa, que responde de modo ríspido – digamos que é normal em pessoas nervosas – e não se secunda a desvalorização feita a partir do depoimento da mãe sobre a autora ter sido sempre “reguila”, porque ser “reguila” não tem nada a ver estar a sofrer de deficiências sobretudo visuais e de perda de memória que necessariamente esgotam a paciência e produzem menor tolerância para com os outros. Assim, procede a pretensão quanto ao facto não provado x., que passa a provado como “Que o referido em 32) repercute-se nas suas relações familiares e de amizade.” * Segunda questão: O tribunal discorreu: “Com independência da natureza que o dano venha a assumir, o certo é que no cálculo do quantum, as categorias de danos não podem ser descuradas, desde que efetivamente atestadas, sendo fixada a indemnização tendo por base não só os mencionados critérios de equidade, mas também tomando em atenção as circunstâncias do caso e uma vez ponderadas as decisões que, em situações análogas, têm sido proferidas pelos distintos Tribunais (cfr. art.º 8.º, n.º 3, 494.º, 496.º e 566.º, todos do CC). Para auxiliar no desiderato desta quantificação, o legislador colocou à disposição de lesados e obrigados ao ressarcimento os parâmetros constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio. Tais parâmetros, pensados para facilitar a resolução extrajudicial de litígio (cfr. decorre expressamente do seu art.º 1.º, n.º 1), podem ser ponderados pelo julgador para fixar o quantum indemnizatório, não se sobrepondo, contudo, ao critério fundamental que é a equidade. Atento os pareceres técnicos vertidos nos factos 26 e 28 a 30, e toda a dinâmica da ocorrência dada como provada, permitem ao Tribunal firmar a existência de sequelas físicas e morais, causadas indubitavelmente pelo acidente, que ainda hoje se repercutem na vida da Autora, o que é indemnizável nos termos dos artigos 3.º e 4.º da aludida Portaria. Importa por isso atender que foi fixada uma incapacidade temporária geral total de 2 dias; uma incapacidade temporária geral parcial de 233 dias; um período de incapacidade temporária profissional de 15 dias e um período de incapacidade temporária parcial da sua profissão, a 10% durante 220 dias. Ficou ainda demonstrado que permanece com dificuldade em efetuar alguns movimentos rotativos com a mão, que o quantum doloris foi fixado no grau IV (moderado), que a incapacidade geral parcial permanente foi fixada em 5 pontos (em 100) e o dano estético em grau I (o mínimo). Por outro lado, não podemos deixar de relevar que à data dos factos a Autora tinha 34 anos de idade, vivia de forma autónoma e trabalhava como administrativa e que teve necessidade de apoio familiar para o seu quotidiano durante o período de recuperação, ficando sem conduzir por força do receio que sentiu durante um período de cerca de meio ano, tendo visto a sua vida alterada devido a um acidente de viação onde foi envolvida sem ter contribuído para essa situação. No entanto, a Autora recuperou a sua situação profissional, estando atualmente a exercer a mesma atividade profissional, a auferir cerca de €1.100,00, e recuperou a sua autonomia. Atentos todos estes factos e verificando as quantias arbitradas noutros processos semelhantes, fixa-se uma indemnização global no valor de €6.000,00 pelos danos corporais e morais sofridos”. A recorrente não se conforma em vista, além das alterações em matéria de facto e para a apreciação desta, mas essencialmente, de não se pode atender aos valores da Portaria 377/2008, de 26 de maio, antes haver que recorrer à equidade, e a indemnização se situar em valores inferiores ao da jurisprudência em casos semelhantes. Não está propriamente em causa nos autos a teorização do dano biológico, e por todos, e para estabelecer um guião de resolução, transcreve-se o sumário do Acórdão do STJ de 13.4.2021 (relator Conselheiro Fernando Baptista) no processo 448/19.7T8PNF.P1.S1: “I. O dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. II. Tal dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral – embora haja quem o veja como um tertium genus –, dependendo da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente. III. Porém, independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. IV. Na determinação do seu quantum indemnizatório, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art.º 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto. V. Não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de ser recorrer à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. E não tendo o nosso legislador definido o conceito de equidade, a sua densificação fica a cargo dos aplicadores do Direito. VI. Na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na º Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal. VII. O valor da reparação do dano moral deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência”. Para uma revisão jurisprudencial sobre o dano biológico veja-se o acórdão desta Relação de Lisboa proferido em 5.11.2020 (rel. Pedro Martins - processo 12146/17.1T8LSB.L1)[2]. Dele extraímos também a seguinte síntese: “A jurisprudência do STJ está hoje (2019/2020) mais ou menos estabilizada nas seguintes considerações que se reportam aos artigos 494, 496, 564 e 566 do CC: 1– O dano biológico – o dano-evento real sofrido pela pessoa no seu corpo, – pode levar a danos-consequências patrimoniais e não patrimoniais. 2– Estes danos patrimoniais são as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais, isto é, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e são qualificados como uma perda da capacidade geral de ganho. 3– O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com uma certa percentagem abrange mais do que uma incapacidade profissional permanente com igual percentagem (e, por isso, dir-se-ia que se tiver sido fixada uma indemnização laboral pela incapacidade profissional, a indemnização do défice funcional complementa-a na medida em que ultrapasse aquela – embora aqui existam acórdãos em divergência). 4– Essa perda da capacidade geral de ganho – quando não for, ou não for só, a perda concretizada de rendimentos da profissão (por a pessoa não estar a trabalhar, no caso de estar desempregado, ainda não trabalhar por ser estudante, já não trabalhar por ser aposentado/desempregado, ou não se verificar incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual, apesar de o lesado ter de fazer esforços suplementares/acrescidos para o efeito, – é indeterminável, pelo que o seu valor deve ser fixado com recurso à equidade (por força do art.º º 566/3 do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado e a sua esperança de vida; (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente (isto é, a percentagem do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica); (iii) as suas potencialidades de ganho em profissão ou actividades económicas compatíveis com as suas qualificações e aquele défice; (iv) outros que se revelem no caso; e (v) jurisprudência anterior; e não pela aplicação das tabelas utilizadas para determinação dos danos patrimoniais resultantes da IPP para o exercício da profissão habitual [embora neste ponto continue a haver uma corrente forte de acórdãos do STJ que se continuam a referir a esta forma de cálculo como base para o posterior funcionamento da equidade]”. Independentemente da teorização sobre o dano biológico e da sua integração nas categorias dos danos, o que nos resulta dos autos é que a autora sofreu dano biológico não só em termos da afectação da sua integridade física mas na sua repercussão na capacidade do corpo e da sua utilização para não apenas a vida profissional mas também a pessoal, e esta afectação persiste, e persistirá para a vida – é a isto que se refere a incapacidade geral parcial permanente de cinco pontos em cem, sem incapacidade para o trabalho mas com ligeiros esforços acrescidos de que ficou a padecer uma vítima com, à data do acidente, 34 anos. Repare-se que o relatório de avaliação é produzido no dia seguinte ao da consolidação das lesões, pelo que, quando ali se afirma que a autora sofre de 1. Lentificação do raciocínio e da memória, que perturbam, principalmente a sua atividade laboral; 2. Cansaço visual, perturbação da acomodação e diplopia esporádica (…) são estas sequelas que integram a sua incapacidade geral (isto é, tanto profissional quanto pessoal) parcial permanente (isto é, para sempre). Portanto, apesar de não termos uma incapacidade para o trabalho habitual, temos um rebate profissional, ainda que apenas sob a forma da necessidade de ligeiros esforços – como é manifesto, a lentificação do raciocínio obriga a mais tempo de trabalho. Não está demonstrado o pagamento pelo 1º Réu de indemnização pelo dano biológico, o que não se confunde com o vem provado no facto 34. Além do dano biológico, e sem dúvida alguma indemnizáveis especificamente enquanto danos não patrimoniais, estão as dores sofridas – quantum doloris de 4 em 7 – as apuradas dores na mão, o dano estético de 1 em 7, a perda de consciência, o internamento hospital de urgência, ainda que por dois dias, os tratamentos e exames e consultas feitas, os períodos de incapacidade na sua repercussão não patrimonial, a necessidade da assistência da mãe por duas semanas, as falhas de memória e o nervosismo e ansiedade nas relações profissionais e familiares e de amizade. Relativamente a estes danos e às suas regras de indemnização, como se lê no acórdão desta Relação e Secção proferido no processo 99/20.3T8RGR.L1-6[3]: “(…) diremos que entre os danos indemnizáveis estão os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º º 496º do Cód. Civil. Como refere Vaz Serra, RLJ, 108, 221, Se o direito não deve tutelar somente os interesses económicos, mas também os espirituais, do homem, é razoável que o dano não patrimonial, derivado da inexecução de uma obrigação, seja susceptível de satisfação, tal como o dano patrimonial que dela eventualmente resulte. Há que referir, no entanto, que, de acordo com o citado art.º º 496º, só os danos de natureza não patrimonial que revistam gravidade merecem a tutela do direito. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, pg. 434, A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou requintada). Citando o STJ, em Ac. de 4/3/2004, disponível na base de dados http://www.dgsi.pt/jstj, Por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. O montante indemnizatório (...) deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso (art.ºs 496º/3 e 494º do Código Civil). Desde há muito se firmou o entendimento de que, em razão da extrema dificuldade e delicadeza da operação de “quantificação” dos danos não patrimoniais e não obstante a infinita diversidade das situações, dever-se-ão ter presentes os padrões usuais de indemnização estabelecidos pela jurisprudência corrigidos por outros factores em que se atenda à época em que os factos se passaram, à desvalorização monetária, etc. Em cada caso, o julgador deve ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta do lesante. A indemnização por danos não patrimoniais não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que amenizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de assim decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade. Na fixação do montante compensatório dos danos não patrimoniais associados à violação de certos tipos de bens pessoais (v. g., vida, integridade física, honra, personalidade moral), os ditames da equidade devem sobrepor-se à necessidade de salvaguarda da segurança jurídica”. (fim de citação). Assentemos, pois, que os critérios da Portaria 377/2008, de 26 de maio, não vinculam os tribunais, e que a reparação do dano biológico e de resto também do dano não patrimonial em sentido estrito, é obtida com recurso à equidade que se funda, além das circunstâncias muito específicas de cada caso, no cotejo com as indemnizações fixadas em casos semelhantes pela jurisprudência (e de preferência, pela mais actual). Apesar da sentença sob apreciação afirmar este cotejo, esta integração nos valores fixados pela jurisprudência para casos semelhantes, na realidade não referiu nenhuma decisão em concreto. Estamos em crer que os seis mil euros atribuídos na sentença recorrida se situam muito abaixo dos valores atribuídos quer ao dano biológico quer aos danos não patrimoniais em casos semelhantes. Veja-se, impressivamente, a situação relatada no acórdão desta Relação de 11.5.2021 no processo 1777/19.5T8LRS.L1-7 [4], relativa a uma situação com muito menos gravidade: “(…) III- Considerando que em consequência do acidente dos autos e das lesões e sequelas dele emergentes, o autor: a. sofreu ferida incisa na mão esquerda, que foi suturado, e sujeito a imobilização; b. sofreu um período de incapacidade temporária parcial de 226 dias, c. sentiu dores por causa das mencionadas lesões, dores essas que se prolongaram durante o período de incapacidade temporária; d. ficou com uma cicatriz no dedo mínimo da mão esquerda, e limitações de mobilidade do mesmo dedo; e. sofreu dano estético de grau 2, e quantum doloris de grau 3, ambos numa escala até 7; f. ficou afetado de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 1% g. deixou de praticar musculação e ciclismo, circunstâncias que consubstanciam um dano decorrente da repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala até 7. … afigura-se adequada a quantia de €15.000,00 arbitrada a título de indemnização, abrangendo quer os danos não patrimoniais, quer o dano biológico stricto senso”. De notar ainda, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11.05.2022, no processo nº 3028/17.8T8LRA.C1.S1: “Devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil. Não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas. E as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente”. No que toca ao dano biológico, citamos a partir do texto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 268/17.3T9VCD.P1.S1 em 24.3.2021 (Relator Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha): “e) as indemnizações da jurisprudência do STJ, para um défice decorrente da afetação da integridade físico-psíquica fixado entre 3 e 5 pontos, varia entre um mínimo de 14.000€ (para uma idade de 44 anos e 3 pontos), e o máximo de 30.000€ (para uma idade de 24 anos e 5 pontos)”. Em termos de dano biológico, atribuiu-se €10.000,00 no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo 1880/17.6T8VRL.G1 de 13/07/2021, a uma sinistrada de 34 anos que ficou “a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos e que trabalhava como delegada profissional de farmácias, ramo em que continua a trabalhar (tendo, até, tido um incremento de vencimento, na mudança de entidade patronal), tendo agora que despender maior esforço para exercer essas funções, devido ao défice funcional de que ficou a padecer. Provou-se, ainda, que a autora, na sequência do atropelamento, sofreu várias lesões, foi assistida no Hospital, mas saiu no mesmo dia. Fez vários exames, fisioterapia, tratamento osteopático, reabilitação vestibular e tratamento psicológico. Sentiu e continua a sentir dor, tendo-lhe sido diagnosticada dor crónica e fixado o quantum doloris no grau 4, numa escala crescente de 7 graus. Usou colar cervical e teve uma hérnia, entretanto já desaparecida. Teve a estabilização médico-legal das suas lesões cerca de 9 meses após o acidente, com alta, apresentando cervicalgias residuais e necessitando de medicação analgésica ou anti-inflamatória em SOS”. Como bem se nota neste acórdão “Ficando provado – como é o caso - que a lesada ficou afetada com uma incapacidade permanente parcial, não há dúvida de que este dano biológico determina uma alteração na sua vida, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta alteração tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição de indemnização. Se a incapacidade permanente parcial tiver reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respectiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil. Contudo, pode a IPP não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua atividade profissional não é especificamente afetada pela incapacidade, quer porque embora afetado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua atividade com um esforço complementar, quer porque o lesado está desempregado ou já é reformado, quer porque o lesado é uma criança ou um jovem que ainda não entrou no mercado de trabalho. Em todos estes casos, pode-se discutir se a IPP constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial. No caso dos autos, a autora manteve a sua atividade profissional sem qualquer perda de rendimento, tendo até arranjado outro emprego na mesma área, onde aufere um vencimento superior. Contudo, as sequelas de que ficou a padecer – cervicalgias sem compromisso da mobilidade – implicam para a mesma um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual, embora impliquem esforços suplementares. Nestas situações, a uma perda de ganho efetiva equivale, de alguma forma, para efeitos de indemnização, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, a incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização. “A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt.. De igual modo se defende no Ac. do STJ de 16.12.2010 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt. que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considerar-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida ativa e com o período posterior à normal cessação da atividade laboral”. (fim de citação). Neste caso, portanto, para uma sinistrada de 34 anos com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, foi atribuído ao dano biológico €10.000,00. Não sendo propriamente comparáveis as lesões, o que nos interessa é que estamos a falar da dificuldade acrescida, e no caso da A. temos um défice de 5 pontos, devendo notar-se que a lentificação do raciocínio e a perda de memória são sequelas graves. No processo 99/20.3T8RGR.L1-6 já referido, a indemnização pelo dano biológico montou a €10.000,00 para um sinistrado com 56 anos de idade e “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (correspondendo a afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussões na actividade da vida diária, incluindo das familiares e sociais, independente das actividades profissionais) de 2 pontos em 100 (2%) e - uma repercussão permanente na actividade profissional que não foi arbitrada, em virtude de se encontrar reformado; contudo, atendendo à actividade anteriormente exercida pelo autor (camponês), a perícia entendeu que essa actividade poderá ser exercida com eventuais dificuldades na realização de carga sobre o membro inferior direito (…)”. De novo, portanto, numa situação menos grave e considerando a idade mais avançada que inversamente determina menor ressarcibilidade, estamos num valor muito acima do que a sentença recorrida fixou na globalidade dos danos, e note-se, neste caso do acórdão 99/20.3T8RGR.L1-6 foram ainda arbitrados €17.500,00 de danos não patrimoniais. Julga-se assim mais adequado, no caso dos autos, que o valor da indemnização pelo dano biológico em sentido estrito se situe nos €15.000,00. Quanto aos danos não patrimoniais, e pegando justamente na indemnização de €17.500,00 acabada de citar, no referido acórdão e para tanto ponderou-se: “A ausência de culpa do autor, na produção do evento; 5.–Resulta da perícia junta aos autos que em consequência das lesões sofridas em 4), o autor esteve impedido nos seguintes termos: a.- Data de consolidação médico-legal das lesões: 18/01/2013; b.- Défice funcional temporário total (correspondendo aos períodos de internamento e de repouso absoluto): entre 14/07/2012 e 21/07/2012 (8 dias); c.- Défice funcional temporário parcial (correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações): entre 22/07/2012 e 18/01/2013 (181 dias); d.- Repercussão temporária na actividade profissional (correspondendo ao período de tempo durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da sua cura ou consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual): entre 14/07/2012 e 18/01/2013 (189 dias); e.- Quantum doloris: 4 numa escala de 7; h.- Dano estético permanente (correspondendo ao prejuízo estético da vítima): grau 1 e 7, atendendo às cicatrizes que apresenta na face e no membro inferior direito; 10.–Resulta da perícia junta aos autos que em consequência das lesões sofridas em 4), o autor sofreu as seguintes sequelas: a.- Face: cicatriz linear, praticamente imperceptível dado que a sua coloração é próxima do tom de pele do examinado, localizada na região supraciliar direita, com cerca de 2cm de comprimento, não-retráctil e não-dolorosa; a cicatriz não condiciona qualquer limitação da mímica facial; b.- Membro inferior direito: três cicatrizes cirúrgicas localizadas nas faces anterior e lateral do joelho; é palpável material de osteossíntese (ponta de parafuso) na face medial do joelho, situação que não é alvo de incómodo para o autor; limitação na flexão do joelho com movimento máximo até aos 110°, sem alterações na extensão; sem instabilidade articular; sem amiotrofias do membro; sem edema do joelho ou do tornozelo; sem limitações na mobilidade do tornozelo; 11.- O autor nasceu em 13/02/1956, pelo que, à data do acidente tinha 56 anos de idade. 13.- Em consequência do embate referido em 1), o autor sofreu dores desde o momento do embate e pelo menos durante três meses. 14.- O autor sentiu medo e pânico no momento imediatamente anterior ao embate, face à perspectiva de poder perder a vida, tendo, face à violência do embate, ficado incapacitado, com dificuldades em movimentar-se, situação que gerou imenso medo face à perspectiva de ficar parcial ou totalmente incapacitado”. No acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo 2272/15.7T8CHV.G1, de 01.18.2018 decidiu-se: “A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms, o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua.” Este caso aproxima-se do presente, pelo tipo de lesão e parcialmente por uma das sequelas e ainda pela idade das vítimas), divergindo na menor gravidade do défice funcional (2 para 5) e num ponto a menos no quantum doloris (3 para 4). À vergonha, que no presente caso não existe, porque o dano estético é apenas de 1 em 7, podemos contrapor a ansiedade e nervosismo com repercussão laboral e familiar e de amizade. Sendo o défice funcional maior, e considerando a sua incidência enquanto sequela permanente, considerando a necessidade que existiu de apoio da mãe, considerando o período de internamento e de incapacidade temporária, o tratamento e exames e consultas a que a autora teve de se submeter, as dores, as perdas de memória, de que obviamente a autora depois, delas, se apercebe, considerando a ausência de culpa da autora na produção do acidente, seria ajustado fixar a indemnização por danos não patrimoniais pelo menos em quinze mil euros. Todavia, estamos limitados pelo pedido (artigos 3º nº 1, 609 nº 1 e 615º nº 1 al. d) todos do CPC, pelo que se fixa a indemnização de dez mil euros por danos não patrimoniais que somada à atribuída ao dano biológico perfaz o montante do pedido - €25.000,00. Consequentemente, procede integralmente o recurso e revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. a pagarem à Autora a indemnização de €6.000,00, e na parte em que condenou ambas as partes em custas, condenando outrossim este acórdão os RR. solidariamente a pagar à Autora a indemnização de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, e condenando também os RR. na totalidade das custas, tanto em primeira como em segunda instância - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento integral ao recurso e em consequência revogar a sentença recorrida na parte em que condenou solidariamente os RR. a pagarem à Autora a indemnização de €6.000,00, e na parte em que condenou ambas as partes em custas, sentença que se substituiu pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada e condena solidariamente os RR. a pagarem à Autora a indemnização de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, e condenando também os RR. na totalidade das custas, tanto em primeira como em segunda instância Registe e notifique. Lisboa, 11.01.2024 Eduardo Petersen Silva Adeodato Brotas João Manuel P. Cordeiro Brasão _______________________________________________________ [1] Beneficia do relatório da decisão recorrida. [2] Consultável em https://outrosacordaostrp.com/2020/11/05/ac-do-trl-de-05-11-2020-proc-12146-17-1t8lsb-l1-defice-funcional-permanente-de-6-da-integridade-fisico-psiquica-indemnizacao/: [3] Relator: Desembargador Nuno Lopes Ribeiro. [4] Rel. Desembargador Diogo Ravara. |