Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | REMESSA A CONTA BALANÇO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Desconhecendo o Exequente outros bens aos Executados, não é forçoso que desista da instância, do pedido ou do restante do pedido. II – Nessa circunstância, o requerimento de remessa do processo à conta, com custas pelo executado, constitui – e no âmbito do art.º 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, então em vigor – pedido útil, sendo até o acto judicial que o deferisse o mais adequado à situação processual. III - No domínio do actual Regulamento das Custas Processuais - art.º 29º - está expressamente contemplada a possibilidade de a parte requerer “fundamentadamente” que seja efectuado um balanço provisório da conta de custas/conta provisória, devendo a secção proceder àquele sempre que o processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O B, S.A., requereu execução, de sentença, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra C... e D..., pretendendo haver deles a quantia de € 14.618,86, juros e legais acréscimos. Nomeando à penhora o “recheio e existência que guarnecem a residência da executada…”, os saldos de todas e quaisquer contas de depósito bancário que os executados possuam em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras, e o veículo automóvel, que identifica, pertencente ao executado. Vindo a ser penhorado mobiliário existente na residência da Executada, discriminado no auto de penhora reproduzido a folhas 50, avaliados em € 200,00. Em requerimento de 11-11-2005, reproduzido a folhas 51, requereu a Exequente a dispensa da convocação de credores e que se procedesse à venda dos bens penhorados… Sobre o assim requerido recaindo o despacho de 13.01.2006, reproduzido a folhas 52, que dispensou “a citação dos credores, nos termos do art.º 864º-A do C.P.C.”… E o despacho de 23.03.2006, reproduzido a folhas 53, ordenando fosse deprecada “a venda dos bens móveis penhorados a folhas 53 mediante negociação particular e pelo valor constante do auto.”. Sendo de € 250,00 o produto obtido com a ordenada venda, cfr. folhas 57. Em 19-11-2008, apresentou a Exequente requerimento, reproduzido a folhas 49, do seguinte teor: “Tendo sido notificada da junção aos autos dos documentos de folhas 128 a 142, vem, atento o que dos mesmos consta, e o mais que dos autos consta, e uma vez que não tem conhecimento da existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à Secção Central, para efeitos de se proceder à liquidação.”. Sobre tal requerimento recaído despacho de 26-03-2009, reproduzido a folhas 33, do seguinte teor: “Informe o exequente se com o requerimento que antecede pretende desistir da cobrança da remanescente quantia exequenda, extinguindo-se a instância por impossibilidade superveniente da lide, se pretende apenas aferir do valor em dívida, circunstância em que o processo não tem de ir à conta, pois só a final, ou para efectuar pagamentos tal deverá acontecer.”. A tal despacho correspondendo a exequente, mediante requerimento de Maio de 2009, reproduzido a folhas 27, no qual “vem informar que, não desiste do pedido, nem da instância, sendo que apenas pretende com o seu requerimento de 19 de Novembro de 2008, que os autos vão à conta, e se proceda a liquidação com custas a cargo dos executados.”. Sobre tal requerimento recaindo o despacho de 08-05-2009, reproduzido a folhas 28, do teor seguinte: “Pelos motivos que constam do anterior despacho não há motivo legal para os autos irem à conta, razão pela qual indefiro a pretensão do exequente. Aguardem os autos o seu impulso processual”. Inconformada recorreu a Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo 2. Com o disposto no artigo 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência. 3. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais. 4. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil do exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação. 5. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação. 6. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º 919º do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9º e 47º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais. 7. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação, como é de inteira JUSTIÇA” Não houve contra-alegações. O Senhor Juiz a quo manteve o seu despacho. Por despacho do relator, a folhas 37 e 38, foi indeferida a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não tendo aquele sido objecto de reclamação. * II – Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se na circunstância dos autos, é caso de imediata remessa dos autos à conta, com custas pelo executado, ou, pelo contrário, deverão os mesmos aguardar impulso processual de banda da Exequente, sem prejuízo do disposto no art.º 51º, n.º 2, alínea b), do, aqui imperante, Código das Custas Judiciais * Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra em sede de relatório. * Vejamos: 1. Como se pôde constatar, na remissão feita no despacho de 08-05-2009 para o anterior despacho de 26-03-2009, o senhor juiz a quo considerou, para indeferir a remessa dos autos à conta, requerida pela Exequente, que “só a final, ou para efectuar pagamentos” tal deverá acontecer. E no plano reverso, necessariamente, que os autos deverão ficar a aguardar que a Exequente diga ou requeira o que tiver por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo da interrupção da instância (art.º 285º do C. P. Civil) e sem prejuízo do disposto no art.º 29º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais aplicável aos processos pendentes à data de 20 de Abril de 2009, ex vi do disposto na conjugação dos art.ºs 26º, n.º 1 e 27º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 24/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/08, de 31 de Dezembro. E isto, assim, apesar de afirmado nos autos, pela Exequente, o desconhecimento da existência “de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados.”. 2. Sendo a garantia geral das obrigações constituída, em princípio, por todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor – cf. art.º 601º do Cód. Civil – nem sempre o exequente – como os credores reclamantes cujos créditos tenham sido admitidos, verificados e graduados – obtêm o pagamento integral dos seus créditos. E, assim, revelando-se os bens penhorados insuficientes e desconhecendo-se a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente insatisfeito fique a aguardar indefinidamente por melhor fortuna do executado. Nestes casos, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido, ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado – cf. art.º 863º do Cód. Civil – pode – cumprido que seja o disposto no art.º 864º do Código de Processo Civil, nos casos em que o resultado da acção executiva não deixe incólume o direito real de garantia dos credores[1], realizada que seja a venda executiva, quando a esta haja lugar, e após verificação e graduação definitiva dos créditos cuja reclamação tenha sido atendida, ou depois de decidido, também definitivamente, que não merecem graduação, ou, dispensada a convocação de credores, não tendo havido reclamações de créditos – requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta, para liquidação das custas em dívida. Tratava-se, é certo, no domínio do Código das Custas Judiciais, de um claro expediente destinado a evitar o pagamento de custas, quando se não se conseguiu obter providência judicial para se fazer pagar total ou suficientemente do seu crédito, por falta de bens que o pudessem garantir efectivamente. Mas, como se assinala no voto de vencido (Desembargador Francisco Magueijo) no Acórdão desta Relação de 2006-07-12,[2] "não reprovável", atendendo à prática regularmente seguida nos Tribunais, em cumprimento demasiado literal – como também anota Salvador da Costa[3] – do comando do anterior art.º 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais. 3. Tendo em vista desencorajar a pendência de processos sem andamento, por falta de iniciativa processual das partes, o supracitado normativo determinava a remessa à conta dos processos que estejam "parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes", cabendo a responsabilidade pelas custas contadas ao "autor, o requerente o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa...", vd. art.º 47º, n.° 3, do mesmo Código das Custas Judiciais. Como referia Salvador da Costa,[4] "Assim, o exequente cuja inércia provocou o acto de contagem previsto na referida disposição deverá pagar provisoriamente as custas não só da acção executiva como também as do concurso de credores...". E “é omissão imputável às partes a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico, e importa distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do art.º 265º, nº 1, do Código do Processo Civil, remover, e aquela que deve ser removida por impulso das partes, porque só neste último caso, sendo de concluir pela referida omissão de impulso processual, é que deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta”.[5] Pretendendo-se deste modo, reitera-se, prevenir a inércia da parte, motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta da exigível diligência. A ora Exequente, não conhecendo outros bens aos Executados, prevenindo que o Tribunal a responsabilizasse pela remessa do processo à conta, por, devido a inércia sua, ter aquele estado parado por mais de 5 meses, requereu que os presentes autos fossem remetidos à conta com custas a cargo dos executados, os quais deram causa à presente lide, intentando assim evitar tal responsabilização. E na circunstância desse desconhecimento, só podia, efectivamente, à data do seu requerimento de 08-05-2009, tomar uma de duas atitudes. Ou manifestava aquele, como fez, ou nada dizia. Nesta última hipótese é razoável que a remessa oficiosa à conta, decorrido o prazo da lei, lhe seja imputada, cabendo-lhe responder pelas custas. Se informa nos autos tal desconhecimento, não deve ser sobrecarregado com as custas. Para lá de lhe bastar não ter logrado efectivar o seu direito de crédito, entendimento diverso é susceptível de desencorajar o recurso aos Tribunais, resultado seguramente indesejável. Não sendo exigível à exequente, em situação que tal, outro procedimento, qual seja a desistência da instância, do pedido ou do restante do pedido. E por isso que, nesse caso, para além de outras consequências - vd. art.ºs 293º e 295º do Código de Processo Civil – teria como certo suportar o pagamento das custas (cfr. art.º 451º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Poder-se-á até sustentar que à exequente nem era exigível que requeresse a remessa da execução à conta. Bastando-lhe informar no processo que, por desconhecimento, não indicava outros bens. A remessa oficiosa à conta, decorrido o prazo legal, não deveria ter, também nesse caso, como consequência, a responsabilização daquele pelas custas, por não ter o mesmo deixado de usar da iniciativa processual pertinente, adequada e útil – cfr. art.º 264º do Código de Processo Civil – sendo assim as custas de imputar à responsabilidade do executado. O requerimento de remessa do processo à conta de 19-11-2008, constitui deste modo – e no âmbito do art.º 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, então em vigor – pedido útil, sendo até o acto judicial que o deferisse o mais adequado à situação processual. O dilatar no tempo de tal remessa, atentas as circunstâncias, não serve os fins da execução não se vislumbrando outro escopo válido que se lhe possa associar. Repare-se que tendo-se procedido já à venda dos bens penhorados, nada impede, como princípio, a imediata remessa dos autos à conta, para se proceder à liquidação e se dar o devido pagamento até onde seja possível, como subjaz ao disposto nos art.ºs 916º e 917º do Código de Processo Civil.[6] E, a não ser requerida a declaração de insolvência (cfr. art.ºs 18º, n.º 1 e 20º, n.º 1, al. e) do C.I.R.E. – uma vez que não existem outros bens penhoráveis – caso em que a execução não chegaria ao seu termo e seria suspensa nos termos do art.º 870º do Cód. Proc. Civil, a execução será posteriormente julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide executiva – vd. art.ºs 287º al. c) e 291º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil – nos termos do art.º 919º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro. Não embaraçando o assim concluído a exigência do requisito da superveniência, por isso que a verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo Tribunal (art.º 837º-A do Código de Processo Civil) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera. 4. Mas à data da prolação do despacho recorrido, e como referido supra, até era já aplicável ao processo o art.º 29º do Regulamento das Custas Processuais. Sendo que nos termos do n.º 3, daquele artigo “Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua um balanço provisório da conta de custas sempre que: a) O processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes.”. Assinalando-se que no n.º 4 do mesmo art.º se fala já de “conta provisória”, como aliás veio a acontecer na Portaria – prevista no n.º 5, do mesmo art.º - n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, vd. art.ºs 4º, n.º 2 e 5º. Como refere Salvador da Costa,[7] “Trata-se de um regime próximo da conta provisória prevista no regime de custas do pretérito…”. Reproduzindo aquele Autor, em anotação a esse preceito, e no tocante ao “facto imputável às partes”, a anotação ao art.º 51º, n.º 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais, citada supra, com a alteração única da substituição da referência à “remessa do processo à conta”, pela da “contagem provisória do processo”.[8] Como principal inovação, assim a reter, temos que, desta feita, é a própria lei tributária a explicitar o entendimento de que as partes podem requerer fundamentadamente que a secção efectue o agora balanço provisório da conta de custas.[9] Resultando de quanto se deixou dito, o fundado e pertinente do requerimento – de 19-11-2008, confirmado/ “esclarecido” pelo requerimento de Maio de 2009 – indeferido pelo despacho recorrido. Deste modo, e, também, à luz da normatividade imperante à data da prolação do despacho recorrido, deveria ter sido deferido o requerido pela Exequente, ordenando-se a remessa dos autos à Secção, para balanço provisório da conta de custas.[10] * Procedendo, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente. III – Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, a substituir por outro que, deferindo o requerido, ordene a remessa dos autos à secção para elaboração de conta provisória de custas, com custas pelos Executados. Sem custas, cfr. art.º 2º, n.º 1, al. g), do, nessa parte aqui imperante, Código das Custas Judiciais. Lisboa, 2009-11-26 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Vd. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil – Acção Executiva", Ed. da A.A.F.D.L. – 1971, pág. 152; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, págs. 250-251. 2 Proc. 4698/2006-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 3 In "Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado", 6ª ed., 2004, Almedina, pág. 301 4 In op. cit., pág. 293, Nota 4, sendo nosso o negrito. [5] Idem, a pág. 301, nota 4, também aqui sendo nosso o realce a negrito. [6] Cfr. neste sentido, a decisão individual de 2004-02-10, do relator do processo desta Relação, 9557/2002-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [7] “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, Almedina, 2009, pág.340. [8] In op. cit., pág. 342. [9] Salvador da Costa, in op. cit., pág. 340, refere que no anterior regime “não se previa a remessa do processo à conta a requerimento das partes”. Afigurando-se-nos porém, e salvo o devido respeito, que a nossa posição expressa no texto traduzirá mais exactamente o alcance do regime pretérito. [10] Neste sentido, conquanto ainda com reporte exclusivo à disciplina do revogado Código das Custas Judiciais, podendo ver-se, para além da supracitada decisão individual e voto de vencido, o Acórdão do STJ de 10-07-1997, proc. 97B470, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; os Acórdãos desta Relação, de 15-03-2001, proc. 0026342, e de 20-05-1997, proc. n.º 0008061, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf; o Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-11-2004, proc. 2667/04, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf; e o Acórdão da Relação do Porto de 17-03-1998, proc. n.º 9820166, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. |