Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
704/08.0TJLSB-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - “Encargo excepcional”, para o efeito do nº 3 do art 18º da LAJ, será o encargo que sobrevenha de modo relativamente inesperado no processo em causa, (no sentido em que a normal tramitação desse processo não seria de molde a fazer esperar tal encargo), justificando essa relativa imprevisibilidade que a parte não se tivesse acautelado em requerer no seu início o apoio judiciário; ou então, tratar-se-á de encargo que se revela supervenientemente dispendioso para a concreta parte em questão, sendo que os normais custos da acção até então, não o seriam.
II - Neste tipo de ocorrência, o pedido de apoio judiciário deve ser requerido na Segurança Social logo após o conhecimento da situação em causa pelo interessado, e antes da sua primeira intervenção processual subsequente, devendo o interessado comprovar nos autos, dentro do prazo de que dispunha para custear o encargo, ter formulado aquele pedido, de modo a obter a suspensão do prazo em questão, o que decorre da remissão da parte final do nº 2 do art 18º para os nº 4 e 5 do art 24º.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

            I - Na acção que corre termos na Secção do Juízo Cível de Lisboa, em que são AA.  F...a e outros, e R. G..., e em que esta veio requerer a realização de perícia médica na sua pessoa, foi proferido o seguinte despacho:
“ Por despacho de 16/2/09, notificado às partes em 20/2/09 (ofício de 17/2/099, admitimos a realização da perícia médica requerida pela R. no pressuposto da mesma realizar o preparo para despesas (4 UCS) exigível.
No prazo legal – para que foi devidamente advertida – a R. não efectuou o dito preparo, e ao género de sucedâneo juntou requerimento de apoio judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, que por documento que só agora juntou, verificamos ter sido requerido em 27/2/09, e de qualquer forma se recebeu informação de ter sido deferido.
A concessão de apoio judiciário é efectiva apenas para as obrigações não constituídas à data do seu requerimento, o que não sucede quanto ao referido encargo para perícia médica, pelo que não colhe a pretensão da R. de quanto a ele beneficiar de apoio judiciário, ainda que entendamos por conveniente, nesta situação de “dúvida” pela sua parte, conceder-lhe um prazo suplementar para a realização do mesmo. Pelo exposto, a) declaro que o preparo para realização de perícia médica, objecto do despacho de 16/2/09, não está abrangido pelo apoio judiciário concedido à R; b) Concedo novo prazo (10 dias) para a realização do referido preparo.
            II - É deste despacho que vem interposto a presente apelação, cujas alegações a apelante conclui nos seguintes termos:
1-O douto despacho recorrido não contém fundamentação jurídica, o que viola os arts 158º e 659º/2 do CPC, aplicável aos despacho por força do art 666º/3 do CPC.
2-Padecendo pois de nulidade, como estatuído no art 668º/1 b), também ele aplicável em razão do aludido art 666º/3 CPC.
3-Por outro lado, a decisão em crise contraria a disciplina decorrente do art 18º/2 da L 34/2004 de 29/7, a qual admite expressamente o pedido de apoio judiciário no decurso do prazo de pagamento de taxa de justiça ou encargo processual.
4-E a interpretação ali sustentada traduz uma limitação desproporcionada do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art 20º/1 da CRP e cujos objectivos merecem explicitação no art 1º/1 da L 34/2004 de 29/7.
5- Restrição que por não assentar na salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos sofre de inconstitucionalidade (art 18º/2 da CRP).
6-Vício que a recorrente desde já argui.
Não foram oferecidas contra-alegações.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o seguinte circunstancialismo fáctico processual:
1 - Na acção de despejo com forma sumária em que são AA. F..., e R. G..., cujo valor é o de € 431,40  e em que esta veio requerer a realização de perícia médica na sua pessoa, foi proferido despacho admitindo a realização de tal exame à R a realizar pelo INML, ordenando-se que a R. fosse notificada para proceder à realização de preparo para despesas no valor de 4 UCs.
2- A R foi notificada desse despacho por notificação operada em 17/2/09.
3- Em 27/2/09, a R. deu entrada na Segurança Social a requerimento de Protecção Jurídica Pessoa Singular, do qual fez constar, “não ter capacidade para suportar os custos da acção” e que “no âmbito desta foi ordenada prova pericial cuja realização depende do pagamento da taxa no valor de 384€”, referindo ter um rendimento anual liquido de € 4.601,50; juntou comprovativo da CNP indicando receber da Segurança Social uma pensão mensal de 243,32 € e juntou cópia do BI, de que resulta ter nascido em 18/9/29.
4 -O pedido em causa foi deferido na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, tendo tal decisão sido notificada à R. em 24/3/09.
5- Em 27/3/09, deu conhecimento ao processo deste pedido e do seu deferimento, juntando aos autos “cópia integral do pedido de protecção jurídica por si formulado”.
6-Foi então proferido o despacho acima transcrito e de que a R. recorreu.
IV- Constitui objecto do recurso saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por não conter fundamentação jurídica (art 668º/1 al b) CPC), e saber se a mesma contraria a disciplina que decorre do art 18º/2 da L34/2004 de 30/7 (LAJ), ou, de todo o modo, o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art 20º/1 da CRP.
Sustenta a apelante que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação jurídica e que a mesma é exigida pelos arts 158º e 659º/2 CPC (aplicável aos despachos por força do art 666º/3 CPC).
Dispõe efectivamente o art 158º, no seu nº 1, que «as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
A norma do art 659º/2, ao contrário do que o refere a apelante, é válida apenas para a sentença e não necessariamente para qualquer despacho. Aliás, do nº 3 do art 666º do CPC, não resulta remissão para essa norma, mas apenas para os números anteriores desse mesmo art 666º e para os artigos subsequentes.
E de facto, um despacho não deixa de estar fundamentado juridicamente mesmo que nele não se refira qualquer norma legal, como sucede com o despacho que é objecto do presente recurso.  
O que é fundamental para que o despacho tenha especificado os fundamentos de direito que justificam a decisão, e, portanto, para que não enferme de nulidade nos termos da referida al b) do nº1 do art 668º, é que contenha referência ao regime legal cujo conteúdo se quis aplicar e que o mesmo transpareça do seu conteúdo, como sucede, apesar do seu carácter pouco explicito, do despacho em causa. O regime que se quis aplicar, como aliás, a apelante o percepcionou (cfr conclusão 3ª deste recurso) foi o do art 16º/2 da LAJ.
Improcede, pois a nulidade que se acusa no despacho recorrido.
Diferente é saber se o seu conteúdo se afigura correcto em face do regime legal e dos interesses que o mesmo pretende servir.
  É sabido que hoje, em regra, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (cfr nº 1 do referido art 18º) e não já como anteriormente, “em qualquer estado da causa”.
A esta regra faz o art 18º em referência, na sua 2ª parte, uma primeira e genérica excepção: a da ocorrência de uma superveniente insuficiência económica, a exigir manifestamente, por óbvio imperativo constitucional, a respectiva consideração.
Mas, a 3ª parte dessa norma, contém também excepção àquela regra, consistindo a mesma na circunstância de em virtude do decurso do processo vir a ocorrer um encargo excepcional.
De facto, as razões que subjazem à existência e concessão da protecção judiciária na modalidade de apoio judiciário – a de evitar que por falta de meios económico/financeiros o cidadão não possa fazer valer em tribunal os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos – impõem que a superveniência no processo de um encargo excepcional, quando intervenha relevantemente ao nível das despesas da pessoa a ele sujeita, possa justificar ainda o recurso ao apoio judiciário.
        Tudo está em saber o que se deve entender por um “encargo excepcional”.
Tratar-se-á de encargos que sobrevenham de modo relativamente inesperado no processo em causa, (no sentido em que a normal tramitação daquele processo não seria de molde a fazer esperar tal encargo), justificando, essa relativa imprevisibilidade, que a parte não se tivesse acautelado em requerer logo no início do processo o apoio judiciário; ou então, tratar-se-á de encargos que se revelam dispendiosos para a concreta parte em questão, sendo que os normais custos da acção até então, não o seriam.
Assim, Salvador da Costa [1], refere como encargo excepcional  ocorrido em razão do decurso da acção, «a necessidade de uma perícia assaz dispendiosa ou de uma transcrição de prova gravada determinada pelo relator de algum tribunal da Relação».
 Sucede que neste tipo de ocorrência, «o pedido de apoio judiciário deve ser requerido no órgão da segurança social logo após o conhecimento da situação em causa pelo interessado, e antes da sua primeira intervenção processual subsequente» [2], e o interessado tem de comprovar nos autos que formulou na segurança social o pedido  de assistência judiciária, como decorre da remissão da parte final do nº 2 do art 18º para os nº 4 e 5 do art 24º. Refere a este propósito, Salvador da Costa  [3] que, «face à remissão da parte final deste normativo, a referida suspensão (da taxa de justiça inicial ou subsequente ou de pagamento de preparo para despesas que deveria realizar-se) opera com a junção ao processo do documento comprovativo da apresentação do requerimento para a concessão do apoio judiciário e cessa com a  notificação da decisão de deferimento ou indeferimento».

            Ora, na concreta situação dos autos, não se duvidará que, para uma reformada de  cerca de 80 anos que apenas aufere uma pensão mensal de 240,00 €, o montante do preparo exigível para que viesse a ter lugar o exame pericial que requerera - no valor de 4 UC -, numa acção cujo valor é o de € 431,40, constitui um encargo excepcional.
            É certo que, tudo indica [4], que a apelante actuou processualmente à margem do que a LAJ preceitua, pois que, tendo requerido o apoio judiciário na Segurança Social dentro do prazo em que o devia fazer, não terá comprovado nos autos esse seu procedimento.
            Ora, o facto da LAJ ter atribuído à Segurança Social a competência para o processamento e decisão da protecção judiciária, não significa que, finalisticamente, o procedimento em causa não se destine a uma concreta acção judicial, objectivo que o legislador torna claro ao exigir do requerente do apoio judiciário que o informe nos autos, como já se referiu, de forma antecedente relativamente à intervenção processual a cujos custos esteja ligada. De tal modo que, por força da já referida remissão do nº 2 do art 18º para o nº 4 do art 24º, sendo como é, por definição, o pedido de apoio judiciário em referência apresentado na pendência da acção judicial, o prazo que esteja em curso – para pagamento dos custos do “encargo excepcional”- apenas se suspende com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
  Como se referiu, o agir da apelante ter-se-á processado à revelia desta articulação do procedimento administrativo com a acção judicial, surgindo, às tantas, e sem mais, nos autos, vindo da Segurança Social, o deferimento do apoio judiciário que aquela entretanto pedira, sem que (parece), previamente, tivesse dado notícia nos autos daquele requerimento e dos motivos por que o fazia naquele concreto momento, de modo a suspender o prazo para o pagamento do preparo em causa.

Entendeu o Exmo Juiz a quo, por um lado, que ficava prejudicada (ou, talvez, melhor, precludida), a possibilidade da apelante fazer valer nos autos o benefício do apoio judiciário que obtivera, entretanto, na Segurança Social, por ter deixado decorrer o prazo para a realização do preparo sem ter comprovado nos autos e nesse prazo a formulação daquele pedido. No entanto, e, surpreendentemente, entendeu, nesta «situação de dúvida pela sua parte», conceder novo prazo de 10 dias para a realização do referido preparo….
Salvo melhor opinião, este despacho não se justifica.
A partir do momento em que, superando as exigências de economia e celeridade processual (justificativas, em larga medida, das preclusões que advêm dos prazos), o Exmo Juiz a quo, «para evitar dúvidas», concedeu novo prazo para o pagamento do preparo (não obstante não poder deixar de saber então, que material e substantivamente, a apelante não tem possibilidades económicas para fazer face àquele encargo que se apresenta como «excepcional», o que até lhe foi reconhecido pela entidade competente para tal), não faz qualquer sentido à luz dos fundamentos constitucionais do apoio judiciário (está em causa o direito à prova, que integra o direito à justiça e o direito de acesso aos tribunais), que tenha referido que, não obstante, aquele preparo não está abrangido pelo apoio judiciário…
Conferindo novo prazo para o pagamento do preparo, não podendo ignorar que a apelante já fizera prova de carecer de apoio judiciário para o pagamento do mesmo, configura-se como absolutamente incongruente que não se admita a eficácia daquele apoio sobre este preparo.[5]

V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, tendo por eficaz o apoio judiciário concedido à apelante na Segurança Social, a isenta da realização do preparo de 4 UCs  para que tenha lugar o exame médico que requereu. 
Sem custas.
                                               Lisboa, 6 de Maio de 2010
                                               Maria Teresa Albuquerque
                                               Isabel Canadas
                                               José Maria Sousa Pinto

[1]  - “O apoio Judiciário”, 2007, 6ªed, p 123
[2] - Obra e autor citado, p 124
[3] - Obra citada, 124
[4]- A apelante, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, refere nas suas alegações  que apresentou atempadamente nos autos o comprovativo da formulação do pedido junto da Segurança Social. Não há elementos nestes autos de recurso – que subiram em separado – para se confirmar a apontada discrepância, mas, como se verá, entende-se que a mesma não assumiria qualquer relevância para a decisão do recurso. 

[5] - Embora a situação material em causa não seja igual á dos autos, menciona-se aqui o acórdão desta Relação de 26/3/09 in www.dgsi.pt, (Teresa Soares), porque, tal como nestes autos, se entendeu que o que releva é a situação material subjacente e não necessariamente o cumprimento rigoroso da comprovação nos autos do pedido junto da Segurança Social. Assim lê-se (em parte) do sumário desse acórdão: «I -Decorre do nº 4 do art 24º da L 34/2004 a necessidade da parte juntar aos autos o comprovativo do pedido que formulou junto da SS, sendo esse o facto que determina a interrupção do prazo. Em regra, o que se junta aos autos é a cópia do pedido feito junto da SS, devidamente certificado de que lá deu entrada. II - Se a comprovação da apresentação do pedido tem a virtualidade de interromper o prazo, não pode deixar de dar-se semelhante força à resposta dada ao pedido feito. A finalidade da disposição é apenas a de que não se deixe decorrer o prazo para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo».