Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº A inviolabilidade da correspondência é um direito fundamental que só pode ser coarctado nos casos previstos na lei (art.34, da Constituição da República Portuguesa); IIº Não é de admitir qualquer distinção entre correspondência fechada e correspondência aberta, não existindo diminuição de exigências garantísticas desta em relação àquela; IIIº Constituindo a leitura da correspondência um atentado ao direito da inviolabilidade da mesma, só o juiz de instrução criminal pode, verificando-se os requisitos legais, determinar e validar a apreensão de correspondência, ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida e decidir se a mesma é ou não relevante; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- No âmbito do inquérito NUIPC 36/11.6PJOER a correr termos no DIAP de Oeiras- 3ª secção, contra vários arguidos (A…, B... e C...), em que se investiga a comissão em comparticipação (co-autoria, os dois primeiros e cumplicidade, a segunda) de crime de homicídio qualificado na pessoa de D... p.p. nos termos dos artºs 131º e 132º nº2 alª j) e de detenção de arma proibida p.p. no artº 86º nº1 alª d) da Lei nº 5/2006 de 23/02, com referência aos artºs 2º nº1 alª m) e 3º n.sº1 e 2 , alª f) do mesmo diploma, o Ministério Público vem recorrer do seguinte despacho judicial do Mmo JIC proferido a 7 de Outubro de 2011, na sequência de apreensão de vária correspondência em casa da arguida C... em busca previamente ordenada por mandado judicial: “Fls. 780: O Ministério Público doutamente promove a validação judicial da correspondência apreendida à arguida C..., a qual é composta por 28 envelopes abertos contendo no seu interior várias cartas que a esta foram escritas e enviadas pelo arguido A... durante a reclusão deste no Estabelecimento prisional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Conforme entendimento propugnado por Paulo Pinto de Albuquerque e acolhido por jurisprudência, a que aderimos, o artigo 179.º do Código de Processo Penal é aplicável a toda a correspondência enquanto ela não for aberta pelo seu destinatário, sendo aplicável o disposto no artigo 178.º desse diploma a correspondência já aberta pelo destinatário. Com efeito, veja-se a anotação ao artigo 179.º do CPP do autor supracitado (Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH, de Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 509, Universidade Católica, 4.ª Ed.), segundo o qual: “ Esta disposição – i.e. o artigo 179.º do CPP – protege toda a correspondência enquanto ela não foi aberta pelo seu destinatário. (…). A apreensão da correspondência já aberta pelo seu destinatário está subordinada ao regime geral do artigo 178.º, com ressalva do disposto quanto à correspondência abrangida pelo segredo profissional ou segredo médico (ver nota prévia ao artigo 189.º). A apreensão implica que a correspondência é retirada do circuito normal do correio, não sendo admissível a apreensão de uma carta para dela se extrair uma certidão, devolvendo-a em seguida ao circuito normal de correio (acórdão do TRL, de 15.12.2009, in CJ, XXXIV, 5, 133). Com efeito, como bem decide o acórdão do TRL, de 02-03-2011, relatado pelo juiz desembargador Jorge Raposo (processo 463/07.3TAALM-A.L1-3, cujo texto está integralmente disponível no sítio da internet www.dgsi.pt), assim acontece porque a correspondência aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem, tendo em conta que a correspondência é por definição fechada, deixando-o de o ser assim que é aberta, razão pela qual reveste natureza de documento e não goza da protecção conferida pelo artigo 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. No caso em apreço, conforme resulta inequívoco e se fez menção, as cartas escritas e enviadas pelo arguido A... à arguida C... foram recebidas por esta, que abriu o envelope selado que lhe servia de invólucro e as leu, guardando-as nesse estado no interior da sua habitação onde foram apreendidas. Daí que não se trate de correspondência, uma vez que foram abertas e lidas pela destinatária, revestindo sim a natureza de documentos que não cumpre diferenciar face a quaisquer outros guardados no interior do domicílio que foi objecto de busca. Tais cartas foram trocadas entre arguidos, pelo que não estão protegidas por qualquer segredo profissional ou médico, razão pela qual obedecem ao disposto no artigo 178.º do Código do Processo Penal. Equivale o mesmo a dizer que a apreensão desses documentos deverá ser validada por despacho da autoridade judiciária competente, que no caso é o Ministério Público, enquanto dominus da fase de inquérito em que se encontram os presentes autos, no prazo de 72 horas (cf. artigo 178.º, n.º 1, 3 e 5, e 267.º do Código de Processo Penal). Com efeito, não se verifica no caso em apreço a competência material do juiz de instrução criminal estabelecida pelo artigo 269.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal. Pelo exposto, com fundamento na incompetência do juiz de instrução criminal para a validação da apreensão referida, indefiro a douta promoção ora apreciada. * Notifique e devolva de imediato os autos ao Ministério Público para, assim entendendo, validar atempadamente a apreensão dos documentos assinalados. 1.2 – Desta decisão recorreu o MºPº dizendo em conclusões da motivação apresentada: “ 1- Constitui objecto deste recurso a decisão do Mmo. J.IC. de declarar a sua incompetência material, e, desse modo, não validar a apreensão de correspondência encontrada no domicílio da arguida C..., não tomar conhecimento do conteúdo dessa correspondência, e, de não apreciar e decidir o que é ou não relevante para a prova. 2- Os presentes têm por objecto a investigação de factos susceptíveis de integrarem: a) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.º 2 al. j) do Cód. Penal, praticado contra D..., e, imputado, a título de co-autoria material, aos arguidos A… e B… e, a título de cumplicidade, à arguida C...; e, b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 al.d) da Lei n.º 5/2006 de 23/02, por referência aos arts. 2.º n.º 1 al. m) e 3.º n.º 1 e n.º 2 al. f) do mesmo diploma. 3 – O Ministério Público promoveu que o Mmo. J.I.C. determinasse a emissão de mandados de busca ao domicílio da arguida C..., com vista à apreensão das cartas escritas pelo arguido A... àquela arguida, pois que – segundo declarações do arguido B... -, nas mesmas, o arguido A... teria confessado a sua participação no homicídio de D.... 4 – Por douto despacho judicial, foi autorizada: a) a realização da busca à residência da arguida C..., bem como respectivos anexos, caixas postais e garagens; b) a apreensão de quaisquer elementos de prova que aí se encontrassem e que se afigurassem de interesse para a prova dos crimes indiciados; e, c) a apreensão de toda e qualquer correspondência encontrada no interior do domicílio que tivesse sido trocada entre os arguidos ou outra que revestisse importância para a descoberta da verdade. 5 – No dia 04 de Outubro de 2011, pelas 10h50m, foi realizada a busca ordenada e foram apreendidos 28 envelopes e respectivo conteúdo, sendo que dos quais: a) 22 (vinte e dois) têm manuscrito na frente do envelope a indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., desconhecendo-se qual o seu conteúdo. Desses 22 envelopes, 19 foram enviados por via postal (conforme resulta do carimbo dos CTT aposto nos mesmos), e, três foram necessariamente entregues por mão (conforme atesta a não indicação das moradas de destinatário e remetente, e, a ausência de selo e de carimbo postal). Destes três últimos envelopes referidos, dois deles nunca foram fechados/selados, já que cada um deles mantém a tira removível na zona com cola. b) 03 (três) não têm qualquer palavra manuscrita na frente ou no verso do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foram necessariamente entregues por mão, quer por ausência de menção do remetente e do destinatário quer por ausência de selo e de carimbo postal. c) 01 (um) tem as palavras “MINHA MUSA” manuscritas na frente do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de menção do remetente e de cabal identificação do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. d) 01 (um) tem a palavra “FOFINHA” manuscrita na frente do envelope (na zona do remetente), desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de cabal identificação do remetente e/ou do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. Nunca foi fechado/selado, já que mantém a tira removível na zona com cola. e) 01 (um) tem os nomes “JESPV…” (sensivelmente na zona destinada ao remetente) e “A...” (na zona destinada ao destinatário) manuscritos na frente do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de cabal identificação do remetente e/ou do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. Nunca foi fechado/selado, já que mantém a tira removível na zona com cola. 6 – Conforme informação consignada no Auto de Apreensão de fls. 758, assinado pela arguida C..., todos os 28 envelopes estavam abertos e continham “correspondência enviada via correio e entregue em mão pelo arguido A... à buscada”, informação que, segundo se julga, terá resultado, por um lado, pela constatação de que em 22 (vinte e dois) envelopes há a expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., e, por outro lado, por informação prestada pela arguida aquando da busca e apreensão. 7 – Do referido Auto de Apreensão não consta nem resulta que: a) os 06 (seis) envelopes sem expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., tenham sido escritos pelo arguido A... nem que se dirijam à arguida C.... Nada garante que os envelopes entregues em mão pelo arguido A... à arguida C... se destinem à mesma e não a um terceiro. b) a arguida C... tenha lido o conteúdo de todos os envelopes. Não se pode concluir tal pelo facto de todos os envelopes se encontrarem abertos, pois conforme resulta supra, quatro dos envelopes nunca foram fechados/selados, já que mantêm a respectiva tira removível na zona com cola. 8 – Em 06/10/2011, o Ministério Público ordenou a remessa dos autos ao Mmo. J.IC., com a promoção de que validasse as apreensões de correspondência efectuadas e que tomasse “conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida à arguida C… – constituída por 28 envelopes e que se encontram num envelope A4 destes Serviços -, para os efeitos do art. 179.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal” (cfr. fls. 780). 9 – Por douto despacho judicial datado de 07/10/2010, ora recorrido, o Mmo. J.I.C. indeferiu a totalidade do promovido considerando que: a) O art. 179.º do Cód. Proc. Penal é apenas aplicável à correspondência que não for aberta pelo seu destinatário. b) À correspondência aberta pelo seu destinatário é aplicável o disposto no art. 178.º do Cód. Proc. Penal, com ressalva do disposto quanto à correspondência abrangida pelo segredo profissional ou segredo médico. c) “(…) conforme resulta inequívoco e se fez menção, as cartas escritas e enviadas pelo arguido A... à arguida C… foram recebidas por esta, que abriu o envelope selado que lhe servia de invólucro e as leu, guardando-as nesse estado no interior da sua habitação onde lhe foram apreendidas. Dai que não se trate de correspondência, uma vez que foram abertas e lidas pela destinatária, revestindo sim a natureza de documentos que não cumpre diferenciar face a quaisquer outros guardados no interior do domicílio que foi objecto de busca”. d) A apreensão dos 28 envelopes e do seu conteúdo deveria ser validada por despacho do Ministério Público, a autoridade judiciária competente para tal, no prazo de 72 horas. e) No caso em apreço, não se verifica a competência material do J.I.C. estabelecida pelo art. 269.º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Penal. 10 – A inviolabilidade da correspondência é um direito fundamental que só pode ser coarctado nos casos previstos na lei, cfr. art. 34.º n.º 1 da CRP, e, dentro dos limites legais, só o Juiz de Instrução Criminal pode praticar actos que contendam directamente com direitos fundamentais, cfr. art. 32.º n.º 4 da CRP 11 – O juiz que tiver autorizado ou ordenado a apreensão de correspondência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova, cfr. art. 179.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal. A competência para tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida cabe exclusivamente ao juiz de instrução, cfr. art. 268.º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Penal. 12 – Nem a norma constitucional do art. 34.º n.º 1 da CRP nem as normas processuais penais fazem qualquer distinção entre correspondência fechada e correspondência aberta. Tal distinção não tem qualquer suporte na letra da lei. Não há uma diminuição de exigências garantísticas entre correspondência fechada e correspondência aberta. Independentemente de a correspondência ter sido ou não aberta ou de ter sido ou não lida, a pessoa a quem é dirigida tem sempre o direito de não ver essa correspondência devassada por terceiros. Constituindo a leitura da correspondência um atentado ao direito da inviolabilidade da mesma, só o juiz de instrução criminal pode, verificando-se os requisitos legais, determinar a apreensão de correspondência, validar a apreensão de correspondência, ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, e, ser quem decide se a mesma é ou não relevante. 13 – Cabe assim ao Mmo. J.I.C. a competência para a validação da apreensão dos 28 envelopes e do seu conteúdo encontrados na residência da arguida, e, impõe-se que o mesmo tome conhecimento do conteúdo da correspondência e aprecie e decida o que é ou não relevante para a prova. 14 – Acresce que: - seis dos envelopes apreendidos não têm expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C…, desconhecendo-se o seu conteúdo, e, portanto, se este foi ou não escrito pelo arguido A... e se é dirigido ou não à arguida C…; - não é possível concluir que, por estarem abertos, a arguida C... tenha lido o conteúdo de todos os envelopes, pois que quatro dos envelopes nunca foram fechados/selados, tendo sido entregues abertos. 15 – A não validação da apreensão de correspondência pelo Mmo. J.I.C. é uma irregularidade nos termos conjugados dos arts. 178.º n.º 3 e 118.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal. 16 – O exame da correspondência pelo juiz é um acto legalmente obrigatório, pelo que a sua omissão pelo Mmo. J.I.C. constitui uma nulidade prevista no art. 120.º n.º 2 al. d) do Cód. Proc. Penal. * 17 – Ao declarar-se incompetente materialmente - e, desse modo, não validar a apreensão dos 28 envelopes e do seu respectivo conteúdo, não tomar conhecimento do conteúdo dessa correspondência, e, não apreciar e decidir o que é ou não relevante para a prova -, o Mmo. J.I.C. interpretou erradamente e violou as normas constantes dos arts. 34.º n.º 1 e n.º 4 e 32.º n.º 4 da CRP, 179.º n.º 3, 268.º n.º 1 al. d) e 178.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal. 18 – Ao afirmar-se que é inequívoco que: a) todas as cartas apreendidas foram enviadas pelo arguido A... à arguida C..., a decisão recorrida padece de erro notório pois que das 28 cartas, seis não foram enviadas mas entregues em mão; e, b) todos os envelopes se encontravam selados quando foram recebidos pela arguida C..., a decisão recorrida padece de erro notório pois que quatro deles nunca foram fechados/selados. 18 – Acresce que, sem se tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida e sem outros elementos nos autos, persistem dúvidas sobre se: a) os 06 (seis) envelopes sem expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e de que a destinatária é a arguida C... foram ou não escritos pelo arguido A... e se a arguida C... é ou não a sua destinatária. b) a arguida C... leu ou não o conteúdo de todos os envelopes. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, substituído por outro que declare a competência exclusiva do Mmo. J.I.C para validar a apreensão de correspondência encontrada no domicílio da arguida C..., para tomar conhecimento do conteúdo dessa correspondência e, para apreciar e decidir o que é ou não relevante para a prova.» 1.3- Não houve resposta dos arguidos. O recurso foi admitido na instância recorrida a subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo da decisão. Em despacho nos termos do artº 414º nº4 do CPP o Mmº JIC sustentou a decisão mantendo-a nos mesmos termos. 1.4- Remetido a esta Relação, o MºPº aqui não se pronunciou, apondo simples visto. 1.5-Após exame preliminar os autos foram à Conferência, por isso cumprindo agora decidir. II- CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2-Está em apreciação e, em síntese, a seguinte questão: Na sequência de busca domiciliária ordenada judicialmente e autorizada nos termos e para os fins dos artºs 176, 177º, 178º nº4 e 179ºnº 1 e 3 do CPP no âmbito de inquérito crime, foi apreendida vária documentação consistente em correspondência dirigida pelo arguido A... à arguida C..., a partir do Estabelecimento Prisional e de cujo teor se suspeitaria haver referências importantes quanto ao planeamento, execução e autoria do homicídio qualificado em investigação. Efectuada a apreensão o MºPº solicitou ao Mmº JIC a validação de todas as apreensões de correspondência efectuada, que tomasse conhecimento do respectivo conteúdo dos 28 envelopes apreendidos nos termos e para os efeitos do artº179º nº3 do CPP. O Mmº JIC tinha ou não competência material para o efeito, nomeadamente a prevista nos termos do artº 269º, nº1, alª d) e 268º do CPP ou, ao invés, tal competência de validação era atributo do MºPº como titular do inquérito, nos termos dos artº 178, nº 1,3 e 5 e 267º do CPP? 2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL 2.3.1- Da argumentação do despacho recorrido colhe-se que o Mmº JIC entende que, quando a correspondência (cartas apreendida após busca domiciliária por si autorizada, se encontre já aberta, lida pela destinatária e guardada, com desselagem dos envelopes que lhe serviam de invólucro, não cumpre diferenciá-la de qualquer outra documentação guardada no domicilio, pelo que, sendo cartas trocadas entre arguidos, não estão protegidas por segredo profissional ou médico, obedecendo ao disposto no artº 178º nº3 do CPP, a validar pela autoridade judiciária competente , in casu, o MºPº enquanto dominus da fase de inquérito em que se encontram os presentes autos, no prazo de 72 horas (cf. artigo 178.º, n.º 1, 3 e 5, e 267.º do Código de Processo Penal), não se verificando assim, no caso em apreço, a competência material do juiz de instrução criminal estabelecida pelo artigo 269.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal. Deste entendimento discorda o recorrente MºPº nos termos constantes do seu recurso e plasmados nas já transcritas conclusões da motivação apresentada. Do auto de busca, realizada dia 4.10.2011, ao domicilio da arguida C..., consta, além do mais, que foram encontrados na sala da habitação “28 envelopes abertos, todos contendo correspondência enviada via correio e entregue em mão pelo arguido A... à buscada” Segundo referido pelo Mmº JIC e por si sustentado, os detalhes acerca de os envelopes contendo os escritos apreendidos estarem ou não selados, terem sido entregues em mão ou remetidos por via postal, terem sido escritos ou não pelo arguido A... e enviados à arguida C... ou se ela leu ou não todos eles apenas seriam relevantes para a autoridade judiciária competente para decidir da validação da apreensão e para apreciar da sua pertinência probatória ou da sua falta, neste caso ordenando a sua devolução ao legitimo possuidor. Tais detalhes não são factos que influam na decisão de saber quem é a autoridade judiciária competente para a solicitada validação. Por sua vez, o MºPº contrapõe que: “(…) – No dia 04 de Outubro de 2011, pelas 10h50m, foi realizada a busca ordenada e foram apreendidos 28 envelopes e respectivo conteúdo, sendo que dos quais: a) 22 (vinte e dois) têm manuscrito na frente do envelope a indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., desconhecendo-se qual o seu conteúdo. Desses 22 envelopes, 19 foram enviados por via postal (conforme resulta do carimbo dos CTT aposto nos mesmos), e, três foram necessariamente entregues por mão (conforme atesta a não indicação das moradas de destinatário e remetente, e, a ausência de selo e de carimbo postal). Destes três últimos envelopes referidos, dois deles nunca foram fechados/selados, já que cada um deles mantém a tira removível na zona com cola. b) 03 (três) não têm qualquer palavra manuscrita na frente ou no verso do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foram necessariamente entregues por mão, quer por ausência de menção do remetente e do destinatário quer por ausência de selo e de carimbo postal. c) 01 (um) tem as palavras “MINHA MUSA” manuscritas na frente do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de menção do remetente e de cabal identificação do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. d) 01 (um) tem a palavra “FOFINHA” manuscrita na frente do envelope (na zona do remetente), desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de cabal identificação do remetente e/ou do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. Nunca foi fechado/selado, já que mantém a tira removível na zona com cola. e) 01 (um) tem os nomes “JESPV…” (sensivelmente na zona destinada ao remetente) e “A...” (na zona destinada ao destinatário) manuscritos na frente do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de cabal identificação do remetente e/ou do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. Nunca foi fechado/selado, já que mantém a tira removível na zona com cola. 6 – Conforme informação consignada no Auto de Apreensão de fls. 758, assinado pela arguida C..., todos os 28 envelopes estavam abertos e continham “correspondência enviada via correio e entregue em mão pelo arguido A... à buscada”, informação que, segundo se julga, terá resultado, por um lado, pela constatação de que em 22 (vinte e dois) envelopes há a expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., e, por outro lado, por informação prestada pela arguida aquando da busca e apreensão. 7 – Do referido Auto de Apreensão não consta nem resulta que: a) os 06 (seis) envelopes sem expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., tenham sido escritos pelo arguido A... nem que se dirijam à arguida C.... Nada garante que os envelopes entregues em mão pelo arguido A... à arguida C... se destinem à mesma e não a um terceiro. b) a arguida C... tenha lido o conteúdo de todos os envelopes. Não se pode concluir tal pelo facto de todos os envelopes se encontrarem abertos, pois conforme resulta supra, quatro dos envelopes nunca foram fechados/selados, já que mantêm a respectiva tira removível na zona com cola. 8 – Em 06/10/2011, o Ministério Público ordenou a remessa dos autos ao Mmo. J.IC., com a promoção de que validasse as apreensões de correspondência efectuadas e que tomasse “conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida à arguida C… – constituída por 28 envelopes e que se encontram num envelope A4 destes Serviços -, para os efeitos do art. 179.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal” (cfr. fls. 780). (…) » Quid juris? Dispõe o Artigo 178.º do CPP acerca dos objectos susceptíveis de apreensão e dos pressupostos desta: 1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (itálico nosso). 2 - Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. (itálico nosso) 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º. 5 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. (itálico nosso) 6 – (…) 7 – (…);” Acerca deste prazo de 72 horas referido no artº 178º, nº5 do CPP tem-se entendido que não é prazo para validação das apreensões mas para a apresentação delas à autoridade judiciária e que a omissão da validação pela autoridade judiciária das apreensões efectuadas pelo OPC constitui mera irregularidade que só determina invalidade se for arguida no prazo de 3 dias do artº 123º, nº1 do CPP. (cfr Ac. TRC de 8-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.51) Em idêntico sentido é citado o Ac. STJ de 17-05-2007 e também em sentido concordante veja-se o Ac. TRP de 17-01-2007 e o Ac. Tribunal Constitucional nº278/07. No caso dos autos, saliente-se que, embora autorizados por despacho judicial prévio a efectuar a busca, foram dois inspectores da PJ quem a realizou, sendo certo que no auto de busca consta ter sido a mesma autorizada expressamente pela própria arguida C... nos termos do artº 174º nº 5, alª b) do CPP, o que até seria desnecessário pois essa autorização apenas afastaria a aplicação das exigências do nº 3 do artº 174º do CPP, a saber, relativas à autorização ou a ordem de autoridade judiciária. Considerando pois que a apreensão da correspondência estava expressamente autorizada pela autoridade judiciária e cumprida por mandado desta, ainda por cima nem sequer com oposição da visada, antes pelo contrário, tendo a mesma anuído expressa e documentadamente na efectivação da busca e da apreensão, podemos concluir não ser propriamente um dos casos de necessidade de qualquer posterior validação “strictu sensu”, da dita apreensão pela autoridade judiciária. Entendemos ainda que, por isso, também a apresentação em prazo de 72 horas a que o Mmº JIC aludiu seria sempre uma falsa questão, espúria e sem qualquer necessidade processual, atentas as aludidas circunstâncias do caso e dado que a busca foi previamente ordenada e autorizada por aquele, visando sobretudo a sobredita apreensão de correspondência. Dispõe o artº 268º nº 1 alª d) do CPP que compete, exclusivamente, ao juiz de instrução, durante o inquérito, “tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artº 179º nº 3 do CPP”. Por sua vez, o nº 3 do artº 179º citado dispõe que: “O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. Para os restantes casos de apreensão de correspondência por órgãos de polícia criminal, para além dos casos previstos no nº 5 do artº 174 do CPP [3], rege o artº 252º do CPP, que ao caso não se aplica visto que já havia prévia autorização judicial. Da leitura conjugada dos preceitos citados, nomeadamente do artº 179º nº 1 e 3 e 178 nº3 do CPP, não vemos incompatibilidade alguma mas sim complementaridade e não nos parece que haja sido intenção do legislador, atendendo aos princípios e escopo subjacentes, fazer qualquer distinção nos sobreditos preceitos entre “correspondência aberta ou fechada”, mas apenas a salvaguarda jurisdicional, com respeito de direitos fundamentais, v.g o da reserva da vida privada, de meios de prova através dos quais se acede ou há o perigo de aceder com alto grau de probabilidade a informações de natureza íntima ou com ela conexas. Daí que se exija que o juiz seja o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência (esteja ou não aberta e/ou lida), a analise, a julgue relevante ou não para a prova, faça juntar ao processo a que é relevante para a prova e, da que entenda não o ser, ordene seja devolvida a quem de direito ( in casu, a arguida C....) A jurisprudência e doutrina citadas pelo Mmº JIC, com o devido respeito, pautam-se por uma visão desgarrada dos bens e valores em protecção (a reserva e intimidade da vida privada), plasmados a partir do artº 34º nº1 da CRP descartando-se destes por via de argumentação centrada no facto de a correspondência estar ou não aberta, o que é completamente irrelevante, pois que o que se pretende é evitar sem controle judicial, em primeira mão, a devassa da vida privada ou de segredo profissional inerentes à correspondência apreendida através de acesso por terceiros ou mesmo por intervenientes processuais ao conteúdo daquela. Esse conteúdo deve ser sempre protegido e garantido, sempre que possível, por prévio controlo judicial, Apoia-se o despacho recorrido, essencialmente, na jurisprudência do Ac TRL de 2.3.2011 e na doutrina do Prof Costa Andrade, segundo os quais e passamos a citar os segmentos mais expressivos: “ “(…) Como afirma COSTA ANDRADE (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 758, § 16) "é precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral." E uma carta está fechada quando exista "um procedimento que estabeleça um obstáculo físico à tomada de conhecimento e que só seja ultrapassável à custa de uma actividade física que pode ou não (...) implicar uma ruptura material (...) Não basta seguramente ( ... ) a sua arrumação num dossier ou numa gaveta aberta." E para concluir: "uma carta que foi (ainda que indevidamente) aberta, deixa de ser uma carta fechada, mesmo que persista reservada." Pela negativa: excluídas do conceito de correspondência estão as formas de comunicação que integrem as telecomunicações, ou seja, "os procedimentos técnicos de transmissão incorpórea à distância de qualquer espécie de informação (sinais, dados, sons, cores, imagens, etc.). E isto independentemente do sistema tecnológico de tratamento e transmissão da informação: com fios, por cabo, ondas hertzianas, via satélite (...). Assim, e a par das clássicas formas do telefone (...), cabem aqui telecomunicações como o telex, o telefax, a telefoto, etc.. " (idem, pág. 758, § 18, sublinhado nosso). Neste sentido se pronunciou também o supra referido acórdão de 18.5.06 deste Tribunal e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.3.06 (No procº. 607/06, disponível em www.dgsi.pt), como se infere quando afirma “tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art.º 179º do Código de Processo Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário”. Como se vê, a relevância dessa distinção entre correspondência fechada e aberta pode ser relevante mesmo para as comunicações electrónicas (Para além do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra referido, Pedro Verdelho, A obtenção de prova no ambiente digital, RMP 99, pgs 117 e sgts; Apreensão de correio electrónico em processo penal, RMP 100pg.s 153 e sgts, e também o supra referido estudo de Costa Andrade, embora o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.06, no procº. 06P2321, disponível em www.dgsi.pt tenha posição diferente). Ou seja, tem de se concluir que a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem. A correspondência é por definição fechada – assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, consequentemente goza da protecção constitucional que o art. 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”. Por outro lado, as regras relativas à proibição de apreensão de correspondência, mesmo aberta, entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato, constantes do art. 71º do EOA deriva da tutela do segredo profissional e só ocorre quando a apreensão tenha lugar no escritório de advogado ou em qualquer outro lugar onde este faça arquivo (art.70º nº 3 do EOA), gozando assim da mesma protecção que a lei processual penal já confere a todos os “documentos abrangidos pelo segredo profissional” no art. 180º do Código de Processo Penal. Consequentemente, a nulidade da apreensão de correspondência cominada pelo art. 179º nº 2 do Código de Processo Penal apenas ocorre em relação a correspondência fechada. A correspondência é por definição fechada – assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente goza da protecção constitucional que o art. 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”. 2.3.2 – Não nos revemos nesta perspectiva. Desde logo, como já aludimos, o código de processo penal não define o que é “correspondência” nem lhe atribui por definição ter natureza como sendo apenas a que é tradicionalmente fechada deixando de o ser depois de aberta e eventualmente lida. Depois, não distingue em lado algum procedimentos de dispensa de garantia de controle jurisdicional em função da sobredita alegada artificial distinção. Acima de tudo, não percebemos como é que uma carta (ou várias) de natureza indiciariamente sigilosa (por serem relativos a conteúdos muito provavelmente de reserva íntima entre duas pessoas, in casu amantes) deixa de o ser (sigilosa) para além da esfera jurídica do remetente e do (a) destinatário (a) apenas porque o envelope que a(s) encerraria teria sido aberto e o seu conteúdo lido pelo (a) último (a) ainda que guardado em espaço também ele de reserva (a habitação) Cremos que se trata de uma distinção artificial, já que o que está em causa é evitar a devassa da dita correspondência por terceiros dada a natureza privada e íntima do seu conteúdo independentemente da forma como ela se apresente protegida (envelope, selagem, etc). Tem pois toda a razão o MºPº no entendimento sufragado no recurso. Efectivamente, a inviolabilidade da correspondência é um direito fundamental que só pode ser coarctado nos casos previstos na lei, cfr. art.34.º n.º 1 da CRP, e, dentro dos limites legais, só o Juiz de Instrução Criminal pode praticar actos que contendam directamente com direitos fundamentais, cfr. art. 32.º n.º 4 da CRP Nem a norma constitucional do art. 34.º n.º 1 da CRP nem as normas processuais penais fazem qualquer distinção entre correspondência fechada e correspondência aberta. Tal distinção não tem qualquer suporte na letra da lei. Não há uma diminuição de exigências garantísticas entre correspondência fechada e correspondência aberta. Independentemente de a correspondência ter sido ou não aberta ou de ter sido ou não lida, a pessoa a quem é dirigida tem sempre o direito de não ver essa correspondência devassada por terceiros. Constituindo a leitura da correspondência um atentado ao direito da inviolabilidade da mesma, só o juiz de instrução criminal pode, verificando-se os requisitos legais, determinar a apreensão de correspondência, validar a apreensão de correspondência, ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, e, ser quem decide se a mesma é ou não relevante. Cabe assim ao Mmo. J.I.C. a competência para a validação da apreensão dos 28 envelopes e do seu conteúdo encontrados na residência da arguida, e, impõe-se que o mesmo tome conhecimento do conteúdo da correspondência e aprecie e decida o que é ou não relevante para a prova. Ao declarar-se incompetente materialmente - e, desse modo, não tomar conhecimento do conteúdo da apreensão dos 28 envelopes, nem apreciar e decidir o que dele é ou não relevante para a prova -, o Mmo. J.I.C. interpretou erradamente e violou as normas constantes dos arts. 34.º n.º 1 e n.º 4 e 32.º n.º 4 da CRP, 179.º n.º 3, 268.º n.º 1 al. d) e 178.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal. III- DECISÃO 3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, revogando-se o despacho recorrido, julga-se o Mmº JIC materialmente a autoridade judiciária competente para os fins solicitados pelo MºPº nos termos do artº179º nº 3 do CPP. 3.2- Sem Taxa de justiça por dela estar isento o MºPº Lisboa, 20 de Dezembro de 2011 Relator: Agostinho Torres; Adjunto: Luís Gominho; ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. [3] O nº 5 do artº 174º do CPP refere que: “ Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. “ |