Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1499/13.0TYLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITO LITIGIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO EM PROCESSO COMUM ESPECIAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – O titular de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu devedor, ex vi art. 20/1 Cire.
2 – A legitimidade em questão é processual/ad causam e não se confunde/contende com a questão de mérito respeitante à existência ou inexistência do crédito.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

        Condomínio do E…, representado pela sua Administração a sociedade P…, Unipessoal, Lda. requereu a declaração de insolvência de V…, Lda.

          Alegou, em síntese, que a requerida é proprietária de várias fracções autónomas do prédio sito na Av. ….

         Em Assembleia de Condóminos realizada, em 2/5/2013, foi aprovado o relatório de dívidas dos condóminos até 31/12/2012, o orçamento de 2013, bem como a ratificação da deliberação que atribui à Administração de poderes para promover todas e quaisquer medidas contenciosas ou para - judiciais para obtenção dos créditos que o condomínio reclama da requerida V…, ficando a Administração com poderes para nomear mandatário (s) para o efeito.

         Em 31/12/2012, a requerida era devedora ao condomínio de    € 141.927,75.

          O valor das quotas em dívida, em Agosto de 2013, é de           € 13.277,28.

A situação de falta de pagamento das contribuições devidas pela requerida já se prolonga há vários anos, tendo a requerente instaurado já, várias acções com vista à obtenção do pagamento da dívida.

A requerida tem 74 imóveis registados em seu nome, tendo 4 deles sido alienados ou prometidos alienar e tem 12 hipotecas e penhoras registadas; tem ainda em seu nome registados 7 veículos automóveis, todos eles penhorados.

Correm várias execuções contra a requerida.

         A requerida, na contestação, excepcionou  a ineptidão da p.i, a ilegitimidade da requerente, a incompetência absoluta do tribunal.

Impugnou o alegado pela requerente, alegando que é proprietária não apenas dos bens indicados por aquela, sendo que estes são suficientes para garantir os seus débitos, mas também de outros, sendo que nada deve à Segurança Social.

         Foi proferido despacho saneador - sentença que julgou as excepções e a acção improcedente – fls. 352 a 360.

          Fundamentou a Sra. Juiz a improcedência da acção no facto do crédito reclamado ser um crédito litigioso – incerto, ilíquido e inexigível – e, como tal, não constitui pressuposto do pedido da declaração de insolvência.

“Assim não pode a requerida sujeitar-se a um processo de insolvência por não se verificar, nesta data, o facto revelador da insolvência em que alicerça o seu pedido e de que depende a sua qualidade de credor, falecendo um dos pressupostos legais da declaração de insolvência consubstanciada na legitimidade substantiva do requerente”.

Inconformado, o Condomínio … apelou formulando as conclusões seguintes:

1ª. O Tribunal a quo errou na decisão desta acção ao invocar que não pode apreciar-se a existência da certeza e liquidez do crédito invocado pelo requerente já que tal natureza do crédito é pressuposto da dedução do pedido de declaração de insolvência.

 2ª. Errou, ainda, quando referiu que não pode o requerente sujeitar a requerida a um processo de insolvência por não se verificar, nesta data, o facto revelador da insolvência em que alicerça o seu pedido e de que depende a sua qualidade de credor, falecendo um dos pressupostos legais da declaração de insolvência consubstanciado na legitimidade substantiva do requerente.
3ª. A requerida é proprietária de várias fracções autónomas do prédio sito na Av…. e, como tal, tem a obrigação de pagar mensalmente as respectivas quotas de condomínio à requerente.
4ª. Na assembleia de condóminos realizada no dia 2.5.2013 foi aprovado o relatório de dívidas dos condóminos até 31.12.2012 e o orçamento para o ano de 2013, bem como a ratificação da deliberação de atribuição à requerente de poderes para promover todas e quaisquer medidas contenciosas ou para judiciais para obter a cobrança dos créditos que o condomínio reclama da requerida, incluindo a apresentação de processo de insolvência.
5a. Em 31.12.2012 a requerida, era devedora ao requerente da quantia de € 141.927,75 e até Agosto de 2013 as quotas devidas pela requerida cifram-se em € 13.277,28, sendo que a falta de pagamento das contribuições pela requerida ao requerente já se prolonga há alguns anos;

6ª. O requerente já instaurou diversas acções contra a requerida para tentar cobrar os valores por esta devidos a título de prestações de condomínio;

7ª. A requerida tem registados a seu favor vários imóveis e viaturas, mas todos eles se encontram hipotecados e penhorados;

8ª. A requerida tem várias execuções instauradas contra si.
9ª. A requerida instaurou, conta a requerente e os condóminos que votaram as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 02.05.2013, acção em que peticionou a anulação das deliberações tomadas na referida assembleia, a qual corre termos no 2º Juízo Cível de Lisboa.
10ª. A requerente tem um crédito sobre a requerida, o qual é certo, liquido e exigível, resultante do não pagamento das quotizações de condomínio que se venceram ao longo de vários anos e o activo da requerida não é suficiente para liquidar o seu passivo.
11ª. Ainda que se aceitasse, por mera hipótese, que pudesse existir discussão quanto ao crédito, uma vez que a requerida tem vindo a invocar que ela é que detém um crédito sobre o requerente, proveniente dos anos em que efectuou a gestão do Condomínio, a verdade é que nunca avançou com qualquer acção especial para prestação de contas, regulada nos artigos 941 e sgs. CPC, que é o meio processual adequado para demonstrar em Tribunal a correcção das contas que pretendia ver aprovadas.
12ª. A acção de insolvência pode ser proposta por um credor ainda que condicional, nos termos do disposto no artigo 20/1 do CIRE e na mesma pode também discutir-se a litigiosidade de um crédito.
13ª. Se assim não fosse corria-se o risco de um credor, por ser condicional, não poder intentar acção de insolvência até obter uma sentença transitada em julgado, vendo esvair-se todo o património do devedor até obter esta sentença e perdendo, assim, toda e qualquer garantia que pudesse ter para recuperar o seu crédito.

14ª. No mesmo sentido vide Ac. do TRP de 26.01.2010, disponível em www.dgsi.pt com o seguinte sumário: "1- A atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito crédito — seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido - representado pela insolvência.
11- É ao autor ou requerente que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais, desde logo a legitimidade ad causam e para isso é indispensável que se lhe assegure a possibilidade de realização da prova, no processo de insolvência, dos factos correspondentes, se estes forem controvertidos."
15ª. E, vide, ainda, Ac. do TRP de 03.11.2010, disponível em www.desi.pt com o seguinte sumário: "1 – A contestação, pelo requerido, do crédito do requerente da insolvência, ainda que também o conteste previamente ao início do processo de insolvência, em acção declarativa comum, não afecta a respectiva exigibilidade, nem obsta à legitimidade ad causam do último para apresentar o pedido de declaração de insolvência.
11 Formulado este pedido e contestada a existência do crédito, o processo de insolvência tem que prosseguir, designadamente para que o requerente possa fazer prova da existência daquele seu direito."
16ª. Por tudo o supra exposto, o requerente tem legitimidade para propor a presente acção de insolvência, ainda que se entenda que estamos perante um crédito litigioso e, consequentemente, condicional nos termos do disposto no artigo 20/1 do CIRE.
17ª. E para dirimir a questão da litigiosidade do crédito deve ser dada a possibilidade ao requerente de fazer prova da existência do seu crédito, uma vez que foi alegado, devendo, consequentemente, revogar-se a decisão impugnada e ordenar-se a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos ulteriores e regulares termos do processo de insolvência.
18ª. A douta sentença fez incorrecta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 3 e 20/1 CIRE e a correcta interpretação e aplicação destes normativos dita uma solução oposta à que vem proferida, e que terá de assentar, no caso, no prosseguimento dos ulteriores e regulares termos do processo de insolvência.
19ª. Assim, deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a sentença revogada e substituída por acórdão que revogue a decisão impugnada e ordene a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos ulteriores e regulares termos do processo de insolvência e tudo sob as legais consequências.

Caso se entenda que no presente recurso é necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 637/2 CPC, o requerente/recorrente desde junta, em anexo, cópia dos citados Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2010 e de 03.11.2010 e da Relação de Coimbra de 24.11.2009, todos obtidos e disponíveis em www.dgsi.pt.

Foram apresentadas contra-alegações tendo a requerida pugnado pela manutenção da decisão.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

         Factos que a 1ª instância considerou assentes:

1 – V…, Lda., é proprietária de várias das fracções autónomas do prédio sito na Av…..

2 – Na Assembleia de Condóminos realizada, em 2/5/2013, foi aprovado o relatório de dívidas dos condóminos até 31/12/2012 e o orçamento para 2013.

3 – Foi também a provada a ratificação da deliberação e atribuição à Administração de poderes para promover todas e quais quer medidas contenciosas ou para – judiciais para obter a cobrança dos créditos que o Condomínio reclama de V…, Lda., incluindo a apresentação de processo de insolvência da V…, Lda., ficando a Administração também com poderes para nomear mandatário ou mandatários para tais efeitos.

4 – Em 31/12/2012, a V…., Lda., não tinha pago ao requerente a quantia de € 141.927,75, referente a prestações do condomínio.

5 – A requerida instaurou contra a requerente e os condóminos que votaram as deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos realizada, em 2/5/2013, acção em que peticionou a anulação das deliberações tomadas na referida assembleia, a qual corre termos no 2º Juízo Cível de Lisboa.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 685-B CPC – a questão a decidir consiste em saber se o titular de um crédito litigioso tem ou não legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu devedor.

Vejamos, então.

         Comummente, a insolvência define-se como a qualidade ou estado de insolvente - impossibilidade de pagar uma dívida; situação de um devedor ou de uma sociedade em que o activo do seu património é inferior ao passivo.

         “ 3 - O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.

Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes, repercute-se necessariamente na situação económico e financeira dos demais.

         Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.

Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.

         6 – Não valerá, portanto afirmar, que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente do património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

          19 – Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e colocaram-se na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios” – preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3 – CIRE. 

As causas de insolvência são apenas as que se encontram enunciadas na lei e não outras.

         A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos seguintes factos que descrimina nas suas alíneas – art. 20/1 Cire.

Presumindo-se que o legislador soube expressar o seu pensamento de forma adequada – art. 9/3 CC -, da leitura deste preceito constata-se que nenhum entrave foi colocado por este a que a declaração de insolvência do devedor possa ser requerida pelo titular do crédito litigioso sobre o mesmo.

Na verdade, para o legislador é indiferente a natureza do crédito cuja titularidade é invocada como pressuposto da legitimação do requerente de tal declaração podendo o crédito ser de natureza pública (fiscal, segurança social, etc.) ou laboral.

Assim, onde a lei não distingue não nos cabe a nós fazê-lo “ubi lex non distinguit, nec nos distinguire debemus”.

Da leitura deste art. também se extrai que a legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor é de natureza processual (ad causam) e, não já substantiva.

Assim, é tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não, necessariamente, quem é na realidade, efectivamente, credor deste – art. 26 CPC.

A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com a questão de mérito e não com a questão de legitimidade processual/ad causam para requerer o pedido (pressuposto processual que, caso se não verifique, há lugar à correspondente excepção dilatória), não podendo o credor/requerente ser privado da subsequente possibilidade processual de justificar e provar a existência do seu invocado crédito.

Paralelamente, em sede de acção executiva, a legitimidade afere-se e é conferida a quem no título executivo figura como credor e à pessoa que no título tenha a posição de devedor – art. 55 CPC – e, não já e necessariamente, a quem efectivamente e na realidade, seja credor e devedor, respectivamente.

Entendimento diverso acarretaria um tratamento discriminatório em desfavor do titular do crédito litigioso relativamente aos credores condicionais (cfr. art. 50 Cire), sem qualquer razão que o justificasse – o titular do crédito litigioso careceria sempre de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, enquanto que o titular de um crédito sujeito a condição suspensiva ou resolutiva, tinha sempre legitimidade para o fazer, (atente-se no art. 94 Cire), sendo certo que tal posição viola o princípio da “par conditio creditorum”, conquanto na antecâmara do processo de insolvência – cfr. art. 194 Cire.

“A tese contrária à defendida enferma de duas fragilidades passíveis de crítica: por um lado, pressupõe um juiz totalmente passivo e alheado das vicissitudes processuais subsequentes à apresentação da pi. de declaração de insolvência por iniciativa do credor (apreciação liminar da p.i, com possibilidade de indeferimento liminar (art. 27/1 Cire) e eventual dedução de oposição por parte do devedor (art. 30 Cire), e eventual audiência de discussão e de julgamento (art. 30/1 e 4 Cire) e que não deixam de possibilitar ao juiz um controlo mínimo sobre o bem ou mal fundado do pedido de declaração de insolvência; por outro lado, menospreza o princípio da auto-suficiência do processo de declaração de insolvência, quer na vertente da tutela provisória da aparência, quer na perspectiva da extensão da correspondente competência material para o conhecimento de todas as questões cuja decisão se mostre imprescindível para a sentença a proferir no processo de insolvência (cfr. art. 96 CPC)” – cfr. ac. STJ de 29/3/2012, relator Fernandes do Vale.

Acresce, ainda, que negando-se legitimidade ao titular de crédito litigioso, afunilar-se-ia gravemente, o acesso à tutela jurisdicional dos direitos de crédito prosseguido pelo processo de insolvência ante a impugnação judicial, bastas vezes, com intuitos meramente dilatórios.

Vingando esta tese, qualquer titular de crédito litigioso careceria de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, caso o devedor contestasse, ainda que sem qualquer fundamento.

Entendemos que não há lugar à possibilidade de contradição de julgados, processo de insolvência e no processo em que tenha sido suscitada a litigiosidade do crédito, porquanto não são confundíveis legitimidade processual e julgamento de mérito, sendo certo “que serão certamente nulos ou muito residuais os casos em que o incumprimento de uma só obrigação determine, por si só, a declaração de insolvência do devedor – art. 20/1 b) Cire -, além de que a magra vantagem conferida ao credor requerente, art. 98/1 Cire, para pagamento do respectivo crédito, é superada pela desvantagem da sua eventual responsabilização cível pela dedução do pedido infundado de declaração de insolvência (art. 22 Cire), o que funcionará, sem dúvida, como factor inibidor da sua dedução – cfr. ac. STJ cit. supra.

Concluindo:

1 – O titular de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu devedor, ex vi art. 20/1 Cire.

2 – A legitimidade em questão é processual/ad causam e não se confunde/contende com a questão de mérito respeitante à existência ou inexistência do crédito.

          Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão determina-se a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos ulteriores e regulares termos do processo de insolvência.

          Custas pela apelada.

          Lisboa, 16 de Janeiro de 2014

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)