Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6145/09.4TBCSC.L1-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A litigância de má fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados.
2. A simples circunstância de se dar como provada uma versão factual alicerçada em depoimentos testemunhais indicados pelo requerido que se confrontam naturalmente com a pretensão do requerente, não é, suficiente para fundamentar a condenação da parte como litigante de má fé, apenas porque foi improcedente a sua pretensão
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


         I – RELATÓRIO

O autor “A” instaurou, ao abrigo do disposto no artº 399º CPC, a presente providência cautelar contra seu pai “B” através da qual pede a fixação de alimentos provisórios no valor de € 400,00 mensais.
Alega, para tanto, e em síntese, que:
- o Requerente atingiu a maioridade em 02-10-2007;
- o Requerido que até àquela data pagava a título de alimentos € 350,00 mensais decidiu unilateralmente reduzir o montante para € 250,00 mensais;
- e a partir de Fevereiro de 2009 o Requerido deixou totalmente de pagar qualquer quantia ao Requerente;
- o Requerente sempre cumpriu com as suas obrigações escolares revelando-se um excelente aluno que concluiu o 12º ano no ano lectivo de 2006/2007 com a média ponderada de 18 valores;
- no ano lectivo de 2007/2008 o Requerente ingressou na Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Nova de Lisboa onde frequenta a licenciatura de Economia tendo terminado o 1º ano do curso com uma média de 15,28 valores;
- e neste momento concluiu já o segundo ano do curso com uma média de 15,19 valores;
- tal percurso escolar tem importado em consequentes custos avultados decorrentes do pagamento de material escolar, nomeadamente livros escolares, propinas e outros;
- o Requerente também tem necessidades com alimentação, vestuário, saúde, segurança e transportes;
- as despesas com o sustento do Requerente assumem um valor mensal estimado em € 800,00;
- o Requerente reside e sempre residiu em casa de sua mãe que é quem, com recurso a familiares, tem custeado a totalidade das despesas do filho;
- no decurso do ano lectivo de 2008/2009 foram chegando informações ao Requerente por parte da Faculdade de que a participação no Programa EURASMUS lhe traria uma mais-valia acrescida ao seu percurso académico;
- em Junho de 2009 o Requerente obteve a confirmação de admissão da sua candidatura tendo sido admitido a frequentar o seu curso na Universidade de Viena, entre 01-10-2009 e 31-01-2010;
- após diversas conversações com o Requerido, seu pai, o Requerente não logrou obter da parte deste qualquer contribuição financeira ao seu sustento, como se impunha, o que levou ao requerimento do procedimento de alimentos a filho maior junto da Conservatória do Registo Civil de C... que assumiu o processo nº .../2009;
- o sustento do Requerente tem vindo a ser suportado exclusivamente pela sua mãe que se reformou por invalidez em 01-12-2006, auferindo uma reforma mensal no valor de € 807,03;
- a frequência do Requerente no Programa EURASMUS vai reforçar a premência da contribuição que o ora Requerido deverá prestar ao seu filho uma vez que implicará um custo fixo, designadamente com alojamento, no valor mensal de € 385,00;
- o Requerente teme que o processo a correr seus termos na Conservatória não venha a ser alcançado pelas tentativas que tem feito junto do pai;
- o Requerente não conhece com exactidão os meios de subsistência do seu pai, mas, pelos contactos que tem tido com ele, é evidente que o Requerido não é pessoa carenciada, mantendo um nível de vida apreciável.

Designado dia para julgamento ao mesmo se procedeu, tendo o Requerido oferecido a contestação onde alega, em síntese, que está desempregado, facto que é do conhecimento do Requerente, concluindo, por isso, pela sua condenação como litigante de má fé.

Durante a audiência de julgamento foram juntos documentos pelo Requerente a fls. 124 a 127 com vista a demonstrar que o Requerido não está desempregado e que, por isso, não litigou de má fé.

         Foi proferida decisão que julgou a presente providência cautelar improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o requerido do pedido, não fixando quaisquer alimentos provisórios a favor do requerente.
         Mais julgou procedente o pedido de condenação do requerente como litigante de má fé e, em consequência, condenou este numa multa de 6 UC´s e ainda numa indemnização correspondente ao valor dos honorários que o requerido terá de suportar junto do seu ilustre mandatário, valor esse a ser determinado posteriormente, devendo as partes, após a notificação do trânsito desta sentença, pronunciarem-se no prazo de 10 dias nos termos do disposto no artº 457º nº 2 do CPC.
        
         Inconformado, apelou o requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
         A) O presente Recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença proferida pelo 1.º Juízo de Família e Menores de Cascais - Processo nº 6145/09.4TBCSC, que julgou improcedente a presente providência cautelar, condenando o ora Recorrente como litigante de má fé (por alegada omissão de factos relevantes para a decisão da causa e alteração da verdade dos factos) e, em consequência, ao pagamento de uma multa correspondente a seis UC's e a indemnização em valor a determinar.
B) Com efeito, o Tribunal “a quo" considerou provados - e não indiciariamente provados, como é próprio num procedimento cautelar - factos que não apenas contribuíram para a improcedência da providência, como também para a condenação do ora Recorrente como litigante de má fé, com particular relevo para o seguinte facto: a situação de desemprego do pai era do conhecimento do Requerente (facto vertido em 35).
C) Em primeiro lugar, e na senda do já aludido sumariamente, veja-se como são dados factos como provados, não obstante nos encontrarmos em sede de um procedimento cautelar, pelo que, seguindo o M. D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1999 (in www.dgsi.pt), sendo o processo mais célere e a produção da prova menos aprofundada e segura, é habitual, na decisão de facto, aludir-se a "factos indiciados" e não a "factos provados".
D) Por outro lado, e para justificar a prova de que o ora Recorrente teria conhecimento da situação económica do pai e, designadamente, da circunstância de o mesmo se encontrar desempregado, faz-se referência aos problemas cardíacos do ora Recorrido e ao facto de não dormir há meses, para além da alusão vaga à "A...", tendo sido prestado um tratamento superficial ao documento junto a fls. 124, concernente precisamente ao envolvimento do ora Recorrido com a empresa "A...".
E) O Requerente, ora Recorrente, afirmou em sede do seu requerimento inicial não conhecer com exactidão os meios de subsistência do ora Recorrido, embora, pelos contactos mantidos com o mesmo, fosse evidente não se tratar de pessoa carenciada (vide art. 48º do R. I.).
F) Veio a juntar, em sede de audiência de julgamento, o documento supra referido, que lhe fora facultado dias antes, e que ilustra uma notícia publicada na revista M...& P..., na qual se qualifica o ora Recorrido como responsável comercial da "A...".
G) O ora Recorrente não conhecia plenamente, conforme se alegou, a situação profissional do ora Recorrido, mas tudo lhe indicava que este se encontrasse activo e sem problemas financeiros visíveis, porquanto, no estilo de vida do Requerido, nada se tivesse alterado.
H) Aliás, isso mesmo - a actividade do ora Recorrido em termos profissionais ­- veio a ser secundado em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas ouvidas e com particular incidência na testemunha “D”, que, diga-se, se apresentou como ex-companheira do ora Recorrido desde Março de 2009, título com que o Requerente se surpreendeu, por já em data posterior a esta ter convivido com a dita testemunha e com o seu pai, sem que qualquer alteração se vislumbrasse na relação entre aqueles dois.
I) Tal testemunha esclareceu que o Requerido não é sócio da sociedade que lançou a primeira loja gourmet em T... - "M..", da qual ela é sócia, embora se tivesse envolvido no projecto, mais tendo afirmado que seria natural que o ora Recorrente percebesse o envolvimento do pai em diversas actividades, chegando a usar a expressão "nossos negócios" (seus - da testemunha - e do ora Recorrido) para descrever a posição que o ora Recorrido assumia quanto aos mesmos.
J) Acresce que todas as testemunhas fizeram alusão à participação do ora Recorrido em projectos profissionais que não vieram supostamente a obter consequências financeiras para o mesmo, mas que o ajudavam a manter-se conhecido no meio da publicidade em que circulava, meio esse que vive muito de contactos e conhecimentos que obrigam a constante visibilidade.
K) O documento junto aos autos respeitante à "A..." , que apresenta o ora Recorrido como responsável comercial dessa empresa, e que não foi negado por nenhuma das testemunhas ouvidas, respeita a notícia publicada em 31 de Outubro de 2007.
L) Porém, fazendo uma breve pesquisa online, encontram-se as seguintes notícias:
a) Revista M...& P... - notícia de 31/10/2007 (Doc. n.º 1 que ora se junta e aqui dá por inteira e fielmente reproduzido para todos os legais efeitos).
b) Revista M...& P... - notícia de 14/03/2008 (Doc. n.º 2 que ora se junta e aqui dá por inteira e fielmente reproduzido para todos os legais efeitos).
c) Blog M... - post de 03/07/2008 (Doc. n.º 3 que ora se junta e aqui dá por inteira e fielmente reproduzido para todos os legais efeitos). d) Blog T... - post de 26/11/2008 (Doc. n.º 4 que ora se junta e aqui dá por inteira e fielmente reproduzido para todos os legais efeitos). M) Em todas estas notícias, que percorrem o espaço temporal de mais de doze meses, o ora Recorrido surge como alto responsável pela empresa "A..." - Publicidade em Táxis, sendo certo que, por consulta ao site da empresa, em http://A....pt/,é evidente, pelos clientes e campanhas que tem angariado e empreendido, se trata de um projecto que se tem desenvolvido e tem ganho implantação no mercado.
N) Surpreendentemente, no entanto, vieram a sua ex-companheira e irmã informar o M. O. Tribunal que o ora Recorrido não obtivera qualquer vantagem financeira por tal envolvimento profissional, embora nenhuma delas - talvez porque a prova documental era incontornável - recusou tal envolvimento por parte do ora Recorrido.
O) Não obstante, notório se mostra que o ora Recorrido não levava uma vida típica de desempregado, mas, pelo contrário, tinha compromissos profissionais que o mantinham ocupado diariamente. P) Ora, depreender deste estado de coisas que o ora Recorrente sabia - e mais, tinha que saber - que o ora Recorrido vivia apenas do subsídio de desemprego e que, por tal motivo, se encontrava carenciado economicamente, mostra-se uma extrapolação que, em nosso entendimento, e salvo o devido o respeito, se
mostra nada menos do que abusiva.
Q) Certo é que o ora Recorrente, sabendo que o pai havia ficado desempregado em inícios de 2007, tinha por certo que o mesmo tinha já logrado - e lograva ainda - colaborar com diversas empresas em diversos projectos, o que lhe havia permitido manter o estilo de vida que até aí levava.
R) Para além de tudo o supra exposto, e em abono da verdade, sempre se diga que, se é certo que o ora Recorrido terá recebido o subsídio de desemprego no montante de € 1.233, 49 mensal, o que constituía o seu rendimento mínimo formal, tal não significava o seu único rendimento - mesmo se nos abstrairmos das colaborações que foi prestando e, concretamente, da situação da "A...", considerando a indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho, que tem correspondência necessária com a "remuneração relativamente acima da média" (vide Art. 12.º da M. D. Contestação).
S) Sucede ainda que nem prova documental foi levada a efeito relativamente ao pagamento da pensão de alimentos aos outros dois filhos do ora Recorrido - e a testemunhal que sobre tal depôs transmitiu apenas o que este lhes comunicou, assim sucedendo também quanto à pensão de alimentos suportada pelo mesmo ao ora Recorrente na sua menoridade, que não foi integralmente cumprida por aquele (o que encontra base documental, não obstante as testemunhas afirmarem que o Requerido sempre cumprira integralmente, abrangendo as actualizações previstas no acordo de regulação do poder paternal).
T) Assim, e salvo melhor opinião, o facto vertido em 35 - a situação de desemprego do pai era do conhecimento do Requerente - não se encontra bem julgado, devendo ser alterado, reiterando-se integralmente o que havia sido exposto em sede do art. 48.º do Requerimento Inicial - o Requerente não conhece com exactidão os meios de subsistência do seu pai, mas, pelos contactos que tem tido com ele, é evidente que o Requerido não é pessoa carenciada, mantendo um nível de vida apreciável.
U) Ora, tudo quanto ficou escrito para trás assume manifesto interesse para a questão respeitante à litigância de má fé, pelo que, até por razões de economia processual, se dá aqui por inteiramente reproduzido.
V) De facto, o ora Requerente apenas pôde alegar o que conhecia indubitavelmente acerca da situação económica do pai e de se não tratar de pessoa carenciada, o que pôde concretizar em sede de audiência de julgamento com a junção dos documentos a que teve entretanto acesso, sendo certo que sempre caberia ao ora Recorrido, e não ao ora Recorrente, alegar e provar a sua situação económica, por forma a eximir-se à obrigação de prestar alimentos ao seu filho.
W) Note-se, ainda, que o Mm. Juiz "a quo" atribui especial importância às despesas apresentadas pelo ora Recorrente, mas não faz uma referência aos hábitos de vida do ora Recorrido, embora o mesmo, de acordo com as testemunhas ouvidas, mantenha a mesma habitação de quatro assoalhadas, mantenha o hábito de circular em viatura particular - não a sua, que terá sido vendida -, mantenha almoços e jantares fora de casa, mantenha o hábito de fumar (apesar dos problemas de saúde que alega), etc.
X) Por outra parte, é feita referência às alegações orais da subscritora das presentes alegações de recurso, condenando-se as mesmas veementemente, na parte em que terá pedido que se fixasse um valor simbólico de alimentos, quando o que ocorreu foi a afirmação tão-só de que o ora Recorrido, mesmo que tivesse dificuldades - o que se concebe, mas não procede - sempre poderia contribuir para o sustento do seu filho com uma quantia que, por insignificante que fosse, sempre seria mais do que os zero cêntimos que lhe destina.
Y) Tal contributo, como é evidente, não teria origem em qualquer decisão judicial - reportávamo-nos a uma fase prévia a esta -, mas não deixava de ser o resultado das obrigações parentais - ainda que não judicialmente fixadas - do ora Recorrido.
Z) Acresce que, e já que nos vimos inusitadamente transportados para este acto, nas suas alegações, a ora subscritora teve o cuidado de afirmar que não foi de ânimo leve que o ora Recorrente decidiu iniciar um processo judicial contra o seu pai, desconhecendo-se com que ânimo um pai vem pedir a condenação do filho como litigante de má fé.
AA) Mas o Requerente, para além do que se podia aperceber e do envolvimento objectivo do Requerido em diversas actividades profissionais e documentalmente provado, não pôde deixar de ficar estupefacto com as declarações da ex-companheira (outra surpresa) do pai e da sua tia, às quais não atribuiu a credibilidade que o Mm. Juiz "a quo" lhes decidiu conferir.
BB) E nisso, pensa-se, está-se livremente e sem ofensa alguma ao processo a enveredar por caminho inverso ao que veio a ser julgado, sendo certo que, como é repetido à exaustão na sentença em crise, o ora Recorrente não apresentou qualquer prova testemunhal - precisamente imbuído da sua razão e não querendo transformar os presentes autos num problema familiar, mas apenas na resolução de uma questão estritamente económica.
CC) O M. D. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2005 (in www.dgsi.pt) vem elucidar-nos no seguinte sentido: «A circunstância de, em sede de procedimento cautelar, não só não resultar indiciada a existência da posse alegadamente esbulhada, como até resultar indiciada a sua inexistência não implica necessariamente que o mesmo venha a suceder na acção principal. E a contradição entre a factualidade alegada pelo requerente no que tange à probabilidade da existência do seu direito e a factualidade nessa matéria indiciada no procedimento cautelar, mesmo aliada a indícios de dolo ou negligência grave do requerente, não poderá, se bem vemos, conduzir à condenação imediata por litigância de má fé, sob pena de, finda a acção principal, poder chegar-se à conclusão de que tal condenação foi precipitada e injusta.
Ou seja, afigura-se-nos que em sede de procedimentos cautelares, a condenação por litigância de má fé apenas poderá fundar-se em má fé instrumental ou, no caso de má fé substancial, quando não respeite a factos (designadamente à existência ou não do direito alegadamente ameaçado ou violado) que hajam de ser objecto de apreciação na acção principal».
DD) Ora, tais ensinamentos deverão ser atendidos, mutatis mutandis, também no caso sub judice, pelo que, estando em presença - em teoria - de má fé substancial, não poderá tal condenação vir a ocorrer nos presentes autos.
EE) Finalmente, atente-se no valor exorbitante resultante da multa por litigância de má fé, equivalente a € 612, 00 - mais de metade do valor de propinas que são devidas anualmente pelo Requerente pela frequência do seu curso superior ­- que não poderá proceder, devendo a condenação do ora Recorrente como litigante de má fé ser revogada, considerando todos os fundamentos supra expostos.
FF) Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, sendo, aliás, a douta sentença recorrida, aqui impugnada, revogada, devendo, quanto à matéria de facto, ser dado como não provado o facto vertido em 35, e anulando-se a Douta Decisão recorrida que condena, como litigante de má fé, a 6 UC´s
de multa e ao pagamento de indemnização em valor a determinar e, em consequência, absolvendo-se o ora Recorrente de tais condenações.

         Foram apresentadas contra-alegações pelo requerido, rematando-as com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso interposto da decisão que condenou o apelante como litigante de má fé tem necessariamente que improceder.
2. O que é verificado é que o apelante que afirma ter assumido todos os deveres inerentes à sua condição de filho, venha manter o total desconhecimento da situação do apelado, numa continuada demonstração de litigância de má fé,
3. De facto o apelante, no seu requerimento inicial limitar-se a afirmar "não conhecer com exactidão os meios de subsistência do ora Recorrido, embora, pelos contactos mantidos com o mesmo, fosse evidente não se tratar de pessoa carenciada" é no mínimo caricato, perante os factos dados como provados.
4. Considerando ainda que essa situação é consubstanciada, mais à frente, no facto de manter a mesma habitação de quatro assoalhadas, manter o habito de circular em viatura particular ainda que não sua, manter almoços e jantares fora de casa, manter o hábito de fumar, etc.
5.O requerente sabia que o requerido, ora apelado, estava desempregado, não há dois dias, mas há quase dois anos. Omitiu este facto do Tribunal porque o mesmo o obrigava a alegar e provar outros meios de rendimento do requerido, o que se mostrava impossível por não existirem.
6. Não se percebe porque é que o requerente, ora apelante, sabendo, como afirma no nº 31 das suas doutas alegações, que o "pai havia ficado desempregado em inícios de 2007 ... tinha já logrado - e lograva ainda - ­colaborar com diversas empresas em diversos projectos" nada tenha referenciado nos autos quando, parece, bastava uma breve pesquisa online - nº22 das alegações do apelante.
7. O apelante devia ter logo concretizado, no requerimento inicial, o que considera o nível de vida apreciável do pai, e a manutenção do estilo de vida deste, referido amiúde, considerando que ele mesmo considera necessário e essencial a compra de roupa, a deslocação em viatura particular (recibos de combustível junto com o requerimento inicial), a frequência do ginásio, "o dinheiro no bolso", etc., que justificam gastos de € 800,00 mensais, que deverão ser suportados pelos progenitores, sem qualquer esforço da sua parte, apesar de se tratar de um jovem estudante sem quaisquer responsabilidades.
8. Da mesma forma que devia ter concretizado o que considera uma vida típica de desempregado que lhe permitissem verificar a situação de incapacidade financeira do pai.
9. Pois só assim seria possível perceber porque razão o apelante considera a capacidade do apelado em prover ao seu sustento.
10. Mas não, o apelante tem ainda o descaramento de considerar significativo o valor de € 1.233,49 referente ao subsidio de desemprego, e que o mesmo representa ter recebido “uma indemnização muito confortável".
11. Recorrendo uma vez mais a conceitos vagos sem quaisquer concretizações, sendo certo que o apelado nunca negou o seu recebimento, aliás referiu especificamente que a sua subsistência dependeu do recurso às suas economias, onde se inclui a indemnização recebida, gastas e não repostas, já que o subsidio de desemprego se destinava quase integralmente às pensões de alimentos dos seus dois filhos menores e à pensão de € 250.00 que pagava ao apelante desde que este se tornou maior.
12. O apelante não pode esquecer que foi confrontado directamente pelo apelado com a sua incapacidade financeira de manter a pensão de alimentos que lhe vinha pagando - facto provado (nº36 da douta sentença).
13. Perante essa situação era obrigação do apelado comprovar esses factos antes de prosseguir com os presentes autos, já que os mesmos não exigem sequer investigação, bastava que o requerente estivesse interessado na vida familiar e de alguma forma contactasse com esta.
14. O requerente tem obrigação de saber que os seus irmãos menores, ao contrário dele próprio, que frequentou um colégio privado até ao 12º ano, foram transferidos para uma escola pública por incapacidade de pagar o colégio que frequentavam - facto provado (nº47 da douta sentença).
15. O requerente tem obrigação de saber que o requerido vendeu o carro e não tem nenhum outro - facto provado (n'º44 do douta sentença).
16. Situações que indiciam dificuldades financeiras e não nível de vida confortável e que deviam ter sido consideradas pelo apelante.
17. Vide a propósito Ac. Relação de Lisboa, de 17/03/2009, proc. 8176/2008-1, consultável em www.dgsi.pt “… a infracção do dever honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis. No Ac. STJ de 2001/12/06 consultável em www.dgsi.pt, a negligência grave é caracterizada como a “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”.
18. A condenação do apelante como litigante de má fé não teve por base apenas a omissão grave de factos que o requerente conhecia, de toda a relevância para a decisão da causa.
19. A sua condenação teve também em conta que o requerente alterou a verdade dos factos.
20. A justificação do procedimento cautelar teve por base a ida para o estrangeiro do requerente, ora apelante, no âmbito do programa Eurasmos, invocando, por isso, a premência da contribuição do ora apelado.
21. Expressamente refere no seu requerimento inicial "após conversar com a mãe e também com o pai, ora requerido, acerca da participação em tal programa" ... "e após obter a concordância dos mesmos, ainda que sem a garantia da questão económica, o ora requerente viu-se compelido a avançar .. " - artigos 20º e 23º de requerimento inicial.
22. Ficou provado que a única vez que o apelante falou ao apelado no Erasmus foi na altura do Natal de 2008 tendo sido informado que se se mantivesse a situação de desemprego seria impossível ao apelante contribuir para a sua deslocação ao estrangeiro.
23. O apelado só veio a saber do facto consumado pela irmã, tia do apelante que o informou que o filho sempre ia participar no dito programa Erasmus.
24. Pelo que o apelante alterou a verdade dos factos de maneira a conduzir o Tribunal na convicção de que tinha acertado com o apelado a ida para o estrangeiro que já deveria estar a receber a comparticipação.
25. Os factos provados que determinaram e determinam a condenação do requerido em litigante de má fé são os seguintes:
- a situação de desemprego do pai era do conhecimento do requerente;
- há muito que o requerido vinha alertando o requerente para a sua incapacidade de continuar a suportar a sua pensão de alimentos,
- e propôs-lhe que sem prejuízo de prosseguir os estudos, o requerente dedicasse algumas horas semanais da sua disponibilidade a uma actividade que lhe proporcionasse alguns rendimentos.
- tendo inclusivamente conseguido arranjar-lhe essa possibilidade, como promotor, junto das empresas "..., Lda." e "..." da Caixa ..., ganhando cerca de € 10,00 hora, onde inúmeros alunos universitários fazem esse trabalho.
- sugeriu-lhe ainda a possibilidade do requerido dar explicações, nomeadamente de matemática.
      - mas nada foi aceite pelo requerente.
- A única vez que o requerente falou ao requerido no Erasmus foi perto da altura do Natal de 2008, tendo sido a irmã do requerido que informou este de que o filho, ora requerente, sempre ia participar no dito programa Erasmus.
- O requerente foi informado que se se mantivesse a situação de desemprego do requerido seria impossível este contribuir para a sua deslocação ao estrangeiro.
26. Destes factos resulta sem qualquer margem para duvida que o                 apelante conhecia a situação de desemprego do pai, tendo ainda no Natal de 2008 sido confrontado com a mesma.
27. Ora nem uma palavra acerca desta situação foi vertida pelo apelante no seu requerimento inicial, nem que fosse para de seguida alegar e demonstrar que apesar disso se mantinha a capacidade de prestar alimentos por parte do apelado. Como aliás bem notou a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo".
28. Por outro lado, estes mesmos factos demonstram ainda, como já acima se referiu, que o apelado alterou a verdade em factos que lhe dizem directamente respeito o que constitui um outro fundamento de litigância de má fé.
29. Pelo que não poderá deixar de ser mantida a douta sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

         II – AS QUESTÕES DO RECURSO

         Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
         Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é:
         - Da litigância de má fé.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

A matéria pertinente a considerar resulta do relatório, sendo que foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos:
1) O Requerente nasceu a 02 de Outubro de 1989 e é filho de “B” , ora Requerido, e de “C”. - doc. de fls. 16 (doc. 1 do r. i.)
2) Mesmo após o Requerente ter atingido a maioridade o Requerido pagava-lhe uma quantia mensal no valor de € 250,00, a título de alimentos. - por confissão (artº 6° do r. i.) e doc. de fls. 20 (doc. 4 do r. i.)
3) A partir de Fevereiro de 2009, inclusive, o Requerido deixou de transferir para o Requerente a quantia mencionada em 2. - doc. de fls. 20 (doe. 4 do r. i.)
4) O Requerente frequentou o 12° ano no Colégio ... de C..., onde terminou o Ensino Secundário com uma média final de 18 valores. - doc. de fls. 21 (doc. 5 do r.i.)
5) Em documento intitulado "Resumo da «Performance Académica», o qual não constitui certificado oficial de aproveitamento, e não se encontra assinado pelos responsáveis universitários, pode ler-se que o Requerente nos anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009 havia acumulado até 24-01-2009 uma média parcial de 15,41 valores. - doc. de fls. 22 (doc. 6 do r. i.)
6) A Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Economia, facturou ao Requerente em 02-10-2008 a quantia de € 486,07 a título de propinas, 1ª Prestação (Setembro). - doc. de fls. 23 (doc. 7 do r. i.)
7) A Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Economia, facturou ao Requerente em 06-04-2008 a quantia de € 474,57 a título de propinas, 2ª Prestação (Março). - doc. de fls. 24 (doc. 8 do r. i.)
8) A Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Economia, facturou ao Requerente em 02-10-2008 a quantia de € 25,00 a título de Materiais de Estudo, 1ª Prestação (Setembro). - doc. de fls. 25 (doc. 9 do r.i.)
9) A Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Economia, facturou ao Requerente em 02-10-2008 a quantia de € 1,50 a título de Seguro Escolar, 1ª Prestação (Setembro). - doc. de fls. 26 (doc. 10 do r. i)
10) A mãe do Requerente comprou livros cuja identificação não foi possível fazer, na Livraria Bertrand nos meses de Abril e Maio de 2009 no valor total de € 119,00. ¬doc.s de fls. 28 (doc. 12 do r.i.) e de fls. 37 (doc. 21 do r.i.)
11) A mãe do Requerente comprou ainda na Livraria Bertrand, no mês de Maio de 2009, dois "Dicionários de P" no valor total de € 40,00. - doc. de fls. 28 (doc. 12 do r.i.)
12) A mãe do Requerente comprou na FNAC no mês de Junho de 2009 dois "Memorex DVD-R" no valor total de € 44,99. - doc. de fls. 29 (doc. 13 do r.i.)
13) E em Julho de 2009 comprou na FNAC "Epson" no valor total de € 39,99. - doc. de fls. 29 (doc. 13 do r.i.)
14) Em Abril de 2009 foi efectuada uma compra na Loja "H&M" de um par de calças no valor de € 29,90, e uma "malha" no valor de € 7,90 e na loja "SPORTZONE" foi efectuada uma compra de chinelos no valor de € 9,90.- doc.s de fls. 30 (doc. 14 do r. i.)
15) Em Junho de 2009 foi efectuada na loja "PULL&BEAR" a compra de seis T-shirts, um cinto, um "plush" e duas camisas-blusa no valor total de € 65,50. - doc. de fls. 31 (doc. 15 do r. i.)
16) Em 2009 foi efectuado na loja "SACOOR" a compra de três "Polo-Piquet" no valor total de € 84,53. - doc.s de fls. 32 (doc. 16 do r. i.) e de fls. 33 (doc. 17 do r. i.)
17) Em Abril de 2009 foi efectuada na Loja "BENETTON" a compra de um cachecol no valor de € 14.90. - doc. de fls. 34 (doc. 18 do r. i.)
18) Foi facturado ao Requerente pela “Amazon.co.uk” em Abril de 2009 seis livros em inglês no valor total de € 61,76. - doc. de fls. 36 (doc. 20 do r.i.)
19) Em Junho e Julho de 2009 o Requerente pagou a título de "ginásio" a quantia de € 40,00 mensais. - doc. de fls. 38 (doc. 22 do r.i.)
20) Em despesas domésticas com água, luz, gás, telefone, tv e internet a mãe do Requerente despende cerca de uma média de € 197,00 mensais. - doc.s de fls. 39 a 49 (doc.s 23 a 33 do r.i.)
21) Pela Universidade de Viena, Áustria, foi emitido o certificado cuja cópia faz fls. 52 dos autos que atesta que o Requerente foi nomeado pela Universidade Nova de Lisboa como estudante de ERASMUS para frequentar economia na dita Universidade de Viena de 01-10-2009 a 31-01-2010 e que o Requerente possui conhecimentos suficientes em alemão (falado e escrito). - doc. de fls. 52 (doc. 35 do r.i.)
22) A mãe do Requerente aufere uma pensão da Banca no valor mensal líquido de € 807,03. - doc. de fls. 53 (doc. 36 do r.i.)
23) Pela estadia em Áustria o Requerente irá pagar um total de € 385,00 por mês. - doc. de fls. 54 e ss (doc. 37 do r.i)
24) O Requerente deu entrada na Conservatória do Registo Civil de C... em 12-08-2009 de uma acção de Alimentos contra o aqui Requerido. - doc. de fls. 58 e ss (doc. 39 do r.i.)
25) O Requerido é pai de mais dois filhos, “E” e “F”, fruto de uma relação posterior, nascidos, respectivamente, a 13-01-1997 e 19-05-1994. - doc. de fls. 100 (doc. 1 da contestação)
26) Em 08 de Outubro de 1998 foi regulado o exercício do poder paternal dos dois filhos do Requerido identificados em 25 tendo os mesmos ficado confiados à guarda de sua mãe e o Requerido obrigado a prestar a título de alimentos para ambos os menores a quantia mensal de € 750,00 acrescida de € 15,00 para a natação do filho suportando, ainda, metade do custo das roupas dos filhos. - doc. de fls. 96 e ss (doc. 1 da contestação)
27) Em Abril de 2007 a situação profissional do Requerido cessou tendo a respectiva entidade patronal deste obrigado, no âmbito da reestruturação da empresa, um acordo de cessação do respectivo contrato de trabalho, empurrando o Requerido e uma tantas dezenas de outros trabalhadores para o desemprego.
28) A partir de Maio de 2007 o único rendimento do Requerido passou a ser o subsídio de desemprego, no montante de € 39,79 diários, ou seja, € 1.233,49 mensais, atribuído por um período de 840 dias com início em 07-05-2007. - doc. de fls. 109 (doc. 9 da contestação)
29) O subsídio de desemprego atribuído ao Requerido cessou no mês de Setembro deste ano. - doc. de fIs. 109 (doc. 9 da contestação)
30) Apesar desta situação o Requerido nunca deixou de pagar ao Requerente e aos seus outros dois filhos, esses menores, a pensão de alimentos, pese embora o subsídio de desemprego fosse quase integralmente para estes pagamentos.
31) E, pese embora o esforço, procedeu ao pagamento ao Requerente de uma pensão de alimentos, quando este atingiu a maioridade.
32) Uma vez que o subsídio de desemprego era canalizado para as pensões de alimentos aos três filhos, a própria subsistência do Requerido dependeu do recurso às suas economias, incluindo a indemnização que obteve pela cessação do seu contrato de trabalho, gastas e não repostas.
33) E à ajuda da sua companheira que comparticipava nas despesas da habitação.
34) Mas de quem se encontra separado desde Março de 2009.
35) A situação de desemprego do pai era do conhecimento do Requerente.
36) Há muito que o Requerido vinha alertando o Requerente para a sua incapacidade de continuar a suportar a sua pensão de alimentos.
37) E propôs-lhe que, sem prejuízo de prosseguir os estudos, o Requerente dedicasse algumas horas semanais da sua disponibilidade a uma actividade que lhe proporcionasse alguns rendimentos.
38) Tendo inclusivamente conseguido arranjar-lhe essa possibilidade, como promotor, junto das empresas "..., Lda." e "..." da Caixa ..., ganhando cerca de € 10/hora, e onde inúmeros alunos universitários fazem este trabalho.
 39) Sugeriu-lhe ainda a possibilidade do Requerido dar explicações, nomeadamente de matemática.
40) Mas nada foi aceite pelo Requerente.
41) A única vez que o Requerente falou ao Requerido no ERASMUS foi perto da altura do Natal de 2008, tendo sido a irmã do Requerido que informou este de que o filho, ora Requerente, sempre ia participar no dito Programa ERASMUS.
42) O Requerente foi informado que se mantivesse a situação de desemprego do Requerido seria impossível este contribuir para a sua deslocação ao estrangeiro.
43) E mais uma vez sugeriu que o Requerente averiguasse a possibilidade de ter uma bolsa de estudos quer para pagamento das propinas, quer para a referida deslocação ao estrangeiro no programa ERASMUS, como os Serviços de Acção Social da Universidade frequentada pelo Requerente proporciona. - em parte doc. de fls. 110 (doc. 10 da contestação)
44) O Requerido vendeu o seu carro porque já não conseguia mantê-lo financeiramente.
45) E renegociou com o Banco o empréstimo da sua habitação por forma a nos próximos 12 meses pagar apenas juros, sem amortizar capital, baixando a prestação da casa.
46) O Requerido informou a mãe dos seus outros dois filhos (menores) que teria de suspender o pagamento da pensão de alimentos por incapacidade de a pagar.
47) O que determinou que os seus outros dois filhos deixassem o colégio particular que frequentavam, o "Colégio ..." e fossem para a escola pública no ....
48) O Requerido tem despesas mensais fixas pagando pelo empréstimo da sua casa € 684,67 mensais, € 47,68 de condomínio, uma média de € 30,00 mensais de gás, uma média de € 120,00 mensais de luz, e uma média de € 15,00 de água fora os gastos com a sua alimentação e higiene em montante não apurado. - doc.s de fls. 111 a 115 (doc.s 11 a 15 da contestação)
49) Foi diagnosticada à mãe do Requerido, viúva, uma doença que obriga a cuidados permanentes e continuados.
50) A mesma tem uma pensão de cerca de € 600,00 mensais sendo canalizados para uma empregada que cuida da mãe do Requerido € 400,00 mensais.
51) A Mãe do Requerido necessita da ajuda dos filhos tendo a irmã do Requerido mudado para a casa daquela para acompanhar a mãe na sua doença.
52) E o Requerido tem contribuído com uma ajuda mensal, que não se conseguiu apurar, comparticipando nas despesas da mãe.
53) Em Fevereiro de 2008 o Requerido pagou ao British Hospital a quantia de € 1.612,03 pela operação da mãe face ao tempo de espera nos hospitais civis. - em parte o doc. de fls. 116 (doc. 16 da contestação).

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na contestação, o requerido, pai do requerente pediu a condenação deste como litigante de má fé, em multa e indemnização, por este ter conhecimento da situação económica daquele.
A sentença recorrida condenou o requerente como litigante de má fé no pagamento de uma multa correspondente a 6 UC´s e a uma indemnização correspondente ao valor dos honorários que o requerido terá de suportar junto do seu ilustre mandatário, valor esse a determinar posteriormente.
Esta decisão teve subjacente o entendimento de que o requerente omitiu factos relevantes para a decisão da causa, bem como alterou a verdade dos factos pois terá feito afirmações que se vieram a provar serem falsas.
O requerente/recorrente entende, contudo, não se encontrar bem julgada a matéria ínsita no artº 35º da matéria provada, por o requerente não conhecer com exactidão os meios de subsistência do seu pai, dando-se como não provada tal matéria devendo revogar-se a decisão que o condena como litigante de má fé.
O requerido/recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Vejamos, então, se assiste razão, ao requerente/recorrente.
Nos termos do artº 456º/1 do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé, quem deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (artº 456º/2 al. a) do CPCivil); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artº 456º/2 al. b) do CPCivil) e finalmente aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (artº 456º/2 al. c) do CPCivil).
Deste preceito infere-se que é sancionável a título de má fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Há, então, que averiguar se, no caso dos autos, o requerente, ora recorrente ultrapassou os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa fé e da lisura processuais.
Na verdade, a litigância de má fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados.
Será o caso?
O pedido de condenação do requerente formulado pelo seu pai tem a ver com o conhecimento por parte daquele da sua situação económica de desempregado.
É certo que no artº 48º do requerimento inicial, o requerente afirmou que não conhecia com exactidão os meios de subsistência do seu pai, mas, pelos contactos que tem tido com ele, era evidente que o requerido não era pessoa carenciada, mantendo um nível de vida apreciável e, em sede de alegações mantém essa versão dos factos e pede que a matéria constante do artº 35º dos factos provados seja dada como não provada.
Ora, consta do facto vertido em 35 que “A situação de desemprego do pai era do conhecimento do requerente”.
O Tribunal a quo fundamentou esta resposta com o depoimento da irmã do requerido que disse que o requerente tem pleno conhecimento da situação económica do pai.
No entanto, não se percebe como é que é possível o recorrente pretender que seja dada como não provada tal matéria, quando é o próprio a admitir, em sede recursiva, que sabia que o pai havia ficado desempregado em inícios de 2007 (cfr. ponto 31 das alegações de recurso).
Isto é razão mais que suficiente para que, nesta parte, improceda a pretensão do recorrente, mantendo-se o teor do facto 35 tal como foi dado como provado pelo tribunal de 1ª instância.
Mas, será que a omissão deste facto ao conhecimento do tribunal pelo requerente é de tal modo relevante que seja censurável a ponto de ser condenado como litigante de má fé.
Cremos que não.
É que apesar deste conhecimento da situação de desempregado do pai e que não foi alegada pelo requerente, este como facilmente se depreende dos autos, não teria conversas com o pai tão francas e leais ao ponto de saber qual o montante de subsídio de desemprego que este auferia mensalmente, nem quais as outras ocupações que entretanto o pai desenvolveu e as respectivas contrapartidas financeiras, designadamente ao nível da empresa “A...”, já que teve que recorrer à junção aos autos de “prints” de notícias publicadas em diversas revistas nacionais que qualificavam o pai como responsável comercial da mesma.
Também é de realçar quanto a esta questão, que o próprio requerido omitiu na contestação, tal envolvimento nessa empresa, alegando agora em sede de contra-alegações que só o fez dada a irrelevância de tal para a sua capacidade financeira.
De facto, as testemunhas ouvidas a propósito em sede de audiência de julgamento, a ex-companheira e a irmã do requerido, não negaram o envolvimento deste em projectos profissionais, contudo afirmaram que o mesmo não obteve com tal, consequências financeiras, apenas o ajudaram a manter-se conhecido no meio da publicidade em que circulava, meio que vive muito de contactos e conhecimentos que obrigam a constante visibilidade.
Ora, a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual alicerçada em depoimentos testemunhais indicados pelo requerido que se confrontam naturalmente com a pretensão do requerente, não é, a nosso ver, suficiente para fundamentar a condenação da parte como litigante de má fé, apenas porque foi improcedente a sua pretensão.
Com efeito, “A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”. [1]
E, não nos podemos esquecer que estamos perante uma providência cautelar em que através de uma indagação rápida e sumária, o juiz se assegura da plausabilidade da existência do direito do requerente e emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forme a decisão definitiva. É o que resulta das normas dos artºs 381º e segs do CPCivil.
No entanto, exige-se que as partes, neste tipo de procedimentos cautelares ajam com a probidade processual que se exige para as acções, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 456º/2 al. d) do CPCivil.
Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 456º/2 do CPCivil.
Sustenta a decisão recorrida que “Mesmo que o requerente entendesse que apesar da situação de desemprego do pai este teria outras ocupações deveria tê-lo alegado até para provar que não era a situação de desemprego do requerido que seria obstáculo ao seu pedido de alimentos”.
No entanto, não nos podemos esquecer que, por um lado, a situação de desemprego do requerido era sustentada por um subsídio de desemprego no valor mensal de € 1.233,49, que apenas cessou em Setembro de 2009, facto este que se desconhece se o requerente viria a ter ou não conhecimento uma vez que a providência foi proposta em Agosto/2009 e, por outro lado, apesar de o requerente não ter alegado que o requerido desempenharia outras actividades, juntou em audiência de julgamento, documentos que davam disso conta, muito embora não se tenha logrado apurar o envolvimento do requerido nessas actividades, bem como se daí lhe advinha algumas contrapartidas financeiras, atenta a prova testemunhal apenas apresentada pelo requerido.
Argumenta-se ainda na sentença recorrida que o requerente alegou no artº 23º do seu requerimento inicial que obteve a concordância do pai para seguir o programa Erasmus e que, no entanto este facto não veio a ser dado como provado, de acordo com as testemunhas oferecidas pelo requerido que disseram que este jamais aceitou comparticipar nas despesas do programa Erasmus.
Ora, não é pelo facto de não se ter conseguido efectuar prova do que foi alegado pelo requerente que este alterou a verdade dos factos.
Uma coisa é o que se alega e que pode até ser verdade e outra bem diferente é aquilo que se consegue provar que até pode nem ser verdadeiro, mais a mais se essa prova é baseada unicamente em testemunhas oferecidas pela parte contrária.
 E é exactamente por isto que, em nosso modesto entender, não se pode emitir um juízo suficientemente seguro sobre a eventual ausência de boa fé por parte do requerente/recorrente.
 Na verdade, como bem se observa no Ac. do TRP de 13/03/2008, “A simples falta de prova de factos alegados, ainda que de natureza pessoal, com a consequente improcedência da acção, não permitem concluir pela litigância de má fé por banda da parte que os alegara e sobre quem impendia o respectivo ónus probandi, sob pena de se estar a coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadra, por mais minoritários (em termos jurisprudenciais) ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas”. [2]
Ora, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C. para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante. [3]
A negligência grave verifica-se naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida. [4]
Na redacção dada ao artº 456º do CPCivil, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável. [5]
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de, numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
No entanto, o que não podemos confundir é litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer. [6]
Aliás, “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”. [7]
Parece-nos, com todo o respeito por opinião diversa, ser esse o caso dos autos.
Não cremos, por isso, que o requerente/recorrente tenha agido com dolo ou mesmo com negligência grave.
Poderemos, assim, dizer que, no caso sub judice, não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria”, isto é, aquela que “dimana da incerteza”, não se verificando os pressupostos da condenação do requerente, nos termos e para os efeitos dos artºs 456º e 457º do CPCivil. [8]
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

Resumindo a fundamentação:
1. A litigância de má fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados.
2. A simples circunstância de se dar como provada uma versão factual alicerçada em depoimentos testemunhais indicados pelo requerido que se confrontam naturalmente com a pretensão do requerente, não é, suficiente para fundamentar a condenação da parte como litigante de má fé, apenas porque foi improcedente a sua pretensão.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a parte da decisão recorrida que condenou o ora recorrente, como litigante de má fé.

Custas pelo apelado.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
                                                                                        
Lisboa, 2 de Março de 2010

Maria José Simões
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
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[1] Cfr. Ac. do STJ de 28/05/2009 (relator Álvaro Rodrigues) disponível em www.dgsi.pt
[2] Cujo relator é Fernando baptista, mostra-se disponível em www.dgsi.pt
[3] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88.
[4] Cfr. Maia Gonçalves, CPenal Português, 4ªed., p. 48.
[5] Cfr. Menezes Cordeiro “Da Boa Fé no Direito Civil", I, Almedina, 1984, pág. 380.
[6] Vide Ac. TRP de 09/03/2006 (relator Fernando Baptista) disponível em www.dgsi.pt
[7] Cfr. Ac. STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao artº 456º.
[8]  Cfr. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26, citado no Ac. do TRL de 20/09/2007 (relatora Fátima Galante), consultável em www.dgsi.pt