Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE INSOLVENCIA CREDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INDERROGÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art.215º, do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
II - Embora a lei não defina o que deve considerar-se vício negligenciável, parece não restarem dúvidas de que não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. III – A omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal. IV – Mas tendo o plano de insolvência estabelecido um diferimento de créditos da segurança social, sem expressa autorização da entidade competente para o efeito, tendo o ISS, I.P. votado contra o plano, a aprovação deste viola preceitos legais imperativos, pelo que se justifica a recusa da homologação do mesmo. V - Haverá, assim, que concluir que a sentença que homologou o plano de insolvência deve ser revogada, por este violar normas inderrogáveis, relativamente ao crédito reconhecido do ISS, I.P.. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório. No Juízo do Comércio de .., Comarca …, UF – … CRL e UF2, S.A., requereram a declaração de insolvência de Farmácia, S.A.. Nomeado administrador judicial provisório e ordenada a citação da requerida, foi a acção julgada procedente e declarada a insolvência da requerida. Tendo o administrador da insolvência apresentado proposta de plano de insolvência, foi convocada a assembleia de credores para a discutir e votar, a qual veio a ser considerada aprovada, nos termos do art.212º, do CIRE. Após, foi proferida sentença de homologação do referido plano de insolvência. Inconformado, o Instituto de Segurança Social, I.P., interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: > O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o Plano de Insolvência, da sociedade comercial "Farmácia SA", aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesma viola o disposto nos art°s 195° e 215.° do CIRE, 190.° e sgts do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n." 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lci n.° 140 B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e nºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária. > O referido Plano de Insolvência estabeleceu um deferimento de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização desta. > É à lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao principio da igualdade e da legalidade. > Acrescente-se ainda que o n.º l do art.º 195.º do CIRE consagra que o plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e o plano em análise, no presente recurso, não só não cumpriu essa exigência, como também não observou o disposto na alínea e) do nº2 do mesmo art.º195º. > E a omissão da indicação dos preceitos Legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo (Código de Recuperação de Empresas Anotado, Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, Quid luris, 2005). > Estatuindo por sua vez o artigo 215° do CIRE, que "o juiz do processo recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. > E no caso sub judice temos como vício não negligenciável não só a omissão da «indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano e o âmbito dessa derrogação» (e) do n.0 2 do 195.º do CIRE), como também a violação de todas as normas imperativas que acarretem 2 produção de um resultado que a lei não autorize (neste sentido mesmos autores e obra atrás citada). > E o referido art.° 215.° do CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concerne a aspectos de procedimento, como as que concerne ao conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar). > À auto-regulação consagrada no CIRE impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências formais e materiais que cremos não terem sido respeitados com a homologação do Plano em análise. > À derrogação feita ao disposto no art° 190.° e sgts do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 119/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.0140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55- A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária pelo que consta do plano, para a qual nem o Administrador da Insolvência, nem a Assembleia de Credores têm competência e poderes é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos. > Nestes termos a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando as disposições legais aplicáveis. > Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2010 (Proc. n.º 103/09.6 TYLSB.L1-1 E) e de 15 de Dezembro de 2011 (Proc. n.01407/09.3 TYLSB-G.L l), disponíveis em www.dgsi.pt. Termos em que, no provimento deste Recurso deve revogar-se a decisão recorrida, seguindo o processo os ulteriores termos legais. 2.2. A requerente «UF, CRL» contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho que homologou o plano de insolvência, ou, subsidiariamente, ser tal despacho considerado ineficaz em relação ao recorrente. 2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida, que homologou o plano de insolvência, deve ser revogada, por este violar normas inderrogáveis, relativamente ao crédito reconhecido do ISS, I.P.. Além do que vem referido no relatório do presente acórdão, constam, ainda, dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão da causa: - conforme deliberação tomada na Assembleia de Credores realizada em 11/7/12, o administrador da insolvência apresentou a sua proposta de plano de insolvência, nos termos do nº2, do art.193º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem); - tal plano destinou-se a prover à recuperação da sociedade devedora, pelo que se designou plano de recuperação (nº3, do art.192º); - como aí se refere, o plano de recuperação assenta na «Reestruturação e Recuperação Interna da Empresa»; - naquele plano, apresentado em 9/9/13, prevê-se um período de carência no reembolso de capital até ao final do ano de 2013; - relativamente à Segurança Social prevê-se o seguinte: (i) Pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao final do período de carência. (ii) A taxa de juros vincendos será determinada de acordo com o cálculo de renúncias de créditos a efectuar e de acordo com a idoneidade das garantias a prestar, pelo que se fixa em 4% (quatro por cento). (iii) Para cumprimento do plano à Segurança Social é proposta a constituição de um terceiro penhor mercantil sobre o estabelecimento de farmácia e o alvará. (iv) O pagamento das contribuições mensais e respectivos juros de mora vencidos posteriormente à data da declaração de insolvência, até à data de aprovação do plano de insolvência, encontra-se totalmente satisfeito. - consta da relação de créditos reconhecidos (mapa 6, anexo ao plano), o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de € 35.219,78; - consta do mapa 18, anexo ao plano, relativo ao ISS, IP, que aquela dívida seria paga em dois anos; - o ISS, IP, votou contra o plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência. A sentença recorrida é do seguinte teor: «Farmácia, SA, foi declarada insolvente e foi apresentado plano de insolvência. Realizou-se assembleia de credores com vista à votação do plano de insolvência. O Plano foi aprovado de acordo com os critérios legais a que alude o artigo 212.°, do Cire. Foi feita a publicação a que alude o artigo 213.°, do Cire. Decorreu o prazo a que alude o artigo 214.°, do Cire. Não se verificam quaisquer situações que determinem a recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência - artigo 215.°, do Cire. Nestes termos, homologo o plano de insolvência apresentado pela Farmácia, SA. Registe e notifique». Segundo o recorrente, o juiz do processo devia ter recusado oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, em virtude de se dever ter como vício não negligenciável, nos termos do art.215º, não só a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano e do âmbito dessa derrogação (al.e), do nº2, do art.195º), como também a violação de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza (arts.190º e segs. do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº110/2009, de 16/9, e nºs 2 e 3, do art.30º, da Lei Geral Tributária). Vejamos. O princípio geral estabelecido no art.192º, nº1, é o de que os credores podem regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, permitindo a lei que eles afastem o regime supletivo legal que consta do CIRE. O nº2, do mesmo artigo, estabelece uma restrição a tal princípio, na medida em que o plano apenas pode afectar a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, desde que a lei admita essa amplitude ou seja consentido pelos visados. Por outro lado, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.II, pág.45, o art.194º procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos. O art.195º procurou estabelecer o conteúdo mínimo a que o plano de insolvência deve obedecer, deixando inteira liberdade aos seus autores para a sua formulação, sendo, no entanto, essencial que dele constem claramente as alterações que decorrem para as posições jurídicas dos credores da insolvência (cfr. o nº1). Por seu turno, o nº2 concretiza o disposto no nº1, ao prever que o plano deve indicar o objectivo a que se propõe, com a descrição das medidas necessárias à sua execução e devendo, ainda, conter os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz. A al.e), daquele nº2, prevê que o plano faça a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., pág.50, é de crer que a circunstância de, por qualquer motivo, se omitir a indicação do que, em concreto, é afastado, preterindo embora a determinação da citada al.e), do nº2, não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal. Na verdade, nos termos do art.215º, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Trata-se, aqui, do afloramento do princípio segundo o qual cabe aos tribunais zelar pelo efectivo cumprimento da lei. Segundo os autores citados, ob.cit., pág.118, normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem presentes e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano e, ainda, aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. Embora a lei não defina o que deve considerar-se vício negligenciável, parece não restarem dúvidas de que não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza (cfr. ob.cit., pág.119). Ou seja, será uma violação negligenciável das regras impostas, aquela que acarrete apenas uma derrogação de normas legais pelo plano de insolvência, desde que essas normas sejam derrogáveis, e não imperativas, em relação ao plano de insolvência. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, segundo o recorrente, a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo. Para o efeito, cita Carvalho Fernandes e João Labareda, volume II, Quid Iuris, 2005, mas sem indicação de página. No entanto, como já referimos atrás, aqueles autores defendem, precisamente, o contrário, como resulta do que escrevem na pág.50 do aludido vol.II, que ora se transcreve: «Merece, aliás, referência particular o que consta da al.e). Segundo o que anotámos ao art.192º, a aprovação de um plano de insolvência não comporta, em rigor, a derrogação de nenhum preceito legal, mas antes o afastamento da aplicação, ao caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam, não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa, precisamente permitida pelo Código. Será, pois, sempre, com este sentido que a norma deve ser entendida. Assim sendo, supomos não haver, desde logo, nenhum motivo para recusar o mero recurso à remissão genérica, entendendo restritivamente o estatuído, em termos de não se impor, necessariamente, o arrolamento exaustivo e casuístico de todos e cada um dos preceitos que resultam inaplicáveis. Mas a verdade é que, a mais disso, o afastamento do regime supletivo é, em bom rigor e pela própria natureza da situação, uma consequência inexorável da aprovação do plano, na medida em que o conteúdo deste seja incompatível com as regras daquele. Por tal razão, é de crer que a circunstância de, por qualquer motivo, se omitir a indicação do que, em concreto, é afastado, preterindo embora a determinação da al.e) do nº2, não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal (sublinhado nosso)». E a mesma ideia é reafirmada por aqueles autores, ob.cit., pág.119, quando aludem às diferenças notórias entre determinadas situações, apesar de consubstanciarem transgressão do que está legalmente determinado: «Já no patamar do conteúdo, também se dirá ser diferente, v.g., que se omita a indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano ou a descrição da situação patrimonial ou financeira do devedor (cfr. art.195º, nº2, als.a) e e))». Alega o recorrente que, no plano da insolvência, nem sequer uma remissão global e genérica para os preceitos que resultariam inaplicáveis foi feita, uma vez que pura e simplesmente inexistiu a indicação de qualquer afastamento das normas aplicáveis às dívidas à segurança social. Isto é, as únicas normas apontadas pelo recorrente que, no seu entender, deviam ter sido indicadas no plano, como tendo sido derrogadas, seriam as aplicáveis às dívidas à segurança social. Todavia, também no entender do próprio recorrente, tais normas são imperativas, acarretando a sua violação a produção de um resultado que a lei não autoriza. Mas, sendo assim, não podendo as mesmas ser derrogadas, já que não são supletivas, não tinham que ser objecto da indicação a que alude a al.e), do nº2, do art.195º. Acresce que, tratando-se, no caso, alegadamente, de uma falta de autorização da Segurança Social, relativamente ao conteúdo do plano prestacional, não poderia o plano antecipar essa falta de autorização e, consequentemente, a derrogação do preceito que a prevê. Consideramos, pois, que, nesta parte, não existe o invocado vício não negligenciável. No que respeita à violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, alega o recorrente que o plano de insolvência estabeleceu um diferimento (período de carência) de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização da entidade competente para o efeito, como exige o disposto no art.190º e segs., do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº110/2009, de 16/9. Mais alega que é neste Código que estão fixadas as condições em que pode ocorrer a extinção (total ou parcial) da obrigação contributiva ou mesmo as alterações às condições de pagamento, pelo que, qualquer autorização da regularização da dívida à Segurança Social deveria ser feita de acordo com as normas aí previstas e implicaria sempre o acordo daquela. Invoca, ainda, o recorrente o disposto no art.30º, nº2, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Lei nº398/98, de 17/12, que considera o crédito tributário indisponível, bem como a alteração introduzida naquele art.30º pela Lei nº55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011, a qual acrescentou um nº3 ao citado art.30º, onde se prevê que o disposto no nº2 prevalece sobre qualquer legislação especial. Dir-se-á, antes do mais, que, no caso, estamos perante dívidas à Segurança Social, prevendo o plano de insolvência um período de carência no reembolso de capital até ao final do ano de 2013 e o pagamento em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao final do período de carência. Prevê, ainda, aquele plano, a determinação da taxa de juros e a constituição de uma garantia, nos termos atrás referidos. A Lei nº110/2009, de 16/9, que aprovou o citado Código e que, entre outros, revogou o DL nº411/91, de 17/10, prevê, no seu art.190º, situações excepcionais para a regularização da dívida. Assim, resulta do disposto nos seus nºs 1 e 6, que o pagamento prestacional da dívida à segurança social, bem como a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos daquele artigo e mediante autorização concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.). Ora, tal autorização não foi concedida, sendo certo que competia àquele conselho directivo averiguar e apurar se se verificavam, no caso, os respectivos requisitos, previstos no citado Código (cfr. os seus arts.190º e segs.), para, em caso afirmativo, deliberar no sentido da autorização do pagamento prestacional da dívida à segurança social. Acresce que o ISS, I.P., votou contra o plano, onde se previa, além do mais, tal pagamento prestacional. Sendo que, estamos perante normas que têm, claramente, um carácter público e imperativo, não podendo, pois, ser afastadas pela vontade dos credores maioritários, que aprovaram o plano. Nem competindo ao tribunal, segundo cremos, até por falta de elementos, decidir se o pagamento prestacional previsto no plano se adequa ao estabelecido no citado art.190º e se a garantia prevista é idónea, nos termos do art.203º, do mesmo Código, aprovado pela Lei nº110/09, para, depois, se concluir que inexiste vício não negligenciável que justifique a recusa oficiosa da homologação do plano, como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 11/7/13, disponível in www.dgsi.pt. Por outro lado, tem-se entendido que os créditos da segurança social, sendo contribuições impostas coactivamente por lei, com a finalidade de financiar o direito à segurança social, que é um direito constitucional, constituem uma espécie do género «tributo», caindo, pois, no âmbito do nº2, parte final, do art.3º, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL nº398/98, de 17/12 (cfr. o citado Acórdão da Relação de Guimarães, e, ainda, o Acórdão da mesma Relação, de 18/6/13, e da Relação de Coimbra, de 17/1/12, este último também disponível in www.dgsi.pt, bem como o Acórdão do STA, de 3/12/97, in BMJ, 472º-283). Aliás, a Lei Geral Tributária (LGT) é subsidiariamente aplicável aos créditos da segurança social, nos termos preceituados pelo art.3º, al.a), do Código aprovado pela Lei nº110/2009. Ora, o art.30º, da LGT, depois de definir, no seu nº1, o objecto da relação jurídica tributária, dispõe no seu nº2 que: «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». Entretanto, o art.123º, da Lei nº55-A/2010, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011, aditou um nº3 ao citado art.30º, com a seguinte redacção: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial». E o art.125º, da mesma Lei que aprovou o referido Orçamento, estabelece que: «O disposto no nº3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos». Note-se que, nos termos do art.36º, nº3, da LGT, «a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei». Designadamente, os mencionados no art.196º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº433/99, de 26/10. A partir das alterações introduzidas no citado art.30º pelo art.123º, da Lei nº55-A/2010, e dada a disposição transitória prevista no seu art.125º, ficou claro que a indisponibilidade dos créditos tributários não pode ser derrogada por outros preceitos legais de natureza especial, nomeadamente pelo CIRE. Isto é, mesmo em processo de insolvência, aquando da elaboração do respectivo plano. Passou, assim, a entender-se, na jurisprudência, que os créditos tributários são indisponíveis, ainda que abrangidos no plano de insolvência, elaborado de acordo com a previsão do CIRE, dada a prevalência dos preceitos legais de natureza tributária que os regulam (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 15/12/11, 10/5/12, 14/6/12, 18/2/14 e 1/4/14, bem como os da Relação de Lisboa, de 15/11/12, 22/10/13 e 28/1/14, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Por conseguinte, o plano de insolvência, aprovado com o voto contrário, entre outros, do ISS, I.P., incluindo o pagamento prestacional da dívida à segurança social, nos termos constantes daquele plano, sem autorização concedida por deliberação do conselho directivo do IGFSS, I.P., é violador de preceitos legais imperativos, pelo que se justifica a recusa da sua homologação, nos termos do art.215º. Consideramos, deste modo, que, nesta outra parte, existe o invocado vício não negligenciável. Haverá, assim, que concluir que a sentença que homologou o plano de insolvência deve ser revogada, por este violar normas inderrogáveis, relativamente ao crédito reconhecido do ISS, I.P.. Dir-se-á, por último, que, a nosso ver, a recusa de homologação não pode restringir-se aos créditos do ISS, I.P., o que, aliás, não constitui a pretensão recursiva do recorrente. Na verdade, concorda-se com o que se expende no já citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/10/13, quando aí se refere: «Os arts.214º a 216º não prevêem que se profira uma sentença de homologação que altere o conteúdo do plano, mas apenas uma sentença que homologue ou não homologue. Uma simples homologação parcial daria ao plano um conteúdo diverso do querido pelos credores que o aprovaram, o que defraudaria as suas perspectivas e os pressupostos da formação da sua vontade». Procede, pois, o recurso, pelo que não poderá manter-se a sentença recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, recusando-se a homologação do plano de insolvência. Custas pela massa. Lisboa, 09 de Julho de 2014 Roque Nogueira Pimentel Marcos Tomé Gomes |