Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NOVO PEDIDO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA SERVENTIA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSOS IMPROCEDENTES | ||
| Sumário: | I– A nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. II– A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil). III– Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º, nº 1, alínea c), segunda parte, do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. IV– Se a ampliação do pedido, nos termos do n.º 2 do artº 265.º do CPCivil, implicar a alegação de factos novos, só é admissível se estes factos forem supervenientes de acordo com o conceito dado pelo n.º 2 do artº 588.º e alegados em articulado superveniente, nos termos e nos prazos previstos no nº 3 do mesmo preceito. V– O princípio da adequação formal, sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio, tem, por um lado, que respeitar a estratégia processual livremente delineada pelos litigantes e, por outro, os princípios essenciais estruturantes do processo civil, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório. VI– A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, e não que se tenha provado o facto contrário. VII– O facto de a lei exigir o corpus e o animus para o efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos. A prova do animus resulta, no entanto, de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo. VIII– A usucapião traduz-se na constituição do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue, com certas características, pelo período de tempo fixado na lei. IX– Se o possuidor não tiver título justo, não está impedido de invocar e fazer prova da sua boa fé, no momento da aquisição da posse. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–RELATÓRIO FS e, MMJS intentaram ação declarativa de condenação (ação de reivindicação) contra MUNICÍPIO DE OEIRAS pedindo que este seja condenado a reconhecer que a faixa de terreno sobre a qual incidia a serventia precária, constituída por despacho nº 1673 de 02.10.1947, do Ministro das Obras Públicas, sobre do prédio sito em Caxias, na parte confinante com o mesmo, é parte integrante do prédio correspondente ao nº ... da Rua ... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., da União das Freguesias de O... e São ... ..., P... ... e C..., descrito na 1ª C.R.P de O... com o nº ..., propriedade do autor, abstendo-se de qualquer ato lesivo do mesmo. Foi proferido despacho que além de não admitir “a ampliação/ alteração do pedido”, indeferiu “o incidente de intervenção principal provocada”. Inconformados, vieram os autores apelar deste despacho, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES[3]: a)- Na presente ação, o A. peticionou a condenação do R. Município de O..., a reconhecer que a faixa de terreno sobre a qual incidiu Serventia Precária, entretanto extinta, é parte integrante do prédio de que é proprietário, na parte confinante com o mesmo. b)- Para tanto, invocou, em síntese, que em 1947, por despacho nº 1673 de 02.10.1947, do Ministro das Obras Públicas, foi constituída uma Serventia Precária para permitir acesso a outros talhões no sentido nascente/poente, a qual onerava o Prédio descrito com o nº ...., posteriormente encerrada 22.07.1998, na sequência de deliberação tomada em reunião ordinária da C.M.O. , que determinou a « integração da referida área no lote da propriedade da Requerente»; e que a parcela de terreno outrora correspondente àquela passagem/serventia, é parte integrante do Prédio do A., como resulta das confrontações averbadas no Registo Predial. c)- Das diligências probatórias realizadas, designadamente a prova pericial, resultante dos vários relatórios apresentados e esclarecimentos prestados pelos peritos em várias sessões, e dos documentos juntos pela DGT, resulta que a área da serventia precária, cerca de 10%, integrará o prédio do A. e que a área remanescente, cerca de 90%, continuará a ser propriedade dos proprietários do prédio n.º 234, secção 47 (referido nos arts.º 3.º a 8.º da PI) e que não terá sido integrada nos lotes que foram sucessivamente destacados, d)- O A. requereu consequentemente a intervenção principal dos demais possíveis comproprietários. a) JFB; b) FH; c) JH e mulher, SV; bem como, autónoma, mas consequentemente, a ampliação do pedido para que, sendo a ação julgada procedente, seja declarado «que a identificada faixa de terreno integra o prédio de que o A. é proprietário e os demais prédios que àquela faixa são contíguos, sem determinação de parte ou direito e em proporção não determinada e a determinar em sede de execução de sentença.». e)- A modificação requerida subsume-se à previsão do art.º 265.º do CPC, que permite que possa «O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.». f)- No caso concreto, a ampliação e intervenção principal requeridas, são fundadas em factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que são supervenientes quanto ao seu conhecimento, ou seja, de que o A. apenas teve conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei. g)- No caso concreto, o pedido decorrente da requerida modificação, está implícito no pedido inicial, mantendo a origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir fundada no mesmo complexo de factos. h)- E bem vistas as coisas, a modificação em crise não será, sequer, uma ampliação, em sentido próprio, mas sim uma modificação objetiva da qual resulta uma redução do pedido inicial – do reconhecimento da plena propriedade, para o reconhecimento de uma situação de compropriedade «sem determinação de parte ou direito e em proporção não determinada e a determinar em sede de execução de sentença.» - sendo a causa de pedir, porém, a mesma: a extinção da servidão precária e a sua integração no prédio originário. i)- De resto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida omite qualquer subsunção do que foi requerido, com referência ao pedido primitivo e ao teor da ampliação, ao disposto no art.º 265º, nº1, do CPC, máxime, no que respeita à hipótese a modificação constituir «desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.»; omite, portanto, a fundamentação que deve presidir a qualquer decisão judicial, do que decorre a sua nulidade. j)- O princípio da adequação formal vem romper com o apertado regime da legalidade das formas, conferindo-se, então, os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa apresentada em juízo, reordenando os atos processuais a serem praticados no iter, inclusive com a determinação da prática de ato não previsto ou a dispensa de ato inútil previsto, ou ainda com a alteração da ordem dos atos abstratamente disciplinados em lei. k)- O que ora interessa já não é que a instância se mantenha estável do princípio ao fim resolver de uma vez por todas o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, é arrumar com ele e ponto final, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e disciplina desejáveis. l)- Deste modo, a fim de assegurar a presença de todas as partes interessadas, e sem prejuízo de inexistir, no pedido reivindicativo, litisconsórcio necessário ou legal, deverão ser chamadas a juízo as pessoas com interesse no desfecho da ação, permitindo assim resolver de uma vez o litígio. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, sendo consequentemente revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a modificação do pedido e a intervenção principal provocada requerida. O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação dos autores. **** Foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido contra si formulado. Inconformados, vieram os autores apelar da sentença, tendo extraído das alegações[4],[5] que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES[6]: a)- Da fundamentação (de facto) da sentença recorrida não é possível perceber quais os factos que, por via da prova pericial produzida – consubstanciada, note-se, quer no relatório, quer nos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência de julgamento – foram julgados provados, ou não provados; E porquê; Não sendo possível retirar da sentença recorrida o iter subjacente à apreciação da prova pericial feita pelo Tribunal, nem é possível perceber, por isso, se no julgamento da matéria de facto o tribunal a quo vislumbrou em tal prova qualquer utilidade (probatória). b)- Se a prova pericial tem por finalidade a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem; E se o julgador, podendo embora apreciá-la livremente, está vinculado a um especial dever de fundamentação quando se pretenda afastar das conclusões dos peritos, dificilmente se compreenderá que possa o Tribunal limitar-se a plasmar as conclusões que retira do que os peritos afirmaram, sem indicar concretamente a que factos se reporta. c)- In casu, a douta sentença inicia-se por dar cumprimento ao disposto no nº2 do art.° 615º do C.P.C., seguindo com uma exposição dos factos provados e não provados; todavia na motivação o Meritíssimo Juiz não enuncia os meios de prova em que se suportou para a sua formação, maxime, não o fazendo no que à prova pericial diz respeito. d)- No caso concreto, nem se trata de não se saber porque razão o Tribunal a quo se desviou das conclusões dos peritos – e adrede, a outro propósito, veremos que se desviou – mas antes de não se saber, sequer, a que propósito o Tribunal a quo se refere a tal meio probatório, uma vez que toda a análise dessa prova é de tal modo perfunctória que não estabelece qualquer relação com os factos controvertidos. e)- Nesse caso, ocorre, claramente, nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos previstos no art.º 615º do nº1 alínea b) do C.P.C, que dispõe: “É nula a sentença quando: (…) b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”. Por outro lado, f)- Ainda que se considerasse não ocorrer a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art.º 615, sempre a sentença recorrida seria nula, por obscuridade / ambiguidade, à luz da alínea c) do mesmo normativo, ao não permitir alcançar se entre os meios de prova em que se suportou para formar a decisão, se incluiu a prova pericial e subsequentes esclarecimentos prestados pelos peritos (cfr. 607º, n °4, do C.P.C). g)- Por outro lado, a formulação constante da sentença recorrida reportada ao dever de fundamentação constante do art. 704º, nº4, do Código de Processo Civil: “«Os factos provados basearam-se ainda na conjugação dos seguintes declarações/depoimentos:», referindo depois os vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento, sem qualquer especificação, relativamente a cada um deles, que permita identificar cada um dos factos que ficam, assim, provados, é complexa, obscura, não permitindo a imediata ( e exigível ) compreensão e apreensão da razão pela qual os factos foram considerados provados, implicando, ao invés, uma indagação analítica e especiosa de cada depoimento, confrontando-o com cada um dos factos “provados”, e (evidentemente, também) “não provados”. h)- Esta necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento do completo elenco dos factos provados e não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil. i)- A sentença recorrida deu como não provado que: «b) A permissão do acesso através da faixa de terreno referida em 38. decorreu do despacho de 02/10/1947 do Ministro das Obras Públicas referido em 11. e que este tenha constituído serventia precária sobre essa faixa.»; e (simultaneamente) como provado que: «11. Por despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947, foi constituída serventia precária de acesso sobre uma faixa de terreno do prédio rústico referido em 1.». j)- O prédio referido em “1”, é o prédio mãe (art.º 234), pelo que o Despacho que constituiu a servidão precária, incide sobre o prédio referido em “1” (prédio mãe – 234º); E por isso, constitui obscuro mistério como seja possível julgar não provado que a permissão de acesso não decorre do referido despacho, e que este não constituiu servidão precária sobre a faixa de terreno em causa, após considerar provado que «11. Por despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947, foi constituída serventia precária de acesso sobre uma faixa de terreno do prédio rústico referido em 1.» (prédio mãe). k)-Esta contradição entre factos declarados provados e/ou declarados constitui um caso exemplar de erro de julgamento, pois o facto em causa, reporta-se à «permissão do acesso através da faixa de terreno referida em 38. decorreu do despacho de 02/10/1947 do Ministro das Obras Públicas referido em 11. e que este tenha constituído serventia precária sobre essa faixa.» e o que está em causa nos autos é (simplesmente) saber se a faixa de terreno em causa esteve onerada com a serventia precária. l)- A esse propósito, a prova produzida é inelutável resultando dos esclarecimentos solicitados dos peritos em relatório de 31/10/2019, fls. 3, que: “nas plantas/fotografias aéreas datadas de 1944, 1954, 1964, juntas ao processo na audiência é possível verificar que a zona do caminho é parte integrante do terreno que deu origem à parcela nº..., consequentemente o caminho tinha de estar integrado no antigo prédio nº ....”; E que: “a delimitação do antigo artigo nº... ainda abrange uma pequena área da faixa de terreno em causa”. m)- Ao minuto 10:30 do seu depoimento em sede de audiência de julgamento realizada em 09/11/2020, o Perito Eng.º CS da declara que tal circunstância «dá-nos uma leitura perfeita de que o uso era completo, era uma grande propriedade cujo uso era completo; Era uma zona de acesso a essa grande propriedade a partir da zona central de ....». n)- Não restam dúvidas de que foi o despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de Outubro de 1947, referido no facto provado “11” que conferiu a “permissão do acesso” a que o facto não provado “b” se refere, na medida em, se por um lado inexiste outra explicação para a existência dessa faixa de terreno, que extravasa o prédio de MB, por outro, é irrelevante que «na descrição do A. não está inscrita nenhuma servidão bem como do prédio onde ele foi destacado também não há registo de servidão.», pois cfr, decorre do relatório de 31/10/2019, fls. 3: “nas plantas/fotografias aéreas datadas de 1944, 1954, 1964, juntas ao processo na audiência é possível verificar que a zona do caminho é parte integrante do terreno que deu origem à parcela nº..., consequentemente o caminho tinha de estar integrado no antigo prédio nº ....” o)- Como tal, a resposta dada ao facto elencado em “b” dos factos não provados deverá ser alterada para PROVADO. Acresce que, p)- A sentença recorrida considerou não provado que: “c) A parcela de terreno referida em 38. faz parte do lote adquirido pelos AA. pela escritura referida em 54 e 55 dos factos provados.”; E que “d) A faixa de terreno referida em 38. é parte integrante do talhão desanexado em 1925 referido em 46. dos factos provados.” q)- A tal propósito, considera o tribunal a quo que «Quanto ao facto b) e c) para que a faixa de terreno em causa fizesse parte do prédio do A. por aquisição por compra era necessário que o A. a tivesse adquirido pela escritura pública de compra e venda pela qual adquiriu o lote (...)», numa formulação que, salvo o devido respeito, fugiu à questão, demitindo-se de decidir o que à sua apreciação foi sujeito: saber se o prédio do A. inclui parte da faixa de terreno que constituiu a servidão precária constituída em 1947 sobre o “prédio mãe” do qual esse (prédio do A.) foi destacado! r)- E se o que se pretende ver apurado é se a servidão precária inclui parte daquele que é, hoje, o prédio do A., a indicação desse facto na escritura pública de compra e venda pela qual adquiriu o lote, é perfeitamente irrelevante, posto o que, se tal ali constasse, nada haveria a declarar! s)- A este respeito, uma vez mais, a sentença enferma de manifesta obscuridade, o que ocorre desde logo porque remete, na fundamentação de direito, para a fundamentação de facto, reportada aos factos “a) e b)” não provados, mas, também, porque apresenta uma fundamentação de facto para os factos não provados “b” e “c” que é conjunta, com a agravante de geral objetiva confusão, ao fazer referência a um facto provado “A” que não existe (o elenco inicia-se por “B”). t)- Acresce que, é igualmente extraordinário que a sentença recorrida recorra ao argumento segundo o qual a faixa de terreno em causa será… “de ninguém”, dando simultaneamente como provado que não pertence ao R. município, sendo certo que não há prédios que sejam simultaneamente propriedade privada e não seja “de ninguém”; u)- E não há dúvida de que a faixa de terreno em causa integrava o prédio nº...: a própria sentença recorrida o assume quando refere que «De todos estes elementos probatórios resulta que ainda que de acordo com as coordenadas indicadas pela DG do território uma pequena parte da faixa (cerca de 10%) estivesse integrada no art.º ...,» v)- O que daqui resulta é que o Tribunal a quo olvidou olimpicamente ao facto de se ter demonstrado que “uma pequena parte da faixa (cerca de 10%) estivesse integrada no art.º ...”, baseando-se em duas premissas insubsistentes: (i) Quando o A. adquiriu o prédio, “Quem lhe vendeu não lhe disse que [o caminho] fazia parte do terreno”; (ii) «Quando o A. adquiriu o lote e construiu a moradia, murou o lote sem abranger o caminho». w)- Desde logo, não se vislumbra qual a relevância que o facto de «quando construiu no lote, murou-o sem abranger a faixa em causa», tenha para a aferição do facto de a parcela de terreno referida integrar o lote adquirido pelos AA. pela escritura referida em 54 e 55 dos factos provados, ou ser parte integrante do talhão desanexado em 1925 referido em 46. dos factos provados, sendo esta “não-prova” a que a sentença se refere uma presunção judicial negativa, retirada de um facto conhecido (construção do muro delimitador do lote) que não permite, de forma nenhuma, presumir o facto desconhecido (a faixa de terreno que extravasa a delimitação mural integrar o lote), na medida em que existe um outro facto que põe em crise a legitimidade de tal conclusão (o facto de à data em que o A: delimitou o seu lote pretender respeitar a serventia precária pré-existente); E tal facto, recorrendo às regras de experiência comum, não «evidencia de que não se considerava seu proprietário», na medida em que, à data em que construiu no seu lote, o A. murou o mesmo de acordo com a servidão precária pré-existente, limitando-se a respeitá-la, não constituindo, tal ato, abdicar daquela que não deixa de ser, por via da servidão, sua propriedade. x)- De resto, a sentença recorrida assume que as áreas do prédio do A. não estão corretas, o que decorre desde logo dos factos que julgou provados, sendo as áreas declaras em 1991, em sede de processo de urbanístico de licenciamento, de 1053m2; Retificadas para 1980m2; e depois, na sequência de medição em 2003, de aproximadamente 2200m2 – cfr. Inf.º 1454/2003-DGPU/DP proferida pelo Réu junta como doc. 31 junto com a contestação, mesmo sem incluir a área da faixa referida em 38.- cfr. doc. 38 junto com a contestação; Sendo que nenhuma destas áreas corresponde à inscrita na certidão de registo predial do prédio, de 1950m2; Sendo assim evidente que a área do lote do A. inscrita no Registo Predial, de 1950m2, não corresponde à área real daquele prédio, e não corresponde, sequer, àquela que consta do processo de urbanístico de licenciamento. y)- Por outro lado, a sentença recorrida obnubila olimpicamente, ao dar os referidos factos como não provados, quer às características físicas e localização do prédio – e confinantes, quer mesmo à sua origem. z)- O “prédio mãe” corresponde à “Quinta do…”, prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º … (facto 1); do qual em 4 de junho de 1925 foi desanexada uma parcela de terreno com cerca de 4000m2, do prédio denominado “B...” descrito (...) sob o n.º … referido em 4». (facto 45 e 46); dando origem ao prédio rústico “Barro das …” descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º …, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo … /factos 67 e 48); O qual, em 7 de fevereiro de 1986, foi adquirido por MG (facto 50); Tendo o A. adquirido o seu lote de terreno por compra, a MG em 30/11/1988 (facto 54). aa)- Revela-se igualmente importante compreender a origem do prédio descrito com o n.º …, com cerca de 1652m2 (factos 6 e 10), pertencente a MB, o qual foi destacado do prédio mãe inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º …, (facto 7); E adquirido em 22 de janeiro de 1959 por NA, a FH, JH e JB, proprietários do prédio-mãe; e vindo a ser adquirido por MB por sucessão (factos 8 e 9) bb)- A serventia precária em causa nos autos foi constituída sobre o prédio mãe, Quinta do …”, prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º …, por despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947 (facto 11). cc)- Desde logo se constata que o prédio do A. é mais extenso do que o prédio descrito com o n.º …, de que é proprietária MB do prédio, confrontando a Norte com “Terreno de FB”, a Sul e Poente com “MG” e a Nascente com “Bairro HM e terrenos de FB.”. dd)- A faixa de terreno em causa nos autos está situada, como as plantas e levantamentos topográficos juntos aos autos respaldam, entre o prédio do A. e o prédio de que é proprietária MB (11446), tendo os peritos declarado, por unanimidade, que a parcela de terreno não é de domínio público e que uma parte (10% a 20%) integrava o prédio do A. ee)- Acresce ainda que, como declarou a testemunha JL, (depoimento prestado no dia 10-09-2019, iniciado às 15h17 e findo às 15h32) atualmente, os prédios são muitas vezes delimitados geometricamente; A “Régua e esquadro”, na gíria; O que não acontecia antigamente, sendo os prédios delimitados pelos seus “acidentes geográficos” (minuto 27:00). ff)- A partir dessa circunstância, os peritos Eng. CS, RR e AA inquiridos na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 09-11-2020, com início às 10h20m, esclareceram o seguinte: (i) Perito Eng.º CS, esclarece (ao minuto 18:20) o seguinte: «Pode ter ficado esquecida em termos de registos. Mas pela lógica tem de pertencer a alguém, e tem de pertencer àqueles que estão mais próximos, aos prédios confinantes. (…) a precisão com que era feita o levantamento das propriedades, noutros tempos à fita, depois com aparelhos que já permitiam algum rigor… até aos dias de hoje… a delimitação era um risco, uma linha de água, uma depressão… Nalguns casos eram delimitações fluídas…” (ii) E no seguimento deste esclarecimento, ao minuto 31:20, o Perito Eng.º RR, refere que: «Uma das questões importantes para esclarecer esta questão é saber quanto foi feito o destaque deste caminho sobrante (…) o 250, porque se foi o último tinha de pertencer a esta parcela (…) porque não é público.» -(iii) E ao minuto 33, o perito Eng.º CS, refere: «aquele terreno, foi ficando esquecido, e quando foi constituído já lá deve haver o 2º muro, ou seja, o muro que dividia pelo lado esquerdo a servidão, e portanto, aquilo que definiram como o 250, era aquilo que na prática… há umas diferenças significativas entre a área que está definida em termos de registo e a área ocupada pelo 250, e não é só no caminho…. Há ali cantos a mais… aquilo foi assim um acerto…». gg)- Há que atender, ainda, há geografia do terreno, que naquele local corresponde a um forte declive, estando a faixa de terreno em causa situada entre os prédios do A. (numa parte mais baixa) e de MB (numa parte mais alta) com um declive acentuado, cerca de 7 metros de desnível, permitindo tal circunstancialismo concluir que a faixa de terreno em causa não integra o P. de MB (o que a própria confirma!), com a descrição n.º … ( destacado 11/02/1959 do prédio correspondente ao art.º …, secção 47). hh)-Finalmente, os documentos, fotografias/ plantas/ levantamentos fotográficos/ plantas do google maps juntos aos autos, provam - que a parcela correspondente à serventia é delimitada a Este por um muro de alvenaria construído há mais de 100 anos, que confronta a norte com o paredão em pedra construído pela proprietária B, a sul com a rua M. R. P. e a oeste com o prédio do A., o que foi de resto confirmado pela testemunha MF (inquirido no dia 13-09-2019; depoimento gravado no sistema habilus entre as 09h55 e as 10h39), que declarou que no seu prédio existe um muro em pedra que foi construído no séc. XIX, e, portanto anterior à constituição da serventia precária, que delimitava a sua propriedade, referindo ao minuto 27:45 dissipou todas as dúvidas sobre esta questão, dizendo o seguinte: «Este caminho não foi constituído na minha propriedade. Não passava pela minha propriedade; De certeza absoluta.». ii)- Correspondendo a faixa de terreno em causa a propriedade privada, e não constituindo um prolongamento da Rua M... R... P... (A sul), nem integrando o prédio n.º ..... da proprietária MB (a norte) nem o prédio n.º do proprietário MF (a este), só há uma conclusão possível: A parcela de terreno que constituiu parte da serventia precária integra o prédio do A., o que impunha, tudo conjugado, resposta afirmativa aos factos considerados não provados nos pontos “C” e “D”. jj)- Tendo em conta o depoimento de parte do A. prestado em sessão de audiência de julgamento realizada no dia 10-09-2019, entre as 10:12:52 e as 11:21:59 (ficheiro 20190910112252_4056843_2871329), entre os minutos 18:00 e 21:00, bem como, os depoimentos das Testemunhas LMG, inquirido na sessão de audiência de julgamento realizada em 10-…-2019 entre as 15:17:46 e as 15:32:09 (ficheiro 20190910151745 _4056843_2871329), entre os minutos 12:00 a 14:20; E MB, prestado em audiência de julgamento realizada no dia 10-…-2019, entre as 11:22:53 e as 12:25:15 (ficheiro 20190910112252_4056843_2871329) e, particular entre os minutos 09:05 a 12:30, 13: 30 e 14:00, e 30:30 a 31:30, impõe-se concluir que o portão no acesso à faixa de terreno que antes constituía a parte inferior do caminho foi erigido pelo A. em 2000, precedido pelo alcatroamento daquela faixa em 1997 e novamente em 2000, devendo em consequência alterar-se a resposta dada ao ponto “E” 96 dos factos não provados, declarando provado que « Os atos referidos em 108 a 111 foram praticados desde 1997.». kk)- Decorre do art.º 1296.º: «Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.», não se percebendo, então, porque razão o Tribunal a quo nem sequer equacionou que o prazo para aquisição por usucapião pudesse ser de 15 anos. ll)- A inexistência de título não significa, sem mais, que a posse seja de má fé: o que sucede é que, presumindo-se de má fé a posse não titulada, recai sobre o possuidor, se quiser ilidir a presunção, o ónus da prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem. mm)- Está aliás igualmente provado que «114. Os atos referidos em 108 a 113 foram praticados publicamente.», não estando pelo contrário provado que o A. soubesse que, ao executar as ações referidas supra, lesasse dos direitos de quem quer que fosse; e, muito embora o Réu município se tenha oposto à pretensão do A., a realidade inelutável é que não logrou provar o que quer que fosse, máxime, que a faixa de terreno em causa lhe pertencesse, sendo por isso certo que a contestação apresentada pelo R., não tem a virtualidade de causar a interrupção ou suspensão do prazo aquisitivo em causa. nn)- No caso dos autos, é absolutamente vítreo que o A. agiu de boa fé, praticando os atos de posse alegados e provados, designadamente, os que constam dos factos provados: 108. O Autor alcatroou o caminho de acesso pelo menos 2 vezes e suportou o custo uma delas por altura da construção do muro referido em 32.; 109. O A. já procedeu à limpeza do lixo deixado pelas pessoas no caminho de acesso.; 110. O A. colocou canteiros com plantas e uma casota para cão no caminho referido em 38.; 111. O A. costuma parquear duas viaturas no limite poente da faixa de terreno referida em 38.; 112. o Autor procedeu à instalação de um portão de madeira, com três metros de comprimento no início daquele caminho de acesso– cfr. planta topográfica junta como doc. 1.; 113. Em vistoria realizada pelo Réu em 8 de março de 2017, este verificou a instalação do portão e de uma placa alusiva a moradia n.º... da Rua M. R. P., sem que para o efeito tenha feito qualquer comunicação ao Réu, nem tenha obtido qualquer licenciamento– cfr. fotografias em fl. 11 da Inf.º 3695/2017-DPGU/DP junta como doc. 43 a fls. 138 a 144. oo)- É pois a esse respeito evidente o erro de julgamento, por violação do disposto no art.º 1296º do Código Civil. pp)- Sendo a Sentença recorrida nula, nos termos da c), do nº 1, do art. 615º do NCPC, atenta a sua ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, porque se por um lado exclui a existência do animus com base num facto quer não decorre do elenco de factos provados, por outro, alude ao disposto no artigo 323º do Código Civil sem que se perceba a que propósito o faz - sendo certo que à data da citação, já o prazo de 15 anos relativo à aquisição por usucapião estava totalmente transcorrido. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e em consequência, ser a sentença recorrida anulada, ou em alternativa, revogada e substituída por Acórdão que declare a parcela de terreno que constituiu parte da serventia precária, integrada no prédio do A., declarando procedente a ação. O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação dos autores. Colhidos os vistos[7], cumpre decidir. OBJETO DOS RECURSOS[8],[9] Emerge das conclusões dos recursos apresentados por FS e, MJS, ora apelantes, que os seus objetos estão circunscritos às seguintes questões: 1.)-Saber se o despacho proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia. 2.)-Saber se o novo pedido formulado pelos autores é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 3.)-Saber se estão verificados os requisitos de admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada. 4.)-Saber se pelo tribunal a quo foi violado o princípio da adequação formal. 5.)-Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por falta de fundamentação de facto e de direito. 6.)-Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por ininteligibilidade da decisão. 7.)-Reapreciação da matéria de facto. 8.)-Saber se a faixa de terreno que constituía a serventia precária foi adquirida por usucapião. 2.– FUNDAMENTAÇÃO 2.1.–FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1.- A Quinta do … corresponde ao prédio rústico sito no Alto do…, C..., freguesia P... A..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º … (prédio mãe) (cfr. doc. 2 junto com a PI). 2.- Das Ap. 2 de 1946/08/13 e Ap. 1 de 1960/09/26 resulta que o referido prédio é propriedade de FH, JH e ISB, JIB e JB estes últimos na qualidade de herdeiros de JFB. 3.- À data de 2 de outubro de 1947 o mencionado prédio pertencia a FH, JH e JB, por aquisição a FB, AO – cfr. AP. 2 da certidão de registo predial junta como doc. 2 com a PI. 4.- Esse prédio-mãe inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º … abrange os prédios 1184, 1186,1187 e 3277 e, foi alvo de sucessivas operações de desanexação, dando origem a outros prédios que foram sucessivamente vendidos a outros proprietários, conforme documento 2 junto pelo Autor com a PI. 5.- Resulta da certidão junta como doc. 2 com a PI pelo A. que o prédio-mãe apresenta as seguintes confrontações: norte com JC e AR; sul com JP e herdeiros da C... C...; nascente com AN, JO e AM; e poente com Q... T... e FB – cfr. certidão de registo predial junta como doc. 2 pelo Autor. 6.- MB é proprietária do prédio urbano sito na Rua São ... n.º ..., Alto do …, C..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, com cerca de 1652m2 – cfr. delimitação do prédio a vermelho correspondente a R. São R... nº... - MB, na planta junta como doc. 1 por contraposição a planta sem qualquer delimitação junta como doc. 1-A. 7.- O referido prédio resultou de uma parcela de terreno destacada do prédio mãe inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º …, conforme apresentação n.º 30, datada de 11 de fevereiro de 1959, do respetivo livro de descrições prediais, junto como doc. 14 a fls. 166 a 183 com a contestação. 8.- O prédio foi transmitido a MB na qualidade de herdeira legítima de NA. 9.- NA comprou o referido prédio em 22 de janeiro de 1959 a FH, JH e JB, proprietários do prédio-mãe à altura da celebração do contrato de compra e venda – cfr. escritura pública de compra e venda junta como doc. 2 com a contestação a fls. 152 a 165. 10.- O lote de terreno correspondente ao prédio descrito com o n.º 11446 destinou-se à construção de uma moradia decorrente do processo de licenciamento urbanístico a que se reporta o pedido de autorização de construção junto como doc. 15 com a contestação. 11.- Por despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947, foi constituída serventia precária de acesso sobre uma faixa de terreno do prédio rústico referido em 1.. 12.- De acordo com aquele despacho, a serventia de passagem visava a utilização pública para que os moradores do Alto do…, em C..., tivessem acesso a P... A... através da Rua São R.... 13.- O despacho de 2 de outubro de 1947 previa a cessação da serventia de passagem assim que fosse construída a ligação entre a estrada de C... e P... A.... 14.- A serventia de passagem encontra-se descrita na escritura de compra e venda celebrada entre FH, JH e JB, na qualidade de vendedores, e NA na qualidade de comprador, em 22 de janeiro de 1959 – doc. 2 junto com a contestação a fls. 152 a 165. 15.- Na mencionada escritura de compra e venda celebrada em 22 de janeiro de 1959 entre os então proprietários do prédio-mãe e NA, pai de MB, refere-se expressamente o seguinte: Pelos primeiros [vendedores] foi ainda dito: Que a sul deste lote e fazendo parte integrante dele existe uma serventia qua a título precário dá acesso aos outros talhões no sentido nascente poente, a qual será eliminada conforme parecer número mil seiscentos e setenta e três de Sua Excelência o Senhor Ministro das Obras Públicas de dois de Outubro de mil novecentos e quarenta e sete, logo que esteja concluída a estrada de C... a P... A... ao sul do Bairro, cláusula e condição esta que o segundo outorgante declara igualmente aceitar, para todos os efeitos legais. – cfr. fls. 2 e 3 de doc. 2 junto com a contestação a fls. 152 a 165. 16.- À semelhança, no recibo de sinal, que acompanhou a citada escritura pública de compra e venda, lê-se que “a sul do referido lote e fazendo parte integrante dele e da sua área, serventia provisória no sentido nascente, poente que deixará de ser utilizado quando se possa fazer o transito pela estrada de C... P... A..., ao norte da linha férrea e que está ainda em construção” – cfr. doc. 16 junto com a contestação a fls. 184 e 185. 17.- O prédio adquirido por MB passou a ser o prédio serviente da servidão de passagem. 18.- A serventia de passagem passou a onerar o terreno dos proprietários da moradia posteriormente construída na Rua São R..., n.º... e ...-A – doc. 3 – e estava assinalada na planta em escala 1 por 2000 apresentada no âmbito do processo urbanístico n.º 716-59, junta como doc. 4 a fls. 64. 19.- A qual corresponde à área demarcada a vermelho e intitulada “antiga servidão integrada no n.º … da Rua São R...” na planta gráfica, junta como doc. 1 com a contestação. 20.- A ligação entre C... e P... A... ficou completada em meados dos anos 60, correspondendo à atual Avª. S... A.... 21.- Entre o proprietário do prédio serviente, NA, os moradores do bairro e o Réu foi celebrado um acordo verbal no sentido de se manter aberta a serventia enquanto não fosse assegurado transporte coletivo para o bairro – cfr. requerimento apresentado por MB ao Réu de 14 de janeiro de 1998, item 9, junto como doc. 5 com a contestação. 22.- Em 18 de dezembro de 1958, em resposta a requerimento relativo a autorização para construção de moradia apresentado por JF.., junto como doc. 15 com a contestação o Réu referiu que “neste lote encontra-se englobado o arruamento que terá de ser eliminado uma vez aberta e feita a ligação à estrada C... P... A...” – cfr. doc. 17 junto com a contestação a fls. 83. 23.- O respetivo transporte coletivo da zona, com o propósito de colmatar a necessidade de utilização da servidão de passagem, começou a operar em 1993. 24.- Em 13.01.1998, SA requereu à C.M.O. que fosse proferida decisão de “encerrar definitivamente a serventia, com execução no topo poente (Rua São R...) de um muro estabelecendo a continuidade das fachadas das construções existentes nessa rua e no topo sul de um novo muro de contenção de terras definindo a limitação do terreno de acordo com as suas extremas». (doc. 8 junto com a PI a fls. 21 e ss) 25.- Lê-se nesse requerimento, além do mais, que “1. Em 22 de janeiro de 1959 foi lavrada Escritura Notarial de Compra e venda de um terreno para construção n.º 13-11-2-59, L.º 496-A, fls. 27v entre os primeiros outorgantes vendedores JB … e esposa JH e esposa e FH e o segundo outorgante NA. (anexo 1) 2. Este lote de terreno foi destacado do prédio rústico situado no Alto do…, em C... deste Concelho, descrito na Quinta Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob os números …, …, … e … e inscrito na matriz cadastral da freguesia de P... A... sob o artigo rústico … secção 47. 3.nesta senda ficou claro (…) que ao Sul deste lote e fazendo parte integrante dele existe uma serventia que a titulo precário dá acesso aos outros talhões no sentido nascente poente, a qual será eliminada conforme parecer n.º 1673 (…) da Sua Excelência o Senhor Ministro das Obras Públicas de dois de Outubro de mil novecentos e quarenta e sete, logo que esteja concluída a estrada de C... a P... A... ao Sul do Bairro, cláusula e condição esta que o segundo outorgante declara igualmente aceitar para todos os efeitos legais”.(anexo 1). 5. Conforme consta do Recibo de Sinal “ao sul do referido Lote e fazendo parte integrante dele e da sua área, existe uma serventia provisória no sentido nascente/poente que deixará de ser utilizada quando se possa fazer o trânsito pela estrada de C... a P... A..., ao Norte da linha férrea e que está ainda em construção” (anexo2). 7.Assim, a minha moradia foi construída no terreno adquirido na condição de, logo que possa ser construído um segundo muro de suporte de terras o qual encerraria a serventia procedendo-se ao respetivo aterro, nivelando a área frente à fachada principal da casa (anexo). 8.Com a conclusão em meados dos anos 60 da estrada de C... a P... A... (atualmente Avª S... A...) e da estrada de ligação Sul/Norte entre esta e o bairro (atualmente Rua E... T... M...) foi proceder ao encerramento da serventia conforme estabelecido na escritura de compra do terreno descrita em (1). 9.Embora estivessem reunidas todas as condições necessárias ao procedimento descrito em (8) a decisão não foi executada de imediato por acordo verbal entre o proprietário Numídico …….. os moradores do bairro e a Câmara Municipal de O... no sentido de manter aberta a serventia para facilitar a circulação das pessoas enquanto não houvesse transporte coletivo para o bairro ao qual apenas se podia aceder a pé, de táxi ou em carro próprio. 10.Ficou, no entanto, desde logo decidido que a serventia seria utilizada apenas por peões e para tal foram mandados colocar, pelo proprietário, sete degraus no topo da serventia na ligação com o passeio da Rua São R..., em vez de qualquer corrente ou cancela mais incómoda de transpor. (anexo5). (…) 26.- Em 22.07.1998, em reunião ordinária da Câmara Municipal de O... realizada em 22 de julho de 1998, C.M.O. foi deliberado «autorizar o encerramento da passagem e a integração da referida área no lote da propriedade da R». (doc. 9 junto com a Pi a fls. 23 v e proposta de deliberação n.º 1668/98 junta como doc. 6. Com a contestação a fls. 66. 27.- A C.M.O «deliberou aprovar o proposto, bem como, aprovar em minuta esta parte da ata». (Doc. 9 junto com a PI a fls. 23 v) 28.- Com esta deliberação foi definitivamente extinta a serventia referida no despacho do Ministro das Obras Públicas de 1947. 29.- A referida deliberação foi tomada de acordo com a informação n.º 443/98 DP de 1 de junho de 1998, prestada pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, que integra os serviços do Réu, onde se refere que, após a apresentação de novos elementos por MB, na qualidade de requerente, “se o interesse público para a manutenção da referida serventia tiver cessado, independentemente das condições inicialmente acordadas e já satisfeitas, a CMO poderia autorizar o seu encerramento” – doc. 7 junto com a contestação. 30.- Em conformidade com a deliberação tomada, foi emitido e publicado o edital n.º 346/98 de 3 de agosto de 1998, com a seguinte formulação: “Tendo em conta que se verifica ter cessado o interesse público na respetiva manutenção, [a CMO] deliberou autorizar a cessação do ónus de serventia existente desde 1947 sobre parte do terreno situado no Alto de … n.º ..., na Rua São R... de que é proprietária MB, devendo encontrar-se licenciado o respetivo processo a submeter à edilidade que procederá á retirada das infraestruturas públicas existentes na passagem designadamente as de iluminação pública(…)” – cfr. doc. 8 que junto com a contestação. 31.- Consequentemente, e tendo MB cumprido com as exigências impostas pelo Réu aquando da referida deliberação no que respeita ao licenciamento de projeto de construção e a retirada de infraestruturas públicas procedeu-se ao encerramento daquele troço. 32.- O encerramento foi realizado através da construção pela MB em 2001 de um muro de alvenaria encimado por uma vedação em chapa de metal e de um muro de gabiões de cerca de ¾ metros de altura, nos limites sul e poente da serventia de passagem, licenciado em 16/03/2001, conforme memória descritiva apresentada em 15 de janeiro de 2001 (cfr. doc. 9 junto com a contestação a fls. 68v), fotografias do local (doc.s 10 e 10-A junto com a contestação a fls. 65) e informação n.º 259/DCAD/2001 realizada após vistoria ao local e onde se assinalam os muros referidos (doc. 11 junto coma contestação a fls. 70v ). 33.- O encerramento da serventia precária de passagem deu origem a várias queixas e a uma petição dirigida ao Réu apresentada pelo grupo de moradores do Alto do …e que mereceu a intervenção do Provedor de Justiça em 12 de novembro de 2004 – (cfr. doc. 12. junto com a contestação). 34.- Lê-se nessa petição, além do mais, que “A Rua que liga a Rua São R... (entre os n.ºs 6 e o nº8) à Rua M. A. P. (J......) tem estado impedida, parecendo inclusive haver intenção de terminar com esse acesso definitivamente. A ser verdade, tal facto, que achamos muito estranho, não parece respeitar as necessidades e os direitos dos moradores já que é uma rua que existe há mais de 40 anos e que facilita as pessoas que vão do alto do … e início da T... para o centro social, a Clínica, a Estação de caminhos de Ferro, o jardim de C..., a Praia, as Lojas, as Escolas de C...”. 35.- As queixas foram apreciadas pelo R. cfr. doc. 13 junto com a contestação. 36.- A extinção da serventia precária de acesso decorreu de um longo procedimento iniciado pela própria proprietária do prédio, que confirmou, tanto o direito de propriedade de MB sobre a parcela de terreno correspondente à referida servidão, bem como a cessação dos motivos que justificavam a referida servidão – a qual apresentou o requerimento junto como doc. 18 com a contestação na CM de O.... 37.- MB ainda deu entrada junto do R. da informação complementar junta como doc. 20 na sequência da notificação da Informação e despacho do R. juntos como doc. 19 e 20. 38.- O muro divisório de gabiões referido em 32. foi edificado a delimitar o prédio de MB da restante faixa de terreno igualmente usada como caminho de acesso a Paço de Arcos através da Rua São R..., ligando a Rua M. R. P. à Rua São R..., com cerca de três metros de largura e uma área de 340,78 m2, com declive acentuado, delimitada por muros das propriedades marginantes, terminando no seu extremo poente, com configuração em “L”, que confronta a norte com o prédio de MF... (descrição 2956) e Quinta S... J..., a poente com o n.º ... Rua São R... (de MB) e com o nº... Rua M. R. P. (do A.), a nascente com o n.º... da Rua M. R. P. e a sul com o nº ... da Rua M. R. P. (do A.) caminho esse que se encontra demarcado a vermelho nas plantas juntas a fls. 308 com o relatório pericial de fls. 304 a 310). 39.- Com a construção desse muro a faixa de terreno referida em 38. ficou sem saída na zona de implantação do muro de gabiões, deixando de ser possível aceder por ali a Paço de Arcos através da Rua São R..., deixando esta rua de estar ligada por ali à Rua M... AP. 40.- Essa faixa de terreno que, constitui um caminho de acesso, continuou a dar continuidade à Rua M. R. P. terminando no seu extremo poente junto ao muro de gabiões referido em 32.. 41.- Mostra-se inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras o prédio urbano n.º 3683/20060303 com inscrição em livro n.º …, Livro n.º ... denominado Quinta S... J..., situado em C... na Rua D... S... n.º … inscrito na matriz com o n.º … (moradia de dois pisos destinada a habitação), constando da certidão de registo predial que confronta do Norte com Rua V... G... n.ºs ..., ... e ..., Sul com Rua D... S... e prolongamento da Rua M... RP, nascente Rua D... S... e Av.ª C... M..., Nº... e poente Rua São R... n.º ... (cfr. certidão e registo predial junta como doc. 7 com a PI). 42.- Pela Ap. 1702 de 2014/01/24 foi inscrita a aquisição desse prédio a favor da Quinta de S... J... – Sociedade Imobiliária, Lda. 43.- Pela Ap. 1703 de 2014/01/24 foi inscrita na Conservatória do registo predial de M... por compra a servidão de passagem tendo como prédio dominante o 97 da freguesia de C... e o prédio serviente nº... da freguesia de P... A..., servidão de passagem essa a favor do prédio descrito sob o n.º … da freguesia de C..., para veículos automóveis e peões, com área de 57 m2, o comprimento de 19 m2 e uma largura de 3 m2 que confronta do Norte com posto de transformação da EDP e com prédio dominantes, do Sul com Rua São R... ..., do nascente com prédio serviente e do poente com Rua São R.... (doc. 7 junto com a PI). 44.- O prédio rústico “B...” é parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …, secção …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º …, supra denominado prédio-mãe cfr. doc. 21 junto com a contestação a fls. 89 e 90. 45.- Em 4 de Junho de 1925 foi desanexada uma parcela de terreno do prédio denominado “Boticário” descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º … referido em 4. – cfr. doc. 21 junto com a contestação a fls. 89 e 90. 46.- A referida parcela de terreno apresentava uma área aproximada de 4000m2 e foi destacada a requerimento de JJL, conforme apresentação n.º 2 do livro de descrições prediais junto como doc. 21 com a contestação junto com a contestação a fls. 89 e 90. 47.- A parcela de terreno destacada deu origem ao prédio rústico “Bº... V...” sito no M...…, C..., descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º …, freguesia de P... A..., livro n.º …, fls. 118 B36, tal como demonstrado pelo doc. 4 junto pelo Autor e como doc. 22 junto com a contestação a fl. 91. 48.- Conforme apresentação n.º … de 6 de novembro de 1985, o referido prédio rústico “Bº... V... ” foi inscrito na matriz cadastral sob o artigo …, Seção 47 – cfr. AP 45/061185 do doc. 22 junto com a contestação a fls. 91 e doc. 4 junto na PI. 49.- Nessa mesma altura, 6 de novembro de 1985, o prédio rústico foi adquirido por CMA, na qualidade de herdeira de MN e de AN, anteriores proprietários do prédio – cfr. G2 e G3 AP 45/061185 do doc. 22 junto com a contestação. 50.- Posteriormente, em 7 de fevereiro de 1986, o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 250 foi adquirido por MG, casado com APG, conforme escritura de pública de compra e venda junta como doc. 23 com a contestação e AP 15/250286 do doc. 22 junto com a contestação. 51.- Na escritura de compra e venda celebrada entre CMA e MG, refere-se expressamente que o prédio é vendido “livre de encargos”. 52.- E que “possui hoje a área, retificada, de três mil e novecentos metros quadrados, conforme participação efetuada pelo vendedor à repartição de finanças de P... A..., em catorze de maio do ano findo” – cfr. fl. 3 da escritura de compra e venda junta como doc. 23 com a contestação a fls. 93 a 95. 53.- A., casado na comunhão de adquiridos com a A. MJS, é proprietário do Prédio – moradia de três pisos- sito em C..., correspondente ao nº ... Rua R... P..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …º, da União das Freguesias de O... e São J... B..., P... A... e C..., descrito na 1ª C.R.P de O... com o nº … (Doc.1 junto com a PI). 54.- O A. adquiriu o lote de terreno onde foi edificada a moradia, por compra, a MG e mulher, APG, realizada a 30/11/1988 e inscrita no registo predial pela Ap. … de 1988/12/27 por compra em nome do A.. a 27/12/1988. (Doc. junto a fls. 299 a 301 e Doc.1 junto com a PI). 55.- Além do mais, consta da escritura pública de compra e venda “que, pela presente escritura e pelo preço de doze milhões e quinhentos mil escudos, que já recebeu (…) vende ao segundo outorgante, Dr. FS, livre de quaisquer encargos, um terreno com a área de mil novecentos e cinquenta metros quadrados, a confrontar do nascente com bairro HM e com terreno de FB, do Norte também com terreno de FAB, do poente com o mesmo terreno e do Sul com o vendedor. Que este terreno faz parte e por isso é destacado do prédio rústico sito no Monte …ou Alto do …, em C..., freguesia de P... A..., concelho de O... inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo duzentos e cinquenta, secção quarenta e sete e descrito na Conservatória do registo Predial de O... com o número zero …… … da freguesia de P... A..., com a aquisição registada a favor do vendedor marido pela inscrição G/ quatro. Que a Câmara Municipal de O... em reunião ordinária realizada em doze de março de mil novecentos e oitenta e seis, deliberou ao abrigo do artigo cinquenta e oito, do Decreto-lei número quatrocentos/oitenta e quatro de trinta e um de dezembro, emitir parecer favorável à venda aqui efetuada, como se verifica por uma certidão passada pela mesma câmara (…)” (sublinhado nosso, Doc. junto a fls. 299 a 301). 56.- Consta da inscrição do mesmo no registo predial que tem área total de 1950 m2, sendo a área coberta de 186m2 e a descoberta de 1762m2. (Doc.1 junto com a PI). 57.- Consta da certidão junta a fls. 12v e 13 na Ap. 48 de 1997/12/18 que as confrontações do prédio do A. são norte: terreno de FAB; sul MG; Poente MG; nascente Bairro HM e terrenos de FAB e relativamente à composição: terreno, mencionando a proveniência do n.º 00…. (Doc.1 junto com a PI) 58.- Pela Ap. 31 de 1990/06/13 consta a menção de que o prédio correspondia à matriz n.º 250 sec. 47 (parte) (Doc.1 junto com a PI). 59.-O Lote de terreno adquirido pelo A., que foi desanexado/destacado do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo ..., deu origem ao prédio urbano sito na Rua M... R... P..., n.º... freguesia de P... A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de O... com o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … – cfr. AP 23/271288, Av.º 1 do doc. 22 junto com a contestação e certidão de registo predial, AP. 48, junta pelo Autor como doc. 1com a PI. 60.- Na descrição predial n.º ... do prédio do A. não está inscrita qualquer servidão, nem no lote de terreno 250 de onde foi destacado. 61.- O prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo Nº ... foi convertido em prédio de natureza urbana com artigo matricial n.º ..., apresentando, após a desanexação do lote adquirido pelo A., a área total de 2050m2 e continuando, à altura dos factos, a ser propriedade de MG – cfr. AP 26, Averbamento 3, do doc. 22 junto com a contestação. 62.- O prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 250.º, que foi anteriormente destacado do denominado prédio-mãe, deu assim origem a dois prédios urbanos distintos, um pertencente a MG e o outro pertencente ao Autor. 63.- Por um lado, existe o prédio urbano correspondente ao remanescente do prédio rústico identificado, propriedade de MG, com área total de 2050m2, conforme indicação da AP. 42, Av.º 2 do doc. 22 junto com a contestação e doc. 4 junto com a PI, e planta cadastro agora junta como doc. 25 com a contestação, ao qual corresponde o processo urbanístico n.º 2795/1987. 64.- Por outro lado, existe o prédio do Autor, de acordo com a certidão de registo predial com área de 1950m2, confrontando a sul com o prédio do qual foi destacado e que foi alvo do processo de licenciamento urbanístico para construção de moradia n.º 2741-PB/1987. 65.- Estes dois prédios encontram-se delimitados e identificados na planta topográfica efetuada pelos serviços urbanísticos do Réu junta como doc.s 26 com a contestação a fls. 96v. 66.- Nessa planta topográfica, o tracejado vermelho corresponde ao prédio do Autor, enquanto o tracejado azul claro delimita o remanescente do antigo prédio rústico artigo ... pertencente a MG. 67.- Pela planta cadastral datada de 1947 que constitui figura 9 do relatório pericial a fls. 308 verso é possível verificar a delimitação do prédio do Autor e do prédio de MG respetivamente a vermelho e a preto. 68.- Através dessa mesma planta cadastral de 1947 – doc. 27 junto com a contestação e que constitui figura 9 do relatório pericial a fls. 308 verso – verifica-se que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 250, confronta a norte e a poente com a faixa de terreno referida em 39., sendo que o limite norte acompanha a faixa de terreno (relatório pericial de fls. 304 e ss). 69.- O prédio do Autor sito na Rua M. R. P., n.º ..., Alto do …, freguesia de P... A..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., encontra-se delimitado e identificado a azul na planta topográfica realizada pelos serviços urbanísticos do Réu em abril de 2017 e junta como doc. 1 com a contestação. 70.- O prédio do A. tem como limite físico um muro de vedação e contenção de terras que bordeja o caminho (relatório pericial de fls. 304 e ss e fotografias juntas com o mesmo). 71.- Em 29 de Outubro de 2003, o A. solicitou à Câmara Municipal de O... a integração no seu Prédio da parcela de terreno referida em 38. (Doc. 10 junto com a PI e doc. 37 junto com a contestação), onde além do mais comunica que “… 2.ºem tempos tomou conhecimento que o remanescente da rua que permite acesso exclusivo (prolongamento da Rua M. R. P.) à moradia suprarreferida é propriedade do ora requerente, pois faz parte do seu lote de terreno, conforme confrontações descritas na Conservatória e visualizações da planta anexa (cfr. doc. 3). A rua objeto deste requerimento só existia (existe) dentro do lote de terreno da Dra. MB e do atual proprietário, ora requerente. (…) é do conhecimento da CMO que a rua em questão é privada, estando presentemente fechado o seu acesso pela parte norte, Rua São R... (cfr. doc. 4). 72.- o Autor requereu que lhe fosse conferida idêntica autorização à conferida a MB e que “o remanescente da rua que permite acesso exclusivo (prolongamento da Rua M. R. P.)” seja devolvida ao seu prédio “tomando posse efetiva reanexando a à sua propriedade” (Doc. 10 junto com a PI e doc. 37 junto com a contestação). 73.- Em 09.03.2004, o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da C.M.O., na informação nº 1454/2003-DPGU/DP junto como doc. 11 com a PI e doc. 38 junto com a contestação, refere que «no processo de construção da moradia do R, não foi estabelecido qualquer protocolo ou registo, respeitante à integração de parte do terreno na SP supramencionada (...) que não há elementos suficientes que permitam concluir se o terreno reclamado pertence ao domínio público ou privado» e que «a área do lote averbada na certidão predial é inferior à área do lote medida em computador E que, Neste contexto, pode concluir-se que a pretensão do requerente em anexar a rua particular em causa ao seu lote não pode aceitar-se como legítima, podendo efetivamente concluir-se que foi extinta a utilidade do uso a que se destinava o caminho pedonal que operou, contudo o requerente não apresenta prova conclusiva, da posse de parte do antigo caminho pedonal que reclamava». 74.- Lê-se igualmente nessa informação que “(…)4. O lote do requerente confina a norte com o n.º ... da Rua São R... e Quinta S... J..., a nascente com a dita rua particular e com moradias de habitação e confronta a poente e nascente com moradias de habitação. (…) 5. Sobre o assunto apresentado parece-nos oportuno referir que em consulta ao processo de construção da moradia propriedade do requerente, 2741-PB/87, verifica-se que não foi estabelecido qualquer protocolo ou registo, respeitante à integração de parte do terreno na serventia supramencionada. Registe-se que aquando da construção da moradia do requerente, operava o dito caminho pedonal, e na aprovação do projeto de arquitetura nunca foi feita referência a este assunto. 6. Veja-se que em todo o processo de construção não há indicação clara da área do lote propriedade do requerente (…) 7. Verifica-se ainda que o prédio propriedade do requerente se encontrava inscrito na matriz cadastral sob o art. 250.º, cujos limites se podem aferir em planta cadastral que se junta em anexo, onde claramente se confirma que o limite da área de intervenção a norte não abrange a rua particular no prolongamento da Rua M. R. P. (…) 9. Neste contexto, pode concluir-se que a pretensão do requerente em anexar a rua particular em causa ao seu lote não pode aceitar-se como legítima, podendo efetivamente concluir-se que foi extinta a utilidade do uso a que se destinava o caminho pedonal que operou, contudo, o requerente não apresenta prova conclusiva, da posse de parte do antigo caminho pedonal, que vem reclamar. Face ao acima exposto, aguardamos reação por parte do requerente, a fim de manifestar a sua posição perante as circunstâncias que se registam na presente informação. (realce nosso) 75.- Tendo sido a referida informação devidamente notificada ao Autor, este dirigiu-se ao Réu através de exposição n.º 22317/2004 alegando que “daria entrada, logo que possível, de elementos esclarecedores da titularidade da parcela em questão”. 76.- Na informação nº 449/2007-DPGU/DP do departamento de Planeamento e Gestão Urbanística refere-se, além do mais, que: “2.1O Prédio propriedade do R encontra-se inscrito na matriz cadastral sob o artº ..., cujos limites se podem aferir em planta cadastral, onde claramente se confirmou que o limite da área de intervenção a norte não abrange a rua particular; 2.2 Que em consulta à Divisão de Património foi informado que não há elementos suficientes que permitam concluir se o terreno reclamado pelo R, pertence ao domínio público ou privado; 2.3 tendo sido efetivamente sido extinta a utilidade do uso a que se destinava o caminho pedonal, o R não apresentava prova conclusiva, da posse de parte do antigo caminho pedonal que reclamava”. 77.- O Réu proferiu a Inf.º 656/2007-DPGU/DP, de 14 de maio de 2007, reafirmando, que «Com base nos antecedentes que caracterizam o processo, registe-se que, quer pelas áreas do lote do requerente registadas na CRP (matriz ....) (…) quer pela sobreposição em vegetal da planta cadastral no seu artigo rústico ... (atendendo a que o lote integrava esta matriz) sobre o lote do requerente, conclui-se que o caminho em causa se encontra fora dos limites da propriedade do requerente» (doc, 13 junto com a PI e 39 junto com a contestação). 78.- Concluindo na mesma informação que “a intercessão por parte do requerente [aqui Autor] não conduz a novas conclusões à apresentação de documentos comprovativos da titularidade da parcela em causa, não obstante reiterar que se encontra a promover a pesquisa no sentido de provar a titularidade da rua particular em causa, as nossas conclusões, anteriormente proferidas mantêm-se” – cfr. 13 junto com a PI e doc 39 junto com a contestação. 79.- Desde o processo de licenciamento de moradia do Autor em 1988 que houve discrepâncias quanto à área total do prédio do Autor: - em 1991, em sede de processo de urbanístico de licenciamento, o Autor referiu que a área do lote era de 1053m2 – doc. 29 junto com a contestação. - a requerimento do Autor, a área foi retificada passando a ser de 1980m2 – doc. 30 junto com a contestação; - por medição a computador realizada em 2003, sem qualquer rigor cartográfico, constata-se que a área do prédio do Autor é de aproximadamente 2200m2 – cfr. Inf.º 1454/2003- DGPU/DP proferida pelo Réu junta como doc. 31 junto com a contestação, a qual não inclui a área da faixa referida em 38. - cfr. doc. 38 junto com a contestação. 80.- Na certidão de registo predial do prédio do Autor sempre constou que a área do lote é de 1950m2; 81.- MFV é dono e legítimo proprietário do lote de terreno sito na Rua São R..., n.º ..., Alto do…. 82.- O referido lote de terreno foi destacado do antigo prédio rústico comumente designado por Quinta S... J... há mais de 60 anos, situado a nascente do prédio-mãe. 83.- A moradia unifamiliar construída no lote de terreno correspondente ao prédio aqui identificado encontra-se subjacente ao processo de licenciamento urbanístico n.º 1265/1958. 84.- Em 2013, o proprietário do prédio apresentou um pedido de licenciamento ao Réu que constitui o processo 6185/2014 a que coube o n.º de processo 1265/2014 no sentido de criar “um acesso direto à propriedade por via pública (a parcela de terreno fazia parte da antiga Quinta S... J..., cujo destaque ocorreu (…) há mais de 60 anos, sendo que o acesso se fazia pela dependência da outra parcela destacada (sobre o qual estará registado certamente um ónus de passagem)”, conforme Inf.º 6637/2014-DPGU/DGUAAE/NE junta como doc. 33 com a contestação. 85.- Anteriormente, o acesso ao prédio de MF fazia-se através de uma passagem constituída especificamente para o efeito no prédio de Quinta S... J..., do qual foi destacado. 86.- No entanto, em virtude de alterações na operação de loteamento, bem como da desnecessidade de onerar o prédio de Quinta S... J... com qualquer tipo de servidão de passagem, o acesso ao prédio de MF passou-se a fazer através do caminho de acesso que constitui a faixa de terreno referida em 38. pelo menos desde 2014, após autorização do R.. 87.- Conforme Inf.º 13604/2014-DPGU/DGUAAE/NE e alvará de licença de operação urbanística proferido pelo Réu em 10 de dezembro de 2014, MF procedeu a “alterações ao nível da modelação do terreno”, bem como à construção de “uma rampa de acesso à propriedade por forma a estabelecer a ligação com o arruamento público” – cfr. fls. 1 e 2 da informação proferida pelo Réu em 6 de maio de 2014 junta como doc. 33 e doc. 34 com a contestação. 88.- Em consequência de Inf.º 449/2007-DPGU/DP de 3 de abril de 2007, o Réu notificou o Autor para se pronunciar sobre qualquer impedimento, inconveniente ou sugestão quanto às escavações, modelações e arruamentos previstos para a concretização do acesso direto ao prédio de MF através do caminho de acesso em causa nos autos – cfr. item 4 de doc. 35 junto com a contestação. 89.-Em resposta datada de 26 de abril de 2007, o Autor reproduziu os argumentos apresentados em 2003 reivindicando a parcela de terreno correspondente ao caminho de acesso à sua morada como parte integrante do seu prédio, por esta se tratar de situação semelhante à de MB, opondo-se a que a rua que o A. designa de particular prolongamento da Rua M. R. P. seja utilizada como acesso a um lote de terceiros e sublinhou que continuava a pugnar por fazer prova que a Rua particular pertence ao seu lote n.º ... sito na Rua M. R. P. – doc. 36 junto com a contestação a fls. 116 e 117. 90.- O prédio de MF está delimitado a azul/verde no doc. 1. junto com a contestação. 91.- O prédio de MF confronta a norte com a parcela de terreno referida em 38., que constitui caminho de acesso. 92.- E o respetivo acesso faz-se pelo limite sul desse mesmo prédio, (cfr. planta topográfica junta como doc. 1 com a contestação). 93.- MF e respetivos familiares entram na respetiva propriedade através do caminho de acesso constituído pela faixa de terreno referida em 38.. 94.- Por se tratar de um caminho de acesso apenas ao prédio do Autor e ao prédio de MF, o Réu procedeu à notificação do Autor aquando do requerimento apresentado por MF em 2013. 95.- Em reunião realizada em 30 de abril de 2015, o mandatário do Réu afirmou ter realizado “levantamento topográfico e verificado que a área do lote é de 2420m2, superior ao que está registado no CRP, 1950m2” – cfr. doc. 32 junto, mas não apresentou certidão permanente atualizada ou qualquer planta de cadastro, conforme ficha de atendimento de munícipes junta como doc. 32 com a contestação a fls. 104 e 105; 96.- Na sequência de um pedido de certidão apresentado pelo Autor em 2015, foi proferida a Inf.º 2095/2015-DPGU/DPMOB, de 10 de fevereiro de 2015 – doc. 40 junta com a contestação-, tendo o Réu afirmado que, apesar de o Autor apresentar a certidão de registo predial do respetivo prédio datada de 2003 e em que se refere que a área total do mesmo é de 1950m2, tal não poderá “certificar a área do lote, sem que seja apresentada uma Certidão da CRP atualizada ou levantamento topográfico que ateste efetivamente a área do mesmo”, pelo que o pedido não foi deferido. 97.- O Réu sugeriu que o Autor procedesse a uma pesquisa cadastral rigorosa, requeresse a intervenção do Instituto Geográfico Português (“IGP”) para o efeito, e reiterou a convicção de que o caminho de acesso integra, ao contrário do que o Autor alega, os bens de domínio público – cfr. fl. 3 do doc. 32 junto com a contestação. 98.- Subsequentemente, o Autor voltou a apresentar uma exposição ao Réu em 7 de novembro de 2016, em tudo semelhante à petição inicial agora apresentada em sede de ação de reivindicação, designadamente, apresentando os mesmos documentos e argumentos – doc. 41 junto com a contestação a fls. 197. 99.- Na sequência de exposições do A. foi proferida pelo Réu a Inf.º 3695/2017-DPGU/DP, de 8 de março de 2017 junta como doc. 43 com a contestação a fls. 138 a 144. 100.- O Réu atuou na convicção de que a parcela de terreno referida em 38., que constitui caminho de acesso, constitui prolongamento da Rua M. R. P.. 101.- Nunca o Réu entendeu que o referido caminho de acesso fosse parte integrante da servidão de passagem que onerava o prédio de MB nem que fosse parte integrante do prédio do Autor. 102.- Em todo o processo de licenciamento urbanístico da moradia do Autor não foi feita qualquer referência a eventual servidão de passagem que onerasse o prédio do A.. 103.- A parcela de terreno referida em 38. constitui caminho de acesso a duas moradias – a do Autor e a de MF.. 104.- Esse caminho de acesso foi utilizado pelos moradores do Alto do…, livremente e sem quaisquer restrições pela população como forma de chegar à Rua São R... através da Rua M. R. P., desde 1947 até à data em que foi edificado o muro de gabiões identificado em 32.. 105.- Foram instaladas infraestruturas e iluminação pública, no caminho de acesso que constitui faixa de terreno referida em 38. sendo o R. que paga o custo da eletricidade. 106.- No caminho de acesso em discussão está instalada rede de abastecimento de água de acordo com planta de rede de água, juntas como docs. 45. 107.- A C.M.O. nunca fez a pavimentação da faixa de terreno referida em 38. nem fez limpeza. 108.- O Autor alcatroou o caminho de acesso pelo menos 2 vezes e suportou o custo uma delas por altura da construção do muro referido em 32.. 109.- O A. já procedeu à limpeza do lixo deixado pelas pessoas no caminho de acesso. 110.- O A. colocou canteiros com plantas e uma casota para cão no caminho referido em 38.. 111.- O A. costuma parquear duas viaturas no limite poente da faixa de terreno referida em 38.. 112.- O Autor procedeu à instalação de um portão de madeira, com três metros de comprimento no início daquele caminho de acesso– cfr. planta topográfica junta como doc. 1. 113.- Em vistoria realizada pelo Réu em 8 de março de 2017, este verificou a instalação do portão e de uma placa alusiva a moradia n.º ... da Rua M. R. P., sem que para o efeito tenha feito qualquer comunicação ao Réu, nem tenha obtido qualquer licenciamento– cfr. fotografias em fl. 11 da Inf.º 3695/2017-DPGU/DP junta como doc. 43 a fls. 138 a 144. 114.- Os atos referidos em 108 a 113 foram praticados publicamente. 115.- Não existe qualquer registo ou averbamento de cedência ou doação da faixa de terreno referida em 38. a favor do Município de O.... 116.-Nunca existiu qualquer processo administrativo de expropriação da faixa de terreno a favor do Município. 2.2.–FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA b)- A permissão do acesso através da faixa de terreno referida em 38. decorreu do despacho de 02/10/1947 do Ministro das Obras Públicas referido em 11. e que este tenha constituído serventia precária sobre essa faixa. c)- A parcela de terreno referida em 38. faz parte do lote adquirido pelos AA. pela escritura referida em 54 e 55 dos factos provados. d)- A faixa de terreno referida em 38. é parte integrante do talhão desanexado em 1925 referido em 46. dos factos provados. e)- Os atos referidos em 108 a 111 tenham sido praticados desde 1988. f)- Os três filhos do agregado familiar do A. realizam atividades lúdicas, designadamente jogos, no local. 2.3.– O DIREITO Importa conhecer o objeto dos recursos, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10]. 1.)– SABER SE O DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Os apelantes alegaram que “a decisão recorrida omite qualquer subsunção do que foi requerido, com referência ao pedido primitivo e ao teor da ampliação, ao disposto no art.º 265º, nº 1, do CPC, máxime, no que respeita à hipótese a modificação constituir «desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». Assim, concluíram que “omite, portanto, a fundamentação que deve presidir a qualquer decisão judicial, do que decorre a sua nulidade”. O tribunal a quo entendeu que “considerando a falta de acordo do R. quanto à requerida ampliação e não se encontrando reunidos os fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 265.º, do CPC, não admitiu a requerida ampliação/alteração”. Vejamos a questão. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos – art. 613º, nº 3, do CPCivil. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil). A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2, do CPCivil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Os apelantes requereram ao tribunal a quo a “alteração/ampliação do pedido e o R. Município de O... declarado a reconhecer que a faixa de terreno sobre a qual incidia a serventia precária, constituída por despacho n.º 1673 de 02/10/1947, do Ministro das Obras Públicas, sobre o prédio sito em C... é parte integrante do prédio correspondente ao n.º ... Rua R... P..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … da União de freguesias de O... e São J... B..., P... A... e C..., descrito na 1.ª CRP de O... com o n.º …: a) Que não constitui domínio público; b) E consequentemente, é propriedade privada, c) E é propriedade do A.”. Ora, quanto a tal questão, o tribunal a quo entendeu que “considerando a falta de acordo do R. quanto à requerida ampliação e não se encontrando reunidos os fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 265.º, do CPC, não admitiu a requerida ampliação/alteração”. Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer da questão suscitada pelos apelantes, isto é, se podiam ampliar o pedido (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPCivil. Assim, tendo os apelantes requerido a alteração do pedido e não a alteração da causa de pedir, e respeitando o nº 1, do art. 265º, do CPCivil, à alteração da causa de pedir, e não ao pedido, o tribunal a quo não tinha que fazer qualquer subsunção a tal normativo legal. Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil. Donde que o presente recurso improcede, quanto à imputação ao despacho recorrido da nulidade prevista na 1ª parte, da al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devesse apreciar). Destarte, não se verificando a nulidade arguida pelos apelantes, improcede, nesta parte, a conclusão i) a h), do recurso de apelação. 2.)–SABER SE O NOVO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES É DESENVOLVIMENTO OU CONSEQUÊNCIA DO PEDIDO PRIMITIVO. Os apelantes alegaram que “a ampliação e intervenção principal requeridas, são fundadas em factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que são supervenientes quanto ao seu conhecimento, ou seja, de que o A. Apenas teve conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei”. Mais alegaram que o pedido decorrente da requerida modificação, está implícito no pedido inicial, mantendo a origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir fundada no mesmo complexo de factos”. Alegaram ainda que “a modificação em crise não será, sequer, uma ampliação, em sentido próprio, mas sim uma modificação objetiva da qual resulta uma redução do pedido inicial – do reconhecimento da plena propriedade, para o reconhecimento de uma situação de compropriedade «sem determinação de parte ou direito e em proporção não determinada e a determinar em sede de execução de sentença.» - sendo a causa de pedir, porém, a mesma: a extinção da servidão precária e a sua integração no prédio originário”. O tribunal a quo decidiu que “considerando a falta de acordo do R. quanto à requerida ampliação e não se encontrando reunidos os fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 265.º, do CPC não admitiu a requerida ampliação/alteração”. Vejamos a questão. Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito – art. 264º, do CPCivil. O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – art. 265º, nº 2, do CPCivil. Os apelantes pediram ao tribunal a quo que “o R. Município de O... seja condenado a reconhecer que a faixa de terreno sobre a qual incidia a serventia precária, constituída por despacho nº 1673 de 02.10.1947, do Ministro das Obras Públicas, sobre do prédio sito em C..., na parte confinante com o mesmo, é parte integrante do prédio correspondente ao nº ... Rua R... P..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., da União das Freguesias de O... e São J... B..., P... A... e C..., descrito na 1ª C.R.P de O... com o nº …, propriedade do autor, abstendo-se de qualquer ato lesivo do mesmo”. Posteriormente, os apelantes solicitaram ao tribunal a quo a “alteração/ampliação do pedido e o R. Município de O... declarado a reconhecer que a faixa de terreno sobre a qual incidia a serventia precária, constituída por despacho n.º 1673 de 02/10/1947, do Ministro das Obras Públicas, sobre o prédio sito em C... é parte integrante do prédio correspondente ao n.º ... Rua R... P..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … da União de freguesias de O... e São J... B..., P... A... e C..., descrito na 1.ª CRP de O... com o n.º …: a) Que não constitui domínio público; b) E consequentemente, é propriedade privada, c) E é propriedade do A.”. Limite de qualidade e de nexo a ampliação há de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quere dizer, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial[11]. A ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão se modifique para mais, só assim não sendo quando a ampliação se materializa num novo pedido, não formulado, que alteraria a estrutura da ação[12]. Ora, se os apelantes no pedido inicial já se arrogavam titulares do direito de propriedade sobre a faixa de terreno sobre a qual incidia a serventia precária, a ampliação do pedido novo não é desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (invocando a sua propriedade em ambos os pedidos). Se alegam que a faixa de terreno sobre a qual incidia a serventia precária é parte integrante do prédio correspondente ao nº ... Rua R... P..., é porque é da sua propriedade, não estando, pois, integrado no domínio público. Assim sendo, a ampliação do pedido não é desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, pois neste já tinha sido pedido que o réu reconhecesse a faixa de terreno sobre a qual incidia a serventia precária, como parte integrante do prédio. Temos, pois, que não se modificando no novo pedido a pretensão para mais, o mesmo não será desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (e também não será uma redução do pedido inicial). A alteração do pedido que vai além da simples redução ou ampliação decorrente ou consequência do seu objeto original, constitui modificação que extravasa o dispositivo do art. 265º, nº 2, do CPCivil[13]. Concluindo, não sendo o novo pedido desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, não devia ter sido admitido, como o não foi. Os apelantes alegaram ainda que “a ampliação e intervenção principal requeridas, são fundadas em factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que são supervenientes quanto ao seu conhecimento, ou seja, de que o A. apenas teve conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei.”. A alteração ou ampliação é também admissível com base em factos supervenientes[14]. Assim, se havia factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, os mesmos teriam que ser deduzidos em articulado superveniente, nos termos e nos prazos previstos no nº 3 do art. 588º, o que não foi feito. Se a ampliação do pedido, nos termos do n.º 2 do artº 265.º do CPCivil, implicar a alegação de factos novos, só é admissível se estes factos forem supervenientes de acordo com o conceito dado pelo n.º 2 do artº 588.º e alegados em articulado superveniente, nos termos e nos prazos previstos no nº 3 do mesmo preceito[15]. Quando a ampliação do pedido importe a alegação de factos novos, podem estes ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão, se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito[16]. Nestes termos, se a ampliação do pedido implicasse a alegação de factos novos, a mesma só seria admissível se estes factos fossem supervenientes (588º/2) e, alegados em articulado superveniente (588º/3). Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão e), do recurso de apelação. 3.)– SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA. Os apelantes alegaram que “aproximadamente 90% da área da parcela objeto nos presentes autos, alegadamente, continuará a ser propriedade dos proprietários JFB, FH e JH e mulher, SV”. Assim, requereram “a intervenção principal dos demais possíveis comproprietários. a) JFB; b) FH; c) JH e mulher, SV”. O tribunal a quo indeferiu “o requerido incidente de intervenção principal provocada”. Vejamos a questão. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade – art. 33º, nº 1, do CPCivil. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária – art. 316º, nº 1, do CPCivil. O chamamento para intervenção só pode ser requerido no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º – art. 318º, nº 1, al. a), do CPCivil. A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio[17]. É para o caso de preterição do litisconsórcio necessário do lado ativo ou do lado passivo que o normativo em análise (316º/1) permite a qualquer das partes o chamamento a juízo, como seu associado ou da parte contrária, do interessado com legitimidade para o efeito, definida pelo interesse do chamado igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 33º e 34º[18]. O chamamento pode ser requerido até ao termo da fase dos articulados, salvo no caso previsto no artigo 260º, exceção respeitante à hipótese de haver sido proferida decisão a declarar a ilegitimidade de alguma das partes, por não estar em juízo determinada pessoa[19]. Temos, pois, que o litisconsórcio necessário consiste na situação processual que exige a intervenção de todos os interessados na relação controvertida, sob pena de ilegitimidade, ativa e/ou passiva, decorrendo tal exigência da lei, de convenção negocial ou da natureza da relação jurídica. O incidente de intervenção principal provocada pressupõe a existência de uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário[20]. O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do artigo 33º do C.P.C., quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal[21]. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro – art. 1405º, nº 2, do CCivil. Ora, tendo os apelantes intentado uma ação de reivindicação, não está em causa uma situação de litisconsórcio necessário, pois a lei não exige a intervenção dos restantes interessados na relação controvertida, podendo cada consorte reivindicar de terceiro a coisa comum (acresce ainda dizer que nem está alegado que haja outros comproprietários). Assim, a ação sempre produzirá efeito útil pela mera procedência, sem declaração de parte ou direito quanto à propriedade privada. Por outro lado, o chamamento para intervenção, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “seria, de qualquer modo, extemporâneo, face aos momentos temporais em que tal seria admissível os quais se mostram largamente ultrapassados, não sendo de aplicar o disposto no art.º 261.º, do CPC porquanto não foi proferida qualquer decisão a julgar ilegítima alguma das partes”. É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º n.º 2 e 39.º do CPC, após ter sido designada data para audiência prévia[22]. Concluindo, além de não se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário, por não exigir a lei a intervenção dos restantes interessados na relação controvertida, mas caso se estivesse, a sua dedução seria sempre extemporânea (deduzida no decurso da audiência de discussão e julgamento, isto é, após a fase dos articulados), razão pela qual, não devia ter sido admitido, como o não foi. Destarte, improcedem, nesta parte, entre outras, as conclusões d) a f), do recurso de apelação. 4.)– SABER SE PELO TRIBUNAL A QUO FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL. Os apelantes alegaram ainda que “a complexidade da presente lide, justifica a admissibilidade da requerida intervenção, bem como, a alteração do pedido suscitada, ao abrigo desde logo do princípio da adequação formal previsto no art. 547.º, do Cód. Proc. Civil”. Vejamos a questão. O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo – art. 547º, do CPCivil. O dever de adequação tem por fundamento a necessidade de adotar a tramitação processual que melhor se ajusta à causa, com as especificidades que esta apresenta, visando garantir a efetividade das soluções legais que incentivam a economia processual e sobretudo a resolução global do litígio. Assim, o princípio da adequação formal integra um poder-dever do juiz a usar quando o modelo processual legal se mostre de todo inadequado à situação e por isso, colida com o objetivo de atingir um processo equitativo e que resolva definitivamente a situação[23]. O princípio da adequação formal – uma emanação do princípio da gestão processual previsto no art. 6.º do mesmo diploma legal – permite agilizar e simplificar o processo de forma a alcançar a celeridade processual e adequar a tramitação processual às especificidades do caso. O princípio da adequação formal tem sempre em vista uma perspetiva de eficiência processual traduzida na ideia de realização da justiça material com um menor custo de tempo e de meios, implicando um dever de adoção da forma processual mais adequada e um dever de adaptação do conteúdo e da forma dos atos processuais ao seu fim[24]. Importa, contudo, sublinhar que apesar de o princípio da adequação formal permitir ao juiz proceder a adaptações da forma legal ao caso concreto, considerando as especificidades da causa, ele não o legitima a preterir atos da forma legal que sejam imperativos ou a derrogar normas imperativas. Na aplicação do princípio processual em apreço, o juiz não pode interferir na estratégia processual livremente delineada pelos litigantes, suprindo eventuais omissões destes[25]. O princípio da adequação formal, sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio, tem, por um lado, que respeitar a estratégia processual livremente delineada pelos litigantes e, por outro, os princípios essenciais estruturantes do processo civil, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório[26]. Substitui-se a referência à audição prévia das partes pela alusão à garantia de um processo equitativo. Esta alteração não determina – nem podia determinar – preterição do contraditório, mas apenas a subordinação da auscultação prévia das partes à regra geral do art. 3-3[27]. A decisão de adequação formal pode ter lugar na audiência prévia (art. 591-1-e), nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados (art. 593-2-b) ou, findos os articulados (art. 597). No caso concreto, as normas legais que os apelantes pretendem ver aplicadas «de forma inversa» ao abrigo do referido princípio são as constantes dos arts. 265º, n.º 2, e 316º, ambos do CPCivil. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[28]. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[29]. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[30]. Ora, por um lado, a questão suscitada pelos apelantes de “a complexidade da presente lide, justificar a admissibilidade da intervenção, bem como, a alteração do pedido suscitada, ao abrigo desde logo do princípio da adequação formal previsto no art. 547.º, do Cód. Proc. Civil”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer. Por outro lado, além de o tribunal a quo ter que respeitar a estratégia processual livremente delineada pelos apelantes, caso tomasse tal decisão de adequação formal, não estaria a respeitar os princípios da igualdade das partes e do contraditório. Concluindo, por um lado, além de se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, por outro, também não houve qualquer violação do princípio da adequação formal ao não ser admitido o incidente de intervenção principal provocada e alteração do pedido. Destarte, improcedem, nesta parte, entre outras, as conclusões j) a l), do recurso de apelação, pelo que, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 5.)– SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO. Os apelantes alegam que “a sentença se inicia por dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art.°615º do C.P.C., seguindo com uma exposição dos factos provados e não provados; todavia na motivação o Meritíssimo Juiz não enuncia os meios de prova em que se suportou para a sua formação, maxime, não o fazendo no que à prova pericial diz respeito”. Mais alegam que “douta caso concreto, nem se trata de não se saber porque razão o Tribunal a quo se desviou das conclusões dos peritos – e adrede, a outro propósito, veremos que se desviou – mas antes de não se saber, sequer, a que propósito o Tribunal a quo se refere a tal meio probatório, uma vez que toda a análise dessa prova é de tal modo perfunctória que não estabelece qualquer relação com os factos controvertidos”. Assim, concluem que “Nesse caso, ocorre, claramente, nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos previstos no art.º 615º do nº 1 alínea b) do C.P.C.”. Vejamos a questão. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas – art. 154º, nº 1, do CPCivil. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – art. 607º, nº 4, do CPCivil. A imposição de fundamentação está consagrada no art. 205º da Constituição da República, e encontra regulamentação processual especifica no caso da decisão da matéria de facto (art. 653-2) e no da sentença (art. 659, nºs 2 e 3, atual art. 607, nº 3 e 4)[31]. Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente não carece, por natureza, de ser fundamentado, outro sendo o caso de toda a decisão que, direta ou indiretamente, interfira no conflito de interesses entre as partes[32]. É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615º, n.º 1, al. b), do CPCivil. Só é operante a nulidade da decisão, por falta de fundamentação jurídica da decisão, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão[33]. Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[34]. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso[35]. Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação; e nem se pode considerar fundamentação de facto a que seja feita mediante simples referência genérica aos factos alegados pelas partes ou aos que não foram objeto da prova, nem constitui fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art.154-2).A fundamentação da sentença é, alem do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida[36]. Ora, quanto à matéria de facto, o tribunal a quo fundamentou as suas respostas “na apreciação crítica da prova testemunhal, por declarações, esclarecimentos aos peritos produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. Concretizando, os factos constantes dos pontos 1 a 10 basearam-se nos docs. juntos com os n.ºs 2 com a PI 1-A,2, 14, e 15 com a contestação como mencionado em sede de resposta. Os factos constantes dos pontos 11 a 37 basearam-se na conjugação dos docs. 1 e 2 juntos com a contestação a fls. 152 a 165, docs. 4 junto com a contestação a fls. 64, doc. 5 junto com a contestação, docs. 13, 15, 16 junto com a contestação, 17 e 18, 19 e 20 juntos com a contestação, docs 6, 7,8, 9, 10, 11, 12, 13 junto com a PI, como mencionado em sede de resposta. Para prova dos factos 38 a 40 o tribunal baseou-se nos relatórios periciais juntos aos autos a fls. 267 e 268 e planta junta como doc. 1 com a contestação e fotografias juntas com os relatórios periciais, como mencionado em sede de resposta. Os factos constantes do ponto 41 a 43 basearam-se no doc. juntos com a PI sob os n.º 7 como mencionado em sede de resposta. Para prova dos factos 44 a 70 o tribunal teve em conta os docs. 1 junto com a PI e 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 juntos com a contestação, doc. de fls. 299 a 301, bem como no relatório pericial e fotografias juntas com o mesmo, como mencionado em sede de resposta. Os factos 71 a 80 basearam-se nos docs. 10, 11, 12 e 13, juntos com a PI e 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37,38,39,41 com a contestação como mencionado em sede de resposta. Os factos 81 a 101 basearam-se nos docs. juntos com os n.ºs 1, 32, 33, 34 35, 36 e 43 juntos com a contestação como mencionado em sede de resposta. Para prova dos factos 102 a 113 o tribunal baseou-se nas fotografias juntas com o relatório pericial. Os factos provados basearam-se ainda na conjugação das seguintes declarações/depoimentos (…); O Tribunal baseou-se também no Relatório pericial e Esclarecimentos dos Srs. Peritos prestados em audiência em que referiram que para eles o terreno em causa não será público por não existir registo de nenhum ato administrativo de aquisição dessa faixa pela CM O..., em resultado da análise dos processos de licenciamento envolventes que não incidem sobre este terreno não sendo referida essa área”. Em relação à fundamentação da matéria de facto, os apelantes alegam ainda que “não é possível perceber quais os factos que, por via da prova pericial produzida – consubstanciada, note-se, quer no relatório, quer nos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência de julgamento – foram julgados provados, ou não provados; E porquê”. E, como resulta dessa fundamentação, e no que concerne à prova pericial, o tribunal a quo concretizou os factos que por via da mesma os teve ou não por provados (v.g., “Para prova dos factos 38 a 40 o tribunal baseou-se nos relatórios periciais juntos aos autos a fls. 267 e 268 e planta junta como doc. 1 com a contestação e fotografias juntas com os relatórios periciais”; Para prova dos factos 44 a 70 o tribunal teve em conta os docs. 1 junto com a PI e 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 juntos com a contestação, doc. de fls. 299 a 301, bem como no relatório pericial e fotografias juntas com o mesmo, como mencionado em sede de resposta; Para prova dos factos 102 a 113 o tribunal baseou-se nas fotografias juntas com o relatório pericial). Assim, da fundamentação do tribunal a quo é possível perceber quais os factos que, por via da prova pericial produzida, foram ou não julgados provados. Quanto à matéria de direito, o tribunal a quo entendeu “a faixa de terreno tivesse sido adquirida por compra pela escritura pública (aquisição derivada translativa a propriedade) pela qual os AA. adquiriram o prédio inscrito na matriz sob o art.º ... o no registo predial sobre o n.º ..., ou sequer que fizesse parte do lote que adquiriu, e que não se encontram verificados os pressupostos para a aquisição da faixa de terreno por usucapião pelos AA.”. Temos, assim, que a decisão proferida pelo tribunal a quose mostra devidamente fundamentada de facto e de direito, não se podendo, por isso, afirmar-se existir falta ou insuficiência de fundamentação. Concluindo, estando a decisão recorrida fundamentada de facto e de direito, a mesma não padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. b), do CPCivil, improcedendo, consequentemente, as conclusões a) a e), do recurso de apelação. 6.)–SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR ININTELIGIBILIDADE DA DECISÃO. Os apelantes alegam que “A formulação constante da sentença recorrida reportada ao dever de fundamentação constante do art. 704º, nº4, do Código de Processo Civil: “«Os factos provados basearam-se ainda na conjugação das seguintes declarações/ depoimentos:», referindo depois os vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento, sem qualquer especificação, relativamente a cada um deles, que permita identificar cada um dos factos que ficam, assim, provados, é complexa, obscura, não permitindo a imediata (e exigível) compreensão e apreensão da razão pela qual os factos foram considerados provados”. Assim, concluíram que “sempre a sentença recorrida seria nula, por obscuridade / ambiguidade, à luz da alínea c) do mesmo normativo, ao não permitir alcançar se entre os meios de prova em que se suportou para formar a decisão, se incluiu a prova pericial e subsequentes esclarecimentos prestados pelos peritos (cfr. 607º, n °4, do C.P.C)”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º, nº 1, al. c), do CPCivil. Quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida, o que, no regime do CPC de 2013, só pode ser feito mediante invocação de nulidade[37]. Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº 1 do art. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou “incompreensível” [38]. Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º, nº 1, alínea c), segunda parte, do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido[39]. Uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido, e é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes[40]. No caso dos autos, a leitura da sentença permite constatar que ela contém, discriminadamente enunciados, os factos que foram julgados provados e não provados, a fundamentação da decisão de facto, na qual o tribunal a quo expõe, com clareza, os fundamentos da sua motivação, seguindo-se-lhe a motivação de direito. Quanto à fundamentação da decisão de facto, permite-se alcançar de entre os meios de prova produzidos, aqueles que o tribunal a quo se socorreu para formar a sua convicção, incluindo-se nestes, a prova pericial e subsequentes esclarecimentos prestados pelos peritos (v.g., “Para prova dos factos 38 a 40 o tribunal baseou-se nos relatórios periciais juntos aos autos a fls. 267 e 268 e planta junta como doc. 1 com a contestação e fotografias juntas com os relatórios periciais”; Para prova dos factos 44 a 70 o tribunal teve em conta os docs. 1 junto com a PI e 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 juntos com a contestação, doc. de fls. 299 a 301, bem como no relatório pericial e fotografias juntas com o mesmo, como mencionado em sede de resposta; Para prova dos factos 102 a 113 o tribunal baseou-se nas fotografias juntas com o relatório pericial; Tribunal baseou-se também no relatório pericial e Esclarecimentos dos Srs. peritos prestados em audiência”). Assim sendo, a decisão da matéria de facto não é obscura nem ambígua, pois além de não conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, e nem se presta a interpretações diferentes. Aliás, os apelantes não identificam qualquer segmento da decisão da matéria de facto que se deva ter como ambíguo ou obscuro, limitando-se a qualificá-la como ininteligível. Acresce dizer, que a lei não impõe que a fundamentação das conclusões fácticas seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjunto ou bloco de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)[41]. Concluindo, a fundamentação da decisão de facto não enferma, obviamente, da nulidade que os apelantes, erroneamente, lhe imputam, isto é, de ser ininteligível, pois é clara e inequívoca quanto ao seu sentido. Destarte, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo não padece da nulidade prevista na al. c), 2ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil (ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível), improcedendo, consequentemente, nesta parte, as conclusões f) a h), do recurso de apelação. 7.)– REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[42]. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[43]. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[44]. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[45]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[46]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[47]. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[48]. A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[49]. Tendo o/a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[50]. No caso dos autos, identificando os apelantes, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, identificando e transcrevendo os depoimentos que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido os ónus de impugnação previstos nos nºs 1 e 2, do art. 640.º do CPCivil. Temos, pois, que os apelantes nas suas alegações ao impugnarem a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriram os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. Facto não provado b) Os apelantes alegam que “A sentença recorrida deu como não provado que: «b) A permissão do acesso através da faixa de terreno referida em 38. decorreu do despacho de 02/10/1947 do Ministro das Obras Públicas referido em 11. e que este tenha constituído serventia precária sobre essa faixa.». E, “(simultaneamente) como provado que: «11. Por despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947, foi constituída serventia precária de acesso sobre uma faixa de terreno do prédio rústico referido em 1.». Assim, concluem que, além de “ocorrer ostensiva contradição entre estes dois factos, dando-se como provado e não provado a mesmíssima realidade”, o “facto b), deverá ser dado como provado”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - Por despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947, foi constituída serventia precária de acesso sobre uma faixa de terreno do prédio rústico referido em 1. – facto provado nº 11. E, deu como não provado que: - A permissão do acesso através da faixa de terreno referida em 38. decorreu do despacho de 02/10/1947 do Ministro das Obras Públicas referido em 11. e que este tenha constituído serventia precária sobre essa faixa – facto não provado b). O tribunal a quo fundamentou a sua resposta positiva “na conjugação dos docs. 1 e 2 juntos com a contestação a fls. 152 a 165, docs. 4 junto com a contestação a fls. 64, doc. 5 junto com a contestação, docs. 13, 15, 16 junto com a contestação, 17 e 18, 19 e 20 juntos com a contestação, docs 6, 7,8, 9, 10, 11, 12, 13 junto com a PI, como mencionado em sede de resposta”. E, fundamentou a sua resposta negativa “por não existir nos autos nenhum documento que comprove esse facto, ao contrário do caso do prédio de MB, porquanto não foi possível encontrar o despacho em causa tal como decorre da informação junta aos autos a 29/01/2020 do IP património e do email de 03/02/2020 da Diretora Geral do Ministério da Economia e nem qualquer das testemunhas o confirmou com conhecimento direto dos factos. Ademais no relatório de fls. 267 e ss no ponto III os Srs. Peritos referem que não tiveram acesso a esse despacho e que apenas sabem que o prédio que confronta a norte com o do autor o n.º ... da R. São R... que esteve onerado com essa servidão, mas que na descrição do A. não está inscrita nenhuma servidão bem como do prédio onde ele foi destacado também não há registo de servidão”. Vejamos as questões. A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado (articulado). Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas[51]. A inclusão de um determinado facto no rol dos factos não provados apenas permite assumir que o mesmo não se comprovou, sem que daí se possa inferir algum valor positivo para a demonstração de outra factualidade e, nessa medida, não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeiro nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. Temos, pois, que, significando apenas que esse facto não se provou, e não o facto contrário, não há contradição entre um facto provado e não provado. Mas pese embora não poder haver contradição entre um facto provado e não provado, deveria o facto não provado b), ser dado como provado, como entendem os apelantes, isto é, estar a faixa de terreno onerada com a serventia precária. Isto porque, de acordo com os apelantes, “não restam dúvidas de que foi o despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947, referido no facto provado “11” que conferiu a “permissão do acesso” a que o facto não provado “b” se refere”. Pensamos que não, isto é, que a faixa de terreno não estava onerada com a serventia precária. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – art. 389º, do CCivil. É certo que no relatório de esclarecimentos de 21-01-2019, o perito indicado pelo autor referiu que “Nas plantas/ fotografia aérea datadas 1944, 1954, 1964, juntas ao processo na audiência é possível verificar que a zona do caminho é parte integrante do terreno que deu origem à parcela 250, consequentemente o caminho tinha de estar integrado no antigo prédio 250”. Porém, nesse relatório, os peritos indicados pelo tribunal e pelo réu entenderam, no entanto, que “grande parte da faixa de terreno que constitui o caminho objeto dos autos encontra-se fora dos limites do extinto artigo rústico n° ..., de onde foi destacado o prédio do autor (atual artigo urbano nº ...)”. Por outro lado, no relatório de 27-12-2018, os peritos “referem que não tiveram acesso ao despacho 1673 de 2/10/1947 do Ministro das Obras Públicas nem a qualquer outro documento que ates quais os prédios onerados com a servidão, e que apenas sabem que o prédio que confronta a norte com o do autor o n.º... da R. São ... que esteve onerado com essa servidão, mas que na descrição predial nº ... (prédio do autor) não está inscrita nenhuma servidão bem como do prédio onde ele foi destacado (descrição nº 328) também não há registo de servidão”. Vejamos ainda, se podia a faixa de terreno estar onerada com a serventia, face à matéria fáctica provada. – Por despacho do Ministro das Obras Públicas datado de 2 de outubro de 1947, foi constituída serventia precária de acesso sobre uma faixa de terreno do prédio rústico referido em 1. – facto provado nº 11. – A Quinta do L... corresponde ao prédio rústico sito no Alto do L..., C..., freguesia P... A..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º … (prédio mãe) – facto provado nº 1. – Esse prédio-mãe inscrito na matriz predial sob o artigo n.º … e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º … abrange os prédios …, …, … e … e, foi alvo de sucessivas operações de desanexação, dando origem a outros prédios que foram sucessivamente vendidos a outros proprietários – facto provado nº 4. – O prédio rústico “Boticário” é parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …, secção …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º …, supra denominado prédio-mãe – facto provado nº 44. – Em 4 de Junho de 1925 foi desanexada uma parcela de terreno do prédio denominado “B...” descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º … referido em 4. – facto provado nº 45. – A parcela de terreno destacada deu origem ao prédio rústico “Barro das V...” sito no Monte L..., C..., descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º ..., freguesia de P... A..., livro n.º …, fls. 118 B36 – facto provado nº 47. – Nessa mesma altura, 6 de novembro de 1985, o prédio rústico foi adquirido por CMA, na qualidade de herdeira de MN de AN, anteriores proprietários do prédio – facto provado nº 49. – Posteriormente, em 7 de fevereiro de 1986, o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº... foi adquirido por MG, casado com APG – facto provado nº 50. – O A. adquiriu o lote de terreno onde foi edificada a moradia, por compra, a MG e mulher, APG, realizada a 30/11/1988 e inscrita no registo predial pela Ap. 23 de 1988/12/27 por compra em nome do A. a 27/12/1988 – facto provado nº 54. Assim, quando o despacho do “Ministro das Obras Públicas de 2 de outubro de 1947” determinou a serventia que incidiu sobre o “prédio rústico sito no Alto do L..., C... (prédio mãe)”, este já não incluía a parcela de terreno que seria adquirida pelos apelantes (tal parcela foi desanexada em 4 de junho de 1925). Isto é, quando o despacho que determinou a serventia sobre o prédio-mãe (em 1947), este já não incluía a parcela de terreno que posteriormente viria a ser adquirida pelos apelantes, por ter sido desanexado em data anterior (em 1925). Acresce ainda dizer que “na escritura de compra e venda celebrada entre CMA e MG, refere-se expressamente que o prédio é vendido “livre de encargos”, o que reforça a convicção de a faixa de terreno não estar onerada com tal serventia. Temos, pois, que perante a prova, nomeadamente, documental, não se pode concluir, como pretendem os apelantes, que “A permissão do acesso através da faixa de terreno referida em 38. decorreu do despacho de 02/10/1947 do Ministro das Obras Públicas referido em 11. e que este tenha constituído serventia precária sobre essa faixa”. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta (pois os indicados não abalam a mesma), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a dada pelo tribunal a quo. Destarte, não havendo erro de julgamento, improcedem as conclusões I) a O), do recurso de apelação. Factos não provados c) e d) Os apelantes alegam que “tendo em conta a disposição geográfica da faixa de terreno objeto dos autos (o declive existente entre o prédio do A. e o de M. S. B.), o depoimento das testemunhas MF e B..., que declaram que não são proprietários da parcela e que esta não integra os seus prédios, a conclusão é só uma: atentas as confrontações, a parcela de terreno integra o prédio do A.”. Assim, concluíram que “Correspondendo a faixa de terreno em causa a propriedade privada, e não constituindo um prolongamento da Rua M. R. P. (A sul), nem integrando o prédio n.º ... da proprietária M. B. (a norte) nem o prédio n.º do proprietário MF (a este), só há uma conclusão possível: A parcela de terreno que constituiu parte da serventia precária integra o prédio do A., o que impunha, tudo conjugado, resposta afirmativa aos factos considerados não provados nos pontos “C” e “D”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que: - A parcela de terreno referida em 38. faz parte do lote adquirido pelos AA. pela escritura referida em 54 e 55 dos factos provados – facto não provado c). - A faixa de terreno referida em 38. é parte integrante do talhão desanexado em 1925 referido em 46 – facto não provado d). O tribunal a quo fundamentou as suas respostas entendendo que “para a faixa de terreno em causa fizesse parte do prédio do A. por aquisição por compra era necessário que o A. a tivesse adquirido pela escritura pública de compra e venda pela qual adquiriu o lote, e como decorre das suas declarações, quando adquiriu esse lote o caminho já lá existia e na altura da compra não sabia que aquela parte lhe dizia respeito. Quem lhe vendeu não lhe disse que fazia parte do terreno e ele não sabia sequer nem a pessoa que lhe vendeu que tinha adquirido há 2 anos, ademais, quando construiu no lote, murou-o sem abranger a faixa em causa, evidencia de que não se considerava seu proprietário, pois que já nessa altura o caminho apenas servia de acesso ao seu prédio. No relatório de fls. 231 e 232 o Sr. Perito menciona que a faixa de terreno em apreciação aparece representada nas plantas do cadastro como uma área pertencente ao artigo 234. Mais referem os Srs. Peritos ao ponto V (fls. 267v) que pelos limites físicos atuais do prédio do A. materializados pelo muro de vedação existente a faixa de terreno que constitui o caminho está fora da propriedade do A.. No entanto pelos documentos existentes no processo não lhes é possível chegarem a uma conclusão sobre se a faixa de terreno em causa tenha sido, ou não, parte integrante do prédio do A., antes da constituição da servidão, sugerindo solicitação à Direção Geral do Território o fornecimento das coordenadas geográficas das extremas do extinto prédio rústico n.º ... de onde foi destacado o prédio do autor de modo e serem implantados rigorosamente os seus limites. O A. veio então a juntar a certidão dessa entidade a fls. 274-b, nessa sequência os Srs. Peritos vieram a dizer a fls. 274-H que em face das coordenadas indicadas nessa certidão o caminho objeto dos autos está dentro dos limites do extinto artigo nº ... e que então a faixa de terreno em causa foi parte integrante deste prédio antes da constituição da serventia precária. Porém, foi verificado pela Direção Geral do Território, oficiada para o efeito, que os marcos e pontos de estrema indicados na lista de coordenadas gráficas e na planta são os solicitados pelo A. pertencem aos prédios 234, 236, 524 e 250 e não correspondem ao antigo prédio 250 enviando as respeitantes a esse artigo (cfr. ofício de 09/10/2019). Pela mesma DG Território por ofício entrado a 28/02/2020 além do mais, que a coordenadas gráficas fornecidas foram extraídas da folha cadastral de 1947 em vigor no concelho de O... e foram confirmadas na matriz do levantamento original. Mais esclarecendo que na folha cadastral em vigor o espaço existente entre o prédio 250 (suprimido) e o prédio 387 corresponde a uma parte da Rua M. R. P. e a uma área incluída no prédio nº... que permite o acesso deste à referida Rua. Em função dessas coordenadas gráficas vieram os Srs. Peritos do Tribunal e do R. a referir nos esclarecimentos enviados em 04/11/2019 que após implantação dos pontos coordenados sobre a plataforma “Google Maps” com fotografia aérea da zona vieram a constatar que grande parte da faixa de terreno que constitui o caminho objeto dos autos encontra-se fora dos limites do extinto artigo nº... onde foi destacado o prédio do A., sendo que a delimitação do artigo nº... ainda abrange uma pequena área da faixa de terreno em causa junto ao ponto 4 da planta cadastral, tendo esclarecido em sede de audiência que essa pequena parte corresponderia a uns 10%. Esclareceram ainda os Srs. Peritos que quando foi definido o cadastro é criado o nº ... já lá existia o caminho que era usada e ficou de fora. (na sessão de 13/12/2019). Mais esclareceram em 9/11/2020 que o prédio mãe teria esta área e houve destaques e este espaço ficou para trás enquanto resíduo do prédio mãe. Pode ter ficado esquecido em termos de registos. A serventia que é um ónus existe desde 1947 e os destaques feitos a partir da constituição dessa faixa não interessaria a quem vendia dado esse ónus, a área foi desprezada. Quando constituído o lote dos AA. não terão ligado áquilo, deixando-o de fora. O terreno existe foi esquecido e não está a ser mencionado na constituição de qualquer dos lotes/destaques. Ficou terra de ninguém é de quem era originalmente não foi vendida a ninguém pertence à propriedade mãe. De todos estes elementos probatórios resulta que ainda que de acordo com as coordenadas indicadas pela DG do território uma pequena parte da faixa (cerca de 10%) estivesse integrada no art.º ..., o certo é que duvidas não há que o A. não adquiriu pela escritura de aquisição do lote essa faixa, como já referido, pelas declarações do A. que referiu que “Quem lhe vendeu não lhe disse que fazia parte do terreno e ele não sabia sequer nem a pessoa que lhe vendeu que tinha adquirido há 2 anos” sendo certo que quando adquiriu o lote o caminho já lá existia. Quando o A. adquiriu o lote e construiu a moradia, murou o lote sem abranger o caminho, evidenciando-se daí que não tinha adquirido essa faixa pela escritura, ficando a mesma de fora do destaque/desanexação. Por outro lado, vemos do facto provado 79. A área do prédio pertença dos AA. e devidamente murada por eles ainda é superior à que consta do registo predial, pelo que daí não podemos concluir que a faixa tenha sido adquirida pelo A. através da via negocial por aquisição derivada translativa. Todos estes elementos probatórios determinaram a resposta negativa a esses factos”. Vejamos a questão. Em relação a tal matéria, a testemunha, JL, referiu, nomeadamente, que “fiz um pequeno memorando sobre isso (integração no prédio do autor da faixa) (27:18); a Câmara dizia que não havia elementos suficientes para poder comprovar que a parcela de terreno correspondente ao percurso pedonal pertencia ao prédio (27:58); hoje em dia faz-me muito aquilo que nós na gíria chamamos de divisão de “régua e esquadro” (30:33); mas até meados do século passado isso não era nada frequente, eram os acidentes naturais do tereno que tramitavam nas partilhas, quando haviam as divisões de terreno, etc. (30: 44)”. Por sua vez, o perito, CS, referiu, nomeadamente, que “Pode ter ficado esquecida em termos de registos. Mas pela lógica tem de pertencer a alguém, e tem de pertencer àqueles que estão mais próximos, aos prédios confinantes (18:29); somos muitas vezes confrontados com propriedades cuja área registada nas finanças e nas conservatórias, não é aquela que lá vamos ver, para mais ou para menos (19:00); porque ao longo do tempo, a precisão com que era feita o levantamento das propriedades, noutros tempos à fita, depois com aparelhos que já permitiam algum rigor até aos dias de hoje (19:19); o problema era como se mediam as áreas delimitadas dessa forma (19:33). O perito, RR, referiu, nomeadamente, que “Uma das questões importantes para esclarecer esta questão deste caminho sobrante é saber quanto foi feito o destaque para este prédio 250, em que altura (31:34); porque se foi o último tinha de pertencer a esta parcela porque é sobrante (31:43); porque não é público (32:17)”. O perito, CS, referiu ainda, nomeadamente, que “«aquele terreno, foi ficando esquecido, e quando foi constituído já lá deve haver o 2º muro, ou seja, o muro que dividia pelo lado esquerdo a servidão, e, portanto, aquilo que definiram como o nº..., era aquilo que na prática… há umas diferenças significativas entre a área que está definida em termos de registo e a área fisicamente ocupada pelo nº..., e não é só no caminho…. Há ali cantos a mais e a menos (33:33)”. Por outro lado, a testemunha, SVA, referiu, nomeadamente, que “viu alcatroarem a rua (28.00); fizeram umas valetas para as águas pluviais (28:48); não se recorda de ver colocado vasos, floreiras (30:48); sabe que foi colocado um portão, uma corrente (31:24)”. A testemunha, MF, referiu, nomeadamente, que “Este caminho não passava pela minha propriedade; à minha, não foi (28.36)”. Ora, perante tais depoimentos não se pode concluir, como pretendem os apelantes, que “sendo privado, e não constituindo um prolongamento da Rua M. R. P. (A sul), nem integrando o prédio n.º … da proprietária MB (a norte) nem o prédio n.º do proprietário MF (a este), a parcela de terreno que constituiu parte da serventia precária integra o seu prédio”. Por um lado, os peritos do tribunal e do réu, esclareceram (em 2019-11-04) que “após implantação dos pontos coordenados sobre a plataforma “Google Maps” com fotografia aérea da zona vieram a constatar que grande parte da faixa de terreno que constitui o caminho objeto dos autos encontra-se fora dos limites do extinto artigo … onde foi destacado o prédio do A., sendo que a delimitação do artigo … ainda abrange uma pequena área da faixa de terreno em causa (junto ao ponto 4 da planta cadastral)”, e posteriormente (na audiência de 2019-12-13), que “essa pequena parte corresponderia a uns 10%”. Esclareceram ainda que “o prédio mãe teria esta área e houve destaques e este espaço ficou para trás enquanto resíduo do prédio mãe. Pode ter ficado esquecido em termos de registos. A serventia que é um ónus existe desde 1947 e os destaques feitos a partir da constituição dessa faixa não interessaria a quem vendia dado esse ónus, a área foi desprezada. Quando constituído o lote dos AA. não terão ligado áquilo, deixando-o de fora”. Mas mesmo que “uma pequena parte da faixa (cerca de 10%) estivesse integrada no art.º …”, tal facto não seria suficiente para se poder concluir pela propriedade dos apelantes sobre a mesma. Assim, pelo facto de o “terreno existir e não estar mencionado na constituição de qualquer dos lotes/destaques”, não se pode concluir, como pretendem os apelantes, que “atentas as confrontações, a parcela de terreno integra o seu prédio”. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Temos, pois, que por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas (pois os indicados não as abalam), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Destarte, não havendo erro de julgamento, improcedem as conclusões P) a HH), do recurso de apelação. Facto não provado e) Os apelantes alegam que “tendo em conta o depoimento de parte do A., bem como, o depoimento das testemunhas LG e, MB, impõe-se concluir que o portão no acesso à faixa de terreno que antes constituía a parte inferior do caminho foi erigido pelo A. em 2000, precedido pelo alcatroamento daquela faixa em 1997 e novamente em 2000”. Assim, concluíram que “Os atos referidos em 108 a 111 foram praticados desde 1997». Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que: - Os atos referidos em 108 a 111 tenham sido praticados desde 1988 – facto não provado e). O tribunal a quo fundamentou a sua resposta por “nenhuma prova ter sido feita pelo A. porquanto nenhuma testemunha os confirmou”. Vejamos a questão. Em relação a tal matéria, por um lado, em declarações de parte, FS, referiu, nomeadamente, que “em 1997 vou para lá habitar desconhecendo efetivamente as características do acesso (11:10); em 2000 há um desabamento de terras do meu vizinho B e LP (11:19); com o desabamento de terras o caminho pedonal ficou incapacitado/impossibilitado (11:40); as toneladas de terra foram tais que a entrada do meu prédio ficou comprometida e fiquei três ou quatro semanas sem poder entrar em casa com as viaturas (11:57); em 2000, foi a primeira vez que fiquei a saber que havia uma serventia precária, até lá não sabia (12:54); alcatroei a faixa toda de terreno assim que me mudei para lá (18:36); posteriormente, quando houve a derrocada alcatroei segunda vez (19:02); ajardinei a faixa (19:10); pus pontos de luz (19:18); mantinha a faixa limpa (19:30); o desabamento de terras foi em 2000 (28:43); solicitou à Câmara, no início, que o caminho fosse alcatroado, quando fez a casa (52:24)”. Por sua vez, a testemunha, SVA, referiu, nomeadamente, que “em 2000 há um deslizamento de terras no meu tereno e estava presente (09:26); pagou a obra (12:29); a obra foi licenciada, autorizada pela Câmara Municipal (13:32); o caminho ficou interrompido (14:00); não se recorda de ver vasos, flores no caminho pedonal (30:31); não se recorda de ver um portão (31:00)”. Por outro, a testemunha, LG, referiu, nomeadamente, que “quando a casa foi feita não havia portão (12:21); o portão foi feito posteriormente (12:24); a rampa era em empedrado, não era alcatroada (12:30); penso que foi depois do alcatroamento que foi posto o portão (12:39); não me consigo lembrar de datas certas, calculo que sim, deve ter sido por volta dessa altura (2000) (12:48); não consigo precisar a data em que vi alcatroar (13:40); viu a estrada arranjada, só não viu a fazer (14:24)”. Temos, pois, que perante os depoimentos de parte e testemunhal, não se pode concluir, como pretendem os apelantes, que “os atos tenham sido praticados desde 1997 (alcatroamento do caminho de acesso; limpeza do lixo; colocação de canteiros com plantas e uma casota para cão, e parqueamento de duas viaturas no limite poente da faixa de terreno)”. Assim, perante os depoimentos prestados, não se pode concluir que “os atos tenham sido praticados desde 1988, ou desde 1997” (aliás, só o autor, em declarações, é que referiu que alcatroou a faixa de terreno em 1997, depoimento esse que não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, nomeadamente, testemunhal). Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta (pois os indicados não abalam a mesma), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a dada pelo tribunal a quo. Destarte, não havendo erro de julgamento, improcede a conclusão JJ), do recurso de apelação. 8.)–SABER SE A FAIXA DE TERRENO QUE CONSTITUÍA A SERVENTIA PRECÁRIA FOI ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. Os apelantes alegam que “Decorre do art.º 1296.º: «Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.», não se percebendo, então, porque razão o Tribunal a quo nem sequer equacionou que o prazo para aquisição por usucapião pudesse ser de 15 anos”. Assim, concluíram que “É pois a esse respeito evidente o erro de julgamento, por violação do disposto no art.º 1296º do Código Civil”. Vejamos a questão, isto é, se os apelantes adquiriram por usucapião a faixa de terreno que constituía a serventia precária. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião – art. 1287º, do CCivil. Nos termos do art. 1287º, a usucapião produz a aquisição, por efeito da posse, mantida durante um certo tempo, do direito real a cujo exercício ela corresponde. A aquisição por usucapião é, assim, efeito da posse reiterada de um direito real[52]. A usucapião traduz-se na constituição do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue, com certas características, pelo período de tempo fixado na lei. Só a posse pública e pacífica conduz à aquisição por usucapião, como decorre do disposto no art. 1297º. É um modo de aquisição originária de direitos reais e baseia-se num facto do homem: a própria posse e a invocação do seu decurso. Uma vez invocada, a usucapião determina a aquisição originária do direito correspondente à posse exercida[53]. Pela usucapião, o possuidor usucapiante adquire o direito real de gozo a que a sua posse se reporta e somente este. Dito por outras palavras, o direito real adquirido por usucapião é aquele a que se refere a posse do possuidor[54]. O direito português estabelece três requisitos gerais para a usucapião: uma posse boa para usucapião, o decurso do prazo legal de posse (duração da posse), e a invocação da usucapião pelo possuidor[55]. Analisemos se tais requisitos se verificam, de modo a se poder dizer que os apelantes adquiriram por usucapião a faixa de terreno que constituía a serventia precária. Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251º, do CCivil. Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - «corpus» - que se identifica com os atos materiais (detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa; domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de certos poderes materiais sobre a coisa; um elemento psicológico - «animus» - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados[56]. O facto de a lei exigir o corpus e o animus para o efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos. A prova do animus resulta, no entanto, de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo[57]. Para outros, o Código Civil português é integralmente objetivista em sede de regulação de posse. Havendo corpus possessório e não incidindo nenhuma norma jurídica que descaracterize a situação para mera detenção, nomeadamente qualquer das alíneas do art. 1253º, existirá posse. O animus não é, assim, um dos elementos da posse[58]. Havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus[59]. A posse cobre não só a propriedade como qualquer outro direito real[60]. Quem alegar em ação ou exceção a posse, há de provar a sua existência – é princípio geral de direito. E como a posse é constituída por uma detenção exercida no próprio interesse, aquele que a invoca terá de demonstrar que detém o objeto, ou que outrem o detém por ele, e que a detenção é exercida em seu proveito, se não tiver em seu favor alguma presunção, ou então que adquiriu a posse de quem tinha possuído[61]. A posse considerada em abstrato é um simples nome, classe ou categoria legal, que nenhum efeito pode produzir; para que o direito surja é indispensável um certo ato de posse, isto é, o facto individual e concreto pelo qual se possua determinada coisa[62]. O carácter permanente, duradouro, da aquisição da posse não exige, pois, necessariamente, a prática repetida de atos de uso e de gozo; mas exige, a prática de um ato ou de uma série de atos que, no consenso público, sejam considerados como meio de criar uma relação duradoura[63]. A atuação material sobre a coisa ou a possibilidade dessa atuação supõe o controlo material dela ou, como alguns preferem dizer, o domínio da coisa. O corpus possessório projeta-se, por conseguinte, a um nível físico, significando que alguém pode praticar os atos de aproveitamento da coisa correspondentes ao direito que exterioriza[64]. Está provado que: - O Autor alcatroou o caminho de acesso pelo menos 2 vezes e suportou o custo uma delas por altura da construção do muro referido em 32. - facto provado n.º 108. - O A. já procedeu à limpeza do lixo deixado pelas pessoas no caminho de acesso - facto provado n.º 109. - O A. colocou canteiros com plantas e uma casota para cão no caminho referido em 38. - facto provado n.º 110. - O A. costuma parquear duas viaturas no limite poente da faixa de terreno referida em 38. - facto provado n.º 111. - O Autor procedeu à instalação de um portão de madeira, com três metros de comprimento no início daquele caminho de acesso - facto provado n.º 112. - Em vistoria realizada pelo Réu em 8 de março de 2017, este verificou a instalação do portão e de uma placa alusiva a moradia n.º ... da Rua M. R. P., sem que para o efeito tenha feito qualquer comunicação ao Réu, nem tenha obtido qualquer licenciamento -facto provado n.º 113. - Os atos referidos em 108 a 113 foram praticados publicamente - facto provado n.º 114. Relativamente ao elemento material corpus, pode-se concluir que os apelantes exerceram materialmente a posse sobre a faixa de terreno que constituía a serventia precária, pois, provaram, como lhes competia, que praticavam atos materiais sobre a mesma, atos esses que se identificam com o elemento material da posse (alcatroou o caminho de acesso; colocou canteiros com plantas e uma casota para cão; procedeu à instalação de um portão de madeira). Praticando os apelantes atos materiais sobre a faixa de terreno que constituía a serventia precária, presume-se a existência do "animus",pois o exercício daquele faz presumir a existência deste. Temos, pois, que os apelantes provaram que os atos materiais exercidos sobre a faixa de terreno que constituía a serventia precária eram os correspondentes ao exercício do direito de propriedade. E, estarão os apelantes na posse da faixa de terreno que constituía a serventia precária o tempo necessário para a poderem adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287º, do CCivil? Pensamos que não. Não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé – art. 1296º, do CCivil. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico – art. 1259º, n.º 1, do CCivil. Se a posse for de boa fé, a usucapião tem lugar no prazo de 15 anos contados da data do seu início, o que significa que se a posse for titulada o prazo será contado desde a data do título. Se a posse for de má fé, a usucapião tem lugar no prazo de 20 anos[65]. Em primeiro lugar, a posse, para ser titulada, pressupõe que o possuidor afira a sua atuação sobre a coisa a um facto aquisitivo do direito. Em segundo lugar, o facto que titula a posse deve ter eficácia real para determinar a constituição ou a transmissão do direito a que se refere a posse. Em terceiro lugar, o art. 1259º, n.º 1, abstrai da validade substancial do facto jurídico com eficácia real para qualificar a posse como titulada[66]. O título que se exige é um facto ou conjunto de factos que segundo a lei sejam lícitos e idóneos para transmitir o direito a que a posse corresponde. O título tem de existir objetivamente e não apenas segundo o entendimento ou convicção do titular (título putativo). Em conformidade o título deve ser provado por quem o invoca, não se presumindo (nº 2 do art. 1259º)[67]. O título deverá ser formalmente válido, o que é diferente de o direito ser materialmente válido[68]. O alcance deste preceito (1259º/2) é o pôr a cargo do possuidor a prova dos factos de que deriva o carácter titulado da posse. Dito de outro modo, na falta dessa prova a posse considera-se não titulada[69]. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – art. 1260º, n.º 2, do CCivil. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé – art. 1260º, n.º 2, do CCivil. Trata-se, em todo o caso, de uma presunção ilidível. Não obstante a existência de título, pode ser provada a má fé, como se pode provar a boa fé do possuidor sem título[70]. A falta de título justo não significa que se esteja em presença de um ato ilícito. Deste modo, se o possuidor não tiver título justo, não está impedido de invocar e fazer prova da sua boa fé, no momento da aquisição da posse. Se o não fizer, a posse é de má fé[71]. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência – art. 1261º, do CCivil. Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados – art. 1262º, do CCivil. A posse é pública mesmo que os interessados não a conheçam, desde que a possam conhecer[72]. **** Os apelantes alegaram que “não está provado que soubessem que, ao executar as ações lesassem os direitos de quem quer que fosse, sendo por isso a sua posse de boa fé, apesar de não titulada”. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir – art. 350º, nº 2, do CCivil. Competia, pois, as apelantes alegaram e provarem que a sua posse apesar de não ser titulada, era de boa fé. Está provado que: - Em 29 de Outubro de 2003, o A. solicitou à Câmara Municipal de O... a integração no seu Prédio da parcela de terreno referida em 38 - facto provado n.º 71. - Em 09.03.2004, o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da C.M.O., refere que «não há elementos suficientes que permitam concluir se o terreno reclamado pertence ao domínio público ou privado» - facto provado n.º 73. - A parcela de terreno referida em 38. constitui caminho de acesso a duas moradias – a do Autor e a de MF - facto provado n.º 103. - Esse caminho de acesso foi utilizado pelos moradores do Alto do…, livremente e sem quaisquer restrições pela população como forma de chegar à Rua São R... através da Rua M. R. P., desde 1947 até à data em que foi edificado o muro de gabiões identificado em 32. - facto provado n.º 104. - Foram instaladas infraestruturas e iluminação pública, no caminho de acesso que constitui faixa de terreno referida em 38. sendo o R. que paga o custo da eletricidade - facto provado n.º 105. -No caminho de acesso em discussão está instalada rede de abastecimento de água de acordo com planta de rede de água, juntas como docs. 45 - facto provado n.º 106. Ora, resulta desta matéria fáctica que “esse caminho de acesso foi utilizado pelos moradores até 2001”, constituindo, além disso, um “caminho de acesso a duas moradias” e, estando aí “instaladas infraestruturas e iluminação pública e uma rede de abastecimento de água”. Temos, pois, que a posse dos apelantes não pode ser havida como de boa fé, isto é, de que ao adquiri-la, não lesavam os direitos de outrem, pois o “caminho foi utilizado 2001”, e aí estavam “instaladas infraestruturas e iluminação pública e uma rede de abastecimento de água”. Os apelantes sabiam, pois, que ao adquirir “a parcela de terreno”, estariam, eventualmente, a lesar direitos de outrem. Só assim não seria, v.g., se o “caminho nunca tivesse sido utilizado pelos moradores”, ou, se aí não estivessem “instaladas infraestruturas e iluminação pública e uma rede de abastecimento de água”. Concluindo, não tendo os apelantes ilidido a presunção de possuidores de má fé, por inexistência de justo título, não podem ser havidos como possuidores de boa fé, no momento da aquisição da posse. **** Temos, pois, que os factos provados evidenciam que a posse exercida pelos apelantes se reveste dos caracteres de uma posse pública, pacífica e de má fé, pois não foi invocado, nem resultou provado, qualquer título aquisitivo do direito e que pudesse titular a posse. Assim sendo, não havendo registo do título nem de mera posse, nos termos do art. 1296º, do CCivil, a aquisição da faixa de terreno sobre que constituía a serventia precária, só poderia dar-se ao fim de 20 anos. Ora, por um lado, não ficou provado que os atos materiais sobre a faixa de terreno sobre que constituía a serventia precária tenham sido praticados desde 1988 [facto não provado e)], isto é, há mais de 20 anos. Por outro, como se refere na sentença do tribunal a quo “não é certa da data a partir da qual os mesmos praticaram os atos materiais, tirando o alcatroamento da via que terá sido no ano 2001”. Assim, tendo os apelantes exercido a posse sobre a faixa de terreno sobre que constituía a serventia precária durante 16 anos (à data da propositura da ação), mas menos do que os 20 anos legalmente exigidos, não a puderam adquirir por usucapião. Temos, pois, que o tempo de exercício da posse (16 anos) não é suficiente para a aquisição, por usucapião, do direito real correspondente a esse exercício, que no caso sub judice, seria o direito de propriedade incidente sobre a faixa de terreno sobre que constituía a serventia precária. Concluindo, sendo os apelantes considerados possuidores de má fé, pois não invocaram qualquer título aquisitivo do direito, a aquisição do direito de propriedade incidente sobre a faixa de terreno, por usucapião, teria que ter uma duração de 20 anos (arts. 1259º e 1296º, do CCivil), o que não se verificou, pois, esse exercício da posse só teve uma duração máxima de 16 anos, insuficiente, por conseguinte, para a sua aquisição por usucapião. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3.– DISPOSITIVO 3.1.– DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar os dois (2) recursos improcedentes e, consequentemente, em confirmar-se as decisões recorridas (no caso, o despacho proferido em 2020-02-03, e a sentença final). 3.2.– REGIME DE CUSTAS Custas de ambos os recursos pelos apelantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver[73]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos[74]. Lisboa, 2021-09-09[75],[76] (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Paulo Silva) – 1º adjunto (Pedro Martins) – 2º adjunto [1]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [5]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [6]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [7]Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [8]Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [9]Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [10]Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [11]ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, p. 93. [12]Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-03-12, Relatora: ROSÁRIO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [13]Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-11-15, Relator: JOSÉ FLORES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [14]LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 527. [15]Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-06-28, Relator: TOMÉ RAMIÃO, http://www.dgsi.pt/jtre. [16]Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-11-22, Relatora: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [17]SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 10ª ed., p. 85. [18]SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 10ª ed., p. 87. [19] ALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 10ª ed., pp. 95/6. [20]Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-02-06, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [21]Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-20, Relatora: ONDINA ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [22]Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-07-12, Relator: JORGE LEAL, http://www.dgsi.pt/jtrl. [23]PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, p. 358. [24]PAULO RAMOS FARIA – LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, pp. 455 e ss. [25]Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2011-12-20, Relator: CARLOS QUERIDO, http://www.dgsi.pt/jtrc. [26]Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-11, Relatora: MARGARIDA FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [27]LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 471. [28]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463. [29]ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23. [30]AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138. [31]LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 302. [32]LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 302. [33]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-01-08, BMJ, 413/360. [34]ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 687. [35]AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 48. [36]LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 38071. [37]LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 382. [38]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 436/37. [39]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [40]ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 764. [41]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 413/14. [42]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [43]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [44]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [45]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [46]AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [47]LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [48]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [49]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [50]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj. [51]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª ed., p. 409. [52]LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 230. [53]LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 236. [54]JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 425. [55]JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 408. [56]MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970, p. 180; HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, pp. 66/67, e Ac. Rel. Porto de 1979-10-02, CJ, Tomo 4º, p. 1273. [57]MOTA PINTO, Direitos Reais, p. 191. [58]JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 545. [59]LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 274. [60]RT, 92º, p. 153. [61]MANUEL RODRIGUES, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, pp. 336/337. [62]ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 375. [63]MANUEL RODRIGUES, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, p. 185. [64]JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 548. [65]RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 76. [66]JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 569. [67]RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), pp. 34/5. [68]RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 35. [69]LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 282. [70]JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 570. [71]LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 285. [72]JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 575. [73]Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [74]A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [75]A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [76]Acórdão assinado digitalmente. |