Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10149/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Nas garantias bancárias autónomas, em que há a assumpção duma responsabilidade de terceiro (devedor) por parte da entidade bancária (garante), perante um determinado credor (garantido), de indemnizar este pelo incumprimento daquele, tal obrigação não dependente da existência, da extensão, da validade ou mesmo da exequibilidade da obrigação do devedor.
II – Em tais garantias, em que se estabelece a interpelação on first demand, o garante apenas ficará desobrigado de cumprir com a pagamento que lhe for exigido pelo credor garantido, caso seja manifesta e patente a má fé deste, situação que não se verificava no caso em apreço.
(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
        
QUESTÃO PRÉVIA

A interveniente G, S.A., veio a fls. 632 recorrer da sentença, sendo que tal recurso foi admitido por despacho de fls. 642.
Notificada tal recorrente desse despacho (vd. fls. 646) a mesma não apresentou as respectivas alegações de recurso.
Assim, nos termos do disposto nos artgs. 287.º, al. c) e 291.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), julgo tal recurso deserto e consequentemente extinta a instância recursiva quanto àquele interveniente.
Custas por tal recorrente nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais.

I – RELATÓRIO

F e mulher, A, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra C, C.R.L., peticionando a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de € 299.278,73 acrescida de juros vencidos no valor de € 14.945,63 e dos vincendos até integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em suma, que celebraram uma escritura pública de permuta com G, S.A., sendo que, para garantia do estipulado de tal escritura a ré constituiu uma garantia bancária autónoma até ao limite de € 299.278,73 a favor dos autores.
Mais alegaram que, interpelada a ré, C, C.R.L., para proceder ao pagamento da quantia garantida, a mesma recusou tal pagamento por não se ter verificado qualquer incumprimento das obrigações garantidas.
Regularmente citada, veio a ré, Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., contestar, alegando que, não obstante ter prestado a garantia bancária referida pelos autores, não se encontram preenchidos os requisitos de pagamento da garantia prestada.
Requereu ainda a ré, C, C.R.L., a intervenção principal provocada da G, S.A., com fundamento no facto de a garantia por si prestada consubstanciar uma fiança a favor dos autores e estar, nessa medida, dependente da obrigação assegurada.
Foi deduzida réplica, tendo os autores peticionado a condenação como litigante de má-fé da 1.ª ré, C, C.R.L., e a sua condenação em multa e em indemnização de € 15.000 a título de reembolso de despesas e honorários dos mandatários dos autores.
Regularmente citada, a 2.ª ré, G, S.A., apresentou contestação, nos termos da qual requereu a suspensão da instância, e alegou o incumprimento contratual dos autores.
Os autores apresentaram réplica.
Foi proferido saneador-sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente, por provada e, em consequência:
a)        Condenar a 1.ª ré, C no pagamento aos autores o montante de € 299.278,73 por estes peticionado, acrescido dos juros legais, desde a constituição em mora, até integral pagamento.
b)        Absolver a 1.ª ré, C do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformadas com tal decisão vieram a Ré e a interveniente recorrer da mesma, sendo que quanto a esta última, como referimos supra, o recurso foi julgado deserto, enquanto que quanto à primeira foram apresentadas as respectivas alegações, nas quais se exibiram as seguintes conclusões:
1)        São incorrectos os factos tidos como provados e o enquadramento jurídico da factualidade tida como provada, bem como a submissão da mesma matéria de facto à Lei.
2)        "3 - Para garantia do cumprimento do estipulado no número um a representada dos segundos outorgantes constitui, nesta data, a favor dos primeiros outorgantes, garantia bancária no valor de sessenta milhões de escudos, a eles fazendo entrega do correspondente documento".
3)        No número 1 para que se remete (fls. 4 da referida escritura de permuta – doc. 1 pi) refere-se "As fracções supra referidas serão entregues aos primeiros outorgantes no prazo máximo de sessenta meses a contar da data da licença de construção e com a respectiva licença de utilização do prédio, completamente prontas e com acabamentos iguais às demais fracções que irão fazer parte do prédio a edificar e com todas as condições legais de utilização e habitabilidade, atestadas pelas correspondentes licenças de habitabilidade".
4)        As fracções supra referidas para que se remete, estão identificadas a fls. 3 e 4 da referida escritura de permuta:
"as fracções autónomas a seguir indicadas do prédio urbano, a submeter ao regime jurídico da propriedade horizontal, que a representada do segundo vai construir no terreno destinado a construção atrás identificado".
5)        Efectivamente, de acordo com o teor da escritura de permuta, de acordo com os documentos juntos aos autos e de acordo com a matéria alegada pela Interveniente Principal, não se encontra provado o incumprimento do contrato de permuta por parte da sociedade peticionária.

6)        Na verdade, nos termos da referida escritura, para a qual remete a garantia bancária, as fracções S, T, I, H, AP, AO, AD, AE do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n°  da freguesia de Cete deveriam ser entregues aos AA no prazo máximo de sessenta meses a contar da data da licença de construção e com a respectiva licença de utilização do prédio, completamente prontas e com acabamentos iguais às demais fracções que irão fazer parte do prédio a edificar e com todas as condições legais de utilização e habitabilidade, atestadas pelas correspondentes licenças de habitabilidade.
7)        Ora, face aos documentos juntos com a pi, não se encontram atestadas pelas correspondentes licenças de habitabilidade todas as condições legais de utilização e habitabilidade das fracções referidas na escritura de permuta.
8)        Só a partir do decurso do prazo dos 60 meses, a contar da emissão da licença de construção (22.01.07) e da emissão da licença de utilização do prédio (requisitos cumulativos) é que se verificaria eventualmente o incumprimento da G, caso a entrega das fracções não fosse feita.
9)        Ora, nem os beneficiários da garantia bancária, ora AA, nem a sua peticionária, G, comunicaram à C que as fracções a entregar referidas na escritura de permuta não seriam as designadas pelas letras S, T, I, H, AP, AO, AD, AE.
10)      Muito pelo contrário, como pode constatar-se pelo doc. 1 ora junto e pelo doc. 13 junto com a pi, ambos remetem para o teor da escritura de permuta na qual estão identificadas as fracções designadas pelas letras S, T, I, H, AP, AO, AD, AE.
11)      Na verdade, caso seja alterado algum dos requisitos de accionamento de uma garantia bancária, os seus beneficiários e/ou o seu peticionário devem acautelar-se e informar o Banco emitente para efeitos de emissão de um aditamento a acordar entre as partes, o que, como foi alegado na contestação, não sucedeu.
12)      Nem a G nem os AA informaram a C de qualquer alteração ao contrato de permuta nem requereram qualquer rectificação ou qualquer aditamento à garantia bancária, nem solicitaram a respectiva aceitação da garante.
13)      Da análise e interpretação da totalidade do texto da própria garantia, pode verificar-se que a mesma não é uma garantia autónoma, discordando-se pois da matéria conclusiva integrante do art.° 1.° dos factos provados.
14)      Da leitura integral da garantia bancária retira-se claramente que a C não se comprometeu a pagar a quantia garantida à primeira interpelação dos beneficiários, ou seja, sem que estes tivessem de justificar o seu pedido de pagamento.
15)      Na verdade, a ora Recorrente não emitiu a favor dos beneficiários uma garantia autónoma e "on first demand". E tanto assim que, não inseriu nela qualquer texto, cláusula, ou simples menção de que a pagaria mediante simples pedido dos beneficiários e que renunciava a qualquer meio de oposição.
16)      Mas, mesmo que fosse interpretada como uma garantia autónoma, o que só por mera cautela de patrocínio se equaciona, não deve a C proceder ao seu pagamento, atentos os documentos juntos aos autos.
17)      Na verdade, uma garantia automática é um negócio causal. O facto de se abstrair das vicissitudes do contrato-base significa apenas que a garantia automática, ao contrário da fiança, não é acessória, mas sim autónoma o que não significa, porém, que seja um negócio abstracto e sem causa.
18)      A Caixa Central deve opor-se ao pagamento da garantia por não se verificarem os seus pressupostos e o ordenante ter intentado procedimento judicial com o fim de impedir o beneficiário de receber a garantia.
19)      Como consta no articulado junto aos autos pela Interveniente Principal e na certidão ora junta como doc. 1, foi arrestada a Garantia Bancária em causa nos presentes autos encontrando-se apreendida a garantia bancária e arrestado o respectivo direito de crédito, à ordem do Tribunal de Paredes (doc. 1 junto à contestação da G).
20)      Dos factos trazidos aos autos pela Interveniente, pode verificar-se que deixou de ser lícito proceder ao pagamento, não sendo razoável que a garante C seja obrigada a efectuar a prestação.
21)      Nos termos do art.° 694.° n.° 2 CPC a Caixa Central impugna a decisão do Exmo Juiz "a quo" que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por estar provado o prejuízo considerável e a Ré se ter disposto a prestar caução.
22)      Caso seja atribuído efeito devolutivo ao recurso e, consequentemente, se verificasse a execução imediata da decisão ora proferida, a C, ao cumprir o pagamento aos autores do "montante de € 299.278,73 por estes peticionado, acrescido de juros legais, desde a constituição em mora, até integral pagamento", estaria a agir em violação da decisão proferida pelo Tribunal de Paredes, cujo desconhecimento actualmente não pode alegar.
23)      Na verdade, encontra-se apreendida a garantia bancária e arrestado o respectivo direito de crédito, à ordem do Tribunal de Paredes (cfr doc 1 junto à contestação de G).
24)      Ora, predispondo-se a Ré a constituir caução, para garantia do eventual crédito alegado pelos AA, o efeito suspensivo a conferir ao recurso de apelação será o efeito mais justo e que salvaguarda com equidade os interesses e posições processuais de ambas as partes.

Os autores, por seu turno, apresentaram as respectivas contra-alegações, nas quais concluíram pela seguinte forma:
1ª) Não houve qualquer modificação da obrigação garantida pela Recorrente, de entrega das fracções constantes da escritura de permuta: apenas foram alteradas as letras das fracções, tal como decorre dos ofícios da Direcção Geral dos Impostos referentes à contribuição autárquica, emitidos por força da obrigação legal do envio pelo Cartório Notarial da escritura de permuta para as Finanças, e da escritura de constituição de propriedade horizontal vd. docs. 2, 3 e 4 e docs. n°s 5 e 6 juntos com a petição inicial.
2ª) Efectivamente, uma vez que as fracções destinadas aos AA. eram bens futuros à data da escritura de permuta, a sua designação era, por natureza, provisória; daí que a escritura se refira ás fracções em termos futuros, nomeadamente: "a) Uma habitação tipo T2, entrada n° 4, no 2° andar, que irá ser designada pela letra S, com um lugar de garagem na cave;" – vd. doc. n° 1 junto com a petição inicial.
3ª) Acresce que na contestação a Recorrente limitou-se a dizer que "não são do seu conhecimento os docs. 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial". Ora, tais documentos (ofícios das Finanças e escritura de constituição de propriedade horizontal), são documentos autênticos, tal como vem definido no art. 369° do Código Civil, pelo que a sua força probatória só pode ser ilidida com base a sua falsidade (art. 372° do CC), a qual não foi arguida pela Recorrente, pelo que ficou definitivamente provada a matéria relativa à designação das fracções autónomas objecto da permuta de bens futuros.
4ª) No que se refere à licença de utilização n° 428/03, junta pelos AA. com a petição inicial sob o doc. n° 15, a mesma é válida e legal, nunca tendo sido posta em causa nas vendas já realizadas de algumas das fracções a que respeita, seja pelos Notários que lavraram a escritura, seja pelo Conservador do Registo Predial para efeitos do competente registo - vd. doc. n° 1 junto com a Réplica.
5ª) De resto, a licença de utilização é um documento autêntico: não tendo a Recorrente arguido a sua falsidade, o documento em causa mantém-se válido para todos os efeitos legais, pelas mesmas razões já aduzidas na conclusão 4ª).
6ª) Conforme decorre do texto da garantia dos autos, a Recorrente prestou uma garantia autónoma até ao limite de 60.000.000$00 inerentes a garantir o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo construtor G em relação aos AA. no contrato de permuta, nomeadamente que as oito fracções autónomas, bens futuros nessa escritura descritos, sejam entregues aos beneficiários após a emissão da licença de utilização - vd. doc. n° 7 junto com a petição inicial.
7ª) Ora, não tendo sido cumprida a obrigação acima descrita, (entrega das oito fracções autónomas após a emissão da respectiva licença de utilização) o pagamento da garantia é devido aos AA.
8ª) E que a obrigação de entrega das oito fracções autónomas não foi cumprida resulta também e irreversivelmente do facto de algumas dessas fracções já terem sido vendidas, o que torna o incumprimento definitivo por parte da construtora, conforme resulta da certidão predial junta com a réplica sob o doc. n° 1, segundo a qual já foram vendidas as fracções designadas pelas letras "S" e "I".
9ª) Conforme consta do texto da garantia dos autos, a Recorrente responsabilizou-se perante os AA., "a título de garantia e dentro da citada importância, por fazer entregue de quaisquer quantias que se tornem necessárias, após o primeiro pedido escrito, até àquele limite, directamente a estes e logo que solicitada, se a sociedade peticionária faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia" - vd. doc. n° 7 junto com a petição inicial.
10ª) Ora, "primeiro pedido escrito" é sinónimo de "primeira solicitação escrita" (além de que em nenhuma parte do texto da garantia se refere a condição de fiador da Recorrente).
11ª) E que foi essa a vontade das partes resulta do facto do contrato promessa de permuta que os AA. celebraram com o ordenante da garantia, prever como contrapartida da entrega dos referidos prédios, a entrega de uma garantia bancária "on first demand" no montante de 60.000.000$00 - vd. cláusula terceira, alínea d) do contrato junto pelos AA. com a Réplica à contestação da interveniente G, sob o doc. n° 1.
12ª) Aliás, tal como referido na parte motivatória do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-05-2004 (http:/dgsi.pt proc.n°1308/2003-7) e com pertinência para o caso dos autos:
"O texto escrito da garantia manifestamente que afasta a possibilidade de lhe dar uma interpretação sem qualquer correspondência com a sua letra (art.238 n°1 CC). Isto é, a letra do texto não permite que se possa concluir que de fiança se trata. Na verdade, nem sequer foi alegado que houve real intenção das partes em celebrar fiança bancária. Conhecedor habitual da actividade bancária que exerce, o Banco não fez inserir no texto por si elaborado qualquer expressão do tipo "constitui-se fiador de..." ou equivalente.
Nenhum dos traços constitutivos da noção e efeitos da fiança foi inserido no texto da garantia acima transcrita. (...) Os termos da garantia conduzem à intenção de os contratantes celebrarem convenção que obrigue o Banco garante a pagar a quantia dentro dos limites da garantia prestada e sem que possa discutir a validade da obrigação garantida, nem os fundamentos do pedido de pagamento e nem invocar o benefício da excussão prévia dos bens do devedor".
13ª)     Acresce que a Recorrente, perante a interpelação dos AA. para pagamento da garantia bancária, limitou-se a dizer "que não se verificou o incumprimento das obrigações garantidas, pelo que não é possível satisfazer o solicitado por V. Exas" (- vd. doc. n° 14 junto com a petição inicial), ou seja, a Recorrente não invocou qualquer fundamento concreto imputável aos AA., mínimo que seja, que justificasse o seu comportamento em não honrar a garantia.
14ª)     Também nesta sede se transcreve, por pertinente, o referido no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-05-2004:
"as razões invocadas pelo Banco (...) são vagas, frágeis e infundamentadas. A carta, com efeito, nada esclarece nada concretiza nem explicita por que o pedido de pagamento da garantia pela embargada é "infundamentado" ou "injustificado". Dizer que tal pedido é injustificado é nada dizer. Cumpria-lhe esclarecer se houve ou não defeitos e omissões na obra realizada e, em caso afirmativo, se foram ou não reparados. Mas nada disse, mantendo-se em vagas afirmações de todo inócuas".
15ª)     No que se refere ao invocado arresto, o requerimento inicial deu entrada em tribunal em 22/08/2006, isto quando os AA., um ano antes, em 05/08/2005, interpelaram a C, para o pagamento da garantia bancária - vd. doc. n° 14 junto com a petição inicial.
16ª)     Ou seja, já muito antes de intentado o arresto que a requerente do mesmo bem sabia que a garantia bancária já tinha sido accionada e executada judicialmente, pelo que não se verifica o requisito legal do "justo receio", o que de per si é suficiente para revogar o arresto da garantia bancária, o que já foi formulado pelos AA. em sede de oposição ao arresto.
17ª)     Resulta do exposto que, quando a G requereu o arresto da garantia bancária, invocando o justo receio de a mesma vir a ser executada pelos AA., já há muito sabia que os AA. tinham interpelado a C e executado judicialmente a garantia, o que torna o arresto inútil no que se refere à garantia bancária.
18ª)     No que respeita ao efeito do recurso, a Recorrente não alegou factos concretos e determinados para tanto, limitando-se a invocar conceitos de direito, tais como "prejuízo considerável" e "quantia de valor elevado".
19ª)     Mais invoca a Recorrente, a favor do pretendido efeito suspensivo, que a interveniente "G" tem uma acção contra os Autores. Contudo, face à autonomia da garantia bancária perante a relação subjacente, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006 (http:/dgsi.ptSJ200609120022111) que " 3 - Uma vez interpelado pelo beneficiário o garante deve ter uma posição de estrita neutralidade perante qualquer litígio entre as partes do contrato-base, não podendo invocar em seu benefício qualquer meio de defesa relacionado".
20ª)     Não é pois lícito à Recorrente vir mais uma vez invocar os pretensos e duvidosos meios de defesa da firma empreiteira, para obter o efeito suspensivo do recurso, tal como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-05-2004 (http:/dgsi.pt 1308/2003-7).
21ª) Acresce que o valor pelo qual a Recorrente propôs prestar caução, não garante o valor actual da sua dívida, pois ao valor proposto acrescem os juros legais de mora vencidos desde a data de entrada da acção até à data da douta sentença - vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2002 (http:/dgsi.pt RL2002030200113034).
TERMOS EM QUE deverá ser confirmada a douta sentença recorrida, como é de elementar JUSTIÇA.

Ao ter sido recebido o recurso da Ré foi apreciada a questão inerente ao seu efeito, tendo-se concluído que o mesmo teria efeito meramente devolutivo. Assim sendo, não tendo havido reclamação para a conferência de tal decisão, essa questão mostra-se assente.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
 
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
São as seguintes as questões que cumpre apreciar:

A – Impugnação da matéria de facto – modificação do ponto 1 da matéria dada por provada.
B – Da natureza da garantia em causa nos autos e das causas de exclusão do pagamento aos garantidos.

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto

São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu por provados:
1 - Para garantia do cumprimento do estipulado na escritura de permuta, no que se refere à entrega aos autores das supra identificadas fracções, a ré C, constituiu a favor dos autores uma garantia bancária autónoma até ao limite de € 299.278,73 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos) – garantia bancária ref. .
2 - De acordo com o teor do documento de fls. 62, junto à petição inicial como documento n.° 7, a garantia bancária destina-se a "garantir o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo construtor G. ... no contrato de permuta celebrado em 25.10.2001 por escritura pública, no cartório notarial de Paredes, nomeadamente que as oito fracções autónomas ... sejam entregues aos beneficiários após a emissão da licença de utilização pela respectiva Câmara Municipal de Paredes...
Responsabilizando-se e obrigando-se perante os beneficiários, a título de garantia e dentro da citada importância, por fazer entregue de quaisquer quantias que se tornem necessárias, após o primeiro pedido escrito, até àquele limite, directamente a estes e logo que solicitada se a sociedade peticionária faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia.".
3 - Os autores, por carta registada recebida pela ré em 04.08.04, interpelaram a ré para liquidar a quantia de € 299.278,73, correspondente ao valor da garantia bancária prestada pela ré a favor dos autores.
4 - A ré respondeu aos autores, acusando a recepção da sobredita carta, concluindo que "não se verificou o incumprimento das obrigações garantidas, pelo que não é possível satisfazer o solicitado por V. Exas.".

2. De Direito

Apreciemos agora as questões suscitadas pela apelante:

A – Impugnação da matéria de facto – modificação do ponto 1 da matéria dada por provada.

Refere a apelante na sua 1.ª conclusão que “são incorrectos os factos tidos como provados …” e na 13.ª que “da análise e interpretação da totalidade do texto da própria garantia, pode verificar-se que a mesma não é uma garantia autónoma, discordando-se pois da matéria conclusiva integrante do art.º 1.º dos factos provados.”
São estes, e só estes, os únicos locais onde a apelante faz referência à sua discordância quanto à matéria de facto, pelo que teremos de concluir que a mesma pretende que do ponto 1.º da matéria de facto seja expurgada a matéria que considera conclusiva, que se reconduz ao facto de se ter escrito estar-se face a uma garantia bancária autónoma.
Consideramos efectivamente que a circunstância de se referir nesse ponto assente que foi constituída uma garantia bancária autónoma, tal traduz uma qualificação jurídica que deveria resultar (ou não) da interpretação do documento em que se alicerça, mas que não poderia constar como facto. 
Como refere o prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 206/207”):
“a) É questão de facto tudo o que tende apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
Visando simplificar e concretizar ainda mais aquele princípio, acrescenta o indicado autor:
“a) É questão de facto determinar o que aconteceu;
b) É questão de direito determinar o que quer a lei, seja a lei substantiva, seja a lei do processo”.
Semelhante critério tem sido adoptado pela nossa jurisprudência mais representativa, defendendo-se que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto, nas situações contrárias, estaremos no domínio da matéria de direito[1].
Como referimos, no caso em apreço, a redacção constante do ponto 1 integra matéria que pressupõe uma qualificação dum determinado documento, o que representa uma interpretação jurídica do seu conteúdo, sendo por isso matéria de direito. A referida interpretação deverá resultar da apreciação jurídica que adiante se fará dos factos que se têm por provados, não sendo no entanto admissível que conste como facto assente.
Nessa medida, haverá que expurgar desse ponto 1 tal matéria, tendo-se por não escrita a referência feita nos termos em que se apresenta (art.º 646.º, n.º 4 do CPC), reformulando-se o mesmo nos seguintes termos:
1 - Para garantia do cumprimento do estipulado na escritura de permuta, no que se refere à entrega aos autores das supra identificadas fracções, a ré C., constituiu a favor dos autores o documento de fls. 62, aqui dado inteiramente por reproduzido, que se mostra titulado como “Garantia Bancária – Ref.  onde se podem ler as seguintes passagens:
“A C, CRL … presta por este documento uma garantia autónoma, a pedido de “G, S.A.” …  e a favor de F … e mulher A … até ao limite de 60.000.000$00 (Sessenta Milhões de Escudos)/ 299.278,73 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e setenta e oito Euros e setenta e três cêntimos), inerentes a garantir o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo construtor, G, em relação aos garantidos, no contrato de permuta, celebrado em 25/10/01 por escritura pública, no Cartório Notarial de Paredes, nomeadamente que as oito fracções autónomas, bens futuros nessa escritura descritos, sejam entregues aos beneficiários após a emissão da licença de utilização respectiva pela Câmara Municipal de Paredes.
Responsabilizando-se e obrigando-se perante os beneficiários, a título de garantia e dentro da citada importância, por fazer entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, após o primeiro pedido escrito, até àquele limite, directamente a estes e logo que solicitada, se a sociedade peticionária, faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia".
Por via desta alteração é eliminado o ponto 2 dos factos dados por provados já que este ponto 1 engloba aquele.

B – Da natureza da garantia em causa nos autos e das causas de exclusão do pagamento aos garantidos.

Tendo presente a matéria dada por provada, importará agora qualificar a natureza da garantia bancária que se mostra em discussão na acção, dado que a apelante discorda da que foi dada na sentença – garantia bancária autónoma – entendendo que se trata de fiança.
A leitura que fazemos da factualidade apurada, leva-nos a concluir que estamos efectivamente perante uma garantia bancária autónoma prestada pela ora apelante a favor dos recorridos.
Com efeito, resulta para nós inequívoco que o documento que está na base do ponto 1 da matéria provada mostra sobejamente que por via dele a C, CRL., pretendeu prestar uma garantia autónoma “on first demand”.
Tais referências surgem expressas no texto do documento em causa, quer quando refere que a indicada Caixa presta por este documento uma garantia autónoma, a pedido de G, S.A. … , e a favor de F … e mulher A … até ao limite de 60.000.000$00 … inerentes a garantir o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo construtor, G, em relação aos garantidos, no contrato de permuta, celebrado em 25/10/01 … nomeadamente que as oito fracções autónomas, bens futuros nessa escritura descritos, sejam entregues aos beneficiários após a emissão da licença de utilização respectiva pela Câmara Municipal de Paredes; quer quando estabelece que a entidade bancária se responsabiliza perante os recorridos, a título de garantia e dentro da citada importância, por fazer entregue de quaisquer quantias que se tornem necessárias, após o primeiro pedido escrito, até àquele limite, directamente a estes e logo que solicitada, se a sociedade peticionária, faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia.
O documento em apreço é quanto a nós paradigmático da típica garantia bancária autónoma.     
Segundo o Prof. Galvão Telles[2] a garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação é "a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato."
Trata-se em suma dum tipo de garantias em que na gíria se usa dizer: paga-se primeiro e discute-se depois[3]."
Efectivamente o evoluir da sociedade e com ela também o próprio direito tendem a criar mecanismos que facilitem o comércio jurídico, permitindo que surjam negócios jurídicos que muito embora tenham na sua génese uma causa, possam subsistir e fazer-se valer sem que a mesma tenha de ser invocada, mesmo por quem aquela aproveitaria, designadamente através de invocação de excepções ao cumprimento.
É o que se passa com as garantias bancárias autónomas, em que há a assumpção duma responsabilidade de terceiro (devedor) por parte da entidade bancária (garante), perante um determinado credor (garantido), de indemnizar este pelo incumprimento daquele, estando tal obrigação não dependente da existência, da extensão, da validade ou mesmo da exequibilidade da obrigação do devedor.  
Estabelece-se, através deste tipo negocial, a obrigação por parte do garante de pagar a quantia que tenha sido estabelecida, face a interpelação feita pelo beneficiário da garantia, sem que àquele seja permitido invocar qualquer excepção baseada na relação fundamental resultante do contrato-base celebrado entre o garantido e o devedor.
No acórdão do STJ de 24/05/2005 (P.º 1348/05/1ª), a este propósito, referia-se: "a autonomia ou independência que caracteriza a garantia reside, precisamente, na circunstância do garante a assumir independentemente da obrigação que ela tem por fim garantir, encontrando-se a relação de garantia desligada das obrigações do contrato-base de forma que aquela tem de ser satisfeita logo que o beneficiário a reclame, demonstrando ou invocando o incumprimento que a justifique"
Este tipo de garantia autónoma distingue-se efectivamente da garantia acessória fiança pelo facto de não visar satisfazer uma dívida alheia, visa antes garantir um crédito ao beneficiário, mediante a mera alegação de que o mesmo não foi satisfeito pelo devedor.
Como refere o Professor Galvão Telles na obra já citada[4]: "O garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a divida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor."
Há porém que ter presente que esta posição dos três intervenientes não é absoluta, pois que em determinadas situações o garante poderá recusar o pagamento.
Socorramo-nos das palavras do Conselheiro Sebastião Povoas, que em Acórdão do STJ[5] assim refere:
«Movemo-nos no âmbito de uma relação contratual, que não é puramente abstracta mas causal, na estrita medida em que exerce uma função de garantia, objectivada no contrato.
Mas, como autónoma, independente da substância, ou até da validade, do contrato-base, sendo, por isso, que a banca garante está impedida de usar os meios de defesa do devedor.
O primeiro dever do garante é o de prestar; o dever do beneficiário é o de informar o garante da falta de percebimento da prestação.
Coexistindo com estes deveres primários, estão os deveres laterais que resultam, ou da lei ou de princípios gerais e que se prendem com o "iter" da relação obrigacional ("Nebenpflichten").
São os deveres acessórios de conduta (cf. Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em geral", I, 7ª ed, nota 1, 126).
De entre eles, podem destacar-se os deveres de cuidado, de previdência, de segurança e, como paradigma da eticidade que deve estar presente em qualquer negócio, o principio da boa-fé, ao qual se associam o dos bons costumes ou o do fim social e económico do direito. (cf. v.g. os artigos 227º nº1, 239º, 762º nº2 e 334º do Código Civil).
O Prof. Vaz Serra ("Efeitos dos Contratos - princípios gerais") diz que o contrato "obriga não só ao que nele se determina mas também às consequências que, segundo a lei, ou, na falta dela, os usos e a boa fé, dele resultam." (cf., a propósito, Des. Gonçalves Salvador, "A boa fé nas obrigações", R.T., 86º, 7 ss; Prof. Menezes Cordeiro, "A boa fé no Direito Civil", 1984; Prof. Baptista Machado, "A cláusula do razoável", RLJ 199, 65 ss).
A boa fé deve ser vista no plano dos princípios normativos, tendo sempre presente - na parte que agora releva - o artigo 762º nº2 do Código Civil, que impõe que tanto a actuação do credor, no exercício do seu crédito, como a do devedor, no cumprimento da obrigação actuem com probidade e lealdade.
Isto porque, e como resulta do que ficou dito, "o ditame da boa fé impera no cumprimento de todas e quaisquer obrigações, tanto contratuais, como derivadas de outras fontes." (Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 6ª ed., 871).»
Do que se deixa dito, há pois que concluir que nas garantias bancárias autónomas, em que se estabelece a interpelação on first demand, o garante apenas ficará desobrigado de cumprir com a pagamento que lhe for exigido pelo credor garantido, caso seja manifesta e patente a má fé deste[6].
Como foi ainda dito no já indicado Ac. do STJ de 12/09/2006: Entende-            -se que, e sob pena de se frustrar o escopo das garantias à primeira solicitação, que só viriam a ser pagos após longas e demoradas controvérsias, quando existem, precisamente, para evitar esse tipo de situações, se deve ser muito restritivo na admissão de excepções a apor pelo garante ao beneficiário.
Assim, considera-se que aquele só pode, e deve, recusar o pagamento, se este estiver inequívoca, e claramente, de má fé, em qualquer das modalidades deste conceito normativo.
No caso em apreço, verifica-se que face à garantia autónoma prestada, o banco garante nenhumas razões válidas tinha ou apresentou para recusar o pagamento que lhe foi exigido pelos beneficiários da garantia, pois que não se vislumbram quaisquer situações de manifesta e patente má fé por parte deste.
Os argumentos apresentados – desconformidade entre a designação por letras de algumas fracções (as que se indicavam na escritura de permuta e as que posteriormente passaram a constar da escritura de constituição da propriedade horizontal[7]) e o facto do doc. de fls. não se mostrar assinado pelo Presidente ou pelo Vereador da Câmara Municipal de Paredes – não só não foram na altura apresentados ao credor como causa para o não cumprimento da obrigação (veja-se o ponto 4 da matéria provada, donde se extrai que o banco se limitou a responder à interpelação com um lacónico e genérico "não se verificou o incumprimento das obrigações garantidas, pelo que não é possível satisfazer o solicitado por V. Exas."), como não integram em substância razão bastante para a indicada recusa de pagamento, dado não revelarem a existência da apontada manifesta e patente má fé por parte dos beneficiários da garantia.
Ao banco competia assim efectuar o pagamento para que foi interpelado, devendo em seguida, junto da G accionar os mecanismos tendentes a reaver o quantitativo pago, sendo que a devedora se considerasse que o pagamento era indevido deveria então accionar os garantidos para com eles discutir as questões inerentes ao incumprimento do contrato-base e, sendo caso disso, ver-se ressarcida.
Do que se deixa dito há pois que concluir não assistir qualquer razão à apelante nesta questão, sendo que por tal razão o recurso improcederá. 

IV – DECISÃO

Assim, face a todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e, nessa conformidade, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 21/02/08

                  (José Maria Sousa Pinto)
                   (Jorge Vilaça Nunes)
                    (João Vaz Gomes)

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[1]Cf., por ex., Acs. do STJ de 22/2/1995 e de 8/11/95, , in “CJ, Ano II, T1 - 279 e CJ, Ano II, T3 - 294”, respectivamente. Para mais e melhor desenvolvimento, vidé o brilhante estudo do conselheiro Abel Freire publicado na C.J., Acs. do STJ, n.º 171, Ano IX, tomo III, pág. 5 e segs
[2] Garantia Bancária Autónoma, in "O Direito", 120,1998,III-IV, 283.
[3] Igual expressão utilizaram os Profs. Almeida Costa e Pinto Monteiro - "Garantias Bancárias - O contrato de garantia à primeira solicitação”, in C.J. XI-1986-V, 19.
[4] Pág. 283 – nota.
[5] De 12/09/2006, Proc.º  06A2211, in www.dgsi.pt
[6] É este o entendimento da maioria da doutrina, de onde se destacam, o Prof. Galvão Telles (ob. Citada a pág. 289), Profs. Almeida Costa e Pinto Monteiro ("Garantias Bancárias - O Contrato de Garantia à Primeira Solicitação" C.J. XI-1986-V, 20) e o Dr. José Simões Patrício ("Preliminares sobre a garantia on first demand", R.O.A. 43º, III, 1983, 715-716)
[7] E que na realidade o banco não demonstrou tratarem-se de fracções distintas das que constavam da escritura de permuta.