Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2960/21.9T8SNT.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: CONTRATO INOMINADO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EMPREITADA
DESISTÊNCIA DA EMPREITADA
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. O contrato inominado rege-se em primeiro lugar pelas cláusulas que as partes livremente fixam por acordo, subsidiariamente pelas disposições que regulam os contratos típicos afins e finalmente pelas regras gerais das obrigações e dos contratos e deve ser cumprido em todos os seus pontos, como prevê o art.º 406.º n.º 1 do C.Civil, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. A perda de interesse do credor na prestação, que é suscetível de fundamentar a resolução do contrato, tem de verificar-se em resultado da mora do devedor e tem de ser apreciada objetivamente, como estabelece o art.º 808.º n.º 2 do CPC.
3. Não há incumprimento definitivo do contrato quando, não obstante haja mora do devedor na conclusão de uma obra, o credor não o interpela para cumprir a prestação em falta num prazo razoável e os factos não revelam que a mora tenha determinado a perda de ter interesse do credor na prestação, antes revelando que manteve a vontade de ter a obra pronta, logo contratando outra empresa para a realizar.
4. O art.º 1229.º do C.Civil vem admitir que o dono da obra desista do contrato de empreitada, ainda que este já se tenha iniciado, mas fica nesse caso obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que este poderia tirar da obra, devendo a resolução injustificada do contrato de empreitada pelo dono da obra ser equiparada a uma desistência do contrato.
5. A indemnização fixada pelo tribunal de acordo com a equidade, apenas pode ocorrer quando esteja assente a existência de danos, sem que tenha sido possível averiguar o seu valor exato, como estabelece o art.º 566.º n.º 3 do C.Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a A …, Ld.ª intentar a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B …, Ld.ª, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 94.376,00 relativa a duas faturas em dívida, acrescida de € 22.828,00 a título de lucros cessantes e juros vencidos no valor de € 3.064,00 e vincendos, à taxa legal de 8% até integral pagamento.
Alega, em síntese, que acordou com a R. a edificação de uma moradia, no sentido de que a A. suportaria a mão de obra e a R. as despesas de material incorporado na obra que vinha da Roménia, as despesas junto da Câmara Municipal e outras entidades, projeto, lote de terreno de sua propriedade e a quantia de 49.000,00€. Após a obra ser realizada, a moradia seria vendida e os lucros divididos na proporção percentual do investimento de cada um. A R. pagou à A. a quantia total de € 32.000,00, tendo o A. solicitado em 19-05-2020 o pagamento do material incorporado na obra. Em 31-07-2020 a sócia gerente da R. arrombou a porta da obra e impediu a A. de a continuar, o que a levou a rescindir o acordo. Refere que forneceu mercadorias e serviços de construção civil e emitiu as faturas dos trabalhos feitos que remeteu à R. que não as pagou. Com a desistência da R. teve danos a título de lucros cessantes no valor de € 22.828,00€.
Devidamente citada a R. veio contestar, concluindo pela improcedência da ação e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé. Invoca a ineptidão da petição inicial; admite a celebração do acordo para construção da moradia e a repartição do preço da sua venda na proporção do investimento de cada um, mas impugna os valores indicados pela A. e invoca a sua responsabilidade pelo custo de outros materiais a integrar na obra que não o aço. Mais alega que foi o A. quem em janeiro de 2020 abandonou a obra e aponta defeitos na sua execução.
A A. foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, o que fez, alegando os termos do acordo que feito com a R., os concretos materiais que incorporou na obra e o seu valor, invocando a existência de erro no projeto de arquitetura que demandou alterações, e elencou os concretos equipamentos que ficaram na obra.
A R. contestou a petição inicial aperfeiçoada, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual se julgou a instância regular, e se fixou o objeto do litígio e os temas da prova.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 37.967,49 acrescida dos juros de mora desde a data da sentença, à taxa legal fixada para às obrigações comerciais, atualmente de 11,5 %, absolvendo a R. do demais peticionado e absolvendo a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.
É com esta sentença que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
A) Por decisão de 15/03/2024, o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação objeto dos presentes autos e consequentemente condenar a Ré/Recorrente B …, Lda., a pagar à Autora/Recorrida A …, LDA., a quantia de € 37.967,49 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vençam desde a data da presente sentença, à taxa legal fixada para às obrigações comerciais, atualmente de 11,5 %.
B) Com efeito, e embora não tenha resultado provado que os trabalhos comprovadamente efetuados pela Autora/Recorrida na obra tenham tido um custo de €37.967,49, o Tribunal a quo decidiu, ainda assim, condenar a Ré/Recorrente na quantia desses mesmos € 37.967,49- a título de indemnização, por ter considerado, por um lado, que não existiu justa causa na resolução do contrato operada pela Ré/Recorrente e, por outro lado, que “na ponderação da quantidade de trabalhos em causa, resulta esse valor equitativo, porque correspetivo aos gastos que a R. não teve a concluir a moradia, por causa de tais trabalhos da A”.
C) Permitimo-nos, porém, discordar de tal conclusão, uma vez que, a nosso ver, o libelo decisório assenta numa errada análise dos factos trazidos pela Ré/Recorrente.
D) O Tribunal a quo ignorou factos essenciais do presente pleito, que, no mínimo, deveriam ter sido objeto de uma apreciação detalhada, com auxílio dos demais meios de prova indicados pela Ré/Recorrente, designadamente, a prova documental junta aos autos e que foi corroborada pela prova testemunhal.
E) Com efeito, entendeu – a nosso ver mal – o Tribunal a quo que “não se pode concluir pela justa causa da resolução do contrato pela R., uma vez que não é possível concluir pelo desinteresse da R. na prestação.”
F) No caso concreto, é evidente que os factos alegados pela Ré/Recorrente sobre o abandono da obra por parte da Autora/Recorrida não podiam ter sido ignorados pelo Tribunal a quo, pois foi precisamente o abandono da obra e a atitude sucessivamente relapsa da Autora/Recorrida que levou a Ré/Recorrente a terminar a parceria que tinha com a Autora/Recorrida, sem que tivesse que efetuar uma interpelação admonitória.
G) A atitude da Autora/Recorrida em violação das suas obrigações legais e contratuais começa com o abandono de obra, em janeiro de 2020 e culmina com o inequívoco incumprimento dos termos da parceria celebrada entre as partes (cfr. Doc. 2, 3 e 38 da Contestação).
H) E só mais tarde – em maio de 2020 – é que a Ré/Recorrente se apercebe que existiam inúmeros defeitos na obra, os quais denunciou através da carta que enviou à Autora/Recorrida em 3 de agosto de 2020 (documento 5 da Petição Inicial).
I) Assim, mais do que um empreiteiro que executa uma obra com defeitos, a atitude da Autora/Recorrida (i.e. o abandono da obra e o constante pedido de dinheiro, em total desrespeito pela parceria acordada) demonstrou à Ré/Recorrente que já não havia condições para continuar a parceria, pois, para além dos custos já suportados pela Ré/Recorrente, a Autora/Recorrida continuava a pedir mais e mais dinheiro, desvirtuando totalmente a parceria celebrada.
J) Aliás, a comprovar isso mesmo veja-se que é o próprio tribunal a quo que refere que “Não se provou qualquer circunstância impeditiva da conclusão da obra nem da eliminação dos defeitos, pelo que se conclui pela culpa da A. em tal incumprimento, uma vez que nos encontramos no âmbito da responsabilidade contratual”. (negrito nosso) – segundo parágrafo do ponto 2. Resolução, página 20 da Sentença Recorrida.
K) Esta afirmação é de extrema relevância, pois a Ré/Recorrente sempre esteve de boa fé nesta parceria e sempre acreditou que a Autora/Recorrida voltaria à obra para a terminar, não tendo criado qualquer obstáculo para o efeito. No entanto, e por motivos única e exclusivamente imputáveis à Autora/Recorrida, tal nunca aconteceu.
L) Não bastando o abandono de obra, os consecutivos pedidos de dinheiro à Recorrente – em total desrespeito pelo que havia sido acordado pelas partes – ainda a obra padecia de defeitos graves, que levaram a Recorrente a ter que contratar uma nova empresa, que teve que refazer o trabalho já executado pela Recorrida, por se encontrar incorretamente executado.
M) Pior: no referido dia 31 de julho de 2020, a Ré apercebeu-se que a fechadura tinha sido ilegitimamente trocada pela Autora/Recorrida, impossibilitando a Ré/Recorrente – proprietária do imóvel (!) – de entrar, tendo chamado a PSP para que estivesse presente no ato de abertura forçada de porta. Ora, este facto também resultou provado (Facto n.º 12 dos Factos Provados).
N) Pergunta-se: Num contrato atípico como é o contrato dos presentes autos, seria exigível à Ré/Recorrente ficar pacificamente à espera que a Autora/Recorrida voltasse à obra?; Seria exigível à Ré/Recorrente que entregasse à Autora/Recorrida o dinheiro que a mesma solicitava, ao arrepio de tudo o quanto ficou acordado entre as partes (Facto Provado n.º 2)?; Seria exigível à Ré/Recorrente que a Ré/Recorrente aceitasse, de ânimo leve, que a Autora/Recorrida trocasse a fechadura da sua própria casa? Naturalmente que não!
O) Não sendo também expectável que depois de todas estas situações – provadas nos presentes autos, recorde-se (!) – a Ré/Recorrente tivesse, antes de promover a resolução do contrato atípico que celebrou com a Autora/Recorrida, que conceder um prazo à Autora/Recorrida para que esta fosse corrigir os defeitos entretanto identificados.
P) Com efeito, e caso tivesse feito uma apreciação cuidada dos factos, o Tribunal a quo teria concluído que a Ré/Recorrente, naturalmente, estaria dispensada de efetuar qualquer interpelação admonitória à Autora/Recorrida, que, no caso em apreço, não tem cabimento.
Q) Ora, de tudo o quanto aqui se disse, e conjugando com a matéria de facto provada, é manifesto que existiram causas objetivas que determinaram a perda de interesse da Ré/Recorrente na prestação da Autora/Recorrida, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao concluir que não existiu justa causa na resolução do contrato atípico celebrado entre as partes, por não ter sido possível concluir pelo desinteresse da Ré/Recorrente na prestação.
R) À cautela – mas sem conceder – importa também “por a nu” a incongruência refletida na forma como o Tribunal a quo arbitrou a indemnização fundada na alegada (mas incorreta, a nosso ver) falta de justa causa na resolução do contrato.
S) Ora, embora, como refere a decisão a quo, se tenha dado como provado que a Autora/Recorrida efetuou determinados trabalhos (melhor enumerados no Facto n.º 19 dos Factos provados), a verdade é a Autora/Recorrida não logrou provar, como lhe cabia ao abrigo das regras do ónus da prova, que as faturas juntas aos autos, corresponderiam aos trabalhos alegadamente por si executados e/ou às despesas por si suportadas na realização da obra ao abrigo do contrato atípico celebrado com a Ré/Recorrente.
T) Importa ainda ter presente que o principio que presidiu à determinação deste quantum indemnizatório é falaciosa, pois não é verdade que tal montante seja “correspetivo aos gastos que a R. não teve a concluir a moradia, por causa de tais trabalhos da A.” (primeiro parágrafo, página 26 da Sentença Recorrida).
U) Na verdade, em face dos (provados) defeitos na execução da obra, da qual a Autora/Recorrida foi responsável, a Ré/Recorrente teve que contratar uma nova empresa – a empresa C …, Lda.” (Facto n.º 17 dos Factos Provados), que teve que refazer o trabalho efetuado pela Autora/Recorrida, o que consubstanciou um prejuízo considerável para a Ré/Recorrente. A obra teve que ser refeita e a Recorrente foi forçada a pagar este trabalho, mais caro.
V) Em face do exposto, a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo considera-se arbitrária e injusta, pois, uma vez mais, não teve em consideração os factos provados e não provados e as circunstâncias de facto que foram trazidas ao processo pelas partes.
A A. veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da (in)justificada resolução do contrato pela R.;
- da (indevida) indemnização arbitrada.
III. Fundamentos de Facto
Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não havendo alterações a fazer à mesma, remete-se para a decisão do tribunal de 1ª instância sobre tal matéria, nos termos previstos no art.º 663.º n.º 6 do CPC, que se reproduz.
Resultaram provados e não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, A. e R. acordaram na edificação de uma moradia residencial de r/c e …º andar, no Lote … da Rua …, …, em S. Domingos de Rana.
2. Mais acordaram que:
2.1. A R. pagaria o valor total de 99.000,00€, correspondente a 76% do investimento, concernente:
2.1.1. Ao preço de compra do terreno, que avaliaram em 40.000,00€:
2.1.2. Ao preço do aço, no valor de 49.000,00€;
2.1.3. Às despesas com o projeto de arquitetura e de especialidades, taxas, licenças e impostos que avaliaram no valor de 10.000,00€.
2.2. A A. suportaria uma despesa global de 36.000,00€, concernente a todo o restante material e à mão de obra, correspondente a 24% do investimento.
2.3. O preço a obter com a venda do imóvel seria dividido entre A. e R. na proporção do valor do investimento a apurar a final.
3. A R. comprou o lote de terreno por 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros).
4. O alvará de licença de construção foi emitido em 05-07-2019, sob o nº 176/2016 sendo o prazo para conclusão das obras de seis meses a partir da data do início da construção.
5. A R. pagou à A. a quantia de 32.000,00€.
6. A A. recebeu a quantia de 20.000,00€ de terceira pessoa.
7. A R. pagou o projeto de arquitetura e respetivos projetos de especialidades, taxas camarárias, licenças e alvarás de construção.
8. A A. iniciou a obra em 19-08-2019 comprometendo-se a terminá-la em seis meses.
9. Em 22-04-2020, foi emitida à R. licença especial de obras inacabadas pela Câmara Municipal.
10. Em 19-05-2020, a A., por intermédio do seu mandatário, dirigiu comunicação à R., na pessoa do seu também mandatário, referindo que os materiais incorporados na obra estavam a ser adiantados pela A., em prejuízo desta, e solicitando que a R. esclarecesse se pretendia reembolsar a A. de tais quantias ou se sugeria outra solução.
11. A A. emitiu à R. a fatura … …./…, em 02-06-2020, com vencimento na mesma data, com a descrição “material e mão de obra moradia rua … lote … … são domingos de rana”, no valor de 62.228,08€ (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e oito euros e oito cêntimos) doc. 6 da PI.
12. Em 31-07-2020, a R., acompanhada pela PSP, arrombou a fechadura da obra, por aí não lograr entrar, e mudou a fechadura da edificação, impedindo a A. de ali entrar – doc. 4
13. Em 03-08-2020, a R. remeteu à A., que a recebeu, carta onde refere, para além do mais que:
“No início deste ano, informou-me que, porque o OO regressou à Roménia a meio da construção de Vale de Cambra (questão à qual sou, obviamente, totalmente alheia), iria precisar que eu assumisse um valor de 93.453,73€ para além dos 157.351,92€ já pagos até à altura:
-35.000€ - lote
- 70.351,92€ - despesas com taxas e projectos pagas até à altura
- 49.000€ - casa/Roménia
- 3.000€ - para comprar o painel sandwich para o telhado porque tinha começado a chover e a chuva estava a danificar os painéis OSB
Ora, para encontrar o valor p/m2, tem acrescentar-se ao valor que o (…) pede (93.453,73€), o valor da casa (49.000€) e dos paineis sandwich (3.000€), ambos já pagos. A soma total destes valores (…) é igual a 145.453,73€. Este valor dividido pelos 114 m2 de construção, corresponde ao valor p/m2 que é de 1.275,91€.
Se o valor de venda por m2 para clientes com lote e projeto e SEM PARCERIA (percentagem de lucro no valor da venda) como por exemplo o projecto de Vale de Cambra, é de 850€/m2, em que negócio ia eu entrar?
A isso há a acrescentar ainda que:
- Em 14 de Maio 2019, a CMC emitiu a licença de construção, válida por 6 meses (período de tempo indicado pelo (…)).
- O (…) iniciou a obra em Setembro 2019.
- Em Janeiro, deu-me nota de que deveria pedir a prorrogação do prazo da licença de construção.
- Pedido de prorrogação de prazo que deveria ter dado entrada até 14 de Novembro 2019, tendo por isso de ser feito um pedido de licença de construção para obra inacabada, para o qual aguardei até Março a documentação necessária por parte dos seus técnicos, data em que finalmente consegui dar entrada o pedido que até hoje não obtive.
- Tendo por isso, sido feito sem licença para o efeito, o trabalho de colocação do capote na moradia durante o mês de Janeiro/Fevereiro.
Por último, mas não por isso menos importante, em Abril, pedi uma vistoria à obra e segundo o relatório de patologias apresentado pelo engenheiro responsável pelo mesmo, foram-me dadas a conhecer várias anomalias (devidamente documentadas), como por exemplo: elementos de apoio da estrutura deficientes que não oferecem resistência aos esforços horizontais; diferenças significativas entre alturas dos apoios; degradação e dilatação do elemento construtivo OBS; caixilharias suportadas por OBS; desfasamento entre o limite interior das paredes exteriores e as caixas de enrolamento de estores; colocação errada das infraestruturas de electricidade que não prevêem a colmatação desse desfasamento, etc, etc, etc. Anomalias essas, das quais podem, inclusivamente, resultara graves problemas estruturais futuros.
Por todas as razões que referi decidi com justa causa e fundada no que atrás fica exposto, tudo do seu inteiro conhecimento, não dar continuidade a esta tão desajustada parceria, no que a responsabilidades financeiras diz respeito (…)”.
14. A A. emitiu à R. a fatura … …/…, em 21-01-2021, com vencimento na mesma data, com a descrição “trabalhos executados em moradia situada em … são domingos de rana lote …”, no valor de 29.084,26€ (vinte e nove mil, oitenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos) - doc. 7 da PI.
15. Por cartas de 15-01-2021 e 21-01-2021, recebidas, respetivamente em 18-01-2021 e 20-01-2021, a A., através do seu advogado, solicitou à R. o pagamento da quantia de 91.312,34€ (noventa e um mil, trezentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos).
16. A R. não pagou tal valor à A. até ao presente.
17. A solicitação da R., a sociedade “ C …, Lda.” prosseguiu a obra em substituição da A..
18. A A. deixou na obra os seguintes objetos:
Lista de bens que se encontravam na obra sita na rua (…), Lote (…)  e que se transportam para guarda do armazém da (…) sito na Rua (…) identificado com o n.º (…) com o código de entrada no edifício (…) e código do cadeado (…):
Sistema de andaimes constituído por 18 pranchas, 14 grades, 25 prumos verticais, 32 guardas, 14 diagonais, 33 acessório de amarração e acerto incluindo 4 com rosca;
5 rolos de manta de lã de vidro fechados;
2 vassouras usadas;
12 Baias de vedação de obra de 3.5m de comprimento;
9 blocos de betão de suporte de vedação;

2 tábuas de madeira;
Vários perfis metálicos montados e desmontados;
3 pontões de obra de vários tamanhos;
3 níveis de diferentes tamanhos;
Caixa de cartão com vários materiais soltos nomeadamente caixas de parafusos, um disco de retificadora usado, rolo de pintura e dois recipientes de material liquido;
Urna extensão elétrica preta;
Um esquadro metálico de obra, vermelho;
Uma caixa de parafusos;
4 rolos de rede plástica com várias larguras e comprimentos;
1 rolo de material tipo cartão;
1 garrafão de 10It de resina;
1 garrafão de 51t de acelerador de endurecimento do betão;
2 escadotes muito usados e já deteriorados;
94 placas de OSB;
1 escoamento pluvial em PVC
1 saco de plástico tipo "bimby" com diverso material de ferrarnentaria ligeira como 2 serrotes, urna trincha e várias caixas de parafusos.
Caixa de fruta em cartão com diverso material incluindo rolos de fio elétrico, caixas de derivação e vários acessórios de eletricidade;
Caixa de cartão com vários acessórios avulso para canalização de água, incluindo 2 caixas com a designação HR HEUROMA também com acessórios;
2 sacos de 25kg de TERMOFIX, um deles usado, outro novo;
1 corda verde;
1 saco de cimento Portland de 25kg novo;
1 saco de plástico com vários papeis soltos, 2 latas de espuma expansível usados e uma trincha;
1 caixa de cartão contendo uma caixa de contador em metal;
1 caixa de cartão contendo material da QUITÉRIOS ref. +330;
1 caixa de cartão contendo material da QUITÉRIOS ref. +342;
1 caixa metálica embalada em plástico;
2. baldes de obra contendo variado material incluindo 1 colher de pedreiro, 1 fita métrica e várias caixas de aparelhagem e outros acessórios de plástico.
19. A A. custeou:
19.1. O fornecimento de materiais e transporte, incluindo: estrutura em aço leve, placas em OSB, isolamento com 10 cm de espessura, rede e massas para o capoto e vãos exteriores em PVC de cor branca com vidro triplo.
19.2. A execução da fundação em ensoleiramento geral em betão e muros de suporte em betão, correspondente aos seguintes trabalhos:
19.2.1. Escavação para abertura de caixa no terreno com 25cm de altura, para a implantação do ensoleiramento geral em betão;
19.2.2. Escavação para implantação das sapatas dos muros de suporte;
19.2.3. Fornecimento de betão de limpeza no ensoleiramento geral em betão e sapatas dos muros de suporte;
19.2.4. Fornecimento de aço (ferro), para o ensoleiramento geral em betão, sapatas e paredes dos muros de suporte;
19.2.5. Fornecimento de betão no ensoleiramento geral em betão e sapatas dos muros de suporte;
19.2.6. Fornecimento de betão em paredes dos muros de suporte.
19.2.7. Assentamento de cofragem, aço e enchimento do betão, no ensoleiramento geral em betão, sapatas e paredes dos muros de suporte.
19.3. Mão de obra para:
19.3.1. Assentamento da estrutura metálica em aço leve.
19.3.2. Assentamento de placas em OSB, em paredes exteriores, (área de 132,00 m2).
19.3.3. Assentamento de placas em OBS, em pavimentos interiores e cobertura (área de 229,26 m2).
19.3.4. Assentamento de capoto em paredes exteriores (132,02 m2).
19.3.5. Andaimes, aluguer e mão de obra de montagem e desmontagem.
21.1. Fornecimento e assentamento de estrutura de aço leve para apoio da chapa em sandwich (62,50 m2);
21.2. Execução de caleiras com fundo em argamassa com pendente com 30 cm de largura e revestimento com placas, incluindo o fornecimento e assentamento de tela de asfalto com acabamento a tela de xisto (13 ml).
21.3. Fornecimento e assentamento de isolamento em lã mineral com 10 cm de espessura, no valor de 937,50€ (62,50 m2);
21.4. Fornecimento e assentamento de chapa sandwich, incluindo acessórios (62,50 m2)
21.5. Fornecimento e assentamento de tela de xisto em remates entre muretes e a chapa sandwich.
21.6. Abertura de buracos para a passagem da tubagem de ventilação da cozinha e sanitários.
21.7. Fornecimento e assentamento de tubagem em inox para a ventilação do esquentador;
21.8. Fornecimento e assentamento de tubagem em PVC de ventilação de exaustor.
20. Cola e parafusos para fixação do capoto em paredes exteriores.
21. Cobertura/telhado:
22. A obra apresentava, em 28-05-2020, os seguintes defeitos:
22.1. Deficiência dos elementos de apoio que não oferecem resistência aos esforços horizontais e sísmicos e diferenças entre as alturas dos apoios.
22.2. Escurecimento, degradação e dilatação do estado físico do elemento construtivo (OSB) que compõe todo o pavimento de suporte ao piso 1 e do cobertor e espelho das escadas.
22.3. Colocação de OSB como material de suporte às caixilharias levou à sua total degradação devido à exposição aos elementos o que leva à infiltração de água sob a caixilharia para o interior do espaço.
22.4. Desfasamento entre o limite interior das paredes exteriores e as caixas de enrolamento dos ensombramentos (estores). Colocação errada das infraestruturas de eletricidade e água não prevendo a colmatação de tal desfasamento.
23. A A. despendeu na obra da R. em alugueres de equipamentos a quantia total de 354,05€.
24. A R. despendeu:
24.1. A quantia de 4.797,00€ para remoção e transporte das terras excedentes do lote 6.
24.2. A quantia de 46,33€ para ligação da obra à rede de abastecimento de eletricidade.
Com relevo para a decisão resultou não provado que:
a. Por causa da conduta da R. referida no ponto 13. supra a A. deixou de auferir a quantia de 22.828,00€.
b. Com o referido nos pontos 19. a 21. supra a A. gastou a quantia de total de 37.967,49€.
c. A A. custeou ainda: a) Rede elétrica, no valor total de 2.061,53€, correspondente a:
i. Compra de material diverso elétrico; no valor de 561,53€;
ii. Mão de obra para assentamento de caixas, tubagem e cablagem, no valor de 1.500,00€;
d) Rede de águas frias, quentes e esgotos, no valor de 5.142,07€, correspondentes a: i. Materiais, no valor de 522,07€; ii. Mão de obra para assentamento de tubagens e acessórios.
e) Compra de caixas de contadores de água, gás e eletricidade, no valor de 120,00€ (3 unidades x €40,00).
f) Compra de pedra cor cinza, para soleiras e peitoris para os vãos exteriores, no valor de 750,00€.
g) Rede de drenagem dos esgotos pluviais, no valor total de 1.306,86€, correspondente a: i. Material, incluindo tubagem, braçadeiras e ralos para rede de drenagem dos esgotos pluviais, no valor de 346,86€; ii. Mão de obra de assentamento de tubagens e assessórios, no valor de 960,00€ (4 dias x 2 equipa homens a €240,00€).
h) Cobertura/telhado no valor total de 15.302,82€:
i. Fornecimento e assentamento de estrutura de aço leve para apoio da chapa em sandwich, no valor de 9.375,00€ (62,50 m2 x €150,00 m2);
ii. Execução de caleiras com fundo em argamassa com pendente com 30 cm de largura e revestimento com placas, incluindo o fornecimento e assentamento de tela de asfalto com acabamento a tela de xisto, no valor de 1.040,00€ (13 ml x €80,00 ml);
iii. Fornecimento e assentamento de isolamento em lã mineral com 10 cm de espessura, no valor de 937,50€ (62,50 m2 x €15,00 m2);
iv. Fornecimento e assentamento de chapa sandwich, incluindo acessórios, no valor de 2.187,50€ (62,50 m2 x €35,00 m2); v. Fornecimento e assentamento de tela de xisto em remates entre muretes e a chapa sandwich., no valor €937,82 (subempreiteiro);
vi. Abertura de buracos para a passagem da tubagem de ventilação da cozinha e sanitários, no valor 375,00€;
vii. Fornecimento e assentamento de tubagem em inox para a ventilação do esquentador, no valor de 275,00€; Fornecimento e assentamento de tubagem em PVC de ventilação de exaustor, no valor de 175,00€
i) Fornecimento de placa e livro de obra, no valor de 67,50€.
j) Aluguer de sanitário, no valor de 369,00€
k) Honorários do Engenheiro da obra, no valor total de 1.400,00€.
l) Honorários do topógrafo, no valor de 250,00€.
m) Alterações por erro de cotas do projeto de arquitetura, no valor total de 3.200,00€:
i. Subida de toda a estrutura metálica ao nível do 1º andar incluindo a colocação de reforços metálicos na referida estrutura e refazer toda a escada, assim sendo possível a colocação do vão de janela prevista no projeto de arquitetura e sanitário por baixo da escada ao nível do rés do chão, no valor de 2.500,00€;
ii. Alteração da estrutura metálica das paredes no sanitário ao nível do chão, solicitada pela R., no valor de 700,00€.
n) A A. deixou outros materiais na obra, no valor total de 17.212,50€.
o) A R. vistoriou o local e não apresentou qualquer reclamação ou defeito.
p) A R. gastou no total a quantia total de 21.983,24€, com o referido no ponto 7. supra.
IV. Razões de direito
- da (in)justificada resolução do contrato pela R.
Alega a Recorrente que existiu incumprimento definitivo do contrato por parte da A. suscetível de justificar a sua resolução, afirmando que a sentença ignorou o facto da A. ter abandonado a obra e de ter “incumprido despudoradamente os termos da parceria”.
O negócio em questão é um contrato inominado concretizado entre as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405.º do C.Civil, que as partes “moldaram à sua medida”, com vista à construção de uma moradia para venda, mediante o qual cada uma delas assumia uma parte das despesas necessárias à sua execução, nos termos que estabeleceram, participando depois no valor da venda, na proporção do investimento feito, como decorre designadamente dos pontos 1 e 2 dos factos provados.
Como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol. I, pág. 268 em anotação ao art.º 405: “Pelo próprio texto do artigo se verifica que o princípio da liberdade contratual se desdobra em vários aspetos a saber: a) a possibilidade das partes contratarem ou não contratarem como melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, fixarem livremente o conteúdo do contrato; c) a possibilidade de na regulamentação contratual dos seus interesses se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil.”
É pacífico que os contratos inominados se regem, em primeiro lugar, pelas cláusulas que as partes livremente fixaram por acordo, subsidiariamente pelas disposições que regulam os contratos típicos afins e finalmente pelas regras gerais das obrigações e dos contratos, que deve ser cumprido em todos os seus pontos, como prevê o art.º 406.º n.º 1 do C.Civil, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
A respeito do acordo celebrado entre as partes refere-se na sentença: “Tal contrato apresenta semelhanças com o contrato de sociedade e bem assim com o contrato de empreitada. É semelhante ao contrato de sociedade uma vez que as partes se obrigaram a contribuir para um determinado empreendimento com vista à obtenção de lucro. É semelhante ao contrato de empreitada uma vez que uma das prestações da A. era a construção da moradia, a outra era o fornecimento dos materiais que não o aço vindo da Roménia. Com efeito, provou-se que, em 2018, A. e R. acordaram que a primeira efetuaria num terreno a comprar pela segunda, uma obra de edificação de uma vivenda unifamiliar, contribuindo a R. com o terreno, o aço vindo da Roménia e os custos com o licenciamento da obra, e o A. com a mão de obra e os outros materiais. Do contrato de empreitara retirou o contrato atípico celebrado pelas partes Trata-se de um contrato, em regra, consensual – não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua a obrigação para a A. de realizar uma obra, não já em contrapartida de um preço, como ocorre no contrato típico de empreitada, mas sim com o objetivo de, uma vez finda a obra, ser a mesma vendida com lucro a dividir pelas partes de modo proporcional ao investimento de cada um. Tal como no contrato de empreitada, a A. obrigou-se a atuar sob sua própria direção, com autonomia, e não sob as ordens ou instruções de quem quer que seja.”
Como entendeu a sentença sob recurso, em termos que não são contestados pelas partes, estamos perante um contrato celebrado com vista à construção de uma moradia para venda, que apresenta elementos típicos do contrato de sociedade e do contrato de empreitada.
Do contrato de sociedade, de acordo com a noção o art.º 980.º do C.Civil, quando é acordada a construção em conjunto de uma moradia, fornecendo o A. uma parte dos materiais, no valor estimado de € 36.000,00 e mão de obra, e a R. o terreno que adquiriu pelo montante de € 40.000,00, ficando também obrigada a assumir as despesas com projetos, licenças e taxas que as partes avaliaram em € 10.000,00, bem como o preço do aço no valor de € 49.000,00, o que corresponde ao valor de participação de cada um no negócio, em bens e serviços que descriminam, acordando que no final da obra e com a venda da moradia o valor da venda é dividido na proporção do respetivo investimento, estabelecendo assim a medida de cada um na repartição dos lucros.
Do contrato de empreitada, quando a prestação a que a A. se obrigou se aproxima da do empreiteiro no âmbito do contrato de empreitada, nos termos previstos no art.º 1207.º e 1210.º n.º 1 do C.Civil, correspondendo à realização de uma obra, com fornecimento dos materiais respetivos, com exceção do aço que seria um encargo da R.; o acordo das partes afasta-se do elemento típico do contrato de empreitada, que é o pagamento do preço pelo dono da obra, na medida em que à R. não incumbia pagar ao A. a obra por ele executada – mão de obra e materiais – já que o que foi acordado foi a participação de cada um deles no lucro da venda da moradia, na proporção do seu investimento.
No caso, o contrato extinguiu-se por decisão unilateral da R. que comunicou à A. a sua decisão de não dar continuidade à parceria, o que considerou justificado com base no atraso da obra, nos pagamentos que o A. lhe pedia para assumir e que tinha como excessivos, bem como nos defeitos que a obra apresentava, tudo nos termos da carta que lhe enviou, como resulta do ponto 13 dos factos provados.
A sentença recorrida entendeu não existir fundamento legal para a resolução do contrato, em termos que desde já se adianta se têm por corretos, ali se afirmando: “Provou-se que a A. não cumpriu o acordado, uma vez que não concluiu a obra no prazo acordado de 6 meses e os trabalhos por si efetuados apresentavam defeitos. Não se provou qualquer circunstância impeditiva da conclusão da obra nem da eliminação dos defeitos, pelo que se conclui pela culpa da A. em tal incumprimento, uma vez que nos encontramos no âmbito da responsabilidade contratual. Resultou outrossim provado que as partes acordaram, em tal contrato atípico, que a R. contribuiria com o preço de compra do terreno; com o preço do aço, e com as despesas com o projeto de arquitetura e de especialidades, taxas, licenças e impostos. Provou-se que a R. comprou o terreno, licenciou a obra e pagou a quantia concernente ao preço do aço. Com efeito, a A. recebeu, para além dos 32.000,00€ pagos pela R. ainda 20.000,00€ pagos por um terceiro e concernentes a este negócio, sem que tenha resultado provado, ou sido alegado pela A., que houvesse qualquer fundamento para tal pagamento que não o negócio em causa nos autos. Provou-se que a A. se obrigou a terminar a obra em seis meses contados do início da construção, ocorrido em 19-08-2019 e que a obra, volvido quase um ano, se apresentava por concluir e com defeitos, tendo a R. posto fim ao acordo invocando justa causa. O ato da R. consubstancia resolução contratual através da qual põe fim à sociedade irregular que criou com a A. para construção e subsequente venda da moradia com lucro. Nos termos do nº 1 do art. 432º do C.C. é admitida a resolução do contrato fundado na lei ou em convenção. A resolução destrói a relação contratual e opera por ato posterior de vontade de um dos contraentes, fazendo regressar as partes à situação em que se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado. Fundada na lei ou em convenção, a resolução do contrato faz-se mediante declaração à outra parte, ou seja, por declaração unilateral, reptícia, com efeitos a partir do momento em que entra na esfera do conhecimento do declaratário ou a partir do momento em que o declaratário a podia conhecer – 436º, nº 14 e 224º, nº 15, do Código Civil. No caso vertente, o predito contrato atípico não prevê a sua resolução por iniciativa de qualquer das partes, o que não significa que as mesmas não possam fazê-lo com fundamento na lei, desde que verificados os necessários pressupostos legais. Pelo contrário a resolução pode sempre fundar-se na lei. Como se disse as partes nada convencionaram quanto à resolução do contrato, pelo que a mesma apenas pode ter por base o pressuposto lei, o incumprimento. Resultou provado que a R. operou a resolução do contrato 03-08-2020, por carta remetida à A., que a recebeu. A R. para fundar a sua invoca o atraso na obra e os defeitos de execução da mesma por parte da A.. Ocorre que, não é qualquer tipo de incumprimento que pode determinar a resolução do contrato, tem de haver um incumprimento definitivo. Para que haja incumprimento definitivo, torna-se necessário saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. "[Q]uer o art. 793º, 26, quer o art. 802º, 27, quer ainda o art. 808º, inculcam a ideia de que é o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o feito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução". O interesse do credor deve aferir-se por um critério objetivo e a gravidade da inexecução mede-se pela extensão da inexecução, a qual pode ser "total ou parcial, definitiva ou temporária, podendo ainda a inexecução parcial ser mais ou menos extensa, quantitativa ou qualitativamente, e a inexecução temporária ser também maior ou menor, conforme for maior ou menor o atraso no cumprimento. Do mesmo modo pode a execução defeituosa ser mais ou menos defeituosa". O nº 1 do art. 808º do CC, equipara a mora ao incumprimento definitivo, desde que haja perda de interesse do credor em consequência da mora ou o devedor moroso não tenha cumprido dentro do prazo adicional ou perentório que lhe foi fixado.”
A propósito das causas de extinção do negócio jurídico, diz-nos Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 101: “Quando as obrigações resultam da autonomia privada, a sua extinção verifica-se sempre que o negócio que lhe serve de fonte vem a ser posteriormente destruído, ou por um outro negócio jurídico posterior (a revogação, a resolução ou a denúncia) ou através de um facto jurídico stricto sensu (a caducidade) ou ainda por um efeito conjugado dos dois (a oposição à renovação).”
A resolução do contrato, prevista no art.º 432.º do C.Civil, por corresponder a decisão de uma das partes de lhe pôr fim, só é admitida com fundamento na lei ou no próprio contrato, como estipula o n.º 1 deste artigo. A parte não é livre de resolver o contrato, só surgindo o direito a resolvê-lo quando se verifica uma ocorrência que, de acordo com o previsto na lei ou no próprio contrato, admite que a parte lhe ponha fim unilateralmente – trata-se de um direito de exercício vinculado, que tem de ser fundamentado, sendo uma das situações mais comum que lhe pode dar origem o incumprimento contratual previsto no art.º 801.º n.º 2 do C.Civil.
Como é sabido, o incumprimento de qualquer contrato pode assumir um carater provisório, quando há simples mora, nos termos do art.º 804.º do C.Civil ou um carater definitivo.
A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, na concreta estatuição do art.º 804.º n.º 2 C.Civil, quando por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.
Já o incumprimento definitivo, na previsão do art.º 808.º do C.Civil, verifica-se quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. No dizer de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 251: “Verifica-se o incumprimento definitivo da obrigação quando o devedor não a realiza no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitida a sua realização posterior, em virtude de o credor ter perdido o interesse na prestação ou ter fixado, após a mora, um prazo suplementar de cumprimento que o devedor desrespeitou (art. 808)”.
A chamada interpelação admonitória a que alude o art.º 808.º n.º 1 do C.Civil consiste na notificação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação num certo prazo, sob pena de incumprimento definitivo. Esta interpelação deve conter a intimação para o cumprimento; a fixação de um prazo perentório para o cumprimento e a cominação da obrigação se ter definitivamente por não cumprida se o cumprimento não ocorrer nesse prazo. A interpelação admonitória representa uma forma de converter a mora em incumprimento definitivo.
Como se diz de forma sintética, a respeito dos fundamentos da resolução contratual, no Acórdão do TRP de 02-05-2013 no proc. 1434/10.8TBGDM.P1 in www.dgsi.pt : “O fundamento legal de resolução de um contrato é, nos termos do art. 801º, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo. O incumprimento definitivo de um contrato pode ocorrer em qualquer destas situações: - Inobservância de prazo fixo essencial para a prestação; - Comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato; - Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação; - Se o devedor, caído em mora, não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.”
A Recorrente contesta a sentença proferida, por entender que na mesma não foi levado em conta, por um lado, que a A. abandonou a obra e, por outro lado, que a mesma estava em incumprimento, o que lhe conferia o direito a resolver o contrato, havendo uma perda de interesse da sua parte na prestação.
No que se refere ao alegado abandono da obra por parte da A., tal não encontra qualquer correspondência nos factos provados. A carta enviada pela A. à R. em 19.05.2020 a que alude o ponto 10 dos factos provados, bem como fatura emitida que consta do ponto 11 mostram a existência de divergências entre as partes no que respeita à assunção de algumas despesas com materiais que estavam a ser incorporados na obra, revelando também que a A. interpelava a R. para uma sugestão de resolução do diferendo, o que contraria a conclusão de que a mesma havia abandonado a obra, no sentido de ter posto fim à parceria existente entre as partes, não sendo também suscetível de ser qualificada como uma declaração da A. de não pretender cumprir a sua prestação. Verifica-se, além do mais, que a A. deixou na obra os objetos descriminados no ponto 18 dos factos provados, o que também não se apresenta compatível com um abandono da obra, mas antes com o facto de ter deixado de ter acesso à mesma, por a R. ter mudado a fechadura, como resultou apurado.
Mas ainda relativamente a esta questão do abandono da obra pela A., não podemos deixar de afirmar a sua irrelevância, uma vez que a R. não a invocou anteriormente como motivo na carta que lhe enviou a pretender pôr fim ao contrato, onde não fez menção a qualquer abandono da obra.
Com referência ao incumprimento do contrato pela A. e contrariamente ao que a Recorrente alega, a sentença afirmou efetivamente a sua existência, concluindo pela mora da A. por não ter concluído a obra no prazo a que se havia obrigado, bem como pelo facto da construção realizada padecer de defeitos. O que afirmou foi que este incumprimento não pode ser considerado definitivo, não podendo justificar a resolução do contrato, nos termos legais, por a R. não ter fixado ao A. um prazo razoável para cumprir, quer acabando a obra, quer procedendo à correção dos seus defeitos.
A R. aceita que não procedeu à interpelação admonitória, prevista no art.º 808.º n.º 1 do CPC, de modo a converter a mora em incumprimento definitivo, defendendo no presente recurso que deve concluir-se pela sua falta de interesse na prestação, em razão do incumprimento da A.
Como expressamente prevê o art.º 808.º n.º 1 do CPC a perda de interesse do credor que releva para este efeito é a que surge em consequência da mora.
O credor apenas pode resolver o contrato se perder o interesse na prestação em consequência da mora – neste sentido vd. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 55. Esta perda de interesse do credor na prestação tem de verificar-se em resultado da mora do devedor e tem de ser apreciada objetivamente, como estabelece o art.º 808.º n.º 2 do CPC, referindo aqueles autores a pág. 56 da ob. cit.: “pretendendo-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada de interesse”.
Concorda-se com a sentença recorrida na parte em que avalia esta situação, referindo: “A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objetivamente, incumbido a prova ao credor - art. 342º, nº 2, CC. A perda de interesse não pode resultar de um simples capricho do credor: a superveniente falta de utilidade da prestação terá que resultar objetivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. Impõe-se uma perda subjetiva do interesse com justificação objetiva, isto é, justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas. Saliente-se que, como se prevê expressamente na norma – em consequência da mora – a perda de interesse tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância.”
Isto mesmo é também evidenciado pelo Acórdão do STJ de 10-09-2009 no proc. 170/09.2YFLSB in www.dgsi.pt que sobre a perda de interesse suscetível de fundamentar a resolução do contrato, diz-nos com toda a pertinência: “Por outro lado, há que ter em conta que não basta a simples perda (subjectiva) de interesse do credor na prestação em mora, exigindo o n.º 2 do mesmo artigo que a perda de interesse na prestação seja apreciada objectivamente. Quer isto dizer que a perda – a perda, não a mera diminuição – do interesse na prestação tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas. (…) E, tal como acontece na lei alemã, também na economia do nosso art. 808º – como decorre do seu texto – a perda de interesse tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância. Com a exigência da apreciação objectiva da perda do interesse do credor fica, pois, o devedor defendido contra meras interpretações subjectivas deste, contra eventuais caprichos do mesmo.”
Como salienta ainda o Acórdão do STJ de 02-11-2017 no proc. 406/12.2TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt : “A perda do interesse do credor, no entanto, há de resultar de uma apreciação objetiva da situação, emergente da “natureza das coisas”, determinada na perspetiva de afastamento de qualquer subjetivismo. Verificada a perda de interesse do credor, a mora equivale, desde logo, ao não cumprimento definitivo da obrigação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 4.ª edição, 1990, pág. 119).”
De acordo com o Alvará foi estabelecido o prazo de 6 meses a contar do início da construção para a realização da obra, tendo o A. iniciado a mesma em 19-08-2019 comprometendo-se a terminá-la em seis meses, como consta dos pontos 4 e 8 dos factos provados, o que aponta para 19-02-2020 o fim da obra.
A R. não logrou provar que insistiu com a A. pela sua célere realização, nem sequer que lhe estabeleceu um qualquer prazo razoável para concluir a sua prestação. O mesmo se verifica relativamente aos defeitos que a R. alega ter constatado em abril de 2020, não se tendo provado que tivesse existido qualquer chamada de atenção ou interpelação feita à A. no sentido de proceder à reparação dos vícios, o que se impunha que fizesse antes de, sem mais, pôr fim ao contrato.
Não pode por isso dizer-se que o incumprimento provisório da prestação por parte da A. não era suscetível de vir a ser superado, nem que tal mora tenha determinado uma perda de interesse na prestação por parte da R., apreciando as circunstâncias objetivas que resultam dos factos provados, salientando-se que nem sequer ficou apurado quais os trabalhos que faltava realizar e o tempo estimado para o efeito.
A R. manteve o interesse na realização da obra, tanto que logo contratou outra empresa para a continuar, como consta do ponto 17 nos factos provados, pretendendo tão só afastar a A. pondo unilateralmente um fim à relação contratual com ela, não estando objetivamente justificada a perda de interesse que invocou.
Não merece censura a sentença proferida nesta parte, quando conclui no sentido de que carece de justificação válida a resolução do contrato pela R., por esta não ser legalmente possível naquelas circunstâncias, da qual decorre sem dúvida a sua intenção de não pretender cumprir o contrato.
Contudo, no caso, o acordo das partes integrou, como anteriormente se referiu, elementos do contrato de empreitada, o que nos leva a fazer apelo ao regime legal deste contrato, designadamente ao disposto no art.º 1229.º do C.Civil relativo à extinção do contrato de empreitada por desistência do dono da obra.
Em anotação a esta norma, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, edição da Universidade Católica Portuguesa, ensina Pedro Romano Martinez: “Como decorre deste preceito, o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo. Trata-se de uma exceção à regra estabelecida no artigo 406.º, n.º 1, segundo a qual os contratos extinguem-se por mútuo consentimento dos contraentes e não por vontade de apenas uma das partes. No preceito em anotação permite-se a extinção do contrato de empreitada por declaração ad nutum do dono da obra.”
O art.º 1229.º do C.Civil vem admitir que o dono da obra desista do contrato de empreitada, ainda que este já se tenha iniciado, mas fica nesse caso obrigado a indemnizar o empreiteiro nos termos aí previstos: dos seus gastos e trabalho e do proveito que este poderia tirar da obra.
Equiparando a resolução injustificada do contrato de empreitada pelo dono da obra a uma desistência do contrato, em entendimento que nos revemos, diz-nos o Acórdão do TRL de 11-07-2019 no proc. 13298/16.3T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt que também se socorre de outra jurisprudência: “Uma resolução infundada pode entender-se como conformando uma desistência. No acórdão de 21-10-1997 o STJ entendeu: «Não se evidenciando, na medida dos elementos factuais disponíveis, justificação para o dono da obra fazer terminar um contrato de empreitada antes de concluída a obra, o dono da obra pode, todavia, pôr termo ao contrato nos termos do art. 1299 do C. Civil mas, então, responderá por danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro». Do mesmo modo foi entendido no acórdão desta Relação de 5-7-2000 que no caso de «o dono da obra declarar infundadamente resolvido o contrato proibindo ao empreiteiro a continuação dos trabalhos e entregando a outro empreiteiro a conclusão da obra, tal situação traduz desistência da empreitada».”
Verifica-se assim, que não obstante a inválida resolução do contrato operada pela R., a sua declaração, com o envio da carta com o teor que consta do ponto 13 dos factos provados, indica que desistiu do negócio que havia celebrado com a A. com vista à construção de uma moradia, fazendo cessar o mesmo por sua intervenção unilateral.
Se não pode dizer-se que tal comportamento integra um ilícito contratual, à luz do já mencionado art.º 1229.º do C.Civil que admite que o dono da obra desista do contrato de empreitada, a verdade é que este incorre na obrigação de indemnizar o empreiteiro nos termos aí previstos.
Esta norma associa à desistência do dono da obra, o pagamento de uma indemnização correspondente não só aos gastos do empreiteiro e trabalho realizado, como também ao proveito que este poderia retirar da obra, aqui prevendo o legislador uma indemnização pelo interesse contratual positivo.
- da (indevida) indemnização arbitrada
A este respeito invoca a Recorrente o erro da sentença, por a ter condenado a indemnizar a A. no montante de € 37.967,49 o que considera arbitrário, quando além do mais resultou não provado que essa foi a despesa que ela teve com os trabalhos que realizou.
No presente recurso importa apenas apreciar se é devido o valor de € 37.967,49 que a sentença condenou a R. a pagar a título de trabalhos realizados pela A., na medida em que, quanto ao lucro que a A. tinha a expectativa de obter com o negócio e que a conduta da R. ter frustrou, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de € 22.828,00 que aquela peticionou a esse título, não tendo a A. recorrido da decisão, pelo que a este respeito nada se impõe avaliar.
A sentença recorrida fundamentou o valor indemnizatório que atribuiu à A., da seguinte forma: “Tendo a R. resolvido o contrato sem justa causa, assiste à A. o direito a ser indemnizada pelos gastos que fez na obra em execução do contrato, não obstante ter incumprido o mesmo, como se viu, uma vez que não lhe foi conferido prazo razoável para eliminar os defeitos e terminar a obra. Não resultou provado que os trabalhos comprovadamente efetuados pela A. tenham tido um custo de 37.967,49€ (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos). Não obstante, na ponderação da quantidade de trabalhos em causa, resulta esse valor equitativo, porque correspetivo aos gastos que a R. não teve a concluir a moradia, por causa de tais trabalhos da A.. Assim sendo, condeno a R. a pagar à A. a quantia de 37.967,49€ (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos) pelos trabalhos efetuados pela A.”
Compete à A. fazer a prova dos gastos e trabalho que teve com a obra, enquanto prejuízo cujo pagamento vem reclamar, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, já que se trata de um elemento constitutivo do seu direito, previsto no já mencionado art.º 1229.º do C.Civil.
Salienta-se, em primeiro lugar, que face aos termos do negócio celebrado entre as partes, não se encontra fundamento para que a A. no decurso da execução da obra fosse reclamando da R. o pagamento de  material, que não o aço, e mão de obra, na medida em que tal constituía a prestação a que se obrigou, como decorre do ponto 2.2 dos factos provados, correspondendo ao seu investimento na parceria, de que apenas lucraria a final com a venda da moradia. Não obstante, os factos mostram que a A. ia reclamando pagamentos à R. e que ia recebendo alguns valores – pontos 5, 6, 10 e 11 dos factos provados.
Sobre a indemnização em dinheiro estabelece o n.º 2 do art.º 566.º do C.Civil  que esta tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; acrescenta o n.º 3 deste artigo que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
A indemnização deve fixada pelo tribunal de acordo com a equidade, apenas quando esteja assente que os danos existem, mas não pode ser averiguado o seu valor exato, como aí se refere expressamente em tal norma – vd. neste sentido e apenas a título de exemplo o Acórdão do STJ de 03-06-2014 no proc. 04B1447 in www.dgsi.pt
Os factos provados revelam que:
- a A. se obrigou a suportar a despesa de material, com exceção do aço que seria suportado pela R., e mão de obra a incorporar na moradia, no valor global de € 36.000,00, correspondente a 24% do investimento (ponto 2.2);
- a R. pagou à A. a quantia de € 32.000,00 e esta recebeu ainda o valor de € 20.000,00 de terceiro (pontos 5 e 6);
- em 02-06-2020 a A. emitiu à R. uma fatura no valor de € 62.228,08 de material e mão de obra da moradia, cuja cópia constitui o doc. 6 junto com a p.i., com essa menção mas sem qualquer outra descriminação, quer quanto aos materiais quer quanto ao serviço de mão de obra (ponto 11 – doc. 6 junto com a p.i.);
- em 21-01-2021 já após a declaração da R. de pôr fim ao contrato, a A. emitiu outra fatura, no valor de € 29.084,26 com a menção de trabalhos executados na moradia, também sem qualquer descriminação (ponto 14 – doc. 7 junto com a p.i.);
- a A. custeou os materiais e mão de obra que constam do ponto 19, 20 e 21 dos factos provados e com o aluguer de equipamento € 354.05 (ponto 23).
Resultou não provado que com os materiais e mão de obra a que aludem os pontos 19 a 21 dos factos provados a A. tenha gasto o valor de € 37.967,49 (na motivação apresentada pelo tribunal a quo sobre matéria, é evidenciado, designadamente, que os documentos apresentados não mostram que os materiais que identificam tenham sido aplicados na obra, tendo alguns deles data posterior à saída da A. da obra), tal como resultou não provado – al. c) a m) dos factos não provados – que a mesma tenha custeado todo um elenco de material e mão de obra cujo valor veio reclamar da R. que ascende à quantia de € 29.969,78.
Podendo dizer-se que a A. custeou material e mão de obra na construção da moradia, não logrou a mesma provar qual o valor desse investimento que fez, nem em termos aproximados, registando-se que nem sequer é por ela referido o número de horas de serviço de mão de obra que realizou e valor da mesma.
O recurso à equidade para a fixação de uma indemnização, nos termos previstos no art.º 563.º n.º 3 do C.Civil tem como primeiro pressuposto a existência de danos.
Ora, avaliando todos os elementos que se expuseram, constata-se que os facos provados não permitem concluir pela existência de danos da A., no sentido de que a mesma teve um prejuízo com os custos dos materiais e de mão de obra que suportou, em razão dos valores que já recebeu no âmbito deste negócio.
É certo que a A. adquiriu materiais que incorporou na construção e investiu em mão de obra, tendo realizado os trabalhos que são descriminados nos pontos 19 a 21 dos factos provados; mas também é certo que uma parte significativa destes materiais correspondem a aço, que conforme o acordado era da responsabilidade da R., sendo certo que já recebeu pelo menos € 52.000,00, não tendo a mesma logrado provar que teve de suportar um custo superior ao valor que já recebeu por conta deste negócio, constatando-se até que quando do acordo negocial avançou com o valor de € 36.000,00 como concernente ao material que lhe competiria suportar e mão de obra, sendo que só executou uma parte da obra, em percentagem que não resultou apurada, não a tendo concluído.
Não se trata dos autos não conterem os elementos factuais que permitem fixar uma indemnização com um mínimo de objetividade e rigor, o que remete para a sua determinação equitativa, mas antes da A. não ter logrado provar, como lhe competia, que teve despesas com este negócio, com materiais e mão de obra, superiores àquelas de que já foi ressarcida pela R. o que impõe a revogação da sentença proferida que se substitui por decisão que absolve a R. deste pedido indemnizatório formulado pela A.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela R. revogando-se a sentença proferida e absolve-se a R. dos pedidos contra ela formulados nestes autos.
Custas pela A. Recorrida por ter ficado vencida – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 10 de outubro de 2024
Inês Moura
João Paulo Raposo
Vaz Gomes