Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19917/18.0T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
TREINADOR
PRATICANTE DESPORTIVO
LACUNA DE PREVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I – O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) continua a constituir uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo agora contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
II – Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas, nomeadamente atletismo, não deve ser qualificado como praticante desportivo.
III – A falta de regulação própria para os contratos de trabalho atinentes a outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente de treinadores de modalidades desportivas, tal como o atletismo, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho.
IV – Nesses casos, uma vez que nos encontramos perante uma lacuna de previsão, cumpre lançar mão dos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, aplicar-lhes o regime contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 
AAA, casado, residente (…), intentou acção, com processo comum[1], contra BBB, associação desportiva, cultural e recreativa, com sede no (…) Lisboa.[2]
Pede:
a) o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre A. e R., em 01/08/2017, com os correspondentes direitos e obrigações das partes;
b) a declaração de ilicitude do seu despedimento, comunicado pelo R. em 30.07.2018; 
c) a condenação do R. a pagar-lhe a retribuição base mensal de €1.250,00, sujeita aos descontos legalmente obrigatórios, contabilizada desde o mês de Agosto de 2018, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento;
d) a condenação da R. a pagar-lhe os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2017 e subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2018 em diante, sujeita aos descontos legalmente obrigatórios, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento;
e) a condenação do R. na sua reintegração nos seus quadros de pessoal, nos termos do artigo 389.º do CT;
f) a condenação do R. a proporcionar -lhe a permanência na habitação que lhe foi disponibilizada gratuitamente, sita na Rua de Macau, n.º 5, 2.º Dt.º, Olival de Basto, até que cesse, por qualquer dos motivos legalmente previstos no artigo 340.º do CT, o contrato de trabalho em causa.
Alegou, em síntese , que , em 1 de Agosto de 2017, celebrou com a R. um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços Desportivos” para o exercício de funções de treinador da sua equipa principal de atletismo.
Por conta dos supostos “serviços” prestados emitiu, todos os meses, recibos verdes a favor do R.
É cidadão de nacionalidade cubana e não domina a língua portuguesa.
Veio específica e propositadamente para Portugal para desempenhar as funções de treinador da equipa principal de atletismo do R., nomeadamente, do atleta (…) - o qual já era treinado pelo A. em Espanha, desde Janeiro de 2017, bem como para desempenhar as funções de treinador de atletas mais jovens do Clube, ainda estudantes, e não profissionalizados.
As negociações prévias orais tidas entre as partes com vista à celebração do contrato em apreço decorreram na sua língua materna, o castelhano.
Foi acordado verbal e expressamente entre ambos que o contrato seria vigente durante duas épocas desportivas, as de 2017/2018 e 2018/2019.
Quando assinou a minuta do contrato que lhe foi apresentada pelo R. não se apercebeu que as épocas desportivas referidas no contrato eram 2016/2017 e 2017/2018.
Nos meses de Agosto e Setembro de 2017, supostamente referentes à época desportiva 2016/2017, recebeu € 1.250,00 ilíquidos em cada um.
O R. tem-lhe pago €1.250,00 ilíquidos mensais, desde Agosto de 2017 a Julho de 2018.
Cumpria o contrato celebrado com o R. com autonomia técnica para ministrar os treinos, enquanto actividade qualificada e especializada (treinador de atletismo), mas não com total independência de decisões.
Cumpria um horário médio diário de 8 horas de trabalho e realizava os treinos essencialmente nos dias úteis da semana, num horário, de segunda a sexta-feira, das 10 às 12:30 horas e das 17 às 20:30 horas, e aos sábados, das 10 às 12:30 horas.
Os horários e dias de treino, dos atletas amadores e profissionais, eram comunicados pelo A. ao R., que os aprovava, e enquadrados na actividade do R..
As participações dos atletas do R. em provas de atletismo/competições, bem como a sua preparação, eram sempre feitas para o R. e aprovadas por ele, no âmbito do desenvolvimento da sua actividade.
O A. prestava os seus serviços nos locais que lhe eram determinados pelo R., usando para o efeito vestuário e equipamento que o R. lhe fornecia, além dos equipamentos de atletismo do Clube, como balões medicinais, barreiras e blocos de saídas.
O contrato que o A. celebrou com o R. terminou no dia 31 de Julho de 2018, mas não tendo o R. justificado a aposição do termo em tal contrato, considera-se o contrato de trabalho celebrado então por tempo indeterminado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, al. c) do CT, pelo que a cessação do contrato operada pelo R. constitui despedimento ilícito.
A casa onde o A. faz parte da retribuição acordada com o R.
Não se realizou audiência de partes. [3]
O Réu contestou.[4]
Impugnou a alegação contida na PI, afirmando que o A. prestou colaboração à R. na qualidade de mero prestador de serviços, sem qualquer subordinação hierárquica.
Solicita a improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos formulados pelo A.
Fixou-se o valor da causa em € 2.000,00.[5]
Foi proferido despacho saneador.[6]
Fixou-se o objecto do litígio, sendo que se dispensou a selecção da matéria de facto por se reputar a mesma de simples.[7]
Realizou-se julgamento, que foi gravado, em duas sessões.[8]
Em 8 de Julho de 2019, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[9]
“Pelo exposto:
1- Julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré BBB, associação desportiva, cultural e recreativa, da totalidade dos pedidos contra ela formulados pelo A. AAA.
*
Custas pelo A.
Registe e notifique.” – fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 11 de Julho de 2019.[10]
Em 23 de Julho de 2019[11], o Autor recorreu.[12]
Concluiu que:

1. Na ausência de regime jurídico especial regulador da atividade do treinador desportivo, aplica-se o disposto no CT;
2. A primeira abordagem da jurisprudência portuguesa ao problema da falta de regulamentação para o contrato de trabalho dos treinadores desportivos resultou na forçosa aplicação da lei geral de trabalho.
3. Esta posição veio a ser reforçada pelo conteúdo do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, do qual resultava a intenção do legislador em restringir o âmbito de aplicação daquele regime especial à atividade do praticante desportivo, por exclusão dos demais agentes desportivos;
4. Na mesma linha, o artigo 1.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, manteve a regulamentação especial adstrita ao “regime jurídico do contrato do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva”, omitindo a referência a qualquer outro agente desportivo;
5. A atual Lei n.º de 54/2017, 14 de julho, não obstante a discussão doutrinal e jurisprudencial, volta a não fazer essa referência;
6. Na realidade, o legislador não descurou a elaboração de uma norma legal adequada ao carácter especial do contrato celebrado com o treinador desportivo.
Quis, isso sim, que ao contrato de trabalho celebrado com um treinador desportivo se aplicasse a lei geral do trabalho;
Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se pondera sem conceder,
7. Se se considerar que existe uma lacuna legal, ela não deve ser resolvida com recurso à interpretação analógica da legislação especial relativa ao contrato de trabalho desportivo;
8. A sucessão legislativa de diplomas acima enumerada representa, ela própria, um esclarecimento inequívoco do legislador quanto à intenção de não enquadrar o treinador desportivo no leque de profissionais abrangidos pela Lei n.º 54/2017, 14 de julho;
9. Por ter ignorado o sentido da lei, o Tribunal a quo violou os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, assim como violou o princípio da legalidade, pois negou ao Recorrente um direito com base numa interpretação analógica de legislação que não lhe é aplicável, resultando essa não aplicação de opção consciente do legislador;
10. É que as diferenças havidas entre treinadores e praticantes afastam que raciocinemos a partir da ideia de tratamento igual.
Se o legislador quis diferenciar, não há razões legítimas para o julgador querer igualizar o que é diferente.
 A "função de treinador" tem características específicas que não são compatíveis com a função de “praticante”;
11. O regime especial constante da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, garante, simultaneamente, a adequada gestão da curta carreira do atleta profissional e a estabilidade imprescindível ao bom funcionamento da competição desportiva.
Ora, estes benefícios não podem ser transpostos da mesma forma para a relação laboral em apreço, de treinador, o qual, como sabemos, não tem uma curta carreira, nem é quem participa na competição, presta provas e é sujeito a avaliação;
12. Conforme refere a sentença recorrida, o contrato de trabalho desportivo lato sensu utiliza o termo resolutivo como forma de acautelar interesses próprios, relacionados com a competitividade no plano desportivo;
13. Assim, entre as razões que levaram o legislador a criar um regime especial para o contrato a termo do praticante desportivo está o reconhecimento da curta duração da sua carreira profissional, ditada pelo rápido desgaste físico, fator que não é verificado na realidade social dos treinadores;
14. Pelo contrário, faz sentido que o treinador e entidade empregadora possam optar pela celebração de um contrato por tempo indeterminado, fazendo prevalecer a sua liberdade contratual sobre a aplicação analógica do diploma que regula a atividade dos praticantes desportivos;
15. De facto, a obtenção de resultados desportivos satisfatórios durante a época desportiva ou determinado ciclo competitivo pode não constituir o objetivo fulcral da relação laboral em análise.
É o que acontece com o treinador de camadas jovens, cuja tarefa de formação e educação se sobrepõe à exigência de vitórias e classificações finais;
16. E note-se que ficou provado nos autos (facto 8) que o Recorrente, além de ser treinador de um atleta profissional (…), treinava igualmente atletas amadores estudantes e menores da Recorrida;
17. Nestes casos, a influência de fatores externos à estrutura organizativa do clube ou entidade desportiva, como a pressão dos adeptos, patrocinadores e outros investidores para a obtenção de resultados satisfatórios, é praticamente nula.
Resulta por demais evidente que a função educacional e formativa que subjaz à celebração do contrato de trabalho pode coexistir com a duração indeterminada do mesmo;
18. Outro aspeto que merece destaque diz respeito à multiplicidade de funções que caracteriza a atividade dos treinadores.
São inquestionáveis as diferenças entre o treinador principal e adjunto ao nível das responsabilidades e tarefas assumidas, autonomia de decisão e exposição à opinião pública, bem como as disparidades entre estes e o treinador de escalões de formação, contratado para educar e formar desportivamente jovens atletas.
19. Perante um quadro de tamanha diversidade, não podia o Tribunal a quo concluir, como o fez, de forma genérica, pela inadequação do regime laboral comum ao contrato de trabalho celebrado pelo Recorrente, só porque é um treinador ligado ao mundo do desporto;
20. Como acima já se adiantou, os treinadores de escalões de formação, como é o caso do Recorrente, são um exemplo claro de que a obtenção de resultados não é o único objetivo do contrato de trabalho desportivo.
Neste caso, a participação em competições assume tanta importância como a tarefa de formar humana, cultural e desportivamente os atletas;
Caso assim não se entenda, o que por mera hipóteses se pondera, sem conceder,
21. Recorde-se que o Recorrente é treinador de atletismo – e não de futebol (desporto de eleição dos portugueses) e que é também formador de jovens desportistas amadores da Recorrida;
22. Ora, como sabemos, o atletismo não é, em Portugal, considerado uma modalidade “rainha”, o que tem logicamente impacto ao nível da pressão dos adeptos (praticamente inexistente), patrocinadores e outros investidores.
Os salários pagos aos treinadores de atletismo, assim como a visibilidade mediática que têm é infinitamente reduzida, por comparação com os treinadores de futebol.
23. No caso concreto, ficou dado como provado no facto 3 da sentença recorrida que o Recorrente auferia um salário ilíquido mensal de €1.250,00.
Ora, como é bom de ver, o salário de um treinador de atletismo é de “tostões”, por contraposição ao salário de um treinador de futebol, que é, por vezes, de “milhões”.
24. Assim, os argumentos que vão sendo apresentados pelo Tribunal a quo e por alguma jurisprudência (como o caso do acórdão da Relação do Porto, citado na sentença recorrida) para sustentar a contratação a termo dos treinadores, adequam-se, sobretudo, à realidade dos desportos coletivos (futebol, basquetebol, andebol, voleibol, etc.), onde o sucesso ou insucesso desportivo dos atletas é imputado à “equipa técnica” responsável pela preparação dos jogadores e pelas decisões estratégicas tomadas no decurso dos jogos realizados (por exemplo na escolha dos jogadores titulares e nas substituições durante o jogo).
Durante o “espetáculo desportivo” e aos olhos dos adeptos, o treinador é visto como interveniente direto nos resultados obtidos;
25. A realidade dos desportos individuais (atletismo, natação, ciclismo, etc.) é diversa.
A pressão do sucesso ou insucesso desportivo tende a recair sobre o atleta e não tanto sobre o treinador.
Basta pensarmos que, em regra, ninguém conhece ou sabe sequer o nome dos treinados portugueses de atletismo.
Consequentemente, a pressão dos adeptos tem menor influência na manutenção do contrato de trabalho deste último;
26. Nesse caso, o afastamento das regras gerais em matéria de duração do contrato perde alguns dos seus fundamentos. Assim, deve haver maior abertura para a sujeição do contrato de trabalho celebrado pelo treinador à legislação geral laboral – e não à especial;
27. A este propósito, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.10.1998, proferido pelo Conselheiro José Mesquita, no âmbito do proc, n.º 98S166;
28. A lógica da imperatividade do termo que vigora para a relação laboral do praticante desportivo foi totalmente afastada, ainda que nenhum impedimento tenha sido colocado à celebração de um contrato com duração determinada entre clube e treinador de futebol.
Portanto, desta decisão resultou que a contratação a termo não é hipótese única na relação laboral dos treinadores, dependendo da verificação dos pressupostos gerais no caso concreto;
29. Voltando ao texto da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, o legislador não curou de regular funções desempenhadas por outros profissionais ligados ao mundo do desporto. Isto é, alteração após alteração à legislação que regula o contrato de trabalho desportivo, o legislador optou sempre por manter o âmbito de aplicação a praticantes, formandos e empresários;
30. Todas as demais atividades ligadas ao desporto (médicos, massagistas, e demais elementos de uma equipa técnica), devem ser sujeitas à disciplina do Código do Trabalho;
31. Assim, no desporto, temos dois tipos de regime jurídico de contratação: a dos enquadrados na legislação especial (praticantes, formandos e empresários) e a dos enquadrados na legislação geral do trabalho (treinadores, médicos e massagistas e demais membros habituais de equipas técnicas);
32. Portanto, a não referência à atividade de treinador na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, não resulta de qualquer omissão legislativa, mas antes de um propósito assente em razões de ordem lógica;
33. Pode mesmo afirmar-se que o recurso à analogia praticado pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade, na vertente de que se deve tratar de forma desigual o que é desigual;
34. Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003, segundo o qual o Tribunal a quo pode e deve recusar a aplicação de normas quando, perante um caso concreto, conclua que a sua aplicação conduz a um resultado que põe em causa, violando, o “disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (artigo 204.º da CRP);
35. Mas já não pode, como o fez em termos práticos, proceder a uma apreciação em abstrato, assentando no pressuposto de que há uma omissão do legislador, violando o artigo 13.º da CRP, ao não se estabelecer na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, a aplicação aos treinadores, nessa base acabando por recorrer à analogia para integrar uma suposta lacuna da lei e fazer aplicar aquele normativo;
36. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, porquanto, com tal decisão, o Tribunal a quo violou os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, relativos á interpretação da lei e à integração das lacunas da lei e os artigos 13.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos ao princípio da igualdade e o da apreciação da inconstitucionalidade pelos tribunais;
Consequentemente,
37. Deverá ter-se
i) o contrato de trabalho dos autos por sujeito à disciplina do Código do Trabalho;
ii) celebrado por tempo indeterminado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, al. c) do CT, por motivo de falta de aposição de justificação do termo e;
iii) o despedimento do Recorrente por ilícito, com as consequências legais. “ – fim de transcrição.
Assim, sustenta a total procedência do recurso.
O Réu contra alegou.[13]
Concluiu que:
A - Não existindo legislação própria para regular as relações entre os treinadores desportivos e os clubes é aplicável o regime jurídico do praticante desportivo e não o regime geral do Código do Trabalho.
B - Prevendo aquele regime jurídico - o do praticante desportivo - (quer na redacção do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, quer na redacção da Lei n.º 28/98. de 26 de Junho, quer na redacção da actual Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho) contratos de duração limitada (ou por tempo determinado) e a sua, inerente, caducidade no termo do respectivo prazo de vigência, também os contratos dos treinadores estarão sujeitos a caducidade, quando celebrados por tempo determinado, como foi o caso dos autos.
C — Se assim fosse, ou seja, se aos contratos dos treinadores fosse simplesmente aplicável o regime do Código do Trabalho, isso significaria que todos os contratos até à data celebrados por todos os treinadores com todos os clubes portugueses em todas as modalidades desportivas (incluindo o futebol profissional) - e, obviamente, estamos em presença de um universo de milhares de contratos - seriam sem termo, mesmo que neles constasse (como consta em todos) um prazo de caducidade, ou seja, mesmo que a data da sua cessação estivesse expressamente prevista;
D - E todos os juristas que tinham trabalhado com esses contratos tinham cometido monumentais erros de interpretação e aplicação da lei.
E - E toda a jurisprudência que, unânimente, tem vindo a considerar aplicável o regime jurídico do praticante desportivo, estava totalmente errada na interpretação daquelas normas legais e na sua aplicação;
F - E todos os actuais contratos de treinadores e todos os futuros contratos seriam, todos eles, contratos sem termo, celebrados por tempo indeterminado.
G - E todos os clubes teriam que conformar-se em manter, indefinidamente, os mesmos treinadores em toda as modalidades, independentemente dos resultados desportivos alcançados.
H - A que absurdas situações tal raciocínio conduziria.
I - A actividade desportiva tem, como é comumente sabido por todos (incluindo quem não acompanha de perto o fenómeno desportivo, na sua globalidade), uma natureza efémera, passageira, intimamente dependente (diremos mesmo, exclusivamente dependente) dos resultados desportivos (mesmo que a médio prazo, como no caso dos treinadores da formação das equipas);
J - Os resultados desportivos determinam, pois, a continuidade (ou não) da actividade dos praticantes desportivos, mas também dos treinadores nos clubes, ou seja, a sua permanência, maior ou menor, nesse clube;
K - É um fenómeno universal, pacificamente aceite por todos; desportistas, treinadores, clubes, adeptos, demais agentes desportivos (incluindo os empresários desportivos) e igualmente pelos tribunais portugueses, bem espelhado nas suas sucessivas decisões que vêm, desde sempre, defendendo a aplicação do regime jurídico do praticante desportivo aos treinadores e, portanto, a caducidade dos respectivos contratos;
L - A Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho (que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva) é em tudo semelhante à Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (que revogou), nomeadamente, como vimos, quanto à natureza temporal da duração dos contratos celebrados com os clubes;
M - Tal como na Lei n.º 28/98 (art.º 26.º) a actual Lei n.º 54/2017 prevê no seu art.º 23.º a caducidade do contrato de trabalho desportivo;
N - O que desde logo significa que existe a possibilidade de estar previsto um prazo de caducidade, inferior ao prazo limite das actuais cinco épocas (pois, se assim não fosse, não seria necessária tal previsão, atento o limite legal do art.º 9.º - como antes do art.º 8.º);
0-0 contrato do recorrente tinha um prazo de caducidade bem expresso, como consta no mesmo;
P - O recorrente, aliás, tinha perfeita noção e consciência desse facto, i.é, da caducidade do contrato. E tanto assim era, que, na petição inicial afirma que o contrato abrangia as épocas de 2017/2018 e 2018/2019 (cfr. art.º 17.º da p.i.), ou seja, terminava no final desta última época (na verdade, o contrato abrangia as épocas de 2016/2017 e 2017/2018, caducando em 30/07/2018, conforme consta na Cláusula 6.a - n.º 2);
Q - Conforme se afirmou anteriormente, a jurisprudência portuguesa é pacífica e unânime no sentido de considerar aplicável ao contrato do treinador desportivo o regime jurídico do praticante desportivo e, por consequente, a duração limitada dos respectivos contratos celebrados com os clubes desportivos;
R - Nesse sentido se pronunciaram, entre outros, os seguintes Acórdãos:
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/11/2009 - Proc. 3987/03TTLSB.L1-4 - Relatora: Isabel Tapadinhas; Descritor: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO - DESPORTO - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA;
-Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12/07/2017 - Proc. 4725/15.8T8MTS.P1 — Relator: Jerónimo Freitas; Descritores: CONTRATO DE TRABALHO - TREINADOR DE MODALIDADES DESPORTIVAS;
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20/05/2009 - Proc. 08S3445; Relator: Sousa Grandão; Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO - TREINADOR - LACUNA - ANALOGIA;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/06/2015; - Proc. 3345/11.0TTL1.S1; Relator: Femandes da Silva; Descritor: TREINADOR DE FUTEBOL - LACUNA - LEI APLICÁVEL,
Referidos mais desenvolvimento nos n.ºs 23 a 36 supra e consultáveis, conforme também indicado, na Base de Dados Jurídicas do IGFEJ
S — Por tudo isto se conclui que não assiste qualquer razão ao recorrente.” – fim de transcrição.
Assim, defende que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O recurso foi recebido.[14]
Em 24 de Outubro de 2019, na Relação foi proferida decisão singular pelo relator que logrou o seguinte dispositivo:[15]
“Em face do exposto, julga-se o recurso improcedente e em consequência mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique. “ – fim de transcrição.
As notificações dessa decisão foram expedidas em 24 .10.2019.[16]
Em 7 de Novembro de 2019, [17]o Autor /recorrente reclamou.[18]
Fê-lo nos seguintes termos:

AAA Ortiz, A. e Recorrente nos autos à margem indicados e neles melhor identificado, notificado da decisão singular com a ref. 15028032, e com a mesma não concordando, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, requerer que sobre essa matéria seja proferido acórdão, conferindo-lhe a prerrogativa de recurso nos termos legais, afirmando-se o seguinte, em complemento das alegações de recurso:
Contrariamente ao afirmado na decisão singular, a sucessão legislativa (Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, Lei n.º 28/98, de 26 de   junho, Lei n.º de 54/2017, 14 de julho) representa, ela própria, um esclarecimento inequívoco do legislador quanto à intenção de não enquadrar o treinador desportivo no leque de profissionais por aqueles diplomas expressamente abrangidos.
Por ter ignorado o sentido da lei, a decisão singular, assim como já acontecia com a sentença recorrida, violam os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, assim como o princípio da legalidade, pois negam ao Recorrente um direito com base numa interpretação analógica de legislação que não lhe é aplicável, resultando essa não aplicação de opção consciente do legislador.
Pode mesmo afirmar-se que o recurso à analogia praticado pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade, na vertente de que se deve tratar de forma desigual o que é desigual.
Pelo que deve a sentença recorrida e a decisão singular serem revogadas, porquanto, com tais decisões, foram violados os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, relativos à interpretação da lei e à integração das lacunas da lei e os artigos 13.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos ao princípio da igualdade e o da apreciação da inconstitucionalidade pelos tribunais.
Acresce que:
Ficou provado nos autos (facto 8 da sentença recorrida) que o Recorrente, além de ser treinador de um atleta profissional (…), treinava igualmente atletas amadores estudantes e menores da Recorrida.
Ora, apesar de tal ter sido alegado em sede de recurso, como mais um fundamento para não se enquadrar o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida na disciplina da Lei n.º de 54/2017, 14 de julho, a decisão singular não o apreciou, nem tão-pouco fez uma referência, por mínima que fosse, a esse facto.
É que, esse facto (provado) é apto a alterar radicalmente o entendimento de que a Lei n.º de 54/2017, 14 de julho é aplicável a todo e qualquer treinador desportivo.
O Recorrente não é somente um treinador desportivo, mas também um verdadeiro formador/professor.
Consequentemente,
Deverá ter-se i) o contrato de trabalho dos autos por sujeito à disciplina do Código do Trabalho; ii) celebrado por tempo indeterminado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, al. c) do CT, por motivo de falta de aposição de justificação do termo e; iii) o despedimento
do Recorrente por ilícito, com as consequências legais. “ – fim de transcrição.
Tal requerimento foi notificado ao mandatário da contra parte – vide artigo 221º do NCPC.
O Réu respondeu nos seguintes moldes:[19]

1 — O recorrente e Autor na 1ª instância tenta lançar mão da figura prevista no nº 3 do art.º 652º do CPC para procurar obter uma alteração do Acórdão proferido nos presentes autos;
 2 — Expressamente vem requerer que ao requerimento que apresenta seja conferida a prerrogativa de recurso .... afirmando-se o seguinte, em complemento das alegações de recurso
3 — Ora, e desde já deve dizer-se, ou melhor lembrar-se ao recorrente, que a fase das alegações de recurso há muito que terminou, pelo que não pode vir agora complementá-las, sob pena de se "eternizar" as argumentações/alegações e contra argumentações/contra-alegações sempre que uma decisão proferida por um tribunal superior não nos agradasse;
4 — Tal figura ou possibilidade jurídica não existe, excepto se para tal a parte for convidada pelo Tribunal superior, mas sempre em momento anterior à prolação da   respectiva decisão;
5 -        Para além disso, os argumentos invocados pelo recorrente para justificar a  "complementaridade" das suas alegações e esta nova figura de recurso, são exactamente os mesmos invocados nas suas alegações recurso, i.é, a sucessão legislativa relativa ao  contrato de trabalho do praticante desportivo e à sua aplicabilidade aos treinadores, maxime, das modalidades desportivas e, no caso em apreço, de atletismo, e à, igualmente invocada, violação dos art.ºs 9º  e 10º do Código Civil;
 6 — Todavia, essa matéria foi amplamente abordada e escalpelizada, quer na sentença da l.ª instância, quer na decisão ora atacada, não existindo qualquer omissão de pronúncia, pelo que da mesma não existe recurso possível;
7 — E o mesmo se diga relativamente ao segundo argumento de que o recorrente lança mão para tentar justificar o requerimento em causa;
8 — Agora o recorrente vem afirmar, numa tentativa desesperada de "salvar" a acção, que o Autor era um professor;
9 — No entanto, o Autor foi contratado como treinador de atletismo (não como professor), conforme consta no respectivo contrato, junto aos autos e foi considerado provado em 1ª instância, facto que nunca foi posto em causa, pelo que tal argumentação não pode colher neste momento;
10 — Para além disso, o recorrente faz tábua rasa do princípio da dupla conforme que, logo à partida, impediria/impede, qualquer novo recurso, sendo certo, no entanto, que o requerimento em análise, não constitui (nem pode constituir) um verdadeiro recurso;
11 - E não são admissíveis, nesta fase, repete-se, novas alegações complementares a um recurso já julgado;
12 — O recorrente usa o expediente — não podemos deixar de o afirmar com todo os respeito — do citado art.º 652º nº 3 do CPC;
13 —Mas também neste caso, usa mal;
14 — Com efeito, o que está em causa naquele normativo é um despacho do Juiz Relator (ainda que não de mero expediente);
15 — Ora, o que o recorrente pretende atacar não é um despacho, mas uma sentença, como bem se sabe;
16 — E, se ainda assim, dúvidas subsistissem sobre a possibilidade de utilização desta figura pelo recorrente, elas ficariam imediata e totalmente dissipadas pela leitura do n.º 4 seguinte, quando estipula: "4 —A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso ...";
17 — Ora, no caso vertente não há mais qualquer recurso para ser julgado;
18 — Não pode, pois, ser admitido o requerimento apresentado pelo recorrente, sob a denominação "Alegações", porque não admissível nesta fase processual ou, ainda que admitido, liminarmente indeferido.“ – fim de transcrição.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.

***
A decisão singular - na parte que para aqui mais releva -  teve o seguinte teor:

Eis a matéria de facto dada como provada em 1ª instância (que não se mostra impugnada e se afigura suficiente à decisão da causa):
1- O A. é cidadão de nacionalidade cubana.
2- O A. apôs a sua assinatura no escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços Desportivos”, datado de 1 de Agosto de 2017, o qual contém entre outros, os seguintes dizeres:
 “Entre:
1º- BBB, Associação desportiva (…) como primeiro outorgante
2º- AAA (…) como segundo outorgante
É celebrado o presente contrato de prestação de serviços desportivos, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O primeiro outorgante contrata o segundo outorgante para exercer as funções de treinador da sua equipa de atletismo.
Cláusula 2ª
1. O segundo outorgante obriga-se a não praticar actos que possa prejudicar os interesses do primeiro outorgante, nomeadamente não treinando ou dando qualquer formação ou apoio a equipas de outros clubes que disputem as mesmas provas que as dos BBB, quaisquer que sejam as circunstâncias.
2. A violação do disposto no corpo desta cláusula confere ao primeiro outorgante o direito a rescindir de imediato o presente contrato, mediante simples comunicação escrita.
Cláusula 3ª
O segundo outorgante exercerá as suas funções nas instalações do BBB ou/ e em qualquer outro local do País ou do estrangeiro que se mostre necessário, não podendo recusar-se a deslocar-se, seja para onde for, em consequência do presente contrato e sempre que tal seja determinado pelo Clube.
Cláusula 4ª
1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante, durante a vigência do presente contrato, em cada uma das épocas desportivas, o montante global ilíquido de €15.000,00 (quinze mil euros), sujeito, portanto, aos descontos legais, repartido em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas de 1.250,00 € (mil, duzentos e cinquenta euros) ilíquidos, cada uma, vencendo-se a primeira no início do mês de Agosto de 2017 e as seguintes nos meses subsequentes.
2. No valor mensal referido no número anterior estão já incluídos os proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
3. (…)
Cláusula 5ª
1. O presente contrato tem natureza temporal sendo material e desportivamente definido e não duradouro o serviço cuja prestação visa regular, pela própria natureza das funções cometidas ao segundo outorgante.
2. O presente contrato terá a duração de 2 (duas) épocas desportivas (2016/2017 e 2017/2018) tendo o seu início em 1 de Agosto de 2017 e terminando no dia 30 de Julho de 2018.
3. O presente contrato poderá ser prorrogado por mais duas (2) épocas desportivas, isto é, até 31 de Julho de 2020, caso o primeiro outorgante tenha interesse na colaboração do segundo outorgante, o qual deverá ser manifestado por escrito até 30 de Junho de 2018.
3. No caso referido no número anterior, o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante o mesmo valor referido na cláusula 4ª (…) com o pagamento da primeira mensalidade em Agosto de 2018.
4. O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador, funcionário ou agente do primeiro outorgante, circunstância que aquele expressamente reconhece.
Cláusula 6ª
1. O horário de trabalho a praticar pelo segundo outorgante será aquele que se mostrar mais adequado ao pleno exercício das suas funções, sem prejuízo dos descansos semanais, nos termos legais.
2. O segundo outorgante fica, no entanto, obrigado a comparecer em todas as reuniões e locais que lhe sejam determinados pelo BBB, quaisquer que sejam os seus horários.
3. O acompanhamento das equipas de que o segundo outorgante for treinador à competições e provas em que estas participarem, bem como a sua presença nos treinos e demais situações não confere ao segundo outorgante o direito ao recebimento de quaisquer horas extraordinárias ou a qualquer retribuição suplementar.
Cláusula 7ª
O segundo outorgante cede ao Clube, durante a vigência do presente contrato, o direito ao uso e exploração da sua imagem, obrigando-se ainda a participar em todas as iniciativas e actividades sociais, culturais, pedagógicas ou de outro tipo, incluindo campanhas publicitárias, que o primeiro outorgante promova ou em que participe ou para as quais tenha sido convidado.
Cláusula 8ª
O segundo outorgante obriga-se a usar nos jogos, treinos, estágios e deslocações o vestuário, equipamento e calçado que o Clube lhe fornecer e a respeitar e acatar os contratos de publicidade por estes já celebrados ou que venha a celebrar no decurso do presente contrato.
Cláusula 9ª
O segundo outorgante obriga-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos em vigor no primeiro outorgante.
Cláusula 10ª
Os recibos de quitação das importâncias referidas na Cláusula 4ª serão emitidos pelos segundo outorgante. (…)”.
3- O A., este emitiu, durante o período de vigência do acordo celebrado com a R., recibos verdes a favor desta pela quantia mensal ilíquida de €1250,00, com excepção do mês de Outubro de 2017 em que o A. emitiu recibo pela quantia ilíquida de €3.750,00.
4- Nas funções indicadas na cláusula 1ª do acordo celebrado entre as partes estava compreendido o treino do atleta (…), o qual já era treinado pelo A. em Espanha, desde Janeiro de 2017.
5- Quando o A. assinou a minuta do contrato que lhe foi apresentada pelo R. não se apercebeu que as épocas desportivas referidas no contrato eram 2016/2017 e 2017/2018.
6- O A. cumpria o contrato celebrado com a R. com autonomia técnica para ministrar os treinos, enquanto actividade qualificada e especializada (treinador de atletismo).
7- O A. escolhia o tipo de exercício e respectiva carga, a sua duração e frequência e os dias e horários em que tinham lugar.
8- Os dias e horários em que os treinos tinham lugar eram acordados com os atletas do Clube, em função das competições (para os atletas profissionais) ou para horário pós frequência escolar (para os atletas amadores estudantes ou menores).
9- O A. realizava os treinos essencialmente nos dias úteis da semana.
10 – O A. desenvolvia a sua actividade no (…) sita no (…) e no ginásio do Estádio do BBB.
11- Nos treinos o A. usava quer os equipamentos de atletismo da R., quer os equipamentos disponibilizados pelas entidades gestoras dos recintos desportivos onde o A. ministrava os treinos, como balões medicinais, barreiras e blocos de saídas.
12- Nos treinos o A. usava o vestuário que a R. lhe fornecia.
13- Em 30.07.2018, o A. recebeu do mandatário da R. mensagem de correio electrónico contendo os seguintes dizeres:
“Senhor AAA,
Na qualidade de advogado do BBB, venho chamar a atenção de V. Ex.ª para os seguintes factos, não obstante os mesmos serem já do seu perfeitamente conhecimento:
a) O seu contrato como treinador de atletismo do BBB termina no dia 31/07/2018, não tendo sido prorrogado;
b) Desse facto foi devidamente e oportunamente informado por escrito, apesar de tal não ser necessário, de acordo com os termos do seu contrato;
c) Nessas circunstâncias a sua colaboração com o BBB termina nessa data;
d) Consequentemente, terá que desocupar, nessa data, a casa que vem habitando na Rua (…)  e que lhe foi cedida a título provisório e da qual já há muito devia ter saído;
e) Na verdade, não tem qualquer direito a ocupar a casa em questão (ou qualquer outra), pois o seu contrato nada prevê nesse sentido;
f) Assim, foi repetidamente avisado que teria que sair da casa, pois ela era necessária ao Clube, não tendo V. Ex. ª acatado esses avisos, teimando em nela permanecer até ao presente, de forma totalmente ilegítima;
g) Nessa base, informo-o que deverá abandonar a casa até ao final do dia de amanhã, 31/07/2018, data em que termina também o seu contrato, como referi anteriormente;
h) Se não sair da casa nessa data será responsabilizado por todos os prejuízos e encargos que o BBB venha a sofrer em consequência da sua permanência ilegítima, nomeadamente, o pagamento das rendas e outras despesas resultantes desse facto;
i) Informo-o ainda que o BBB recorrerá a todos os meios judiciais e policiais legítimos para o obrigar a sair da casa, sendo V. Ex. ª responsabilizado igualmente por todas as despesas judiciais daí decorrentes.
Os melhores cumprimentos (…).
14- A casa mencionada em 13) corresponde à fracção autónoma sita na Rua de (…), e foi cedida pelo R. ao A., a título gratuito, para este nela habitar, até ao termo do contrato, integrando o acordo celebrado através do contrato dos presentes autos, como contrapartida da prestação pelo A. das funções indicadas na cláusula 1ª do contrato.
15- O valor remuneratório acordado entre as partes teve em conta o uso da dita habitação pelo A.
16- A R. emitiu declaração, datada de 2 de Novembro de 2017, com os seguintes dizeres:
“O BBB (…) declara que AAA  (…) tem legitimidade para solicitar à SMAS, em seu nome, a  activação do serviço referente ao apartamento na Rua (…)”.
17- O A. habita fracção autónoma indicada em 16), nela vivendo, comendo, dormindo e recebendo visitas desde Agosto de 2017, conjuntamente com a sua mulher e a filha de ambos.

*

Na sentença também se consignou:
“ 4.2. Factos Não Provados
a) À data de 1 de Agosto de 2017 o A. não compreendia a língua portuguesa.
b) As negociações prévias orais tidas entre as partes com vista à celebração do contrato dos autos decorreram em castelhano e foi acordado verbal e expressamente entre elas que o contrato seria vigente durante as épocas desportivas de 2017/2018 e 2018/2019.
c) A R. dirigiu ao A., por diversas vezes, ordens e instruções, às quais o A. obedeceu.
d) O A. cumpria um horário médio diário de 8 horas de trabalho.
e) O A. realizava o horário, de segunda a sexta-feira, das 10 às 12:30 horas e das 17 às 20:30 horas, e aos sábados, das 10 às 12:30 horas.
f) Os horários e dias de treino, dos atletas amadores e profissionais, eram comunicados pelo A. à R., que os aprovava, e enquadrados na actividade da R.
g) As participações dos atletas do R. em provas de atletismo/competições, bem como a sua preparação, eram sempre feitas para o R. e aprovadas por ele, no âmbito do desenvolvimento da sua actividade.
h) O A. prestava os seus serviços nos locais que lhe eram determinados pelo R.
i) O uso da habitação foi determinante para o A. para a celebração do contrato, sob pena de, se assim não fosse, desde logo o valor da remuneração ter que ser necessariamente superior, por forma a ser possível ao A. arrendar, ele próprio, uma habitação e pagar a renda correspondente.
j) As despesas de uso da casa, com electricidade, gás e água, eram (e ainda são) suportadas pelo A.
k) Era a R. quem decidia quais os atletas que participavam nas provas de atletismo/ competições sem que o A. pudesse recusar tal participação.
*
A restante alegação contida na PI e na contestação e na contestação ou é conclusiva, ou contém conceitos de direito ou é mera repetição, por outras palavras, da factualidade já elencada nos factos provados e não provados.” – fim de transcrição.
*
A Motivação da decisão de facto teve o seguinte teor:
(…)                                                      
*

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [20]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[21])[22].
In casu, mostra-se interposto um único recurso pelo Autor.
E nele , a nosso ver, suscitam-se  no mínimo duas questões.
Uma primeira questão fulcral consiste em saber se as regras aplicáveis ao contrato de trabalho em causa, celebrado em 1 de Agosto de 2017 (no facto nº 2 apurou-se que:
2- O A. apôs a sua assinatura no escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços Desportivos”, datado de 1 de Agosto de 2017, o qual contém entre outros, os seguintes dizeres:
 “Entre:
1º- BBB, Associação desportiva (…) como primeiro outorgante
2º- AAA (…) como segundo outorgante
É celebrado o presente contrato de prestação de serviços desportivos, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O primeiro outorgante contrata o segundo outorgante para exercer as funções de treinador da sua equipa de atletismo.
Cláusula 2ª
1. O segundo outorgante obriga-se a não praticar actos que possa prejudicar os interesses do primeiro outorgante, nomeadamente não treinando ou dando qualquer formação ou apoio a equipas de outros clubes que disputem as mesmas provas que as dos BBB, quaisquer que sejam as circunstâncias.
2. A violação do disposto no corpo desta cláusula confere ao primeiro outorgante o direito a rescindir de imediato o presente contrato, mediante simples comunicação escrita.
Cláusula 3ª
O segundo outorgante exercerá as suas funções nas instalações do BBB ou/ e em qualquer outro local do País ou do estrangeiro que se mostre necessário, não podendo recusar-se a deslocar-se, seja para onde for, em consequência do presente contrato e sempre que tal seja determinado pelo Clube.
Cláusula 4ª
1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante, durante a vigência do presente contrato, em cada uma das épocas desportivas, o montante global ilíquido de €15.000,00 (quinze mil euros), sujeito, portanto, aos descontos legais, repartido em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas de 1.250,00€ (mil, duzentos e cinquenta euros) ilíquidos, cada uma, vencendo-se a primeira no início do mês de Agosto de 2017 e as seguintes nos meses subsequentes.
2. No valor mensal referido no número anterior estão já incluídos os proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
3. (…)
Cláusula 5ª
1. O presente contrato tem natureza temporal sendo material e desportivamente definido e não duradouro o serviço cuja prestação visa regular, pela própria natureza das funções cometidas ao segundo outorgante.
2. O presente contrato terá a duração de 2 (duas) épocas desportivas (2016/2017 e 2017/2018) tendo o seu início em 1 de Agosto de 2017 e terminando no dia 30 de Julho de 2018.
3. O presente contrato poderá ser prorrogado por mais duas (2) épocas desportivas, isto é, até 31 de Julho de 2020, caso o primeiro outorgante tenha interesse na colaboração do segundo outorgante, o qual deverá ser manifestado por escrito até 30 de Junho de 2018.
3. No caso referido no número anterior, o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante o mesmo valor referido na cláusula 4ª (…) com o pagamento da primeira mensalidade em Agosto de 2018.
4. O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador, funcionário ou agente do primeiro outorgante, circunstância que aquele expressamente reconhece.
Cláusula 6ª
1. O horário de trabalho a praticar pelo segundo outorgante será aquele que se mostrar mais adequado ao pleno exercício das suas funções, sem prejuízo dos descansos semanais, nos termos legais.
2. O segundo outorgante fica, no entanto, obrigado a comparecer em todas as reuniões e locais que lhe sejam determinados pelo BBB, quaisquer que sejam os seus horários.
3. O acompanhamento das equipas de que o segundo outorgante for treinador à competições e provas em que estas participarem, bem como a sua presença nos treinos e demais situações não confere ao segundo outorgante o direito ao recebimento de quaisquer horas extraordinárias ou a qualquer retribuição suplementar.
Cláusula 7ª
O segundo outorgante cede ao Clube, durante a vigência do presente contrato, o direito ao uso e exploração da sua imagem, obrigando-se ainda a participar em todas as iniciativas e actividades sociais, culturais, pedagógicas ou de outro tipo, incluindo campanhas publicitárias, que o primeiro outorgante promova ou em que participe ou para as quais tenha sido convidado.
Cláusula 8ª
O segundo outorgante obriga-se a usar nos jogos, treinos, estágios e deslocações o vestuário, equipamento e calçado que o Clube lhe fornecer e a respeitar e acatar os contratos de publicidade por este já celebrados ou que venha a celebrar no decurso do presente contrato.
Cláusula 9ª
O segundo outorgante obriga-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos em vigor no primeiro outorgante.
Cláusula 10ª
Os recibos de quitação das importâncias referidas na Cláusula 4ª serão emitidos pelos segundo outorgante. (…)”.)  , são as decorrentes do Código do Trabalho/2009 [23], tal como sustenta o recorrente, ou são  as que resultam do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo , do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, aprovado pela  Lei nº 54/2017 de 14 de Julho, tal como se entendeu  na verberada sentença.
De referir que o artigo 43º deste último diploma regula:
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.
A Lei nº 54/2017 não contém quaisquer disposições de direito transitório.
Assim, tal como resulta do disposto no nº 2º do artigo 2º [24] da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, o diploma em causa entrou em vigor em 19 de Julho de 2017; o que implica que em 1 de Agosto desse ano já era susceptível de lograr aplicação à situação em análise; se for caso disso.
Evidentemente que se o recurso lograr provimento sempre cumprirá extrair consequências, tendo em atenção o peticionado, da aplicabilidade ao caso do regime resultante do CT/2009.
Saliente-se, desde logo, que o Réu, que na sua contestação sustentou que entre ambos havia sido celebrado um contrato de prestação de serviços, não ampliou o âmbito do recurso.[25]
Por outro lado, o objecto do recurso do Autor não abrange a sentença recorrida na parte em que considerou que:
” Aqui chegados, a qualificação que melhor se enquadra na relação estabelecida pelas partes é a do contrato de trabalho, razão pela qual não assiste razão à R” – fim de transcrição.
Assim, cumpre considerar a sentença recorrida transitada nesse segmento.

****

Uma segunda questão que se deverá apreciar, ainda que o recurso não logre provimento na sua primeira vertente, consiste em saber se a aplicação do regime decorrente da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, é violadora do princípio constitucional da igualdade.
Recorde-se que nesse particular o recorrente, em sede conclusiva, sustenta:

33. Pode mesmo afirmar-se que o recurso à analogia praticado pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade, na vertente de que se deve tratar de forma desigual o que é desigual;
34. Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003, segundo o qual o Tribunal a quo pode e deve recusar a aplicação de normas quando, perante um caso concreto, conclua que a sua aplicação conduz a um resultado que põe em causa, violando, o “disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (artigo 204.º da CRP);
35. Mas já não pode, como o fez em termos práticos, proceder a uma apreciação em abstrato, assentando no pressuposto de que há uma omissão do legislador, violando o artigo 13.º da CRP, ao não se estabelecer na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, a aplicação aos treinadores, nessa base acabando por recorrer à analogia para integrar uma suposta lacuna da lei e fazer aplicar aquele normativo;
36. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, porquanto, com tal decisão, o Tribunal a quo violou os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, relativos á interpretação da lei e à integração das lacunas da lei e os artigos 13.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos ao princípio da igualdade e o da apreciação dainconstitucionalidade pelos tribunais.” – fim de transcrição.
Segundo o nº 1º do artigo 627º do NCPC[26], ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, os recursos visam a impugnação das decisões recorridas mediante o reexame do que nelas se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas.
Nas palavras do Conselheiro Rodrigues Bastos, “visando os recursos … modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido”.[27]
Aliás, “a jurisprudência tem repetidamente afirmado em numerosíssimos arestos que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova”.[28]
No entanto, o supra citado principio não abrange as questões novas de conhecimento oficioso.
Na realidade, o Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso.[29]
Neste sentido vide Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, página 151.
De acordo com este autor “o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art.º 495º), quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico, ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade, em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”.
Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo, das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso” - CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág. 5, sendo o sublinhado nosso.
Assim, a supra citada questão deve aqui ser apreciada.
Evidentemente que a apreciação desta vertente do recurso quedará prejudicada caso o recurso logre provimento na vertente anterior.
****
E passando a apreciar a primeira cumpre, antes de mais, recordar que sobre o assunto a sentença raciocinou nos seguintes moldes:
“Será então que assiste razão ao A. ao reconduzir esta relação laboral às regras previstas no Código do Trabalho?
Entendemos que não.
Como é referido no Acórdão da Relação do Porto de 12-07-2017 (P.4725/15.8T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): (...) II- À relação laboral em apreço - treinador adjunto de futebol profissional - que, pelas suas especificidades reclama soluções diversas das impostas pelo regime geral comum, deve ser aplicável por, analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º do C.C., o regime do contrato de trabalho do praticante desportivo, designadamente no que respeita à celebração do contratos por determinado tempo - tendo como referência as épocas desportivas -, bem como à sua caducidade, procedendo pois as razões justificativas da regulamentação prevista na LCTD.
III - A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, não constitui um regime jurídico excecional, mas antes um regime especial de contrato de trabalho subordinado, nada impedindo, pois, a sua aplicação analógica ao contrato celebrado entre o autor-treinador adjunto de futebol profissional – e o clube Réu.
IV- No domínio do contrato de trabalho desportivo, a lei não impede a inserção de uma condição resolutiva, desde que seja respeitado o disposto no art.º 271.º do Código Civil.
V- Aplicando-se ao caso, por analogia, a Lei 28/98, de 26 de Junho, é de admitir a possibilidade de inserção de cláusula estipulando uma condição resolutiva no contrato de trabalho celebrado com o autor.
VI - Tendo em conta todo o circunstancialismo que está subjacente à contratação do autor, bem como dos demais treinadores adjuntos, a condição resolutiva em discussão assenta em razões relevantes e, por isso mesmo, é razoável e justifica-se, sem que ofenda a disciplina contida na Lei 28/98.
VII – O autor não pode esquecer que aceitou livremente esta cláusula, cujo significado não podia ignorar e contra a qual não se insurgiu a não ser após ver cessado o contrato de trabalho, assim como não pode fazer tábua rasa de todo o circunstancialismo que envolveu a sua contratação, nomeadamente, que só foi contratado pelo clube por exigência do treinador principal, para integrar a “equipa técnica” daquele.
VIII - A formulação da cláusula é apta a servir não só o interesse do clube, mas também o próprio interesse dos autores. (...).”.
Sufragamos o entendimento expresso na jurisprudência citada de que as especificidades do contrato de trabalho celebrado entre um treinador (de futebol ou de atletismo - não relevando a diferença para o caso concreto) e um clube desportivo reclamam soluções diversas das impostas pelo regime legal comum, devendo aplicar-se por analogia, nos termos do art.º 10º do C.Civ., o regime do contrato de trabalho do praticante desportivo.
Aqui chegados cumpre aferir qual o regime em vigor à data da celebração do contrato pelo A..
A lei do praticante desportivo actualmente em vigor é a Lei 54/2017 de 14 de Julho de 2017.
Nos termos do disposto no art.º 5º n.º 2 do C.Civ., entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.
Prescreve o art.º 2º n.º 2 da Lei 74/98 de 11 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 2/2005 de 24 de Janeiro que na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5º dia após a publicação, contando-se o prazo do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior (n.º 4 do art.º 2º).
Em conformidade, a Lei 54/2017 entrou em vigor no dia 19 de Julho de 2017, porquanto foi publicada no Diário da República em 14 de Julho de 2017.
Sendo o contrato celebrado pelo A. datado de 1 de Agosto de 2017 ao mesmo aplica-se, por analogia, o regime previsto na Lei 54/2017 de 14 de Julho.
Em conclusão e em resposta à primeira questão de que cumpre conhecer verifica-se que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, ao qual são aplicáveis, por analogia, as normas previstas na Lei 54/2017 atinentes ao contrato de trabalho do praticante desportivo.” – fim de transcrição.
Será assim?
Diga-se, desde já, que se concorda com a conclusão a que neste particular a sentença aportou.
Tal como se referiu em aresto da Relação de Lisboa, de 11-11-2009, proferido no Processo nº 3987/03.8TTLSB.L1-4, Relator: Isabel Tapadinhas, acessível em www.dgsi.pt: [30][31]
“Antes de mais há que dizer que, como tem sido entendido na jurisprudência e doutrina, o treinador de modalidades desportivas não é de qualificar como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos da Lei nº 28/98, de 26 de Junho (que estabeleceu o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva), diploma que, por isso, não se aplica, pelo menos directamente, ao contrato de trabalho em causa.
Dispõe o art.º 2.º desse diploma, na parte que aqui interessa:
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;
b) Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
Do entendimento supra referido nos dão conta Leal Amado (“Vinculação versus Liberdade O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo”, 2002, pág. 59) que já o entendia, assim, face ao regime anterior, substancialmente idêntico, no ponto em questão, aprovado pelo Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro - cf. art.º 1º deste diploma - e que veio a ser revogado pelo art.º 41.º da referida Lei nº 28/98 ver “Contrato de Trabalho Desportivo Anotado”, 1995, pág. 12) e Albino Mendes Baptista (pág. 131 do artigo “É o regime laboral comum aplicável aos contratos entre clubes e treinadores profissionais?”, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 20.º, Out-Dez 1999, nº 80, págs. 129 a 139) e, na jurisprudência, os Acs. do STJ de 7.10.1998, proferido no domínio do Decreto-Lei nº 305/95, AD, 447.º, pág. 402, citado pelo segundo dos referidos autores e o Ac. RP, de 27.03.2000, sumariado, www.dgsi.pt, citado pelo primeiro deles e ainda os Acs. do STJ de 24.01.2007, 10.07.2008, 19.07.2008 e de 20.05.2009, www.dgsi.pt, cujos ensinamentos vamos seguir de perto.
Como refere Leal Amado, em “Contrato de Trabalho Desportivo Anotado”, a pág. 12, entre os praticantes desportivos não se incluem os técnicos ou treinadores.
É que, diz, nos termos do art.º 4º, nº 4 da Lei de Bases do Sistema Desportivo de 1990 (LBSD), aprovada pela Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro e em vigor à data da referida obra, diploma que teve as alterações introduzidas pala Lei nº 19/96, de 25 de Junho e que foi revogada pela Lei de Bases do Desporto, constante da Lei nº 30/2004, de 21.07 - cf. art.º 90.º, nº 1) -, são considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo, do que resulta que os treinadores, sendo agentes desportivos, não são, contudo, praticantes desportivos (igual entendimento continua a valer no domínio da actual Lei de Bases do Desporto, acima referida, face ao disposto nos seus art.ºs 33.º, nº 1, 34.º, nº 1 e 36.º, n.º 2.)
São geralmente reconhecidas as particularidades e especificidades do fenómeno e actividade desportivos, nomeadamente no que respeita à sua vertente profissional, e a consequente inadequação do regime laboral comum para regular aspectos do contrato de trabalho desportivo que se prendem com tais especificidades.
Nesse quadro, a própria LBSD de 1990 estabeleceu no seu art.º 41.º, nº 1, alínea i), que, no prazo de dois anos, o Governo faria publicar, entre a legislação complementar necessária para o desenvolvimento dessa lei, o regime contratual dos praticantes desportivos profissionais e equiparados.
Em obediência a essa imposição, veio a surgir o já mencionado Decreto-Lei nº 305/95, depois substituído pela Lei nº 28/98, que, como vimos, estabeleceram o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD).
E a doutrina vem reconhecendo que este contrato constitui uma espécie do contrato de trabalho, com um regime legal consagrador das respectivas especificidades (nesse sentido, vejam-se, por exemplo, Leal Amado, ob. cit., págs. 61 a 64) e Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Reimpressão de 2004, págs. 649 e 664).
Nessa linha, escreve Leal Amado (ob. cit., 59), que o CTPD é apenas uma espécie – ainda que, sem dúvida, a mais importante – do genus contrato de trabalho desportivo e que este abarca também o contrato de outros agentes desportivos, designadamente o contrato dos treinadores desportivos.
Ao contrário do CTPD, os contratos de trabalho com outros agentes desportivos (v.g. os treinadores) não mereceram, até hoje, consagração legislativa, o que suscita a questão – equacionada nos presentes autos – do regime jurídico que lhes é aplicável.
Neste plano de consideração, é de convir que a falta de regulação legal adequada para o contrato dos treinadores desportivos não determinará, pura e simplesmente, a aplicação da denominada “lei geral do trabalho”.
Na verdade, como refere Nunes de Carvalho (“O pluralismo do Direito do Trabalho”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, coordenação de António Moreira, págs. 287 a 289 e “Ainda sobre a crise do Direito do Trabalho”, II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 68 e 69) a necessidade de adaptação das regras juslaborais a certos contextos organizativos típicos ou a outros modos de ser essenciais não se esgota na previsão de diversas modalidades de contrato de trabalho especial.
Para além dos modelos contratuais típicos e nominados, encontramos contratos que apenas possuem um nomen juris e outros há que vêm emergindo da realidade social e jurídica, revestindo contornos específicos independentemente de um expresso reconhecimento pelo legislador.
É o que sucede, de modo expressivo, com os treinadores de equipas desportivas profissionais (...). No que toca à situação laboral dos treinadores de equipas profissionais, parece não caberem dúvidas quanto à existência de uma realidade socialmente diferenciada e que tem vindo a ser regulada, nos termos da prática contratual generalizada no respectivo meio social — e inclusivamente, no que concerne aos treinadores de equipas de futebol, por uma convenção publicada no BTE —, em termos que necessariamente se afastam, em aspectos fundamentais, dos princípios da lei geral do trabalho. É o que acontece, de forma especialmente marcante, com a temporalidade do vínculo e com a inexistência de direito à reintegração em caso de despedimento sem justa causa – mas é também, como notou em estudo recente Albino Batista, o que ocorre com a previsão pontual nos contratos de trabalho de regras particulares de cálculo da indemnização em caso de despedimento (...).
E, mais adiante, conclui o mesmo autor, daí que se suscite, pois, o problema da determinação do regime laboral aplicável.
Também aqui, e até porque este tipo de trabalho se desenvolve no seio de uma comunidade que se regula por um ordenamento originário e autónomo, são evidentes os escolhos e a incontornável incongruência da aplicação da “lei geral do trabalho”.
Neste caso, segundo cremos, estamos perante uma verdadeira lacuna de previsão.
Sendo, portanto, necessário socorremo-nos das regras gerais em matéria de integração.
Cingindo-nos apenas aos contratos com treinadores desportivos profissionais, que é o caso que nos ocupa, a existência de uma verdadeira lacuna de previsão resulta do facto do próprio legislador reconhecer, como já se referiu, as especialidades que a actividade desportiva comporta neste preciso domínio e a manifesta dificuldade do regime geral do contrato de trabalho para dar cabal resposta a essas especificidades, o que convoca, por força dos princípios gerais, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art.º 10.º do Cód. Civil, e, por esta via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em causa as razões justificativas da concreta regulamentação normativa da Lei nº 28/98 e do seu antecessor  Decreto-Lei nº 305/95. “– fim de transcrição.
Mais recentemente e neste mesmo sentido aponta aresto do STJ, de 25-06-2015, proferido no âmbito do Processo nº 3345/11.0TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção ,  Relator Conselheiro Fernandes da Silva , acessível em www.dgsi.pt , que mereceu o seguinte sumário:

I - O treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo, à luz e para os efeitos da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
II - Contudo, por se tratar de uma relação laboral que, pelas suas especificidades, reclama um regime adequado, existe evidente lacuna (legislativa) de previsão, devendo aplicar-se, por analogia, o regime jurídico ali previsto, com soluções diversas das impostas pelo regime laboral comum, designadamente no que respeita à celebração de contratos por tempo determinado (reportado às épocas desportivas), bem como à sua caducidade.
II - A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, não constitui um regime jurídico excecional, mas antes um regime especial de contrato de trabalho subordinado, nada impedindo, pois, a sua aplicação analógica a contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre um clube de futebol e um treinador, válidos e perfeitamente autónomos entre si, cujo termo, uma vez alcançado, fez operar, sem mais, (isto é, sem necessidade de qualquer comunicação das partes), a sua caducidade.
III - As razões justificativas da referida aplicação analógica, in casu – por força da equiparação das especificidades funcionais de ambos os profissionais – não colidem com o direito, liberdade e garantia de segurança e estabilidade no emprego e de proibição de despedimentos sem justa causa, previstos nos artigos 13.º, 18.º e 53.º, da Constituição da República Portuguesa. 
IV - Constituindo as regras do regime laboral comum direito subsidiário relativamente às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, é aplicável, no caso – porque compatível com a natureza da relação contratual sujeita –, a norma referente à formação contínua do trabalhador, prevista no artigo 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho.” – fim de transcrição.
E também nesse sentido aponta aresto do STJ, de 20-05-2009, Processo 08S3445, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Conselheiro Sousa Grandão, Nº do Documento: SJ200905200034454, acessível em www.dgsi.pt , que logrou o seguinte sumário:
” I – O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo – Lei n.º 28/98, de 26 de Junho –, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
II – Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo.
III – Todavia, a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente dos treinadores, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impõe, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na Lei n.º 28/98.
IV – Daí que, por via da referida integração de lacuna, a um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol seja de aplicar aquela lei, e não o Código do Trabalho.
V – Nesse quadro, verificando-se a resolução com justa causa do contrato de trabalho, o trabalhador/treinador tem direito a uma indemnização pelos danos causados, não podendo esta exceder o valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (artigo 27.º, n.º 1, do referido normativo legal).
VI – Sobre o demandante recai o ónus de alegar e provar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, efectivamente suportados, pois só assim poderá o tribunal conferi-los, relevá-los e quantificá-los.
VII – Diversamente, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22-07-97 e com portaria de extensão no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 10-10-97), a rescisão com justa causa do contrato confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato tivesse terminado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.
VIII – Esta norma convencional, em confronto com o n.º 1 do artigo 27.º do CTPD, não pode ser considerada mais penalizante para o trabalhador, pois, embora mande operar a referida dedução – e o texto legal não o faz –, quantifica expressamente o montante da indemnização, fazendo-o sempre pelo limite máximo (retribuições devidas como se o contrato tivesse terminado no seu termo).
IX – Acresce, ainda, que sendo notória a similitude entre as situações factuais que suportam um despedimento ilícito e uma resolução com justa causa – ambas se ancoram num comportamento infraccional do empregador –, mal se entenderia que a lei, ao menos expressamente, tivesse reservado a faculdade dedutiva para as situações de despedimento, como faz no n.º 3, do mencionado artigo 27º.”  - fim de transcrição.
Ali se referiu:

Estando, patentemente, no domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nada impede a incursão deste Supremo Tribunal (que até seria sempre oficiosa – art.º 664º do Código de Processo Civil) neste confronto alargado sobre o bloco normativo efectivamente atendível.
O sobredito Acórdão de 24/1/2007 (subscrito por quatro adjuntos, nos termos do art.º 728º n.º 1 e 2 do C.P.C., entre os quais o ora relator e o Exmº Conselheiro Pinto Hespanhol) começa por afirmar que o contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie própria de vinculação laboral, cujo regime normativo – a anunciada Lei n.º 28/98 – consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
Logo após, e sem embargo de entender que um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, acaba por sufragar o entendimento de que a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, designadamente dos treinadores, não determinava, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impunha, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art.º 10º do Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na Lei n.º 28/98.
Nesse sentido, ali se exarou como segue:
“... a existência de uma verdadeira lacuna de previsão resulta do facto do próprio legislador reconhecer (...) as especialidades que a actividade desportiva comporta neste preciso domínio e a manifesta dificuldade do regime geral do contrato de trabalho para dar cabal resposta a essas especificidades, o que convoca, por força dos princípios gerais, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art.º 10º do Cod. Civil e, por esta via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em causa as razões justificativas da concreta regulamentação normativa da Lei n.º 28/98”.
Em abono da solução alcançada, discorreu-se que o universo desportivo constitui uma realidade socialmente diferenciada, que tem vindo a ser regulada, numa prática constante e generalizada, em termos que se afastam, nos aspectos fundamentais, das leis gerais do trabalho (seja quanto à temporalidade do vínculo, seja quanto à inexistência do direito à reintegração em caso de despedimento sem justa causa, seja mesmo quanto ao cálculo da indemnização em caso de ruptura unilateral).
Continuamos a subscrever por inteiro a tese acolhida pelo Acórdão em análise e, transpondo-a para o concreto dos autos, somos a rejeitar liminarmente a aplicabilidade ao caso do Código do Trabalho, havendo antes que convocar a normação da Lei n.º 28/98. “ - fim de transcrição.
E embora, no caso em exame, se esteja perante uma Nova Lei do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovada pela Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o supra citado raciocínio continua a lograr actualidade e aplicabilidade.
E nem se esgrima que a primeira abordagem da jurisprudência portuguesa ao problema da falta de regulamentação para o contrato de trabalho dos treinadores desportivos resultou na forçosa aplicação da lei geral de trabalho, sendo que essa posição veio a ser reforçada pelo conteúdo do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, do qual resultava a intenção do legislador em restringir o âmbito de aplicação daquele regime especial à actividade do praticante desportivo, por exclusão dos demais agentes desportivos.
Ou ainda que na mesma linha, o artigo 1.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, manteve a regulamentação especial adstrita ao “regime jurídico do contrato do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva”, omitindo a referência a qualquer outro agente desportivo.
E , igualmente , não se argumente  que a  Lei n.º de 54/2017, 14 de Julho, não obstante a discussão doutrinal e jurisprudencial, voltou a não fazer essa referência; o que significa que  o legislador não descurou a elaboração de uma norma legal adequada ao carácter especial do contrato celebrado com o treinador desportivo antes devendo inferir-se desse  silêncio que quis que ao contrato de trabalho celebrado com um treinador desportivo se aplicasse a lei geral do trabalho.
É que quando esquematizou a Lei nº 54/2017, o legislador não ignorava - nem ignorou - a discussão doutrinal sobre o assunto em análise e muito menos a posição que jurisprudencialmente (nomeadamente, o Supremo Tribunal de Justiça) tinha vindo a ser adoptada sobre o assunto.
Recorde-se que, tal como decorre do nº 3 do artigo 9º do Código Civil[32],  a nossa Lei contém uma presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ou seja , a nossa Lei entende que o Legislador  tem que ser  reputado de  “ sábio, previdente , racional e justo” , segundo J. Baptista Machado[33], ou caso se prefira  razoável, sendo ele “que convoca o intérprete a uma leitura equilibrada dos distintos  elementos interpretativos e da sua interação , enquanto matriz ideal do pensamento legislativo encerrado na letra da norma” -   fim de transcrição de Comentário ao Código Civil  (Parte Geral – Universidade  Católica Portuguesa), no tocante ao artigo 9º, elaborado  por  Tatiana Guerra de Almeida, pág. 51.[34]
Ora , é evidente que se o nosso legislador  razoável sabendo – como pode e deve presumir-se que sabe [35]( nem pode deixar de ser assim) - a orientação jurisprudencial  que de forma quase unânime tem vindo a ser adoptado sobre o assunto em apreço a reputasse de  desadequada, incorrecta  ou  “contra legem “ , tinha aproveitado a oportunidade para  vir reequacionar correctamente  a questão; vg: no preâmbulo da Lei ou então num simples ponto dos artigo 1º ou 2º.
Ora não o fez, pelo que a reconstituição do pensamento legislativo, o espírito da Lei, a “mens legis “ [36], não pode ter sido a sustentada pelo recorrente.
E nesse mesmo sentido, a nosso ver, aponta João Leal Amado, Contrato de Trabalho Desportivo, Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, Anotada, Almedina, pág. 23 , na anotação XV ao artigo 2º.
Assim, também no seio do diploma actual um treinador de modalidades desportivas – in casu, de atletismo - não deve ser qualificado como praticante desportivo.[37]
Desta forma, deve continuar a entender-se que a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, designadamente dos treinadores de modalidades desportivas consubstancia uma lacuna da lei.
Trata-se de uma lacuna patente.
Nas palavras do Professor J. Baptista Machado[38] “a doutrina (sobretudo alemã) costuma distinguir entre lacunas “patentes” e lacunas “latentes”.
Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria devera conter tal regulamentação.
A lacuna teleológica será “latente” ou “oculta” quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada.
A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos” – fim de transcrição.
Ora, tal como se refere no Comentário ao Código Civil (Parte Geral – Universidade Católica Portuguesa), no tocante ao artigo 10º [39] , elaborado por António Agostinho Guedes, a páginas 52/53,[40]
“confrontado com uma lacuna verdadeira, o julgador não pode abster-se de julgar invocando a ausência de norma aplicável ao caso concreto (cfr.  artigo 8, nº 1) [41], devendo, pelo contrário, mobilizar os mecanismos legalmente previstos para a colmatação da lacuna com vista à resolução do conflito de interesses que lhe foi apresentado.
Assim, o primeiro modo de colmatar a lacuna encontrada traduz-se no recurso à analogia.
Note-se que , num certo sentido , toda a aplicação de normas a casos concretos resulta de um juízo de analogia  , mas este tipo de analogia refere-se a uma comparação entre o conteúdo abstracto de uma norma e uma situação  concretamente verificada  ; pelo contrário  , a analogia referida no número 1 resulta de uma comparação entre dois casos  concretos; um previsto na norma e outro não previsto na norma , mas ao qual , não obstante , o ordenamento deve uma resposta.
De acordo com o número 2 , há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas  da regulamentação do caso previsto na lei , ou seja , confrontado com um conflito de interesses não previsto no sistema de normas , o julgador deve “procurar no mesmo sistema   uma norma que, embora num contexto necessariamente  diferente , responda a um conflito de interesses semelhante ou paralelo “ de modo a que o critério valorativo adotado  pelo legislador  para  compor  esse  conflito  de interesses num dos casos  , seja por igual ou maioria de razão  aplicável ao outro “ (Baptista Machado, 2002.202).
Nestes termos, o recurso à analogia pressupõe que o julgador   tenha previamente identificado no caso omisso os interesses materialmente relevantes para a decisão.
O recurso à analogia justifica-se por razões de igualdade e por razões de segurança na aplicação do Direito” – fim de transcrição.
Segundo Francesco Ferrara  [42]“analogia é harmónica igualdade, proporção e paralelismo (paragone) entre relações semelhantes” – fim de transcrição.
Sobre esse assunto o Autor esgrime que mesmo dando de barato a verificação da lacuna, ela não deve ser resolvida com recurso à interpretação analógica da legislação especial relativa ao contrato de trabalho desportivo.
Em seu entender, a sucessão legislativa de diplomas que enumera representa, ela própria, um esclarecimento inequívoco do legislador quanto à intenção de não enquadrar o treinador desportivo no leque de profissionais abrangidos pela Lei n.º 54/2017, 14 de Julho.
Desta forma, sustenta   que o Tribunal “a quo “violou os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, bem como o princípio da legalidade, pois negou-lhe  um direito com base numa interpretação analógica de legislação que não lhe é aplicável, resultando essa não aplicação de opção consciente do legislador.
A seu ver, as diferenças havidas entre treinadores e praticantes afastam que raciocinemos a partir da ideia de tratamento igual.
Se o legislador quis diferenciar, não há razões legítimas para o julgador querer igualizar o que é diferente.
 A "função de treinador" tem características específicas que não são compatíveis com a função de “praticante”.
A argumentação atinente à sucessão legislativa, a nosso ver, já acima se mostra tratada.
Em  relação à restante argumentação, embora se concorde que a função de praticante não é rigorosamente  igual  à de praticante ,  a verdade é  que tal como se refere no supra citado aresto do STJ , de  20 de Maio de  2009 , “o universo desportivo constitui uma realidade socialmente diferenciada, que tem vindo a ser regulada, numa prática constante e generalizada, em termos que se afastam, nos aspectos fundamentais, das leis gerais do trabalho (seja quanto à temporalidade do vínculo, seja quanto à inexistência do direito à reintegração em caso de despedimento sem justa causa, seja mesmo quanto ao cálculo da indemnização em caso de ruptura unilateral).” – fim de transcrição.
Dir-se-á que ser técnico de modalidades não é rigorosamente igual a ser técnico de futebol profissional, nomeadamente de primeira linha a nível nacional e internacional.
Não se irão aqui tecer considerações sobre estes últimos que fazem parte do actual e denominado “futebol indústria “que como é um facto notório constitui um universo à parte em múltiplos quadrantes.
Todavia, dir-se-á que nem todos os técnicos de futebol tal como, igualmente, nem todos os jogadores fazem parte desse mundo.
Por  outro lado, a nosso ver , as ditas modalidades , cada vez  se profissionalizam  mais quer  a nível de jogadores  quer de  técnicos (no nosso caso , que é o que para aqui releva , basta pensar  no: futsal , no hóquei em patins , basquetebol , andebol, etc…), estando os mesmos em todas elas , tal como é próprio dos tempos que correm , igualmente , dependentes do momento, do resultado; o que os aproxima  do futebol.
E também é assim no atletismo em que ao nível a que o Autor trabalha há campeonatos nacionais e internacionais de equipas a disputar, bem como a participação de atletas, acompanhados dos seus técnicos, em Campeonatos Europeus, Mundiais, Jogos Olímpicos, meetings internacionais em representação de países e  também deles próprios a nível individual.
Ou seja; embora se convenha que em termos de técnicos de atletismo ainda estamos algo distantes dos técnicos de ponta de futebol, a verdade é que ao nível em causa também se está actualmente algo distante do amadorismo (dos tempos das pistas de cinza…).
Assim, ao contrário do sustentado pelo recorrente , não se nos afigura  descabido ,  suprir a  lacuna  em causa , por  analogia , por aplicação do nº 2º do artigo 10º do Código Civil, com recurso ao regime vertido  na Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, a qual  estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos ( vide o seu artigo 1º).
Em suma, sobre a questão aqui controvertida cumpre considerar que:
O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) continua a constituir uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo agora contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas, nomeadamente de atletismo, não deve ser qualificado como praticante desportivo.
A falta de regulação própria para os contratos de trabalho atinentes a outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente treinadores de modalidades desportivas, tal como o atletismo, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho.
Nesses casos, uma vez que nos encontramos perante uma lacuna de previsão, cumpre lançar mão dos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, aplicar-lhes o regime contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho.
Entendemos, pois, que o recurso interposto pelo Autor improcede na sua vertente fundamental.

****

Assim, uma vez que esta vertente do recurso improcede cumpre apreciar a segunda cuja apreciação em face do anteriormente dirimido não fica prejudicada. 
Relembre-se que consiste em saber se a aplicação do regime decorrente da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, é violadora do princípio constitucional da igualdade.
Recorde-se que nesse particular o recorrente, em sede conclusiva, sustenta:

33. Pode mesmo afirmar-se que o recurso à analogia praticado pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade, na vertente de que se deve tratar de forma desigual o que é desigual;
34. Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003, segundo o qual o Tribunal a quo pode e deve recusar a aplicação de normas quando, perante um caso concreto, conclua que a sua aplicação conduz a um resultado que põe em causa, violando, o “disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (artigo 204.º da CRP);
35. Mas já não pode, como o fez em termos práticos, proceder a uma apreciação em abstrato, assentando no pressuposto de que há uma omissão do legislador, violando o artigo 13.º da CRP, ao não se estabelecer na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, a aplicação aos treinadores, nessa base acabando por recorrer à analogia para integrar uma suposta lacuna da lei e fazer aplicar aquele normativo;
36. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, porquanto, com tal decisão, o Tribunal a quo violou os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, relativos á interpretação da lei e à integração das lacunas da lei e os artigos 13.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos ao princípio da igualdade e o da apreciação da
inconstitucionalidade pelos tribunais.” – fim de transcrição.
Segundo o artigo 13º da nossa Lei Fundamental:
 (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Por sua vez, o artigo 204º desse diploma estatui:
 (Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Tal como se refere em aresto do STJ, de 22-06-2017, proferido no processo nº 2059/14.4/TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator Conselheiro  Ferreira Pinto, acessível em www.dgsi.pt:[43]

….o artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio da igualdade, ao estabelecer que todos os cidadãos são iguais perante a lei [n.º 1] e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual [n.º 2].   
Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas. 
Esta questão, já foi objeto de tratamento pelo Tribunal Constitucional, e da sua jurisprudência resulta que este tem, constante e reiteradamente afirmado e ponderado, que o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, não proibindo diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas.
No acórdão n.º 294/2014, de 9 de maio[9] consta que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que “ [o princípio] da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes (cf. o Acórdão n.º 412/2002):
“[A] proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.”
Por outro lado, o Tribunal Constitucional também tem entendido que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas, 
É o que resulta, quando refere que «[a] igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade»[10].
Assim sendo, desde que estes limites não sejam violados, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
Só se verifica, pois, violação do princípio da igualdade, quando existir arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas ou sem qualquer fundamento razoável e sem uma justificação objetiva e racional. “– fim de transcrição, sendo o negrito e sublinhado nossos.
Ora, no caso em apreço, com respeito por opinião diversa, não se vislumbra que a interpretação e integração de lacuna que se levou a cabo seja violadora do citado princípio da igualdade, nem consequentemente do estatuído no artigo 204º da CRP.
É que tal como sucedia, anteriormente, com a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, também a Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, tem como justificação as particulares características da área sócio - económica em que o mesmo se insere, bem como a natureza da actividade profissional que contempla.
É que o contrato de trabalho do praticante desportivo apresenta-se como um contrato de trabalho especial, que repele o carácter de perenidade da relação laboral comum, pois que lhe é essencial a duração limitada ou seja, a fixação de um prazo de vigência - essencial - e não acidental ou acessória, como sucede no contrato de trabalho comum.
E, a nosso ver, salvo melhor opinião, pelos motivos supra expostos, a actividade desenvolvida pelo Autor apresenta mais motivos e razões de contacto com o contrato de trabalho do praticante desportivo, com o inerente regime especial, do que com o contrato de trabalho dito comum contemplado no CT/2009.
Daí que não se detecte que a interpretação e aplicação analógica levada a cabo em 1ª instância e aqui reiterada enferme da invocada violação.
Na realidade, a nosso ver, estamos perante situações idênticas que reclamam um tratamento em conformidade, o qual, ao invés do sustentado pelo recorrente   não se verificaria a proceder a tese que defende.
Improcede, pois, igualmente, o recurso nesta sua segunda vertente.

****
Dito isto, cumpre frisar que analisado o objecto do recurso não se vislumbra que no mesmo o recorrente questione o raciocínio levado a cabo na verberada sentença tendo por base a aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho.
De facto, nesse particular a sentença considerou:

Passando à análise da segunda das questões de que cumpre conhecer, a saber, a forma de cessação do acordo celebrado pelas partes e respectivas consequências, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes cessou por caducidade, i.e., pela verificação do decurso do prazo aposto em tal acordo.
Insurge-se o A. contra a falta de fundamentação do termo aposto no contrato por violação das regras de estipulação de termo certo no Código do Trabalho.
Sem razão, uma vez que o regime aplicável é o previsto na Lei 54/2017, como já anteriormente referido.
Ora, nos termos do disposto no art.º 6º n.º 3 al. f) da mencionada Lei, do contrato de trabalho desportivo deve constar o termo de vigência do contrato.
O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a cinco épocas (art.º 9º n.º 1).
Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva os contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta (art.º 9º n.º 2 al. a).
Já nos termos do art.º 9º n.º 6 da Lei 54/2017 entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.
De acordo com o art.º 3º n.º 1 al. e) do regulamento de filiação de agentes desportivos da Federação Portuguesa de Atletismo, são agentes desportivos os treinadores.
O período de inscrições na Federação Portuguesa de Atletismo decorre normalmente entre os dias 1 e 15 de Outubro de cada ano, excepto quando se trate da primeira inscrição do praticante desportivo (art.º 10º al. a) do mencionado regulamento).
Já de acordo com o art.º 9º n.º 3 do regulamento geral de competições da mesma Federação, a época desportiva tem o seu início em 16 de Outubro.
Já quanto as forma de cessação do contrato, dispõe o art.º 23º da Lei 54/2017 que o contrato de trabalho desportivo pode cessar caducidade e que a caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação (n.ºs 1 al. a) e n.º 2).
A propósito da aposição do termo no contrato de trabalho do praticante desportivo, refere João António Rodrigues de Oliveira (O Contrato de Trabalho do Treinador Desportivo Elementos para a determinação do regime jurídico aplicável, Coimbra 2014, disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28452/1/O%20contrato%20de%20trabalho%20do%20treinador%20desportivo.pdf, págs. 58 e ss.): “A aposição de um termo ao contrato de trabalho dos treinadores é um princípio comum a diversos ordenamentos jurídicos. Recuperamos o exemplo dos treinadores da NFL norte-americana que, em regra, estabelecem um contrato de trabalho com duração igual ou inferior a três épocas, sem prejuízo da cláusula de opção que permite o prolongamento do vínculo quando atingidos certos objectivos pré-fixados, como é o caso da vitória no campeonato ou do apuramento para o playoff de acesso a determinada competição (...).
Um dos domínios onde a definição do regime jurídico aplicável tem maiores implicações é, justamente, a fundamentação do contrato por tempo determinado. A aplicação do regime laboral comum obriga a verificação dos requisitos legais que fundamentam o termo184, em particular a satisfação de necessidades temporárias da entidade empregadora.
Diversamente, se considerarmos a aplicação (analógica) do diploma que regula a actividade dos constitui uma modalidade imperativa e não uma opção carecida de especial fundamentação (...).
A segunda decisão jurisprudencial selecionada consta do Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008 e diverge da primeira por ter considerado, na senda da jurisprudência actualmente maioritária, que os treinadores celebram um contrato de trabalho desportivo, ao qual deve ser aplicado, analogicamente, o regime especial dos praticantes desportivos.
O STJ afastou a necessidade de um “motivo justificativo” para a contratação do treinador de futebol por tempo determinado, aplicando analogicamente o regime do contrato a termo previsto pela Lei 28/98 de 26 de Junho. Desta forma, concluiu que a ausência de denúncia “em tempo e pela forma adequada” só podia determinar a cessação do contrato por caducidade, e não a renovação tácita, rejeitando a existência de um despedimento ilícito com as inerentes consequências legais. (...).
Sem mais delongas, passamos à apreciação das razões objectivas que fundamentam a limitação temporal do contrato celebrado pelos treinadores.
(...)
A verdadeira razão encontra-se na importância das funções assumidas, mormente na tarefa de preparação de um atleta ou de uma equipa profissional para competir.
O cargo assumido implica a execução do “projecto desportivo” traçado pelo clube ou entidade desportiva, mantendo-se enquanto as funções atribuídas forem cabalmente cumpridas e os resultados obtidos satisfatórios.
A equação que inviabiliza a contratação por tempo indeterminado de um treinador desportivo apresenta três vectores essenciais: execução de um “projecto desportivo” por um período mais ou menos longo, mas sempre associado à participação em competições desportivas; a dependência dos resultados desportivos obtidos para o sucesso no desempenho da prestação laboral e o carácter fiduciário da relação jurídica em causa que precipita a quebra do vínculo laboral quando a entidade empregadora perde a confiança nas capacidades do treinador para atingir os resultados pretendidos.
Assim, faz todo o sentido que este contrato de trabalho sofra uma limitação temporal correspondente a determinado número de épocas desportivas, ou a um ciclo mais amplo no caso das competições que não obedecem a esta lógica sazonal, podendo ser celebrado por período inferior num momento em que a época já se encontra em curso. Findo o período de duração contratualmente estipulado, a entidade empregadora pode reavaliar a idoneidade do treinador para permanecer no exercício do cargo.
(...) O contrato de trabalho desportivo lato sensu utiliza, e necessita de utilizar, o termo resolutivo como forma de acautelar interesses próprios, relacionados com a competitividade no plano desportivo.
As alterações frequentes nos planteis e as mudanças de “equipa técnica”, fazem parte de uma dinâmica que pretende corresponder às expectativas daqueles que acompanham e financiam o “espectáculo desportivo”. (...).
Actualmente, a maioria da doutrina sustenta o contrato de trabalho por tempo determinado como única modalidade admissível, baseando-se na especial relação de confiança entre clube ou entidade desportiva e treinador e, por inerência, na forma como este último se relaciona com os praticantes desportivos treinados.
A contratação a termo é o mecanismo facilitador da extinção do contrato após a quebra dessa confiança. (...). É certo que a maioria dos litígios emergentes do contrato de trabalho dos treinadores desportivos justificam o afastamento do CT. (...)”.
Aqui chegados, temos por certo que nenhuma justificação adicional, para além do que consta do teor do contrato celebrado entre as partes é necessária para o efeito do estabelecimento do termo aposto em tal contrato, pelo que não estamos perante a convolação de um contrato com termo nulo em contrato sem termo e com a consequente verificação de despedimento ilícito, porque “ad nutum”, mas apenas perante a verificação da caducidade de um contrato a termo válido e eficaz, que não confere ao A. qualquer direito, uma vez cessado pelo decurso do tempo.
*
Passando à análise da terceira das questões de que cumpre conhecer, a saber, os direitos do A. na sequência da cessação do acordo entre as partes, e como já a propósito da questão anterior foi referido, nos termos do disposto no art.º 23º n.º 2 da Lei 54/2017, a caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.
Em conformidade, nada é devido ao A. por efeito da cessação do seu contrato de trabalho.
Peticionou o A. a condenação da R. no pagamento dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2017.
No entanto e tal como resulta da factualidade provada, tais valores foram integrados na retribuição (cláusula 4ª n.º 2 do contrato assinado pelo A.), pelo que nada mais lhe é devido a este título.
Em síntese, deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção com a consequente absolvição da R. de todos os pedidos contra si deduzidos pelo A. “– fim de transcrição.
Na realidade, a nosso ver, do exame das alegações e conclusões do recurso em análise decorre que a discordância exarada pelo recorrente respeita(va) apenas ao regime jurídico aplicado à relação em causa e não ao raciocínio que à luz da Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, a verberada sentença fez sobre o assunto.
Uma  vez que , ao invés do sustentado pelo  Autor, não se reputa aplicável , ao caso concreto ,  a Lei laboral  geral, nomeadamente o regime decorrente do CT/2009, antes se considerando que deve lograr  aplicação a Lei nº 54/2017, de 14 de Julho  , nada mais se nos afigura haver  que analisar no presente recurso.
Cumpre, pois, julgá-lo integralmente improcedente, devendo manter-se a sentença recorrida. “– fim de transcrição.

*****

E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência , sendo certo que o reclamante  vem   exercer o seu inequívoco  direito a obter uma decisão colegial, dir-se-á que reanalisada a decisão singular  constata-se  que a mesma é clara e mostra-se fundamentada , não se vislumbrando  necessidade de sobre ela aduzir  novos argumentos ou esclarecimentos.
E nem se venha esgrimir que:
“Ficou provado nos autos (facto 8 da sentença recorrida) que o Recorrente, além de ser treinador de um atleta profissional (…), treinava igualmente atletas amadores estudantes e menores da Recorrida.
Ora, apesar de tal ter sido alegado em sede de recurso, como mais um fundamento para não se enquadrar o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida na disciplina da Lei n.º de 54/2017, 14 de julho, a decisão singular não o apreciou, nem tão-pouco fez uma referência, por mínima que fosse, a esse facto.
É que, esse facto (provado) é apto a alterar radicalmente o entendimento de que a Lei n.º de 54/2017, 14 de julho é aplicável a todo e qualquer treinador desportivo.
O Recorrente não é somente um treinador desportivo, mas também um verdadeiro formador/professor.
Consequentemente,
Deverá ter-se i) o contrato de trabalho dos autos por sujeito à disciplina do Código do Trabalho; ii) celebrado por tempo indeterminado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, al. c) do CT, por motivo de falta de aposição de justificação do termo e; iii) o despedimento
do Recorrente por ilícito, com as consequências legais. “– fim de transcrição.
É certo que no ponto de facto nº 8 se provou:
8- Os dias e horários em que os treinos tinham lugar eram acordados com os atletas do Clube, em função das competições (para os atletas profissionais) ou para horários pós frequência escolar (para os atletas amadores estudantes ou menores).
Todavia, no ponto de facto nº 2 provou-se:
2- O A. apôs a sua assinatura no escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços Desportivos”, datado de 1 de Agosto de 2017, o qual contém entre outros, os seguintes dizeres:
 “Entre:
1º- BBB, Associação desportiva (…) como primeiro outorgante
2º- AAA (…) como segundo outorgante
É celebrado o presente contrato de prestação de serviços desportivos, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O primeiro outorgante contrata o segundo outorgante para exercer as funções de treinador da sua equipa de atletismo.
Cláusula 2ª
1. O segundo outorgante obriga-se a não praticar actos que possa prejudicar os interesses do primeiro outorgante, nomeadamente não treinando ou dando qualquer formação ou apoio a equipas de outros clubes que disputem as mesmas provas que as dos BBB, quaisquer que sejam as circunstâncias.
2. A violação do disposto no corpo desta cláusula confere ao primeiro outorgante o direito a rescindir de imediato o presente contrato, mediante simples comunicação escrita.
Cláusula 3ª
O segundo outorgante exercerá as suas funções nas instalações do BBB ou/ e em qualquer outro local do País ou do estrangeiro que se mostre necessário, não podendo recusar-se a deslocar-se, seja para onde for, em consequência do presente contrato e sempre que tal seja determinado pelo Clube.
Cláusula 4ª
1. O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante, durante a vigência do presente contrato, em cada uma das épocas desportivas, o montante global ilíquido de €15.000,00 (quinze mil euros), sujeito, portanto, aos descontos legais, repartido em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas de 1.250,00€ (mil, duzentos e cinquenta euros) ilíquidos, cada uma, vencendo-se a primeira no início do mês de Agosto de 2017 e as seguintes nos meses subsequentes.
2. No valor mensal referido no número anterior estão já incluídos os proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
3. (…)
Cláusula 5ª
1. O presente contrato tem natureza temporal sendo material e desportivamente definido e não duradouro o serviço cuja prestação visa regular, pela própria natureza das funções cometidas ao segundo outorgante.
2. O presente contrato terá a duração de 2 (duas) épocas desportivas (2016/2017 e 2017/2018) tendo o seu início em 1 de Agosto de 2017 e terminando no dia 30 de Julho de 2018.
3. O presente contrato poderá ser prorrogado por mais duas (2) épocas desportivas, isto é, até 31 de Julho de 2020, caso o primeiro outorgante tenha interesse na colaboração do segundo outorgante, o qual deverá ser manifestado por escrito até 30 de Junho de 2018.
3. No caso referido no número anterior, o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante o mesmo valor referido na cláusula 4ª (…) com o pagamento da primeira mensalidade em Agosto de 2018.
4. O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador, funcionário ou agente do primeiro outorgante, circunstância que aquele expressamente reconhece.
Cláusula 6ª
1. O horário de trabalho a praticar pelo segundo outorgante será aquele que se mostrar mais adequado ao pleno exercício das suas funções, sem prejuízo dos descansos semanais, nos termos legais.
2. O segundo outorgante fica, no entanto, obrigado a comparecer em todas as reuniões e locais que lhe sejam determinados pelo BBB, quaisquer que sejam os seus horários.
3. O acompanhamento das equipas de que o segundo outorgante for treinador à competições e provas em que estas participarem, bem como a sua presença nos treinos e demais situações não confere ao segundo outorgante o direito ao recebimento de quaisquer horas extraordinárias ou a qualquer retribuição suplementar.
Cláusula 7ª
O segundo outorgante cede ao Clube, durante a vigência do presente contrato, o direito ao uso e exploração da sua imagem, obrigando-se ainda a participar em todas as iniciativas e actividades sociais, culturais, pedagógicas ou de outro tipo, incluindo campanhas publicitárias, que o primeiro outorgante promova ou em que participe ou para as quais tenha sido convidado.
Cláusula 8ª
O segundo outorgante obriga-se a usar nos jogos, treinos, estágios e deslocações o vestuário, equipamento e calçado que o Clube lhe fornecer e a respeitar e acatar os contratos de publicidade por estes já celebrados ou que venha a celebrar no decurso do presente contrato.
Cláusula 9ª
O segundo outorgante obriga-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos em vigor no primeiro outorgante.
Cláusula 10ª
Os recibos de quitação das importâncias referidas na Cláusula 4ª serão emitidos pelos segundo outorgante. (…)”.
Ou seja, o facto referido em 8 (8- Os dias e horários em que os treinos tinham lugar eram acordados com os atletas do Clube, em função das competições (para os atletas profissionais) ou para horário pós frequência escolar (para os atletas amadores estudantes ou menores) não retira ao Autor/recorrente/reclamante a sua qualidade de treinador da equipa de atletismo do Réu.
E o facto de o Autor também trabalhar com atletas amadores e até menores, só por si, sem mais, não passa a conferir-lhe exclusiva ou maioritariamente a invocada qualidade de   formador/professor e não de treinador da equipa de atletismo.
De outra forma, certamente que o acordo referido em 2 não deixaria de lhe fazer referência como professor/ formador; sendo que o não fez.
Aliás, uma equipa de atletismo pode englobar atletas amadores e até alguns menores, sendo que o Réu tem certamente equipas de atletismo de diversos escalões etários, nomeadamente atletas em formação.
E , meramente “à latere  “, sempre se dirá que qualquer  técnico  desportivo ( das apelidadas  modalidades , de atletismo ou até mesmo de futebol profissional) não deixa de ser um formador dos seus atletas mais jovens ( e por vezes bem jovens  são , nem se sentindo aqui necessidade de formular  exemplos ...) e também dos seus atletas mais experientes , sendo , igualmente , dentro de certos parâmetros seu professor ( de aspectos específicos da modalidade, vg: treino, regras, tácticas , etc….)..
Afigura-se-nos, pois, ser de manter a decisão singular.

****          

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação, mantendo-se, pois, a decisão singular nos seus precisos moldes.
Custas pelo reclamante.
DN.

Lisboa, 2020-01-15
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro 
Alves Duarte
_______________________________________________________
[1] Em 7 de Setembro de 2018 – vide fls. 55.
[2] O presente relatório é feito tendo por base a sentença recorrida.
[3] Vide fls. 81 a 83.
[4] Vide fls. 87 a 96.
[5] Vide fls. 120 a 122.
[6] Vide fls. 120.
[7] Vide fls. 122.
[8] Realizadas em 25 de Março de 2019 (fls. 127 e 127 v) e 24 de Junho de 2019 (vide fls. 134 e 135)
[9] Vide fls. 136 a 152 v.
[10] Vide fls. 181, relativa ao histórico do processo junto pela Secção na Relação.
[11] Vide fls. 166.
[12] Vide fls. 153 v a 164.
[13] Vide fls. 168 v a 174.
[14] Vide 176.
[15] Vide fls.183 a 210 v.
[16] Vide fls. 211 e 212, sendo certo que o MºPº foi notificado em 25.10.2019 –vide fls. 213.
[17] Vide fls. 214.
[18] Vide fls. 215 e 215 v.
[19] Vide fls. 217 a 219.
[20] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[21] Atenta a data de interposição dos presentes autos  logra aplicação o CPT  -  em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro;
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.
[22] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[23]Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[24] Que dispõe:
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
 2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.
 3 - (Revogado.)
 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.  
Esta redacção contem as alterações introduzidas pela:
- Lei n.º 2/2005, de 24/01;
 - Lei n.º 26/2006, de 30/06.
[25] Segundo o artigo 636.º do NCPC:
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 — No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira,
mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 — Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este
suscitadas.
3 — Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
[26] Segundo essa norma:
Artigo 627.º
Espécies de recursos
1 — As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2 — Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.
[27] Vide Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol III, 3ª edição, 2001, pág. 212.
[28] Vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 395.
[29] Vide acórdão do STJ de 6 de Maio de 1993, BMJ nº 427, pág. 456.
[30] O qual logrou o seguinte sumário:

 I – O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo – Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro, posteriormente revogado pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho –, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
II – Nos termos e para os efeitos enunciados nos referidos diplomas, um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo.
III – Todavia, a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naqueles diplomas, designadamente dos treinadores, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impõe, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art.º 10.º do Cód. Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido nos mencionados diplomas – Decreto-Lei nº 305/95 e Lei nº 28/98.
IV – Daí que, por via da referida integração de lacuna, a um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol seja de aplicar o regime normativo do CTPD, do qual decorre que o contrato a termo é a única categoria contratual admitida na relação laboral do praticante desportivo não havendo lugar à sua conversão em contrato por tempo indeterminado e não o Código do Trabalho ou a legislação pré vigente que aquele revogou.
V – À relação jurídica que se iniciou em 1 de Agosto de 1989 e cessou em 30 de Junho de 2003, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho. “– fim de transcrição.
[31] O aqui relator ali foi 1º adjunto.
[32] O qual comanda:
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da
lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[33] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 190.
[34] Universidade Católica Editora.
[35] Nem tal presunção se mostra elidida …
[36] Que também devem ser convocados para o assunto.
Vide sobre interpretação da lei, as anotações ao artigo 9º do Código Civil de Pires de Lima e Antunes Varela,em Código Civil, Anotado,  3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, , Limitada, ,págs. 57/58.
[37] Segundo os artigos 1º e 2º desse diploma:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;
b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculado e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação desportiva, com vista à aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
[38] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 193, págs. 196-197.
[39] Segundo esse preceito:
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete
criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
[40] Universidade Católica Editora., Setembro de 2014.
[41] Esta norma do Código Civil preceitua:
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando
dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do
preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento
análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
[42] Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel A. Domingues de Andrade , 3ª edição, Arménio Amado – Editor , Sucessor , Coimbra Editora,  1978, em Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Colecção Stvdivm ,Temas Filosóficos , Jurídicos e Sociais, pág. 158.
[43] As notas de rodapé devem ali ser consultadas.
Decisão Texto Integral: