Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO BENS PENHORÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- No processo de insolvência devem ser apreendidos para a massa insolvente todos os bens penhoráveis dos devedores, o que inclui um terço da parte líquida dos vencimentos, salários, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência. 2- Tal apreensão vigora até ao encerramento do processo de insolvência, altura em que os devedores recuperam o direito de dispor e de gerir os seus bens, sendo também este o momento em que se inicia o período de cessão do instituto de exoneração do passivo restante, se este for requerido e não for liminarmente indeferido. 3- A apreensão de um terço dos vencimentos dos devedores no processo de insolvência não é inconstitucional. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO. No processo de insolvência em que são requerentes e insolventes H… e P…, foi proferida sentença que declarou a sua insolvência e teve lugar a assembleia de credores, onde o administrador da insolvência se pronunciou favoravelmente quanto à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo e a única credora presente, C…, votou favoravelmente a proposta de liquidação constante no relatório do administrador e não deduziu oposição ao pedido de exoneração do passivo, desde que seja determinada a cessão dos rendimentos dos insolventes no que exceder o correspondente a dois salários mínimos nacionais, requerendo ainda que, durante a fase de liquidação e até ao encerramento desta, seja apreendido a favor da massa insolvente 1/3 do rendimento global líquido dos insolventes, ao abrigo dos artigos 46º do CIRE e 738º do CPC (antigo artigo 824º). Os insolventes deduziram oposição ao pedido de apreensão de 1/3 do seu rendimento global, requerendo que, face às despesas do agregado familiar e às baixas frequentes do insolvente marido resultantes da sua doença crónica, até à avaliação mais detalhada pelo fiduciário aquando do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se mantenham por apreender os rendimentos laborais dos insolventes. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a posição do único credor presente, ordena-se que os autos prossigam com vista à liquidação do activo já apreendido para a massa. Deferindo-se o requerido pelo credor presente, ordena-se igualmente a apreensão para a massa de 1/3 dos rendimentos laborais auferidos por cada um dos insolventes, com respeito pelos limites legalmente previstos no Código de Processo Civil. Com vista à apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, notifique-se os insolventes para no prazo de 10 dias juntarem aos autos o certificado do registo criminal nos termos do disposto no artº 238º do CIRE”. * Inconformados, os insolventes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em sede de Assembleia de Credores, de acordo com o qual foi determinada a apreensão para a massa insolvente de 1/3 dos rendimentos laborais auferidos pelos aqui recorrentes, com os limites estabelecidos no Código de Processo Civil. 2ª Não podem os recorrentes conformar-se com o teor do despacho em crise uma vez que este não só atenta contra o princípio constitucionalmente consagrado da dignidade da pessoa humana como contraria o objectivo do CIRE de equilíbrio entre a satisfação dos interesses dos credores e a satisfação das necessidades básicas do insolvente e seu agregado familiar, bem como a sua reintegração na vida económica. 3ª Os recorrentes auferem uma remuneração mensal de 743,82 euros (setecentos e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), sendo o seu rendimento médio mensal líquido conjunto de cerca de 1 500,00 euros (mil e quinhentos euros). 4ª Os recorrentes não possuem qualquer outro tipo de rendimento, sendo que têm a seu cargo um filho maior que se encontra ainda a estudar e a quem têm, por esse facto, de assegurar alimentos e com quem, entre outras despesas básicas, como alimentação, vestuário e educação, despendem o valor mensal de 50,00 euros (cinquenta euros) com o passe social para que aquele possa frequentar as aulas. 5ª Os recorrentes têm também, naturalmente, de fazer face a todas as despesas básicas do seu agregado familiar (casal e filho), como sejam a alimentação, saúde, educação, água, electricidade, gás, transportes e vestuário. 6ª A todas essas despesas acresce ainda a renda que os recorrentes passarão a ter de pagar mensalmente pela casa que, por força da venda actual casa de morada de família em sede liquidação do seu património, terão de arrendar para viverem, conjuntamente com o filho do casal. 7ª Se o despacho em crise não fosse revogado, aos 743,82 euros (setecentos e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) auferidos mensalmente pelos recorrentes seriam retirados, a cada um, 247,94 euros e noventa e quatro cêntimos). 8ª Ficando os recorrentes no total com apenas 991,76 euros (novecentos e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos) para fazer face a todas as despesas decorrentes do quotidiano do seu agregado familiar, composto por três pessoas! 9ª O que é – como é inegável – manifestamente insuficiente. 10ª Representando a apreensão de 1/3 dos rendimentos auferidos pelos insolventes uma absoluta asfixia económica dos mesmos, susceptível de comprometer a sua reabilitação. 11ª A interpretação das disposições do CIRE, designadamente do seu artigo 46º, no sentido de ser possível a apreensão de parte substancial do produto do trabalho dos insolventes para a massa insolvente quando estes se encontram já numa situação manifestamente fragilizada e desprotegida, é absolutamente incompatível com os princípios da dignidade humana e da protecção da família consagrados nos artigos 1º, 59º, nº1, al a) e 67º nº2 da Constituição da República Portuguesa. 12ª É em observância dos princípios supra referidos e, consequentemente, no pressuposto de que o insolvente não pode ser privado dos meios necessários ao seu sustento, que a apreensão dos rendimentos de trabalho dos insolventes não deve ser admitida no âmbito do processo de insolvência, ao contrário do que sucede em processo executivo. 13ª Entendimento este que tem sido adoptado pelas Venerandas Relações em diversas decisões produzidas sobre esta questão e de que são exemplo as supra citadas. Face ao exposto, 14ª Ao decidir diferentemente o tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do Direito, designadamente do preceituado nos artigos 46º do CIRE e 738º (anterior artigo 824º) do CPC. 14ª Interpretação e aplicação essas que são, além do mais, inconstitucionais por desconformes ao previsto nos artigos 1º, 59º, nº1, al a) e 67º nº2 da Constituição da República Portuguesa, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da protecção da família. 15ª Razão pela qual não poderá o despacho recorrido deixar de ser revogado. * Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * A questão a decidir é a de saber se durante a fase de liquidação deverá ser apreendido para a massa insolvente um terço do vencimento de cada um dos insolventes. * FACTOS. Para além dos factos constantes no relatório do presente acórdão, há que ter em conta que, por decisão posterior à decisão ora recorrida, veio a ser proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, que, para o período de cessão de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, determinou que o rendimento disponível abrangerá todas e quaisquer quantias que advenham ao património dos insolventes e que excedam mensalmente o valor de dois salários mínimos nacionais estabelecidos para cada ano civil (documento de fls 138 e seguintes). * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. O despacho recorrido ordenou, a pedido de um dos credores, a apreensão de um terço do vencimento de cada um dos insolventes para a massa insolvente, com o que estes, ora apelantes, não se conformam. O processo de insolvência, regulado no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/3), é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos direitos dos credores, quer através da liquidação do património do devedor, quer através de um plano de insolvência (artigo 1º do CIRE). Assim, declarada a insolvência, são apreendidos, para liquidação, todos os bens do devedor que integram a massa insolvente (artigo 149º do CIRE) e fica o insolvente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81º nº1 do CIRE), só recuperando o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios com o encerramento do processo de insolvência (artigo 233º nº1 a) do CIRE). Para entrarem na liquidação, são então apreendidos os bens do devedor para a massa insolvente e, nos termos do artigo 46º nº1 do CIRE, salvo disposição em contrário, a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, dispondo o nº2 do mesmo artigo que “os bens isentos de penhora só serão integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”. Deste artigo se retira que integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis, pois, quanto aos bens impenhoráveis, só serão apreendidos se o devedor os apresentar voluntariamente. E os bens impenhoráveis são os que estão enumerados nos artigos 736º e seguintes do CPC aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6 (aplicável por força dos artigos 17º do CIRE e 6º da Lei 41/2013), correspondentes aos artigos 822º e seguintes do anterior código de processo civil. Estabelece o artigo 738º do CPC, no seu nº1, que “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado” e, no seu nº3, que “a impenhorabilidade prescrita no nº1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”. Sendo assim, é penhorável um terço dos vencimentos líquidos do devedor, o que permite a sua apreensão para a massa insolvente nos termos do artigo 46º do CIRE, desde que respeitando os limites mínimo e máximo impostos no nº3 do artigo 738º do CPC. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ (acs STJ 15/03/2007, P. 07B436, 30/06/2011, P. 191/02, ambos em www.dgsi.pt) e a jurisprudência recente da Relação de Lisboa (acs 20/03/2012, P. 5909/10, 22/11/2012, P.1318/12, 14/03/2013, P.4343/12, também em www.dgsi.pt) e, na doutrina, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, página 214. A apreensão dos vencimentos nas condições acima referidas vigora durante o processo de insolvência, como resulta do artigo 182º nº1 do CIRE, por força do qual o encerramento da liquidação não deixa de ter lugar pelo facto de estarem apreendidos rendimentos resultantes da actividade do devedor, pelo que a apreensão destes rendimentos cessará com o encerramento do processo de insolvência, altura em que o insolvente recupera o direito de dispor e de gerir os seus bens (ver neste sentido acórdãos RL 22/11/2012 e 14/03/2013, acima citados e ainda acórdãos da mesma RL 4/06/2013, P.4836/10 e 18/06/2013, P. 11573/11, também em www.dgsi.pt). Com o encerramento do processo de insolvência, para além de cessar a apreensão dos rendimentos de trabalho do devedor, inicia-se, nos termos do artigo 239º nº2 do CIRE, o período de cessão, de cinco anos, do instituto da exoneração do passivo, se este for requerido e não for liminarmente indeferido, em que deverá ser cedido, para satisfação dos créditos dos credores, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir nesse período, sendo que, se no final desses cinco anos, for concedida a exoneração do passivo restante – e só nesse caso – não poderão os credores atacar o novo património do devedor e reclamar o remanescente dos seus créditos. Do acima exposto e voltando ao caso dos autos, conclui-se que a apreensão de um terço dos vencimentos líquidos dos insolventes ora apelantes, com o respeito pelos limites impostos no CPC, nenhuma censura merece, na medida em que se trata de bens penhoráveis, sujeitos à liquidação do seu património. Depois de proferida a decisão recorrida, veio a ser proferido despacho inicial da exoneração do passivo restante, que fixou os limites do rendimento disponível durante o período de cessão. Mas também não merece censura o despacho recorrido quando não atende ao requerido pelos insolventes no sentido de esperar pela avaliação que viesse a ser feita aquando do despacho inicial da exoneração do passivo restante, pois, como se retira do acima exposto, é diferente o campo de aplicação das disposições legais que determinam a apreensão dos bens penhoráveis dos devedores – entre os quais um terço dos seus vencimentos – para serem liquidados no processo de insolvência e a definição do rendimento indisponível a que se refere o artigo 239º do CIRE, para vigorar nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. Este entendimento não é inconstitucional, como alegam os apelantes, por violação dos artigos 1º (princípio da dignidade humana como uma das bases da República Portuguesa), 59º nº1 a) (direitos dos trabalhadores à retribuição, segundo a quantidade, qualidade e quantidade) e 67º nº2 (direito à protecção da família) da Constituição da República Portuguesa. O princípio da dignidade humana está desde logo salvaguardado através dos limites da impenhorabilidade previstos no CPC, que, no caso de vencimentos, prevê a impossibilidade de penhora (de apreensão, na insolvência), de dois terços do vencimento e o limite mínimo de um salário mínimo nacional. A possibilidade de penhora/apreensão de um terço do vencimento, com o referido limite mínimo, é a forma de encontrar o equilíbrio entre a sobrevivência do devedor com um mínimo de dignidade humana e os direitos dos credores, também merecedores de tutela, de satisfazer os seus créditos. O mesmo se dirá quanto ao direito à retribuição e ao direito à protecção à família, que, sem prejuízo da respectiva tutela, não poderão servir para obstar à satisfação dos direitos dos credores. Alegam ainda os apelantes que, com a apreensão de um terço dos seus vencimentos, não conseguirão fazer face às despesas que agora discriminam. Mas, conforme exposto, a lei impõe a apreensão da parte penhorável do vencimento, nos termos do referido artigo 46º do CIRE. Já se decidiu (no acórdão RL 29/07/2010, P. 682/09 em www.dgsi.pt), que a apreensão do vencimento nos termos supra descritos não deverá obstar a que, caso a caso e com base na equidade, o Tribunal aprecie se a apreensão de um terço do vencimento terá de ser restringida face às dificuldades económicas particulares de cada devedor. Porém, a admitir-se tal possibilidade, essa apreciação teria de ser necessariamente feita com a prévia audição da comissão de credores ou da assembleia de credores, caso aquela não exista. Com efeito, se, no caso mais grave, em que o devedor não tem qualquer meio de subsistência, o artigo 84º do CIRE permite que o administrador da insolvência lhe arbitre um subsídio à custa do rendimentos da massa insolvente, desde que com o acordo da comissão de credores ou da assembleia de credores, por maioria de razão a restrição da apreensão de parte do vencimento (em que o devedor, apesar de tudo, ainda dispõe de parte do seu vencimento) não poderia ser concedida sem a audição da comissão de credores ou da assembleia de credores. Ora, no caso dos autos, não foi ouvida a assembleia de credores sobre esta matéria, nem, aliás, foi feito o pedido dos insolventes que permitisse a audição, pois, para além de, na altura, não terem discriminado as despesas suportadas pelo seu agregado familiar, o que os insolventes requereram foi pura e simplesmente a não apreensão dos seus vencimentos e não a restrição dessa apreensão e em que proporção. Improcedem, portanto, as alegações de recurso. * * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. * Custas pela massa insolvente. * 2014-02-27
-------------------- Maria Teresa Pardal
-------------------- Carlos Marinho
-------------------- Anabela Calafate |