Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2859/09.7TJLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - De acordo com o contrato celebrado entre as partes, podemos afirmar que a autora apenas assumiu uma obrigação de meios – em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza –, em contraposição com a obrigação de resultado – que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil.
II - Mesmo nas obrigações de meios, o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável. Assim, cabendo ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (trata-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor).
(ISM)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

A…, Lda intentou acção ordinária, contra a B…, S.A, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 28.685,25, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados até à data da decisão.
Alegou, em síntese, que, por escrito de 31.07.2007, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de vigilância, nos termos do qual a autora, no exercício da sua actividade de empresa de segurança privada, prestava esse tipo de serviço nas instalações mencionadas no contrato, mediante o pagamento pela ré duma determinada mensalidade.
A ré não pagou 5 facturas, no valor de € 6.776,00, cada, todas relativas aos serviços de vigilância prestados nos meses de Outubro de 2007 a Fevereiro de 2008. Como cessou a prestação de serviços a partir de 6 de Fevereiro de 2008, por motivo de falta de pagamento das facturas por parte da ré, veio posteriormente a emitir uma nota de débito, ficando assim apenas em dívida € 1.581,25, no que se refere ao mês de Fevereiro.
 
Contestou a ré, alegando que a autora cumpriu de forma defeituosa a sua prestação contratual. Ocorreram dois furtos nas instalações sob vigilância da autora, sendo que, no primeiro, ocorrido em 28.12.2007, foram subtraídos ao património da ré 6 condutores de cobre dum forno de indução, com um custo estimado de € 15.000,00. No segundo, ocorrido em 10.1.2008, foi subtraído um martelo hidráulico no valor de € 6.046,31.
Esses assaltos foram participados às autoridades policiais competentes, tendo a autora assumido as suas responsabilidades, participando o sinistro à sua seguradora, com vista a que a ré fosse reembolsada desses prejuízos.
 Em reconvencão, reclamou da autora uma indemnização pelos danos emergentes do cumprimento defeituoso da prestação da autora, pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora a indemnizar a ré no montante de € 56.046,31, acrescidos de juros a contar da citação.

Replicou a autora, realçando que o contrato de vigilância dos autos foi resolvido, mas por incumprimento da ré, que deixou acumular facturas por pagar. Impugnou que tivesse ocorrido os furtos nas condições alegadas na contestação e, bem assim, os danos correspondentes, sendo certo que reconheceu ter participado os dois sinistros à sua seguradora, não como reconhecimento da sua responsabilidade pelas ocorrências, mas sim com o propósito de ser apurado se haveria alguma falta a si imputável. Esclareceu ainda que o seguro da autora nem sequer cobria os bens que se encontrassem nas instalações da ré, mas apenas os riscos da própria actividade da autora, sendo que a seguradora concluiu pela irresponsabilidade da sua segurada. Cumpriu a sua prestação nos precisos termos acordados, sendo que no período em que alegadamente terão ocorrido os furtos, os seus funcionários faziam rondas regulares às instalações da ré, como comprovam os registos que juntou das fitas de relógios de rondas que estavam colocados em diversos lugares dessas instalações.
Acresce que, a autora já anteriormente fazia a vigilância desse local para a empresa que aí laborava antes da ré, sendo que na altura esse serviço implicava a existência de 2 vigilantes e de meios reforçados, tendo sido a própria ré, quando negociou o contrato com a autora, que impôs a redução de meios, no seu próprio interesse, passando a vigilância a ser realizada por um único homem.
Pugna pela improcedência do pedido reconvencional e das excepções alegadas, concluindo nos mesmos termos constantes da petição inicial.

A ré treplicou para reafirmar a ocorrência dos furtos, a aceitação da sua responsabilidade pela autora e que era obrigação desta assegurar que não se verificariam furtos nas instalações da ré, o que não foi cumprido, tendo também aproveitado para exercer o contraditório relativamente à prova documental junta com a réplica, impugnando nomeadamente as fitas de rondas juntas pela autora, concluindo pela improcedência das alegadas excepções peremptórias opostas ao pedido reconvencional.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 28.685,25, relativo à soma do valor das facturas em dívida juntas de fls 13 a 17, deduzindo à última o valor da nota de débito de fls 18, acrescida de juros de mora, à taxa que resultar da aplicação do artº 102º do Cód. Comercial, a contar da data de vencimento de cada uma das facturas consideradas, e sobre o valor nelas em dívida, até integral pagamento.
Julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Salvo melhor opinião, a douta sentença de que ora se recorre é nula nos termos dos
arts 661º e 668º nº 1, al. e) do C.P.C., dado, no que aos juros de mora concerne, ter condenado em quantidade superior ao pedido;
2ª - E padece de vários vícios, tendo havido erro na apreciação da matéria de facto e no direito aplicável;
3ª - Não deviam ter sido dado como provados, na exacta medida em que o foram, os factos constantes das respostas dadas aos quesitos 18º, 27º, 28º e 30º da Base Instrutória. E, por outro, deveria ter sido dado como provados os factos constante dos quesitos 10º, 11º, 17º e 19º da Base Instrutória;
4ª - Para além da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, existem diversos documentos juntos aos autos que habilitavam o Tribunal a quo a dar tais factos como não provados e provados, respectivamente, veja-se a título de exemplo os Docs.2 a 15 juntos à Contestação/Reconvenção – memorandos internos, fax´s dirigidos à Apelada e facturas, além das próprias fitas juntas pela Apelada;
5ª - A Apelante contratou com a Apelada um serviço de vigilância privada precisamente para proteger os seus bens e por duas vezes a Apelada não o conseguiu evitar, cumprindo o contrato de forma defeituosa;
6ª - Conforme resulta do contrato de prestação de serviços de vigilância bem como do seu anexo (01), a modalidade contratada foi de um posto de vigilância das 00h00 às 24h00, todos os dias do ano, não fazendo qualquer menção à realização de rondas;
7ª - Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo violou os Arts. 405, 406, 428, 798, 799, 804, 805, nº 1 al.a), 806, 1156, 1167, al.b), todos do Código Civil, o Art. 102 do C. Comercial e ainda os Arts. 661, nº 1 e 668, nº 1, al.e) do C.P.C..
Termina pedindo que a apelante seja absolvida do pedido e julgando procedente o pedido reconvencional.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II -  FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A R. dedica-se, no âmbito da sua actividade comercial, entre outros, à venda, aluguer ou comercialização e cofragens, andaimes e outros equipamentos e materiais relacionados com a construção civil e obras públicas ou particulares, à construção civil e industrial, empreitadas de obras públicas e actividades conexas, bem como à comercialização, importação e exportação de produtos siderúrgicos (cfr. doc. de fls 46 a 48) – (A).
2º - Por escrito datado de 31 de Julho de 2007, o A., “A…LDª”, e a R., “B…SA”, celebraram o acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º …”, conforme documento junto de fls 10 a 12 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (B).
3º - De acordo com a cláusula primeira desse contrato, a R., “B…LDª” confiava ao A…LDª, aqui A., o serviço de vigilância descrito no respectivo anexo 01, onde estão discriminados o local do serviço (instalações sitas na Rua …n.º … em …s), a modalidade do mesmo (1 (um) posto de vigilância das 00h00 às 24h00, todos os dias do ano), o valor da respectiva mensalidade (€5.600,00, mais IVA) e a data do início do serviço (1 de Agosto de 2007) (cfr. cit. doc.) – (C).
4º - O contrato teria a duração prevista de 3 meses e renovar-se-ia automaticamente por períodos de 1 mês, nos termos previstos na respectiva cláusula segunda (cfr. cit. doc. a fls 10) – (D).
5º - Qualquer das partes poderia «dá-lo por findo, desde que avise a outra inequivocamente e por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, até 30 dias antes do termo do período em curso ou qualquer das suas renovações» (cfr. cit. doc. a fls 10) – (E).
6º - Ficou acordado na cláusula terceira do contrato que os pagamentos seriam mensais e adiantadamente nos primeiros dez dias do mês correspondente, mediante cheque ou transferência bancária para uma conta do A…LDª e as facturas adicionais seriam pagas no prazo de 30 dias após a data da respectiva emissão (cfr. cit. doc. a fls 10) – (F).
7º - Nos termos da cláusula terceira, 2ª parte, estava estabelecido que, na eventualidade de se verificarem atrasos nos pagamentos nos prazos estabelecidos, estaria reservado ao A…LDª  o direito de facturar juros de mora (cfr. cit. doc. a fls 10) – (G).
8º - Nos termos da cláusula quarta do contrato, caso o pagamento em mora não fosse efectuado dentro dos 30 dias após nova solicitação, ao A…LDª era facultado suspender o cumprimentos das suas obrigações sem prejuízo do direito a:
1. Rescindir imediatamente o contrato; e
2. Exigir o pagamento de todas as quantias vencidas e vincendas até ao termo do prazo previsto para o contrato e respectivo juro de mora à taxa legal (cfr. cit. doc. a fls 10) – (H).
9º - Após esse contrato, os serviços em causa passaram a ser prestados à B…SA e a ser facturados a esta empresa – (I).
10º -Antes da contratação dos serviços de vigilância, pela R. ao A., já este prestava os serviços de vigilância no mesmo local, à empresa denominada “C…”, conhecendo por isso bem aquelas instalações, que cobrem uma área de grande extensão, não existindo um posto de vigilância com perspectiva visual sobre todas as instalações, por um único vigilante, faltando iluminação no perímetro – (31º).
11º - O vigilante único tem de se desdobrar em funções de controlo de portaria e realização de rondas, ao contrário do serviço que anteriormente prestado pelo A. à empresa C…, em que os meios de vigilância contratados eram superiores – (32º).
12º - Nos termos acordados no contrato mencionado em 2), o A., “A…LDª”, prestou para a R. os serviços de vigilância discriminados nas seguintes facturas, emitidas pelo “A…LDª” e dirigidas à B…SA:
1- Factura n.º 8004, emitida em 01 de Outubro de 2007 e vencida em 31 de Outubro de 2007, no montante de €6.776,00 (cfr. doc. de fls 13);
2- Factura n.º 8878, emitida em 01 de Novembro de 2007 e vencida em 10 de Novembro de 2007, no montante de €6.776,00 (cfr. doc. de fls 14);
3- Factura n.º 9713, emitida em 01 de Dezembro de 2007 e vencida em 10 de Dezembro de 2007, no montante de €6.776,00 (cfr. doc. de fls 15);
4- Factura n.º 263, emitida em 01 de Janeiro de 2008 e vencida em 10 de Janeiro de 2008, no montante de €6.776,00 (cfr. doc. de fls 16);
5- Factura n.º 1077, emitida em 01 de Fevereiro de 2008 e vencida em 10 de Fevereiro de 2008, no montante de € 6.776,00. (factura n.º 1077) é de €1.581,25 (cfr. doc. de fls 17) - (1º).
13º - O A. pôs fim ao contrato, por sua iniciativa, mediante notificação à R., após vários avisos e oportunidades para esta pagar as facturas em atraso – (2º).
14º - O A. só deixou de assegurar os serviços de vigilância, após a data constante da comunicação de fls 21 a 22, ao abrigo da cláusula quarta do contrato de prestação de serviços de vigilância. – (3º).
15º - Em 11 de Fevereiro de 2008, o A…LDª emitiu a nota de crédito de fls 18, no valor de €4.293,18, referente ao mês de Fevereiro de 2008, atendendo a que considerou que o seu serviço terminou nesse mês, a partir do dia 06/02/2008, sendo esse valor a deduzir à correspondente factura n.º 1077 relativa ao mês de Fevereiro (cfr. doc. de fls 17) – (J).
16º - Em data não apurada, mas seguramente anterior a 28/12/2007, a R. foi vítima de um furto, ocorrido nas instalações objecto do contrato de prestação de serviços de vigilância celebrado com o A. (cfr. doc. de fls 49 a 51) – (4º).
17º - A R. procedeu à participação do referido furto junto da …ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública - … na presença de um dos responsáveis da A., o Senhor FM.. o qual deu origem ao NUIPC … (cfr. doc. de fls 53 a 54 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – (M).
18º - Em consequência desse furto, foram subtraídos à R. pelo menos 3 condutores de cobre do forno de indução que se encontravam no interior das suas instalações – (5º).
19º - Os referidos condutores faziam parte de um forno de indução de marca Helectric de 6 Tons – 3000KWA – (6º).
20º - Esses condutores de cobre tinham um custo estimado de €15.000,00 - (7º).
21º - Sem esses condutores de cobre o forno de indução não pode funcionar – (9º).
22º - A R. deu conhecimento ao A., na pessoa do Sr. FM…, de que tinha participado o furto de equipamento de cobre dos fornos de fusão a arco à Polícia de Segurança Pública, através de fax de fls 52, cujo teor aqui se dá por reproduzido – (L).
23º - O Senhor FM…, comunicou, desde logo, que iria proceder à participação do sinistro ocorrido junto da sua seguradora, para apurar eventuais responsabilidades da A. quanto ao furto ocorrido – (12º).
24º - A R. prestou colaboração ao A. e à Empresa que procedeu à peritagem por parte da Seguradora, denominada “P. e A., Lda.” no sentido de reunir toda a documentação necessária e prestar todos os esclarecimentos necessários à conclusão da peritagem (cfr. doc.s de fls 55 a 63) – (N).
25º - Até à presente data, a R. ainda não foi reembolsada de qualquer montante em virtude do furto ocorrido – (13º).
26º - A R. vendeu um forno, em conjunto com outro material, à sociedade Carla ...…, Lda, pelo preço de €150.000,00 (cfr. doc. de fls 73), com o esclarecimento que esta firma não tinha intenção de adquirir nenhum outro forno do mesmo género à R. – (10º).
27º - Por ter ficado sem os condutores, que foram subtraídos, a R. optou por vender o forno, como sucata, à Siderurgia Nacional, por cerca de €3.000,00 – (11º).
28º - Em data não apurada, mas anterior a 10/01/2008, as instalações objecto do contrato de prestação de serviços de vigilância celebrado com a A. foram de novo objecto de furto – (14º).
29º - Dessa vez foi subtraído um martelo hidráulico, pertencente à sociedade R…, Lda, o qual tinha o valor de €6.046,31 (cfr. doc.s de fls 55 a 63 e 66) – (15º).
30º - A R. também participou à 73ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública – … a ocorrência de um furto no dia 10 de Janeiro de 2008 e que deu origem ao NUIPC … (cfr. doc. de fls 64 a 65) – (O).
31º - Desse facto, a R. também deu conhecimento de imediato ao A., o que fez através de fax enviado em 10/01/2008 (cfr. doc. de fls 67 que se dá por integralmente reproduzido) – ( P).
32º - A R. solicitou à A. que procedesse à participação de mais um furto junto da sua Companhia de Seguros – (16º).
33º - O Sr. FM… comunicou à R. apenas que iria participar à sua seguradora, para investigação de hipotética e eventual responsabilidade civil do A., sem prometer que a seguradora se responsabilizaria – (20º e 22º).
34º - A apólice de seguro contratada pelo A., não tinha como cobertura determinados bens alheios contra furto, pois era de responsabilidade civil por danos ocorridos no âmbito da prestação de serviços de vigilância contratados e apenas respondia pelos prejuízos ocorridos por culpa do A. – (23º).
35º - De acordo com os procedimentos internos do A., este comunica sempre à sua seguradora qualquer participação dos seus clientes que possam ser geradores de responsabilidade civil, para que a seguradora a analise e investigue se o A. tem qualquer responsabilidade – (24º).
36º - Terminada a investigação, por parte da seguradora, esta concluiu não existir qualquer responsabilidade por parte do A. relativa ao serviço de vigilância acordado e prestado à R. (cfr. doc. de fls 91 e 92) – (25º).
37º - Para além da comunicação à seguradora para a investigação, o A. procedeu também à análise interna dos actos e procedimentos adoptados nas datas em que alegadamente teriam ocorrido os referidos furtos, tendo concluído, pela inexistência de qualquer negligência ou culpa sua ou dos vigilantes em causa – (26º).
38º - Por fax de 24/01/2008 a R. solicitou ao A. esclarecimentos sobre o seguinte:
«1- Qual a situação para a resolução do primeiro furto, uma vez que não fomos informados dos procedimentos que foram feitos?
«2- Quais as medidas adoptadas para eliminar a continuidade dos furtos?» (cfr. doc. de fls 69 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – (Al. Q).
39º - Em 24 de Janeiro de 2008 o A. não logrou obter qualquer informação sobre a resolução da situação do furto – (R).
40º - O A. deu conhecimento à R. de que haviam participado o furto ocorrido, mas que aguardavam a conclusão dos procedimentos inerentes – (S).
41º - Por fax de 31 de Janeiro de 2008, o A. solicitou à R. o pagamento de facturas vencidas e não pagas, relativas a Outubro de 2007 a Janeiro de 2008, no prazo de 6 dias, devendo o respectivo comprovativo do pagamento ser remetido até às 18h00m do dia 6 de Fevereiro de 2008, pois caso assim não sucedesse, deixaria de assegurar o serviço de vigilância (cfr. doc. de fls 19 a 20 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – (T).
42º - Por fax de 1 de Fevereiro de 2008, foi comunicada à R. a intenção do A. de deixar de assegurar os serviços de vigilância, caso não fossem pagas as facturas mencionadas no fax anterior (cfr. doc. de fls 21 a 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – (U).
43º - A R. respondeu essas duas comunicações anteriores, através de fax enviado em 01/02/2008, afirmando que o atraso nos pagamentos das mensalidades estava directamente ligado com a falta de resolução dos furtos que havia sido vítima (cfr. doc. de fls 70 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – (V).
44º - No período pós-laboral, e aos fins-de-semana, o vigilante não costumava estar na portaria das instalações da R., permanecendo a maior parte do tempo na fábrica e fazer rondas a pé – (18º).
45º - Os seguranças da A. que estiveram ao serviço não se aperceberam dos furtos ocorridos nas instalações da R. quando eles aconteceram – (19º).
46º - Os funcionários do A. desempenharam as suas funções nas instalações da R., ao longo do período contratado, tanto na portaria – em período laboral – controlando as entradas de pessoas e veículos, como pela realização de rondas (cfr. doc.s de fls 93 a 121) – (27º).
47º - No período em que a R. alega ter sido vítima de dois furtos, os vigilantes da A., ao serviço nas instalações da R., realizaram as rondas que ficaram registadas nas fitas de relógio de rondas, que identificam o dia, a hora, e o número de chave (cfr. doc.s de fls 94 a 121) – (28º).
48º - Os Relógios de Rondas são dispositivos colocados nas instalações, por onde o vigilante passa durante cada ronda, rodando uma chave no dispositivo, que regista, numa fita de papel, a hora e o número de chave, correspondente a esse local – (29º).
49º - Os Relógios de Ronda são de funcionamento similar aos dispositivos vulgarmente conhecidos como “picar o ponto”, e garante que o vigilante efectivamente realizou a ronda, naquele local, e àquela hora – (30º).

B) Fundamentação de direito
Das conclusões da apelante – de que resulta delimitado o objecto do recurso, como decorre designadamente dos artigos 684º nº 3 e 685º-A        do Código de Processo Civil – emergem as seguintes questões, que a este tribunal cumpre decidir:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

NULIDADE DA SENTENÇA
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IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO
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A QUESTÃO DE DIREITO

Mantida a matéria de facto, importa saber se foi aplicado correctamente o direito pela primeira instância.
Alegou a autora que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, em virtude do qual a ré lhe deve a importância de € 28.685,25, correspondente a serviços de vigilância, que lhe foram prestados no âmbito daquele contrato.
A ré alegou o cumprimento defeituoso por parte da autora, como causa justificativa para o seu incumprimento, pois ocorreram furtos nas instalações da ré que deveria estar protegidas pelos serviços de vigilância da autora.

Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade decorrente da violação das suas obrigações contratuais, ou seja, do incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.
Segundo o disposto no artº 798º do CC, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Para a ocorrência de responsabilidade civil contratual (tal como na extracontratual), é necessária a verificação dos seguintes requisitos: facto objectivo (acção ou omissão), a ilicitude, a culpa, o prejuízo do devedor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
Na responsabilidade contratual, a ilicitude advém da relação de desconformidade entre a prestação debitória devida e o comportamento observado.
Segundo Antunes Varela, é ao credor que incumbe a prova do acto ilícito do não cumprimento[1].
Contudo, tal entendimento não é pacífico.
Assim, Manuel Gomes da Silva chama a atenção de que, em muitos casos não é necessário que o credor prove a inexecução, porque o próprio facto de ele exigir o cumprimento (por ex., o pagamento de uma quantia em dinheiro) conjugado com o facto de o devedor não demonstrar que efectuou a prestação, faz presumir que, na realidade, esta não foi realizada[2].
E Inocêncio Galvão Teles vai mais longe, ao defender que, em regra, é sobre o devedor que recairá o ónus da prova do cumprimento: se, quando o credor pretende fazer valer apenas o crédito originário, nenhuma dúvida há de que não é ele que tem de provar a falta de cumprimento, mas sim o devedor o cumprimento[3], “seria ilógico que a solução se alterasse pelo facto de o credor reclamar uma indemnização[4]”.
Também o Prof. Vaz Serra defendeu que as regras do ónus da prova se devem formular de um modo geral, de modo a abranger não só o direito de indemnização como o direito de resolução e demais direitos: em regra, ao credor apenas incumbe a prova do seu crédito; o credor não tem que provar a inexecução da obrigação, pois é ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação[5].
Quanto à culpa, e ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil extracontratual (em que incumbe ao lesado fazer a prova da culpa do lesante tal como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar), a lei é clara em fazer recair sobre o devedor o ónus da prova da ausência de culpa:
No caso de não cumprimento da obrigação, é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – nº1 do art. 799º do CC.
Ou seja, tal norma consagra uma presunção de culpa a cargo do devedor, partindo do princípio de que, na responsabilidade contratual, “o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e aprova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento[6]”.
Como fundamento da presunção de culpa que recai sobre o inadimplente aponta-se a consideração, retirada da experiência comum, de que o inadimplemento da obrigação é, em regra, culposo (devido a negligência) e a ideia de que o devedor está em melhores condições para alegar a provar os factos que tornam inimputável o não cumprimento do que o credor para provar o contrário[7].
No caso em apreço, é pacífico encontrarmo-nos perante um contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1154º do CC, numa modalidade atípica (as modalidades típicas são tão só o mandato, o depósito e a empreitada).

A ré invocou que não estaria obrigada ao pagamento do valor peticionado, porquanto se verificaram dois furtos nas instalações em causa, os quais ocorreram por deficiente prestação dos serviços da autora, que logo assumiu a sua responsabilidade por esses factos, tendo até participado esse sinistro à sua seguradora, sem que até hoje tenham ressarcido a ré pelos prejuízos verificados.
Na verdade e como bem refere a douta sentença recorrida, não se provaram em que condições, de modo e tempo, ocorreram os furtos (resposta aos quesitos 17º a 19º da base instrutória), pelo que se torna particularmente difícil concluir que foi por deficiência dos serviços de vigilância que esses eventos ocorreram.
A autora tinha apenas de cumprir uma obrigação genérica de vigia das instalações e os bens que nela se encontravam, de modo que, se alguém se introduzisse nesse espaço, sem autorização, competia-lhe afastar essas pessoas e a ameaça que as mesmas poderiam trazer sobre os bens aí existentes, como o seu legítimo proprietário certamente o faria – artº 1161º alª a) do C.Civil.

De acordo com o contrato celebrado entre as partes, podemos afirmar que a autora apenas assumiu uma obrigação de meios – em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza –, em contraposição com a obrigação de resultado – que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil[8].
Nas obrigações de resultado, bastaria ao credor demonstrar a não verificação do resultado para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo este que, para se exonerar da sua responsabilidade, teria que demonstrar que a inexecução não é devida a uma causa que lhe é imputável. Nas obrigações de meios, não seria suficiente a não verificação do resultado para responsabilizar o devedor, havendo que demonstrar que a sua conduta não correspondeu à diligência a que se tinha vinculado[9].
Tal distinção tem sido objecto de algumas críticas, nomeadamente por Manuel Gomes da Silva, segundo o qual, mesmo “as obrigações de meio têm sempre em vista um fim e quando este falha por completo, pode presumir-se a culpa. Assim, o depositário está adstrito a uma obrigação de diligência, ou de meio, e contudo, se perder a coisa depositada, dificilmente se isentará de responsabilidade se não provar que procedeu com toda a diligência[10]”.
“É um erro prescindir inteiramente da ideia de resultado para caracterizar certas obrigações. Quando ao devedor se exigem simples cautelas, simples actos de prudência e de diligência, é o fim em vista a directriz que o orienta na determinação dos actos que deve praticar, e desempenha por isso papel importantíssimo na estrutura da obrigação[11]”.
Segundo Vaz Serra, o ónus da prova de culpa impende sempre sobre o devedor, mesmo nas alegadas “obrigações de meios”:
“O devedor responde pelo não cumprimento da obrigação, definitivo ou provisório, ou pelo cumprimento defeituoso dela, a não ser que prove falta de culpa da sua parte. A prova da ausência de culpa pode ser feita com a demonstração de que o devedor cumpriu, com a diligência a que estava obrigado, os deveres que lhe cabiam.
A doutrina do parágrafo anterior é aplicável mesmo que o devedor se tenha obrigado apenas a despender determinada diligência, e não a fazer obter ao credor certo resultado, cabendo então ao credor provar que diligência devia ter usado o devedor, em face da obrigação que assumiu, e ao devedor demonstrar que usou essa diligência e, se foi impedido de a empregar, que tal se deu por facto a si não imputável[12]”.
Já Luís Manuel Menezes Leitão defende não haver base no nosso direito proceder a tal distinção: “em ambos os casos aquilo a que o devedor se obriga é a uma conduta (a prestação) e o credor visa sempre um resultado que corresponde ao seu interesse (art. 398º, nº2). Por outro lado, ao devedor cabe sempre o ónus da prova de que realizou a prestação (art. 342º nº2) ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, sem o que será sujeito a responsabilidade[13]”.
Manuel Carneiro da Frada[14] aplica a presunção de culpa do art. 799º às obrigações de meios e às obrigações de resultado, atribuindo-lhe, contudo, um alcance distinto em cada um dos casos:
- nas obrigações de resultado, a presunção de culpa do art. 799º compreenderia: a) a presunção de que a conduta do devedor é ilícita (presunção de ilicitude); b) a presunção de que a conduta ilícita do devedor constituiu a causa da falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso; c) a presunção de que a conduta ilícita do devedor é censurável (presunção de culpa).
- nas obrigações de meios, a presunção de culpa do art. 799º cingir-se-ia à censurabilidade pessoal da conduta do agente.
Ou seja, segundo o referido autor, nas obrigações de meios, não é suficiente que o credor demonstre a falta de verificação do resultado, carecendo de demonstrar que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada.
Por sua vez, Nuno Manuel Pinto Oliveira rejeita que o nº1 do art. 799º possa conter alguma presunção de ilicitude.
Segundo tal autor, “o problema da aplicabilidade ou inaplicabilidade do nº1 do art. 799º às obrigações de meios relaciona-se com o conteúdo das relações jurídicas: nas obrigações de meios a alegação e prova da inobservância dos deveres contratuais envolve a alegação e prova da inobservância do dever de cuidado ou diligência; nas obrigações de resultado, não[15]”.
“Na responsabilidade contratual, os critérios da ilicitude e culpa dependem de se considerar o dever violado como obrigação de resultados ou de meios: na primeira hipótese, aplicar-se-á um critério de ilicitude referido ao resultado (a omissão do cuidado exterior é apreciada em sede de culpa, e só em sede de culpa); na segunda, aplicar-se-á um critério de ilicitude referido à conduta (a omissão da mais elevada medida de cuidado exterior é apreciada em sede de tipicidade e de ilicitude)[16]”.
Por sua vez, Ricardo Lucas Ribeiro defende que na responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações de resultado, o devedor tem, tão só, de provar que a obrigação se constituiu e tem de demonstrar os danos sofridos. Nas obrigações de resultado, a presunção de culpa do art. 799º tem o significado de uma presunção de responsabilidade – tem o alcance de abranger a ilicitude e ainda o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano –, pelo que impende, desde logo, sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento da obrigação[17].
Nas obrigações de meios, o credor terá de provar a ilicitude, isto é, que o devedor violou um dever objectivo de cuidado que no caso sobre ele juridicamente impendia, bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Quanto à culpa, aplicar-se-á a presunção prevista no nº1 do art. 799º, mas reduzida à censurabilidade pessoal da conduta do devedor – incumbirá ao devedor demonstrar que não assumiu uma atitude interior de descuido ou de leviandade perante a norma de comportamento[18].
Por fim, Sinde Monteiro, admitindo o interesse da distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado, adverte o aplicador do direito para que a utilize “sempre com a maior cautela, pois não é a qualificação que deve determinar a solução; ao invés, há-de aquela resultar da interpretação da lei ou do contrato, concebendo-se situações que não se adaptem a esses figurinos[19]”.
De qualquer modo, segundo o referido autor, “contra o que com alguma frequência se lê, a presunção de culpa do art. 799º, nº1, continua a ter pleno cabimento no domínio das obrigações de meios[20]”.
Seguiremos de perto a doutrina preconizada pelo Prof. Vaz Serra: mesmo nas obrigações de meio, o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável. Assim, cabendo ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (trata-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor), e ao devedor provar que usou essa diligência, isto é, que cumpriu a obrigação[21].
Nas obrigações de meios, o devedor prometerá adoptar certas medidas, com vista à obtenção de um certo resultado. Ao credor incumbe a prova da existência da obrigação – quais as concretas medidas a que o devedor se obrigou –, e ao devedor incumbe a prova de cumpriu tal medidas, sendo que, na ausência de prova do cumprimento de tais medidas, se presume a culpa.
No caso em apreço, como bem refere a sentença recorrida, não se pode dizer que a autora não estivesse obrigada a um “certo resultado” da sua actividade, só que a obrigação de guarda das coisas que se encontravam na área da sua vigilância apenas poderia ser considerada como devida na medida do que seria razoável esperar do cumprimento do seu dever de vigilância, nomeadamente tendo em consideração os meios que em concreto haviam sido contratados pela R. (apenas 1 vigilante por 24 horas), as condições objectivas de exequibilidade da prestação em causa (extensão da área sob vigilância; inexistência de um único posto que permitisse visualizar todo o espaço; falta de iluminação no período nocturno; necessidade do vigilante estar na portaria no horário laboral e de só poder fazer rondas ao fim-de-semana e no horário pós-laboral) e a adequação do plano de acção estabelecido para a dissuasão da possível ocorrência dos furtos.
A autora provou que cumpriu a sua prestação de acordo com os meios contratados, não tendo a ré demonstrado que foi por uma qualquer falha imputável ao cumprimento de um concreto dever de vigilância que os furtos ocorreram.
Em face da natureza da prestação da autora, não bastava à ré provar que se verificaram os assaltos, tinha de alegar e provar que não foi realizada a diligência devida e normal, que fosse exigível naquelas condições e nos termos convencionados.
No caso, pelo contrário, ficou provado que os vigilantes da autora cumpriram o dever de vigilância como convencionado, não resultando da matéria de facto provada que tenha sido a culpa sua, ou por falta de sua diligência, que os assaltos ocorreram.
Decorre do exposto, que não se provou o cumprimento defeituoso da prestação da autora, que cumpriu com os deveres que lhe eram impostos no âmbito do contrato[22], pelo que não era legítima a recusa de pagamento das facturas reclamadas nesta acção, não incorrendo a autora no dever de indemnizar a ré pelo valor dos objectos furtados.

SÍNTESE CONCLUSIVA
- De acordo com o contrato celebrado entre as partes, podemos afirmar que a autora apenas assumiu uma obrigação de meios – em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza –, em contraposição com a obrigação de resultado – que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil.
- Mesmo nas obrigações de meios, o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável. Assim, cabendo ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (trata-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor), e ao devedor provar que usou essa diligência, isto é, que cumpriu a obrigação.

III – DECISÃO

Atento o exposto, julga-se a apelação parcialmente e, consequentemente, decide-se:
- Nos termos do artigo 715º nº 1 do CPC, declara-se nula a decisão recorrida e condena-se a ré a pagar à autora o montante global das facturas em dívida (€ 28.685,25), quantia a que deverão acrescer os juros de mora vencidos e vincendos nos termos previstos no contrato, calculados até à data da decisão”.
- No mais, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelas partes, na proporção do vencimento.

Lisboa, 28.06.2012

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa
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[1] Cfr., Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, Almedina, 4ª ed., pag. 97.
[2] Cfr., “O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, Lisboa 1944, Vol.I, pag. 205.
[3] Tal autor ressalva, tão só, os casos de existência de presunções legais de cumprimento, o caso das obrigações negativas e a presunção de que o devedor que executa a obrigação a executa bem, casos em que a prova do incumprimento ou do incumprimento defeituoso recai sobre o credor.
[4] Cfr., “Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7ª ed., pag. 334 a 336.
[5] Cfr., “Encargo da Prova Em Matéria de Impossibilidade ou de Cumprimento Imperfeito e da sua Imputabilidade a Uma das Partes”, estudo publicado in BMJ nº 47, pags. 99 e 102.
[6] Cfr., Antunes Varela, obra citada, pags. 96 e 97.
[7] Cfr., Antunes Varela, obra citada, pag. 97, nota (1).
[8] Cfr., neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 9ª ed., pag. 971, acrescentando que constituem, de um modo geral, obrigações de meios as obrigações de prestação de facto positivo, sobretudo as que se relacionam com actividades profissionais ou artísticas, dando como exemplos, a obrigação do depositário quanto à guarda da coisa depositada, ou a do monitor de equitação pelo que toca a uma eventual queda e consequente ferimento do cliente – obra citada, pag. 972, nota 1.
[9] Cfr., quanto a tal distinção, entre outros, Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Vol.II, Almedina, 4ª ed., pag. 97.
[10] Cfr., “O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, pag. 206.
[11] Cfr., Manuel Gomes da Silva, obra citada, pag. 239.
[12] Cfr., “Culpa do Devedor ou do Agente”, estudo publica in BMJ nº 68, pag. 144.
[13] Cfr., “Direito das Obrigações”, Vol.I, Almedina, 4ª ed, pag. 129 e 130..
[14] Cfr., “Direito Civil, Responsabilidade Civil – O Método do Caso”, Almedina, pag. 80.
[15] “Responsabilidade Civil em Instituições Privadas de Saúde”, estudo publicado in “Responsabilidade Civil dos Médicos”, FDUC, Coimbra Editora, 2005, pag. 239.
[16] Estudo citado, pag. 252.
[17] Cfr., “Obrigações de Meios e Obrigações de Resultado”, Coimbra, Editora, 2010, pags. 122 e 123.
[18] Cfr., Ricardo Lucas Ribeiro, “Obrigações de Meios (…), pag. 130.
[19] Cfr., Rev. Legislação e Jurisprudência, Ano 132, pag. 93.
[20] Cfr., Rev. Legislação e Jurisprudência, Ano 132, pag. 93, nota 156.
[21] Cfr., “Culpa do Devedor ou do Agente”, estudo publicado in BMJ Ano 68, pag. 82 e Ac. RL de 22.02.2011, in www.dgsi.pt
[22] Cfr., o Acórdão do TRL de 04.07.2002, in CJ XXII T4, pag. 66, que se pronunciou no sentido de que o contrato de prestação de serviços de vigilância às instalações de um edifício público, pelo qual a empresa se obrigou, para além do mais, a prevenir o risco de incêndio fornecendo meios humanos e materiais, traduz uma obrigação de meios que não exclui a observância da regra segundo a qual na responsabilidade contratual incumbe ao credor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Decisão Texto Integral: