Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
344/12.9GBCLD.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
REGISTO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: SUMÁRIO Elaborado pelo/a Relator/a:

1. A prova pericial representa em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), dispondo o art. 163.º do CPP expressamente que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.

E uma das provas de apreciação vinculada é a prova pericial, que «tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - art. 151º do C.P.P.

Ora conforme supra se referiu e atento o disposto no artº 163° do CPP este juízo técnico da prova pericial está subtraído à livre convicção do legislador, pelo que não tendo o julgador conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia.

2. A renovação de uma perícia deve ser ordenada quando a capacidade técnica do perito inicial seja duvidosa, o relatório tenha como ponto de partida pressupostos de facto incorrectos, contradições ou quando o novo perito possua meios de investigação que possam suplantar os do anterior perito.

Tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca pela análise de uma testemunha, ou nas declarações do arguido.

3 Não basta alegar-se genericamente que existe uma gravação deficiente, mas que se demonstre qual a importância que a parte defeituosa teria na descrição dos acontecimentos e na própria defesa,

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha com o nº 344/12.9GBCLD, no decurso da audiência, foi requerida pelo arguido JORGE uma nova perícia à sua caligrafia por outra entidade e uma perícia lofoscópica, tendo as mesmas sido indeferidas por despacho judicial.

No final do julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido JORGE, pela prática de dois crimes de difamação qualificada, ilícito p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 180.°, n.°1, 182 e 183.°, n.°1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 8,00€ por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 8,00€, num total de 1.280,00€.

Mais decidiu em julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Mónica e, em consequência,   condenar o arguido/demandado a pagar à demandante a quantia de 2.500,00€ a título de ressarcimento pelos danos morais que nesta provocou, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação até efetivo cumprimento e calculados à taxa legal de 4%.

O arguido interpôs recurso do despacho judicial que lhe indeferiu a realização das perícias citadas, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que as autorize, concluindo nos seguintes termos:

48.       O douto despacho violou o artigo 158 nº 1 – b) do C.P.P. na medida em que, confrontado com outras provas credíveis e relevantes para a descoberta da verdade e com a inexatidão do laudo pericial no que respeita ao teste do número de telemóvel, indeferiu não apenas a realização de nova perícia à caligrafia do arguido a cargo de outra entidade como a perícia lofoscópica.

49.       O referido preceito deve ser interpretado no sentido de que sempre que existam circunstâncias que permitam duvidar do rigor técnico da perícia ou, do mesmo modo, sejam carreados para os autos outros factos que, em confronto com a perícia, ponham em crise o valor e a relevância probatória da mesma, deve a mesma, sem prejuízo de ser livremente apreciada, ser ainda objeto de renovação ou repetição por outra entidade de modo a assegurar a imparcialidade do relatório pericial.

50.       A repetição da perícia já efetuada e a realização de outra perícia de diferente alcance não é impertinente nem dilatória face aos princípios da descoberta da verdade material e da proibição da indefesa, ambos com acolhimento no artigo 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os quais com a p...ação do presente despacho foram de igual modo violados pelas razões supra aduzidas.

Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências deverá o douto despacho que indefere a realização de ambas as perícias ser revogado e substituído por outro que defira as referidas diligências probatórias com o que se fará Justiça!”

De igual modo e por estar inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

152.    Nos termos do artigo 410 nº 1 – a) e c) do C.P.P., constituem motivos de recurso da sentença a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova.

153.    No primeiro caso, a única prova concludente acerca da culpabilidade do arguido é, de facto, a prova pericial mas a contradição da conclusão do relatório pericial (demasiado sucinta e sem explicitar o iter lógico-dedutivo como, aliás, era expetável num exame desta natureza) com o teste do Quadro (fls. 70) respeitante ao número do telemóvel suscita muitas dúvidas acerca do rigor e exatidão do referido exame.

154.    Deveria, portanto, o Tribunal ter deferido o pedido de realização de nova perícia.

155.     Não o fazendo, violou o artigo 158 do C.P.P. e o artigo 32 nº 1 da C.R.P. na vertente dos seus co...ários, os princípios da descoberta da verdade material e proibição da indefesa.

156.     No segundo caso, o Tribunal deveria ter analisado a prova no seu conjunto com a perspicácia das regras da experiência comum e constatado que o arguido tem um padrão de comportamento normal, está socialmente inserido, tem um bom enquadramento afetivo numa família de padrões normais e é benquisto no seu local de trabalho, nada constando em seu desabono como cidadão.

157.     Noutras palavras, o perfil do criminoso autor dos crimes em análise teria que ter “encaixado”, passe o aforismo, no arguido, ou, melhor dizendo, teria de haver um mínimo de correspondência entre a personalidade e o caráter do arguido e o autor do crime.

158.     Na perspetiva de um cidadão médio, o bonus pater famílias, seria admissível que este arguido fosse capaz de cometer este tipo de crime? O relatório social, as dez testemunhas de acusação e a ausência de testemunhas oculares dizem-nos que não.

159.    O Tribunal concordou em desvalorizar o depoimento da testemunha ISABEL que destilou ódio e rancor contra o arguido, sendo este depoimento unicamente relevante para a caraterização e cômputo dos supostos danos morais sofridos pela assistente.

160.     Da mesma forma, não foi tido em conta o facto de, apenas nove dias após a inquirição e o exame pericial, terem sido encontrados novos bilhetes obscenos cuja autoria se veio a imputar ao arguido, levando-nos a crer que este tinha reincidido e, ainda por cima, no mesmo local onde a esposa e a cunhada trabalham.

161.    Do conjunto destes factos, provas e circunstâncias seria legítimo extrair conclusões que nos levassem a duvidar da responsabilidade do arguido pelos crimes de que vem pronunciado.

162.    Nestes termos, deverá a douta sentença condenatória ser revogada e substituída por outra que defira a realização de uma nova perícia à letra do arguido a realizar por uma entidade diferente da inicial.

163.    E, independentemente da renovação dessa prova, deverá ser feita uma análise crítica do conjunto das provas, factos e circunstâncias constantes dos autos de modo a aquilatar se o perfil do criminoso autor dos crimes em análise tem alguma correspondência com a pessoa do arguido.

164.    A perspicácia das regras da experiência comum só nos pode levar à conclusão que não foi o arguido o autor dos crimes de quem vem pronunciado.

Da nulidade dos depoimentos e intervenções impercetíveis:

165.     O arguido suscitou perante o tribunal de primeira instância a arguição da nulidade dos depoimentos em que as intervenções da Senhora Procuradora-Adjunta, dos advogados e do arguido estão impercetíveis e, nessa medida, a sindicância da análise da prova encontra-se irremediavelmente prejudicada.

166.    Nesta conformidade, tendo o tribunal recorrido apenas deferido a repetição do depoimento da assistente, vem o arguido invocar a nulidade dos restantes depoimentos identificados no requerimento de interposição de recurso por violação dos artigos 363 e 364 do Código de Processo Penal e recorrer do indeferimento parcial do despacho de fls. 271, pugnando pela repetição dos mesmos.

Da condenação em multa processual de 3 UC’s

167.     Da mesma forma, o arguido vem recorrer do despacho de fls. 318 na parte em que o condena no pagamento de 3 UC’s pelo desentranhamento da cópia da queixa-crime apresentada contra uma das depoentes, depoimento esse ofensivo a atentatório da honra, bom nome e consideração social que lhe são devidos.

168.    Entende o arguido que nenhuma norma do Código de Processo Penal impede tal junção e que o documento em causa era relevante para a boa decisão da causa na medida em que permitiria melhor conhecer a posição do arguido relativamente a tais declarações que foram permitidas pelo Tribunal.

169.     Não sendo proibida, e estando o seu conteúdo diretamente relacionado com um dos depoimentos autorizados pelo Tribunal, inexistem razões de fundo que justifiquem a condenação em multa.

170.     Ao condenar o arguido em multa, o douto despacho violou o princípio da proporcionalidade, que é um dos co...ários do princípio da igualdade plasmado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, e, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais da legalidade e do Estado de Direito previstos nos artigos 2 e 20 nº 1 da mesma Lei Fundamental pelo facto de, não sendo tal junção a priori proibida pela lei processual penal e dada a conexão existente com o thema decidendum, não se descortinarem razões para a sanção processual aplicada.

171.    Deve, portanto, ser igualmente revogada a decisão de condenação em multa.

172.     E assim se fará JUSTIÇA!”


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Os recursos foram admitidos

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Em resposta o Ministério Público na 1ª instância sustentou o acerto quer do despacho quer da decisão recorrida e a improcedência dos recursos, defendendo a extemporaneidade do recurso relativamente à eventual deficiência de gravação de prova, bem como do despacho judicial proferido a fls. 318 e que não admitindo a junção aos autos de um documento apresentado pelo arguido, condenou este pelo incidente na multa de 3 Uc’s

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A Assistente, Isilda, de igual modo apresentou resposta aos recursos, sustentando a sua improcedência e terminando nos seguintes termos:

“1-O Arguido não alegou qualquer facto que colocasse em crise a Perícia efetuada nos autos, limitando-se a negar a autoria dos Bilhetes dos autos e a afirmar que procedeu a uma " réplica " perfeita destes.

A prova pericial dos autos é clara e inequívoca " Muitíssimo provável ", o grau máximo de certeza que a ciência pode chegar e não teve em conta, somente os bilhetes apresentados, mas outros escritos solicitados ao Arguido.

Assim  a realização de nova perícia é um ato processual manifestamente desnecessário.

2 - No que se refere aos novos cartões, encontrados nove dias após o interrogatório do Arguido e " convite " ,a este, para realização de prova pericial há que dizer que em momento algum do processo ficou provado como e quando os cartões foram colocados no local onde foram encontrados.

3 - A arguição de não gravação de depoimentos por parte do Arguido é nulidade sanável invocada é extemporânea.    Este arguiu tal  em Requerimento, a Magistrada decidiu e o mesmo não recorreu ao tempo, tendo por isso a decisão proferida transitado em julgado.

4-Toda a prova produzida em audiência foi cabalmente analisada de forma imparcial pela Magistrada do processo.

Termos em que

Negando provimento ao Recurso e mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas

JUSTIÇA


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           Neste Tribunal da Relação do Porto o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento, subscrevendo os fundamentos apresentados na resposta do MP da 1ª instância

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           Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P. Penal, tendo pelo recorrente sido apresentada resposta, na qual mantém os fundamentos e a sua pretensão invocados no recurso.

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        Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

São relevantes as seguintes realidades processuais:

- Em 09/10/2013 o arguido requereu uma nova perícia à sua caligrafia por outra entidade e uma perícia lofoscópica, nos seguintes termos:

JORGE, arguido no processo em epígrafe, vem, ao abrigo dos artigos 158 e 152 do Código de Processo Penal, expor e requerer o seguinte:

1. O Arguido negou perentoriamente em sede de audiência de julgamento a autoria dos crimes de que vinha acusado.

2. A única prova que permitirá estabelecer um nexo de causalidade entre ele próprio e os crimes denunciados é, de facto, a prova pericial feita à sua escrita tendo a este respeito o arguido referido que se limitou a copiar o que lhe puseram à frente e, instintivamente, terá imitado o próprio estilo de escrita que viu nos papéis.

3. Na realidade, não lhe estava a ser pedido que fizesse uma réplica do texto original...

4. Parece que, instintivamente, foi essa a atitude do arguido e daí a semelhança (relativa) entre os dois tipos de escrita.

5. Tendo ainda em conta que a restante prova carreada aos autos resulta de simples suposições da Ofendida sem   suporte testemunhal concludente e suficiente para incriminar o arguido, vem este requerer o seguinte:

6. Ao abrigo do artigo 158 n° 1 - b) do Código de Processo Penal a realização de nova perícia à sua escrita a cargo de outros peritos.

7. Tendo em conta que os bilhetes referidos nos autos estão guardados em bolsas plásticas devidamente seladas, o arguido requer, ao abrigo do artigo 152 do Código de Processo Penal, a realização de uma perícia lofoscópica aos referidos bilhetes de modo a apurar se existem vestígios de impressões digitais do arguido nos referidos elementos de prova.

JUNTA: COMPROVATIVO DO ENVIO DESTE REQUERIMENTO À ILUSTRE MANDATÁRIA DA OFENDIDA.

O MºPº promoveu o seu indeferimento, apresentando os seguintes fundamentos:

"Entendo que não deve ser admitida a realização de nova perícia, porquanto:

Analisada a perícia realizada verifico que o arguido não se limitou a copiar os bilhetes em causa, preencheu os documentos que constam de fls. 75 e 77, pelo que quanto a estes não se verifica a questão colocada.

As perícias à letra destinam-se muitas vezes a decidir se uma assinatura é ou não falsificada, pelo que não seria a mera cópia, pelo arguido, dos escritos em causa, que " enganaria " os peritos.

As perícias à letra demoram em média, dois anos a ser concluídas, pelo que a realização de nova perícia, além de inútil, retardaria de forma prejudicial o bom andamento dos autos. "

Foi então proferido o despacho judicial de indeferimento e ora recorrido e que tem o seguinte conteúdo:

Fls. 230 e ss.:

Aderindo aos fundamentos da d. promoção que antecede e tendo presentes os princípios que nos são ditados pelo bónus pater famílias cumpre referir que não é minimamente credível que, mesmo em face de um escrito para copiar o autor pretenda ser tão fiel à cópia que chegue mesmo a imitar (com sucesso, aliás) a letra e o estilo de escrita do documento que lhe é apresentado.

Os critérios para a perícia à letra extravasam o âmbito da cópia, sendo analisadas a cadência da escrita, a força empregue no instrumento utilizado para a escrita, as terminações e começos das letras, o espaço entre cada letra, enfim, um sem-número de critérios que se afasta, em muito, do mero exame "à vista" e da primeira aparência que uma cópia poderá criar (vejam-se as anotações ao exame, sob a epígrafe "metodologia" para melhor compreensão - fls. 64 e ss. dos autos).

O estilo de escrita, nos vários parâmetros tidos em consideração num exame pericial à letra, quase que formula uma identidade própria e é característica quase individual de cada um, o que equivale a dizer-se que, por mais que alguém se esforce a copiar a letra de outrem, uma perícia permite sem dificuldade aferir se se trata de uma imitação ou se a escrita é do mesmo punho.

Por outra via, foram apresentados a exame vários documentos e não só a invocada cópia dos cartões pelo que, em face dos outros elementos de comparação, escritos pelo arguido, não pode este invocar que também copiou a letra dos cartões.

Assim, considerando que a realização de nova perícia consubstancia ato processual manifestamente impertinente e dilatório, indefiro o requerido.

Notifique.”

- Em 05/11/2013 (fls. 265) o arguido veio requerer a renovação das suas declarações, e da assistente, alegando deficiência de gravação nos seguintes termos:

 1. JORGE, arguido no processo em epígrafe, tendo procedido à audição das gravações das sessões de julgamento de 8 e 30 de Outubro, verificou que em ambas as sessões existem depoimentos que são total ou parcialmente impercetíveis.

2. Concretamente, logo na primeira sessão as declarações do arguido e as questões da Senhora Procuradora-Adjunta estão impercetíveis.

3. Na segunda sessão, os depoimentos dos advogados e da assistente estão igualmente impercetíveis.

4. Ora, nos termos do artigo 363 do C.P.P., as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade.

5. Nos termos do artigo 364 do C.P.P., a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios,   designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

6. Ora, a jurisprudência tem entendido que a deficiência da gravação é uma nulidade sanável, a qual deverá ser arguida no prazo de dez dias (artigo 105 n° 1 do C.P.P.) perante o Tribunal no qual tiveram lugar as sessões.

7. Concretamente, o Tribunal da Relação de Guimarães no seu acórdão de 11-04-2012 no âmbito do Processo 1037/08.7PBBGMR.G1 deste modo:

8. "I) A deficiência de gravação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, constitui nulidade sanável, pois não consta do elenco das nulidades insanáveis do art. 119° do CPP, nem a norma do art. 363° a comina como insanável.

9. II) Tratando-se de uma nulidade da audiência de julgamento e não de sentença, não está sujeita ao regime específico do artº 379° do CPP.

10. III) In casu, tal nulidade deveria ter sido arguida perante a sra. juíza do processo, requerendo-se que fosse repetida a audiência, ou os depoimentos deficientemente gravados.

11.IV) Não tendo sido submetida à decisão do tribunal de primeira instancia a questão da invalidade da audiência, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência        é a normalização dos efeitos originariamente precários da nulidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada."

12.http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c8c9750121222512802579e5004c3760?OpenDocument&Highlight=0,1037%2F08.7PBBGMR.G1

13. Da mesma forma, o Tribunal da Relação do Porto decidiu no Acórdão de 17-04-2013 no âmbito do Processo 217/10.0PRD.P1 o seguinte:

14."I - Perante as alterações introduzidas pela Lei n.°48/2007, de 29 de agosto, ao art. 363.° do CPP, quer a omissão de documentação quer a documentação deficiente [que impossibilite a captação do sentido das declarações] constitui nulidade, a qual se tem por sanada se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de dez dias (artigo 105.°, n.° 1) a partir da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido.

15.II - Não se tratando de nulidade da sentença (tanto mais que ocorreu antes de a mesma ter sido proferida), deve o aludido vício ser arguido perante a 1.ª instância e não em sede de recurso: "dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se".

16.http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/483dad9b75d6147180257b650034bdfb

17. Nestes termos, e por estar ainda em tempo, vem o arguido requerer a repetição dos depoimentos da sessão do passado dia 30 de Outubro pelo facto de, pelo menos, os depoimentos da Assistente e de ambos os Advogados estarem impercetíveis.

18. Quanto aos depoimentos da sessão de 8 de Outubro, pelo facto de estar já precludido o prazo de arguição da nulidade, caberá ao Tribunal decidir se deverão ser repetidas as declarações do arguido que, de facto, estão inaudíveis.

19. Quanto ao depoimento da testemunha, da mesma forma o Tribunal apreciará a necessidade da sua repetição ou não.

20. Junta: Comprovativo do envio de cópia deste requerimento à Ilustre Mandatária da Assistente”

- Sobre tal requerimento em 05/11/2013 foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Consigno que procedi à audição das declarações prestadas nas sessões de julgamento já ocorridas, verificando que, efetivamente, as declarações prestadas pela assistente são totalmente inaudíveis, o mesmo não ocorrendo relativamente aos demais sujeitos e intervenientes processuais cuja intervenção, ainda que de muito difícil audição, ainda assim se consegue compreender.

Nesta conformidade, determino que, por contacto telefónico com a I.M. da assistente, se solicite o comparecimento desta na próxima sessão de produção de prova, a fim de serem repetidas as declarações já prestadas.

No mais, vão os autos com termo de vista.”

- Na sessão de 07/11/2013 e em consequência de um requerimento do arguido (fls. 2714) que pretendia juntar aos autos cópia de uma queixa-crime por si apresentada contra a testemunha Isabel, após promoção prévia do MP foi proferido o seguinte despacho:

Pese embora assista ao aqui arguido, na qualidade de cidadão, o direito a participar criminalmente de quem entenda, considero que para além do requerimento aqui apresentado e que integra fls. 274 e seguintes dos autos em nada relevar ou interferir na decisão da causa, o facto de o arguido ter decidido juntar aos autos o teor da queixa crime apresentada, apenas pode entender-se como vontade que este Tribunal tome conhecimento da interpretação que tem deste mesmo depoimento, pretendendo por esta via interferir na formação da convicção do julgador, numa clara tentativa de se imiscuir na atividade de julgar e de livremente apreciar a prova.

Este comportamento é processualmente inadequado e inadmissível, cumprindo aqui sublinhar que, tendo o requerimento em causa sido subscrito por advogado, o mesmo não é certamente alheio a que a sua junção a estes autos teria, sub-repticiamente, esta intenção.

A formação da convicção é livre e não pode estar sujeita a qualquer forma de coação como a que é pretendida ao trazer aos autos a interpretação de um depoimento prestado em Tribunal.

Do mesmo modo que o Tribunal forma a sua convicção, o arguido formará a sua própria e, se assim o entender, poderá recorrer da sentença que venha a ser proferida, caso a mesma lhe seja desfavorável.

O direito de recurso, ao invés do direito de tentar interferir na formação da convicção e na apreciação da prova, é um direito que assiste ao arguido; já esta tentativa de interferência é uma clara usurpação de funções.

Nesta conformidade e entendendo-se que o requerimento que integra fls. 274 e seguintes apenas pode ter como objetivo tentar influenciar a decisão do tribunal, trazendo aos autos questões de todo irrelevantes para a tomada de decisão, determino o desentranhamento do mesmo e condeno o apresentante em multa processual pelo comportamento inadequado na administração da justiça, a qual fixo em 3 UCs.

Desentranhe, entregue ao apresentante e oportunamente emita as guias competentes.”

- A sessão de julgamento continuou, e de acordo com do decidido no despacho supra referido de 05/11/2013foi ouvida a assistente e 9 testemunhas testemunhas ar...adas pelo arguido. (fls. 317 a 323), sendo designada a sua continuação para o dia 20/11/2013 a fim de ser ouvida a testemunha Bernardo Horta, caso esta viesse a comparecer. 

- No final do julgamento foi então proferida a sentença recorrida a qual  considerou provados os seguintes factos:

a. Relativamente à matéria criminal

1. No dia 30 de Abril de 2012, encontrava-se a assistente, nascida em 30.06.1995, no estabelecimento de ensino que frequenta, "Colégio", em Caldas da Rainha, junto à portaria de cima, onde, usualmente, passava os intervalos, quando um seu amigo, de nome Rafael Duarte, viu uns papéis no chão.

2. Apanhando-os, viu neles escrito a seguinte mensagem: "DOU C...C..., FAÇO BICOS 914795982".

3. Aquele número de telemóvel é da assistente.

4. Rafael Duarte entregou um desses cartões à assistente, correspondendo ao que se encontra a fls. 82.

5. No dia 8 de junho de 2012 a assistente foi contactada, via telemóvel, por um colega de escola, de nome Bernardo Horta, que brincou com ela referindo-se à publicidade que fazia de si mesma.

6. A assistente não se identificou de imediato nesse telefonema, mas por se tratar de um colega, reconheceu-lhe a voz bem como o número de telefone, que já tinha gravado no seu telemóvel - 914258969.

7. A assistente contou à mãe o telefonema que recebera e esta, telefonicamente, contactou o mencionado colega, que informou que, encontrara no chão do campo de ténis um cartão com o seguinte escrito: "PITA 17 ANOS FAÇO BICOS 914795982".

8. A mãe da assistente combinou então com Bernardo encontrarem-se na portaria da escola na manhã do dia seguinte, altura em que este procedeu à entrega do cartão que encontrara, junto a fls. 83.

9. Ambos os cartões foram escritos pelo arguido, que o fez com a intenção de ofender a assistente como, efetivamente, veio a acontecer.

10. Sabia o arguido que ao deixar os cartões nos locais onde os deixou, os mesmos seriam vistos por amigos e colegas de escola da assistente, que reconheceriam o número de telemóvel da mesma, bem como de desconhecidos que facilmente poderiam identificar a assistente usando o aludido número.

11. O arguido agiu voluntária e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

12. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

13.O arguido trabalha por conta da firma "" e aufere mensalmente quantia salarial não inferior a 980,00€.

14. Vive com a mulher e 2 filhos maiores de idade, exercendo a sua mulher a atividade profissional de encarregada de refeitório, pela qual aufere mensalmente quantia não inferior a 600,00€.

15. Vive em casa própria pagando a quantia mensal de cerca de 400,00€ a título de prestação pelo empréstimo habitação.

16. Suporta mensalmente duas prestações de valor unitário de 200,00€, sendo uma de crédito automóvel e outra de crédito pessoal.

17. Tem o 4.° ano de escolaridade.

b. Quanto ao pedido de indemnização civil

18. A assistente, ora demandante, tinha à data dos factos 16 anos de idade.

19. É uma jovem sociável, amiga do seu amigo, a quem todos respeitam.

20. A assistente ficou muito triste, desgostosa e envergonhada com o conteúdo dos cartões espalhados,

21. Com o que os seus amigos, colegas, professores e demais pessoas, pensassem da sua pessoa,

22. Tinha receio de ser" gozada".

c. Quanto à contestação

23. Arguido conhece a Ofendida há muitos anos.

24. Mãe da ofendida deslocou-se muitas vezes a casa do arguido para entregar à esposa deste trabalhos de costura numa altura em que esta trabalhava em casa como costureira.

25. O filho mais velho do Arguido era também amigo do irmão da ofendida, são da mesma idade e andaram na escola juntos.

26. O pai e o irmão da Ofendida efetuaram trabalhos de construção civil na casa do arguido.

Consignou-se inexistirem “factos de relevo para a decisão da causa que não tenham resultado provados em audiência de discussão e julgamento”.

O Tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:

O tribunal alicerçou a sua convicção da forma acima descrita, com base no exame conjugado de todos os elementos probatórios constantes dos autos, em confronto com as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e pelas testemunhas ar...adas pela acusação, pela defesa e pela assistente.

Em primeiro lugar e antes de mais, cumpre referir que, nos autos, foi efetuado exame pericial à letra do arguido, o qual teve o resultado de "muitíssimo provável que a escrita suspeita constante dos documentos 1 e 2 (cartões submetidos à perícia) seja da autoria de JORGE". O grau de "muitíssimo provável" que a escrita do arguido mereceu na análise laboratorial, corresponde ao grau máximo de certeza passível de obtenção em exames periciais efetuados à letra de uma pessoa, tal grau de certeza leva à conclusão de que, atentos os critérios que subjazem à realização dos exames, é irrefutável (do ponto de vista que a ciência consegue alcançar) que a autoria dos escritos submetidos à perícia pertence à pessoa objeto do exame.

Assim e contrariamente ao que o arguido invoca em sede da sua contestação com o objetivo de colocar em crise o resultado da perícia obtida nos presentes autos, não é possível que se trate de uma espécie de um "sósia" na escrita, porquanto os critérios subjacentes ao exame pericial efetuado à caligrafia de alguém são de tal modo rígidos que é como se efetuasse uma comparação das impressões digitais do examinado.

Assim, perante a prova praticamente inabalável que resulta já da perícia efetuada nos autos, há agora que atentar na prova testemunhal a fim de avaliar se da mesma resulta alguma circunstância capaz de afastar o arguido da autoria dos factos.

Antes de mais, há que observar as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento.

O arguido negou a prática dos factos e o seu depoimento incidiu, essencialmente sobre as relações pessoais entre a sua família e a da assistente, havidas anos antes dos factos que ora lhe são imputados.

Quanto aos factos mais referiu que no exame a que foi sujeito se limitou a fazer uma "cópia" dos cartões que lhe foram exibidos, o que não apresenta qualquer coerência ou credibilidade pois uma mera cópia não traduziria o resultado obtido em sede pericial.

Mais referiu que, há alguns anos foi alvo de um processo similar por a ora testemunha Isabel lhe ter imputado factos da mesma natureza perpetrados em relação à filha desta, processo este que veio a ser arquivado. Porém, confrontado com a razão deste processo, referiu não encontrar qualquer justificação para ter sido apontado como o autor dos factos.

No que respeita aos depoimentos das testemunhas, há que referir que muitos factos foram aqui relatados. Porém, os mesmos nada têm que ver com a pronúncia constante dos autos, a qual se refere exclusivamente a dois crimes de difamação agravada pelo que, tendo já o Ministério Público requerido a extração de certidão dos depoimentos prestados em audiência de julgamento para eventual procedimento criminal, apenas nos debruçaremos  sobre os factos que diretamente se relacionam com a matéria em apreciação nos autos, por os demais serem irrelevantes, por ora, e para a decisão que nestes autos cumpre proferir.

Assim, pela testemunha JOANA, professora do ensino secundário, até ao ano letivo 2012-2013, no Colégio, professora da Mónica e diretora de turma, foi prestado depoimento coerente e aparentemente livre de qualquer constrangimento.

Disse que tomou conhecimento dos factos por os mesmos lhe terem sido relatados pela Mónica. Relatou que um dia a Mónica entrou mais cedo na sala e foi ter com ela, transtornada e contou-lhe que andava a receber sms com convites e algumas coisas que não são próprias e que andava com medo de circular sozinha, pelo que passou a andar sempre acompanhada de um colega. Mais lhe contou que tinha encontrado um bilhete no recinto exterior da escola, que ela tinha percebido que era dirigido a ela, pelo que a testemunha a aconselho a falar com a mãe sobre a situação e eventualmente apresentar queixa.

Mais referiu que a Mónica lhe mostrou o cartão, tendo visto que deste constava o número de telemóvel dela.

Descreveu a Mónica como uma pessoa extrovertida embora discreta, que não se envolve em conflitos, educada e que goza de uma boa imagem perante os colegas.

Disse ter-se apercebido de que a Mónica andou muito perturbada e passou a ter medo de realizar coisas que antes fazia sem receio, designadamente ir para casa sozinha.

Mais disse que se apercebeu de que a Mónica falou sobre este assunto com alguns colegas, mas não se apercebeu de se tratar de algo que fosse comentado nos corredores da escola.

Pela assistente foi referenciado que na altura dos factos tinha 16 anos de idade e estudava no Colégio. Confirmou que conhece o arguido por ter sido amiga da família até cerca dos seu 12 anos, altura em que terminou esta relação de amizade por virtude de uma amiga dela ter passado por factos semelhantes aos ora em apreciação, tendo os pais dela assumido a defesa dos pais dessa amiga.

Relativamente aos factos ora em juízo referiu que, por alturas de abril aparecerem uns cartões na escola e quando os encontrou ficou preocupada com o que iriam pensar quando alguém os encontrasse. Referiu que nesse dia ligou à mãe e ao irmão para a irem buscar à escola, falou com a professora e já em casa veio posteriormente a receber o telefonema de um colega, o qual não sabia para quem estava a ligar, mas que ela de imediato reconheceu por ter o número dele gravado no telemóvel. Descreveu que este inicialmente, começou a brincar com o teor do cartão, mas ao confrontá-lo com o seu nome, Bernardo, e identificando-se, o mesmo disse que tinha encontrado o cartão junto ao campo de ténis da escola.

Referiu que tinha um ótimo relacionamento com os colegas.

Relativamente ao primeiro cartão disse que foi um outro seu colega e amigo, de nome Rafael que o encontrou na portaria, sendo que no total, tanto quanto sabe, foram encontrados dois cartões.

Mais disse que quando soube dos cartões de imediato desconfiou do arguido, porque há cerca de 5 anos que recebia telefonemas e mensagens do mesmo, no seu telemóvel, de teor sexual, sendo que as frases dos cartões continham o mesmo tipo de linguagem dos telefonemas que ela usualmente recebia e que sabia serem da autoria do arguido.

Disse que ao saber dos cartões se sentiu mal, violada na sua integridade pessoal e privacidade. Descreveu-se como uma pessoa discreta, pelo que disse ter-se sentido constrangida e assustada, tendo sentido vergonha

A testemunha MARIA descreveu uma série de factos que são laterais aos presentes autos, pelo que apenas se tomará em devida conta os que a estes autos dizem diretamente respeito. Sobre estes referiu, com credibilidade aparente que chegou a ir buscar a sua filha ao colégio porque a mesma andava enervada com estes factos.

Referiu que em março de 2012 apareceram os cartões na escola, um dos quais junto à portaria, o qual foi encontrado por um colega da filha, de nome Rafael, o qual contou de imediato à sua filha, sendo que esta lhe ligou para o telemóvel para que a fosse buscar.

Mais relatou que, posteriormente, apareceu outro cartão, que foi encontrado por outro colega, de nome Bernardo, o qual ligou para o número do cartão e a filha reconheceu o número por o ter gravado no seu telemóvel.

Confirmou igualmente que desconfiaram do arguido por causa dos factos que haviam já sucedido com outra rapariga, os quais eram semelhantes, sendo as frases constantes dos cartões do mesmo teor das mensagens que a sua filha costumava receber no telemóvel, sendo que todos estes comportamentos cessaram com a apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos.

Descreveu que a sua filha, ora assistente, lidava muito mal com esta situação, sentia-se nervosa e ansiosa com a situação, por vezes evitava sair de casa para não ver o arguido, sendo que várias vezes lhe pediu que a fosse buscar à escola, o que sucedia quando recebia mensagens no seu telemóvel remetidas pelo arguido.

Disse que a Mónica falou com algumas colegas de turma sobre estes factos e tiveram cuidado para que não se soubesse desta situação e reservaram-se para proteger a intimidade da filha.

A testemunha RAFAEL, amigo da ofendida confirmou que num dia de aulas, durante o intervalo, estava junto à portaria e quando foi para dentro olhou para o chão e viu um cartão, tendo reconhecido o número constante do mesmo, pelo que o apanhou. Descreveu o cartão como contendo um escrito à mão em caneta. Chamou a Mónica logo de seguida e ela confirmou que era o número dela e disse-lhe logo que suspeitava de quem seria o autor do mesmo e foi falar com a diretora de turma. Disse que a Mónica só lhe contou toda a história depois de encontrar o cartão.

Relatou que quando a Mónica viu o cartão que ele lhe mostrou entrou em pânico e começou a chorar, explicando-lhe o que se estava a passar, tendo ligado de imediato ao irmão para que a fossem buscar à escola.

Descreveu a Mónica como uma rapariga calma, sociável e discreta. Disse que a mesma não se sente confortável com esta situação e como ela nunca teve este tipo de problemas não se sente à vontade, não sai tanto de casa nem convive tanto, retraindo-se do seu grupo de amigos.

Pela testemunha ISABEL, amiga da família da assistente e vizinha desta e do arguido foi dito encontrar-se zangada com o arguido por este ter remetido mensagens de teor libidinoso à sua filha menor, referindo que tal facto não impede de falar com verdade. Sobre os factos nada relatou, apenas tendo atestado que viu o estado em que a assistente se encontrava após os factos, tendo-se apercebido de que a mesma estava transtornada, tendo-se apercebido do seu sofrimento.

Descreveu a Mónica como uma jovem recatada e bem vista na sociedade.

Pela testemunha DIANAnada foi relatado que se relacionasse exclusivamente com os factos constantes dos presentes autos, tendo o seu depoimento incidido, essencialmente, sobre os telefonemas e mensagens remetidos e efetuados pelo arguido à assistente ao logo dos anos, tendo a testemunha referido que esta muitas vezes chorava e ficava envergonhada e nervosa.

As testemunhas ar...adas pelo arguido apenas se pronunciaram quanto ao caráter do mesmo, tendo-o descrito como uma pessoa introvertida e pouco comunicativa, pouco sociável e de quem pouco ou nada conhecem. Assim o descreveram as testemunhas …

A testemunha TERESA, mulher do arguido, nada revelou saber sobre os factos, apenas tendo referido que a mesma trabalha como encarregada de refeitório no estabelecimento de ensino frequentado pela assistente que por vezes o arguido ali se desloca a fim de a levar ao trabalho ou ir buscá-la. No mais, nada sabe sobre os factos entendendo que o arguido, seu marido, nada tem que ver com os mesmos.

Do mesmo modo, as testemunhas …, filhos do arguido e ainda … cunhados do arguido e …, sobrinha do arguido, referiram nada saber sobre os factos, sendo que todos eles não revêm o arguido neste tipo de comportamentos.

Por fim, a testemunha BERNARDO, colega da assistente, confirmou ter encontrado um cartão, que identificou e reconheceu quando lhe foi exibido, tendo-o encontrado junto ao campo de ténis da escola, tendo ligado para o número que do mesmo constava, encarando a situação como sendo uma brincadeira, o que achou divertido.

Referiu que, aquando da chamada, não reconheceu o número do cartão nem a voz da pessoa que o atendeu, tendo sido esta quem o reconheceu, posteriormente sabendo tratar-se da ora assistente.

Esclareceu que nesse telefonema falou com a Mónica mas mais tarde falou com a mãe dela e, a seu pedido, entregou-lhe o cartão que havia encontrado.

Disse que não tem proximidade com a Mónica, mas acha-a boa rapariga, recatada e goza de boa fama no estabelecimento escolar junto dos seus pares.

Assim, procedendo a uma análise separada das duas matérias que exigem a nossa apreciação nos autos, comecemos, primeiramente, pela análise da parte criminal.

O conjunto da prova produzida nos autos fica, desde logo, condicionada pelo resultado do exame pericial efetuado à letra do arguido, tendo em conta os cartões que foram encontrados e que estiveram na origem da denúncia apresentada.

Esta prova pericial concluiu, de forma cabal e com um grau de certeza de "muitíssimo provável" - grau de certeza mais elevado no âmbito dos exames periciais, que a letra constante dos cartões encontrados é da autoria do arguido. Partindo desta base importa, então, analisar a prova trazida aos autos por parte da acusação, da defesa e ainda as declarações do próprio arguido. A prova da acusação, pese embora temperada de muitas divagações sobre outras questões laterais aos presentes autos, foi coesa e coerente entre si. As testemunhas depuseram de forma homogénea, apresentando uma versão coincidente, complementadora entre si e concretizada de todos os factos que constam na pronúncia proferida contra o arguido. Apresentaram-se várias pessoas a depor: desde familiares próximos da assistente, como a sua mãe, até amigos da família, como o caso da testemunha Isabel, amigos pessoais, como o caso do Rafael e da Diana e ainda pessoas que pouca relação pessoal têm com a assistente, como é o caso das testemunhas Bernardo e da professora da mesma. Estas testemunhas, umas mais próximas da assistente, outras nem tanto, foram coerentes nos seus depoimentos e todas apresentaram uma versão dos factos aparentemente credível e estruturada, assim se concluindo pela veracidade e espontaneidade dos seus depoimentos, tanto no que respeita à matéria criminal dos autos, como no que tange à matéria do pedido de indemnização civil.

O mesmo não sucedeu no que respeita às testemunhas ar...adas pelo arguido.

Estas, nada sabiam sobre os factos e os seus depoimentos foram direcionados no sentido da apreciação pessoal que têm sobre o comportamento do arguido e até que ponto o mesmo praticaria estes factos. Porém, esta perceção que as testemunhas possam, eventualmente deter sobre a personalidade do arguido em nada contribui para a formação da convicção sobre a sua autoria dos factos, não tendo estas testemunhas comunicado aos autos ou trazido qualquer elemento concreto que permitisse concluir que não foi o arguido o seu autor. Do mesmo modo, o arguido limitou-se a negar os factos, tendo apresentado uma justificação nada razoável para o resultado do exame pericial a que foi sujeito, a qual não convenceu o tribunal, atenta a força probatória deste tipo de prova.

Assim, o conjunto da prova produzida aponta toda na direção do arguido como autor dos factos, sendo que a prova trazida pelo arguido não foi minimamente capaz de abalar a convicção formada pelo exame conjunto da prova obtida da acusação.


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O DIREITO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].

Como tal haverá desde logo que referir que relativamente ao recurso em separado e intercalar relativo ao despacho de indeferimento das perícias requeridas pelo recorrente, só se terão em conta, os fundamentos e as conclusões apresentadas naquele recurso, não existindo qualquer fundamento legal para que o recorrente apresente no 2º recurso apresentado sobre a decisão final, as venha complementar e inclusivamente invocar circunstâncias que não eram conhecidas à data da decisão recorrida.

Assim sendo, no caso dos autos, e face às conclusões da motivação dos dois recursos apresentados, são as seguintes as questões essenciais que foram suscitadas pelo recorrente:

I- Recurso do despacho de indeferimento das perícias

- violação do artº 158º nº 1 al.b)  do CPP por o recorrente entender haver fundamentos bastantes para a sua realização

II- Recurso da sentença:

- despacho de indeferimento das perícias

- violação dos artºs 363º e 364º do CPP, ocorrendo a nulidade dos depoimentos prestados pelo arguido, e intervenção dos advogados e MP nas sessões de audiência que decorreram a 8 e 3/10/13, por imperceptibilidade da prova gravada do julgamento por deficiência da gravação.

- condenação no pagamento de 3 UC’s pelo desentranhamento da cópia da queixa-crime apresentada contra uma das depoentes, sustentando não ter havido malícia processual da sua parte ao apresentar tal documento que justifica a multa aplicada.

- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova;

Apreciemos

I- Recurso do despacho de indeferimento das perícias

O recorrente alega existir fundamento para que nos termos do artº 158º nº 1 al. b) do CPP fossem diferidas as perícias por si requeridas, atento o facto de  não só ter negado a autoria dos escritos por si apresentados, como o de ter afirmado que se limitou a copiar o que lhe puseram à frente e, instintivamente, terá imitado o próprio estilo de escrita que viu nos papéis. Tais factos aliados às circunstâncias que rodearam a própria intervenção da testemunha Isabel, a posição de conflito desta em relação ao arguido e as circunstâncias de tempo e local em que apareceram os escritos, deveriam fundamentar a dúvida do rigor técnico da perícia pondo em crise o valor e a relevância probatória da mesma, e que deve ser livremente apreciada.

Não tem razão o recorrente.

Antes do mais e ao contrário do que o recorrente sustenta e contrariamente à regra geral vigente no direito civil, segundo a qual a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389.º do Código Civil), a prova pericial representa em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), pois o art. 163.º do CPP dispõe expressamente que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.

Estamos no domínio da prova vinculada ou legal, em que ou a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinada prova.

E uma das provas de apreciação vinculada é a prova pericial, que «tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - art. 151º do C.P.P.

A perícia é a actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos[3].

Dada a importância desta prova o legislador português optou por um modelo de perícia pública, oficial, e formalizou todo o procedimento com vista à sua obtenção, tudo para tentar manter intocado o valor intrínseco da mesma já que, como dissemos, o juiz tem, por regra, que a acatar.

Para além de indicar, no art. 152º do C.P.P., quem realiza a perícia a lei pronuncia-se sobre todo o formalismo a cumprir até que a perícia seja efectivada, todo ele sujeito ao princípio do contraditório.

No termo deste procedimento surge o relatório pericial, que congrega os resultados da diligência.

Ao fim e ao cabo é este relatório, mencionado no art. 157º do C.P.P., que constitui a tal prova vinculada, de que falámos, subtraída à livre apreciação do julgador, conforme diz o art. 163º, nº 1, do C.P.P.

Ora, a única perícia realizada neste processo, cujas conclusões estão subtraídas à livre convicção do julgador, foi o exame pericial efectuado à letra do arguido, cujo relatório consta de fls. ..... dos autos o qual teve o resultado de "muitíssimo provável que a escrita suspeita constante dos documentos 1 e 2 (cartões submetidos à perícia) seja da autoria de JORGE"

Ora conforme supra se referiu e atento o disposto no artº 163° do CPP este juízo técnico da prova pericial está subtraído à livre convicção do legislador, pelo que não tendo o julgador  conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia.

Com efeito o que está subtraído à livre convicção é a percepção ou apreciação dos factos que exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, isto é, quando a descoberta da verdade exige técnicas especializadas, que não se compadeçam com a aplicação das regras da experiência comum. Diferentemente se passam as coisas relativamente às questões que não exijam aqueles conhecimentos especiais: nesta parte já a regra da livre apreciação domina.

Por outro lado é um facto que nos termos do artº 158º do CPP quando o julgador tenha dúvidas sobre o resultado da perícia, deve ouvir os peritos ou determinar a realização de nova perícia, quanto tal se revele essencial à boa decisão da causa. .

No caso em apreço, os factos que sustentam o pedido de renovação e de realização das perícias em causa, foi o facto de o arguido ter negado a autoria dos escritos em causa e ter afirmado que se limitou a copiar aqueles que lhes foram apresentados.

Ora relativamente a este argumento, é por demais evidente a sua falta de fundamentação, de lógica e até de senso comum, já que não difícil será de aceitar, nem vemos qual a utilidade de alguém ao ser submetido a uma perícia no sentido de verificar se um escrito de natureza difamatória é da sua autoria, se ponha a imitar a letra contida nesse escrito. E que o faça de tal modo que os peritos cheguem à conclusão que a sua autoria tem grandes probabilidades de o arguido ser o seu autor. É que conforme aliás refere no despacho recorrido são analisadas “a cadência da escrita, a força empregue no instrumento utilizado para a escrita, as terminações e começos das letras, o espaço entre cada letra, enfim, um sem-número de critérios que se afasta, em muito, do mero exame "à vista" e da primeira aparência que uma cópia poderá criar a perícia à letra ultrapassa e em muito o mero exame "à vista" e da primeira aparência que uma cópia poderá criar”.

Tal facto só por si não é idóneo para por em causa a perícia realizada e fundamentar a realização de nova perícia.

A renovação de uma perícia deve ser ordenada quando a capacidade técnica do perito inicial seja duvidosa, o relatório tenha como ponto de partida pressupostos de facto incorrectos, contradições ou quando o novo perito possua meios de investigação que possam suplantar os do anterior perito.

Como refere Maria do Carmo Dias no artigo “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas questões ligadas à prova pericial” in Revista do CEJ, III-IV, 1995, pag. 169-225 “Os mecanismos referidos no artº 158º foram criados para permitir corrigir “imperfeições” (vícios) da primeira perícia e não para a autorizar a realização de novas perícias sobre objecto diferente ou aspectos distintos. A não ser assim tratava-se de uma repetição (duplicação)inútil do legislador, já que pela regra do artigo 151º do CPP, há sempre a possibilidade de fazer uma perícia (necessariamente nova perícia) sobre o objecto ou questões diferentes de outra perícia que já tivesse  sido feita e constasse do processo”.

No caso dos presentes autos, não existiram quaisquer factos que nos termos já expostos tenham a virtualidade de por em causa no âmbito técnico a perícia realizada pelo que fez bem o Tribunal em indeferir nos termos supra descritos a realização das perícias ordenadas.

Diga-se que a suspeição sobre a idoneidade das testemunhas , sua relação litigiosa com o arguido não tem a virtualidade de por em causa o resultado pericial obtido, antes se inserindo no âmbito da livre apreciação da prova que se produziu em audiência e que poderia invocar-se no erro de julgamento.

Tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca pela análise de uma testemunha, ou nas declarações do arguido.

Assim sendo andou bem o Tribunal “ a quo” em indeferir a perícia requerida sendo que como é óbvio não existe fundamento para a perícia lofoscópica requerida atento o tempo decorrido, e o facto de os papéis terem sido encontrados no chão, ou seja ao ar livre, ao alcance de qualquer pessoa, e de terem já sido manuseados por diversas pessoas, desconhecendo-se, à quanto tempo aí se encontravam e se antes das pessoas que efetivamente os apanharam e entregaram à Assistente estes foram ou não manuseados, o que levaria que a análise pretendida não traria quaisquer resultados úteis à boa decisão da causa. Perante este circunstancionalismo, mesmo que não se encontrassem qualquer vestígio de impressões digitais do arguido, tal não seria bastante para por em causa o resultado do exame pericial à letra efectuado.

Assim sendo improcede este fundamento recursório

II- Recurso da sentença:

a) Do despacho de indeferimento das perícias

Relativamente a este fundamento, o mesmo já foi apreciado supra, sendo que como se referiu, não pode o recorrente ultrapassar na motivação e nas conclusões o que expôs no recurso que atempadamente interpôs e que supra já se analisou.

b) Da violação dos artºs 363º e 364º do CPP, ocorrendo a nulidade dos depoimentos prestados pelo arguido, e intervenção dos advogados e MP nas sessões de audiência que decorreram a 8 e 3/10/13, por imperceptibilidade da prova gravada do julgamento por deficiência da gravação.

Para o caso em apreço há que relevar, antes do mais que o recorrente no dia 04/11/2013 (fls. 265) suscitou por meio de requerimento e ao abrigo dos artigos 363° e 364° do C.P.P a nulidade dos depoimentos por si prestados na sessão de 08/10/2013 e na sessão realizada a 30/10/2013, das intervenções Advogados e das declarações da Assistente.

Sobre tal requerimento foi proferido despacho judicial de 05/11/2013 supra referido no qual se refere se deferiu apenas a audição da assistente, audição esta que ocorreu a na audiência de 07/11/2013, data em que o recorrente teve conhecimento do teor dito despacho, tendo sido ouvidas, para além daquela, apenas as testemunhas por ele arroladas

Antes do mais começaremos por referira que ouvido por nós a gravação das declarações e dos depoimentos em causa e prestados em audiência não constatamos da existência de passagens ou excertos cuja audibilidade esteja de algum modo prejudicada, nomeadamente os prestados pelo arguido, MP e advogados nas sessões de 9 e 10 de Outubro, sendo que relativamente ao depoimento da assistente o mesmo foi repetido na sessão de 7 de Novembro, dado que o mesmo estaria de facto inaudível

No mais refira-se que os depoimentos e declarações exigem de facto um esforço extra para a sua perceptibilidade, não sendo de modo algum ininteligíveis.

A gravação, como lamentavelmente acontece repetidas vezes, não possui a qualidade exigível; porém, apesar das deficiências, é possível ouvir essa gravação, com as diferenças que possam resultar da qualidade dos equipamentos utilizados para o efeito.

Contudo, a apontada deficiência não compromete, de modo algum, a percepção e a captação do sentido das palavras, sendo possível a percepção e inteligibilidade do que está gravado, com o aliás se afere da leitura do próprio recurso interposto, aonde o recorrente ao pretender fundamentar o eventual erro notório de prova praticado pelo Tribunal “ a quo”, refere as declarações do arguido, da assistente e os depoimentos das testemunhas … e testemunhas de defesa, prova esta que, note-se bem, consubstancia a base da sua defesa.

Aliás o recorrente, não refere o quadro e o circunstancionalismo em que as passagens eventualmente defeituosas foram proferidas e qual a utilidade das mesmas. É que a nosso ver não basta alegar-se genericamente que existe uma gravação deficiente, mas que se demonstre qual a importância que a parte defeituosa teria na descrição dos acontecimentos e na própria defesa,  

Não obstante, sempre se dirá que a omissão ou deficiência da documentação das declarações orais na audiência (gravação) constitui nulidade sanável, não se suscitando quaisquer dúvidas face à actual redacção do artº 363º do C.P.P., introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08, nulidade essa sujeita ao regime de arguição e de sanação prevista nos artºs. 105º nº 1, 120º nº 1 e 121º do mesmo diploma.

O termo inicial do prazo de 10 dias do art.º 153º do CPC ocorre no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficam à disposição dos sujeitos processuais, visto que só nesta data poderão os interessados tomar conhecimento da omissão ou deficiência da gravação do registo da prova, estando a partir dessa data habilitados a arguir o respectivo vício.

Essa nulidade sana-se se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de dez dias (artº 105º, n.º 1 do CPP) a partir da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido.

Ora, no caso em apreço, a nulidade em causa (a existir) não foi suscitada perante a 1ª instância tendo apenas sido invocada no presente recurso pelo que tal nulidade sempre teria de considerar-se sanada.

Note-se que o que o recorrente na 1ª instância invocou junto da 1ª instância foi a nulidade dos depoimentos por deficiência de gravação, não tendo porém reagido, invocando a eventual nulidade do despacho que indeferiu a renovação das suas declarações.

Esta eventual nulidade só veio a ser invocada no recurso da sentença final, pelo que deverá considerar-se sanada nos termos supra referidos

Por último, dir-se-á que mesmo que se admitisse a deficiência e gravação não se afere da existência de qualquer violação dos direitos de defesa, atenta possibilidade de o recorrente poder sempre suscitar a deficiência de gravação, após ao decurso da audiência junto do tribunal de 1ª instância nos termos referidos[4] e não como é óbvio, durante o decurso da mesma, ou seja com a obrigação da a arguição, no próprio acto, de irregularidade cometida em audiência de julgamento, e independentemente de se apurar da cognoscibilidade do vício pelo arguido, o que afasta o circunstancionalismo em que se baseou o Ac. Tribunal Constitucional referido pelo recorrente.

Diremos por fim que conforme refere a assistente na sua resposta ao recurso o prazo de arguição da nulidade somente se estende ao prazo de interposição do recurso se o vício for conhecido no correr deste, o que não é o caso em apreço. Ac.R. Guimarães de 11/4/2012, proc. n° 1037/08.7PBBGMR.G1 e Ac. R. Porto de 11/4/2012, proc. n° 3/09.0PLPRT.

Improcede, assim a questão suscitada.

c) Da condenação no pagamento de 3 UC’s pelo desentranhamento da cópia da queixa-crime apresentada contra uma das depoentes.

Afere-se dos autos que o arguido requereu a junção aos autos uma cópia da queixa-crime apresentada por ele próprio relativamente às afirmações caluniatórias proferidas pela testemunha Isabel Maria Ganhão Fernandes.

A junção de tal documento veio a ser indeferido tendo por despacho judicial de exarado em acta da audiência de julgamento que decorreu em 07/11/2013 (fls. 318), ordenado o respectivo desentranhamentos e condenado o arguido na multa de 3 UC’s.

É deste despacho, mais precisamente da multa em 3 Uc’s que o arguido vem agora recorrer.

Ora o arguido, esteve presente na audiência pelo que foi notificado deste despacho em 07/11/2013, pelo não só aquele transitou em julgado, como relativamente ao mesmo, o presente recurso interposto em 17/10/2014 é claramente extemporâneo.

Assim sendo, rejeita-se nesta parte o recurso

d) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova;

Ambos os vícios convocados pelo recorrente, o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, são vícios da decisão passíveis de serem detectados através do mero exame do próprio texto da mesma, sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.

Quanto ao primeiro, consiste numa falha clamorosa na apreciação da prova, notoriamente violadora das regras da experiência comum, que não passa despercebida ao comum dos observadores, podendo igualmente verificar-se quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.

Resulta da motivação da decisão recorrida que, no caso sub judice, o tribunal alicerçou a sua convicção, essencialmente na conjugação do depoimento da assistente Mónica e das testemunhas …, em conjugação com o exame pericial à letra do arguido, o qual teve o resultado de "muitíssimo provável”.

As razões pelas quais o tribunal a quo conferiu credibilidade à versão dos factos apresentada na decisão recorrida, foram explicadas de forma lógica e perfeitamente perceptível, apresentando-se, como compatível com as regras da experiência comum, tendo o Tribunal explicitado de forma clara e coerente, sendo que forma como o tribunal a quo valorou quer esse depoimento, quer os demais meios de prova, tal como transparece do texto da decisão recorrida, também não evidencia qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis.

Não se verifica, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova.

A aferição do outro vício que o recorrente aponta à decisão recorrida, é a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Este vício ocorre é o que decorre “...da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[5]

A insuficiência da matéria de facto para a decisão existe, pois, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[6].

Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se esta não contiver todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime(s) cuja prática vem imputada ao arguido.

Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito.

De facto, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”[7].

Com efeito “o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)”[8];

Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”.[9]

Ora na decisão consta que os cartões com o conteúdo e encontrados nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação foram escritos pelo arguido com a intenção de ofender a assistente como, efetivamente, veio a acontecer e que bem sabia que ao deixar os cartões nos locais onde os deixou, os mesmos seriam vistos por amigos e colegas de escola da assistente, que reconheceriam o número de telemóvel da mesma, bem como de desconhecidos que facilmente poderiam identificar a assistente usando o aludido número, tendo agido voluntária e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Em suma a conduta do recorrente, tal como descrita na matéria de facto dada como provada não suscita dúvidas de que preenche inequivocamente a previsão legal pela qual foi condenado

Conclui-se, assim, pela não verificação do apontado vício, que é manifesta.

Assim sendo forçoso será de concluir que não se verificaram os vícios invocados pelo recorrente, improcedendo o recurso nesta parte.

Mas o que ressalta da argumentação desenvolvida pelo recorrente é a impropriedade da invocação dos vícios da decisão, sendo evidente que o que ele verdadeiramente contesta é a apreciação que o julgador fez da prova produzida. Ou seja, o que o recorrente pretendia invocar era o erro de julgamento, já que as razões da sua discordância se centram na forma como foi decidida a matéria de facto, insurgindo-se contra a credibilidade que foi reconhecida aos depoimentos que sustentaram a versão que mereceu acolhimento.

A impugnação da matéria de facto por esta outra via obedece, no entanto, a requisitos, que no caso não foram observados.

Com efeito pretendendo-se impugnar a matéria de facto provada, terá o recurso de obedecer aos requisitos e pressuposto previstos no artº 412º do CPP.

Assim:

Nos termos do artº 412º CPP :

“...........

3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas;

     4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.


………

6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” 

        No caso em apreço verifica-se assim que o recorrente não satisfaz a exigência do nº 3 al. a) citado, pois não indica os pontos em concreto da matéria de facto que considera incorrectamente julgados

O recorrente deve especificar, ponto por ponto, as razões pelas quais entende haver incorrecto julgamento e as provas que impõem decisão diferente, não bastando discordar da matéria de facto dada como provada, fazendo um resumo dos depoimentos prestados ou indicar excertos das passagens dos mesmos.

A indicação que o recorrente faz das provas em que se baseia, não está em conformidade com a lei, pois que ao fazer referência aos depoimentos fá-lo de acordo de forma resumida, como se o tribunal tivesse de ouvir toda a prova, (e não tem) e tal indicação, não satisfaz a exigência de especificação (ou indicação exacta) do artº 412º 4, CPC (a parte do depoimento que impõe decisão diversa).

O que a lei pretende é que o recorrente indique o facto incorrectamente julgado, indique que a prova X impunha decisão diversa e porquê, e diga qual era essa decisão;

Ora as indicações exigidas pela lei são essenciais, não se tratando de mero capricho, pois “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), emitir juízos de censura crítica”, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e  b), - art. 431º b) CPP - aí se impondo a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa.

 E como se refere no Ac. TC 140/04 cit. “a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal ...- é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas,…”, ora concretas  o que está de acordo com o facto de  “… o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65), e constituindo apenas um remédio para os vícios, o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “ incorrectamente julgados”, porque o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à apreciação em pontos concretos e determinados.

Assim está a Relação impossibilitada de apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. Ac. R. G. 25/6/07 in www.dgsi.pt, dado que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, caso em que o Tribunal deveria mandar completar ou corrigir as mesmas – artº 417º nº3 CPP e ac. STJ de 5/6/08 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 08P1884,

Improcederá pois, nesta parte a argumentação da recorrente.

Não queremos porém de deixar de tecer algumas considerações.

Analisando a motivação do recurso, resulta claro antes do mais que o recorrente não aponta nenhuma divergência entre o que foi dito e o que foi dado como provado na decisão recorrida, mas apenas manifesta a sua discordância quanto à convicção formada com base na prova produzida.

O recorrente limitou-se a proceder a uma análise pessoal da prova que foi produzida, atacando a falta de credibilidade e consequente irrelevância que para  o Tribunal “ a quo” deveriam ter sido atribuídas ao depoimento das testemunhas, a fiabilidade da prova pericial,  sustentando que outra convicção - a sua própria ou a que mais lhe convém tendo em vista o efeito pretendido ( a sua absolvição ), - igualmente possível ( mas incomparavelmente menos plausível ), deveria ter sido a prevalecente.

Contrariamente ao afirmado pela recorrente, e atento que supra se referiu, atento o valor pericial à letra do arguido e  os factos narrados quer pela assistente quer pelas testemunhas de acusação sustentam claramente a versão dos factos apresentada na decisão recorrida, o que é bastante para improceder a impugnação de facto em causa.

É que “o recurso da matéria de facto não visa a p...ação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[10]

De facto, “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[11]

Nesta medida, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância.

E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.

Lendo a motivação da decisão de facto, verificamos que o tribunal recorrido esclareceu ter firmado a sua convicção dos factos, ocorreram essencialmente na prova pericial à letra do arguido em conjugação com as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas Maria Alice Ferreira Ventura, Joana, Rafael, Isabel e Diana Filipa Pereira.

A conjugação desse depoimentos com o resultado da prova pericial que atribui a autoria dos escritos difamatórios ao arguido como “muitíssimo provável”, e que  corresponde ao grau máximo de certeza  passível de obtenção em exames periciais efetuados à letra de uma pessoa, leva a sustentar a versão dos factos apresentados na decisão recorrida.

O facto de o tribunal recorrido ter optado por esta versão, não resulta senão da livre apreciação que fez da prova, em conformidade com o princípio consagrado no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência[12], o tribunal é livre de formar a sua convicção, com excepção do resultado do exame pericial que apontou com um grande grau de certeza (muitíssimo provável) ter sido o arguido o autor dos escritos difamatórios em causa.

A discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida só pode relevar se não tiverem sido respeitados os limites decorrentes daquela regra, se aquelas declarações tiverem inequivocamente um sentido diferente daquele que foi apreendido pelo tribunal recorrido ou se existirem provas que imponham (e não apenas que permitam) decisão diversa da recorrida.

Com efeito para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão"[13].

É que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[14].

Não é o caso em apreço, uma vez que o tribunal recorrido procedeu, em todo o processo formativo da convicção, dentro da latitude que lhe é conferida pela livre apreciação da prova, servindo-se de provas não proibidas por lei, acolhendo a versão que considerou mais plausível e conforme com as regras da experiência comum, cuja violação se não regista, não se vislumbra assim o apontado erro de julgamento.

Improcede de igual modo este fundamento do recurso invocado, devendo como tal improceder na totalidade o recurso


*

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos interpostos pelo arguido JORGE, confirmando integralmente a decisão recorrida.      

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

(processado por computador e revisto pelo 1º signatário)

   Lisboa, 18 de Março de 2015

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(Vasco Freitas)

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(Rui Gonçalves)


[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2]  Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Acórdão do S.T.J. de 1-10-2008, processo 08P2035
[4] Aliás, estatui o artigo 7º n.º 2 do DL 39/95 de 15/2, aplicável também ao processo penal, que «incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que o requeiram. Assim, tendo sido facultada cópia da gravação ao recorrente, deveria este ter-se certificado tempestivamente de quaisquer deficiências da gravação.
[5] cfr. Ac STJ 7/7/99, proc. nº 99P348, sumariado em www.dgsi.pt
[6] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339.
[7] Idem, ibidem, pág. 340
[8] cfr. Ac. STJ de 7/7/99, já acima referido.
[9] cfr. Ac. do STJ de 25/5/94, BMJ nº 437, pág. 228.
[10] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763.
[11] Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28
[12] As regras da experiência são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” - cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II , pág. 300.
[13] cfr. Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, acima citado.
[14] cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44, “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.