Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DA PROVA PROVA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a enumeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, dando-se a conhecer as razões pelas quais se valorou ou não valorou as provas e a forma como estas foram interpretadas. II- Não constituem prova atendível em julgamento informações contidas em mensagens de correio eletrónico contendo afirmações de factos não corroborados por quaisquer documentos, juntas na fase de inquérito, provenientes de pessoas que não foram ouvidas em audiência de julgamento, cujas declarações não puderam ser sujeitas a contraditório e com as quais o julgador não teve qualquer contacto direto – ou seja, em clara violação do que se dispõe no artigo 355º do Código de Processo Penal. III- Podendo valorar determinada prova em detrimento de outra, não pode, porém, o julgador deixar de examinar todos os meios de prova produzidos, nem omitir as razões que o levaram a atribuir credibilidade ou força probatória a determinadas provas e não relativamente a outras. IV- Constatada a falta de tais razões, não é possível suprir no Tribunal de recurso a nulidade que afeta a decisão, na medida em que se trata da exposição do percurso conviccional seguido pelo Tribunal a quo, que não logramos apreender em face do que ficou consignado, não sendo lícito que este Tribunal de recurso sobreponha a sua convicção à do julgador da 1ª instância, pois só este beneficiou da imediação e oralidade essenciais ao julgamento da causa. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. O arguido LO, …, foi julgado no processo comum singular nº 1427/16.13PCSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3, tendo sido condenado[1], por sentença datada de 09.09.2022, “em autoria material e em concurso efectivo, nos termos dos arts. 26º e 30º, n.º 1 do CP, [pel]a prática de três crimes de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 do CP na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes em questão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. a), b), e e) do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.” Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado “na pena única, e após aplicação das regras do concurso de crimes, de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período.” O arguido/demandado foi ainda condenado “no pagamento à Demandante NOS – Comunicações SA, da quantia de €3.847,34 acrescido de juros vencidos e vincendos ainda não contabilizados, à respectiva taxa legal”. 2. Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, pedindo que, pela respetiva procedência, seja a sentença recorrida revogada e o arguido absolvido dos crimes de burla em que foi condenado, bem como do pedido de indemnização civil. Extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de 3 crimes de burla p. e p. pelo artigo 217º nº 1 do Código Penal. II – A sentença em crise nega e não considera a prova testemunhal produzida quer pelo recorrente, quer pelo Ministério Publico, testemunhas MF, AP e VD, sendo por tanto nula nos termos e por violação do disposto no artigo 379º nº 1 alínea c) do Código de processo Penal. III – o Tribunal a quo embora não condene também não absolve o Arguido do crime de falsificação de documentos de que vinha acusado, sendo, portanto, também nula neste ponto nos termos do disposto no artigo 379º nº 1, alínea c) do Código de processo Penal. IV – A sentença a quo utiliza o mesmo documento (certificado de registo criminal do Arguido) para justificar a motivação para a decisão de condenação do Arguido no processo e contraditoriamente, usa o mesmo documento para justificar a não aplicação de uma pena efectiva de prisão por ausência de cadastro. Demonstrando assim um erro e contradição gritante, que deve ser corrigido e clarificado nos termos do artigo 38ºnº1 alínea b). V – A sentença objecto do presente recuso considerou provado, em comum para os 3 processo que se encontravam apensos nos presentes autos, que: “O Arguido LO trabalhou na sociedade F…, SA, no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2015 e 5 de Fevereiro de 2016, desempenhando as funções de angariador de contratos de fornecimento para operadoras, designadamente para a operadora NOS Comunicações SA. No exercício dessas funções, o arguido LO não tinha um salário fixo, pelo que a sua remuneração dependia diretamente da celebração de contratos, recebendo €250,00 pela angariação de cada dois novos clientes no primeiro mês e de três novos clientes no segundo mês. Aproveitando-se das funções que desempenhava na F…, o arguido LO formulou o propósito de, através da obtenção de dados de identificação de várias pessoas, obter benefício económico indevido, celebrando contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações em nome de terceiros, sem o conhecimento ou o consentimento dos mesmos.” VI – Esta matéria dada como provada tem mais conclusões do que factos, e o Douto Tribunal a quo, para além de repetir o alegado em sede de acusação pouco ou nada mais acrescenta em concreto para justificar a fundamentação e motivação da sua decisão, pelo que a sentença em crise é também nula por violação do disposto no artigo 379º nº 1 alínea a) conjugado com o disposto no artigo 374º nº 2 , ambos do Código de Processo Penal. VII – Ainda quanto aos factos em comum para os 3 processo que se encontravam apensos nos presentes autos: “O Arguido LO trabalhou na sociedade F…, SA, no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2015 e 5 de Fevereiro de 2016, desempenhando as funções de angariador de contratos de fornecimento para operadoras, designadamente para a operadora NOS Comunicações SA. No exercício dessas funções, o arguido LO não tinha um salário fixo, pelo que a sua remuneração dependia diretamente da celebração de contratos, recebendo €250,00 pela angariação de cada dois novos clientes no primeiro mês e de três novos clientes no segundo mês. Aproveitando-se das funções que desempenhava na F…, o arguido LO formulou o propósito de, através da obtenção de dados de identificação de várias pessoas, obter benefício económico indevido, celebrando contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações em nome de terceiros, sem o conhecimento ou o consentimento dos mesmos.” O Tribunal a quo não considerou, nem valorou a restante prova produzida em audiência e constante no processo, e ao dar como provado na versão que consta da sentença violou o princípio da livre apreciação da prova, conforme consagrado no artigo 127º do Código do processo Penal (CPP). VIII – por outro lado ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento violou, ainda o disposto no artigo 355º nº 1 do CPP. IX - processo nº 1427/16.1PCSNT Não pode a sentença em recurso dar como provado que o Arguido LO ou alguém a seu pedido preencheu um registo de intenção de compra no dia 29 de janeiro de 2016, porque nenhuma prova desse facto foi feita em audiência e do documento constante de fls 203, o que a F… informa por e-mail do seu advogado é: “b)….existe somente um registo de intenção de compra, efectuado na aplicação do operador NOS no dia 29.01.2016 e com o login associado ao vendedor LO”, sem que com isso viole quer o consagrado no artigo 127º, como ainda o disposto no artigo 355º nº 1 todos do CPP. X - o processo 507/16.8PHOER O único cuja prova consta nos autos deste processo é constar do contrato de adesão o nome LO, e aparentemente um dos números de agente que a F… teria dado à operadora NOS como pertencendo ao Arguido, ora Recorrente, XI – Ao ter o Tribunal a quo considerado provado neste processo os factos que considerou sem ter sido feita qualquer prova no processo dos mesmos, viola a sentença em crise o consagrado no artigo 127º, como ainda o disposto no artigo 355º nº 1 todos do CPP. XII - processo nº 980/16.4PEOER O Tribunal a quo deu ainda como provado: “Assim, em 5 de Fevereiro de 2016, o arguido, ou alguém a seu pedido, preencheu e assinou a proposta de subscrição de fornecimento de serviços de televisão com a operadora NOS, em nome de AL e assinado a mesma em nome daquele, sem o seu consentimento e conhecimento”. XIII - Ao ter o Tribunal a quo considerado provado neste processo os factos que considerou sem ter sido feita qualquer prova no processo dos mesmos, viola a sentença em crise o consagrado no artigo 127º, como ainda o disposto no artigo 355º nº 1 todos do CPP. XIV - Deu o Tribunal a quo ainda provado nos presentes autos que: “Tendo o arguido LO, em data não concretamente apurada, contactado FA – filha de VA – declarando-lhe que durante dois meses beneficiaria gratuitamente dos serviços da NOS” e ainda “Pelo que FA concordou com a instalação dos referidos serviços naquelas condições” XV - Descurou e desconsiderou no entanto a restante prova produzida em audiência, nomeadamente a decorrente do testemunho do VD e do AP, assim como o facto de, como se pretende evidenciar, o testemunho do Sr. VA ter sido um testemunho indireto, e a testemunha FA não só não foi, notoriamente uma testemunha isenta, mentiu abalando a sua credibilidade e demonstrou o seu pouco a vontade sempre tentando vitimizar-se e incutindo culpa no Arguido, o que era compreensível, atendendo a que estava nas mesmas condições, e em nossa opinião até piores do que o Arguido AM, pois beneficiou do serviço NOS decorrente do contrato fraudulento. XVI - Ao ter o Tribunal a quo considerado provado neste processo os factos que considerou sem ter sido feita qualquer prova no processo dos mesmos, viola a sentença em crise o consagrado no artigo 127º, como ainda o disposto no artigo 355º nº 1 todos do CPP. XVII – Do Pedido Cível – Não resultou provado que o Arguido tivesse cometido qualquer ilícito penal, como tal não pode ser responsabilizado por aquilo que não se provou ter praticado. XVIII - Por outro lado, também não resultou provado o prejuízo patrimonial da sociedade, uma vez que não fica provado se a lesada, ficou com o prejuízo dos contratos fraudulentos em decorrência única e exclusivamente da fraude, ou se se conformou com o prejuízo pois nada se provou sobre a lesada ter cobrado dos beneficiários dos serviços. Nestes termos e nos melhores de direito que o douto tribunal se digne suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele, ser revogada a sentença condenatória recorrida e, consequentemente, ser o arguido absolvido dos 3 crimes de burla em que foi condenado, bem como do pedido de indemnização cível, fazendo-se, assim a habitual e necessária justiça” 3. O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência. Extraiu as seguintes conclusões: “1º Cremos que, não assiste razão ao recorrente, quer no que concerne à fixação da matéria de facto provada, quer quanto à sua fundamentação, mostrando-se a douta sentença bem fundamentada, aí plasmado todo o processo lógico-dedutivo subjacente à convicção firmada, de condenação, donde a não aplicação do Pr. In dúbio pro reo, tudo em consonância com as regras da experiencia e a livre apreciação da prova- cfr. Artigo 127 º do CPP 2º A fundamentação da matéria de facto mostra-se em nosso entender isenta de qualquer reparo, porquanto resulta da análise critica e conjugada de toda a prova produzida em julgamento, da abundância de prova testemunhal e documental e pericial, que in casu assumiu particular relevância, da sua interpretação, analise crítica e em conjugação com restante prova. 3º Incorre certamente o recorrente em lapso pois que o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, que lhe era imputado em sede de acusação, tendo sido feito cúmulo jurídico de penas, com as penas aplicadas pela prática de três crimes de burla. 4º O recorrente, pese embora refira recorrer da matéria de facto, contudo, não dá cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº3 do CPP, isto é não explicita dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, ou as concretas provas que impõem decisão diversa, mormente a que resulta dos depoimentos que no seu entender o Mmo. juiz a quo não valorou. 5º Inexistem também quaisquer contradições na douta sentença, estando o seu percurso logico-dedutivo devidamente plasmado e suportado pelos diversos elementos de prova, mormente documentais, analisados de forma critica e conjugada, com recurso às regras da experiência - cfr. Artigo 127º do CPP (princípio da livre apreciação da prova). 6º Também não assiste qualquer razão ao recorrente arguido no que concerne à escolha e medida da pena, que se mostra proporcional e adequada à culpa e finalidades da punição, exigências de prevenção e reinserção, tudo em consonância com o disposto nos artigos 70º e ss do CP. 7º Contudo, sempre se dirá que inexistem quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº2 do CPP, mormente a invocada falta de fundamentação ou contradição na fixação da matéria de facto, ou da falta de pronúncia/fundamentação sobre matérias que devesse conhecer. 8º Andou, pois, bem, o tribunal a quo ao fixar a matéria de facto nos termos em que o fez, da sua fundamentação e da sua subsunção ao Direito, logo da condenação do arguido/recorrente, nos termos sobreditos e nas penas aplicadas, pelo que se pugna pela manutenção da douta sentença em crise, nos exatos termos.” 5. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual teceu as seguintes considerações: “3. Analisados os fundamentos do recurso e do douto Acórdão recorrido, acompanhamos a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo Arguido LO. Com efeito, examinados os fundamentos do recurso interposto e da douta sentença recorrida, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, rebatendo especificadamente todos os aspetos nele suscitados e argumentando com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso total acolhimento, no entanto sempre se dirá ainda o seguinte: 3.1. Da nulidade de sentença. A douta sentença encontra-se bem fundamentada, mormente no que concerne ao percurso lógico subjacente à convicção firmada pelo julgador, da análise crítica e conjugada de toda a prova, das testemunhas cujos depoimentos relevaram e dos elementos documentais juntos aos autos, tudo em respeito pelo disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal. Aliás, o Tribunal recorrido formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente, na análise do teor dos documentos a este juntos, conjugado com o depoimento das testemunhas inquiridas, as quais revelaram um conhecimento directo e imediato sobre os factos que relataram, sendo que não restou qualquer dúvida de que o Recorrente teve intervenção nas situações e processos mencionados na motivação da decisão de facto da sentença recorrida. Nestes termos, e contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, a nosso ver, não sofre da nulidade por violação do disposto no art.º 379.º, n.º 1 alínea a) conjugado com o disposto no art.º 374.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. 3.2. Da impugnação sobre a matéria de facto. Assim, e sobre a impugnação sobre a matéria de facto, ainda se dirá que o recurso sobre a matéria de facto pode processar-se pela arguição de vício do texto da decisão, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal. Assim, e pretendendo o Arguido LO sindicar a valorização dos meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido, encontramo-nos no âmbito do recurso amplo da matéria de facto, a que alude o art.º 412.º do Código de Processo Penal. O Recorrente ao impugnar expressamente parte da matéria de facto dada como provada, como impugnou, tem que especificar, sob pena de rejeição: - Os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e - As provas que devem ser renovadas (art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). E quando as provas tenham sido gravadas, a referida especificação deve efetuar-se por referência ao consignado em ata (quanto ao meio de prova registado, seu início e termo), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, o Arguido LO impugnou expressamente a matéria de facto dada como não provada e a matéria de facto dada como provada, indicando os pontos de facto da sentença recorrida que considera incorretamente julgados, no entanto não indicou qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos mencionados factos pontos de facto. Aliás, e sempre com o salvo e devido muito respeito, o Arguido LO limita-se a divergir subjectiva e genericamente na avaliação da prova produzida com recurso a uma argumentação de valoração apoiada em apelos de vida pessoal e não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo tribunal recorrido. Porém, o Tribunal que julga em primeira instância, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, nada obstando a que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade. A questão fundamental é que o tribunal recorrido adquiriu a convicção firme sobre o facto e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Assim, também se entende que não deve haver lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, deve improceder tal questão. * Pelo exposto, e sempre com o devido e muito respeito por opinião diversa, somos do parecer de que o Recurso interposto pelo Arguido LO deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.” Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta. 6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença condenatória proferida nos autos – as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes (além das que são de conhecimento oficioso): - nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 379º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal), por não ter o Tribunal considerado a prova testemunhal resultante dos depoimentos das testemunhas MF, AP e VD, e por não ter o Tribunal proferido decisão quanto ao crime de falsificação de que o arguido vinha acusado; - contradição decorrente de se ter feito apelo ao certificado de registo criminal do arguido para justificar a respetiva condenação e, simultaneamente, a não aplicação de uma pena de prisão efetiva; - erro de julgamento, por não ter sido valorada a prova produzida em audiência e, em simultâneo, terem sido considerados provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência, em violação do disposto no artigo 355º, nº 1 do Código de Processo Penal; - indevida condenação no pagamento de indemnização civil, por não estar demonstrado o prejuízo da lesada. * III. Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “Factos Provados: Da discussão da causa e no que respeita à acusação pública resultaram provados os seguintes factos: O Arguido LO trabalhou na sociedade F…, SA, no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2015 e 5 de Fevereiro de 2016, desempenhando as funções de angariador de contratos de fornecimento para as operadoras, designadamente para a NOS Comunicações SA. No exercício dessas funções, o arguido LO não tinha um salário fixo, pelo que a sua remuneração dependia directamente da celebração de contratos, recebendo €250 pela angariação de cada dois novos clientes no primeiro mês e de três novos clientes no segundo mês. Aproveitando-se das funções que desempenhava na F…, o arguido LO formulou o propósito de, através da obtenção de dados de identificação de várias pessoas, obter benefício económico indevido, celebrando contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações em nome de terceiros, sem o conhecimento ou o consentimento dos mesmos. Factos do processo n.º 1427/16.1PCSNT: Provado apenas que em data não concretamente apurada, mas antes do dia 29 de Janeiro de 2016, o arguido LO tomou conhecimento de vários elementos de identificação da ofendida MF, designadamente número de cartão de cidadão e NIF. Provado apenas que, aproveitando-se desse facto, o arguido LO formulou o propósito de obter benefício económico indevido, celebrando contrato de fornecimento de serviços de telecomunicações com a NOS em nome da ofendida, mas sem o conhecimento ou o consentimento da mesma. Provado apenas que, no cumprimento desse desígnio, em 29 de Janeiro de 2016, o arguido LO, ou alguém a seu pedido, preencheu um registo de intenção de compra de fornecimento de serviços de televisão, internet e telefone fixo com a operadora NOS, em nome da ofendida, mas sem o seu conhecimento ou consentimento. A proposta de subscrição nunca foi devolvida à operadora NOS. Não obstante, em 1 de Fevereiro de 2016, os serviços solicitados foram instalados na residência dos arguidos, MM, RM e AM, sita na Avenida …, Alcabideche. Tendo o arguido AM assinado o comprovativo da instalação dos serviços. Pelo que, após a instalação, foram os arguidos MM, RM e AM os únicos beneficiários dos serviços instalados. Provado apenas que o arguido LO apresentou tal proposta à F… como mais uma angariação de cliente e, dessa forma, visou o aumento da sua remuneração. Entre Fevereiro de 2016 e Agosto de 2016, a NOS emitiu as facturas relativas aos serviços prestados de que os arguidos MM, RM e AM beneficiaram, no valor total de €1.603,87 (mil seiscentos e três euros e oitenta e sete cêntimos), que nunca foi pago. Factos do processo n.º 980/16.4PEOR: Ainda aproveitando as suas funções na F…, em data não concretamente apurada, mas localizada antes de 5 de Fevereiro de 2016, o arguido tomou conhecimento de vários elementos de identificação do ofendido AL, designadamente número de cartão de cidadão e NIF. Assim, em 5 de Fevereiro de 2016, o arguido, ou alguém a seu pedido, preencheu e assinou a proposta subscrição de fornecimento de serviços de televisão com a operadora NOS, em nome de AL e assinando a mesma em nome daquele, sem o seu consentimento ou conhecimento. Em 24 de Fevereiro de 2016, os serviços solicitados foram instalados na Avenida…, em Cascais, morada totalmente desconhecida de AL. À data dos factos, era VA e respectiva família quem residia nessa morada. Tendo o arguido LO, em data não concretamente apurada, contactado FA – filha de VA – declarando-lhe que durante dois meses beneficiaria gratuitamente dos serviços da NOS. Pelo que FA concordou com a instalação dos referidos serviços naquelas condições. E o arguido LO apresentou tal contrato à F… como mais uma angariação de cliente, por forma a ampliar a sua remuneração. Entre Fevereiro de 2016 e Julho de 2016, a NOS emitiu as facturas relativas aos serviços prestados, no valor total de € 110,97 (cento e dez euros e noventa e sete cêntimos), que nunca foi pago. Factos do processo n.º 507/16.8PHOER: Ainda aproveitando as suas funções na F…, em data não concretamente apurada, mas localizada antes de 6 de Janeiro de 2006, o arguido tomou conhecimento de vários elementos de identificação do ofendido CC, designadamente número de cartão de cidadão e NIF. Assim, em 6 de Janeiro de 2016, o arguido, ou alguém a seu pedido, preencheu a proposta subscrição de fornecimento de serviços de televisão com a operadora NOS, em nome de CC e assinando a mesma em nome daquele, sem o seu consentimento ou conhecimento. Em data não concretamente apurada, mas localizada em Janeiro de 2016, os serviços solicitados foram instalados na Rua…, em Canas de Tavira, morada totalmente desconhecida de CC. À data dos factos, tal residência encontrava-se desabitada. Desta forma, o arguido LO apresentou tal contrato à F… como mais uma angariação de cliente para, dessa forma, poder ampliar a sua remuneração. Entre Janeiro de 2016 e Agosto de 2016, a NOS emitiu as facturas relativas aos serviços prestados, no valor total de €1.263,58 (mil duzentos e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), que nunca foi pago. O arguido LO forneceu todos os elementos de identificação, bem como a morada de MF, AL e CC, pelo que os referidos contratos ficaram em nome daqueles, de forma a que a facturação fosse debitada aos ofendidos. Os ofendidos só tiveram conhecimento dos factos ora descritos no final do ano de 2016, altura em que foram interpelados judicialmente para o pagamento das quantias em dívida. O arguido LO agiu de forma ardilosa, com o propósito, concretizado, de obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito e causar a terceiro o prejuízo correspondente, conseguindo induzir em erro a operadora NOS e determinando-a a celebrar o contrato acima identificado em nome de MF. O arguido LO agiu de forma ardilosa, com o propósito, concretizado, de obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e causar a terceiro o prejuízo correspondente, conseguindo induzir em erro a operadora NOS, determinando-a a celebrar os contratos acima identificados em nome dos ofendidos AL e CC, o que quis e conseguiu, não obstante saber que agia sem autorização e contra a vontade dos ofendidos. Ao apor – ou mandar apor – nos contratos com a NOS o nome do ofendido AL, como se da assinatura deste se tratasse, o arguido sabia que abusava de assinatura que não lhe pertencia e que os documentos que apresentara à referida empresa não tinham sido assinados pelo ofendido, visando alcançar um benefício a que sabia não ter direito e causar a terceiros o prejuízo correspondente, pondo em crise a confiança merecida por esses documentos, o que quis e conseguiu. O arguido LO agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Da discussão da causa e no que respeita ao pedido de indemnização civil, e com relevo para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A lesada é uma sociedade comercial que se dedica à implementação, operação, exploração e oferta de redes de prestação de serviços de comunicações electrónicas, bem como de quaisquer recursos conexos e ainda ao fornecimento e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas. A lesada celebrou um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas (televisão, internet e telefone) alegadamente com MF tendo-lhe sido atribuído o n.º de cliente C…. Os serviços acima referidos foram activos, tendo no dia 01 de Fevereiro de 2016 a lesada procedido à instalação na morada Avenida…, Alcabideche (morada que se veio a apurar ser a dos arguidos MM, RM, e AM) dos seguintes equipamentos: BOX 2.0 HD (Cabo) – PVP 100€ - HUB 3.0 – PVP 100€. Sucede que os serviços foram primeiro suspensos por falta de pagamento das facturas e posteriormente desativados a 07 de Julho de 2016. Tendo-se apurado posteriormente que os serviços em causa não foram subscritos por MF e que foram os arguidos MM, RM e AM que usufruíram dos serviços contatados na sua residência na morada acima identificada. E ainda que o Arguido LO presentou tal contrato à F… como mais uma angariação de cliente visando com isso o aumento da sua remuneração. A actuação dos arguidos lesou, desde logo, os interesses de MF, na medida em que s seus dados pessoais foram utilizados no âmbito da celebração fraudulenta de um contrato de prestação de serviços, contrato esse que nunca desejou nem subscreveu, tendo sido, em consequência, vítima de uma fraude. Mas também a lesada foi prejudicada nos seus interesses uma vez que as facturas emitidas para cobrança dos valores devidos pela efectiva utilização dos serviços contratados encontram-se todas, ainda, em dívida. Não tendo, naturalmente, sido liquidadas por MF, uma vez que esta não contratou, nem utilizou ou serviços da lesada. Os valores que se encontravam em dívida, em virtude do contrato em causa, foram anulados, através de emissão da nota de crédito. Provado apenas que devido à actuação do Arguido LO, a lesada sofreu um prejuízo patrimonial no montante de €1.803,87 correspondente ao valor total das referidas facturas, no que se inclui o valor devido a título de mensalidades em dívida até ao termo do período de fidelização contratual e do valor dos equipamentos que nunca foram devolvidos (€200,00) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa civil sucessivamente em vigor, contados desde a data do vencimento de cada uma das facturas, os quais perfazem, até à presente data, a quantia de € 260,55. Sendo o valor do prejuízo da lesada, que compreende os montantes acima referidos, de €2.064,42. O Arguido LO agiu de forma livre e deliberada com o propósito de obter para si um benefício a que sabia não ter direito, tendo perfeita consciência que o seu comportamento era adequado ao objectivo alcançado e que visou, simultaneamente, causar prejuízos a MF e à aqui Lesada, resultados que previu e quis, com eles se conformando. * A lesada celebrou um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas (televisão, internet e telefone) alegadamente com AL tendo-lhe sido atribuído o n.º de cliente C…. Através do respectivo formulário de adesão foram subscritos os serviços de televisão, internet e telefone. Os serviços acima referidos foram activos, tendo no dia 24 de Fevereiro de 2016 a lesada procedido à instalação na morada indicada no contrato – Avenida…, em Cascais dos seguintes equipamentos: BOX 2.0 HD (Cabo) – PVP 100€ - HUB 3.0 – PVP 100€. Morada que se veio a apurar ser de VA e sua família, tendo a filha daquele concordado com aquela instalação porque o Arguido LO lhe declarou que durante dois meses beneficiaria gratuitamente dos serviços NOS. Sucede que os serviços foram primeiro suspensos por falta de pagamento das facturas e posteriormente desativados a 08 de Setembro de 2016. Tendo-se apurado posteriormente que os serviços em causa não foram subscritos por este último, mas antes pelo arguido LO que apresentou tal contrato à F… como mais uma angariação de cliente, e dessa forma visou o aumento da sua remuneração. A actuação dos arguidos lesou, desde logo, os interesses de AL, na medida em que s seus dados pessoais foram utilizados no âmbito da celebração fraudulenta de um contrato de prestação de serviços, contrato esse que nunca desejou nem subscreveu, tendo sido, em consequência, vítima de uma fraude. Mas também a lesada foi prejudicada nos seus interesses uma vez que as facturas emitidas para cobrança dos valores devidos pela efectiva utilização dos serviços contratados encontram-se todas, ainda, em dívida. Não tendo, naturalmente, sido liquidadas por AL, uma vez que este não contratou, nem utilizou ou serviços da lesada. Os valores que se encontravam em dívida, em virtude do contrato em causa, foram anulados, através de emissão da nota de crédito. Os equipamentos instalados na morada da instalação dos serviços nunca foram devolvidos à lesada. Provado apenas que devido à actuação do Arguido LO, a lesada sofreu um prejuízo patrimonial no montante de €220,97 correspondente ao valor total das referidas facturas e dos equipamentos que nunca foram devolvidos (€200,00), a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa civil sucessivamente em vigor, contados desde a data do vencimento de cada uma das facturas, os quais perfazem, até à presente data, a quantia de €15,86. Sendo o valor do prejuízo da lesada, que compreende os montantes acima referidos, de €236,83. O Arguido LO agiu de forma livre e deliberada com o propósito de obter para si um benefício a que sabia não ter direito, tendo perfeita consciência que o seu comportamento era adequado ao objectivo alcançado e que visou, simultaneamente, causar prejuízos a AL e à aqui Lesada, resultados que previu e quis, com eles se conformando. * A lesada celebrou um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas alegadamente com CC tendo-lhe sido atribuído o n.º de cliente C…. Através do respectivo formulário de adesão foram subscritos os serviços de televisão, internet e telefone. Os serviços acima referidos foram activos, tendo no dia 09 de Janeiro de 2016 a lesada procedido à instalação na morada indicada no contrato – Rua …, em Canas de Tavira dos seguintes equipamentos: BOX 2.0 HD (SAT) – PVP 100€. Morada totalmente desconhecida de CC e que, à data dos factos, se veio a apurar que se encontrava desabitada. Sucede que os serviços foram primeiro suspensos por falta de pagamento das facturas e posteriormente desativados a 17 de Junho de 2016. Tendo-se apurado posteriormente que os serviços em causa não foram subscritos por este último, mas antes pelo Arguido LO a que apresentou tal contrato à F… como mais uma angariação de cliente visando com isso o aumento da sua remuneração. A actuação dos arguidos lesou, desde logo, os interesses de CC, na medida em que s seus dados pessoais foram utilizados no âmbito da celebração fraudulenta de um contrato de prestação de serviços, contrato esse que nunca desejou nem subscreveu, tendo sido, em consequência, vítima de uma fraude. Mas também a lesada foi prejudicada nos seus interesses uma vez que as facturas emitidas para cobrança dos valores devidos pela efectiva utilização dos serviços contratados encontram-se todas, ainda, em dívida. Não tendo, naturalmente, sido liquidadas por CC, uma vez que esta não contratou, nem utilizou ou serviços da lesada. Os valores que se encontravam em dívida, em virtude do contrato em causa, foram anulados, através de emissão da nota de crédito. O equipamento instalado na morada da instalação dos serviços nuca foi devolvido à lesada. Devido à actuação do Arguido LO, a lesada sofreu um prejuízo patrimonial no montante de €1.368 correspondente ao valor total das referidas facturas, no que se inclui o valor devido a título de mensalidades em dívida até ao termo do período de fidelização contratual e do valor dos equipamentos que nunca foram devolvidos (€100,00) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa civil sucessivamente em vigor, contados desde a data do vencimento de cada uma das facturas, os quais perfazem, até à presente data, a quantia de € 182,51. Sendo o valor do prejuízo da lesada, que compreende os montantes acima referidos, de €1.546,09. O Arguido LO agiu de forma livre e deliberada com o propósito de obter para si um benefício a que sabia não ter direito, tendo perfeita consciência que o seu comportamento era adequado ao objectivo alcançado e que visou, simultaneamente, causar prejuízos a CC e à aqui Lesada, resultados que previu e quis, com eles se conformando. Mais se provou que: Do certificado de registo criminal do Arguido constante de fls. 248 nada consta. A Arguida RM trabalha nas limpezas e num restaurante auferindo cerca de €1.200,00 mensais e vive numa casa arrendada na qual paga €250,00 de renda com a Arguida MM. A Arguida MM trabalha num restaurante auferindo cerca de €750,00. O Arguido AM está desempregado e não aufere qualquer rendimento. Factos não provados: Quanto à Acusação Pública: Factos do processo n.º 1427/16.1PCSNT: Em data não concretamente apurada, mas antes do dia 29 de Janeiro de 2016, os arguidos MM, RM e AM tomaram conhecimento de vários elementos de identificação da ofendida MF, designadamente número de cartão de cidadão e NIF. E, aproveitando-se desse facto, os arguidos supra identificados formularam o propósito conjunto de obter benefício económico indevido, celebrando contrato de fornecimento de serviços de telecomunicações com a NOS em nome da ofendida, mas sem o conhecimento ou o consentimento da mesma. Assim, no cumprimento desse desígnio, em 29 de Janeiro de 2016, os arguidos supra identificados, ou alguém a seu pedido, preencheram uma proposta de subscrição de fornecimento de serviços de televisão, internet e telefone fixo com a operadora NOS, em nome da ofendida e assinando a mesma em nome daquela, mas sem o seu conhecimento ou consentimento. Os arguidos MM, RM e AM agiram em comunhão de esforços e de forma ardilosa, com o propósito, concretizado, de obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito e causar a terceiro o prejuízo correspondente, conseguindo induzir em erro a operadora NOS e determinando-a a celebrar o contrato acima identificado em nome de MF e, desse modo, conseguiram usufruir dos serviços contratados sem lhes ser exigido o pagamento do preço devido, o que quis e conseguiu, não obstante saber que agiam sem autorização e contra a vontade da ofendida. Os arguidos MM, RM e AM agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Quanto ao pedido de indemnização civil: Devido à actuação dos Arguidos MM, RM e AM, a lesada sofreu um prejuízo patrimonial no montante de €1.803,87 correspondente ao valor total das referidas facturas, no que se inclui o valor devido a título de mensalidades em dívida até ao termo do período de fidelização contratual e do valor dos equipamentos que nunca foram devolvidos (€200,00) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa civil sucessivamente em vigor, contados desde a data do vencimento de cada uma das facturas, os quais perfazem, até à presente data, a quantia de €260,55. Os Arguidos MM, RM e AM agiram de forma livre e deliberada com o propósito de obter para si um benefício a que sabiam não ter direito, tendo perfeita consciência que o seu comportamento era adequado ao objectivo alcançado e que visou, simultaneamente, causar prejuízos a MF e à aqui Lesada, resultados que previram e quiseram, com eles se conformando. Convicção do Tribunal: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente, na análise do teor dos documentos a este juntos, conjugado com o depoimentos das testemunhas inquirida, as quais revelaram um conhecimento directo e imediato sobre os factos que relataram. Quanto à Acusação Pública: Factos do processo n.º 1427/16.1PCSNT: Assim, é reter, e primeiro lugar, o depoimento da testemunha MF, inquirida em audiência de julgamento e qual testemunhou com credibilidade e isenção, tendo esta confirmado nunca ter celebrado qualquer contrato com a NOS, desconhecendo de todo, morada onde os serviços alegadamente por si contratados foram instalados, não conhecendo nenhum dos Arguidos, entre os quais aqueles que nela habitam. Mais confirmou de forma clara a inequívoca, ter sido surpreendida com as facturas emitidas pela NOS pelos serviços daí decorrentes uma vez que nunca os contratou nem deles usufruiu. De salientar assim que o Tribunal atendeu ao teor das facturas de fls. 19 a 24, emitidas pela NOS à aqui testemunha, assim como o valor e datas delas constantes sendo de mencionar a morada constante destas a qual corresponde à morada dos Arguidos AM, RM e MM e por fim, a nota de crédito emitida pela NOS a MF constante de fls. 25 e 26 da qual é possível retirar que a lesada não cobrou qualquer valor a esta última. Teve-se em atenção a informação de fls. 17 remetida pela NOS a qual informou que o contrato foi celebrado pelo agente F… e a instalação sido realizada pela empresa Scabo, da mesma forma que se atendeu à ordem técnica de instalação de fs.18 na qual consta a assinatura do Arguido AM enquanto cliente, muito embora a identificação do cliente se refira a MF, com a morada deste último. Por sua vez, é de atender ao teor de fls. 81, nomeadamente à informação facultada pela MEO e referente ao número de telefone constante dessa ordem técnica de instalação, a qual menciona que o mesmo corresponde a um cartão pré-pago, remetendo os carregamentos multibanco do mesmo e constantes de fls. 82. Assim, confrontando tais dados de carregamento com o teor de fls. 130 e 131 dos autos, nomeadamente a informação facultada pela CGD, é de constatar que o telemóvel em questão foi carregado através de uma conta bancária da titularidade do Arguido AM cuja assinatura de fls. 131 é idêntica à assinatura constante da ordem técnica de instalação de fls. 18. De referir igualmente o teor da informação facultada pela empresa F… e constante de fls. 49 e a qual refere que o contrato em questão nunca foi entregue na empresa em apreço pelo vendedor em questão, identificando este como o Arguido LO o qual realizou um registo de intenção de compra efectuado na aplicação do operador NOS no dia 29 de Janeiro de 2016, assim como foi relevante a informação constante de fls. 240 da qual é possível retirar quais as datas em que o Arguido em questão colaborou com a empresa F…, assim como o seu sistema de retribuição, informação essa confrontada com o teor do contrato de fls. 241 a 244 dos autos. Retira-se assim, sem qualquer margem de dúvidas, a intervenção do Arguido LO na situação em apreço. Porém, é de referir que o Tribunal não considerou como provados os factos passíveis de imputar qualquer responsabilidade aos Arguidos MM, RM e AM uma vez que, quanto às primeiras arguidas, o Tribunal apenas dispõe do conhecimento de que estas residem na mesma morada onde os serviços foram instalados sendo normal acreditar que, como tal, beneficiaram dos mesmos. Porém, tal circunstância é muito distinta de acreditar que tais arguidas pretenderam enganar a NOS e MF uma vez que carecem os autos de todo e qualquer elemento de prova capaz de imputar às mesmas qualquer participação no esquema descrito nos autos para além de, eventualmente terem usufruído dos serviços em questão. Quem vive numa casa onde se instalam serviços de comunicações, não constando qualquer elemento documental ou testemunhal que lhes impute responsabilidades, vivendo outras pessoas nessa mesma casa que assinaram a ordem técnica de instalação, não pode ser responsabilizado criminalmente por alguma irregularidade na celebração desse contrato pois, o Tribunal nada tem ao seu dispor que lhe permita fazê-lo. Por sua vez, e no que diz respeito ao Arguido AM, sempre teremos que referir que o Tribunal não sabe se porventura o mesmo não teria, eventualmente, sido convencido nos mesmos moldes que AL e a filha destes o foram, pelo Arguido LO. Ou seja, que os serviços em questão seriam um período experimental. Os Arguidos em questão remeteram-se, de forma legítima, ao silêncio, pelo que todas estas questões ficam por responder, com dúvidas sobre a imputabilidade dos factos aos mesmos. Porém, não se afiguram quais os mecanismos adequados a decidir, para além daqueles que já foram efectivamente realizados durante a audiência de julgamento, e de forma segura, sobre a prática dos factos em análise. De referir ainda que a livre apreciação da prova ou livre convicção do Tribunal, pressupõe-se hoje necessariamente objectivável e motivável, pois o sistema da íntima e pura convicção, em que a culpa estava apenas na cabeça do juiz, está felizmente ultrapassado sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição (cfr. art.º 32.º n.º 2 da CRP) desenhou ao processo penal. O princípio in dubio pro reo (Vide Cristina Líbano Monteiro in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, pág. 165 e ss.), como regra de decisão da prova, é solução que resulta de um conjunto de factores em verificação cumulativa, nomeadamente, (i) a necessidade de pôr fim ao processo, com decisão definitiva que não represente, do ponto de vista da paz jurídica do arguido, uma demora intolerável, (ii) a inadmissibilidade da pena de suspeição, (iii) a opção pelo modus probandi de livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, necessariamente objectivável e motivável (iv) a possibilidade do surgimento de dúvidas, resistentes à prova e impeditivas da tal convicção, na verificação dos enunciados factuais abrangidos pelo objecto do processo, (v) a consciência da diferença entre o processo criminal e a lide civilística, que impede a transferência para o primeiro da solução do ónus de prova, típica de um processo de partes e (vi) a convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Daí que, o princípio in dubio pro reo, deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os Tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção. Em suma, não se afigura, em moldes adequados, a possibilidade de o Tribunal fundamentar, de forma objectivável, um juízo que presida à prática dos factos passíveis de consubstanciar os elementos subjectivos do tipo em análise, pelos Arguidos AM, RM e MM, e tudo considerando a ausência de outras provas que figuram nos autos. Factos do processo n.º 980/16.4PEOR: No que a estes factos diz respeito é de referir que o Tribunal atendeu ao teor dos depoimentos das testemunhas AL, o qual revelou em Tribunal nunca ter assinado qualquer contrato com a NOS, desconhecendo de todo a morada constante do contrato de fls. 25 a 28 do apenso em questão, da mesma forma que confirmou a recepção da carta de cobrança emitida pela NOS constante de fls. 15 dos mesmos, com as facturas de fls. 30 a 35, não tendo usufruído de qualquer serviço dela decorrente, tendo esta sido anulada pela NOS mediante a nota de crédito de fls. 14 e 16. Do contrato de fls. 26 consta o nome do Arguido LO com o seu código de agente, tendo estes serviços sido efectivamente instalados e prestados tal como se pode retirar da ordem técnica de instalação de fls. 29 e 29 verso. Atendeu-se ainda ao relatório pericial referente à assinatura de AL do qual consta, a fls. 136, que conclui-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura não seja da autoria deste. Tais elementos de prova foram conjugados com os depoimentos das testemunhas VA e FA os quais confirmaram em julgamento, de forma credível, que o Arguido LO foi amigo desta última tendo-a convencido que os serviços da NOS seriam instalados na casa desta e do seu pai, a primeira testemunha identificada, a título experimental e sem qualquer custo, tendo estes acedido a tal situação. Mais referiram que estranharam a chegada das facturas em nome de uma terceira pessoa que não conheciam mas que o Arguido LO transmitiu à testemunha FA que isso seria um procedimento normal, e que se pagassem estariam a solicitar a manutenção do serviço sendo que, caso não o quisessem bastaria não pagar as ditas facturas, o que eles fizeram. Ou seja, dúvidas não existem assim quanto ao facto de o Arguido LO ter praticado os factos em questão. Factos do processo n.º 507/16.8PHOER: No que a esta matéria diz respeito, o Tribunal atendeu ao teor do depoimento da testemunha CC, o qual confirmou de forma clara e espontânea nunca ter celebrado qualquer contrato com a NOS, nomeadamente o constante de fls. 7 e 7 verso do apenso em questão, onde consta o nome do Arguido LO e o seu código de agente, tendo recebido a notificação do procedimento de injunção de fls. 8 e 8 verso, valores esses que nunca foram cobrados tal como consta de fls. 321, 322, 406 e nota de crédito de fls. 407 dos autos. O Tribunal atendeu ainda às facturas de fls. 408 a 415 dos autos, assim como à ordem técnica de instalação de fls. 416, o qual demonstra a efectiva realização do serviço em causa. Por sua vez, atendeu-se ao depoimento da testemunha AL, proprietário da casa onde tais serviços foram instalados, o qual referiu nunca ter usufruído dos mesmos, nem os solicitado, desconhecendo a testemunha CC e o Arguido LO. Valorou-se ainda o teor do certificado de registo criminal do Arguido LO, assim como as regras da experiência comum (cfr. art.º 127.º do CPP), as quais, conjugadas com os factos objectivos considerados como provados nos autos, nos permitem concluir que o Arguido, ao agir como agiu, o fez com o dolo próprio deste tipo de crimes. No que respeita ao pedido de indemnização civil: O Tribunal atendeu ao teor da documentação constante de fls. 404 a 435, nomeadamente às facturas emitidas, notas de crédito referente às mesmas e ordens de instalação técnica, conjuntamente com os contratos já mencionados supra, documentação essa a qual não mereceu qualquer desmérito. Foi ainda relevante o depoimento da testemunha RS, funcionária da NOS, a qual confirmou a matéria de facto por esta alegada no pedido de indemnização civil formulado, com conhecimento directo sobre os factos em análise. Reitera-se novamente o já exposto quanto à matéria de facto não provada referente a acusação pública, ou seja, quanto à falta de elementos probatórios capazes de sustentar a responsabilidade dos Arguidos MM, RM e AM. Por fim, o Tribunal atendeu às declarações dos Arguidos em questão quanto às suas condições económicas e sociais. Procura-se assim justificar o raciocínio lógico, dedutivo e sistemático que presidiu à tomada de decisão sobre a matéria de facto indicada supra.” * IV. Fundamentação Como acima se assinalou, face à alegação do recorrente importa discutir a eventual existência de erro de julgamento, suscetível de determinar a alteração da matéria de facto dada como provada, e, em função do resultado desse exame, avaliar se a subsunção jurídica dos factos deve também ser alterada e, consequentemente, se deve manter-se a condenação do arguido. Há, porém, questões que devem ser apreciadas previamente, de um lado, por ocorrerem equívocos que importa afastar desde já, e de outro lado, por se evidenciar a existência de deficiência de conhecimento oficioso, suscetível de prejudicar o conhecimento do objeto do recurso. iv.1. Questão prévia Como se referiu, importa desde já afastar dois equívocos que se identificam na alegação do recorrente. O primeiro radica na afirmação de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o crime de falsificação que vinha imputado ao arguido na acusação. Desde logo, não pode ter-lhe passado despercebido que do dispositivo da sentença – que o recorrente reproduziu na motivação do seu recurso – consta “…o Tribunal decide: (…) Condenar o Arguido LO, em autoria material e em concurso efectivo, nos termos dos art.ºs 26º e 30º, n.º 1 do CP, a prática de três crimes de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 do CP na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes em questão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. a), b), e e) do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. (…)” (destaque nosso) E na secção da sentença intitulada «IV - O Direito», pode ler-se “De acordo com o que nos diz o n.º 1 do art.º 256.º do CP, comete o crime de falsificação de documento “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;(…) b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;(…)”; … e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores” Com o crime de falsificação de documento o ordenamento jurídico tutela directa e imediatamente o interesse do Estado na confiança pública e na fé pública do documento, enquanto meio de prova, e concomitantemente o valor de segurança e de credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal (Vide Helena Isabel Gonçalves Moniz, in “O crime de falsificação de documento”, 1993, pág. 47/72 e ainda “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 679 e ss.). Face a factualidade que demos por não provada, não pode o Arguido deixar de ser condenado, pela verificação dos elementos quer objectivos, quer subjectivos constitutivos do tipo legal em apreço.” A apreciação feita é manifestamente deficiente, mas não está ausente. Não tem, pois, razão o recorrente quando refere que o Tribunal não se pronunciou quanto ao crime de falsificação – afirmação que só pode encarar-se como fruto de leitura menos atenta da decisão impugnada. Outro tanto tem de dizer-se da menção feita à valoração do registo criminal do recorrente, que este inferiu aludir a condenação anterior (inexistente), conjeturando, então, uma contradição entre essa afirmação e a posterior referência à ausência de antecedentes criminais para justificar a suspensão da execução da pena de prisão. Mais uma vez, só uma leitura apressada pode justificar a alegação. O que o Tribunal a quo referiu na decisão, a propósito da fundamentação da matéria de facto provada, foi: “Valorou-se ainda o teor do certificado de registo criminal do Arguido LO”. E a única circunstância que pode inferir-se de tal proposição é que o documento constante dos autos que corporiza o «certificado de registo criminal» atinente ao arguido (documento autêntico, emitido por entidade pública com competência para o efeito) constitui o elemento de prova com base no qual se deu como provado que “Do certificado de registo criminal do Arguido constante de fls. 248 nada consta” (em rigor, o facto considerado provado é a ausência de antecedentes criminais – a redação da sentença não é feliz, mas não está errada). Em momento algum da decisão se sugeriu sequer que o arguido tivesse averbada no registo criminal qualquer condenação anterior, e seguramente que tal hipotética condenação não constituiu – como nunca poderia constituir – fundamento para a condenação decretada nos autos. O recorrente lavra, por isso, em equívoco ao suscitar o que qualificou como contradição – que, manifestamente, inexiste. iv.2. Da nulidade da sentença Em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença “Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º”. O artigo 374º do Código de Processo Penal, por seu turno, abrange uma ampla consignação de deveres que recaem sobre o julgador, em sede de fundamentação da convicção e de enquadramento jurídico, no que concerne a três instâncias decisórias, que constituem em grande medida a sentença que terá de ser proferida a final. Pese embora tais deveres se mostrem interligados (dada a sede em que têm de ser cumpridos, isto é, no texto decisório que põe termo à causa), a verdade é que se distinguem entre si. Assim, determina o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas (nos termos definidos por lei). Como tem jurisprudencialmente vindo a ser entendido, de modo pacífico, o dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara, em vez de, materialmente, descrever, mas, antes, convencer, não «ad pompam», em puras e absurdas exibições de banal «erudição de disco duro», por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa , porém concisa das razões de facto e de direito – artigo 374º, nº 2 , do Código de Processo Penal - contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada reprodução da matéria de facto, que exige e só um trabalho de síntese, de seleção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, à exaustão das fontes em que o julgador se ancorou.[2] A necessidade de fundamentação da sentença serve claros propósitos, repetidamente afirmados, como se pode ver no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2005[3]: “A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo penal”, III, pág. 289). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, «Note sulla garanzia costituzionale della motivazione», in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).”. O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a enumeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, dando-se a conhecer as razões pelas quais se valorou ou não valorou as provas e a forma como estas foram interpretadas[4]. Como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão nº 27/2007[5], “A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais.” A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.12.2019[6]. Como se escreveu neste aresto, «O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.» Na verdade, a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.1999[7]. Daí que «a fundamentação a que se reporta o art.º 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2000[8]. «Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como se decidiu por ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2007 (proc. 07P1779), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de «exame crítico» e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.» - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016[9]. Mantendo presente o que acima se deixou dito quanto às características que deve revestir a fundamentação da matéria de facto: ou seja, uma justificação tanto quanto possível completa, mas concisa, que se cumpre num modelo de economia argumentativa onde a explicitação do juízo decisório deve ser sintética, ao invés de exaustiva, sem usar mais argumentos do que os necessários para dizer o que é essencial – espera-se, pois, uma fundamentação razoável, mas estritamente suficiente, para cumprir o parâmetro legal da concisão – importa confrontar o paradigma legal com a concreta fundamentação plasmada na decisão sob recurso. Ora, na sentença recorrida, tal como resulta da transcrição supra, entre o mais, deram-se como provados os seguintes factos: - “O Arguido LO trabalhou na sociedade F… SA, no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2015 e 5 de Fevereiro de 2016, desempenhando as funções de angariador de contratos de fornecimento para as operadoras, designadamente para a NOS Comunicações SA.” - “No exercício dessas funções, o arguido LO não tinha um salário fixo, pelo que a sua remuneração dependia directamente da celebração de contratos, recebendo €250 pela angariação de cada dois novos clientes no primeiro mês e de três novos clientes no segundo mês.” - “Aproveitando-se das funções que desempenhava na F…, o arguido LO formulou o propósito de, através da obtenção de dados de identificação de várias pessoas, obter benefício económico indevido, celebrando contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações em nome de terceiros, sem o conhecimento ou o consentimento dos mesmos.” - “em data não concretamente apurada, mas antes do dia 29 de Janeiro de 2016, o arguido LO tomou conhecimento de vários elementos de identificação da ofendida MF, designadamente número de cartão de cidadão e NIF.” - “aproveitando-se desse facto, o arguido LO formulou o propósito de obter benefício económico indevido, celebrando contrato de fornecimento de serviços de telecomunicações com a NOS em nome da ofendida, mas sem o conhecimento ou o consentimento da mesma.” - “no cumprimento desse desígnio, em 29 de Janeiro de 2016, o arguido LO, ou alguém a seu pedido, preencheu um registo de intenção de compra de fornecimento de serviços de televisão, internet e telefone fixo com a operadora NOS, em nome da ofendida, mas sem o seu conhecimento ou consentimento.” - “o arguido LO apresentou tal proposta à F… como mais uma angariação de cliente e, dessa forma, visou o aumento da sua remuneração.” - “Ainda aproveitando as suas funções na F…, em data não concretamente apurada, mas localizada antes de 5 de Fevereiro de 2016, o arguido tomou conhecimento de vários elementos de identificação do ofendido AL, designadamente número de cartão de cidadão e NIF.” - “Assim, em 5 de Fevereiro de 2016, o arguido, ou alguém a seu pedido, preencheu e assinou a proposta subscrição de fornecimento de serviços de televisão com a operadora NOS, em nome de AL e assinando a mesma em nome daquele, sem o seu consentimento ou conhecimento.” - “E o arguido LO apresentou tal contrato à F… como mais uma angariação de cliente, por forma a ampliar a sua remuneração.” - “Ainda aproveitando as suas funções na F…, em data não concretamente apurada, mas localizada antes de 6 de Janeiro de 2006, o arguido tomou conhecimento de vários elementos de identificação do ofendido CC, designadamente número de cartão de cidadão e NIF.” - “Assim, em 6 de Janeiro de 2016, o arguido, ou alguém a seu pedido, preencheu a proposta subscrição de fornecimento de serviços de televisão com a operadora NOS, em nome de CC e assinando a mesma em nome daquele, sem o seu consentimento ou conhecimento.” - “Desta forma, o arguido LO apresentou tal contrato à F… como mais uma angariação de cliente para, dessa forma, poder ampliar a sua remuneração.” - “O arguido LO forneceu todos os elementos de identificação, bem como a morada de MF, AL e CC, pelo que os referidos contratos ficaram em nome daqueles, de forma a que a facturação fosse debitada aos ofendidos.” - “O arguido LO agiu de forma ardilosa, com o propósito, concretizado, de obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito e causar a terceiro o prejuízo correspondente, conseguindo induzir em erro a operadora NOS e determinando-a a celebrar o contrato acima identificado em nome de MF.” - “O arguido LO agiu de forma ardilosa, com o propósito, concretizado, de obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e causar a terceiro o prejuízo correspondente, conseguindo induzir em erro a operadora NOS, determinando-a a celebrar os contratos acima identificados em nome dos ofendidos AL e CC, o que quis e conseguiu, não obstante saber que agia sem autorização e contra a vontade dos ofendidos.” - “Ao apor – ou mandar apor – nos contratos com a NOS o nome do ofendido AL, como se da assinatura deste se tratasse, o arguido sabia que abusava de assinatura que não lhe pertencia e que os documentos que apresentara à referida empresa não tinham sido assinados pelo ofendido, visando alcançar um benefício a que sabia não ter direito e causar a terceiros o prejuízo correspondente, pondo em crise a confiança merecida por esses documentos, o que quis e conseguiu.” - “O arguido LO agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.” Para fundamentar a opção de considerar tais factos demonstrados para além da dúvida razoável, o Tribunal a quo limitou-se a consignar: “De referir igualmente o teor da informação facultada pela empresa F… e constante de fls. 49 e a qual refere que o contrato em questão nunca foi entregue na empresa em apreço pelo vendedor em questão, identificando este como o Arguido LO o qual realizou um registo de intenção de compra efectuado na aplicação do operador NOS no dia 29 de Janeiro de 2016, assim como foi relevante a informação constante de fls. 240 da qual é possível retirar quais as datas em que o Arguido em questão colaborou com a empresa F…, assim como o seu sistema de retribuição, informação essa confrontada com o teor do contrato de fls. 241 a 244 dos autos. Retira-se assim, sem qualquer margem de dúvidas, a intervenção do Arguido LO na situação em apreço.” E, mais adiante, “Valorou-se ainda o teor do certificado de registo criminal do Arguido LO, assim como as regras da experiência comum (cfr. art.º 127.º do CPP), as quais, conjugadas com os factos objectivos considerados como provados nos autos, nos permitem concluir que o Arguido, ao agir como agiu, o fez com o dolo próprio deste tipo de crimes.” Lida tal «fundamentação», sobram-nos questões. - Com base em que elementos de prova se convenceu o Tribunal a quo de que o arguido obteve os elementos de identificação de MF, AL e CC (pessoas que, como consta da decisão, não conheciam o arguido)? - Que raciocínio levou a que se considerasse demonstrado que foi o arguido quem subscreveu as propostas de contrato aludidas nos factos provados? - Com base em que elementos se estabeleceu o percebimento de vantagens por parte do arguido? - De que dados se retira, sem margem para dúvidas, a disposição interior deste arguido, a consciência e a vontade de atuar que lhe vem atribuída? Não se diz. A formulação utilizada na decisão recorrida é absolutamente lacónica – e, apesar de afirmar ter apurado, sem margem para dúvidas, a intervenção do arguido LO na situação em apreço, não esclarece o que apurou, nem como apurou. Incidentalmente, não pode deixar de referir-se que o que a decisão recorrida referencia como «informações prestadas pela empresa F…» são, na verdade, mensagens de correio eletrónico contendo afirmações de factos não corroborados por quaisquer documentos, juntas na fase de inquérito, provenientes de pessoas que não foram ouvidas em audiência de julgamento, cujas declarações não puderam ser sujeitas a contraditório e com as quais o julgador não teve qualquer contacto direto – ou seja, em clara violação do que se dispõe no artigo 355º do Código de Processo Penal. Examinada toda a fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo, conseguimos compreender por que razão se manteve o mesmo na dúvida quanto à intervenção dos três arguidos absolvidos nos factos descritos na acusação – mas já não conseguimos entender como foi essa dúvida inicial[10] ultrapassada relativamente ao arguido LO. Como cremos ter deixado claro na exposição supra, podendo ser sucinta, não pode, porém, a motivação da decisão de facto deixar de ser completa, no sentido de permitir perceber, quanto a cada segmento de facto, qual o sentido da decisão, bem como as provas e valoração que delas fez o Tribunal e que lhe dão suporte. Torna-se assim necessário que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que seja possível controlar o processo de formação da convicção do julgador e sua razoabilidade. É que, muito embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente a sua decisão de facto, por forma a permitir sindicar a apreciação que fez da prova produzida, verificando-se se formou a sua convicção com respeito pelas regras da lógica, da razão e da experiência comum[11]. Deste modo, podendo valorar determinada prova em detrimento de outra, não pode, porém, o julgador deixar de examinar todos os meios de prova produzidos, nem omitir as razões que o levaram a atribuir credibilidade ou força probatória a determinadas provas e não relativamente a outras[12]. Porém, no caso sub iudice, pelas razões expostas, não é possível verificar qual o percurso que o Tribunal a quo fez na formação da convicção que deixou espelhada na fixação da matéria de facto, sendo impossível verificar se a decisão de facto tem subjacente um caminho lógico, coerente e razoável. Tal omissão configura, assim, falta de fundamentação, a determinar a nulidade da decisão, por referência aos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. A nulidade em referência não pode deixar de ser conhecida, mesmo oficiosamente, por este Tribunal de recurso, tal como decorre do nº 2 do citado artigo 379º do Código de Processo Penal. Na verdade, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2007[13], citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.03.2005, “« … não restam dúvidas que as nulidades de sentença enumeradas no n.º 1 desse artigo [379º] são oficiosamente cognoscíveis, uma vez que têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (cfr. Acórdão do S.T.J, de 31-05-2001, SASTJ, n.º 51, 97, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado,13ªEdição-2002, pág. .749).» Ao alterar a redacção do nº 2 do art.º 379º, a Lei 58/98 de 25 de Agosto terá pretendido deixar claro o entendimento do legislador em duas matérias que tinham dividido a jurisprudência: a possibilidade de arguição da nulidade de sentença na motivação de recurso (tal como entendera o Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 1/94, de 2.12.93, DR I-A de 11.02.94) e o conhecimento oficioso da nulidade, ou seja, o seu conhecimento em recurso mesmo que não arguida (pois só assim constitui uma verdadeira alternativa .- arguidas ou conhecidas em recurso), contrariamente ao entendimento que obteve vencimento no Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência de 6 de Maio de 1992, DR I-A de 6.8.92, o qual caducou[14] por efeito da referida Lei 58/98.” [No mesmo sentido, vd., ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2010[15], e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.12.2020[16].] Decorre, pois, do disposto no artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, que “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º”. Todavia, no caso em apreço, não é possível suprir neste Tribunal de recurso a nulidade que afeta a decisão, na medida em que se trata da exposição do percurso conviccional seguido pelo Tribunal a quo, que, como já se disse, não logramos apreender em face do que ficou consignado, não sendo lícito que este Tribunal de recurso sobreponha a sua convicção à do julgador da 1ª instância, pois só este beneficiou da imediação e oralidade essenciais ao julgamento da causa. Impõe-se, por isso, anular a decisão, devendo ser proferida nova sentença, em que se exponham de forma clara as razões que levaram o Tribunal a quo a convencer-se de que os factos se sucederam pela forma que deu como provada. Como anota Oliveira Mendes[17], “Por efeito da alteração introduzida ao texto do nº 2 pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na eliminação de um grau de jurisdição.” (sublinhado nosso) Como acima se expôs, dada a natureza da nulidade que afeta a decisão, não é possível supri-la neste Tribunal de recurso, devendo os autos ser devolvidos à 1ª instância para o efeito. * Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido LO. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação, determinando a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de suprir a apontada nulidade. Sem tributação. Lisboa, 27 de junho de 2023 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Mafalda Sequinho dos Santos Capitolina Fernandes Rosa _______________________________________________________ [1] Juntamente com o arguido foram também julgados MM, RM e AM, que viriam a ser absolvidos a final. [2] cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2014, proferido no processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt. [3] No processo nº 05P662, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, igualmente acessível em www.dgsi.pt. [4] Cf. anotação de Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1144. [5] Processo nº 784/05, Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto, acessível em www.tribunalconstitucional.pt [6] No processo nº 10/18.1GBFTR.E1, Relator: Desembargador João Amaro, acessível em www.dgsi.pt [7] No processo nº 99P285, Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira, acessível em www.dgsi.pt [8] No processo nº 141/2000-3ª; Relator: Conselheiro Mariano Pereira, em SASTJ, nº 40. 48) [9] No processo nº 108/13.2P6PRT.G1.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt) [10] Assente que a dúvida constitui sempre constitui o ponto de partida do julgamento, como consequência do princípio da presunção de inocência. [11] Cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2023, no processo nº 1334/18.3TELSB.L1-3, Relatora: Maria Leonor Botelho, acessível em www.dgsi.pt. [12] Diga-se, a propósito, que tendo ouvido testemunhas indicadas pelo arguido (que, surpreendentemente, foram notificadas para comparecer – e compareceram – apesar de a respetiva inquirição, ao abrigo do artigo 340º do Código de Processo Penal, nunca ter sido expressamente admitida), a decisão não dedicou uma linha ao valor dos respetivos depoimentos, desconhecendo-se se apresentaram algum relevo na formação da convicção do Tribunal e, em caso negativo, por que razão foram desconsiderados. [13] No processo nº 2453/06-1, Relator: Desembargador António João Latas, também acessível em www.dgsi.pt [14] Assim, expressamente, o Ac RE de 17.10.2006, acessível em www.dgsi.pt. No sentido do conhecimento oficioso podem ver-se ainda, por todos, os Ac STJ de 2.02.2005, CJ STJ I/p. 189 e 9.11.05, CJ STJ T. III/p. 209 e Ac RL de 13.01.2005, CJ XXX - I/p. 123. Entre muitos outros acórdãos, das Relações e do STJ, que implicitamente entendem serem as nulidades de sentença de conhecimento oficioso, ao conhecer das mesmas sem prévia arguição, podem ver-se os Ac STJ de 16.11.05, CJ STJ T. III/p 210 e de 11.01.06, CJ STJ I/p. 160. [15] No processo nº 274/08.9JASTB.L1.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, em www.dgsi.pt. [16] No processo nº 24/19.4GAVPA.G1, Relatora: Desembargadora Teresa Coimbra, também acessível em www.dgsi.pt. [17] Ob. cit., pág. 1158. |