Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1373/23.2T8SNT-C.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXECUÇÃO COMO PROCESSO PRINCIPAL
TRANSMISSÃO DE BEM
LEILÃO ELECTRÓNICO
TÍTULO DE TRANSMISSÃO
REVERSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Com a emissão pelo agente de execução do título de transmissão, está feita a venda executiva realizada na modalidade de leilão eletrónico, aplicando-se a esta modalidade de venda, neste concreto aspeto, o disposto no art.º 827.º do CPC, por via da remissão do art.º 8.º n.º 10 do despacho n.º12624/2016 de 9.11, da Ministra da Justiça que definiu como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologou as regras do sistema aprovadas por essa entidade;
II- A venda executiva fica sem efeito nos casos previstos no art.º 839.º do CPC, entre os quais se for anulado o ato da venda nos termos do art.º 195.º do CPC (art.º 839.º n.º 1 c) do CPC).
III- Na venda em leilão eletrónico não há lugar, após o encerramento de leilão, a qualquer deliberação das partes sobre as propostas nem cabe ao AE decidir se aceita ou não qualquer proposta, impondo a lei - n.º 2 do art.º 23.º da Portaria n.º282/2013 de 20.8 - que seja escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda, desde que não inferior ao valor base de licitação, devendo o agente de execução, no prazo de dez dias após aquele encerramento, iniciar os procedimentos tendo em vista a adjudicação e emissão do título de transmissão, nos termos do art.º 827.º do CPC.
IV- A lei não impõe qualquer decisão de adjudicação prévia ou autónoma do título de transmissão, pelo que, a adjudicação prevista no art.º 827.º do CPC, (aplicável à venda na modalidade de leilão eletrónico), mais não é que a emissão do próprio título que encerra e consubstancia a dita adjudicação.
V- Em decorrência, não é nulo o título de transmissão emitido pelo agente de execução antes do curso do prazo de dez dias para as partes reclamarem da decisão de adjudicação, ou antes do “trânsito” dessa decisão, não se impondo ao AE que, previamente à emissão do título, elabore qualquer decisão dita de adjudicação e aguarde o trânsito da mesma (trânsito que ocorreria se não fosse objeto de reclamação ou decidida esta).
VI- Tendo a executada apresentado reclamação do acto do AE invocando nulidade do título de transmissão por não ter “transitado” a decisão de adjudicação, e invocando aquela reclamação para obter, em providência cautelar, decisão que impeça o adquirente de transmitir o imóvel a terceiro até ser decidida com trânsito em julgado a dita reclamação, há que considerar não estar sumariamente demonstrado o direito a ver ser dada sem efeito a venda, com “reversão” do imóvel à sua titularidade, sendo esse o direito que, nesse circunstancialismo, seria de considerar como o direito a acautelar.
VII- Não se verifica nulidade processual suscetível de levar à anulação do acto de venda, a não consideração pelo AE como declaração da executada tendo em vista o pagamento voluntário imediato, nos termos do art.º 846.º n.º 1 do CPC, email em que a mesma lhe comunica que “Cumpre ainda informar, que me encontro disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento de forma a evitar a concretização da venda nos termos do art.º 846.º n.º1 do CPC. Solicito assim que informe qual o valor em divida nos autos, mediante envio da nota discriminativa.”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
1- A., Lda., instaurou contra B.., por apenso à ação executiva que este contra si intentou, a presente providência cautelar não especificada, pedindo que “O Exequente, aqui Requerido e agora proprietário do imóvel, fica impedido de alienar o bem a 3º até decisão definitiva e transitada em julgado do douto despacho que decida a reclamação apresentada do ato de AE e respetiva arguição de nulidade do título de transmissão, por falta de transito em julgado da decisão de adjudicação, com base na qual foi registada a propriedade a favor do Requerido.” alegando, em suma, que no processo executivo foi penhorado o prédio da requerente, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº.. da freguesia de…, correspondente a um lote de terreno para construção; no dia 29/11/2023 encerrou o leilão eletrónico, tendo por objecto a venda do prédio penhorado, obtendo-se a maior licitação no valor de €415.140,20, apresentada pelo exequente; no dia 30/11/2023 a requerente, tomou conhecimento do leilão e, nessa mesma data, procedeu ao pedido da nota discriminativa ao AE; no mesmo dia 30.11.2023 o AE profere decisão de adjudicação do prédio ao requerido e notifica a requerente da certidão de encerramento e da decisão de adjudicação, onde lhe dá um prazo de 10 dias para se pronunciar; no dia 02/12 (sábado), o AE volta a proferir a mesma decisão de adjudicação, voltando a notificar a requerente, mas desta vez, omitindo a indicação de prazo de 10 dias para que se pronunciasse, por considerar (como veio mais tarde a transmitir aos autos), que na venda por leilão eletrónico as partes perdem a faculdade de se pronunciar no prazo de 10 dias quanto à decisão de adjudicação; foi esta última decisão de adjudicação (proferida a 02/12), que instruiu o título de transmissão lavrado a 05/12 que, por sua vez, instruiu o pedido de registo de aquisição do prédio a favor do exequente apresentado no dia 06/12 e que tem como suporte uma decisão de adjudicação não transitada em julgado; a jurisprudência é clara quanto à necessidade de qualquer decisão de AE ser notificada às partes, para que se pronunciem no prazo de 10 dias, e só após decurso de tal prazo transita em julgado; no dia 06/12/2023 o AE profere decisão de extinção da execução, notificada à requerente a 07/12/2023 e, em simultâneo, notifica a nota discriminativa; no dia 07/12/2023 a requerente reclamou do ato de AE requerendo, que fosse considerada: a) a nulidade do título de transmissão nos termos do art.º 195º do CPC, requerendo-se que fosse oficiada a conservatória onde se encontrava pendente o registo de aquisição e b) a nulidade da decisão de extinção, requerendo-se a “(…) emissão de entidade e referência para que a executada use da faculdade estatuída no nº 1 do art.º 846º do CPC; a 13/12/2023 a requerente/executada, reitera o pedido de 07/12/2023, nomeadamente, que se oficiasse a conservatória e que fosse ordenado ao AE a emissão dos dados para pagamento, no sentido de proceder ao pagamento voluntário; a requerente a 19/12/2023, procedeu ao depósito do valor total na conta-cliente-executados indicada no título de transmissão, no valor de €288.863,81; não obstante todas as diligências levadas a cabo pela requerente, a 23-01-2024, concretizou-se o registo de aquisição, encontrando-se o prédio na esfera patrimonial do exequente o que possibilita a venda do imóvel a 3.º de boa-fé, como a requerente já constatou por terceiros que vai suceder. Conclui que o titulo de transmissão está ferido de nulidade pois dele deve constar a data em que o bem é adjudicado e esta data é o dia em que a decisão da adjudicação transita em julgado, o que não ocorreu, e a declaração constante do título de transmissão quanto à data de adjudicação (02/12) consubstancia uma falsa declaração; o facto do AE ter notificado, na mesma data, a nota discriminativa e a extinção, em simultâneo, ignorando os prazos que a requerente tem para se pronunciar quanto à nota torna estes atos nulos; a requerente poderá perder, para sempre, a possibilidade de reaver o seu imóvel, que adquiriu em 22/03/2019, pelo valor de €1.075.000,00; com a aprovação do projeto em curso, o imóvel irá render à executada, após a construção, a quantia liquida de €11,084,050.00 e mesmo que o projeto não fosse aprovado o imóvel já tem um valor no mercado de €2.000.000,00 e, após a aprovação do projeto, o lote valerá €4.000.000,00; a concretização do registo do prédio a favor do requerido com base numa decisão de adjudicação não transitada em julgado, representará para a requerente a sua insolvência, o que trará prejuízos incalculáveis para várias entidades.
2- Citado o requerido deduziu oposição, alegando que não se verificam os requisitos para decretamento da providência, desde logo o periculum in mora, pois a decisão sobre a reclamação do acto do AE deverá ser decidida em breve, não existindo demora na tutela jurisdicional e não existe perigo de dano grave e irreparável e a requerente limita-se a fundamentar o perigo em situações futuras, incertas e hipotéticas, sem alegação de factos concretos; a providencia é desadequada pois existem outras medidas processuais que permitem uma tutela efetiva; no mais defende-se por impugnação e refuta que a requerente tivesse que se pronunciar sobre as propostas apresentadas em sede de leilão eletrónico, pelo que, o AE tinha que adjudicar o bem ao melhor proponente, não carecendo a decisão de transitar em julgado, sendo regular e legal o acto do AE.
 3-Após, foi proferida decisão, datada de 20.3.2024, com o seguinte teor:
 “O presente “procedimento cautelar não especificado” foi instaurado em 26-I-24 pela executada “A…, Lda” contra o exequente B…– sendo pedido “ser ordenado que: - O exequente (…) fica impedido de alienar o bem a 3º até decisão definitiva e transitada em julgado do douto despacho que decida a reclamação apresentada do ato do AE e respectiva arguição de nulidade do título de transmissão, por falta de trânsito em julgado da decisão de adjudicação, com base na qual foi registada a propriedade a favor do requerido”.
Citado, o R. deduziu oposição – excepcionando “falta de pressupostos processuais para decretamento da providência” (e “validade do ato praticado”).
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Consideram-se documental e processualmente demonstrados os seguintes FACTOS:
1 - Em 22-III-19 foi outorgado o “contrato oneroso de transmissão” junto a fls 10v a 13.
2 - Em 26-VII-21 foi outorgado o “MUTUO COM HIPOTECA” junto a fls 24 a 33, e 102 a 110.
3 - Em 20-I-23 o requerido instaurou a presente execução contra a requerente (fls 119v-120).
4 - Em 22-V-23 foi registada a penhora do prédio supra (fls 54).
5 - Em 29-V-23 foi elaborado o “auto de penhora” junto a fls 126. 6 - Em 29-XI-23 foi encerrado o leilão electrónico (fls 41).
7 - Em 30-XI-23 ‘P….’ enviou ao A.E. a ‘mensagem’ junta a fls 36 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
8 - Em 30-XI-23 o A.E. emitiu a notificação junta a fls 37v – que não enviou à executada.
9 - Em 2-XII-23 o A.E. elaborou a “DECISÃO” junta a fls 40 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
10 - Em 2-XII-23 o A.E. enviou à executada a notificação junta a fls 38v (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
11 - Em 5-XII-23 o A.E. enviou a ‘P….’ a ‘mensagem’ junta a fls 36 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
12 - Em 5-XII-23 o A.E. elaborou o “TÍTULO DE TRANSMISSÃO” junto a fls 39 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
13 - Em 6-XII-23 o A.E. decidiu extinguir a execução (fls 52) – e elaborou a “Conta Corrente Discriminada da Execução” junta a fls 67v a 71.
14 - Em 7-XII-23 a executada reclamou dos actos de adjudicação e emissão de título de transmissão (fls 42 a 54) – tendo apresentado “aditamento” em 13- XII-23 (fls 55 a 59); em 19-XII-23 a executada requereu a declaração de nulidade da decisão de extinção (fls 59v a 63v).
Direito
Estabelecendo o nº 1 do artigo 362º do CPC que "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.", acrescenta o nº 1 do artigo 368º do mesmo CPC que "A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão."
A requerente considera que o título de transmissão é nulo, por que a decisão de adjudicação não havia “transitado em julgado” – verificando-se que a decisão (de aceitação de proposta) de 2-XII-23 foi notificada à executada na mesma data.
A “venda em leilão eletrónico” não se encontra legalmente regulamentada (artigos 20º a 26º da portaria 282/13 de 29-VIII, e despacho 12624/15 de 9-XI) – e tanto basta para concluir que a infracção das suas “regras” não pode constituir “nulidade” (CPC 195º/1).
É admissível, nos termos gerais do artigo 723º/1c) do CPC, reclamar da “decisão” do A.E. (de aceitação de proposta, ou de adjudicação) – mas tal reclamação (já deduzida) não tem efeito suspensivo.
Apesar do anonimato próprio do correio electrónico sem assinatura certificada, o A.E. indicou o valor em dívida (pontos 7 e 11) – mas não suspendeu a execução (conforme dispõe o artigo 847º/4 do CPC, e uma vez que o pedido foi feito antes da adjudicação), nem a executada depositou os 290.911,22€ (que não coincidem com os valores apurados na ‘conta corrente’ que terá sido enviada nessa data, apesar de estar datada do dia seguinte), até hoje.
Conclui-se, assim, que a requerente não tem o direito que invoca – e note-se que, nos termos do nº 1 do artigo 839º do CPC, “a venda só fica sem efeito: (…) c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 195º; (…)” (que, como se referiu, e por força da actividade administrativa do Governo, não pode ter aqui aplicação). Por outro lado, a providência requerida não se destina a “assegurar a efectividade do direito ameaçado” – mas, sim, a evitar eventuais “danos” (para a executada) resultantes da venda a terceiros do prédio pela exequente.
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a presente providência cautelar.”
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4- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela requerente, que termina com as seguintes conclusões:

A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal a quo quando considera a data de 02.12.2023 como data de notificação da decisão de adjudicação de bem alienado em sede de venda executiva; ao considerar que inexiste o Direito de invocar a nulidade de acto de AE (art.º º 195º do CPC), nomeadamente do título de transmissão, do pedido de registo de aquisição por considerar que o leilão eletrónico não se encontra legalmente regulamentado; ao considerar que o valor depositado na conta-cliente-executados do Agente de execução - €288.863,81- não corresponde ao valor em dívida no processo executivo e, finalmente, por considerar que inexistem danos para a Recorrente.

A Apelante não foi notificada da decisão no dia 02.12.2023 (sábado), mas no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja nos termos do artigo 249º, nº1 do CPC.

A venda executiva na modalidade de leilão eletrónico, encontra-se regulada nos art.º º artigo 811º, nº1, al. g) e no artigo 837º in fine ambos do CPC, pelo que pode ser invocada nulidade de atos de AE nos termos do previsto no art.º 195º do CPC. Mais, tanto o disposto no artigo 837º CPC como o preceituado no art.º 19º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, convergem na aplicação do disposto no artigo 817º do CPC quanto à publicidade de venda na modalidade de carta fechada. Denote-se que esta portaria, no que à venda executiva diz respeito, apenas versa sob o regime da publicidade, não afastando a aplicação das normas gerais do processo civil.

A decisão de adjudicação não transitou em julgado porquanto, as partes têm o prazo de 10 dias nos termos do disposto no artigo 149º, nº1 do CPC para requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades ou exercerem qualquer outro poder processual, neste sentido vide o Acórdão do TRE - processo nº 2561/15.0T8STB-E.E1 (Pág. 13), o Acórdão do TRG processo nº 980/11.0TBPTL-C.G1 (Pags. 11 e 13); Acórdão do TRL – Processo nº 9761/10.8YYLSB-A.L1-7 (Pags. 11 e 14). Mais, nos termos do artigo 821º do CPC as partes (exequente; executado e credores) têm de ser notificadas para se pronunciarem quanto a propostas de aquisição do bem penhorado, para, querendo, se pronunciarem quanto aquelas, independentemente da modalidade de venda em curso.

Pelo que não se admite que o AE peça um registo de aquisição antes de decorrer o prazo para ser exercício de Direito de Preferência. Registo, este, que inicialmente teve como documento instrutório -título de transmissão- onde se omitiu a data de trânsito em julgado, tendo a própria conservatória competente remetido tal pedido de registo para suprimento de deficiências, tendo o AE retificado o título invocando que não carecia de transitar em julgado por lhe ser aplicado o regime da venda sob a modalidade de propostas em carta fechada. Argumento que bem sabe não ser legal atendendo ao previsto no artigo 821º do CPC sob a epígrafe “Deliberação sobre as propostas” que dispõe no seu nº1 que as propostas ali apresentadas são apreciadas pelas partes, tendo obviamente prazo para o efeito, sob pena de tal ato não ter qualquer valor jurídico.

Considerando as normas legais e a larga jurisprudência aqui invocada, dúvidas não restam quanto à necessidade de ser observado o prazo de 10 dias após a notificação de determinada decisão do AE para que esta transite em jugado nos termos do artigo 149º, nº1 do CPC e do artigo 723º, nº 1, al. c) do CPC.

Confirma-se ainda a aplicabilidade do artigo 195º do CPC, à venda executiva na modalidade de leilão eletrónico, através dos Acórdãos do TRE processo nº 444/13.8TBETZ-D.E1 (Pág.20). A Apelante é parte interessada na arguição das nulidades, porquanto: a adjudicação do bem; o pedido de registo de aquisição; a não consideração do pagamento global efetuado nos autos; a extinção operada antes do prazo para o efeito, lhe causam prejuízo grave, afetando o seu Direito de Propriedade, cfr. o Acórdão do TRP - processo nº 5682/13.0YYPRT-C.P1 (Pág.21). A este respeito ainda, a posição vertida por Rui Pinto (in Manual da Execução e Despejo, 2013, pp. 822 e 823) – (Págs. 16,17 e 21). Razões pelas quais, a Recorrente não se pode conformar com o enquadramento assumido na sentença recorrida.

Em 19/12/2023, a recorrente pagou integralmente os autos de ação executiva de acordo com a conta notificada pelo AE no dia 07.12.2023, no montante de €288.863,81 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos), conforme documentação junta aos autos e da qual não podia o Tribunal a quo ter ignorado. O pagamento ocorreu apenas a 19.12.2023 tendo em conta que apenas naquela data obteve conhecimento do IBAN da conta-cliente-executados do AE, indicado no título de transmissão, uma vez, que nunca fora remetida entidade e referência para este efeito, apesar de sobejamente por ela solicitadas. Ainda assim, e no limite sempre teria que se admitir o pagamento após a adjudicação do bem nos termos do disposto dos nºs 2 a 5 do art.º 847º do CPC.

Nos termos da lei de processo, e atendendo a que decisão de adjudicação foi emitida no SISAAE a 02.12.2023 (sábado), pelo que a notificação desta considera-se concretizada no terceiro dia posterior ao do registo da carta, cfr. 249º ,nº 1 do CPC, tendo de decorrer o prazo de 10 dias para que a decisão transite em julgado para e só depois o AE, à posteriori, notificar da conta, decorrendo ainda mais 10 dias para que as partes se pronunciem quanto a esta e só depois do termo de tal prazo, caso as partes não reclamem da conta, como também é seu direito, é que decide pela extinção dos autos. Assim, o pagamento dos autos por parte da Recorrente, foi realizado em tempo útil. Veja-se, a este propósito o Acórdão do TRC no âmbito do processo nº 69/09.2TBTNDB.C1 (Pág.5 e 17).
10º
O artigo 846º, nsº 1 e 2 do CPC dispõe que a executada pode satisfazer integralmente os autos em qualquer estado do processo mediante depósito em instituição de crédito à ordem do Agente de Execução, cfr. a aqui Recorrente procedeu. Determina o artigo 846º, nº4 do CPC que perante o pagamento se susta a execução. Já o disposto no artigo 847º, nº2 que estabelece o procedimento caso o pagamento seja realizado depois da adjudicação dos bens (conferindo força ao facto de o executado ter legitimidade para liquidar os autos a qualquer momento – artigo 846º, nº1 do CPC).
11º
Face a tudo o exposto não deve proceder o argumento quanto à falta de pagamento pela ali Executada, não subsistindo dúvidas quanto à legitimidade da executada em proceder ao pagamento, mesmo após a adjudicação do bem, não sendo admissível que tal Direito possa ser afastado pela prática de atos pelo AE com descoro pelos prazos legais, nomeadamente, por ter pedido o registo de aquisição desconsiderando que é neste prazo que, no âmbito geral, pode ser exercido, a título de exemplo, o Direito de Preferência, pelo que jamais poderia requerer o pedido de registo 4 dias após a decisão de adjudicação (emitida no SISAAE).
12º
Pelo que a improcedência da providencia cautelar, considerando a ausência de fundamentos de facto e legais naquela deduzidos, consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa, violando o disposto no artigo 154º do CPC, quanto ao dever de fundamentar especificamente com o que se baseou por dar por não verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar, concretamente, a verificação de lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente. A nosso ver, competia-lhe verificar a existência de tais requisitos, nomeadamente, a existência de lesão grave e dificilmente reparável, evidenciando-se, a este propósito, a decisão proferida pelo TRL – processo nº 2562/2006-1 (Págs:23, 24 e 25).
13º
Ora, in casu, existe um dano eminente: a venda a um terceiro de boa-fé , ou seja, a transmissão da propriedade após a concretização do registo, porquanto, estando o bem na sua esfera patrimonial, tem a faculdade e legitimidade para o alienar a favor de terceiro de boa-fé antes da prolação do despacho que decida quanto às reclamações de atos do AE. Tal a suceder acarreta um prejuízo concreto à Apelante – o da perda da propriedade do imóvel a favor de terceiro de boa-fé, consubstanciando-se numa lesão grave e de difícil reparação. Nesse sentido cfr. o Acórdão do TRL - processo nº 2562/2006-1
14º
O artigo 291º do CC, dispõe quanto à proteção do adquirente de boa-fé, comprovando-se, assim, inequivocamente, que caso não seja decretada a providência, vindo a ser reconhecidas as nulidades invocadas, caso o bem seja transmitido a 3º de boa-fé, tal facto não contende com o Direito de Propriedade do 3º. A par desta lesão que é, naturalmente, irreparável, acresce o facto da aqui Recorrente perder um bem com um valor de mercado, nesta data e no estado em que se encontra, que se estima em cerca de €2.000.000,00 (dois milhões de euros) o que acarretará a insolvência da executada, perfeitamente evitável tendo em conta a satisfação integral dos autos executivos. Sendo este o escopo da ação executiva.
15º
O Direito de Propriedade que se pretende tutelar é o mesmo Direito de Propriedade do Requerido que se pretende limitar por determinado lapso temporal (até transito em julgado quanto às nulidades arguidas). A anulação do registo, tal acarretava que a, aqui recorrente, passasse anos a aguardar decisão, não tendo solvabilidade para este efeito, até porque procedeu ao depósito do valor constante na notificação, formal, da conta - €288.863,81 o que, naturalmente afeta a sua normal liquidez. Todos estes factos, concretos e objetivos traduzem-se num prejuízo incalculável, repercutindo-se, obvia e naturalmente na esfera jurídica da aqui Recorrente, não sendo possível a restituição da situação ou que seja esta ressarcida pelos prejuízos que daqui decorrem.
16º
Até à presente data não foi proferida qualquer decisão quanto à reclamação de ato apresentada a 07.12.2023, aditada a 13.12.2023, bem como à arguição de nulidade junta a 19.12.2023, pelo que a demora na prolação de despacho na ação principal, que saliente-se, nos termos do previsto no artigo 723º, nº 1, al. c) as decisões que tenham por objeto reclamação de ato de AE deveria ser proferida no prazo de 10 dias, o arrastar desta situação além de estar a causar graves e iminentes prejuízos à recorrente coloca-a em serio risco que o dano causado não seja reparado, sendo até agravado.
17º
A decisão recorrida sofre de erro quanto à matéria de facto (data da notificação da decisão de adjudicação e desconsideração pelo pagamento voluntário encetado pela aqui Apelante) e de julgamento e violação da Garantia de acesso aos tribunais, plasmada no nº 2, do artigo 2º, do CPC, sendo ainda desconforme com o estabelecido nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5 e 62º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente quanto ao afirmar que a venda por leilão eletrónico não se encontrar legalmente regulamentada e por consequência julgar pela não admissibilidade de aplicação da nulidade prevista no artigo 195º do CPC.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, Deverá se concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a sentença recorrida ser declarada nula e, sem prescindir, ser revogada, e determinar-se o decretamento da providência cautelar, ficando, por prolação desta, o aqui Recorrido inibido de alienar o imóvel a terceiro até que seja proferida decisão definitiva e transitada em julgado quanto à reclamação de ato e arguição de nulidade juntas aos autos principais.
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Contra alegou o requerido/recorrido, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que não resulta da lei a obrigatoriedade de observância de um prazo de dez para o trânsito da decisão de adjudicação e a lei não prevê a possibilidade das partes se pronunciarem sobre a decisão de adjudicação; a requerente não demonstra a existência de perigo de dano grave e irreparável que exija tutela cautelar e fundamenta o periculum in mora em situações futuras, incertas e hipotéticas; a providencia é desadequada porque existem outras medidas processuais que permitem uma tutela eficaz.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objecto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.º 608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art.º 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
- nulidade da decisão por constituir decisão surpresa/falta de fundamentação;
- erro quanto à matéria de facto/impugnação da decisão de facto
- erro de julgamento/mérito da decisão recorrida.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos:
1 - Em 22-III-19 foi outorgado o “contrato oneroso de transmissão” junto a fls 10v a 13.
2 - Em 26-VII-21 foi outorgado o “MUTUO COM HIPOTECA” junto a fls 24 a 33, e 102 a 110.
3 - Em 20-I-23 o requerido instaurou a presente execução contra a requerente (fls 119v-120).
4 - Em 22-V-23 foi registada a penhora do prédio supra (fls 54).
5 - Em 29-V-23 foi elaborado o “auto de penhora” junto a fls 126.
6 - Em 29-XI-23 foi encerrado o leilão electrónico (fls 41).
7 - Em 30-XI-23 ‘P…’ enviou ao A.E. a ‘mensagem’ junta a fls 36 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
8 - Em 30-XI-23 o A.E. emitiu a notificação junta a fls 37v – que não enviou à executada.
9 - Em 2-XII-23 o A.E. elaborou a “DECISÃO” junta a fls 40 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
10 - Em 2-XII-23 o A.E. enviou à executada a notificação junta a fls 38v (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
11 - Em 5-XII-23 o A.E. enviou a ‘P…’ a ‘mensagem’ junta a fls36 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
12 - Em 5-XII-23 o A.E. elaborou o “TÍTULO DE TRANSMISSÃO” junto a fls39 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
13 - Em 6-XII-23 o A.E. decidiu extinguir a execução (fls 52) – e elaborou a “Conta Corrente Discriminada da Execução” junta a fls 67v a 71.
14 - Em 7-XII-23 a executada reclamou dos actos de adjudicação e emissão de título de transmissão (fls 42 a 54) – tendo apresentado “aditamento” em 13- XII-23 (fls 55 a 59); em 19-XII-23 a executada requereu a declaração de nulidade da decisão de extinção (fls 59v a 63v).
*
2.2- Fundamentação de direito:
· Nulidade da sentença:
Invoca a recorrente na conclusão 12.ª que “Pelo que a improcedência da providencia cautelar, considerando a ausência de fundamentos de facto e legais naquela deduzidos, consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa, violando o disposto no artigo 154º do CPC, quanto ao dever de fundamentar especificamente com o que se baseou por dar por não verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar, concretamente, a verificação de lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente. A nosso ver, competia-lhe verificar a existência de tais requisitos, nomeadamente, a existência de lesão grave e dificilmente reparável, evidenciando-se, a este propósito, a decisão proferida pelo TRL – processo nº 2562/2006-1 (Págs: 23, 24 e 25).” e, conjugando tal invocação com o pedido final de que a sentença seja declarada nula, impõe-se concluir que é invocada no recurso a nulidade da sentença por falta de fundamentação, questão que se perfila como a primeira a ser apreciada. A recorrente na supra transcrita conclusão recursiva invoca, sem a devida distinção já que se trata de realidades jurídicas distintas, quer a falta de fundamentação da decisão quer o facto de a mesma constituir, em seu entender, decisão surpresa, mas na realidade a alusão assim feita reconduz-se a uma única questão, que acaba por, no rigor das coisas, não corresponder nem àquilo que se pode entender por decisão surpresa, nem à falta de fundamentação da decisão, tanto mais que é a própria recorrente que no recurso identifica claramente quais os fundamentos que o tribunal recorrido convocou para proferir a decisão de improcedência da providência. O que a recorrente acaba por alegar naquela 12.ª conclusão é que a decisão recorrida não está fundamentada quanto a dar por não verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar, concretamente, a verificação de lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente, entendendo a recorrente que a decisão devia verificar a existência de tais requisitos, nomeadamente, a existência de lesão grave e dificilmente reparável. Ora, em tais termos, a questão prende-se com a circunstância do tribunal recorrido, no entender da recorrente, não ter apreciado a verificação do requisito da existência de lesão grave e dificilmente reparável, que é um dos requisitos legais necessários ao decretamento da providência cautelar comum. É por isso que a recorrente vem alegar que a decisão não está fundamentada. Mas não tem razão neste concreto aspeto.
É certo que o art.º 154.º do CPC convocado pela recorrente impõe o dever de fundamentar as decisões judiciais. E, por isso, o art.º 615.º do CPC, diz-nos que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do n.º1), mas, no caso concreto, a decisão recorrida contém quer os fundamentos de facto, quer as razões jurídicas que o tribunal recorrido entendeu fundarem a improcedência. A discordância quanto a essa fundamentação não releva para a verificação da dita nulidade, a qual apenas se verifica quando a decisão não esteja de todo fundamentada. Vem sendo entendido, de forma cremos pacífica que só integra nulidade da sentença, a completa falta de fundamentação e não já a fundamentação deficiente, escassa, incompleta. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.3.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), Ac. TRG de 2.11.2027 (António Barroca Penha), com o seguinte sumário “I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”; Ac. TRL de 21.3.2024 (António Moreira), de cujo sumário consta, no que ora releva: “1– A decisão com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, só sendo causa de nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação.”; Ac. TRC de 13.12.2022 (Paulo Correia) com o seguinte sumário “I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados. II – Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
Em conformidade, a decisão não será nula se apesar de pouco fundamentada ou de escassa ou deficiente fundamentação, dela se logra extrair e as partes podem ainda extrair as razões de facto e de direito que levaram àquela decisão concreta.
Isto dito, e tendo em conta que saber se há (ou não) falta de fundamentação, é análise que tem que ser referenciada, como é suposto, à questão que foi efetivamente decidida e que, por isso, havia de ser fundamentada e não a outras questões colaterais ou que se tenham suscitado mas que não são objeto daquela decisão ou não relevam para a mesma, ou não foram aí apreciadas diretamente, como já se adiantou não se verifica falta de fundamentação, nem, noutra perspetiva, se verifica qualquer omissão que determine nulidade da sentença. É que na decisão recorrida, como da sua leitura ressalta, concluiu-se que a requerente da providência não tinha o direito invocado e, por isso, não se passou a análise mais detalhada quanto ao requisito da verificação de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pela requerente, este apenas abordado na parte final da decisão, fundando-se a improcedência, no essencial e em primeira linha, na inexistência do direito invocado.
Por conseguinte, improcede a arguida nulidade e, nesse segmento, o recurso.
· Impugnação da decisão de facto/erro quanto à decisão de facto
Nas alegações de recurso anunciava a recorrente que o mesmo tinha por objeto, também, a impugnação da decisão de facto nos termos do artigo 640º n.º 1 do CPC.
Vejamos:
Nos termos do art.º 639.º n.º 1 do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por seu turno, nos termos do art.º 640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º 1 do art.º 640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; ou nos dizeres do sumário do Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), “I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).”, ou ainda no Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) “A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada quando o Recorrente: não deu cumprimento, nas conclusões, aos requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art.º 640º, do CPC pois que não indicou os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, sendo que são estas que delimitam o objeto do recurso; não deu igualmente cumprimento a tais requisitos no corpo das alegações, pois que, aí, limita-se a transcrever os factos provados e não provados e a dizer que o juiz “não poderia ter dado todos os factos acima identificados como não provados” sem concreta indicação das respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas; não cumpriu o disposto na al. b) do nº 1 do citado art.º 640º, mais não fazendo do que uma impugnação em bloco, não conexionando cada facto individualizadamente (ou, pelo menos, grupos de factos que estejam em intimamente relacionados) com os concretos meios de prova que aduz; e não cumpriu o disposto no art.º 640º, nº 2, al. a), não localizando, na gravação, o momento temporal (minutos) correspondente aos depoimentos que transcreve.”, ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) “II.–Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.”, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Haverá, também, de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.º 640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso.
Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do art.º 640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados.
Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes) “II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC.”; Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), “III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art.º 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”, - acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado); Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco) – “I)– Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).”; Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo); Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) -” V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.” (acessíveis em www.dgsi.pt)
Em face do que fica dito, vejamos o caso dos autos.
A recorrente tinha que identificar nas conclusões de recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que se traduziria na identificação de cada um dos factos constantes da decisão de facto que pretendia ver alterados ou na identificação de cada um dos factos alegados, desconsiderados nessa mesma decisão, posto que não constantes nem dos factos não provados nem dos factos provados, e que pretendia ver considerados.
Ora a recorrente alega apenas na 1.ª conclusão do recurso o seguinte: “A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal a quo quando considera a data de 02.12.2023 como data de notificação da decisão de adjudicação”, e “A Apelante não foi notificada da decisão no dia 02.12.2023 (sábado), mas no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja nos termos do artigo 249º, nº 1 do CPC.”, o que não cumpre o ónus a que estava adstrita, tanto mais que se evidencia claramente que a recorrente, ao assim alegar, não está a reportar-se aos factos considerados provados na sentença mas ao que foi dito na análise jurídica da mesma sentença e que por isso não se reconduz à decisão de facto, o mesmo ocorrendo quanto ao valor do pagamento (vide conclusão 8.ª), o qual apenas é referenciado na decisão recorrida na parte atinente à apreciação jurídica da causa.
Desta feita, embora anunciada, não estamos em presença de uma verdadeira impugnação da decisão de facto, insurgindo-se a recorrente relativamente à análise que o tribunal a quo faz na parte atinente ao “direito” e onde menciona a data da notificação e o valor pago; mas se tal análise não está em conformidade com os factos, estamos já no âmbito do mérito da decisão e não da errada decisão de facto. De todo o modo, mesmo que assim não fosse e se entendesse que a recorrente pretendia impugnar a decisão de facto, o certo é que a recorrente não identifica os concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem consta das conclusões ou alegações qual a decisão diversa a proferir. Nem se diga que deve extrair-se da alegação que a recorrente faz reportada ao facto atinente à data da notificação, (o que, ainda assim, esvaziaria de sentido a imposição de legal da concreta identificação), essa identificação, posto que, mesmo que em tal se concedesse, não consta do elenco dos factos provados a data de 02.12.2023 como data de notificação da decisão de adjudicação. O que consta é algo distinto: 10 - Em 2-XII-23 o A.E. enviou à executada a notificação junta a fls 38v (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
Não tendo sido identificados concretamente os pontos de facto incorretamente julgados sempre se imporia rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão de facto. Desta feita não há qualquer alteração a fazer à factualidade considerada provada na sentença recorrida.
· mérito da decisão
A recorrente instaurou a presente providência cautelar não especificada, pretendendo que se impeça o requerido de proceder à venda do imóvel que adquiriu na execução, até que seja decidida a reclamação do acto do agente de execução que a requerente deduziu na execução, invocando razões que determinariam, a seu ver, a nulidade do título de transmissão e aduzindo factualidade, nos termos expostos supra no relatório, de onde resultaria verificar-se prejuízo grave e de difícil reparação.
Constata-se, a partir do processo principal (execução), que a reclamação que a requerente deduziu ao acto do AE foi entretanto apreciada e julgada improcedente, mas tal decisão está pendente de recurso, razão que esteve, também, na base do despacho que deu provimento à reclamação sobre a não admissão do recurso na presente providência.
Vejamos:
Dispõe o art.º 362.º do C.P.C. “1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2.O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3.(…)”
Diz-nos, ainda, o art.º 364.º n.º4 do CPC que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.”, o que se deixa aqui devidamente salientado face à circunstância da questão suscitada na execução e que justifica a instauração da providência haver de ser nessa execução decidida em definitivo e não já, naturalmente, na presente providência na qual compete apenas ajuizar da verificação dos seus requisitos e, para o efeito, como resulta do art.º 368.º n.º 1 do CPC “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”, cabendo ao requerente, o ónus da prova dos factos integrantes dos requisitos legais exigidos para o decretamento da medida cautelar, sabido que o art.º 365.º n.º 1 do CPC determina que “Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.”, e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.”
Assim, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão - art.º 368.º n.º 1.º do C.P.C.     
Conforme se retira dos preceitos legais citados para que a providência seja decretada necessário se torna que o requerente logre demonstrar, em termos de forte probabilidade, a existência do direito que pretende ver efetivado e a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável.
A lei exige para que se desencadeie a proteção antecipada e urgente do direito, que o requerente demonstre, por via da alegação e consequente prova, factos suscetíveis de, objetivamente, se concluir com séria probabilidade pela lesão grave e dificilmente reparável do seu direito e receio justificado dessa lesão. Falando a lei em justificado receio e lesão grave e dificilmente reparável, acentua claramente que não se trata de um qualquer receio, nem de uma qualquer lesão e que mesmo que haja lesão e seja grave, a providência só se justifica se for dificilmente reparável tal lesão. São, pois, insuscetíveis de justificar o receio de lesão grave as meras conjeturas, possibilidades ou impossibilidades derivadas de eventos futuros e incertos, frustração de meras expectativas pessoais, etc.. Por outro lado, ainda, a lei exige, como se disse, que a lesão seja grave e sendo-o pode ou não ser de difícil reparação, donde ainda que grave se não for de difícil reparação não se encontra protegida nesta sede. Necessário se torna, então, que o requerente demonstre que a lesão do direito será grave e de difícil reparação. Mais uma vez quer a gravidade da lesão quer a dificuldade da sua reparação têm que se extrair de factos objetivos que os demonstrem. Como se sumaria no Ac. TRP de 20.6.2024 (Isoleta de Almeida Costa) “I - São requisitos cumulativos do procedimento cautelar comum previsto no artigo 362º do Código de Processo Civil: (i) a existência do direito tutelado ou do interesse juridicamente protegido (ii) fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável (iii) adequação da providência à situação de lesão iminente (iv)não ser o prejuízo da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar (v) não existência de providência específica que acautele a lesão do direito. II - O fundado receio, do requerente da providência, há-de ser objetivo apoiando-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão ainda não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou de repetição iminente. III - A providência a decretar visa afastar a lesão na demora da ação que não se confunde com a lesão do direito.”
Por conseguinte, no caso concreto, para decretamento da providência terá a requerente que provar sumariamente a existência do direito que pretende acautelar, e demonstrar – não já sumariamente mas com efetividade – a existência de prejuízo grave e de difícil reparação.
Impõe-se, pois, aferir, se se encontram reunidos tais requisitos tendo em conta que o tribunal recorrido julgou improcedente a providência, por não ter a requerente o direito que invoca, decisão contra a qual a recorrente se insurge essencialmente por entender que tem o direito de invocar a nulidade do acto do AE, como fez através da reclamação que contra ele deduziu, nulidade aquela que faz radicar na circunstância de ter sido emitido o título de transmissão e consequente pedido de registo, sem lhe ter sido concedido o prazo de dez dias para se pronunciar sobre a decisão de adjudicação, defendendo que as decisões do AE apenas transitam em julgado após o curso desse prazo de dez dias e, por isso, a decisão não havia transitado, sendo o título de transmissão nulo; ademais, refuta, também, a recorrente o entendimento do tribunal a quo relativamente à não regulamentação legal da venda em leilão eletrónico, aduzindo, ainda, que o AE não podia ter extinguido a execução, sem ter decorrido o prazo para a recorrente se pronunciar quanto à nota.
Em primeiro lugar deixa-se já dito, por forma a delimitar o que de essencial importa, que, no que concerne à extinção da execução, ainda que a mesma possa ter ocorrido precocemente, tal não releva para as questões que nos ocupam, pois não é por via dessa extinção que os direitos que a requerente pretende fazer valer na providência saem afetados, mas pelo acto prévio de emissão do título de transmissão do bem ao adquirente, melhor proponente do leilão eletrónico, que é o fundamento relevante da sua reclamação do acto do AE, vista esta como a “questão pendente” a que aqui se teria de equiparar à “acção de que depende a providência” e relativamente à qual se deve referenciar o periculum in mora na decisão.
Ora a primeira, diríamos, sub questão a dilucidar passa por saber qual o direito que a requerente invoca nesta providência e que pretende acautelar com a concreta medida que requereu. Afigura-se-nos, face ao alegado, que o direito aqui em causa é o direito a ver declarada a nulidade do título de transmissão com “reversão” do imóvel à sua titularidade, o que se traduz na ineficácia/anulação da venda como melhor se perceberá infra. De facto, foi a emissão do título pelo AE e o inerente registo do direito de aquisição a favor do requerido que permite a este, eventualmente, a venda do imóvel a terceiro, como alega a recorrente, e disso derivaria a alegada impossibilidade futura da mesma recorrente reaver o seu imóvel ainda que o título de transmissão venha a ser declarado nulo.
 Invoca a recorrente em abono da sua pretensão que o AE não podia emitir o título de transmissão uma vez que a recorrente tinha o prazo de dez dias para se pronunciar sobre a decisão de adjudicação o qual não havia decorrido e, por isso, tal decisão não havia transitado. Subjacente está o entendimento da executada de que o título de transmissão só podia ser emitido decorridos dez dias sobre a invocada decisão de adjudicação, exigindo-se o trânsito desta.
Já acima se disse que a questão acaba por se reconduzir à invalidade da venda (aqui em sentido amplo, abarcando os casos em que fica sem efeito nos termos legais), ainda que o enfase seja colocado pela executada na nulidade do título. Resulta demonstrado que foi emitido título de transmissão a favor do melhor proponente no leilão e foi registada a aquisição a favor dele, como expressamente admite a recorrente. Desta feita, a venda foi efetuada, aliás, se assim não fosse, mal se compreendia que a executada/recorrente viesse instaurar a presente providência visando obstar a que o comprador possa vir a vender o imóvel a terceiro.
A questão de saber quando se tem por efetuada a venda executiva não é consensual, porquanto, há quem defenda que a venda está efetuada com o pagamento do preço ou até com a aceitação da proposta (sobre a questão cfr. José Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, almedina, vol.3.º, pag.785, e pag.795), enquanto outro entendimento propugna que a venda ocorre com a emissão do título de transmissão. Perfilhamos esta última posição. Como se escreve no AC. STJ de 16.8.2018 (Henrique Araújo) “(…) A venda executiva não deixa de ser uma venda, mas com algumas particularidades. Na venda voluntária de bem imóvel, tanto os efeitos obrigacionais (obrigação da entrega da coisa e obrigação do pagamento do preço), como o efeito real (transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito) operam por mero efeito do acordo das partes (artigo 408º, n.º 1, 874º, 879º e 1317º, alínea a) do CC). Celebrado o contrato, produzem-se, imediata e instantaneamente, os efeitos reais e obrigacionais da venda. Ao invés, na venda executiva de imóvel, só os efeitos obrigacionais se produzem em simultâneo com o acordo firmado entre o Estado (no exercício de um poder de jurisdição executiva) e o adquirente, consubstanciado na aceitação da proposta. Mas, como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, com a aceitação da proposta o acto da venda não fica concluído[2]. O efeito translativo do direito de propriedade[3], assim como a eventual produção dos efeitos específicos da venda executiva[4], só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel. Veja-se o que diz o artigo 827º, n.º 1, do CPC: “Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.”. Resulta desta disposição legal que é o título de transmissão emitido pelo agente de execução que vale como título de aquisição, sendo através dele que o adquirente fica investido na propriedade do bem ou na titularidade do direito. É com base nesse título que se efectua o registo da aquisição a favor do adquirente e se procede oficiosamente ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil (cfr. n.º 2 do citado artigo 827º do CPC). Neste registo, afirmam Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo[5]: “sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de actos, um verdadeiro acto complexo de formação sucessiva (composto por actos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; actos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentadas e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, actos de conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão”. Também Amâncio Ferreira[6] entende deste modo: “(…) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução, no que toca à venda por propostas em carta fechada, e com a outorga do instrumento da venda, no que respeita à venda por negociação particular. E para que aquele título seja emitido e esta outorga se efective, terá o adquirente de pagar previamente o preço devido e satisfazer as obrigações fiscais inerentes à transmissão (…)”. Evidentemente que, antes da reforma da acção executiva de 2003[7], considerava-se que o acto concretizador da venda era o despacho judicial de adjudicação, o qual só deveria ser proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, conforme determinava o artigo 900º[8]. Com a profunda reforma da acção executiva, a preparação e efectivação da venda executiva passou a caber ao agente de execução, o que levou à supressão do despacho judicial de adjudicação que constava da norma do n.º 2 do artigo 900º. Por isso se concorda com a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ao considerar que o legislador pretendeu incorporar no acto de emissão do título de transmissão do bem a própria adjudicação do bem ao proponente, ou seja, a transmissão do bem ao proponente para efeitos do disposto no art.º º 824º do Código Civil.” (acessível em www.dgsi.pt). Concluímos, então, que com a emissão pelo AE do título de transmissão, está feita a venda com a produção dos seus efeitos, transmissão do direito de propriedade sobre o bem para o adquirente. Contudo, a venda executiva fica sem efeito nos casos previstos no art.º 839.º do CPC ou pode ser anulada nos termos do art.º 838.º do CPC. E a venda fica sem efeito se for anulado o ato da venda nos termos do art.º 195.º do CPC (art.º 839.º n.º 1 c) do CPC). A pretensão da recorrente deduzida através da reclamação do acto do AE visa, por isso, que a venda fique sem efeito por ocorrência de nulidade processual. O que, aplicado na perspetiva da presente providencia, relevará saber se está - ainda que sumariamente - evidenciado o direito da requerente a ver ser dada sem efeito a venda. Para tanto é necessário que se anteveja o cometimento de irregularidade processual que, por influir no exame e decisão da causa, o mesmo é dizer, adaptadamente, influa no acto da venda e determine nulidade, inquinando-o. E quanto a isso, no que concerne ao invocado “não transito” da decisão de adjudicação/titulo de transmissão, salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que se não verifica nenhuma irregularidade nos procedimentos que determine a nulidade do título. Discorda-se, é certo, do tribunal a quo quando menciona na decisão recorrida que a venda em leilão eletrónico não está regulada, daí extraindo que não podia ser afetada por vícios processuais reconduzíveis ao art.º 195.º do CPC.
A venda em leilão eletrónico tem regulamentação legal, desde logo no art.º 837.º do CPC, cujo n.º3 manda aplicar-lhe as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1, pelo que, adianta-se já, salvo previsão expressa que mande aplicar qualquer termo da venda por propostas em carta fechada, não é este regime aplicável via de regra. Por outro lado, a venda em leilão eletrónico tem, ainda, a regulamentação legal prevista nos arts. 20.º a 26.º da Portaria n.º282/2013 de 20.8. E importa, também, a regulação constante do despacho n.º 12624/2016 de 9.11, da Ministra da Justiça, que definiu como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologou as regras do sistema aprovadas por essa entidade. É em face desse regime legal que havemos de encontrar resposta sobre se o AE podia ou não emitir o título de transmissão, sem aguardar qualquer prazo para a recorrente se pronunciar ou para a decisão dita de adjudicação transitar em julgado. E a nosso ver o AE podia emitir o título, não havendo que aguardar o trânsito de qualquer decisão, decisão, aliás, que salvo a emissão daquele título se não vislumbra ser imposto na lei que seja por ele tomada. Já se disse que se não aplica o regime global da venda em propostas em carta fechada, pelo que, não tem aplicação o disposto no art.º 820.º nem no art.º 821.º do CPC, este relativo à deliberação sobre as propostas. Donde, na venda em leilão eletrónico não há lugar a qualquer deliberação das partes sobre as propostas nem cabe ao AE decidir se aceita ou não qualquer proposta, quando, naturalmente, haja proposta superior ao valor mínimo. Resulta do art.º 23.º da acima referida portaria que “2 - Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda.”, ou seja, a lei estabelece qual a oferta a ser escolhida, sendo nos termos do art.º 24.º o resultado do leilão eletrónico disponibilizado no sitio da Internet de acesso público a que se refere o n.º1 do art.º 21.º. Note-se, ademais, que nos termos do art.º 8.º n.º9 do acima referido despacho, do leilão são emitidas duas certidões eletrónicas, sendo que aquela que é destinada ao agente de execução titular do processo contém apenas o valor da proposta mais elevada e a identificação do respetivo proponente e não o valor de todas as propostas e identificação de todos os licitantes, dados estes que nos termos desse despacho, constam apenas da certidão eletrónica que fica arquivada nos serviços administrativos (embora, cremos não ser esta a prática). Donde, em face de tal regime, nenhum sentido faria haver qualquer deliberação sobre propostas quando a lei manda escolher a maior proposta e é esta que é identificada na certidão de encerramento do leilão destinada ao processo de execução. Assim, havendo maior proposta certificada na certidão o AE haverá de agir em conformidade, nada havendo a escolher ou decidir. E nos termos do art.º 8.º n.º10 do citado despacho, “No prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada.”, dizendo o n.º 11 desse mesmo artigo que “Sem prejuízo de o agente de execução titular do processo poder notificar o proponente nos termos gerais, incumbe-lhe ainda publicar a notificação na plataforma www.e-leiloes.pt, considerando-se o proponente notificado no terceiro dia seguinte ao da referida publicação.” Resulta daquele n.º 10 que encerrado o leilão o AE, no prazo de dez dias deve agir por forma a que o bem seja adjudicado ao proponente nos termos previstos no art.º 827.º do CPC, sendo esta a norma visada na remissão para os termos previstos na venda por propostas. E nos termos desse art.º 827.º “1-Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. 2- Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.”. Por conseguinte, tendo em conta tal regulação legal, o AE no prazo de dez dias a contar do encerramento do leilão deve adjudicar os bens emitindo o título de transmissão, caso esteja pago o preço e cumpridas as obrigações fiscais. Assim sendo, contrariamente ao regime legal do passado em que era o juiz que proferia despacho de adjudicação, no regime atual não vemos que a lei imponha qualquer decisão de adjudicação prévia ou autónoma do título de transmissão, antes se nos afigurando que a adjudicação de que fala a lei mais não é que a emissão do próprio título que encerra a dita adjudicação. E se assim é, salvo melhor opinião, não se concede que haja qualquer decisão de adjudicação prévia do AE sobre a qual as partes hajam de se pronunciar e que só transita em julgado após dez dias a contar dessa notificação, só então podendo ser emitido o título. Ao invés, pago o preço e satisfeitas as demais obrigações, o AE emite título de transmissão nele adjudicando os bens ao comprador. E emitido o título, também, não resulta que as partes hajam de sobre ele se pronunciar ou de para tal fim serem notificadas, não decorrendo dessa emissão qualquer prazo para transitar. E tanto assim é que a lei manda no n.º2 do artigo acima transcrito que o AE, em seguida, ou seja, logo depois de emitir o título, comunique o facto ao registo. E contra isto não colhe o facto, a nosso ver, de quer a portaria n.º 283/2013, no art.º 26.º dizer que compete ao agente de execução a decisão de adjudicação dos bens, quer no despacho n.º12624 se definir, para os efeitos neles previstos, no art.º 2.º al. a) «Adjudicação» a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto de bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais. É que esta definição mais não é, em substância, do que o igualmente previsto no art.º 827.º n.º 1, não correspondendo a algo distinto da adjudicação prevista nesse n.º 1 e que, como se viu, é inerente à emissão do título; e o previsto no referido art.º 26.º da Portaria, nada acrescenta. Concluímos, como acima dito, que a lei não impõe, quer em sede de propostas em carta fechada, quer, em decorrência, na venda em leilão eletrónico qualquer decisão autónoma de adjudicação à margem da emissão do título de transmissão. Tal como consta do Ac. TRG de 28.9.2023 (Conceição Sampaio) “A venda por leilão eletrónico tem a sua disciplina jurídica repartida pelo artigo 837.º, do CPC, pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e pelo Despacho n.º 12624/15, de 09 de Novembro, da Ministra da Justiça que define a entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico e as regras de funcionamento da respetiva plataforma.
Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação é realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do art.º 8º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça e esse regime é o que se acha estabelecido no art.º 827.º do CPC. A adjudicação formaliza-se, assim, pela emissão do título de transmissão a favor do adquirente, não existindo um qualquer outro momento próprio para o efeito distinto desse.(sublinhado nosso). E em sentido que se nos afigura concordante, Ac. TRC de 25.10.2024 (Helena Melo), em cujo sumário, no que releva consta: “II – Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º, nº 10, do Despacho n.º 12624/2015. Esse regime é o que se acha previsto no artigo 827º do CPC e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
Do que acima fica dito resulta que não assiste razão à requerente quando vem invocar que o título de transmissão emitido pelo AE é nulo porque não havia transitado em julgado a decisão de adjudicação já que tinha o prazo de dez para se pronunciar. Nem se diga que, não obstante, não impor a lei qualquer pronuncia foi para isso notificada pelo que não pode sair prejudicada, pois que resulta provado que essa notificação embora gerada não lhe foi remetida (cfr. facto vertido em 8) e da outra notificação que lhe foi remetida a 2.12.2023 (facto vertido em 10), que a executada vem dizer que não continha prazo para se pronunciar, não decorria qualquer prazo que devesse sujeitar o AE a sustar a emissão do titulo de transmissão, aliás, como se viu acima, não cremos que tal “decisão” autónoma tenha cabimento legal. Sendo assim, não se evidencia, para efeitos da presente providência, que a requerente tenha logrado demonstrar sumariamente o seu direito a ver ser dada sem efeito a venda com base na nulidade do título de transmissão por não ter transitado a “decisão de adjudicação”. Acrescente-se que o acabado de dizer não contende com qualquer direito das partes na execução reclamarem dos actos e decisões do AE, podem fazê-lo. Ademais, como já resulta do acima dito, pode haver reclamação da qual decorra que o acto da venda, já feita, venha a ser anulado e a venda fique sem efeito.
Mas a recorrente esgrime na providência, o que fez transitar para as alegações de recurso, outra circunstância atinente ao facto de ter pretendido pagar a quantia exequenda, reportando-se à comunicação dirigida ao AE em 30.11.2023, antes da emissão do título de transmissão. O envio dessa comunicação consta do ponto 7) dos factos provados, dando-a por reproduzida, mas o seu concreto teor releva, pelo que, se transcreve a mesma “Sirvo-me da presente comunicação, na qualidade de legal representante da sociedade executada nos autos, para informar V. Exa. que apenas nesta data tomei conhecimento efetivo quanto à venda do prédio penhorado no âmbito do processo acima identificado, presumindo que a citação da minha representada tenha sido executada por depósito nos termos do art.º 246.º do CPC. Nesta senda solicito, desde já a V. Exa. que informe se a citação fora concretizada nestes termos. Cumpre ainda informar, que me encontro disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento de forma a evitar a concretização da venda nos termos do art.º 846.º n.º 1 do CPC. Solicito assim que informe qual o valor em divida nos autos, mediante envio da nota discriminativa.”. Contrariamente ao que diz a recorrente, não se extrai da comunicação que a executada tenha comunicado ao AE pretender, em tal data, pagar o que fosse devido. É certo que pretende saber o valor em divida, mas o que comunica é que está disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento. O pagamento, como diz a recorrente no recurso, veio a ser feito em 19.12.2013 muito depois da emissão do título, pelo que, o facto relevante não é esse pagamento posterior mas aquela comunicação. E a relevância resultaria do seguinte: tivesse a executada pretendido pagar a divida de imediato, o que nesses termos tinha que comunicar, havia o senhor AE de lhe fornecer, também, de imediato, os dados para o efeito e, efetuado o depósito, era sustada a execução pelo que não haveria lugar à emissão do título. Nesse circunstancialismo a omissão de tais actos, podiam determinar nulidade processual com alicerce para ser a venda dada sem efeito. Sucede que a nosso ver não estamos perante a comunicação da decisão de pagar e efetuar o depósito da quantia devida por forma a que fosse sustada de imediato a execução. Comunicar ao AE que está disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento, o que tudo dependia, naturalmente, do encontro de vontades com o exequente, não impunha ao AE que sustasse a execução e não seguisse com os procedimentos da venda, o que, ao invés, se imporia caso a comunicação se destinasse a pagar o que fosse devido no imediato.
O art.º 846.º do CPC, sob a epígrafe “cessação da execução pelo pagamento voluntário”, estabelece:
 “1- Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
2- O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.
3- Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens.
4- Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
5- Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.
Resulta desse artigo que o executado (ou terceiro) pode pagar a divida em qualquer estado do processo, fazendo com isso cessar a execução.
Por seu turno, o art.º 847.º n.º 1 diz que “Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que falta do crédito do exequente”, dizendo o n.º 2 que “Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem que abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir titulo extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham que ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.” E resulta do art.º 849.º n.º 1 a) que a execução se extingue logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art.º 847.º do CPC.
Da conjugação dos art.º 846.º e 847.º resulta que o executado pode pagar a divida em qualquer estado do processo, podendo o requerimento ser feito antes ou depois da venda, seguindo-se, consoante o caso, a tramitação prevista naquele art.º 847.º do CPC. Mas já não resulta dessas normas que o requerimento tendo em vista esse pagamento voluntário determine que as vendas fiquem sem efeito; ao invés, resulta do art.º 847.º a manutenção dessas vendas. O que se compreende porque a venda executiva só fica sem efeito nos casos previstos no art.º 839.º ou pode ser anulada nos termos do art.º 838.º do CPC, como já antes se disse. Daqui decorre que, sendo embora certo o entendimento da recorrente de que pode pagar a divida em qualquer altura do processo, já não é verdadeiro que com esse pagamento fique sem efeito a venda, pelo que, só releva em termos de poder consubstanciar irregularidade processual suscetível de importar nulidade e, em segunda linha, inquinar o acto da venda em termos da mesma ficar sem efeito, pagamento efetuado antes da venda que não tenha sido considerado ou requerimento com tal claro e efetivo desiderato, também, necessariamente, anterior ao momento em que a venda se tem por efetuada, ou seja, à emissão do titulo, a que se não tenha dado relevo e seguimento e se impunha ter sido considerado. Assim, em tal quadro legal, também, o falado email dirigido ao AE e acima transcrito não tem a virtualidade de levar a que a venda fique sem efeito, pelo que, não se evidenciando razões para que, por via das reclamações deduzidas pela executada/requerente da providência, a venda efetuada venha a ser dada sem efeito, impõe-se concluir que não está demonstrado o consequente direito à “reversão” do imóvel à titularidade da executada, o que determina a improcedência da providência.
Mas há que afirmar, também, que mesmo que se entendesse que a executada havia feito prova sumária do direito que visa acautelar com a providência requerida, ou seja, que havia razões para que a venda viesse a ser dada sem efeito, afigura-se-nos manifesto que a providência não podia ser decretada porque não há prova de factos que permitam concluir pela verificação de justificado receio de lesão grave e de difícil reparação. Nesse particular o que a requerente alegava era apenas relativo à possibilidade do requerido vender o bem a terceiro, porque o imóvel já está registado em seu nome, extraindo dessa eventual venda a igual possibilidade do adquirente de boa fé não ter que lhe restituir o bem. Efetivamente a única alegação a esse respeito era a constante do art.º 20.º da petição “O que possibilita venda o imóvel a 3º de boa-fé, como a Requerente já constatou por terceiros que vai suceder, mesmo estando pendente decisão judicial quanto à validade da venda executiva.”. Ora, independentemente de saber se nessa eventualidade a venda a terceiro podia subsistir, posto que não estamos em face de uma anulação da venda, mas de situação que a lei diferencia da anulação, determinando que a venda fica sem efeito, ou seja, não chegamos a ter uma venda realizada e subsequentemente anulada, mas uma venda que se tem simplesmente por não realizada, a requerente não alegava qualquer facto objetivado de que o requerido se preparava para vender o imóvel, sendo caso para perguntar: constatou como? e mesmo que se visse na alegação constante do art.º 20.º da p.i. mais do que a invocação de uma possibilidade (no que se não concede), a requerente não juntou nenhuma prova disso, nem requereu a produção de qualquer prova, designadamente testemunhal, razão pela qual se compreende que inexista qualquer facto provado relativamente a essa matéria. Já se disse anteriormente que o justificado receio não pode ser integrado por meras possibilidades, receios subjetivos, expetativas, havendo de resultar de circunstâncias objetivas que retratem a seriedade e atualidade da ameaça, o que no caso passaria pela alegação de facto concretos de onde se evidenciasse que o requerido se prepara para vender o bem (v.g. colocou-o à venda, anda a mostrá-lo a potenciais interessados, pediu avaliação com destino à venda, etc.), e nada a respeito foi alegado, nada resultando provado. Não estão verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência. Assim, tendo a decisão recorrida julgado improcedente a providência, e concluindo-se, ainda que por razões não inteiramente coincidentes, que a mesma não pode proceder, é de manter a sentença, improcedendo o recurso.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16.1.2025
Fátima Viegas
Vítor Manuel Leitão Ribeiro
Amélia Puna Loupo