Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
402/20.6PBOER.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: ARMA PROIBIDA
ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL
LEI Nº 37/2015
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A circunstância de o arguido trazer consigo arma que não estava legalmente autorizado a deter, sem qualquer razão relevante (sendo evidente o risco de que tal arma fosse utilizada no espaço público, contra outros indivíduos – com consequências potencialmente muito gravosas), constitui demonstração eloquente da verificação do perigo que a incriminação em causa pretende acautelar, sendo evidentemente uma forma particularmente gravosa de cometimento do crime em questão e indicia, quanto ao arguido, uma personalidade claramente avessa ao direito.
II- No quadro de facto presente nos autos, não é injustificada a posição do Tribunal a quo, ao considerar não ser já possível a opção pela aplicação de uma pena de multa – sendo de notar que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não apresenta especial relevância a confissão produzida, posto que o arguido foi detido em flagrante, pelo que a admissão dos factos não representou contributo relevante no respetivo esclarecimento.
III- É o próprio recorrente que sublinha o bem fundado da opção do Tribunal a quo, ao referir a sua “consciência de que necessita de cumprir o plano de ressocialização e o plano anunciado supra para conseguir manter-se equilibrado física e psicologicamente” – o que só é possível, precisamente, porque lhe foi aplicada uma pena de prisão que ficou suspensa na sua execução sob condição de cumprimento de tal plano (que não existiria se se tivesse optado por uma pena de multa).
IV- Não é possível o cancelamento das inscrições averbadas no registo criminal, nos termos do artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05 de maio, se o arguido, desde que iniciou o seu percurso criminal, ainda não logrou alcançar um período de cinco anos posterior à extinção das penas em que foi condenado sem incorrer em novas condenações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

O arguido JF, …, foi julgado no processo comum singular nº 402/20.6PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 3, tendo sido condenado por sentença datada de 06.10.2022, “pela prática a 30.04.2020 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea v), e 3.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), numa pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos mediante acompanhamento por regime de prova, sujeição a obrigação de frequentar tratamento médico-psiquiátrico a ser ministrado por instituição de saúde adequada para esse efeito, e sujeição a obrigação de frequentar programa preventivo e terapêutico de toxicodependência a ser ministrado por instituição adequada para esse efeito”.
Inconformado, o arguido interpôs recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1.ª O Recorrente considera a aplicação da pena de 3 (três) anos de prisão por parte do tribunal a quo, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos, desproporcional e excessiva;
Isto porque,
2.ª Conforme resulta do provado, esta foi a primeira e única detenção pelo crime de que vem acusado e condenado;
3.ª O Recorrente além de ter se mostrado bastante preocupado, também se mostrou arrependido e sobretudo, com muita vontade de se equilibrar física e psicologicamente;
Assim,
4.ª Atentos factos concretos do presente caso sub Judicio, somos de crer, que uma pena de multa bastaria para satisfazer o ilícito em causa, como acontece com muitos outros casos análogos;
5.ª Sem prejuízo de se reconhecer mérito ao Tribunal a quo na tentativa de promover por uma pena construtiva e pedagógica, no entanto, com o devido respeitos, somos de crer que Este foi além e, como tal, a pena revela-se um pouco desadequada e desproporcionada;
Por outro lado,
6.ª Verificamos que o Tribunal a quo teve em consideração para efeitos de ponderação da medida concreta da pena os crimes praticados pelo Recorrente em 2012 e 2014, todavia, tal, na senda da mui distinta e pacifica Jurisprudência dos Venerandos Tribunais Superiores viola a L 37/2015, 05 de Maio
Destarte,
7.ª Em face do supra exposto, somos de crer na nossa mui humilde e salvo e por melhor douta opinião contrária, que andou mal o Tribunal “a quo” no presente caso sub Judicio;
Assim, a Sentença proferida e ora recorrida violou, entre outras, as seguintes estatuições legais:
- Do Código Penal
- Art.º 1.º, 40.º e 70.º
- Do Código do Processo Penal
- Art.ºs 2.º, 97.º n.º 5 e 276.º
- Da Constituição da República Portuguesa
- Art.ºs 18.º n.os 1 e 2, 20.º, 32.º, 205.º n.º 1 2.ª parte, 219.º
- L 37/2015, 05 de Maio
Assim, nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com as legais consequências.
Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:
“1- São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art.º 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica.
2- A Sentença recorrida condenou arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 c), por referência ao disposto no art.º 2º, n.º 1 v) e 3º, n.º 2 l) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, mediante acompanhamento por regime de prova, sujeição a obrigação de frequentar tratamento médico-psiquiátrico e sujeição a obrigação de frequentar programa preventivo e terapêutico de toxicodependência.
3- É com esta decisão que o arguido não se conforma, por considerar que o Tribunal a quo não atendeu às suas condições pessoais e sociais, nem ao facto de não ter antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, pelo que deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa ou, aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, deveria ter optado por um período de tempo mais curto.
4- O crime de detenção de arma proibida, previsto no art.º 86º, n.º 1 c) do RJAM, é punível com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias.
5- Nos presentes autos, resulta da factualidade dada como provada que, em 30/04/2020, pelas 16h30m, o arguido, quando circulava no veículo automóvel matrícula P, na via pública, tinha guardada, na zona da cintura, uma arma de fogo alterada de repetição, revólver, calibre .32 S&W, e cinco munições de marca HP, calibre .32 S&W, não deflagradas, e não era titular de licença de uso e porte de arma, agindo com dolo directo.
6- Mais resulta da factualidade dada como provada que o arguido havia sofrido já outras condenações, o que decorre do certificado criminal junto, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 2012, (tendo sido condenado em pena de 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade), de um crime de resistência e coacção, ocorrido em 2014, (tendo sido condenado numa pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova), e três crimes de condução sem habilitação legal, ocorridos em 2018, 2020 e 2022 (tendo sido condenado sempre em penas de multa).
7- Quanto à personalidade do arguido, resultou provado que o mesmo padece de patologia do foro psiquiátrico e que a sua situação de instabilidade pessoal e de descompensação se foi agravando, que não concluiu o ensino secundário, não trabalha e que se encontra na dependência da mãe, atendendo a inexistência de recursos próprios, que é toxicodependente, tendo sido sujeito a tratamentos em comunidade terapêutica e que o mesmo consentiu na sujeição a tratamentos médico-psiquiátricos e terapêuticos de toxicodependência.
8- As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração são muito elevadas, dada a frequência com que este tipo de crimes são cometidos e a elevada quantidade de armas proibidas que são ilegalmente comercializadas no mercado negro e utilizadas na prática de crimes violentos.
9- O crime cometido é muito grave, atendendo a matéria dada como provada, pois o arguido circulava na via pública com uma arma de fogo transformada e municiada e, como tal, pronta a ser utilizada em disparo sobre outrem e para matar ou ferir gravemente transeuntes.
10- São igualmente muito elevadas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido cometeu um crime muito grave, porque muito perigoso, pese embora já tivesse cometido anteriormente um crime de roubo, um crime de resistência e coacção e três crimes de condução sem habilitação legal, sem que tais condenações o tenham demovido de cometer novos crimes; além disso, o arguido não trabalha, é toxicodependente em recuperação e padece de doença do foro psiquiátrico.
11- Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o arguido demonstrou indiferença pelas várias oportunidades que lhe foram concedidas pelo sistema judiciário através de penas não privativas da liberdade que anteriormente lhe foram aplicadas, afastando desde logo a possibilidade de aplicação de pena de multa, a qual não demoveria o arguido da prática de novos crimes, como não o dissuadiu no passado, não havendo circunstâncias que deponham a seu favor.
12- Ainda assim, as finalidades da prevenção especial justificam a suspensão da pena de prisão e, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, bem andou a douta sentença ao considerar que a ressocialização do agente apenas será lograda mediante o tratamento clínico das causas da sua delinquência, designadamente a doença do foro mental (esquizofrenia) e a toxicodependência de que padece e, bem assim, da ociosidade e desorganização do pensamento e da acção em que vive, mostrando-se prejudicial a reclusão do arguido a tal intervenção multidisciplinar.
13- A medida da pena (4 anos) afigura-se-nos proporcional e adequada a tais finalidades de prevenção especial, com vista a concretização eficaz de tais tratamentos preventivos e terapêuticos.
14- Por outro lado, não podia a douta sentença deixar de atender aos antecedentes criminais do arguido na medida concreta da pena, ainda que as condenações tenham sido por crimes de diferente natureza, uma vez que tais condenações não foram suficientes para que o arguido não incorresse na prática de novos crimes, tendo o arguido agido com culpa intensa, considerando a sua conduta e a elevada perigosidade da arma e munições que detinha em seu poder.
15- Da apreciação concreta das circunstâncias entendemos, salvo melhor opinião, que a conduta do arguido assume gravidade bastante e que a culpa é intensa, pelo que a medida da pena não podia situar-se nos limites mínimos ou médios, mas ainda pode beneficiar da suspensão da execução da pena nos moldes em que foi aplicada.
16- À luz destes princípios, somos de parecer que a douta sentença recorrida deu inteiro cumprimento ao preceituado nos arts.º 40º, n.º 1 e 2, 45º, n.º 1 e 70.º, todos do Código Penal, e sopesou todas as circunstâncias agravantes e atenuantes que relevam para a determinação da medida da pena, pelo que a sentença recorrida não merece reparo.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso a que se responde, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura.
Vossas Excelências não deixarão, porém, de fazer a habitual JUSTIÇA!”
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Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se, unicamente, com a escolha e determinação da medida da pena aplicada, que o recorrente considera excessiva, pugnando pela aplicação de uma pena de multa, e, ainda, com a invocada violação da Lei nº 37/2015, de 05 de maio (que o recorrente se escusou a concretizar).
*
III – Da Decisão Recorrida
Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte:
2. Fundamentação de facto.
2.1. Factos provados.
Apreciada criticamente a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, julgam-se provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de Abril de 2020, pelas 16h30, o arguido, quando circulava no veículo de matrícula P, ligeiro de passageiros, de marca Mercedes e de cor preta, na Avenida …, em Oeiras, tinha guardada, na zona da cintura, uma arma de fogo alterada, de repetição, revólver, de marca Garate Anitua, calibre .32 S&W, com o número de série rasurado/perfurado, fabricada por Garate Anitua Y Cia, em Espanha, e cinco munições de marca HP, calibre .32 S&W, fabricadas na Áustria e não deflagradas.
2. O arguido não tinha licença de uso e porte de arma.
3. Conhecia as características da referida arma, que a mesma se encontrava com o número de série rasurado/perfurado, para não se saber a sua origem, e sabia que não a podia ter na sua posse.
4. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de deter e guardar a referida arma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. O arguido:
a. vivia sozinho numa habitação na Margem Sul, deslocando-se por vezes à morada de família em Oeiras, mantendo-se numa situação de inatividade e dispondo de uma situação financeira estável decorrente da herança recebida do pai (cerca de meio milhão de euros).
b. , vivendo num quotidiano assente na ociosidade, no convívio social e nos consumos aditivos (haxixe, “balão” e MDMA) o arguido viria a ter dificuldades em gerir o seu património, gastando todos os seus rendimentos, o que o colocou numa situação de acentuada vulnerabilidade e motivou o regresso à habitação materna, na morada dos autos.
c. evidenciou comportamentos de instabilidade pessoal e de descompensação que se foram agravando e deteriorando o seu estado mental, embora não apresentasse comportamento de desadequação na interação com os familiares, situação que justificou o seu internamento compulsivo no Hospital … em 12/06/2022;
d. foi referenciado para a consulta de psiquiatria na equipa de saúde mental comunitária da área de residência, em Oeiras, cumprindo a terapêutica prescrita e o injetável mensal, estando a próxima consulta agendada para o próximo dia 29/09/2022;
e. apresenta comprometido o insight face à sua patologia psiquiátrica (esquizofrenia), demonstrando dificuldades em aceitar a sua condição atual e a necessidade de sujeitar-se a terapia medicamentosa, não se reconhecendo no presente, o que tem provocado acentuado sofrimento interno;
f. tende a retrair as suas interações sociais, permanecendo predominantemente confinado à habitação e num quotidiano de inatividade, apesar de a mãe e os dois irmãos mais novos, autonomizados, mostrarem-se preocupados com ele e terem procurado apoiá-lo;
g. tem um filho, de 1 ano fruto de um relacionamento afetivo, entretanto terminado, o qual vive com a mãe e com os avós maternos na Costa da Caparica, sentindo-se o arguido fragilizado e incapaz de estar presente no quotidiano do descendente decorrente do seu estado atual;
h. verbaliza no presente projetos irrealistas quanto à possibilidade de reintegração laboral no futuro, apesar das escassas experiências profissionais no decurso da sua trajetória, na restauração e na construção civil, não tendo chegado a concluir o ensino secundário;
i. encontra-se na dependência da mãe, atendendo à inexistência de recursos próprios, dispondo o agregado de uma situação financeira estável decorrente do património da família, não desenvolvendo a mãe atividade profissional;
j. denotou instabilidade psicoemocional e comportamental de JF, transversal no seu percurso, o que motivou na sua adolescência, em 2003, a condução à urgência de pedopsiquiatria do Hospital … na sequência de um mandato de condução emitido pela autoridade de saúde pública após um episódio de heteroagressividade dirigido à sua mãe, altura em que não teve critérios para internamento compulsivo e foi encaminhado para acompanhamento médico na Clínica da Juventude e prescrita terapêutica farmacológica, que recusou.
k. foi sujeito a três internamentos em comunidades terapêuticas devido ao consumo de estupefacientes (cocaína e haxixe) iniciado precocemente, por iniciativa da família, o primeiro dos quais com apenas 16 anos, experiências que descreve negativamente.
l. perdeu precocemente o pai, que faleceu quando JF tinha apenas 3 anos de idade na sequência de um incêndio, ficando aos cuidados da figura materna, a qual viria a estabelecer um novo relacionamento afetivo com um indivíduo cocainómano que se suicidou quando o arguido tinha 10 anos.
m. Ficou marcado negativamente por esses acontecimentos, estabelecendo ao longo dos anos uma relação conflituosa com a mãe que oscilava entre a raiva exacerbada e o apego, que foi motivando por diversas vezes a sua saída da habitação na tentativa de se autonomizar.
n. tem presentemente uma relação de maior estabilidade e dependência com a mãe, acatando as orientações que lhe são transmitidas;
o. reúne os requisitos logísticos e as condições habitacionais necessários para a aplicação dos meios de vigilância eletrónica, tendo sido recolhido o consentimento da mãe do arguido (trata-se de um apartamento de tipologia T4, com boa localização, de grandes dimensões e bom estado de conservação, reunindo as condições de habitabilidade suficientes para o agregado em causa)
p. a atual privação da liberdade poderá comprometer e desestabilizar a sua atual situação psicológica e emocional;
q. teve contactos com o sistema judicial em 2012, aos 17 anos, tendo sido condenado numa pena de multa substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, que cumpriu, pela prática de um crime de roubo (processo nº 200/12.0PBOER, da Instância Local Criminal, Juiz 1, do Tribunal Judicial de Oeiras);
r. veio em 2015 a ser novamente condenado numa pena de prisão suspensa com regime de prova de 14 meses pela prática de crime de resistência e coação sobre funcionário (processo nº 104/14.2PBOER, da Instância Local Criminal, Juiz 3, do Tribunal Judicial de Oeiras), que veio a ser extinta em 20/03/2015.
s. mostra-se intimidado, preocupado e receoso com o desfecho do presente processo, comprometendo-se a cumprir as obrigações que vierem a ser judicialmente determinadas;
t. consentiu na sua sujeição a tratamento médico-psiquiátrico e tratamento preventivo e terapêutico de toxicodependência;
u. cometeu em 2.02.2012 um crime de roubo, pelo qual foi condenado em pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho comunitário, por sentença proferida a 23.01.2013 nos autos 200/12.0PBOER 3.º Juízo Criminal de Oeiras, a qual transitou em julgado em 13.02/2013; esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento;
v. cometeu em 03.02.2014 um crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo qual foi condenado em 14 meses de prisão suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, por sentença proferida em 03.12.2015 nos autos 104/14.2PBOER, do JLC de Oeiras – J3, a qual transitou em julgado em 02.03.2016; tal pena foi extinta pelo cumprimento;
w. cometeu em 31.05.2020 (Pº 42/20.0PHSXL), 03.02.2022 (P.º 209/22.6PBOER), 29.06.2018 (P.º 685/18.1GDALM) e 21.01.2021 (P.º 335/20.6PBBRR) quatro crimes de condução sem habilitação legal, pelos quais foi respectivamente condenado em quatro penas de multa.
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2.2. Factos não provados.
Nenhum com interesse para a decisão da causa que tenha sido alegado por sujeito(s) processua(l)(is) ou conhecido oficiosamente pelo tribunal.”
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Do certificado de registo criminal do arguido constante dos autos resulta que o arguido foi julgado:
i. no processo nº 200/12.0PBOER, pela prática, em 20.02.2012, de um crime de roubo, tendo sido condenado, por sentença datada de 23.01.2013, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade; tal pena foi declarada extinta em 20.03.2015;
ii. no processo nº 104/14.2PBOER, pela prática, em 03.02.2014, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, tendo sido condenado, por sentença datada de 03.12.2015, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; tal pena foi declarada extinta em 02.05.2017;
iii. no processo nº 42/20.0PHSXL, pela prática, em 31.05.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença datada de 07.10.2021, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; tal pena foi declarada extinta em 10.11.2021;
iv. no processo nº 209/22.6PBOER, pela prática, em 03.02.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença datada de 15.02.2022, na pena de 185 dias de multa, à taxa diária de €6,00;
v. no processo nº 685/18.1GDALM, pela prática, em 29.06.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença datada de 20.04.2022, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00; e
vi. no processo nº 335/20.6PBBRR, pela prática, em 21.01.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença datada de 07.06.2022, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
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IV – Fundamentação
(da escolha e determinação da medida da pena)
Insurge-se o arguido contra a pena de prisão suspensa na sua execução em que foi condenado, que reputa de excessiva, argumentando que “O Recorrente demonstrou sentir uma forte vontade de se colocar no caminho certo, de cumprir o plano de reintegração e ressocialização e sentiu também um arrependimento considerado sincero, tendo em conta a sua confissão integral e sem reservas em relação ao fato ilícito cometido. Por isso, a escolha de uma pena privativa de liberdade, não obstante suspensa na sua execução apresenta-se-nos como desproporcional tendo em conta as decisões dos Tribunais Superiores. Assim, tendo em conta o seu arrependimento e o fato de não existirem consequências do seu ilícito, o Recorrente deveria ter isso como uma atenuante da pena a aplicar.”.
Vejamos, então.
Em primeiro lugar, importa prevenir que, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência enunciada, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão daquele Tribunal Superior de 27.05.2009[1], no qual se considerou: “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada. (…) A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou «adquiridos» (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
É função dos recursos - no caso, o de Revista -, antes de tudo, analisar criticamente, os «parâmetros» da determinação de sanções.”
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias[2], sustenta que: “Todos estão hoje de acordo em que é suscetível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça e de oportunidade estariam substraídas ao controlo do tribunal de revista[3], enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado[4]. Esta última posição é a mais correcta, atento o que deixámos dito (supra, § 252). Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se v.g., tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso.
O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, entre nós, no artigo 71º do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1)
E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2)
Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (nº 3)
No caso que temos em mãos, o Tribunal a quo expôs os parâmetros tidos em conta na fixação da pena concreta a impor ao arguido, deste modo (transcrevemos):
“O arguido incorre numa pena de prisão de 1 (um) ano a cinco (5) anos ou numa pena de multa de 10 (dez) a 600 (seiscentos) dias, por ter cometido o referido crime de detenção de arma proibida – cf. artigo 86.º, nº 1, al. c) do RJAM, em conjugação com os artigos 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Segundo o disposto nos artigos 70.º e 40.º do Cód. Penal, o juiz deve dar prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que ela se mostre suficiente para a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A escolha da pena depende assim exclusivamente de considerações de natureza preventiva, na sua dupla vertente positiva, geral (de integração: a proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade).
As necessidades de prevenção geral a satisfazer com a punição pelo crime de detenção de arma proibida, são muito elevadas, dada a muita frequência com que este tipo de ilícito é cometido e a elevada quantidade de armas proibidas que são ilegalmente comercializadas no mercado negro e utilizadas na prática de crimes violentos.
As necessidades de prevenção geral são assaz elevadas em casos, como o presente, em que o arguido era portador na via pública de uma arma de fogo que estava transformada e municiada, logo pronta a ser usada em disparo sobre outrem e para matar ou ferir gravemente transeuntes.
As necessidades de prevenção especial a satisfazer com a sua punição, visando a sua ressocialização, são muito elevadas, considerando que:
- cometeu um crime muito grave, porque muito perigoso, a despeito dos seus antecedentes criminais por um crime de roubo, um crime de resistência e coação e quatro crimes de condução sem habilitação legal;
- não trabalha, é toxicodependente em recuperação e padece de doença psiquiátrica.
O arguido demonstrou indiferença pelas oportunidades que lhe foram concedidas pelo sistema judiciário através das penas não privativas da liberdade que anteriormente lhe foram aplicadas.
Destarte, afigura-se necessário aplicar-se uma pena privativa da liberdade do arguido, o que se afigura proporcional em face da culpa muito intensa que foi assumida no cometimento dos factos.
Importa graduar a pena de prisão a aplicar ao arguido, dentro dos limites legais aplicáveis, em função das exigências de prevenção geral - proteção do bem jurídico tutelado - e da prevenção especial - reintegração do agente na sociedade – previstas no artigo 40.º do Cód. Penal.
Cumpre ainda ter presente a culpa do arguido, sem esquecer todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal do crime, deponham a favor ou contra o arguido – cf. artigo 71.º do Cód. Penal.
Nas palavras de Figueiredo Dias, “Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena (em sentido estrito, ou de “determinação concreta da pena”, sabendo-se já que as duas expressões são, para todos os efeitos sinónimas)” - in, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
Essa construção da medida concreta da pena estrutura-se no pressuposto de que a prevenção geral positiva ou de integração – de integração ou reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no Direito – constitui a finalidade primeira ou primordial a prosseguir com a pena – cfr. Figueiredo Dias, Os Novos Rumos da Política Criminal, separata da Revista da Ordem dos Advogado, 1983, p. 27; o Código penal Português de 1982 e a sua reforma, Revista de Política e Ciência Criminal n.º 3,1993, p. 169.
Contudo, a defesa da ordem jurídico-penal não poderá ser feita à custa da dignidade humana, da instrumentalização da pessoa do infrator em face de necessidades de prevenção conjunturais – cfr. Taipa de Carvalho, in, As penas no Direito Português após a Revisão de 1995, Jornadas de Direito Criminal, Ed. C.E.J.
A dignidade humana do infrator é, pois, salvaguardada pelo princípio da culpa, segundo o qual jamais pode a pena ultrapassar a medida da culpa ou o limite máximo delimitado em função da culpa do agente. Assim acontece, independentemente de se atingir ou não a proteção ideal do bem jurídico exigida pelo sentimento comunitário de confiança no direito. Com efeito, como refere Figueiredo Dias (in, As consequências …, p. 230), “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização.
Em síntese e como conclui o mesmo autor (in, As consequências…, p. 230 e 231), “Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos – podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos”. (negrito nosso)
Igual interpretação faz o Supremo Tribunal de Justiça Português sobre os critérios de determinação da medida concreta da pena – v.g. Ac. S.T.J. de 12 de Março de 1997, processo n.º 1057/96; Ac. S.T.J. de 5 de Dezembro de 2001, Processo n.º 3436/01 – 3.ª Secção.
Determinando a pena de prisão a aplicar concretamente ao arguido, cumpre tomar em consideração que:
i. as necessidades de prevenção geral e especial a satisfazer com a punição pelo crime de detenção de arma proibida, são muito elevadas pelas razões acima invocadas;
ii. a sua culpa é muito intensa, porquanto agiu com dolo direto e sem qualquer razão que a mitigasse;
iii. o grau da ilicitude das suas condutas é, atento o desvalor da ação e do resultado, muito intenso, considerando o tipo de ação (i.e. detenção de arma de fogo e respetivas munições) e o tipo e a perigosidade dos objetos da prática do crime (i.e. arma de fogo em presuntivo regular estado de conservação e funcionamento);
iv. depõem contra o arguido os seus antecedentes criminais, a sua toxicodependência e ociosidade;
v. nada depõe a favor do arguido.
Tudo visto e ponderado, julga-se suficiente e adequado a satisfazer as necessidades de prevenção visadas pela sua punição, bem como proporcional à culpa assumida no cometimento do crime, condenar-se o arguido numa pena de 3 (três) anos de prisão.
O art.º 50.º do Cód. Penal estabelece que o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, pela duração mínima de 1 (um) ano e a máxima de 5 (cinco) anos, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste.
Como bem refere o Prof. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334, falando da suspensão da execução da pena de prisão, “o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Na base da suspensão da execução da pena de prisão não está qualquer consideração formulada a respeito da culpa do agente, mas exclusivamente razões ligadas às finalidades de punição, sejam de prevenção geral ou de integração, sejam as de prevenção especial ou de socialização do agente, sendo que estas últimas assumem um papel preponderante na tomada dessa decisão.
O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 52.º, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova – cf. art.º 50.º, n.º 2, do Código Penal.
O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente cumprir determinadas obrigações – cf. art.º 52.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.
A despeito dos antecedentes criminais do arguido, a ressocialização do arguido apenas será lograda mediante o tratamento clínico das causas da sua delinquência, designadamente a doença de saúde mental (esquizofrenia), a toxicodependência de que padece e, bem assim, da ociosidade e desorganização do pensamento e da ação em que vive. Tal intervenção multidisciplinar é inexequível em ambiente prisional, afigurando-se que a reclusão do arguido, além de não ser indispensável em face do seu percurso de vida, será contraproducente e prejudicial à sua concretização e, consequentemente, à ressocialização do acusado.
O arguido consentiu em ficar sujeito a tratamentos preventivos e terapêuticos da toxicodependência e de saúde mental, viabilizando assim a sua execução.
Mais releva que o arguido mostra-se intimidado, preocupado e receoso com o desfecho do presente processo, comprometendo-se a cumprir as obrigações que vierem a ser judicialmente determinadas, o que evidencia que sentir-se-á dissuadido de cometer futuramente crimes pela ameaça de ter que cumprir efectivamente a pena de prisão ora suspensa.
Tudo visto e ponderado entende-se que se afigura conveniente à satisfação das finalidades de punição suspender-se a execução da pena de prisão de 3 anos em condições relevantemente exigentes para o arguido, designadamente, por um período de 4 (quatro) anos, mediante regime de prova, segundo o qual o condenado cumprirá plano de readaptação social, e sujeição desse sujeito à obrigação de frequentar tratamento médico-psiquiátrico e, bem assim, de frequentar programa preventivo e terapêutico de toxicodependência em instituições adequadas – cfr. art.ºs 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, 52.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, 53.º e 54.º, do Código Penal.”
Face à factualidade apurada e ponderada a argumentação exposta pelo Tribunal a quo, afigura-se-nos que é de sufragar a decisão proferida na 1ª instância.
O modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal – porque de proteção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro dessa medida de prevenção (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2009[5].
Ou, ainda, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2021[6], “As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai insita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.
A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.”
No caso, o arguido questiona a opção do Tribunal a quo pela aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, opinando que tal pena deveria ser substituída por multa. Em apoio da sua pretensão invoca «decisões de Tribunais Superiores» e salienta nunca antes ter sido condenado pelo crime de detenção de arma proibida. Acrescenta, ainda, que “a posição assumida pelo Recorrente ao anuir no tratamento ora decretado pelo tribunal a quo, também, é representativo, mais uma vez, que existe um sério compromisso por parte do primeiro em arrepiar caminho e cumprir as regras societárias. O Recorrente tem a consciência de que necessita de cumprir o plano de ressocialização e o plano anunciado supra para conseguir manter-se equilibrado física e psicologicamente.”
Porém, como resulta da decisão que se deixou transcrita, o Tribunal recorrido ponderou a possibilidade de aplicação de uma pena de multa (posto que o tipo legal em causa admite a aplicação, a título principal, de pena de multa ou pena de prisão) e afastou-a por considerar que as circunstâncias em que os factos foram cometidos, os antecedentes criminais e a apurada personalidade do arguido impunham a necessidade de acentuar a censura penal, aceitando que as anteriores condenações de que foi alvo não foram suficientemente eficazes para afastar o arguido da prática de crimes.
Não discordamos da argumentação exposta na sentença recorrida.
Pese embora o tempo decorrido desde que o arguido praticou os seus primeiros crimes (de roubo e resistência e coação sobre funcionário) – em fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, vindo a ser condenado em janeiro de 2013 e dezembro de 2015, respetivamente – é inegável que as condenações de que foi alvo, e a experiência da censura penal que lhes está inerente, não foram bastantes para evitar que, em abril de 2020, tivesse consigo, oculta na sua pessoa, uma arma de fogo de calibre .32 S&W, pronta a disparar, acompanhada de 5 munições do referido calibre.
O arguido não estava legalmente autorizado a deter tal arma e não apresentou qualquer razão relevante para trazê-la consigo (sendo evidente o risco de que tal arma fosse utilizada no espaço público, contra outros indivíduos – com consequências potencialmente muito gravosas), o que constitui demonstração eloquente da verificação do perigo que a incriminação em causa pretende acautelar, sendo evidentemente uma forma particularmente gravosa de cometimento do crime em questão e indicia, quanto ao arguido, uma personalidade claramente avessa ao direito.
No quadro de facto presente nos autos, não é injustificada a posição do Tribunal a quo, ao considerar não ser já possível a opção pela aplicação de uma pena de multa – sendo de notar que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não apresenta especial relevância a confissão produzida, posto que o arguido foi detido em flagrante, pelo que a admissão dos factos não representou contributo relevante no respetivo esclarecimento. Não obstante, sempre se dirá que é o próprio recorrente que sublinha o bem fundado da opção do Tribunal a quo, ao referir a sua “consciência de que necessita de cumprir o plano de ressocialização e o plano anunciado supra para conseguir manter-se equilibrado física e psicologicamente” – o que só é possível, precisamente, porque lhe foi aplicada uma pena de prisão que ficou suspensa na sua execução sob condição de cumprimento de tal plano (que não existiria se se tivesse optado por uma pena de multa).
Quanto à medida concreta da pena de prisão, que deve graduar-se numa moldura legal entre 1 e 5 anos de prisão, não merece censura a opção do Tribunal a quo, ao fixá-la em 3 anos de prisão, medida situada no ponto médio da referida moldura, refletindo um correto balanceamento entre as circunstâncias favoráveis ao arguido (apenas havendo a salientar o apoio familiar que lhe é disponibilizado) e as que lhe são desfavoráveis (os antecedentes criminais, a ociosidade, a toxicodependência e a problemática de saúde mental, a par da ausência de interiorização da gravidade da conduta em apreciação), sem olvidar a amplitude de situações que podem potencialmente acolher-se no tipo criminal em causa, entre as quais a dos autos não é de modo algum insignificante.
Mantendo presente que a determinação da medida concreta de uma pena de prisão constitui uma operação de individualização da sanção, cabendo adequar a reação penal ao caso concreto, sempre diverso de outros em que também possa estar em causa a punição pelo mesmo tipo de crime, ainda assim, numa observação necessariamente perfunctória da jurisprudência produzida sobre o tema, não vemos que a pena escolhida pelo Tribunal a quo apresente significativo desvio do que, em circunstâncias minimamente semelhantes, tem sido decidido nos tribunais nacionais[7].
Assim, face a todos os elementos de facto apurados nos autos, mostra-se a referida pena fixada com respeito pelos parâmetros legais a que fizemos referência, inexistindo motivo para que deva ser alterada por este Tribunal de recurso.
De igual sorte, não merece crítica a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, que se mostra conforme com as finalidades enunciadas no artigo 50º, nº 1, do Código Penal.
Como se ponderou no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2021, “Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.”
Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuros crimes.
O Tribunal recorrido entendeu que, face ao enquadramento familiar de que o arguido beneficia, era possível formular tal juízo de prognose favorável sobre a possibilidade de a ameaça de pena ser bastante para evitar que o arguido volte a cometer crimes desta natureza, sendo ainda possível evitar o efeito potencialmente estigmatizante do cumprimento de uma pena de prisão efetiva.
O prognóstico efetuado pelo Tribunal a quo mostra-se ancorado em circunstâncias de facto apuradas no julgamento e conforme com a previsão legal sobre esta matéria, nos termos que se deixaram expostos, não se mostrando a reação penal de modo algum desajustada ou desproporcional, pelo que inexiste motivo válido para que a decisão seja alterada. 
Motivos que chegam para manter a condenação do arguido JF em prisão suspensa na sua execução.
*
(da alegada violação da Lei nº 37/2015, de 05 de maio)
Invocou o recorrente a violação da Lei nº 37/2015, de 05 de maio, ao que parece resultar da respetiva motivação, por terem sido consideradas as condenações relativas a factos praticados em 2012 e 2014.
Ora, dispõe o artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05 de maio, que:
1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do nº 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
(…)” (sublinhado nosso)
Em face da disposição legal transcrita, é evidente que não assiste razão ao recorrente quando sugere que foram tomadas em consideração condenações que já deveriam ter sido expurgadas do respetivo registo criminal.
Com efeito, a pena aplicada no processo nº 200/12.0PBOER, foi declarada extinta em 20.03.2015; o arguido, porém, voltou a ser condenado em 03.12.2015, no processo nº 104/14.2PBOER; a pena aplicada neste processo, por seu turno, veio a ser declarada extinta em 02.05.2017; não obstante, o arguido voltou a ser condenado em 07.10.2021, no processo nº 42/20.0PHSXL (e, depois, novamente, em 15.02.2022, 20.04.2022 e 07.06.2022) – ou seja, desde que iniciou o seu percurso criminal, o arguido ainda não logrou alcançar um período de cinco anos posterior à extinção das penas em que foi condenado sem incorrer em novas condenações. Não pode, em consequência, reclamar o cancelamento de tais averbamentos no seu registo criminal.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, ao ter tomado em consideração a globalidade dos antecedentes criminais do arguido, improcedendo também este fundamento do recurso.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
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Lisboa, 22 de fevereiro de 2023
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Mafalda Sequinho dos Santos
Capitolina Fernandes Rosa
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[1] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2009, processo nº 09P0484 – Relator: Conselheiro Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, § 255, pág. 197.
[3] Assim Jescheck § 82 II 3.
[4] Assim Maurach/Zipf § 63 n.º m. 200 ss., 211.
[5] No processo nº 589/08.6PBVLG.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, em www.dgsi.pt
[6] No processo nº 381/16.4GAMMC.C1.S1, Relator: Conselheiro António Clemente Lima, também acessível em www.dgsi.pt
[7] Vd., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 17.09.2013, no processo nº 10/09.2GFMMN.E1, Relator: Desembargador António João Latas, do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2016, no processo nº 9/13.4PELRA.C1, Relatora: Desembargadora Maria José Nogueira, do Tribunal da Relação do Porto de 28.01.2015, no processo nº 1954/10.4JAPRT.P1, Relator: Desembargador Castela Rio, e do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2010, no processo nº 145/10.9JAPRT.P1.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges, de 10.09.2014, no processo nº 714/12.2JABRG.S1, Relatora: Conselheira Helena Moniz, de 04.10.2018, no processo nº 71/16.8GCASL.S1, Relator: Conselheiro Lopes da Mota, e de 27.04.2022, no processo nº 956/20.7PARGR.L1.S1, Relatora: Conselheira Helena Fazenda, todos disponíveis em www.dgsi.pt.    
Já a decisão convocada pelo recorrente – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.09.2015, no processo nº 325/12.2GBNLS.C1, também disponível em www.dgsi.pt – reporta-se ao crime p. e p. na alínea d) do artigo 86º do RJAM, e não ao da alínea c) do mesmo artigo 86º do RJAM, que foi aquele por que o arguido foi condenado, sendo que a pena abstratamente aplicável àquele crime é de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias, ao passo que o crime pelo qual o arguido foi condenado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, pelo que é evidente que as duas situações não são comparáveis.