Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANDRÉ ALVES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR CERTIDÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator): I – Em processo de insolvência por apresentação do devedor, com pedido de exoneração do passivo restante, é essencial a junção de certidão do assento de nascimento; II – A certificação por advogado da fotocópia simples do assento de nascimento não cumpre os requisitos necessários para conferir a este documento o mesmo valor probatório do assento de nascimento ou da certidão respetiva, por falta de demonstração da comparação exigida pelo Decreto-Lei nº28/2000, de 13 de março III - Concedido prazo para a junção da certidão do assento de nascimento nos termos e para os efeitos do art. 27º, nº1, al. b) do CIRE, sem que esta seja junta, deverá a petição inicial ser indeferida liminarmente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I 1. No processo nº30481/25.3T8LSB que correu termos no Tribunal Judicial da Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz … foi, em 21 de Agosto de 2025, proferida a seguinte decisão: “De harmonia com o disposto no art. 23º nº2 al. d), do CIRE, o requerente deve juntar com a petição inicial certidão do assento de nascimento do devedor, pessoa singular. A requerente não juntou tal certidão, mas mera cópia simples do seu assento de nascimento. Foi então proferido despacho, nos termos do disposto no art. 27º nº1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas concedendo à requerente o prazo de 5 dias para junção da certidão. Volvido tal prazo a requerente não procedeu à junção da certidão, mas de fotocópia certificada do assento de nascimento. Manifestamente, a requerente não deu cumprimento ao ordenado, pois exigindo a lei certidão e solicitando o tribunal certidão a junção de certificação por advogado não cumpre o estipulado, nem o solicitado. Assim, nos termos do disposto no art. 27º nº1 al. b) do CIRE, indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pela requerente, sendo a taxa de justiça reduzida a um quarto (arts. 446º nº1 do Código de Processo Civil, 301º e 302º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). Notifique.” * 2. Inconformada com esta decisão, a requerente M… recorreu, apresentando as suas alegações, e formulando as seguintes “Conclusões”: “A. O presente recurso visa a revogação do despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial de insolvência, por alegada falta de junção de certidão de nascimento original. B. A Recorrente, em resposta ao despacho de aperfeiçoamento, juntou aos autos fotocópia da sua certidão de nascimento, devidamente certificada pela sua mandatária, no uso das competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março. C. Nos termos do artigo 1.º e 3.º, n.º 1 do referido diploma, as fotocópias certificadas por advogado têm o mesmo valor probatório dos originais e das certidões públicas para todos os efeitos legais. D. Ao decidir que a certificação por advogado "não cumpre o estipulado nem o solicitado", o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto no Decreto-Lei n.º 28/2000, bem como o artigo 383.º do Código Civil. E. A exigência do Tribunal de que a certidão seja o documento original emitido pela Conservatória, recusando a cópia legalmente certificada, constitui um formalismo excessivo e injustificado, violador do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (art. 20.º da CRP). F. O artigo 23.º, n.º 2, al. d) do CIRE considera-se plenamente cumprido com a junção de documento que, por lei, possui a força probatória de certidão. G. Consequentemente, não se verificava o fundamento para o indeferimento liminar previsto no art. 27.º, n.º 1, al. b) do CIRE. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos.” * 3. O recurso foi admitido e mandado subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, através de decisão de 26 de Março de 2026. * 4. Foram colhidos os vistos às Ex.mas adjuntas. * * II 1. O recurso. As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito. O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso. Este objeto do recurso foi conformado pela recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, portanto, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por isso, se diz insistentemente que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil). * 2. O objeto do recurso. Constitui um erro de direito o indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado pela devedora em ação especial de insolvência por este ser instruído apenas com a certificação por advogado de fotocópia do assento de nascimento da requerente, quando esta havia já sido convidada a juntar certidão desse assento? * 3. Apreciação do recurso. 3.1. Os factos processuais com interesse para a decisão do recurso. a) A 05 de Dezembro de 2025 M… apresentou-se à insolvência, tendo requerido a exoneração do passivo restante. b) Com o requerimento inicial juntou fotocópia simples do seu assento de nascimento. c) A 16 de Dezembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do art. 23º nº2 al. d), do CIRE, o requerente deve juntar, com a petição, certidão do registo civil. A requerente não juntou certidão, mas mera cópia do seu assento de nascimento, sem qualquer certificação. Assim, nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do CIRE, concedo à requerente o prazo de 5 dias para juntar aos autos certidão do seu assento de nascimento, com todos os averbamentos em vigor, sob pena de indeferimento liminar da p.i.” d) A 30 de Dezembro de 2025 a requerente juntou “certificação do Assento de Nascimento da Requerente com o nº …/2012 emitido pela Conservatória do Registo Civil de Vila Real”, a qual foi executada pela sua patrona nos termos do art. 38º do D.L. nº76-A/2006 de 29/03 e Portaria nº657-B/2006 de 20/06. e) Foi então proferido o despacho de que se recorre acima transcrito. 3.2. A apreciação do objeto do recurso. Com a petição inicial, o devedor, pessoa singular, requerente da insolvência, deve juntar certidão do registo civil que lhe diga respeito - art. 23º, nº2, al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1] -, fundamentalmente, certidão do seu assento de nascimento. O devedor, reconhecendo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3º, nº1), apresenta-se à insolvência, propondo a respetiva ação em que pede que essa situação em que se encontra de facto seja judicialmente declarada, podendo formular também um pedido de exoneração do passivo restante (art. 236º, nº1). A causa de pedir da ação consiste então na descrição dos factos concretos “que integram os pressupostos da declaração requerida” - art. 23º, nº1 - (no essencial, património por si titulado, rendimentos atuais, atividade geradora de rendimentos e receitas, impedimentos pessoais à angariação de rendimentos, perspetivas concretas da sua obtenção de receitas e rendimentos, gastos necessários ao seu sustento e ao do agregado familiar respetivo, rendimentos e receitas dos demais elementos deste agregado, dívidas e suas características, e as relações especiais entre as dívidas e o património, etc.). O nº2 do art. 23º indica certos factos que deverão ser descritos na petição inicial, que tanto são relevantes para a pretendida declaração de insolvência, como para a decisão liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante (art. 238º, nº1). São estes os constantes da al. a) a c) do nº2 do art. 23º. Estes factos devem ser alegados na petição inicial por se entender que são também essenciais para a individualização da causa de pedir. Nestas alíneas não se faz referência aos meios probatórios (documentos) que os sustentam. Diz-se apenas que o requerente “indica” ou “identifica” tais factos. Já a alínea d) refere que o requerente, quando seja pessoa singular, “Junta certidão do registo civil”. No entanto, deve entender-se, atento o sentido da norma, que o que se exige não é apenas a junção deste documento autêntico, mas também a alegação dos factos inscritos no registo civil (maxime, certidão do assento de nascimento) no próprio assento, ou por averbamento. No fundo o legislador considerou que, como tais factos só poderiam ser demonstrados por documento autêntico (certidão), seria redundante ou irrelevante exigir a sua alegação na causa de pedir e, portanto, desde que tal documento fosse junto, estes deverão considerar-se alegados. Não poderá, no entanto, colocar-se em causa que participam da mesma importância para a causa de pedir dos elencados nas alíneas a) a c). Assim, o convite para que a requerente junte certidão do seu assento de nascimento significa que a falta dele corresponde a um vício da própria petição que tanto resulta da falta de um requisito legal, como da falta de um documento instrutório – art. 27º, nº1, al. b). Foi, portanto, acertado formular convite ao aperfeiçoamento, por se tratar de vício sanável e, da mesma forma, foi acertado efetuar a cominação de que o pedido de declaração de insolvência (sem o qual não poderia ser apreciado o pedido de exoneração do passivo restante) seria indeferido liminarmente, caso a requerente não correspondesse ao convite formulado. A questão que o recurso elege, essencialmente, é a de saber se a requerente M… praticou corretamente o ato que lhe foi solicitado: juntar certidão do seu assento de nascimento. A recorrente que inicialmente juntou cópia simples do seu assento de nascimento, juntou depois, na sequência do convite para a correção do vício da petição inicial nos termos da al. b) do nº1 do art. 27º, cópia idêntica, mas agora certificada pela advogada que a patrocina na ação. A recorrente considera, no entanto, que “Nos termos do artigo 1.º e 3.º, n.º 1 do [Decreto-Lei nº28/2000, de 13 de março], as fotocópias certificadas por advogado têm o mesmo valor probatório dos originais e das certidões públicas para todos os efeitos legais.” (conclusão C) Esta questão é, porém, incindível da questão de saber se a substituição da certidão por uma cópia certificada daquele assento é causa de indeferimento liminar da petição inicial. Por isso a recorrente considera que A exigência do Tribunal de que a certidão seja o documento original emitido pela Conservatória, recusando a cópia legalmente certificada, constitui um formalismo excessivo e injustificado, violador do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (art. 20.º da CRP). (conclusão E) Enfrentemos então estas questões. Pessoa é o “ser humano vivo que, pela sua estrutura físico-psíquica e pela sua capacidade de conhecimento e de amor, é o único verdadeiro centro de decisão e de imputação, de liberdade e de responsabilidade, na natureza e na história, assumindo-se como um projeto autónomo e transformante de si mesmo e do mundo.”[2] A maioria das dificuldades no que diz respeito à insolvência das pessoas singulares, humanas (que não estritamente jurídicas), prende-se com a sua infinita dignidade, constitucionalmente reconhecida no art. 1º da Constituição da República Portuguesa. “Arrancar” do Homem a sua dimensão económica e isolá-la como objeto de um processo de insolvência, é tarefa muito delicada e quase sempre votada a um sombrio desfecho que deixa pelo caminho, inconsiderado, aquele quid indefinido que recusa a identificação da Pessoa com um mero agente económico. O processo de insolvência, consideradas todas as suas potencialidades, equilibra-se entre a liquidação do património do devedor e a recuperação da pessoa naquela limitada dimensão de agente económico, tendo como horizonte a satisfação dos credores (art. 1º, nº1). Neste sentido, o objeto do processo de insolvência é a própria pessoa. E é, por essa razão, que com a petição inicial se exige a junção da certidão de registo civil. Com efeito, de acordo com o artigo 66º do C. Civil “A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida”. Este facto, sendo o primeiro e radical fundamento da organização social e da ordem jurídica, é obrigatoriamente registado (art. 1º, nº1, al. a) do Código de Registo Civil). O registo efetua-se através de inscrição em assento (art. 52º, nº1 do C.R.C.), sendo aí descritos os factos conexionados com o nascimento (art. 102º do C.R.C.). A este assento, e dele fazendo parte integrante (art. 50º, nº2 do C.R.C.), são obrigatoriamente averbados os factos descritos no artigo 69º do C.R.C. alguns dos quais nos interessam particularmente, designadamente, os da al. a), i), j), l) e m), e aos quais regressaremos mais à frente. A utilização pelos interessados dos factos registados na Conservatória do Registo Civil no assento de nascimento não é suscetível de ser efetuada através da obtenção do próprio assento, enquanto documento em suporte físico ou informatizado. Não se trata, portanto, de um documento mobilizável livremente, ao contrário de um contrato escrito, por exemplo. Para obter a informação constante do registo com o fim de a usar com intuitos probatórios é necessário que a conservatória respetiva emita um documento que, não só reproduza o conteúdo do assento por cópia integral (art. 212º, nº1 do C.R.C.), mas ateste que a cópia é proveniente desse assento, e que aquele conteúdo é atual (art. 211º a 217º do C.R.C.). Trata-se de uma certidão de teor por oposição a uma certidão narrativa (art. 211º, nº1). A certidão do assento de nascimento é, assim, um documento autêntico (art. 363º, nº1 e 2, primeira parte, e 369º a 372º do C. Civil). Quando o artigo art. 23º, nº1, al. d) manda juntar uma certidão do registo civil com a petição inicial impõe ao requerente o ónus processual de demonstrar por essa via todos os factos sujeitos a registo obrigatório relativos ao nascimento, e também todos os posteriores que, sujeitos a registo, devam ser averbados ao assento de nascimento. A exigência legal deste documento autêntico impede certamente que se considere a ele equivalente um documento de força probatória inferior (art. 364º, nº1 do C. Civil). Nada impede, contudo, que, como defende a recorrente, se averigue se as fotocópias certificadas por advogado têm o mesmo valor probatório dos originais e das certidões públicas para todos os efeitos legais. De acordo com o artigo 1º, nº1, nº3 e nº5 do Decreto-Lei nº28/2000, de 13 de março, os advogados (nº3) podem certificar “a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim” (nº1) e podem extrair fotocópias dos originais (nº2). O nº4 descreve as formalidades necessárias à certificação. E o nº5 atribui o mesmo valor probatório dos documentos originais às fotocópias desses documentos assim certificados. O assento de nascimento da recorrente encontra-se na conservatória do registo civil, sendo este o original. A fotocópia inicialmente junta desse assento, pelas razões acima referidas, não consiste numa certidão, pois se o fosse teria a mesma força probatório do assento (art. 383º, nº1 do C. Civil). Não se colocaria, então, o problema que nos ocupa. Não sendo uma certidão (cfr. art. 384º do C. Civil para a pouco menos que absurda hipótese de a certificação efetuada ser de uma certidão do original), não vemos de que modo é que a Sra. advogada certificou a conformidade entre o assento (documento original) e a fotocópia do assento. A certificação que a Sra. advogada fez foi de uma fotocópia com ela própria, pois não está no âmbito das suas competências a emissão de certidão de teor a partir do original do assento de nascimento, nem consta que esta tenha consultado o referido assento. Ora, isto é, obviamente, insuficiente para considerar que se encontram adquiridos processualmente os factos (todos os factos) que se encontram exarados no assento de nascimento da autora. Logo, a certificação de simples fotocópia do assento de nascimento da requerente pela sua patrona é um exercício solipsista que não confere à fotocópia o valor probatório do original. * A questão subsequente é a de saber se a informação veiculada pela fotocópia do assento de nascimento é suficiente para evitar o indeferimento liminar da petição inicial; ou, dito de outro modo, se a informação que, em abstrato, poderia resultar da certidão do assento de nascimento para lá da que consta da fotocópia, é de tal modo importante que obriga a indeferir liminarmente a petição inicial.[3] Verificando-se que a fotocópia transmite informação suficiente sobre factos relevantes para a normal e regular tramitação do processo[4], concluiremos como a recorrente: a decisão é excessivamente formalista, e a interpretação que aí é feita do art. 23º, nº2, al. d) e art. 27º, nº1, al. b) é inconstitucional por ferir o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa). Os factos que obrigatoriamente são sujeitos a registo (art. 1º, nº1 do C.R.C.) e que devem ser constar do assento de nascimento (também por averbamento), e que podem ter influência na apreciação do pedido de declaração de insolvência e de exoneração do passivo restante, são os seguintes: “1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos: a) O nascimento; … d) O casamento (cfr. art. 69º, nº1, al. a); …; h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens (cfr. art. 69º, nº1, al. g); …; l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência (cfr. art. 69º, nº1, al. i); m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração (cfr. art. 69º, nº1, al. j); n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos (cfr. art. 69º, nº1, al. l); o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração (cfr. art. 69º, nº1, al. m); p) O óbito (cfr. art. 69º, nº1, al. q); q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.” Para o problema que nos ocupa não vemos necessidade de nos debruçarmos sobre a relevância de cada um destes factos para uma regular e proveitosa tramitação processual. Podemos, no entanto, ver que alguns deles são terminantemente inibidores das finalidades da ação proposta. É, por isso, desnecessário encarecer a importância de, neste âmbito do pedido de declaração de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, se ter absoluta segurança sobre cada um dos factos acima referidos e a sua atualidade no momento em que a ação é instaurada, e para a apreciação liminar da petição inicial. Não é, portanto, suficiente a junção, com a petição inicial, de fotocópia simples (ou certificada nos termos que já vimos) do assento de nascimento, na medida em se desconhece a data em que a mesma foi obtida e, logo, a atualidade da informação dela constante. A certidão é, deste ponto de vista, a única forma de garantir a atualidade da informação sobre a pessoa que se apresenta à insolvência, designadamente, no que diz respeito aos factos que, registados no assento por averbamento, possibilitam o prosseguimento da ação. Nesse sentido, a certidão do assento de nascimento é essencial à tramitação do processo de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante. Assim, devemos responder à questão inicialmente formulada enfatizando que a informação constante de fotocópia simples do assento de nascimento não garante a sua atualidade, não oferecendo ao Tribunal os elementos necessários para, com segurança, proferir sentença sobre o pedido de declaração de insolvência. A garantia constitucional de que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” – art. 20º, nº4 da C.R.P. implica que cada um exerça o seu direito de ação nas condições legalmente previstas, mas sem que lhe sejam colocados entraves puramente burocráticos (ou outros de outra natureza a que alude o nº1 deste preceito constitucional). Nesta hipótese ficaria o cidadão arredado do exercício pleno da cidadania na vertente da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos. Já vimos, no entanto, que, nestas circunstâncias concretas, a exigência da certidão do assento de nascimento da requerente não se reconduz a uma formalidade que não se repercuta nas possibilidades efetivas de tutelar jurisdicionalmente (de acordo com o Direito) a situação de penúria em que se encontra a requerente, mediante a sua declaração de insolvência. Não é, quanto a nós, inconstitucional a interpretação das normas previstas nos artigos 23º, nº2, al. d) e 27º, nº1, al. b) do CIRE no sentido de que: a falta de junção de certidão do assento de nascimento do requerente (pessoa singular) que se apresenta à insolvência e pede a exoneração do passivo restante, após lhe ter sido concedido prazo para o efeito, é motivo de indeferimento liminar da petição inicial. A requerente M… não correspondeu ao convite para que, de acordo com a al. b) do nº1 do art. 27º, e no prazo que lhe foi concedido, juntasse certidão do seu assento de nascimento sob pena de indeferimento liminar. O Tribunal decidiu, por isso, indeferir liminarmente a petição inicial e, quanto a nós, corretamente. III Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide: - Julgar a apelação totalmente improcedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Abril de 2026 André Alves Amélia Rebelo Isabel Fonseca ______________________________________________________ [1] A este diploma nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito. [2] Orlando de Carvalho, in O Homem e o Tempo, Liber Amicorum para Miguel Batista Pereira, Para uma Teoria Pessoa Humana (reflexões para uma desmistificação necessária), pag. 534 e 535. [3] Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, pag. 161 e 162, defendem que “… por princípio, o tribunal perante irregularidades da petição, só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando ocorram duas circunstâncias, a saber: sanabilidade dos vícios verificados e essencialidade dos elementos em falta.” Defendem, por aplicação do art. 590º, nº4 do C.P.C. ex vi art. 17º, nº1 do C.P.C., que mesmo tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento para junção de determinado documento ou sanação de certo vício, e na ausência de resposta do requerente, se se verificar que a falta não é essencial, o juiz deverá mandar prosseguir o processo. Cfr. neste sentido acórdão do TRL de 21 de Março de 2013 in www.dgsi.pt. Os autores referem-se, porém, à falta de junção dos documentos a que se refere o art. 24º, nº1 e 2. [4] Cfr. acórdão do TRL de 24 de Janeiro de 2012 in www.dgsi.pt., citado por Alexandre de Soveral Martins in Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, pag. 77 |