Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5362/08.9TDLSB-A.L1-9
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
RETENÇÃO DO RECURSO
EFEITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - A competência atribuída ao Presidente do Tribunal da Relação no no âmbito da Reclamação para o Presidente circunscreve-se à questão da retenção e da não admissão do recurso e já não à da fixação do seu efeito.

II - Só ocorre a absoluta inutilidade por retenção do recurso quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.

III - Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.° 2 do artigo 407° do C.P.P.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.° 5362/08

9.a Secção

1.

H..., deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido no processo n.° 5362/08 do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que fixou o regime de subida diferida ao recurso interposto do despacho que apreciou e indeferiu a arguida incompetência territorial do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, considerando ser este o tribunal competente para a apreciação dos presentes autos.

Alega, em síntese, que ao ser retido o recurso, que poderá conduzir à nulidade de actos processuais, estará a criar-se uma situação que retira muito sentido ao recurso, considerando ainda que o efeito do mesmo deverá ser suspensivo.

2.

Começaremos por referir que não cabe no âmbito da Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, a impugnação da decisão quanto ao efeito que tenha sido fixado ao recurso.

Na realidade, resulta claro do art.° 405.°, n.° 1, do Código de Processo Penal que a competência atribuída ao Presidente no que concerne ao processo de Reclamação se circunscreve à questão da retenção e da não admissão do recurso e já não à da fixação do seu efeito.

Posta esta questão prévia, vejamos agora se o recurso interposto deve ter subida diferida, como sustentou o Senhor Juiz, ou se, pelo contrário, deverá subir de imediato, como pretende o reclamante.

Ora, analisando o fundamento da absoluta inutilidade do recurso (caso o mesmo não suba de imediato) sempre se dirá que o mesmo não procede.

Efectivamente, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil pela circunstância de poder conduzir à inutilização dos actos processuais em consequência do seu ulterior provimento, sendo que só a inutilidade absoluta do recurso (não apenas a sua mera vantagem) justifica a subida imediata do mesmo (como é jurisprudência unânime de há já muito tempo v.g. Ac. do STJ de 21.07.1987; BMJ; 369.°, pág. 489).

Como foi também defendido no Ac. do STJ de 03/02/84, in wwwdgsi.pt a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si, isto é, "só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo; só existirá essa inutilidade absoluta se o recurso não servir para nada, caso não suba imediatamente".

Há que ter presente que são as exigências de celeridade processual que estão na base da excepcionalidade da subida imediata dos despachos interlocutórios, o que se traduz num valor constitucionalmente relevante.

Como é referido no Ac. n.° 474/94 do Tribunal Constitucional de 28/06/1994, em que foi relator, Armindo Ribeiro Mendes, "fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final" (neste mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 964/96, 1205/96 e 104/98, in Base de dados jurisprudencial do site do site do Tribunal Constitucional).

Sendo assim, como é, a subida imediata há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.° 407°, n.° 2 Código de Processo Penal, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil (n.° 1 do preceito).

"Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.

Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.° 2 do artigo 407°" (Proc. n.° 8901/2004- www.dgsi.pt).

No caso em apreço deparamo-nos com situação em que caso posteriormente venha a ser entendido que o despacho recorrido é de revogar e que tal terá implicações processuais, com possível inutilização de actos praticados no processo, designadamente a anulação do julgamento e da sentença, certo é que aquele não é despacho que a não ser apreciado de imediato torne inútil a sua apreciação posterior.

Pelo que se deixa dito, conclui-se pois ter sido correcta a fixação do regime de subida diferida ao recurso em causa.

Desta forma a reclamação terá de improceder.

3.

Assim, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante.

Notifique.

Lisboa, 30.04.2013

José Maria Sousa Pinto

(vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)