Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2063/18.3T9ALM.L2-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da inteira responsabilidade do relator)
A decisão da Relação proferida na sequência de absolvição em 1ª instância, que entende que o arguido praticou um ilícito criminal, mas sem que aplique qualquer pena por entender caber ao tribunal de 1ª instância a escolha e determinação da pena correspondente à condenação decidida, consubstancia uma “sentença condenatória”, para os fins previstos no art.º 120.º, n.º 1, al. e) do Código Penal, sendo causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular nº 2063/18.3T9ALM, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, datado de 15/01/2025, no qual o Mmº Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais aplicáveis, declaro prescrito e consequentemente extinto o procedimento criminal instaurado contra AA pelos factos de que vinha acusado, consubstanciadores da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva p.p. pelos art.º 187.º, n.os 1 e 2, al. a) e 183.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. (…)”
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I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente BB, com os fundamentos expressos nas respectivas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
1.
Recorre a BB da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, que declarou a prescrição do procedimento criminal, por considerar que a prescrição declarada oficiosamente pelo tribunal, não se encontra verificada,
2.
Entende a decisão recorrida que:
a. O arguido se encontra pronunciado nos presentes autos, pela prática como autor material de um crime de ofensa a pessoa coletiva p.p. pelos art.º 187.º n.º 1 e 2, al. a) e 1, al. a) do Penal.
b. No caso o prazo de prescrição começou a correr desde o dia 19 de janeiro de 2018 (prática dos factos)
c. No dia 21.06.2019 foi o arguido constituído arguido, o que interrompe a prescrição - art.º 121.º, n.º 1 al. a) CP,
d. No dia 20.10.2019 foi o arguido notificado da acusação o que interrompe a prescrição - 121.º, n.º 1, al. b) do CP.
e. Pelo que, no caso dos autos, a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 19.01.2024.
f. Tendo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça sido proferido em 11.01.2024 e remetido à primeira instância em 02.02.2024.
g. Não havendo lugar à aplicação da suspensão da prescrição prevista no art.º 120.º, n.º 1, al. e) do CP, porque:
i. a decisão de primeira instância não foi condenatória,
ii. as decisões de 2.º e última instância determinaram o reenvio do processo para novo julgamento,
3. Pelo que há que declarar a prescrição e extinção do procedimento criminal.
4. A decisão assim proferida, padece de erro notório na apreciação dos factos em presença.
5. Pois, nem a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - de que o Tribunal recorrido tem conhecimento - determinaram o reenvio do processo para novo julgamento, “tout court”.
6.O que sucedeu foi que, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 15.02.2022, considerou:
a. Que a sentença proferida em primeira instância enfermava de erro notório de apreciação de prova, pelo que decidiu alterar a decisão absolutória de primeira instância para uma decisão condenatória: 1) julgando procedente o recurso apresentado pela BB, 2) aditando á matéria de facto provada que “o arguido agiu sabendo que a sua conduta era punida por lei”, 3) revogando a decisão recorrida na parte absolutória, condenado o arguido;
b. Que a sentença proferida em primeira instância enfermava, ainda, de insuficiência da matéria de facto provada, a propósito das condições socioecónomicas do arguido, pelo que decidiu o reenvio do processo à 1.ª instância, para novo julgamento, a efetuar por outro tribunal, no tocante à indagação das concretas condições sócio económicas do arguido, seguida da fixação da factualidade e sanção referente à decisão de condenação proferida pela 2.ª instância.
7. Já o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 11.01.2024 decidiu manter integralmente o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
8. A decisão proferida pela primeira instância, na parte absolutória, foi revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual:
a. Decidiu que o arguido cometeu o crime de ofensa à pessoa coletiva, em autoria material, e na forma consumada, p. e p. 187.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 183, n.º 1, al. a) do CP,
b. Tendo o reenvio para novo julgamento ficado, exclusivamente, limitado à indagação das concretas condições socioeconómicas do arguido, para efeito de fixação da concreta medida da pena.
9. Acórdão, integralmente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça,
10. Que, por sua vez, transitou em julgado, quanto:
a. À revogação da decisão absolutória, e condenação do arguido pelo crime de que tinha sido absolvido na 1.ª instância,
b. À devolução (“reenvio”) à 1.ª instância, para novo julgamento, restrito à determinação da medida concreta da pena.
11. Nesta medida,
a. Não estamos perante uma situação – como previsto no art.º 426.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP – em que não foi possível decidir da causa, por existência de vícios como os referidos no art.º 40.º, n.º 2 do CPP, em que o tribunal de recurso determinou o reenvio do processo, para novo julgamento, relativamente à totalidade do objeto do processo, ou se quisermos, relativamente à totalidade das questões concretamente identificadas;
b. Estamos perante situação, em que o Tribunal da Relação, em sede de recurso, fixada a matéria de facto e decidida a questão da culpa, passando de uma decisão de absolvição para uma decisão de condenação, e verificando que a decisão recorrida não continha toda a matéria de facto relevante para decidir sobre a pena concreta, declarou o vício, e decretou o reenvio do processo para novo julgamento, exclusivamente, quanto a tais pontos, ao abrigo do art.º 426.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP.
12. Sobre a natureza condenatória do Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciou, precisamente, nestes autos, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão que proferiu em 11.01.2024, referindo expressamente tal natureza: “No caso presente, embora o MP, no STJ invoque a disposição da al. e) do nº1 do artigo 400º para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, em virtude de o acórdão do TRL ora recorrido não ter aplicado qualquer pena, entendemos não ter razão porquanto, em síntese, resulta daquela al. e), a contrario, a recorribilidade de qualquer acórdão condenatório da relação proferido sobre decisão absolutória em 1ª instância, tal como se verifica in casu, independentemente da natureza e medida da pena aplicada e, mesmo, da efetiva aplicação de pena. (…) o Tribunal da Relação apreciou a decisão final absolutória de 1ª instância que revogou, decidindo, em substituição, a condenação do arguido pela autoria do crime p. e p. pelo artigo 187º do C. Penal, com o que decidiu a final do objeto do processo relativamente à questão, essencial, da culpabilidade (artigo 368º), em termos tais que o Tribunal da Relação esgotou a esse respeito os respetivos poderes jurisdicionais, apenas podendo modificar-se tal decisão por via de recurso”
Destarte,
13. Estamos perante duas sentenças, que por provirem de dois Tribunais Coletivos se designam de Acórdãos, contendo decisão jurídica final, que reporta à revogação da decisão absolutória e comporta decisão condenatória da prática do crime de ofensa à pessoa coletiva, transitada em julgado.
A pari,
14. O decurso do tempo, que constitui a essência do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente, quando a pretensão punitiva do Estado, e as exigências de punição são confirmadas em decisão judicial.
15. Sobremaneira, quando, como na situação dos presentes autos:
a. A pretensão punitiva do Estado foi confirmada em duas decisões judiciais,
b. Proferidas por dois tribunais superiores,
c. Que por duas vezes reanalisaram o caso concreto,
d. E, por duas vezes, decidiram pela revogação da decisão absolutória e pela condenação na prática do crime de ofensa à pessoa coletiva,
e. Matéria que, nessa medida, ficou subtraída a ulterior reapreciação.
16. As decisões assim, proferidas, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça assumem, claramente, um relevo e um significado, evidenciam de forma clara e cristalina, que o Estado, até para responder a exigências comunitárias, está in casu, interessado em exercer o ius puniendi – o que foi absolutamente desconsiderado, e obliterado, pela decisão recorrida.
Ora,
17. Está em causa crime de ofensa a pessoa coletiva p.p. pelos art.º 187.º n.º 1 e 2, al. a) e 1, al. a) do Penal.
18. Punido com pena de prisão até 8 meses,
19. Estando sujeito a 2 anos de prescrição – art.º 118.º, n.º 1, al. e) do CP,
20. Prevendo o CP que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade - 121.º, n.º 3 do CP
21. Em 19.01.2018 foram praticados os factos;
22. Em 21.06.2019 ocorreu a constituição de arguido – causa de interrupção - art.º 121.º, n.º 1, a) do CPP;
23. Em 20.11.2019 foi notificada a acusação ao arguido – causa de interrupção - art.º 121.º, n.º 1, b) e suspensão art.º 120.º n.º 1, b) do CPP;
24. Em 14.06.2022 foi notificada (via citius) decisão de condenação proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao mandatário do Sr. AA - notificação que se efetivou dia 17.06.2024 (3 dias notif. eletrónica) - causa de suspensão de 5 anos, ao abrigo do art.º 120.º, n.º 1, al. e) e n.º 4
25. Termos em que, o prazo de prescrição será de 8 anos no total:
(2 anos de prescrição - art.º 118.º n.º 1, al. e) do CP + 5 anos de suspensão - art.º 120.º, n.º 1, al. e) e n.º 4 do CP + 1 ano de interrupção)
26. A contar da data da prática dos factos – 121.º, n.º 3 do CPP,
27. Pelo que a prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu.
28. Nem outra solução faria sentido,
29. Note-se que a seguir o entendimento vertido na decisão recorrida, quando o Tribunal de primeira instância foi notificado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em 02.02.2024, já a mesma estaria prescrita, tendo este, desde então, vindo a praticar atos processualmente inúteis (art.º 130.º CPC, “ex vi” art.º 4.º do CPC).
30. Em face do exposto, deverá ser revogada a decisão recorrida, que declarou extinto o procedimento criminal por prescrição, e ordenado o prosseguimento imediato dos autos com reabertura de audiência no tocante à indagação das concretas condições sócio económicas do arguido, seguida da fixação da factualidade e sanção referente à decisão de condenação proferida pela 2.ª instância.
31. Nessa sequência, e atenta a questão da prescrição oficiosamente suscitada, deverá ainda, ser atribuído aos presentes autos natureza de processo urgente, nos termos do art.º 103.º, n.º 2 al. c) do CPP.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA, E SUBSTITUINDO-A POR DECISÃO ONDE SE ORDENE:
O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA REABERTURA IMEDIATA DE AUDIÊNCIA, NO TOCANTE À INDAGAÇÃO DAS CONCRETAS CONDIÇÕES SÓCIO ECONÓMICAS DO ARGUIDO, SEGUIDA DA FIXAÇÃO DA FACTUALIDADE E SANÇÃO REFERENTE À DECISÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA 2.ª INSTÂNCIA,
B.
A ATRIBUIÇÃO AOS PRESENTES AUTOS NATUREZA DE PROCESSO URGENTE, NOS TERMOS DO ART.º 103.º, N.º 2 AL C) DO CPP
FARÃO V. EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, JUSTIÇA.
(…)”
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Foi admitido o recurso nos termos dos despachos proferidos a 18/02/2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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I.3 Respostas ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência, não apresentando conclusões, mas concluindo, no que ao recurso interessa [transcrição]:
(…)
Daqui resulta que não foi proferido acórdão condenatório, uma vez que não foi aplicada pena nem condenou nesse ato o arguido, mas foi antes revogada a sentença absolutória proferida na 1.ª instância e determinado o reenvio dos autos à 1.ª instância para novo julgamento e, bem assim, para ser proferida decisão condenatória, a qual atenta a dilação dos autos, nunca chegou a ser proferida.
Assim, respondendo à questão supra colocada, a conclusão é de que a prescrição do procedimento criminal, desde a prática dos factos e decorridos os prazos das causas de interrupção e suspensão, ocorreu em 19.01.2024.
Face ao supra exposto, remeto, pois, para a totalidade da sentença proferida, sua fundamentação de facto e de Direito com a qual concordo e que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais.
Consequentemente, considera-se que o Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra a sentença recorrida.
Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, farão V. Exas., como sempre, a habitual Justiça”
(…)
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, ao contrário da posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Argumentou, para tanto, nos seguintes termos:
(…)
Espelha o processado que, na actual fase da concreta tramitação, por efeito do acórdão nestes autos proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e confirmado pelo acórdão emanado do Supremo Tribunal de Justiça, foi revogada a decisão absolutória recorrida, mandada substituir por outra que considere que o arguido AA cometeu, em autoria material e na forma consumada, o crime pela qual fora pronunciado (previsto e punível pelos arts. 187.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), e 183.º, n.º 1, al. a), do CP).
Como expendido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 11.01.2024: “(…) Na verdade, apesar de não ter procedido à determinação da sanção por falta de factos necessários para o efeito, o Tribunal da Relação apreciou a decisão final absolutória de 1ª instância que revogou, decidindo, em substituição, a condenação do arguido pela autoria do crime p. e p. pelo artigo 187º do C. Penal, com o que decidiu a final do objeto do processo relativamente à questão, essencial, da culpabilidade (artigo 368º), em termos tais que o Tribunal da Relação esgotou a esse respeito os respetivos poderes jurisdicionais, apenas podendo modificar-se tal decisão por via de recurso (…)”.
Ora, tendo-se formado caso julgado da decisão condenatória emanada pelo Tribunal Superior, nos precisos limites e termos do julgado, sendo definitiva a decisão no que concerne a verificação dos factos que integram os pressupostos da punição; elementos do tipo legal de crime e responsabilidade do arguido, o decretado reenvio encontra-se, como concretamente identificado na decisão proferida, limitado à determinação da pena a aplicar ao arguido, assim cabendo aferir e decidir do parcial objecto demarcado pelo mesmo: “(…) indagação das concretas condições socioeconómicas do arguido e demais condições de vida, bem como da sua personalidade, seguida de fixação da respetiva factualidade relevante e da respetiva sanção correspondente a tal condenação com as demais consequências.”.
Em concreto, considerando a circunstância de se haver constituído caso julgado quanto a condenação do arguido pelo crime pelo qual fora pronunciado, e vindo pelo despacho recorrido a ser decretada a prescrição quanto ao crime objecto de tal firmada e estabilizada condenação, tendemos a concordar com os fundamentos do recurso interposto pela Assistente, afigurando-se-nos que, pelo conhecimento de mérito que consubstancia e pela determinação que da mesma emana, a decisão condenatória proferida em instância superior e notificada ao arguido traduz, ademais atento o disposto no art.º 120º nº 1 al. e) do C. Penal, como causa suspensiva do prazo de prescrição.
Em decorrência, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto pela assistente BB.
(…)
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I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer pela assistente, que pugnou pelo seu acompanhamento.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
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II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação dos recursos interpostos, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
- se o procedimento criminal em curso contra o arguido AA se mostra prescrito.
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
a) Despacho recorrido
(…)
O arguido AA encontra-se pronunciado nos presentes autos, pela prática, como autor material de um crime de ofensa a pessoa colectiva p.p. pelos art.º 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 183.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Tal crime é punido, no relevante, com pena de prisão até 8 meses.
A factualidade que sustenta a acusação pública terá ocorrido, alegadamente em 19.01.2018.
Nos termos do artigo 118.º, n.º 1, al. c) do Código Penal o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
[…] c) 5 anos quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos.
d) Dois anos, nos casos restantes.
Por seu turno, estabelece o n.º 4 da citada disposição legal que quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
Nos termos do disposto no art.º 119.º, n.º 1 do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal começou a correr desde o dia 19 de Janeiro de 2018.
No dia 21.06.2019 foi o arguido constituído arguido, o que interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos do art.º 121.º, n.º 1, al. a).
No dia 20.10.2019 foi o arguido notificado da acusação, o que interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos do art.º 121.º, n.º 1. al. b) e suspende o mesmo nos termos do art.º 120.º, n.º 1, al. b).
Prevê o art.º 120.º, n.º 2 do Código Penal que No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
Assim, a prescrição do procedimento criminal encontrou-se suspensa por 3 anos.
Dispõe ainda o art.º 121.º, n.º 3 que Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Assim, sendo o prazo de prescrição de 2 anos, o prazo máximo contando as interrupções seria de 3 anos [prazo de prescrição acrescido de metade].
Refira-se ainda que a lei penal temporária não pode ser aplicada retroactivamente, a não ser em casos em que se reconheça existir uma verdadeira sucessão de leis penais temporárias em que será aplicável a mais favorável. Consequentemente, não tem aplicação, no caso em apreço, a causa de suspensão da prescrição estabelecida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 [Neste sentido vejam-se, a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-07-2020 em que foi relator Jorge Gonçalves, no âmbito do processo n.º 128/16.5SXLSB.L1-5 e de 21-07-2020 em que foi relatora Ana Sebastião, no âmbito do processo n.º 76/15.6SRLSB.L1-5.], nem tampouco a prevista na redacção introduzida pela Lei 4-B/2021.
Deste modo, da conjugação das disposições legais acima referidas, resulta que no caso dos autos, e ressalvado o tempo de suspensão, a prescrição do procedimento criminal já ocorreu em 19.01.2024.
Assim, e considerando o tempo de suspensão (que deve ser ressalvado) verifico, mostrar-se já decorrido o prazo de prescrição, o que ora importa declarar.
No caso em apreço não se verificou a existência de sentença condenatória [tendo o arguido sido absolvido em primeira instância, determinado o reenvio para novo julgamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa o que foi igualmente determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça], pelo que não há aplicação da suspensão do prazo de prescrição prevista no art.º 120.º, n.º 1, al. e) do Código Penal.
Note-se que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido no dia 11.01.2024, tendo sido remetido os autos a esta instância em 02.02.2024.
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais aplicáveis, declaro prescrito e consequentemente extinto o procedimento criminal instaurado contra AA pelos factos de que vinha acusado, consubstanciadores da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva p.p. pelos art.º 187.º, n.os 1 e 2, al. a) e 183.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
(…)”
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II.4- Da questão decidenda
Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é de saber se o procedimento criminal em curso se mostra ou não prescrito.
Veio o recorrente invocar que, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, o procedimento criminal em curso não se mostra prescrito, argumentando que a decisão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa consubstancia uma decisão condenatória, pelo que deveria ser tido em conta a suspensão do prazo prescricional prevista no art.º 120º nº 1 al. e) do Código Penal.
Vejamos:
O instituto da prescrição do procedimento criminal, sendo uma causa negativa de punibilidade, tem a sua génese em razões de natureza jurídico-substantiva (daí, aliás, a sua inserção sistemática no título V do Livro I do Código Penal e não no Código de Processo Penal), i. e., no facto de que, em certas circunstâncias, o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto criminalmente punível poder constituir razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir, seja porquanto a censura do facto pela comunidade seja porquanto a razão de ser da intenção punitiva do Estado se esbatem de forma significativa ou desaparecem, tanto mais que uma reação penal muito desfasada no tempo é suscetível de falhar completamente as finalidades da pena, tal como consignadas no n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal.
Assim, tal instituto tem arrimo em razões substantivas, ligadas às finalidades da pena, porquanto deixa de se justificar a sua imposição em face das necessidades de prevenção geral positiva se encontrarem apaziguadas pela estabilização contrafática das expetativas comunitárias de reafirmação da norma violada e dos valores que lhe subjazem e/ou porquanto o decurso do tempo esbateu de tal forma as necessidades de prevenção especial de reintegração que a imposição de uma pena, por essa via, deixa de fazer sentido.
É assim indubitável que as normas que regem os prazos de prescrição do procedimento criminal, bem como as suas causas de suspensão ou interrupção, são normas processuais materiais ou, no limite, têm natureza mista, já que não atinentes (ou não exclusivamente atinentes) à admissibilidade ou inadmissibilidade dos atos, ou à sua validade e eficácia, prendendo-se antes com a própria dignidade penal do facto (neste sentido, pode ver-se, entre muitos outros, Pedro Garcia Marques e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, maio de 2023, págs 66 e 67).
O que ao caso interessa é o seguinte:
No caso, o recorrente encontrava-se pronunciado pela prática, como autor material de um crime de ofensa a pessoa colectiva p.p. pelos art.º 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 183.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Tal crime é punido, no relevante, e em face da agravação, com pena de prisão até 8 meses.
Por assim ser, o prazo de prescrição a que tal crime se encontra sujeito é de 2 anos, conforme previsto no art.º 118.º, n.º 1, al. d) do CP.
Tratando-se de crimes cuja consumação – segundo a acusação – ocorreu a 19 de Janeiro de 2018, é desde essa data que começou a correr o prazo prescricional de 2 anos por força do n.º 1 do art.º 119.º do Código Penal, segundo o qual «o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado».
Para além disso, o certo é que no caso que temos em mãos, o prazo interrompeu-se com a constituição de arguido em 21/06/2019, conforme decorre do disposto no art.º 121º nº 1 al. a) do Cód.Penal, e bem assim com a notificação da acusação particular, entrentanto deduzida, conforme resulta do disposto no art.121º nº1 al.b), em 20/10/2019.
Com a referida notificação da acusação, suspendeu-se o prazo, conforme decorre do 120º nº 1, alínea b) do Cód. Penal, o qual, conforme resulta do artigo 120º, nº 2, não pode ultrapassar os 3 anos.
Por outro lado, após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição e que o prazo de prescrição suspenso volta a correr após a cessação da causa de suspensão e, ainda, que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade” (cf. artigos 120º, nº 6 e 121º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código Penal), determinando, assim, que o prazo máximo contando as interrupções seria de 3 anos.
Se nada mais houvesse nos autos, tal como é sustentado pelo tribunal recorrido, tendo em atenção que o prazo de prescrição do procedimento é de 2 anos; o ressalvado tempo de suspensão por força da notificação da acusação que pode chegar aos 3 anos; e levando ainda em conta metade daquele prazo da prescrição que se cifra num ano, chegar-se-ia á conclusão que o procedimento criminal prescreveria ao fim de 6 anos e logo teria sido atingido em 19/01/2024.
Invoca o tribunal recorrido, em socorro da sua tese, o seguinte:
No caso em apreço não se verificou a existência de sentença condenatória [tendo o arguido sido absolvido em primeira instância, determinado o reenvio para novo julgamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa o que foi igualmente determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça], pelo que não há aplicação da suspensão do prazo de prescrição prevista no art.º 120.º, n.º 1, al. e) do Código Penal.”
É este exactamente o fundamento do recurso interposto pelo assistente, que entende o oposto, tal como a Exmª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer.
A questão fundamental dos autos prende-se assim com a caracterização do acórdão proferido nos presentes autos por este Tribunal da Relação enquanto (ou não) “sentença condenatória”, para os fins do disposto no art.º 120.º, n.º 1, al. e) do Código Penal, que configura como causa de suspensão da prescrição “sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado”, cujo prazo “normal”, não pode ultrapassar os 5 anos.
Culminou tal aresto, com a seguinte parte decisória:
B - Julgar procedente o recurso apresentado pela assistente (BB) e face à demais apreciação oficiosa:
I – Aditar à factualidade provada (retirando-o do elenco dos factos não provados), o seguinte facto:
«16-A. O arguido agiu sabendo que a sua conduta era punida por lei»;
II – Revogar a decisão recorrida (na parte absolutória) que deverá ser substituída por outra que, face a toda a factualidade já dada como provada, considere que o arguido (AA) cometeu, em autoria material e na forma consumada, o crime pela qual fora pronunciado (previsto e punível pelos arts. 187º, nº 1 e nº 2, al. a), e 183º, nº 1, al. a), do CP);
III – No mais, ordena-se o reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento a efectuar por outro tribunal, nos termos do art.º 40 al. c) , 426º e 426º A , todos do CPP, no tocante à indagação das concretas condições sócio-económicas do arguido e demais condições de vida, bem como da sua personalidade, seguida de fixação da respectiva factualidade relevante e da respectiva sanção correspondente a tal condenação com as demais consequências legais.
Em súmula, tendo o arguido sido absolvido pelo tribunal de 1ª instância, por sentença de 09/05/2022, veio posteriormente este tribunal a revogar a mesma, e a entender que:
Posto isto e tendo em conta toda esta factualidade provada, impõe-se subsumi-la ao respectivo direito aplicável, mais concretamente aos sobreditos normativos legais contidos nos arts. 187º, nº 1 e nº 2, al. a), 183º, nº 1, al. a) e 182º do CP.
Sendo indiscutível que o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, este crime pelo qual fora pronunciado nos autos. (…)”.
No entanto, entendendo que existia insuficiência da matéria de facto provada a propósito das condições de vida do arguido, bem como da personalidade deste e que tal era imprescindível para efeitos da escolha da pena e determinação da sua medida, determinou o reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento, restrito à aplicação desta.
Mas será que se não tendo havido aplicação de pena ao arguido, ainda assim o referido acórdão deste Tribunal deverá ser entendido como uma sentença condenatória?
A resposta positiva a esta questão encontra-se sobejamente explanada nos presentes autos, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que mais não fazemos que apelar ao conteúdo do mesmo, transcrevendo as partes relevantes:
Vejamos:
Face à posição manifestada pelo Ministério Público que o acórdão da Relação não era recorrível, tece os seguintes argumentos:
Entende aquele magistrado, no essencial, que apesar de ter revogado a sentença absolutória do tribunal de 1ª instância, o acórdão da Relação de Lisboa não aplicou qualquer pena, antes ordenando o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento em matéria de facto e de direito relativas à determinação da pena, pelo que não se mostra preenchida a previsão desta al. e) do nº1 do art.º 400.º (conjugada com o artigo 432º nº1 b)), na parte em que se refere à aplicação de uma pena, não privativa da liberdade ou de prisão até 5 anos, porquanto o acórdão do TRL ora recorrido não aplicou qualquer pena, apesar de ter revertido a decisão absolutória proferida em 1.ª instância.
(…)
Concluiu, no entanto, em sentido contrário, aduzindo:
Significa isto, pois, em síntese, que do Princípio geral do artigo 399º e da norma especial (para o STJ) do artigo 432º nº 1b), resulta a contrario da al. e) do nº1 do artigo 400º, a recorribilidade de todas as decisões condenatórias das relações proferidas sobre decisão absolutória em 1ª instância, independentemente da natureza e medida da pena e mesmo da aplicação de uma pena concretamente determinada, limitando-se aquela alínea e) a fazer depender a recorribilidade respetiva da natureza condenatória da decisão da relação proferida na sequência de absolvição em 1ª instância, incluindo, pois, os casos em que, como no presente, a relação profira decisão condenatória sem aplicar qualquer pena por entender caber ao tribunal de 1ª instância a escolha e determinação da pena correspondente à condenação decidida pela Relação.”
E mais à frente acrescenta:
Na verdade, apesar de não ter procedido à determinação da sanção por falta de factos necessários para o efeito, o Tribunal da Relação apreciou a decisão final absolutória de 1ª instância que revogou, decidindo, em substituição, a condenação do arguido pela autoria do crime p. e p. pelo artigo 187º do C. Penal, com o que decidiu a final do objeto do processo relativamente à questão, essencial, da culpabilidade (artigo 368º), em termos tais que o Tribunal da Relação esgotou a esse respeito os respetivos poderes jurisdicionais, apenas podendo modificar-se tal decisão por via de recurso (…)
E radica o seu entendimento no sistema (mitigado) de cesure entre a decisão sobre a culpa e a decisão sobre a sanção a aplicar:
(…)“ao conhecer-se desde já da questão da culpabilidade em recurso interposto para o STJ, pode evitar-se o reenvio do processo para determinação da pena em 1ª instância no caso de o STJ vir a “repristinar” em recurso a absolvição da 1ª instância ao revogar o acórdão da relação ou, caso confirme a condenação da Relação, permite que a determinação da pena tenha lugar após o trânsito em julgado da decisão sobre a culpabilidade, potenciando os resultados procurados pelo modelo de césure mitigada em matéria de determinação da sanção acolhido no código de processo penal.”
Aqui chegados, dúvidas não existem que nos autos o Supremo Tribunal de Justiça considerou já que a decisão proferida por este Tribunal da Relação, quando chamado a pronunciar-se sobre a sentença que absolveu o arguido, se tratou de uma verdadeira decisão condenatória, dado que decidiu já sobre a culpabilidade daquele em sentido positivo, tendo confirmado a mesma (configurando um trânsito em julgado parcial sobre a culpabilidade), ao decidir:
em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando-se integralmente o acórdão do TRL de 15/12/2022, ora recorrido, ainda que com diferente fundamentação jurídico-processual quanto ao reenvio determinado naquele acórdão, que se confirma, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, com conhecimento ao T.R.L.”
Devendo o arguido considerar-se notificado da decisão deste tribunal em 19/12/2022, nessa altura estava longe ainda o procedimento criminal de se encontrar prescrito (face ao supra mencionado cálculo de prazo máximo de 19/01/2024, não sendo correcto a formulação da primeira instância que pretende, ao que parece, apelar a um segundo argumento para a entender que não há aplicação do prazo de prescrição previsto no art.º 120º nº 1 al. e) porquanto a decisão do STJ data de 11/01/2024.
Tal decisão limita-se a confirmar o decido pelo Tribunal da Relação, pelo que a existência de uma decisão condenatória se cristaliza com esta e não com a sua confirmação.
E a partir desse momento o referido prazo suspendeu-se novamente por um prazo máximo de 5 anos.
Deste modo o prazo prescricional, tendo em atenção que o prazo de prescrição do procedimento é de 2 anos; levando ainda em conta metade daquele prazo da prescrição que se cifra num ano, ressalvado tempo de suspensão por força da notificação da acusação que pode chegar aos três anos, que in casu se esgotou atento a data da notificação da acusação particular e o facto de a decisão condenatória ser proferida mais de 3 anos depois, e por último, por força desta mesma decisão condenatória e do disposto no art.120º nº 1 al. e) do Código Penal, que determina a suspensão por um prazo máximo de 5 anos, chegar-se-á à conclusão que o procedimento criminal prescreve ao fim de 11 anos e logo apenas será atingido em 19/01/2029 3.
Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido, devendo ser determinado o prosseguimento dos autos, tendo em vista a indagação das concretas condições sócio-económicas do arguido e demais condições de vida, bem como da sua personalidade, seguida de fixação da respectiva factualidade relevante e da respectiva sanção correspondente à condenação já determinada por acórdão deste Tribunal de 15/12/2022, confirmado que foi por acórdão do STJ de 11/01/2024.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente BB e, em consequência:
- revogar o despacho recorrido, na parte em que declarou prescrito e consequentemente extinto o procedimento criminal instaurado contra AA.
- determinar o prosseguimento dos autos tendo em vista o determinado por acórdão deste Relação datado de 15/12/2022.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 20 de Maio de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
Rui Poças
Pedro José Esteves de Brito
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Não curando aqui, por desnecessário, face à divergência jurisprudencial ainda existente, sobre a aplicação ao caso das “Leis Covid”