Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO SEGURANÇA NO TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - Para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente de trabalho não basta a inobservância das regras de segurança, sendo igualmente necessário que se verifique a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente. II - Desconhecendo-se as circunstâncias que, em concreto, determinaram que o sinistrado tivesse perdido e equilíbrio, e não estando provados quaisquer outros factos que demonstrem a inobservância das regras de segurança, não podia a sentença deixar de condenar a Ré Seguradora pela reparação dos danos do acidente de trabalho. III - A seguradora deve ser condenada a restituir ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) as importâncias que a título de pensão provisória este adiantou à beneficiária do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – Relatório.
Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é autora (A) e em que são rés a “REAL SEGUROS, S.A.” e “OBRACTIVIDADE – REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS, LDª”, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação levada a efeito na fase conciliatória do processo, deduziu a autora petição contra as rés, com a qual se deu início à fase contenciosa do mesmo, alegando, em resumo, que é viúva do sinistrado (B), que faleceu vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 21/02/2002 no Bairro de Belém, Rua 5 n.º 1 em Lisboa, quando desempenhava as suas funções de pedreiro ao serviço e sob a autoridade e direcção da 2ª ré, a qual, por seu turno, se dedica à actividade de construção civil. O referido acidente consistiu em o sinistrado se haver desequilibrado e caído no solo desde uma altura de cerca de 8 metros, quando se encontrava a efectuar trabalhos determinados pela 2ª ré na chaminé de uma vivenda de rés-do-chão e primeiro andar, tendo sofrido as lesões corporais descritas no relatório de autópsia, as quais lhe causaram a morte ocorrida nesse mesmo dia. O sinistrado não usava cinto de segurança e, ao nível do telhado da dita vivenda, não existia qualquer andaime ou estrutura adequada a evitar os riscos de queda em altura. À data do acidente, o sinistrado auferia a remuneração de € 1.147,24 pagos 14 vezes por ano, num montante anual de € 16.061,36. Alegou ainda a autora, auferir o vencimento mensal líquido de € 457,44, sendo este o único provento do seu agregado familiar, pelo que, após a morte do sinistrado, se encontra numa situação de insuficiência económica. O acidente e a morte do sinistrado não teriam ocorrido se estivessem a ser observadas, em todos os pontos da obra em causa, as normas regulamentares sobre segurança no trabalho da construção civil, o que se não verificava ao nível do telhado onde o mesmo estava a trabalhar quando sofreu o acidente. As consequências do acidente, ficaram a dever-se à violação das normas de segurança pela sua entidade patronal, uma vez que o mesmo estava a trabalhar a uma altura superior a 4 metros em relação ao solo. Assiste, deste modo, à autora o direito a uma pensão igual à retribuição auferida pelo sinistrado, nos termos do art. 18º n.º 1 al. a) da Lei n.º 100/97 de 13-09, pensão esta da responsabilidade da 2ª ré, respondendo a 1ª ré apenas a título subsidiário, pelo pagamento das prestações normais a que a autora tem direito previstas no citado diploma e nos termos do art. 37º do mesmo. Não é certo que o sinistrado, no momento do acidente, estivesse influenciado pelo álcool e muito menos que essa tenha sido a causa do sinistro e das suas consequências. Assiste ainda à autora o direito a reclamar das rés o pagamento das despesas do funeral do sinistrado, tendo havido transladação, bem como a receber o subsídio por morte e as despesas com transportes que teve de efectuar para se deslocar a Tribunal. Pede que a acção seja julgada procedente, que o acidente em causa seja considerado como de trabalho e, por via disso: a) Que a ré patronal seja condenada a pagar-lhe, com início em 22/02/2002, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 16.061,36; b) Um subsídio por morte na importância de € 4.010,28; c) Que a 2ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.693,52 de despesas de funeral, e; d) A quantia de € 6,28 de despesas de transporte; e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações pedidas. A título subsidiário Pede que, para a hipótese de a ré patronal ser eximida de responsabilidade, a ré seguradora seja responsável pelo pagamento integral à autora, das quantias peticionadas em b) a e) inclusive quanto à sua co-ré, pelo que pede a sua condenação no pagamento das aludidas despesas de funeral, subsídio por morte e despesas de transporte referidas no pedido principal, devendo ainda a 1ª ré ser condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 4.818,40. Formulou ainda a autora um pedido de atribuição de pensão provisória no montante anual de € 4.818,40. * Citadas as rés, deduziram contestações, alegando a ré seguradora, em resumo e com interesse, que o acidente dos autos se ficou, manifestamente, a dever à inobservância das regras de segurança no trabalho, com violação, nomeadamente, do estabelecido no Decreto n.º 41821 de 11-08-58 e na Directiva n.º 92/57 da CEE do Conselho de 24-06-92 que a co-ré estava obrigada a respeitar no exercício da sua actividade, recaindo sobre ela a responsabilidade pelo pagamento das prestações reclamadas pela viúva do sinistrado, sendo que a contestante apenas subsidiariamente pode ser responsabilizada pelo pagamento das prestações normais previstas na lei e reclamadas na acção. Por seu turno a ré patronal, na respectiva contestação nega que o sinistrado estivesse a executar trabalhos ao nível da chaminé no telhado da referida vivenda ou que qualquer dos seus sócios lhe tivesse determinado a execução de tais trabalhos, mas sim trabalhos de reboco ao nível do 1º andar, sendo certo que estavam garantidas todas as condições de segurança. O acidente não se deu por violação das normas de segurança mas por infortúnio do sinistrado e em consequência de o mesmo haver ingerido em demasia, durante o almoço, bebidas alcoólicas uma vez que apresentava uma TAS de 0,79. Ao tempo do sinistro, tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª ré, sendo esta quem deve responder pelo ocorrido, caso se venha a considerar o acidente como de trabalho, uma vez que o mesmo se deve descaracterizar caso se venha a provar a referida ingestão de bebidas alcoólicas. Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente quanto a si e, como tal, que seja absolvida do pedido. * Foi lavrado despacho saneador, no qual se fixou o pagamento de uma pensão provisória no montante anual de € 4.818,40 a ser suportada pelo FAT. Foi fixada a matéria de facto que, então, se considerou já estar assente e foi organizada uma base instrutória. A ré patronal deduziu reclamação, a qual, todavia, foi julgada improcedente. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do respectivo formalismo, tendo o Tribunal “a quo” respondido à matéria de facto controvertida nos termos que constam da decisão de fls. 299. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença, na qual se refere, a dado passo, que “não se tendo provado que o acidente se ficou a dever à falta de observância das disposições legais sobre segurança no local de trabalho, improcede o pedido principal, procedendo apenas o pedido subsidiário” e noutro passo conclui “Os autos não dão conta do cumprimento por parte do FAT da decisão proferida atribuindo à autora a pensão provisória de € 4.818,40, razão pela qual não há que condenar a seguradora a reembolsar o FAT de qualquer importância”. Finalmente conclui nos seguintes termos: “Em conformidade, pois, com o que fica exposto, julgo a acção procedente, razão pela qual condeno a ré, Real Seguros, S.A. a pagar à autora: a) Com início em 22.02.02, a pensão anual e vitalícia de € 4.818,40; b) Um subsídio por morte na importância de € 4.010,28; c) A quantia de € 2.639,52 de despesas de funeral; d) A quantia de € 6,28 de despesas de transporte; e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações devidas.” # Inconformados com esta sentença, dela vieram, quer o “Fundo de Acidentes de Trabalho”, quer a responsável seguradora “Real Seguros, S.A.” interpor recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações extrai o FAT as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 122º do CPT, o FAT assumiu o pagamento da pensão provisória à Autora, no valor anual de € 4.818,40, a partir de 22/02/2002, conforme despacho de 13/02/2003; 2. Liquidou, no total, € 11.363,42 (€ 11.019,25 + 344,17); 3. O cheque no valor de € 11.019,25 foi entregue à Autora no próprio dia do julgamento, dia 20/05/2004, na presença da magistrada do Ministério Público, e informada a meritíssima Juíza de tal facto; 4. Já em 18 de Maio de 2004, por telefax, o recorrente havia informado o Tribunal do início do pagamento da pensão provisória; 5. Também no próprio dia 20/05/2004, foi emitida a ordem de pagamento à entidade bancária para pagamento da pensão mensal de € 344,17; 6. Assim sendo, não só constava nos autos o início do pagamento da pensão provisória por parte do FAT, como o mesmo foi efectivamente processado e dado conhecimento antes do final do julgamento, situação que deverá configurar o direito ao reembolso, nos termos do n.º 4 do artigo 122º do C.P.T.. Deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que não condena a Real Seguros, SA a reembolsar o FAT de qualquer importância, substituindo-a por outra que atenda a pretensão e o direito do recorrente. * Nas alegações que apresentou a responsável seguradora “Real Seguros S.A.” formula as seguintes conclusões: A) (B) trabalhava sob a autoridade e direcção da co-ré Obractividade no dia 21.02.2002; B) Nesses dia e hora, a vítima encontrava-se a executar trabalhos determinados pela sua entidade patronal quando se desequilibrou e caiu ao solo de uma altura aproximada de 8 metros; C) Em consequência directa do acidente sofreu lesões traumáticas internas que lhe causaram a morte; D) No momento do acidente, a vítima não usava cinto de segurança, nem lhe tinha sido facultado qualquer meio de protecção individual, como também não existia qualquer meio de protecção colectiva colocado pela entidade patronal; E) A vítima encontrava-se a executar trabalho numa chaminé do telhado de uma vivenda, em cima de uma estrutura assente sobre o andaime inicialmente montado, não existindo assim qualquer andaime montado nos termos regulamentares; F) A co-ré Obractividade violou as normas previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, bem como a Directiva 92/57 CEE do Conselho de 24.7.1992; G) A co-ré Obractividade estava obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas de segurança no trabalho, nomeadamente, as previstas no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14/11 e Decreto-Lei n.º 26/94, de 01/02, com as alterações que lhe foram introduzidas; H) O acidente dos autos ocorreu devido à conduta culposa da co-ré Obractividade, existindo nexo de causalidade entre a inobservância das normas de segurança e o acidente decorrente da queda da vítima de 8 metros de altura; I) Nos termos conjugados dos artigos 18, n.º 1, a) e 37º, n.º 2, ambos da Lei n.º 100/97, de 13/09, a responsabilidade pela reparação dos danos reclamados pela autora cabe à co-ré Obractividade, sendo a ora recorrente apenas responsável subsidiariamente por essa reparação; J) Daí que, a sentença recorrida deva ser revogada e proferida nova sentença que condene a co-ré Obractividade a pagar à autora os valores peticionados na presente acção, tudo nos termos legais; Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, devendo ser proferida nova sentença que condene a co-ré Obractividade a pagar à autora os valores reclamados na presente acção, sendo a ora recorrente apenas responsável subsidiariamente, tudo com as legais consequências. * Contra-alegou o Ministério Público no exercício do patrocínio da autora/apelada, defendendo, relativamente ao recurso interposto pela ré/apelante “Real Seguros, S.A.”, a manutenção da sentença recorrida no tocante à condenação desta entidade seguradora nos termos em que o foi. Quanto ao recurso interposto pelo FAT, defendeu que tal recurso merece provimento, porquanto o recorrente pagou à autora/apelada, viúva do sinistrado, a pensão provisória a seu cargo, antes de terminada a audiência. * Colhidos os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação.
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. aqui aplicável por força do art.87º n.º 1 do C.P.T.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do C.P.C.), caberá apreciar: Quanto ao recurso interposto pelo FAT:
§ Se a sentença recorrida deveria ou não ter condenado a ré seguradora a reembolsá-lo nas importâncias que alega haver pago à autora/apelada (A), enquanto viúva do sinistrado, a título de pensão provisória. Quanto ao recurso interposto pela ré “Real Seguros, S.A.”:
§ Se houve ou não violação de regras de segurança no trabalho, na obra de construção civil onde o sinistrado (B), ao serviço da sua entidade patronal, executava a sua actividade de pedreiro e onde sofreu o acidente que o vitimou mortalmente; § A que título – principal ou subsidiário – deverá ser responsabilizada a ré/apelante. * Atendendo ao cariz nitidamente jurídico/conclusivo da expressão “com direito a pensão” empregue na alínea I) e por estrito respeito ao teor do documento de fls. 146 mencionado na alínea O), ambas da matéria de facto considerada como provada em 1ª instância, ao abrigo do disposto no art. 712º n.º 1 a) do C.P.C., aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 a) do C.P.T., altera-se o teor das ditas alíneas, mantendo-se a restante matéria de facto provada por não vir impugnada nem haver outro fundamento legal para a alterar. Assim, considera-se assente que: * Perante as questões suscitadas nos recursos interpostos e por uma razão estritamente lógica – na medida em que importa, antes de mais, apreciar quem é que responde, em primeira linha, pela reparação dos danos emergentes do acidente sofrido pelo sinistrado – iremos, de imediato, apreciar as atinentes ao recurso deduzido pela ré/apelante “Real Seguros, S.A.”Assim, a primeira questão colocada neste recurso, reside em saber se houve ou não violação de regras ou normas de segurança no trabalho por parte da co-ré “Obractividade Ldª” na execução da obra de construção civil que estava a levar a cabo e onde o sinistrado sofreu o acidente que o vitimou. Na apreciação desta questão, importa, no entanto, ter uma noção do quadro legal existente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, em particular no sector da indústria de construção civil. Assim é que, procurando evitar na medida do possível, ou reduzir a proporções menos graves o elevado índice de acidentes de trabalho naquele sector de indústria, que já era, então, (e continua a ser ainda hoje) das que mais contribuem para a verificação de infortúnios no trabalho, muitas vezes com gravíssimas consequências como as que se verificaram no caso em apreço, estabeleceu o legislador, com a entrada em vigor do Decreto n.º 41821 de 11-08-1958, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, o qual, logo no art. 1º, prevê a obrigatoriedade do emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 metros do solo, estipulando, depois, todo um conjunto de regras quanto às características dos materiais e procedimentos de segurança (v.g. quanto à colocação de guarda-corpos, guarda-costas, guarda-cabeças, etc.) a adoptar, quer na execução, quer na manutenção desses andaimes, de forma a prevenir, entre outros, os elevados riscos de queda em altura que normalmente correm os trabalhadores que tenham de exercer a sua actividade nessas circunstâncias. Denotando, por outro lado, forte preocupação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, em termos gerais, e procurando também dar corpo aos princípios constitucionais existentes nessa área, o legislador adoptou um conjunto de princípios genéricos destinados à respectiva promoção, introduzindo no nosso ordenamento o Decreto-Lei n.º 441/91 de 14-11, o qual, no seu art. 8º n.ºs 1 e 2 als. b) e d) estabelece que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo, para o efeito, aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção, designadamente, integrar a todos os níveis da empresa, estabelecimento ou serviço a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção das convenientes medidas de prevenção. Ainda no art. 9º n.º 1, al. a) do mesmo diploma, impõe também ao empregador um dever de informação actualizada aos trabalhadores, sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas ao posto de trabalho ou à função que executam. Fazendo a transposição para o direito interno das prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis de obras de construção, adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, surgiu depois o Decreto-Lei n.º 155/95 de 01-07, no qual e mais uma vez, se determina caber aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no art. 8º do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14-11, em especial, garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro [art. 8º n.º 1 b)] e se estipula que os trabalhadores devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho (art. 11º). Aquela mesma Directiva estabelece, aliás, quanto à prevenção de quedas em altura, que para além de guarda-corpos colocados a 0,90 metros deve ser instalada barra intermédia. Finalmente, estabelece o art. 11º n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 03-04 que «sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de segurança no Trabalho da Construção Civil». Posto isto e quanto às circunstâncias em que ocorreu o sinistro que vitimou, mortalmente, o (B), provou-se que o mesmo no dia 21 de Fevereiro de 2002, cerca das 13,45 horas, quando se encontrava a executar trabalhos determinados pela sua entidade patronal numa vivenda de rés-do-chão e 1º andar, desequilibrou-se e caiu ao solo, de uma altura de aproximadamente 8 metros, tendo, como consequência directa, sofrido lesões traumáticas internas que lhe causaram a morte ocorrida nesse mesmo dia [cfr. as als. E) e F)]. Sabe-se também que o dito sinistrado, no momento do acidente, encontrava-se a executar trabalhos numa chaminé do telhado da vivenda, em cima de uma estrutura assente sobre o andaime inicialmente montado por uma firma denominada “Periconfragens, Ldª” e que este andaime estava equipado com rede de protecção e guarda-costas e abrangia apenas o espaço em altura em torno da vivenda, ao nível do beiral do telhado, sendo que o último piso do andaime ficava a 1 metro do beiral, seguindo-se a esse piso o rodapé e um guarda-costas duplo [Cfr. as als. Q) e R)]. Sabe-se ainda que nas circunstâncias de tempo e lugar em que se verificou o acidente, o sinistrado não usava cinto de segurança [cfr. al. H)]. Perante esta matéria de facto assente, não podemos deixar de concluir que, ao nível da chaminé da vivenda, onde o sinistrado executava as suas funções de pedreiro no momento em que se verificou o acidente já não existia andaime e muito menos com características de protecção legalmente exigíveis, mas apenas uma estrutura assente sobre um andaime colocado em torno da vivenda e que apenas atingia o nível do beirado da mesma, sendo que o último piso do mesmo estava cerca de 1 metro abaixo deste nível. Constata-se, pois, ter ocorrido no caso em apreço inobservância de normas legais de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado. Todavia, vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência, designadamente do nosso mais alto Tribunal que, para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente, não basta a inobservância por parte dela, de regras de segurança, sendo igualmente necessário que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente[1]. Por outro lado, invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária pelas consequências do sinistro, cabe-lhe o ónus de provar que este se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal[2]. Ora, perante a matéria de facto assente a que fizemos anterior alusão, ignoram-se as causas efectivas do acidente que vitimou o sinistrado (B). Com efeito, não só se desconhecem as circunstâncias que, em concreto, determinaram que o mesmo tivesse perdido o equilíbrio, como se não demonstraram factos suficientes para podermos dar por verificado o aludido nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança em relação ao local de trabalho em que o mesmo se encontrava no momento do acidente e a produção deste. Em face da não demonstração de tais circunstâncias fácticas não poderia a sentença recorrida deixar de responsabilizar a ré seguradora apelante pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho em causa, suportando ela as prestações devidas à beneficiária (A), improcedendo, deste modo, o recurso interposto pela referida apelante. * Quanto ao recurso interposto pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, é certo que quando a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” proferiu a sentença recorrida, não dispunha nos autos de elementos que lhe permitissem concluir que o FAT já havia dado cumprimento à decisão proferida a fls. 219 e seguintes, atribuindo à autora/apelada a pensão provisória de € 4.818,40, e, como tal, não se pode censurar a sentença recorrida ao não condenar a responsável seguradora no reembolso ao FAT de uma determinada importância em concreto, aquela ou outra.Todavia, não poderia ignorar a Mmª Juíza que havia proferido uma tal decisão, que a mesma havia transitado em julgado e que bem poderia ter sucedido que o FAT já lhe tivesse dado cumprimento, uma vez que a beneficiária ou o Ministério Público em sua representação não haviam suscitado, até esse momento, qualquer incidente decorrente do seu não acatamento e, por outro lado, a Lei não estabelecia que aquele desse conhecimento ao Tribunal do cumprimento de uma tal decisão, embora dentro da normalidade das situações e de sua própria iniciativa fosse curial que o fizesse. Assim e ao invés de haver decidido não condenar a seguradora no reembolso ao FAT de qualquer importância, ao abrigo do disposto no art. 122º n.º 4 e observando a jurisprudência das cautelas, deveria ter condenado a seguradora no reembolso ao FAT das importâncias que, a título de pensão provisória à beneficiária Margarida Rosa Carragéis, o mesmo demonstrasse já haver adiantado. Procede, pois, parcialmente o recurso interposto pelo FAT. # III – Decisão.Nestes termos, acorda-se em: A) Julgar em parte procedente o recurso interposto pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, alterando-se a sentença recorrida na parte em que decidiu não condenar a seguradora a reembolsar o FAT de qualquer importância, condenando-se a responsável seguradora a reembolsar o FAT das importâncias que demonstre haver adiantado à beneficiária (A), a título de pensão provisória; B) Julgar totalmente improcedente a apelação deduzida pela ré seguradora apelante, mantendo-se, no mais a sentença recorrida. * Sem custas pelo FAT.Custas a cargo da ré seguradora pela apelação que deduziu. Registe e notifique. # Lisboa, 19/01/05Relator: J. Santos Feteira 1º Adjunto: Filomena Carvalho 2º Adjunto: Ramalho Pinto _______________________________________________________
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