Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONCURSO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I A punição pelo crime de violação, mesmo no âmbito de uma relação conjugal, não exclui, também, uma possível punição como violência doméstica de outras ofensas sexuais, havendo, então, um concurso efectivo de crimes. Só assim seria se a única circunstância fáctica imputada como fundamento do crime de violência doméstica fosse o crime de violação, só então se podendo afirmar existir dupla punição pelo mesmo facto. II. Se para além da descrição de factos subsumíveis ao tipo de crime de violência doméstica, se encontram provados, de forma delimitada no tempo, factos subsumíveis ao tipo de crime de violação, não pode deixar de afirmar-se a existência de um concurso efectivo entre estes dois crimes, porquanto são autónomos, quer em termos de resolução criminal, quer em termos de significado e sentido social de ilicitude. III. O Tribunal da Relação pode indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica feita na sentença recorrida e alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, mas sem prejuízo, da proibição da reformatio in pejus. IV. Na determinação da medida da pena têm que ser considerados todos os factores enunciados no art. 71º do Cód. Penal, incluindo os antecedentes criminais do arguido pois que deve ser ponderada a conduta anterior ao facto. V. A suspensão da execução da pena não pode prescindir de um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório No âmbito do processo comum (Singular) com o nº 67/24.6PAVLS, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Velas, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi o arguido, AA, casado, nascido a ...-...-1965 na ..., ..., filho de BB e de CC, residente na ..., condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de: - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea a), e nºs 4 e 5, do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, alíneas a) do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. E ficou condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida DD. a qual inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho daquela, por um período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, nos termos do art. 152º, nºs 4 e 5, do Código Penal. Mais foi condenado ao abrigo do disposto nos arts. 21º, nºs 1 e 2, da Lei 112/2009, de 16.09 e 82º-A do Cód. Proc. Penal, a pagar à vítima DD o montante indemnizatório de € 2.000,00 (dois mil euros), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e anual de 4,00% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento. * Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: A - Concluindo entendemos que não se está perante um concurso efectivo de um crime de violação e de um crime de violência doméstica e antes perante um crime de violência doméstica tal como se encontra previsto no artº 164º n.º 1 a) do Código Penal, sendo nosso entendimento que estamos perante um caso de ofensas sexuais infligidas ao cônjuge mulher, que o legislador expressamente previu na hipótese da alínea a) do n.º 1 do art.º 152º do Código Penal, não devendo o arguido vir a ser duplamente condenado pelos mesmo factos, pelo crime de violação. B - É nosso entendimento que apesar de o tribunal ter considerado de mediana a gravidade das consequências da conduta do arguido, tal não se acha refletido na decisão de pena de prisão, em violação do preceituado no art.º 71º n.º 2 a) do CP. C - Entendemos de acordo com o preceituado no art.º 75º n.º2 do CP não ser de considerar a reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre os factos que levaram á condenação por abuso sexual de menores, em 06.04.2019 e os factos que conduziram á presente condenação ocorridos em 24.12.2024. D - Sem negar a prática dos factos tal como resultaram provados no julgamento, em nosso entender a suspensão da pena de prisão afigura-se, in casu, ainda adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, assim se fazendo justiça. * O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões: 1 – O recorrente insurge-se contra a pena de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva na qual foi condenado, alegando que foi condenado duplamente pelo crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal (C.P.) e pelo crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do C.P.. 2 – Para além disto, refere que a sua pena foi agravada pela reincidência e que tal não poderia ocorrer, porquanto já decorreram mais de 5 anos desde a data da prática do crime de abuso sexual de menores. 3 – Por fim, refere que a pena de prisão efetiva de 3 anos e 4 meses deveria ser suspensa na sua execução. 4 – Ora, não assiste razão ao recorrente em nenhuma das questões, porquanto: 5 – Em primeiro lugar, o arguido não foi condenado duplamente pelo crime de violência doméstica e de violação, porquanto não foi condenado pelos mesmos factos, mas sim, por factos diversos, que consubstanciam a prática dos dois crimes e que preenchem os elementos objetivo e subjetivo dos mesmos (violência doméstica e violação). 6 – A este respeito veja-se que o arguido para além de ter forçado a ofendida a manter relações sexuais de cópula completa, pese embora esta lhe tenha dito que não queria e lhe pedisse para parar, também dizia à ofendida que se esta não dormisse consigo, no dia seguinte o iria encontrar morto, condicionando a sua autodeterminação, liberdade pessoal, amedrontando-a e perturbando-a. 7 – Para além disto, é jurisprudência assente e maioritária que o crime de violação se autonomiza do crime de violência doméstica, tendo em consideração a gravidade do mesmo e, bem assim, porque viola bens jurídicos distintos. 8 - A este respeito vide o Acórdão do STJ datado de 21-11-2018, relator Manuel Augusto de Matos, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5238b96217d1864d80 258352003aab88?OpenDocument refere que: “IX - Na relação do crime de violência doméstica com outros de pena mais elevada, considera-se, pois, que a prática de crime mais grave é um factor de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efectivo, o crime mais grave e a violência doméstica. (…)” 9 – Quanto à pena ter sido agravada pela reincidência, também não assiste razão ao recorrente, verificando-se que o arguido não foi condenado pela reincidência, porquanto na sentença nada é referido a esse respeito, apenas se faz referência aos seus antecedentes criminais. 10 – Por fim, quanto à suspensão da pena de prisão efetiva, tendo em consideração que, como refere na sentença, o arguido já “beneficiou já de anteriores penas de prisão suspensas que não surtiram os desejáveis efeitos de ressocialização”, nenhum reparo há a fazer quanto à pena aplicada ao arguido, concluindo-se que a escolha e medida concreta da pena, nos termos determinados pelo Mm.º Juiz “a quo”, se mostra justa, adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, respeitando a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial exigidas no caso, pelo que deverão ser mantidos, nos seus exatos termos. * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer em que acompanhou a posição do Ministério Público junto da 1ª instância. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1 A ofendida DD e o arguido AA casaram-se no dia ... de ... de 2005, tendo fixado residência na no Lugar da .... 2.1.2 A ofendida sofre de lesões degenerativas a nível dos discos C3-C4 e C4-C5 com uma hérnia discal postero mediana e, C3-C4 associada com um osteófito também postero mediano e lateral direito e uma hérnia discal de dimensões consideráveis postero mediana e lateral direita em C4-C5 com compressão da espinal medula e compressão da radicular direita. 2.1.3 A ofendida sofre ainda, de apneia do sono, dormindo com dispositivo adequado a tal patologia. 2.1.4 Desde há 3 anos a esta data que, o arguido força a Ofendida, fazendo uso da sua força e superioridade física, a manter com ele relações sexuais, contra sua vontade. 2.1.5 Encontrando-se a ofendida na cama, no quarto do casal, o arguido posicionando o seu corpo sobre o seu, agarrando-a, impedindo que esta se movimentasse, introduziu o pénis ereto na vagina da Ofendida, fazendo movimentos de vaivém até ejacular. 2.1.6 A Ofendida por diversas vezes disse ao arguido que não queria manter relações sexuais com ele, que a estava a magoar, implorando que parasse, porém, o arguido concretizou os seus intentos, desrespeitando a vontade da Ofendida, causando-lhe dor e sofrimento. 2.1.7 No dia ... de ... de 2024, em hora não concretamente apurada, o arguido forçou a Ofendida a manter relações sexuais de cópula completa, pese embora esta lhe tenha dito que não queria e lhe pedisse para parar. 2.1.8 No dia ... de ... de 2024, a ofendida foi observada no âmbito de relatório de perícia de natureza sexual em direito penal, o qual conclui que: «(…) 2.4 A nível da região genital e peri-genital: A examinada é púbere e apresenta um desenvolvimento físico e sexual compatível com a idade real. Foi efectuado exame na posição ginecológica e a examinanda estava relaxada. - Vagina e colo do útero: Vagina parede com eritrema friável. Colo sem alterações visíveis. (…) 2. Vestigios de agressão sexual 2.1 Físicos - Os vestígios físicos atrás descritos, relativamente à suspeita de agressão sexual, são de compatibilidade provável. No exame ginecológico, visualizou-se eritrema exuberante das paredes da vagina, o que provavelmente demonstram alguma agressividade no acto sexual. (…) 3. Conclusões - As lesões descritas terão resultado de traumatismo cuja natureza é compatível com informação. (…) - Analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efectuados acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efectuados é Provável.» 2.1.9 O arguido atuou com o propósito concretizado de afastar as pernas da ofendida e, de seguida, manter os atos e contactos de natureza sexual descritos com aquela, designadamente introduzindo o seu pénis ereto na vagina e, visando a satisfação dos seus desejos e impulsos sexuais, contra a vontade e sem o consentimento da mesma, o que o arguido conhecia por tal lhe ter sido transmitido. 2.1.10 O arguido conhecia os factos descritos, tendo atuado de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 2.1.11 No dia ... de ... de 2024, pelas 15 horas o arguido dirigindo-se à ofendida proferiu as seguintes expressões: «SE NÃO VIERES DORMIR COMIGO HOJE Á NOITE, AMANHA ESTOU NA CAMA MORTO. TENHO JÁ A FACA EM CIMA DA MESA DE CABECEIRA DO QUARTO.» 2.1.12 O arguido AA atuou, sempre com o desiderato de molestar a vítima psicologicamente, condicionando a sua autodeterminação, liberdade pessoal e, amedrontando-a e perturbando-a, o que efetivamente conseguiu, bem sabendo que, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e psíquico. 2.1.13 O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas e tinha capacidade de se determinar com esse conhecimento. [Antecedentes criminais] 2.1.14 O arguido foi condenado, por sentença datada de 20.01.2020, transitada em julgado em 10.02.2020, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 253/19.0JAPDL que correu termos no Juízo de Competência de Velas da Comarca dos Açores, pela prática, em 06.04.2019, de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171º do Código Penal e por um crime de Devassa da vida privada previsto e punido pelo artigo 192º do Código Penal, em cúmulo jurídico, numa pena única de um 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 10.02.2022. 2.1.15 O arguido foi condenado, por sentença datada de 18.11.2020, transitada em julgado em 11.12.2020, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 57/20.7PAVLS que correu termos no Juízo de Competência de Velas da Comarca dos Açores, pela prática, em 23.09.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 24.07.2021. 2.1.16 O arguido foi condenado, por sentença datada de 24.11.2020, transitada em julgado em 11.12.2020, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 32/20.2PAVLS que correu termos no Juízo de Competência de Velas da Comarca dos Açores, pela prática, em 25.05.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 31.03.2021. 2.1.17 O arguido foi condenado, por sentença datada de 12.03.2025, transitada em julgado em 11.04.2025, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 7/25.5PAVLS que correu termos no Juízo de Competência de Velas da Comarca dos Açores, pela prática, em 01.03.2025, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 209 horas de trabalho bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, a qual ainda não se encontra extinta. [Condições pessoais e económicas do arguido] 2.1.18 O arguido encontra-se desempregado, vivendo na residência que é propriedade da ofendida, sendo que quem suporta os gastos da casa é a filha da ofendida. 2.1.19 O arguido não tem empréstimos, não tem qualquer património e vive com a ajuda de um irmão e gasta cerca de € 50,00 (cinquenta euros) mensais em medicação. 2.1.20 A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito das diligências que encetou para a elaboração do relatório social, concluiu que o arguido: “Encontra-se numa situação de desemprego de longa duração, aparentemente beneficiando do apoio de familiares a nível material e afetivo. O seu quotidiano de inatividade parece ter facilitado um convívio com pares, com consumo abusivo de álcool, sendo identificadas dificuldades ao nível da literacia. Face ao Processo em causa, AA evidencia limitações ao nível da consciência crítica quanto à sua constituição como arguido, não se revendo na prática de comportamentos violentos/ abusivos ao nível das relações de intimidade, minimizando essa condição, adotando uma atitude de externalização de responsabilidades.”. [outros factos relevantes] 2.1.21 Questionado sobre a possibilidade de se submeter a um tratamento para a adição ao álcool o arguido disse que não aceita por não necessitar. 2.1.22 Questionado sobre a possibilidade de fazer algum tratamento do foro psiquiátrico ou psicológico o arguido disse não aceitar por dele não necessitar. E considerou-se não existirem factos não provados a elencar: * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, o arguido/recorrente alega: - errada integração de direito (por não haver concurso efectivo entre os crimes de violação e de violência doméstica); e - errada medida e escolha da pena. * Do concurso entre os crimes de violação e de violência doméstica… Alega o arguido/recorrente que o caso dos autos não configura um concurso efectivo de um crime de violação e de um crime de violência doméstica, mas antes apenas um crime de violência doméstica tal como se encontra previsto na alínea a) do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal. A sentença recorrida não se debruça expressamente sobre o concurso entre os crimes de violação e de violência doméstica, assumindo desde logo a existência de um concurso efectivo entre os crimes. Contudo, o recorrente alega que o concurso é aparente. A problemática do concurso de crimes é resolvida, conforme o art. 30º do Cód. Penal, desta forma: “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. O concurso pode ser real (quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime – pluralidade de acções) ou pode ser um concurso ideal (quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes – unidade de acção). O critério determinante para aferir o concurso é, sempre, o que resulta da consideração dos tipos de crime “efectivamente cometidos”, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico, referido ao bem jurídico violado, como mais adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (real ou ideal) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes: os casos de concurso aparente e de crime continuado. Nos casos de concurso aparente, as leis penais concorrem só na aparência, já que a integração da conduta do agente num determinado tipo de crime, exclui a integração noutro tipo que só aparentemente está também em concurso. Nestes casos, a opção de integração da conduta do agente num determinado tipo de crime, com exclusão de outro, faz-se através do apelo a regras: regras de especialidade (quando um dos tipos aplicáveis incorpora os elementos essenciais do tipo fundamental), subsidiariedade (quando o tipo só se aplica se o facto não for punido por norma mais grave) ou consunção (quando o preenchimento do tipo legal mais grave inclui o preenchimento de outro tipo legal menos grave). O crime de violência doméstica suscita problemas de concurso na medida em que a conduta típica é susceptível de integrar, simultaneamente, outros tipos de crime, como crimes contra a honra, de ofensa à integridade física simples ou qualificada, de ameaça simples ou agravada, de coacção simples ou agravada, de sequestro simples, de assédio e importunação sexual. Nestes casos, tem sido sustentado estarmos perante um concurso aparente, em que o agente é apenas punido pelo crime de violência doméstica, divergindo os autores quanto à qualificação da relação existente entre as normas em confronto, defendendo uns que se trata de uma relação de especialidade (caso de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 406 e 407), enquanto outros entendem mais adequada a identificação de uma relação de consunção (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed., p. 527 e 528). Diversamente, no que concerne à relação existente entre o crime de violência doméstica e os crimes de ofensa à integridade física grave, contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual que sejam puníveis com pena mais grave do que prisão de cinco anos – como é o caso da violação – tem prevalecido o entendimento de que existe uma relação de subsidiariedade expressa (concurso aparente), porquanto a própria lei prescreve (art. 152º, nº 1, in fine) que “é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, o que significa que a punição destes tipos de ilícito afasta a da violência doméstica. Efectivamente, defende-se que os casos tipificados como crimes, dolosos, puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, exigem uma protecção social mais elevada, sendo por isso colocados pelo legislador “fora” das ofensas corporais ou sexuais previstas como elemento do crime de violência doméstica. No caso em análise, o crime de violação imputado ao arguido é punível com pena de prisão de 1 a 6 anos, de máximo superior à moldura penal prevista para o crime de violência doméstica, pelo que a punição pelo crime de violação afasta a punição pela violência doméstica. Mas a punição pelo crime de violação, mesmo no âmbito de uma relação conjugal, não exclui, também, uma possível punição como violência doméstica de outras ofensas sexuais, havendo, então, um concurso efectivo de crimes. Só assim seria se a única circunstância fáctica imputada como fundamento do crime de violência doméstica fosse o crime de violação, só então se podendo afirmar existir dupla punição pelo mesmo facto. Ora, no caso, tanto a acusação como a sentença recorrida imputam ao arguido factos subsumíveis ao tipo de crime de violação (2.1.7 a 2.1.10) e factos que integram ofensas sexuais subsumíveis ao tipo de crime de violência doméstica. Consubstanciam estas últimas todos aqueles factos provados em 2.1.4 (Desde há 3 anos a esta data que, o arguido força a Ofendida, fazendo uso da sua força e superioridade física, a manter com ele relações sexuais, contra sua vontade) e 2.1.5 (Encontrando-se a ofendida na cama, no quarto do casal, o arguido posicionando o seu corpo sobre o seu, agarrando-a, impedindo que esta se movimentasse, introduziu o pénis ereto na vagina da Ofendida, fazendo movimentos de vaivém até ejacular). Repare-se que comete o crime de violação previsto no nº 1 do art. 264º do Cód. Penal quem constranger outra pessoa a sofrer ou praticar consigo cópula, entendendo-se como constrangimento qualquer meio contra a vontade cognoscível da vítima desde que não englobe violência, ameaça grave, ou depois de o agente, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir (casos que caem na previsão do nº 2 daquele art. 264º). Se é certo que de acordo com o facto provado em 2.1.6, (a Ofendida por diversas vezes disse ao arguido que não queria manter relações sexuais com ele, que a estava a magoar, implorando que parasse, porém, o arguido concretizou os seus intentos, desrespeitando a vontade da Ofendida, causando-lhe dor e sofrimento) o arguido ao praticar estes actos cometeu crimes de violação, também é certo que não ficou provado que a ofendida de todas as vezes em que ocorreram os factos dados como provados em 2.1.4 tenha dito que não queria manter relações com ele. Pelo contrário, a expressão “diversas vezes” é de molde a fazer concluir que houve outras vezes em que a ofendida nada disse, suportando a agressão sexual. Ainda sintomático de agressão psicológica, integrante do crime de violência doméstica, é o facto dado como provado em 2.1.11, pois mesmo não ameaçando a vítima, a circunstância de dizer que ele próprio se matava se ela não dormisse com ele não deixa de a coagir e perturbar. Concluindo, para além da descrição de factos subsumíveis ao tipo de crime de violência doméstica, encontrando-se provados, de forma delimitada no tempo (24.12.2024), factos subsumíveis ao tipo de crime de violação, não pode deixar de afirmar-se a existência de um concurso efectivo entre estes dois crimes, porquanto são autónomos, quer em termos de resolução criminal, quer em termos de significado e sentido social de ilicitude. Acrescentaremos apenas que é vasta a jurisprudência que defende a existência do concurso efetivo de crimes entre a violência doméstica e a violação sempre que o crime de violação esteja concretamente delimitado – cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2020 (Proc. 689/19.7PCRGR.L1-3); o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2022 (Proc. 76/20.4GGCVL.C1); o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1.10.2023 (Proc. 258/11.0GAOLH.E.C1); e, no Supremo Tribunal de Justiça, os Acórdãos de 10.11.2016 (Proc. 163/14.8GBSTC.S1), de 20.04.2017 (Proc. 2263/15.8JAPRT.P1.S1), de 7.02.2018 (Proc. 312/15.9POLSB.S1), de 27.06.2018 (Proc. 131/17.8JAPRT.S1), de 4.07.2018 (Proc. 274/16.5GAMCN.P1.S1) e de 21.11.2018 (Proc. 574/16.4PBAGH.S1). Contudo perfilam-se erros de direito que deverão ser corrigidos. De acordo com o Acórdão da Relação do Porto de 10.09.2008 (Proc. nº 0841369) “Ainda que não incluído (directamente) no objecto do recurso, afigura-se-nos estar ínsito na natureza e finalidades dos Recursos a correcção, pelo Tribunal Superior, de eventuais erros de Direito que, pela sua relevância, entenda ser de suprimir; sem prejuízo, é evidente, da proibição de reformar a decisão em sentido mais desfavorável ao condenado (“reformatio in pejus”). Nesse sentido se pronunciam Simas Santos e Leal-Henriques (Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 6º Ed. 2007, pp. 86-87), qualificando tal entendimento como “tributário da concepção dos poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do Direito (v.g. da qualificação jurídica), poderes só limitados pela proibição da reformatio in pejus.” Na referida obra é, mesmo, citado o Ac. do STJ, de 15/09/1993 (in BMJ, p. 429-501): “Decidiu o STJ no Ac. 19/10/2000, Proc. nº 2803/00-5: «ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo (no caso, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida da pena aplicada), não pode nem deve o STJ – enquanto Tribunal de Revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de Direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.” Este entendimento será extensível aos Tribunais de Relação, com equivalente poder decisório – embora em escala hierárquica diferente –, ao nível do reexame da matéria de Direito”. Também no Acórdão do STJ de 2.04.2008 (Proc. nº 07P4197) se decidiu que “Aquele objectivo único assim expresso pelo recorrente não impede, porém, este Supremo Tribunal de indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica feita no acórdão recorrido, ou averiguar se efectivamente se está perante caso de concurso real de infracções, como tem sido entendido por este Tribunal em vários arestos, invocando-se o Acórdão 4/95, de 07-06-1995, in DR, I Série, de 06-07-1995, e BMJ 448, 107, que então decidiu: “O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”. Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções”. Ora os factos imputados ao arguido, na acusação e na sentença ocorreram no “quarto do casal”, ou seja, “no domicílio comum”, o que significa que o crime de violência doméstica cometido pelo recorrente não integra apenas a previsão do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal, mas antes a previsão da alínea a) do nº 2 daquele art. 152º, crime mais grave com uma moldura abstracta de 2 a 5 anos de prisão. O recorrente mostra-se condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, inferior ao limite mínimo aludido mas, dado o princípio da proibição da reformatio in pejus, queda-se tal pena inalterada. Concluindo: altera-se a qualificação jurídica imputada ao recorrente, no sentido de que à punição pelo art. 152º, nº 1, alínea a), e nºs 4 e 5, do Cód. Penal, acresce ainda a alínea a) do nº 2 do mesmo artigo nº 1 do art. 152º, mantendo-se inalterada a pena aplicada, motivo por que não se torna necessária a comunicação a que alude o nº 3 do art. 358º do Cód. Proc. Penal. Das penas… Alega o recorrente que apesar de o Tribunal ter considerado de mediana a gravidade as consequências da conduta do arguido, tal não se acha reflectido na decisão, que ainda considerou, erradamente, a reincidência. Mais alega que a suspensão da execução da pena de prisão se afigura adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Relativamente à medida das penas disse o Tribunal recorrido: O crime de violência doméstica praticado pelo arguido é punido, em abstrato, com pena principal de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos (artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) do Código Penal). O crime violação é punível, em abstrato, com pena de prisão de 1 (um) a 6 (seis) (artigo 164 n º 1, al. a) do Código Penal). Uma vez que os crimes em causa são apenas punidos com pena de prisão, importa apenas proceder à determinação da medida da pena que se mostre adequada ao comportamento do arguido nos termos explanados no artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal, atendendo-se, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção, não olvidando que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Ensina Figueiredo Dias que, “a pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…). E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”(cfr. “Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.198). Nesses moldes, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Ora, dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa. * O grau de ilicitude, para além do que já é valorado pelo tipo legal de crime e respetiva moldura abstrata, é médio-alto em face da atuação do arguido no tempo, às concretas atuações levadas a cabo pelo mesmo, às consequências das condutas e o consequente sofrimento causado à ofendida, e à circunstância de algum dos factos terem sido praticados no período em que a vítima tinha patologias de saúde conhecidas, bem assim como a relação com o consumo das bebidas alcoólicas pelo arguido. A este propósito, importa mencionar que, ponderando os fatores relativos à execução dos factos, cumpre referir que a gravidade da violação jurídica perpetrada pelo arguido, dentro de todas as possibilidades de condutas que existem suscetíveis de preencher o tipo de crime, não se revela das mais gravosas ou chocantes, pese embora a intensidade das mesmas aliada à sua reiteração. E no que respeita à gravidade das consequências da conduta do arguido, entende-se que a mesma é mediana considerando o sofrimento e ansiedade provocada na vítima. Embora a vítima, como qualquer vítima de violência doméstica, tenha sido atingida na sua dignidade, sofrendo dores tanto físicas como psíquicas, o certo é que a violência causou danos medianamente significativos, não resultando sequelas permanentes. Quanto ao grau de violação dos deveres impostos ao agente é elevado pela singela circunstância de ter sido cônjuge da vítima, devendo-lhe respeito e consideração. Quanto à intensidade do dolo, o arguido agiu com dolo direto. Relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, nada de relevante se apurou que justifique os factos ou atenue a imagem global dos mesmos, pois a conduta do arguido demonstra o seu desrespeito pelos sentimentos e a liberdade de opção quanto a um tipo de relacionamento sexual que desagradava à ofendida, bem como as palavras, ameaças e pressões que lhe dirigiu como maus tratos. No que concerne às condições pessoais e à situação económica do arguido, o mesmo encontra-se desempregado, vivendo na casa que é propriedade da ofendida, sendo ajudado por um irmão, mantendo-se na inatividade e sendo as contas relacionadas com as despesas domésticas pagas por uma filha da ofendida. Milita em desfavor do arguido a sua personalidade impulsiva nomeadamente a dificuldades de autocontrolo, ausência de capacidade crítica, adição a bebidas alcoólicas e a falta de reconhecimento dessa adição, bem assim como os seus antecedentes criminais, um deles de abuso sexual de crianças e devassa da vida privada e por isso, de natureza semelhante aos crimes em causa nos presentes autos. A favor do arguido milita o facto do mesmo ter assumido que ameaçava a ofendida de que se matava caso a mesma o deixasse. São especialmente intensas e acentuadas as exigências de prevenção geral dada a frequência com que são praticados crimes de violência doméstica que perturbam fortemente as relações familiares e a paz social. Como expressa o Relatório Anual de Segurança Interna de 2021 (disponível em www.mai.gov.pt), o crime de violência doméstica aparece em 1.º lugar na tabela dos crimes mais participados às autoridades policiais no ano de 2021, tendo sido registadas 22.524 participações. A violência doméstica contra cônjuges ou análogos ocupa 85% de tal criminalidade, tendo a violência doméstica contra menores inscrito uma ligeira subida no ano de 2021. É, assim, necessário apelar a uma maior necessidade de sancionamento pelo Direito Penal, para que se restabeleça a confiança, validade e eficácia na norma jurídico-penal violada, urgindo uma eficaz proteção e tutela do bem jurídico violado, evitando-se o efeito imitação, a banalização do crime e que se instaure entre os membros da comunidade o sentimento de não atuação da ordem jurídica. No que concerne às exigências de prevenção especial, há que ter em consideração que o arguido tem antecedentes criminais, e não tem qualquer capacidade crítica da sua conduta a qual desvaloriza sendo certo que a sua personalidade manifestada nos factos reclama uma punição eficaz por não ter o mesmo interiorizado o mal causado pela sua conduta. * Face ao exposto, ponderadas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, limitados pela culpa manifestada no cometimento dos factos, julgase adequado aplicar ao arguido uma pena de 1 (um) ano e (6) seis meses de prisão pelo crime de violência doméstica. * Face ao exposto, ponderadas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, limitados pela culpa manifestada no cometimento dos factos, julgase adequado aplicar ao arguido uma pena de 2 (dois) anos e (6) seis meses de prisão pelo crime de violação. 4.1.2. Cúmulo jurídico das penas O tribunal aplicou ao arguido uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de violência doméstica e de uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violação. Os crimes praticados pelo arguido encontram-se em situação de concurso entre si porquanto o foram antes de transitar em julgado a condenação de qualquer um deles pelo que, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, cumpre efetuar o cúmulo jurídico e condenar o arguido numa pena única. De acordo com o disposto no n.º 1, parte final, do artigo 77.º, do Código Penal, na medida da pena única “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, logo se acrescentando no seu n.º 2 que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Importa, ainda, mencionar que, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, para que haja cúmulo jurídico é essencial que as penas em concurso sejam da mesma espécie. Tal decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal. Assim, considerando as concretas penas aplicadas ao arguido, a moldura abstrata do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a todos os crimes em concurso – 4 (quatro) anos – e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Determinada a moldura do concurso – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos - impõe-se uma nova ponderação sobre os factos, em conjunto com a personalidade do arguido, porquanto, no nosso sistema jurídico-penal, não vigora o método aritmético da medida da pena. * Além dos critérios especiais enunciados, deverá ainda ter-se em consideração os critérios gerais enunciados no artigo 71.º, do Código Penal, sem que tal importe uma violação do princípio da proibição da dupla valoração no momento da determinação da medida concreta no concurso de crimes, pois, como defende Figueiredo Dias, “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo facto concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: neste medida não haverá que invocar a proibição da dupla incriminação” (cfr. “Direito Penal Português. Consequências Jurídicas do Crime.” Notícias editorial, 1993, pág. 422). Assim a pena única a aplicar deverá ser aquela que se mostre adequada ao comportamento do arguido nos termos explanados no artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal, atendendo-se, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção, não olvidando que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Ensina Figueiredo Dias que, “a pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…). E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”(cfr. “Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.198). Nesses moldes, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Ora, dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa. O Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que “o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”. (cfr. Acórdão datado de 03.10.2007, no processo n.º 07P2576, consultado no site www.dgsi.pt). * No caso vertente, a imagem global dos factos inculca uma ilicitude global já acentuada em face da persistência do arguido em praticar crimes quando é contrariado ou quando age por impulsividade, padecendo de um problema de adição a bebidas alcoólicas, embora não o reconheça. Os dois crimes em causa aproximam-se e desenvolvem-se dentro do mesmo contexto de degradação do relacionamento e vida em comum entre o arguido e a ofendida. As exigências de prevenção geral positiva no que respeita aos crimes em concurso são elevadas em face da frequência com que os tipos de crime em causa são praticados, sendo a violência doméstica um flagelo social. É, desta forma, necessário apelar a uma maior necessidade de sancionamento pelo Direito Penal, para que se restabeleça a confiança, validade e eficácia na norma jurídico-penal violada, urgindo uma eficaz proteção e tutela do bem jurídico violado. Por sua vez, são intensas as exigências de prevenção especial atentas as condições pessoais do arguido e da personalidade do mesmo manifestada nos factos, que implica uma punição eficaz para que o mesmo, de futuro, não cometa mais crimes, bem como os seus antecedentes criminais. No que respeita às condições pessoais do arguido, o arguido padece de várias fragilidades ao nível profissional e pessoal, que o impedem de comportar-se conforme as regras legais vigentes, não tendo qualquer capacidade crítica da sua conduta da qual se auto desresponsabiliza totalmente. Tudo visto e ponderado, designadamente a temporalidade, número e gravidade dos crimes em concurso e respetivas penas, bem como a circunstância do conjunto dos factos poder ser reconduzível a uma tendência criminosa, as exigências de prevenção especial de sociabilização e, ainda, as atuais condições pessoais do arguido, considera-se necessária, suficiente e adequada, por proporcional, a aplicação de uma pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. No que se refere à determinação de cada uma das penas parcelares, damos aqui por reproduzida a bem cuidada fundamentação e ponderação do Tribunal a quo, sem necessidade de nada mais acrescentar – porque despiciendo. Sublinharemos, apenas, que cada uma das penas foi determinada de acordo com os critérios enunciados nos arts. 40º e 71º do Cód. Penal. Em concreto, dir-se-á ao recorrente que o Tribunal recorrido considerou ser de mediana gravidade as consequências da conduta do arguido, mas considerou todos os outros factores enunciados no art. 71º do Cód. Penal – como se impunha – nomeadamente o grau de ilicitude, a intensidade da culpa, a consciência crítica sobre os factos e as condições pessoais e económicas, sem descurar as elevadas exigências de prevenção geral. E também tomou em consideração os antecedentes criminais do recorrente, em conformidade com o exigido pela 1ª parte da alínea e) do nº 2 daquele art. 71º (a conduta anterior ao facto), o que é diferente de considerar qualquer reincidência, que não existe e não foi considerada (ou a moldura da pena aplicável teria sido elevada – art. 75º do Cód. Penal. Decide-se, assim, manter as penas fixadas que, aliás, se pecam por algo é pela benevolência. Também relativamente à fixação da pena única damos aqui por reproduzida a bem cuidada fundamentação e ponderação do Tribunal a quo, sem necessidade de nada mais acrescentar – porque despiciendo – mantendo-se a pena aplicada. Da suspensão da execução da pena única… O recorrente defende que existem condições para que lhe seja suspensa a execução da pena. Sobre esta questão disse o Tribunal recorrido: Aplicada ao arguido uma pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, impõe-se, neste momento, a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação da suspensão da pena de prisão (por inobservância dos pressupostos das demais atenta a pena concreta). * Determina o artigo 50.º do Código Penal que o Tribunal, no exercício de um poder dever e não mera faculdade em sentido técnico jurídico, suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 (cinco) anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O critério primordial que preside à escolha desta pena de substituição assenta em finalidades exclusivamente preventivas e não de compensação da culpa, com prevalência para as considerações de prevenção especial de socialização relativamente às quais a prevenção geral funciona como limite para a sua atuação. A finalidade essencial é, assim, a ressocialização do agente na vertente de prevenção da reincidência cujas probabilidades de êxito são aferidas no momento da decisão em função dos indicadores previstos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime” Editorial Notícias, 1993, pág. 343 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.02.2010, no processo n.º 59/06.GAPFR, in www.dgsi.pt). A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da prática de crimes, assentando o juízo de prognose, não numa absoluta certeza, mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja realizada, importando sempre um risco para o julgador derivado dos elementos de facto a que tem acesso (cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993 pág. 344). * No caso concreto, a circunstância do arguido ter antecedentes criminais não impede, só por si, à formulação do juízo de prognose favorável, ínsito nos pressupostos materiais, e à consequente suspensão da execução da pena (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10.05.2010, no processo n.º 1889/04.0PBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt). Todavia, conforme se assinala no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.05.2001 (citado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10.05.2010, supra referido) “O Supremo Tribunal de justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação ao arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltar a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica”. Assim, para que se possa decidir pela suspensão da execução da pena de prisão é necessário que se formule um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, que se possa prever que aquele não cometerá no futuro outros crimes e que a ameaça da prisão realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-06-2007, publicado em www.dgsi.pt). No caso concreto e recordando o que já ficou expresso sobre as exigências de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial ou de socialização, não se justifica como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão paliativos suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes. Com efeito, o arguido já teve oportunidade, atendendo ao seu passado criminal, de interiorizar, pelas anteriores condenações, quais as consequências da prática de ilícitos criminais, sendo certo que beneficiou já de anteriores penas de prisão suspensas que não surtiram os desejáveis efeitos de ressocialização. Tais exigências de prevenção especial evidenciadas pelos antecedentes criminais do arguido, levam a que este tribunal não possa fazer um juízo de prognose positiva no sentido de que a ameaça da prisão será suficiente ao cumprimento das finalidades da punição, ficando afastada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, bem como qualquer outra pena de substituição não detentiva da liberdade, porquanto não realizaria de forma suficiente as finalidades da punição. Acresce a esse facto o de que, as duas abordagens que constam do relatório social como adequadas à ressocialização do arguido – tratamento à adição ao álcool e consultas de psicologia e psiquiatria no âmbito do programa “Contigo”, foram veementemente declinadas pelo arguido, o qual demonstrou perante o Tribunal completa ausência de capacidade crítica da sua conduta, não reconhecendo necessitar de qualquer uma dessas intervenções, o que por si só não permite a este Tribunal qualquer juízo de prognose favorável. Assim, tendo presente a personalidade do arguido e o seu passado criminal, designadamente o facto de ter já beneficiado da suspensão da execução da pena de prisão, facto que não surtiu efeito, é manifesto que encontra-se definitivamente comprometido qualquer juízo de prognose favorável ao arguido quanto ao seu comportamento, o qual até agora tem-se mostrado indiferente perante os múltiplos juízos de censura já feitos, pelo que a simples ameaça de prisão que sobre o arguido impenderia em caso de suspensão da execução da pena de prisão não se mostraria suficiente para assegurar o seu afastamento da prática de novos crimes. Assim, decide-se não suspender a execução da pena de prisão. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. O Tribunal só pode suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do Cód. Penal). Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. Não esquecendo ainda que, como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) pode haver casos em que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o Tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida. A circunstância de ser possível subordinar a suspensão da execução da pena a regras de conduta ou a regime de prova – sempre com vista a uma efectiva integração do agente na sociedade – não pode prescindir desse juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente. No caso em análise não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido. Os crimes praticados são graves e geradores de grande alarme social. O recorrente não interiorizou o desvalor da conduta nem se mostra disponível para a mudança. Assim, porque a factualidade supra descrita, no que se refere à personalidade do recorrente e ao seu perfil comportamental, não aponta para um juízo de prognose favorável a uma suspensão da execução da pena, nada apontando para que o recorrente possa inverter o seu percurso de vida, não se pode dizer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Termos em que não deve ser suspensa a execução da pena (art. 50º do Cód. Penal, a contrario), mantendo-se a decisão recorrida. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em: - alterar a qualificação jurídica imputada ao recorrente, no sentido de que à punição pelo art. 152º, nº 1, alínea a), e nºs 4 e 5, do Cód. Penal, acresce ainda a alínea a) do nº 2 do mesmo artigo nº 1 do art. 152º, mantendo-se inalterada a pena aplicada, por força da aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus; e - negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. Em 23.09.2025 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Sandra Oliveira Pinto Manuel Advínculo Sequeira, votei a decisão |