Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | PEAP PLANO DE PAGAMENTOS EFEITOS PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Um Plano de pagamentos aprovado em PEAP, que prevê o pagamento de créditos originados em avais prestados pelos devedores, nos termos estabelecidos no PER da empresa avalizada e a efetuar por esta, não extingue a responsabilidade dos devedores avalistas. 2 - Um Plano em PEAP, é uma regulação de um feixe de situações jurídicas, que, por vontade da maioria dos credores, impõe a todos, mesmo os discordantes, as modificações necessárias a essas situações que permitam, entre o sacrifício dos devedores e dos credores, cujo equilíbrio é verificado nos termos do art. 215º do CIRE, um recomeço mediante o pagamento, total ou parcial, dos créditos. O que não for afetado ou modificado pelo Plano continua a vigorar nos termos pré-existentes. 3 – Na ausência de previsão de um prazo específico para a dedução de pedido de não homologação, mas considerando a sua inegável possibilidade de exercício, é possível pedir a não homologação antes da aprovação, prevenindo esta hipótese, sendo nomeadamente possível o seu exercício em conjunto com o voto (necessariamente desfavorável à aprovação). 4 – A recusa de homologação nos termos do nº1 do art. 216º do CIRE não é de conhecimento oficioso, estando dependente de arguição pelo interessado e de demonstração por este, em termos plausíveis, considerando o contexto e prazos aplicáveis, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano. 5 – Não é possível conhecer, em sede de recurso, do fundamento de não homologação previsto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE, quando não havia sido requerida na 1ª instância a não homologação com tal fundamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P1 e mulher P2 intentaram o presente processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado Administrador Judicial Provisório e foram efetuadas as publicações previstas no nº5 do art. 222º-C do CIRE. Foram reclamados créditos, nos termos do nº2 do art. 222º-D do CIRE, vindo o Administrador Judicial Provisório a apresentar lista provisória de credores. Foi apresentada impugnação pelos devedores à lista provisória de credores, a qual foi decidida por despacho de 12/09/2025. Foi prorrogado o prazo de negociações. Foi apresentada proposta de acordo de pagamento pelos devedores. Foi publicado o anúncio previsto no nº2 do art. 222º-F do CIRE, em 15/12/2025. A Sra. Administradora Judicial Provisória juntou aos autos o resultado da votação do plano, nos termos da qual o acordo de pagamento foi aprovado com os votos favoráveis de 69,58% dos votos emitidos, tendo votado credores representando 93,19% do total dos créditos relacionados com direito a voto, correspondendo todos a créditos não subordinados, nos termos da al. b) do nº3 do art. 222º-F do CIRE. Foi proferida, em 06/01/2026 a seguinte decisão: “Em consequência, nos termos do artigo 222º-F, números 3 e 5 do CIRE, homologo por sentença o acordo de pagamento apresentado pelos devedores P1 e P2. * A presente decisão vincula os devedores e todos os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no número 4 do artigo 222º-C (cf. Artigo 222º-F, número 8, do CIRE). * Custas pelos devedores, sendo a taxa de justiça reduzida a ¼ (cf. artigos 222º-F número 9, e 302º número 1, do CIRE). Fixa-se o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, (cf. artigo 301º do CIRE). Registe, notifique e publicite (nos termos dos artigos 37º e 38º, aplicáveis ex vi número 8, do artigo 222º-F, do CIRE).” Inconformada apelou Scalabis – STC, SA pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decida pela elaboração de novo acordo que preveja o pagamento dos credores de cujos créditos os devedores são avalistas/fiadores, apresentando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de direito tem como objeto o despacho de homologação relativo ao acordo entre os devedores, porquanto, tal como adiante se demonstrará, o referido acordo de pagamento, a ser aceite, coloca a Recorrente numa situação mais desfavorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos da al. a) do art.º 216 do CIRE. 2. Pelos fundamentos que adiante melhor se irão expor, não pode a Recorrente concordar com o entendimento de que não se verifica o circunstancialismo previsto no artigo 216.º do CIRE. 3. Os créditos reclamados pela Recorrente, no âmbito do PEAP, foram reconhecidos e graduados por sentença de graduação de créditos. 4. Os créditos reclamados e reconhecidos tiveram origem nos contratos celebrados entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Agência Funerária Franco Batista, Lda., em relação aos quais os devedores P1 e P2 assumiram a qualidade de avalistas. 5. O plano de pagamentos apresentado no âmbito do PEAP prevê que os créditos da Recorrente serão pagos da seguinte forma: : “ 2 – Créditos de que o devedor é avalista/fiador: Os créditos reconhecidos nesta lide de que os devedores são avalistas/fiadores serão pagos pela devedora originária «Agência Funerária Franco Batista, Lda.», através do plano de recuperação aprovado em processo especial de revitalização que correu termos do Processo n.º 1596/25.0T8BRR – Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz …, Comarca de Lisboa – Barreiro, o qual prevê a seguinte forma de liquidação (…)”. 6. Por entender que o plano de pagamento, a coloca numa posição menos favorável do que se houvesse ausência de plano, a Recorrente, na qualidade de Credora, apresentou voto desfavorável à sua homologação, tendo, porém, o mesmo sido homologado por decisão do douto tribunal a quo. 7. O plano apresentado prevê que os créditos da Recorrente serão pagos apenas no âmbito do plano aprovado no PER da Agência Funerário Franco Batista Lda., sendo que não se prevê qualquer alternativa no PEAP para o pagamento dos créditos, em caso de incumprimento do acordo no PER. 8. Tal situação prejudica os interesses da ora Recorrente, colocando-a numa situação de maior fragilidade nos seus direitos, caso queira ver ressarcidos os seus créditos em caso de incumprimento do PER. 9. Considerando a fundamentação apresentada pela Recorrente, aquando da votação do PEAP, sempre é de considerar que a responsabilidade dos avalistas é solidária em relação ao avalizado, nos termos do art.º 47 da LULL; 10. E tal constatação não deixa de ser relevante para a fundamentação do presente recurso, porquanto leva-nos a concluir que o acordo apresentado no PEAP, na forma como prevê os pagamentos à Recorrente, acaba por traduzir uma forma infundamentada e injustificada de exoneração dos devedores avalistas do cumprimento da dívida, especialmente, em caso de incumprimento do PER. 11. Desta forma, a situação da Recorrente, na qualidade de Credora, é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, porquanto, na ausência de plano, e em caso de incumprimento do plano PER, sempre poderia a Recorrente exigir aos avalistas o pagamento dos créditos em dívida, considerando que os mesmos respondem solidariamente pelas dívidas emergentes da celebração do contrato entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o avalizado. 12. Em suma, o plano apresentado no âmbito do PEAP é manifestamente desfavorável à Recorrente, uma vez que não prevê qualquer forma de pagamento dos valores em dívida por parte dos avalistas, verificando-se uma total transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos da Recorrente para o avalizado, não se prevendo sequer qualquer salvaguarda em caso de incumprimento do acordo celebrado no âmbito do PER. 13. Por tudo o ora exposto, conclui-se que que o plano objeto do presente recurso, configura uma diminuição dos direitos da Recorrente, na qualidade de credora, colocando-a numa posição manifestamente desfavorável em relação aos restantes credores, cujo pagamento dos créditos se encontra previsto no acordo do PEAP – uma vez que a Credora/Recorrente se vê impedida de receber seja o que for em caso de incumprimento do PER -, violando, desta forma, o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, previsto nos termos do art.º 194 do CIRE. 14. Em conclusão, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá o despacho de homologação do acordo apresentado no âmbito do PEAP ser substituído por outro que decida pela não homologação do referido acordo, com fundamento na al. a) do n.º 1 do art.º 216 do CIRE.” * Responderam ao recurso os devedores, pedindo não seja o recurso admitido ou, se admitido, seja julgado integralmente improcedente e formulando as seguintes conclusões: “A) Decorre do disposto no artigo 222º F nº 2 do CIRE que “Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.” (negrito e sublinhado nossos) B) Ora, o prazo de votação decorreu entre os dias 15 e 26 de dezembro de 2025 e a Recorrente nada peticionou quanto a uma eventual recusa de homologação do plano. C) Desta feita, tendo as alegações dado entrada em juízo a 22 de janeiro de 2026, está precludida a possibilidade da Recorrente invocar, em sede recursiva, qualquer um dos preditos artigos 215º ou 216º do CIRE. D) Aliás, da própria Douta Sentença indevidamente recorrida decorre que “após o anúncio a que se reporta o artigo 222º-F, número 2, do CIRE, nenhum interessado veio solicitar a não homologação do plano”. E) Face ao exposto, não deve o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 655º nº 2 do CPC, com todas as demais consequências legais. ISTO POSTO E UNICAMENTE POR MERA CAUTELA: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 216º Nº 1 AL. A) DO CIRE F) Não assiste qualquer razão à Recorrida pois os Recorridos admitiram expressamente a existência dos avais que prestaram bem como os exatos valores reclamados, que reconhecem. G) Acresce que, quanto à devedora originária do crédito reconhecido, o plano de pagamentos homologado não afeta a sua responsabilidade e nela de modo algum interfere. H) Antes pelo contrário, pois os Recorridos fazem apelo a tal devedora originária e ao plano de recuperação respetivo, apresentando plano de pagamentos que se iniciará se e quando aquele plano for incumprido, altura em que os Recorridos efetuarão o pagamento das quantias que se mostrarem em incumprimento nos exatos termos ali aprovados, dando continuidade ao pagamento do remanescente. I)Assim, o acordo de pagamentos aprovado pelos credores prevê uma moratória cujo termo é incerto e, se os Recorridos podem não ter de vir a efetuar nenhum pagamento às credoras em causa, tal apenas sucederá se a devedora originária pagar a totalidade do crédito que esta detém, pelo que o credor em causa não sofrerá qualquer prejuízo. J) O que releva é o facto de o crédito ser pago independentemente de quem o faz! K) Conforme bem é referido no Douto Acórdão prolatado por esse Venerando Tribunal de 04.07.2023, relativo ao processo nº 5715/22.0T8SNT.L1-1 e pesquisável em www.dgsi.pt, “podemos concluir que o Acordo pressupõe, necessariamente a reestruturação da dívida. Ora, essa restruturação passa, como aqui aconteceu, pela adoção de moratórias e prazos mais dilatados para o pagamento, em função das disponibilidades financeiras do devedor, sujeitando-se os credores à decisão (favorável) da maioria, desde que se mostre assegurado, nomeadamente, o cumprimento de normas imperativas. No caso, como resulta do presente Acordo (e já resultava do Plano), não consta do mesmo qualquer estipulação suscetível de pôr em causa a existência da dívida ou afetação do seu montante, tendo-se apenas estabelecido uma cláusula de inexigibilidade imediata porquanto se condicionou o pagamento ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade. Verificada essa condição, que se carateriza como uma condição suspensiva, o devedor obrigou-se ao pagamento nos mesmos moldes do que havia sido fixado no PER relativamente à sociedade, devedora principal, por plano aprovado e homologado. Neste contexto, afigura-se-nos que a estipulação em causa não configura violação do disposto no número 4 do art.º 217.º e também se entende que não afronta o regime da fiança, a concreta configuração invocada pelo apelante e aceite pelo devedor, quanto à renúncia ao benefício da excussão prévia. Como se referiu no acórdão do TRE de 13-03-2014, em situação que, para o efeito ora em causa, temos por similar à dos presentes autos, “[o] que sucede é que da estipulação em causa resulta uma moratória quanto ao pagamento do crédito, não que o detentor não o possa exigir dos garantes aqui devedores. Mas esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado” L) Mais concluindo que, “Em suma, no balanceamento entre o interesse do credor (mutuante) na satisfação do seu crédito que, nos termos expostos, já vem sendo concretizado nos moldes preconizados no plano de revitalização homologado no PER da sociedade devedora (mutuária) e o interesse do devedor garante dessa obrigação, um fiador que renunciou ao benefício da excussão prévia e que instaurou um PEAP, entendemos que não incorre em violação do princípio da proibição do excesso a estipulação, no Acordo de pagamento, de cláusula de inexigibilidade imediata desse crédito, condicionando-se o seu pagamento no PEAP ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade, desde que daí não resulte afetação da existência e montante da dívida e sejam respeitadas as normas imperativas aplicáveis.” SEM PRESCINDIR: M)Invoca ainda a Recorrente, de forma totalmente vaga e conclusiva que a sua situação, ao abrigo do plano, é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano. N) Sempre com o devido e muito respeito, a Recorrente não faz, nas suas Doutas Alegações, qualquer juízo de prognose relativamente ao preenchimento do artigo 216º nº 1 al. a) do CIRE. O) Assim, recorrendo ainda ao Douto Acórdão supra transcrito, “quanto a tal questão, não se vislumbram quaisquer elementos que permitam aquilatar sobre a situação específica deste credor perante os vários cenários possíveis, sendo que, insiste-se, é sobre o credor apelante que recai o ónus de alegar e demonstrar que, num juízo de verosimilhança, a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência do aludido Acordo. O fundamento de recusa de homologação previsto no art.º 216º, nº 1, al. a) do CIRE, não tem, no contexto referido, qualquer consistência.”. P) Face ao exposto, têm os Recorridos que Tribunal recorrido esteve bem ao homologar o plano de pagamentos aprovado pelos seus credores e que tal homologação se deverá manter na Ordem Jurídica.” Não foi apresentada qualquer outra resposta ao recurso. O recurso foi admitido por despacho de 24/02/2025 (refª 452706654). A questão da admissibilidade do recurso interposto foi conhecida por despacho da Relatora de 16/03/2026. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas há que apreciar se existem causas de não homologação do acordo de pagamentos apresentado pela devedora, sendo as seguintes as questões a decidir: - violação não negligenciável das regras aplicáveis ao conteúdo do plano, no caso violação do princípio da igualdade; - possibilidade de conhecimento da causa de não homologação prevista no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE na presente instância de recurso, face ao processado em 1ª instância; - em caso de conclusão pela possibilidade de conhecimento, a aferição de se a recorrente ficará numa situação menos favorável com a aprovação do Plano do que sem tal aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE. * 3. Fundamentos de facto Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos: 1 - P1 e mulher P2 intentaram o presente processo especial para acordo de pagamento em 04/08/2025. 2 - Na lista provisória de créditos foram incluídos 10 credores, ascendendo a globalidade dos créditos ao montante de € 185 006,58. 3 – Foi apresentada uma impugnação, a qual foi deferida, ficando a lista definitiva composta pela seguinte forma: i) P3 - € 3.000,00 – natureza comum (empréstimo pessoal); ii) Cabot Securitization Europe Limited - € 1.176,05 – sendo € 1.173,61 de natureza comum e € 2,44 de natureza subordinada (crédito pessoal e juros); iii) Cofidis, Sucursal em Portugal da S.A. francesa Cofidis- € 16.699,29 – natureza comum (valor em dívida referente a processo); iv) EOS Credit Funding, DAC - € 15.597,41– natureza comum (avais prestados à sociedade Agência Funerária Franco Batista, Lda); v) P4 e P5 – € 11.400,00 - natureza comum (transação-aquisição de veículo); vi) Instituto da Segurança Social - I P – Centro Distrital de Setúbal - € 6.082,20 – natureza comum (reversão fiscal por contribuições de Agência Funerária Franco Batista, Lda); vii) Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua S.A. – € 21.781,30 - natureza comum (avais prestados à sociedade Agência Funerária Franco Batista, Lda); viii) Novo Banco, S.A. - € 66.066,48 – natureza comum e garantida (crédito pessoal e mútuo com hipoteca); ix) Scalabis STC, S.A. - € 36.748,21 – natureza comum (avais prestados à sociedade Agência Funerária Franco Batista, Lda). x) Wizink Bank, S.A. - € 6.214,80 – natureza comum (crédito pessoal). 4 – Os devedores apresentaram, em 10/12/2025 plano de pagamentos, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Os credores do processo registarão as seguintes alterações: 1 – ESTADO – Segurança Social Plano de Regularização: - A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada no âmbito da execução fiscal, através de plano prestacional em 24 prestações mensais. - O plano prestacional será implementado, pela Secção de Processo Executivo competente, para pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano. - Nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais. - Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. - As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da autorização de regularização da dívida e até integral cumprimento do plano de pagamentos. 2- CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR É AVALISTA/FIADOR - Os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores são avalistas/fiadores serão pagos pela devedora originária “Agência Funerária Franco Batista, Lda”, através do plano de recuperação aprovado em processo especial de revitalização que correu termos do Processo nº. 1596/25.0T8BRR - Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 4, Comarca de Lisboa - Barreiro, o qual prevê a seguinte forma de liquidação: 2.1-Créditos Comuns Plano de Regularização: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas desde a reclamação de créditos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados às taxas contratualizadas, serão capitalizados naquela data; - Os juros vincendos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 1%; - Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 120 prestações mensais, sendo as 12 primeiras de carência de capital, com pagamento de juros, e as seguintes 108, constantes de capital e de juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o término do período de carência supra indicado. Créditos Comuns (Sob Condição) Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. 3-FORNECEDORES, BANCA E O. CREDORES: Créditos comuns Plano de Regularização: - Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 72 prestações mensais, sem juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. Créditos comuns (sob condição) Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. 4- Novo Banco CV, mútuo com hipoteca e fiança n.º 1041120040 e 1041120127 Plano de Regularização: Cumprimento integral dos contratos nas condições contratualizadas e em vigor.” 5 – Scalabis - STC, SA votou contra a aprovação do plano, enviando à Sra. Administradora provisória declaração de voto nos seguintes termos: “Scalabis - STC, SA, Credora Reclamante nos autos acima identificados, tendo procedido à análise do Plano de pagamentos e considerando que a responsabilidade pelo pagamento de valores em dívida é solidária, vem, nos termos e para os efeitos do art. 222º-F, nº4, do CIRE, declarar que vota contra a aprovação do referido Plano, requerendo, desde já a sua não homologação.” * 4. Fundamentos do recurso O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um dos processos especialíssimos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de junho. Este diploma, concretizando o denominado Programa Capitalizar[1] que elegia como uma das medidas “Reservar o recurso ao PER a pessoas coletivas”[2], criou um novo regime pré-insolvencial para devedores em cuja titularidade não se encontre uma empresa, declarando no seu preâmbulo “Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.” Ao tempo a jurisprudência divergia sobre a possibilidade de o PER poder ser usado por pessoas singulares, vindo claramente a pender para a respetiva inadmissibilidade, como resulta da jurisprudência do STJ nesta matéria, que decidiu, de forma uniforme, no sentido de inaplicabilidade às pessoas singulares, não comerciantes, não empresários, do processo especial de revitalização[3]. O Decreto-Lei n.º 79/2017 “criou” o novo PEAP por decalque do antigo PER[4] aplicando algumas medidas do PER tal como ficou desenhado em 2017 (no essencial a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, a proibição de suspensão de prestação de serviços públicos essenciais, o efeito parcialmente suspensivo da sentença do recurso de não homologação e o regime de encerramento e de cessação de funções do administrador judicial provisório), e diferenciando-o pelos respetivos sujeitos – pessoas jurídicas e singulares não titulares de empresas e por uma particularidade relativa aos devedores singulares, em caso de não aprovação, com a obrigatoriedade de concessão de oportunidade para apresentação tempestiva de plano de pagamentos ou requerimento de exoneração do passivo restante. Tal tem a vantagem, para o intérprete-aplicador, de ter já presentes e, em muitos casos discutidos e trabalhados, os aspetos essenciais deste novo regime. Não podemos, porém, deixar de ter em conta as diversidades de um e de outro procedimentos: nomeadamente, no PER visa-se a recuperação dos devedores, empresas, no PEAP visa-se a aprovação de um plano de pagamentos. As pessoas naturais, por definição, não se recuperam, logram ou não pagar os seus créditos, sendo este um procedimento hibrido para obter o acordo (e negociar) com os seus credores o pagamento dos seus créditos. A questão a recurso é a sindicância da decisão proferida pelo tribunal recorrido de homologação do plano. Prescreve o nº5 do art. 222º-F do CIRE[5]: «O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.» Trata-se de norma não alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022[6], diploma que introduziu profundas alterações no regime do PER, deixando porém, com modificações pontuais, essencialmente incólume o regime do PEAP tal como delineado pelo Decreto Lei nº 79/2017. A decisão recorrida verificou a aprovação do Plano e, na ausência de qualquer pedido de não homologação, considerou “não ter ocorrido qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do acordo que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devam preceder a homologação.” E ainda não se verificar “o circunstancialismo previsto no artigo 216º do CIRE.” A recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida alinhando para o efeito os seguintes argumentos, em síntese: - apresentou “voto desfavorável” à homologação do plano; - A cláusula do Plano que prevê o pagamento dos créditos emergentes de avais nos termos decorrentes do PER da sociedade avalizada, não prevendo qualquer alternativa para o incumprimento do PER desta, prejudica os seus interesses e consubstancia uma exoneração não justificada nem fundamentada dos devedores, cuja responsabilidade é solidária, em caso de incumprimento do PER pela devedora principal; - Na ausência de qualquer Plano a apelante poderia, no caso de incumprimento do PER, exigir o pagamento aos avalistas, os aqui devedores; com este Plano diminuem-se os seus direitos e a recorrente é colocada em posição desfavorável em relação aos outros credores cujo pagamento está previsto, o que viola o princípio da igualdade de tratamento dos credores. Os devedores responderam, sinteticamente, que a cláusula em causa prevê apenas uma moratória cujo termo é incerto e que os aqui devedores só satisfarão pagamentos a este credor se a devedora originária não pagar a totalidade do crédito. Mais alegam não ter sido cumprido o ónus previsto no art. 216º nº1, al. a) do CIRE. Importa, pois, conhecer, e pela ordem por que estão previstos na lei, os motivos de recusa de homologação: violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo (violação do princípio da igualdade) e, se admissível, previsibilidade, para um dos credores, de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos dos arts. 222º-F, nº5, 215º, 194º, 195º e 216º do CIRE. * 4.1. Violação do princípio da igualdade Uma das regras aplicável nos termos do disposto no nº5 do art. 222º-F do CIRE é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, no qual se estabelece: «1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.» O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objetivas. Esta dimensão material do princípio – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes e convocadas regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo, e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que arranca diretamente do tecido constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável[7]. Perpassa quer na jurisprudência do Supremo, quer das Relações, que, exceção feita aos créditos tributários, as razões objetivas diferenciadoras têm que constar do plano. Será essa a única forma de controlo do cumprimento do princípio. São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15, já citado; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Acs. TRE de 17/03/16[8] e de 10/09/15[9]; Ac. TRP de 07/04/16[10]; Ac. TRL de 28/01/16[11]); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16 (Bernardo Domingos – 1065/15), no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16 (Francisco Xavier – 2588/15), em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores, ou ainda no caso de pagamento de 100% dos créditos tributários e apenas 15% dos demais, no Ac. TRL de 16/12/2021 (Manuela Espadaneira Lopes – 26908/20). O despacho recorrido não analisou concretamente qualquer violação do princípio da igualdade, o que surge correto no contexto dos autos: sendo esta uma violação de conhecimento oficioso, o Plano não oferece dúvidas no tratamento dado aos credores em função das diferenças entre os créditos. O Plano propõe o pagamento integral de todos os créditos reclamados e reconhecidos à data de trânsito em julgado, com as seguintes diferenças de tratamento: o credor público é pago nos termos permitidos na lei tributária, o credor garantido é pago nos termos contratualizados, os credores comuns são pagos em 72 prestações mensais, sem juros vincendos e os credores comuns por avais prestados a sociedade são pagos pela devedora principal nos termos previstos no PER desta, nos seguintes termos: capitalização dos juros vencidos à data do trânsito em julgado da sentença, juros vincendos a partir da mesma data, pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 1%, tudo a pagar em 120 prestações mensais. Ou seja, há algumas diferenciações, justificadas pela diferente natureza e caraterísticas dos créditos. Especificamente, entre os credores comuns há uma diferenciação justificada pelo facto de em relação a alguns deles se tratarem de avais prestados a favor de uma empresa. Os credores dos devedores recebem tudo em 72 prestações sem juros vincendos; os credores por avais da empresa receberão em 120 prestações, mas com juros capitalizados e com juros vincendos. Dado que os primeiros são credores pessoais de pessoas físicas e os segundos contrataram a responsabilidade com uma empresa, ficando as pessoas físicas como garantes, justifica-se esta pequena diferença de tratamento: estes recebem mais em mais tempo, pagos pelo devedor principal. O que a recorrente indica como violador do princípio da igualdade é a sua interpretação da cláusula de pagamento aos credores por avais. Entende a credora que ao não prever qualquer alternativa para o incumprimento do PER, este Plano implica que os seus créditos não serão pagos, ou seja, que estamos perante uma exoneração de devedores solidários e uma diferença de tratamento em relação aos outros credores comuns, que serão pagos nos termos deste Plano. O que a cláusula em causa prevê, no entanto, não consubstancia qualquer exoneração ou extinção de responsabilidade dos devedores. Ao prever o pagamento pela devedora principal, nos termos estabelecidos no PER desta, já aprovado, não se extingue a responsabilidade dos devedores. Para que o efeito fosse esse, a cláusula teria que estatuir, de forma clara e expressa que aos aqui devedores nada poderia ser exigido, mesmo em caso de incumprimento do PER da devedora garantida. Um Plano em PEAP, é uma regulação de um feixe de situações jurídicas, que, por vontade da maioria dos credores, impõe a todos, mesmo os discordantes, as modificações necessárias a essas situações que permitam, entre o sacrifício dos devedores e dos credores, cujo equilíbrio é verificado nos termos do art. 215º, um recomeço mediante o pagamento, total ou parcial, dos créditos. O que não for afetado ou modificado pelo Plano continua a vigorar nos termos pré-existentes. O que este Plano estatui, como caraterizado no douto acórdão referido pelos devedores, o Ac. TRL de 04/07/2023 (Isabel Fonseca - 5715/22)[12], é precisamente uma moratória: “não consta do mesmo qualquer estipulação suscetível de pôr em causa a existência da dívida ou afetação do seu montante, tendo-se apenas estabelecido uma cláusula de inexigibilidade imediata porquanto se condicionou o pagamento ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade. Verificada essa condição, que se carateriza como uma condição suspensiva [ [16] ] [ [17] ], o devedor obrigou-se ao pagamento nos mesmos moldes do que havia sido fixado no PER relativamente à sociedade, devedora principal, por plano aprovado e homologado [ [18] ].” Respondendo diretamente à recorrente, de acordo com o Plano aprovado, se a devedora avalizada, a sociedade, incumprir o PER, os aqui devedores, que nunca deixaram ser responsáveis por estas dívidas, terão que o cumprir. Não existe, face a este Plano, qualquer violação não negligenciável do disposto no art. 194º do CIRE que justificasse a não homologação da proposta de acordo de pagamento, nos termos dos arts. 215º e 222º-F nº5 do mesmo diploma, improcedendo as conclusões do recurso, neste ponto, e sendo de confirmar a decisão recorrida. * 4.2. Não homologação a solicitação dos interessados, ao abrigo do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE 4.2.1. Conhecimento em sede de recurso Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos: «1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. (…).» A primeira questão a solucionar, tendo em conta a tramitação seguida é a de se pode ser sequer conhecida na presente instância de recurso, uma causa de não homologação ao abrigo do disposto no art. 216º do CIRE. Como resulta do relatório e do ponto 5 da matéria de facto relevante, a aqui recorrente votou contra o Plano e, nesse requerimento, dirigido ao Administrador Provisório, requereu a não homologação. As alegações mencionam que “votou desfavoravelmente à homologação”, o que não é sequer possível face ao regime legal: os credores votam o Plano e, sendo aprovado, podem pedir a sua não homologação. A aprovação compete aos credores e a homologação ou não homologação compete ao juiz – art. 222º-F nºs 1 a 6 do CIRE. Claramente, o tribunal a quo não considerou que o voto desfavorável reproduzido em 5 da matéria de facto fosse um pedido de não homologação. A lei não regula diretamente o pedido de não homologação em PEAP (ou em PER) mas a remissão para as regras de votação e homologação do plano de insolvência (art. 222º-F nº5 do CIRE – são claras em permitir a dedução de pedido de não homologação. O pedido de não homologação tem que ser dirigido ao juiz, que a vai decidir, e tem que ser apresentado antes da decisão, que é tomada no prazo de 10 dias após a receção do resultado da votação. Esta ausência de um prazo específico para a dedução do pedido de não homologação e a sua inegável possibilidade de exercício, desde logo haviam sido assinalados pela doutrina na disciplina do PER, e sem dissenso foi desde logo sendo indicada a possibilidade de dedução antes da aprovação, prevenindo a hipótese de aprovação, nomeadamente o seu exercício em conjunto com o voto (necessariamente desfavorável à aprovação)[13]. No caso concreto, embora sem o dirigir ao Tribunal, o credor pediu a não homologação, no voto exercido que a Sra. Administradora Provisória juntou aos autos. Resta saber que estamos ante um pedido de não homologação formulado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE. Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[14] “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.” A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra[15] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório[16] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação. Outra adaptação importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art. 216º do CIRE porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual[17]. Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que um dos cenários é mais provável que outro. Analisando o pedido de não homologação formulado resulta a ausência de todos os requisitos, exceto a prévia oposição, mediante o voto desfavorável. Literalmente o credor alegou apenas “tendo procedido à análise do Plano de pagamentos e considerando que a responsabilidade pelo pagamento de valores em dívida é solidária”, vota desfavoravelmente e requer a não homologação. Não se vislumbra, seja porque perspetiva for, nesta frase, qualquer alegação de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, qualquer juízo de prognose ou qualquer indicação de cenário, entre insolvência ou cobrança fora do procedimento de execução universal. Já vimos em 4.1. que o Plano não estabelece o que o credor interpretou ser seu conteúdo – dando-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações já tecidas – os devedores continuam a ser devedores, responsáveis solidariamente, apenas não lhes sendo exigível o pagamento enquanto o crédito esteja a ser pago pelo devedor garantido, razão pela qual esta singela declaração não consubstancia o cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE. Aqui chegados bem se compreende a afirmação do tribunal a quo de que não havia sido apresentado qualquer pedido de não homologação, dado que a pretensão não foi acompanhada de qualquer conteúdo identificável sequer como fundamento para tal efeito. Quando tratamos de qualquer das causas de não homologação previstas no nº1 do art. 216º do CIRE, o ónus da demonstração, em termos de verosimilhança, pertence ao interessado que requer a não homologação. Este não é um fundamento de não homologação oficioso[18], estando dependente de arguição pelo interessado e de demonstração por este, em termos plausíveis[19], considerando o contexto e prazos aplicáveis, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano[20]. Se essa alegação não foi feita o Tribunal não poderia ter sequer considerado uma eventual causa de não homologação nos termos do nº1 do art. 216º, o que, de facto não fez. A frase contida na fundamentação da decisão recorrida relativa ao art. 216º é uma fórmula genérica[21], que não apreciou qualquer causa de não homologação nos termos deste preceito, porque nenhuma havia sido invocada por qualquer dos interessados, designadamente pela recorrente, como já vimos. Esta constatação implica a seguinte consequência prática: a alegação de recusa de homologação prevista no art. 216º do CIRE que é efetuada apenas nas alegações de recurso da sentença de homologação do plano de pagamentos não pode ser conhecida em recurso. Os recursos, são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, que apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas. Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.”[22] Ou, e seguindo o acórdão STJ de 27/05/25 (Teresa Albuquerque – 3914/20), “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do STJ de 24/02/2015, proc. 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 14/05/2015, proc 2428/09.1TTLSB.L1.S1, de 08/10/2020, proc 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1.”. No mesmo sentido se escreveu no Ac. TRC de 08/11/2011 (Henrique Antunes – 39/10), que “IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas. V – Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.”[23] Não tendo o tema sido conhecido na decisão recorrida e não sendo de conhecimento oficioso, não poderá, nestes termos, ser agora apreciado, o que se declara, ficando prejudicado o conhecimento do mesmo. * A presente apelação é, assim, integralmente improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida. * A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[24]. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida. * Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 24 de março de 2026 Fátima Reis Silva Ana Rute Costa Pereira Elisabete Assunção _______________________________________________________ [1] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016, de 14/07/2016, publicado no DR. n.º 158/2016, Série I de 2016-08-18. [2] Medida 25 do eixo de reestruturação empresarial. [3] Acs. STJ de 10/12/15 (relator Pinto de Almeida - 1430715), de 05/04/16 (relator José Rainho – 979/15), de 12/04/16 (relator Salreta Pereira – 531/15), de 21/06/16 (relatora Ana Paula Boularot – 3377/15) e de 27/10/16 (relator Fernandes do Vale – 381/16), todos disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência. [4] Ver Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pgs. 802 e 803. [5] Diploma ao qual pertencerão todas as normas doravante citadas sem referência. [6] Cfr. art. 12º da referida Lei. [7] Neste sentido, entre muitos outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes – 338/13); TRC de 27/06/2017 (Isaías Pádua – 8389/16); TRP de 08/07/15 (Manuel Domingos Fernandes – 261/14); TRP de 30/01/2024 (Maria da Luz Seabra – 462/22); TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves - 17154/15); TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso - 7771/19), TRL de 11/07/2024 (Manuela Espadaneira Lopes – 8294/23). [8] Relatado Por Manuel Bargado, processo nº 1228/15. [9] Relatado Por Alexandra Moura Santos, processo nº 63/14. [10] Relatado por Carlos Querido, processo nº 1709/15. [11] Relatado por Ilídio Sacarrão Martins, processo nº 1702/15. [12] Disponível em www.dgsi.pt. [13] Assim, João Labareda e Carvalho Fernandes, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 167, Fátima Reis Silva em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pgs. 64 e 65. [14] em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, em anotação ao preceito transcrito, pgs. 786 e 787. [15] Em Lições…, pg. 613. [16] Neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pg. 146 e também o Ac. TRL de 10/05/2016 (Rosa Ribeiro Coelho - 1515/14). [17] Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65. [18] No exato sentido de que a recusa de homologação nos termos do art. 216º depende de requerimento do interessado, o Ac. TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso – 7771/19), onde se escreveu: “Não temos dúvidas que a recusa de homologação do plano, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, pressupõe uma oposição, competindo a quem se opõe o ónus de demonstração dos factos indispensáveis à formulação do juízo de que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que teria na ausência dele. A razão de ser da norma é assim a de garantir que aquilo que cada credor recebe, segundo o plano, não é inferior ao que receberia se os bens do devedor fossem liquidados, o que deve ser aferido em função dos factos que são alegados pelos interessados, donde resulta que a aplicação do disposto no artigo 216.º do CIRE depende de um requerimento do interessado, não sendo de aplicação oficiosa.” [19] A expressão é de Catarina Serra, em Lições…, pg. 613. [20] Neste sentido, entre outros, ver os Acs. Ac. TRP de 11/10/2018 (José Manuel de Araújo Barros – 7341/17), TRP de 12/07/17 (Carlos Portela – 841/14), TRP de 07/04/2016 (Carlos Querido – 1709/15), TRG de 27/09/2018 (Paulo Reis – 8494/17), TRE de 22/02/2018 (Ana Margarida Leite – 841/16), TRL de 15/10/2019 (Isabel Fonseca – 3855/18) e TRL de 15/10/24 (Fátima Reis Silva – 7843/23). [21] “Também não verifica o circunstancialismo previsto no artigo 216º do CIRE.” [22] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142. [23] Entre outros ver os acórdãos STJ de 11/07/2023 (Jorge Leal - 331/21), de 29/09/16 (Ribeiro Cardoso – 291/12), TRL de 13/10/2022 (Nelson Borges Carneiro - 2047/20) e TRC de 28/09/2022 (Henrique Antunes - 2415/18). [24] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |