Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO NOVAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O “interesse superior da criança” sobrepõe-se a qualquer outro interesse legítimo, e integra esse conceito o direito da criança residir com a figura primária de referência, sendo esta entendida como a pessoa com quem a criança viveu desde o seu nascimento, que primordialmente promove o seu desenvolvimento, que tem mais disponibilidade para o acompanhar e satisfazer as suas necessidades, e que tem com a mesma criança uma relação afetiva mais profunda. II – Pretendendo a progenitora, no caso a figura primária de referência, ir viver para o Brasil, país de onde é natural, onde tem a sua família, e onde poderá desempenhar uma profissão de acordo com as suas habilitações profissionais, é do interesse da criança acompanhá-la para esse país, de forma a preservar a relação mais importante para a criança. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. M. instaurou ação de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra P., pedindo autorização para residir no Brasil com o filho de ambos, A., requerendo o exercício exclusivo das responsabilidades parentais. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a qual alterou o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, mantendo a criança a residir com a progenitora, autorizando a mudança da residência com a mesma para o Brasil. 2. Inconformado, o requerido (pai da criança) apelou desta decisão, concluindo: (…) 3. A douta sentença recorrida, incorre em erro notório de apreciação da prova, pelo que se pretende impugnar a matéria de facto dada por provada, porquanto, do que resulta da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal gravada e da documentação junta aos autos, existem factos que estão assentes e que deveriam ter sido dados por nãos provados, requerendo a reapreciação da prova gravada e da prova documental, que irá identificar. 4. A douta sentença incorre também em erro de julgamento na aplicação do direito ao não ponderar devidamente o superior interesse da criança. 5. Impugnam-se os factos descritos nos pontos 6.1, 7, 33, 37, 49, 57, 58 da matéria de facto, na medida em que, face à prova testemunhal gravada e à prova documental, impunha-se uma decisão diversa, como especificadamente se passa a concretizar: Facto provado n.º 6.1 “No intervalo de tempo entre os fins-de-semana o pai não contata com o filho nem fala com a mãe sobre a criança.” 6. Não poderia ter-se dado por provado que o pai não contacta com o filho entre os fins de semana, Documento 1 (mensagem trocada com o progenitor (…) no dia 05-07-2024) junto pela recorrida nas suas alegações, (requerimento de 24-10-2025) que demonstra o contrário, que o progenitor procura passar mais tempo com o menor mas que é impedido pela mãe. Impugna o Facto provado n.º 7 “A mãe licenciada em geografia, quando vivia no Brasil, era professora de geografia.” 7. Este facto é dado como provado, apenas pelas declarações das testemunhas, a requerente e a sua irmã, sendo que tais factos são comprováveis com prova documental idónea (Ex. certificado de habilitações, carteira profissional, etc, documentos que a requerente/recorrida já devia de ter na sua posse, uma vez que, como a mesma refere, terá tentado procurar emprego em Portugal na sua área), sendo que tais documentos nunca foram apresentados nos autos, para provar o alegado, pelo que não deveria ter-se dado por provado. 8. Mais impugna o Facto provado n.º 33 “Apresenta rendimentos mensais o seu vencimento, no valor de € 886,00, a acrescentar o que aufere pelas horas extraordinárias (cerca de €150,00) e, a pensão de alimentos relativa a A., no valor de €200,00.”, na medida em que, como a mesma refere e resulta do FACTO 59 que também aufere uma renda da sua casa, mas cujo rendimento omitiu ao tribunal. 9. Também se impugna o Facto provado n.º 37“Aquando dos seus convívios ao fim-de-semana com o filho A. AA, permanece na casa dos seus pais e avós paternos da criança. (A. Carreira, com oitenta e um anos; BB, com setenta e cinco anos), que vivem próximos da sua residência.”, na medida em que também deveria ter-se dado por provado que o menor também pernoita em casa do pai, onde tem um quarto só para ele. E isso resulta da seguinte prova cuja reapreciação se requer: a) Depoimento da Testemunha M.: (…) 10. Facto provado n.º 49“É a mãe quem geralmente decide sobre as questões relacionadas com A. (Educação, Saúde, etc.), o que o pai aceita, aparentando não se envolver nas tomadas de decisão.” Do que consta provado já no facto 55, e o que resulta da prova testemunhal gravada, resulta provado que é o progenitor e a avó paterna do menor, que acompanham o menor às consultas médicas, sendo que também resulta do facto 54 que o menor até se encontra inscrito no Centro de Saúde de … , na área de residência do pai (Santarém). a) Depoimento da Testemunha M. 11. O que denota que as decisões relativas ao exercício das responsabilidades parentais são sempre tomadas em conjunto com o pai. 12. Das questões de Saúde, como resulta da prova testemunhal gravada, é possível retirar que, quem acompanha o menor às consultas de saúde e respectivo acompanhamento médico, é a avó paterna e o progenitor. 13. Pelo que não deveria ter sido dado pro provado o facto descrito no ponto 49 da matéria de facto na medida em que as tomadas de decisão são tanto do pai como da mãe. 14. Impugna-se, ainda o Facto provado n.º 57:“A mãe tem uma proposta de trabalho no Brasil, professora de geografia, na Escola (…) a auferir o salário no montante mensal de 2.378,35 reais” 15. Na motivação sobre a matéria de facto consta que a douta sentença recorrida se baseou na prova documental, nomeadamente o Doc. 5, mas que este documento, particular, não autenticado, não reconhecido e não certificado pela entidade alegadamente emissora, sem data, para além de que, a alegada proposta de emprego tinha validade até ao dia 15/03/2025, contrariando a alegação da requerente/recorrida de que a proposta “ainda vale” e que continua à suja espera. 16. A sua veracidade foi expressamente impugnada pelo Recorrente: a aceitação acrítica de tal documento viola as regras da livre apreciação da prova e da experiência comum. 17. Também não resulta de qualquer prova documental que a requerente/recorrida é licenciada em Geografia, prova essa que não se basta com simples prova testemunhal, sendo que nenhum documento (carteira profissional, certificado de habilitações, etc…) foi junto ao processo. 18. Em face do que, o facto 57 supra identificado deve ser julgado não provado, não só o documento não é verificável como também já perdeu validade no dia 15 de Março de 2025. 19. Também o Facto provado n.º 58 “O filho (…) pode frequentar o mesmo equipamento educativo onde a mesma exerceria funções enquanto professora.”, não deveria ter sido dado por provado, sendo que a motivação cinge-se apenas ao depoimento da testemunha M., ora recorrida, sem que o mesmo fosse suportado por qualquer prova documental ou escrita, partindo do pressuposto que essa informação fosse verídica, sem nenhuma sustentação probatória. 20. Estes factos devem ser dados por não provados requerendo a reapreciação da prova testemunhal gravada e a prova documental que ficou identificada. Erro de julgamento -o superior interesse do menor 21. O interesse superior da criança constitui o critério primordial em qualquer decisão que lhe diga respeito (art. 4.º do RGPTC). 22. No caso concreto, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento na aplicação do direito, face aos factos provados, ao não ponderar devidamente o superior interesse dos menores. 23. Dos factos que foram dados por provados impunha-se uma decisão diferente da que foi adotada pelo douto tribunal a quo. 24. O menor (…) nasceu em (…) 2022 no Hospital Distrital de Santarém e viveu com ambos os progenitores, em Santarém, até à separação destes em Maio de 2024 (factos 1 e 4) (veja-se que o menor, antes da separação dos pais e até ir para a creche, esteve sempre aos cuidados da avó paterna, enquanto os pais iam trabalhar). 25. Os progenitores acordaram, quanto à regulação das responsabilidades parentais, ficando o menor a residir com a mãe e o direito de visitas ao pai nos fins de semana, alternados nos termos descritos no ponto 5 dos factos provados. 26. Os contactos e convivência com o pai e família paterna concretizaram-se sempre para além desse acordo, ficando o menor aos cuidados do pai e família paterna sempre que necessário. 27. Além disso, o menor continua inscrito no Centro de Saúde de (…) (Santarém) (Facto 54), sendo que é a avó paterna e o pai, quem o têm acompanhado nas consultas, como resulta provado do Facto 55 “Na última consulta de vigilância, a que a criança foi acompanhada pela avó paterna, a criança foi encaminhada para consulta de desenvolvimento no Hospital de Dona Estefânia, com agendamento para Junho de 2026”. 28. Resulta do Facto 56 e do Relatório da Audição Técnica Especializada a fls., pág. 8, ponto 8, a constatação do atraso no desenvolvimento do menor “Do Observado, aparenta dificuldades na linguagem. Na interação com adultos, reagiu sobretudo às orientações pelos familiares que, conforme referido, reconheceram as suas características e necessidades. 29. Resulta, pois do Relatório da Audição Técnica Especializada (Ponto 10, pág. 9) que, “embora a mãe revele preocupações com as competências no exercício da parentalidade pelo pai, recorre ao mesmo como suporte na prestação de cuidados ao filho, afirmando não ter preocupações em relação à prestação de cuidados pela avó e tia paternas”. 30. Mais resulta nas conclusões do Relatório da auditoria técnica, o qual não foi tido em conta pelo tribunal a quo: “Todavia, considera este Núcleo de Infância e Juventude, que, se por um lado, a emigração de A. para o Brasil permitia que o mesmo se aproximasse afetivamente do irmão uterino e família alargada materna, elementos com os quais não foi possível observar a relação estabelecida com A., por outro, agravado ainda pela distância geográfica, conduziria a um afastamento da figura paterna, e família alargada, a quem demonstra estar referenciado afetivamente.” 31. Não obstante o douto tribunal a quo considerar que a figura do “progenitor psicológico” se concentra na pessoa da mãe, desconsiderou, por completo, as conclusões dos técnicos que puderam constatar a afetividade e ligação que o menor mantém com a figura do pai e da família paterna, “com quem demonstra estar referenciado afetivamente”. 32. Resulta do teor do relatório, a observação na deslocação das técnicas ao domicílio do pai, o seguinte: “No decorrer das diligências, observaram-se sinais de proximidade afetiva desses elementos na relação coim o A., que demonstraram conhecer as suas características interesses e necessidades. A. mostrou-se à vontade nos diferentes contextos, procurando a interação com os diferentes elementos da família. Revelou-se uma criança simpática e bem-disposta, cujo único momento em que chorou foi quando o pai se ausentou, tranquilizando-o quando lhe foi dada a oportunidade de se juntar ao mesmo.” 33. A requerente invoca dificuldades financeiras e a existência de uma dívida em Portugal que não lhe permitem ter uma vida confortável ou estabilidade para poder sustentar o seu filho, sendo que é no Brasil, alega, que poderá ter uma vida melhor e regressar para junto da sua família. 34. Mais alega que em Portugal o menor não tem as condições, nem o conforto e os cuidados especiais de que precisa (CFR. Artigo 12.º da p.i e Artigo 5.º das suas Alegações); 35. Todavia, para além de não concretizar nem demonstrar quais as necessidades do menor e que em Portugal não tem as condições para as satisfazer, a nível de educação, saúde, prestações sociais, etc…, por outro lado também não demonstra que a mudança de residência do menor para o Brasil lhe trará melhores condições ou sequer condições adequadas. Senão vejamos: 36. Segundo alega, os pais da requerente/recorrida têm graves problemas de saúde, pelo que, salvo melhor entendimento, não poderão ser o suporte familiar que precisa (Cfr. Doc. 2), uma vez que apenas referiu que, em Portugal, conta com a ajuda da sua irmã (que reside e trabalha em Portugal). 37. Aliás, resulta provado que o seu filho mais velho, CC, de 16 anos de idade, vive com os avós paternos e não com a família materna (Facto 9, 17). 38. Por outro lado, alega que é proprietária de uma casa, mas que está arrendada. (Facto 59) 39. E, começando por aqui, a requerente nem sequer demonstrou que tem uma casa onde morar com o seu filho A. quando se mudar para o Brasil, uma vez que diz que a sua casa está arrendada a terceiros. 40. Ao invés, o pai do A., ora recorrente, pode proporcionar todas as condições, económicas (Facto 43), sociais e de habitação (Factos 38 a 42), saúde (FACTOS 51, 54, 55) e afetivas ao menor, permitindo que o mesmo resida em Portugal, de onde é natural, enquanto a mãe, e recorrida, não se estabilizar no Brasil ou, pelo menos, demonstrar que possui lá todas as condições para poder levar e cuidar do A., o que, dos factos dados por provados, e mesmo os que vão impugnados, não se verifica no momento. 41. As circunstâncias alegadas pela progenitora, quer ao nível das condições laborais, quer ao nível de condições de residência ou de assistência na saúde e do alegado suporte familiar que em Portugal diz não ter, são dúbias que não deviam deixar o douto tribunal a quo convencido, porque trata-se do futuro e do bem-estar do A.. 42. Veja-se o depoimento da avó paterna (…) 43. As alegadas dívidas de que a progenitora fala, cingem-se, afinal, a um valor de 615,00 €, conforme Doc. 4 junto pela requerente/recorrida com as suas alegações 24/10/2025, pelo que não seria este o motivo para se mudar para o Brasil, deitando por terra, aliás, toda a alegação de que tem contas penhoradas ou que não pode pedir abono de família para o seu filho menor por causa dessa dívida (factos que nunca foram provados). 44. A autorização da mudança de residência do menor, para além de proporcionar o afastamento do menor da família paterna, da sua referência afetiva, entre outros, a sua ida para o Brasil não constitui uma mais valia para o menor e ainda colocaria o menor numa situação de não beneficiar o direito de convívio com o pai e com a família paterna. 45. Em face do exposto e do que resulta provado e demonstrado nos autos, a autorização da mudança de residência do menor para um país estrangeiro irá contra os interesses do A. porquanto: g) Será necessariamente um fator de dificuldade ou perturbação no direito de visitas ao pai, e, é sabido como é importante que, ao longo do seu crescimento os menores convivam com pai e mãe. h) Segundo, porque o menor não tem qualquer vínculo com o país para onde a mãe o quer levar, para além do irmão mais velho e avós maternos, e que sempre os poderá visitar; i) Ao contrário, em Portugal tem o pai, a família paterna e uma irmã mais velha, os amiguinhos do Jardim de infância. j) O menor tem consulta de desenvolvimento marcada no Hospital D. Estefânia para junho deste ano (2026), sendo este um Hospital de referência. k) Pelo que não é, de todo, o superior interesse do A. a sua mudança para o Brasil, quando em Portugal tem todo um suporte familiar de referência, sendo que a sua ida representa uma ruptura abrupta nas relações de proximidade com o pai, família paterna, irmã e com os seus amiguinhos. l) Por fim, e, não obstante a liberdade de escolha e de circulação que não se nega à requerente/recorrida, não ficou demonstrado que fosse, de todo impossível à progenitora encontrar em Portugal emprego na sua área de formação, ou mesmo a possibilidade de pedir um aumento na pensão de alimentos do menor caso a mesma se revele insuficiente para prover ao sustento do menor. 46. A mudança de residência do menor requerida pela recorrida, mais não visa do que o afastamento do menor da convivência com o pai e família paterna de referência (veja-se que a requerente até alegou que o recorrente tem problemas com álcool e estupefacientes e problemas com a justiça que foi ficcionado e nunca ficou provado) e o acompanhamento do seu crescimento, comprometendo esse direito que é do A.. 47. Em face do exposto a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido de alteração das responsabilidades parentais quanto à mudança de residência do menor, porquanto incorreu na violação do Princípio da proporcionalidade e do superior interesse da Criança, ex vi artigos 1906.º n.º 7 do Código Civil e artigo 4.º do RGPTC e artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança. 48. Mais requer a reapreciação da prova identificada supra porquanto não deveriam ter sido dados por provados os factos 6.1, 7, 33, 37, 49, 57, 58 nos termos supra fundamentados. Nestes termos (…) deve o presente Recurso proceder, por provado e, por consequência deve a douta sentença recorrida ser revogada e, por consequência, indeferir-se o pedido de Alteração das Responsabilidades parentais relativas ao menor A., no que respeita, nomeadamente, à mudança de residência do menor para o Brasil ou à desnecessidade de autorização do recorrente para que o menor possa viajar. II – Questões a decidir - impugnação da matéria de facto; - saber se é do interesse da criança acompanhar a sua progenitora na mudança de residência para o Brasil. III – Fundamentação de Facto: (transcrição parcial da decisão recorrida) 1. O menor A., nasceu a 08-02-2022 e é filho de M. e P. (Assento de nascimento n.º 120 do ano de 2022 da Conservatória do Registo Civil de Santarém). 2. A progenitora é natural do Brasil. 3. O progenitor é natural de Portugal. 4. Os pais separam-se em maio de 2024. 5. Por sentença homologatória proferida em (…) 2024, regulou-se o regime das responsabilidades parentais do menino A. nos seguintes termos: 1 - O menor A., fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, designadamente as atinentes à sua segurança, saúde, educação, religião e moral e, eventuais deslocações dos menores ao estrangeiro, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações, por qualquer meio, ao outro logo que possível. 2 - A mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde do filho. 3 - O pai poderá contactar diariamente com o filho, telefonicamente, por correio eletrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus períodos de descanso. 4 - O pai poderá estar e conviver com o filho sempre que tiver disponibilidade e o desejar, devendo combinar previamente com a mãe as datas e os horários concretos dos convívios, sem prejuízo dos horários dos seus afazeres e de descanso. 5 - O pai contribuirá a título de pensão de alimentos com € 200,00 (duzentos euros), até ao dia 8 de cada mês, a pagar à mãe por meio de transferência bancária, que efetuará para uma conta cujo NIB a mãe lhe deverá fornecer; sendo esta quantia atualizável anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E. 6 - O pai suportará ½ das despesas médicas, medicamentosas com o menor, na parte não comparticipada, bem como ½ das despesas escolares, a entregar à mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respetivos comprovativos lhe forem exibidos. 6. Atualmente o menino A. passa fins-de-semana alternados com o pai, de sexta-feira a domingo. 6.1 No intervalo de tempo entre os fins-de-semana o pai não contata com o filho nem fala com a mãe sobre a criança. 7. A mãe, licenciada em geografia, quando vivia no Brasil era professora de geografia. 8. Teve um primeiro casamento, do qual resultou um filho, (…) atualmente, com dezasseis anos. 9. Após a rutura conjugal, o filho J. ficou a residir consigo, mantendo convívios regulares com a família alargada paterna (avós paternos), elementos que sempre se constituíram como suporte. 10. O pai concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar aos dezassete anos, apoiando os pais na agricultura. 11. Teve um primeiro casamento, do qual resultou uma filha, R., atualmente, com trinta anos. 12. Após a rutura conjugal, R. ficou a residir com a mãe. 13. Os progenitores M. e L. conheceram-se através da internet. 14. Num momento posterior, no ano de 2019, M. viajou para Portugal, tendo conhecido presencialmente P. e a sua família. 15. Mais tarde, P. viajou para o Brasil, tendo conhecido a família de M. e, contraíram matrimónio nesse país (casamento religioso). 16. Após o casamento, em fevereiro de 2020, o casal viajou para Portugal e ficou a residir em Santarém. 17. O filho J. permaneceu no Brasil, aos cuidados da família paterna. 18. Em 2020, o J. veio viver para Portugal e houve uma integração positiva de J. no agregado familiar, num primeiro momento. 19. A gravidez de A. não foi planeada. 20. O pai não acompanhou a gravidez, o que associou às suas características pessoais. 21. Não assistiu ao parto. 22. A mãe foi internada num sábado no Hospital de Santarém, o filho nasceu na terça-feira seguinte e o pai apenas os visitou na quinta-feira. 23. Quanto ao pós-parto, M. beneficiou do suporte da sua irmã (…) , com quem reside na atualidade, que viajou para Portugal, tendo P. reagido positivamente a esta decisão. 24. Existiam dificuldades económicas. 25. Ocorreu um episódio de confronto entre o menor J. e P., situação que culminou com a saída de J. da casa da família, tendo o jovem integrado o agregado familiar da tia materna. 26. Em julho de 2024, J. regressou ao Brasil. 27. No que respeita à situação habitacional, na atualidade, M. reside com a irmã, com quarenta anos, a exercer funções no Serviço (…), no Hospital (…) , e com o filho A. 28. A família reside em habitação constituída por sala de refeições (marquise); cozinha; casa de banho; sala e dois quartos. 29. A habitação dispõe de condições no que respeita à sua dimensão, estrutura, organização, higiene e conforto. 30. Na sala, encontra-se um espaço adaptado para o A., inclusive, para a pernoita da criança, o que ainda não acontece, com brinquedos adaptados à faixa etária. 31. Profissionalmente, M. é empregada de balcão na Pastelaria (…), entre Sexta e quarta-feira, das 06h00 às 14h00. 32. Nos fins-de-semana que A. se encontra aos cuidados do pai, o horário de trabalho é alargado (08h00 às 20h00). 33. Apresenta como rendimentos mensais o seu vencimento, no valor de € 886,00 a acrescentar o que aufere pelas horas extraordinárias (cerca de € 150,00) e, a pensão de alimentos relativa a A., no valor de € 200,00. 34. Faz economia separada com a irmã, contribuindo numa proporção de 50% para as despesas mensais: arrendamento da habitação - € 700,00; gás - € 35,00; eletricidade - € 40,00/€ 50,00; água - € 30,00; telecomunicações - € 80,00. 35. M. beneficia do suporte da sua irmã. 36. O progenitor P. reside sozinho. 37. Aquando dos convívios ao fim-de-semana com o filho A., permanece na casa dos seus pais e avós paternos da criança (C., com oitenta e um anos; MC, com setenta e cinco anos), que vivem próximo da sua residência. 38. A sua habitação, própria, trata-se de uma moradia, composta por sala, cozinha, duas casas de banho, três quartos e um escritório. 39. Tanto a habitação do pai, como a dos avós paternos, reúnem condições no que respeita à sua dimensão, estrutura, organização, higiene e conforto. 40. Na habitação do pai, A. dispõe de quarto próprio. 41. Na habitação dos avós paternos, A. pernoita num quarto, que partilha com o pai ou com a avó paterna. 42. Profissionalmente, P. compra e vende informalmente carros usados e cultiva o terreno dos seus pais. 43. O rendimento mensal varia conforme os negócios realizados, apresentando valores entre € 1.000,00 e € 1.500,00. 44. Apresenta as seguintes despesas mensais: crédito habitação e seguros € 600,00; água e eletricidade € 50,00/€ 60,00; pensão de alimentos relativa a A. € 200,00. 45. P. beneficia do suporte da sua irmã (…), que reside muito próximo dos pais de ambos. 46. Desde a rutura conjugal que a mãe tem assumido a prestação de cuidados ao filho A., com o suporte, sobretudo, da sua irmã e do pai, que concordou com o alargamento do período de convívios com o filho, para os fins-de-semana alternados. 47. O pai, nos períodos em que A. se encontra aos seus cuidados, beneficia do suporte, sobretudo da sua mãe, na prestação de cuidados ao filho, assumindo o próprio uma função mais lúdica na vida da criança. 48. Os pais comunicam através de contacto telefónico ou presencialmente. 49. É a mãe quem geralmente decide sobre as questões relacionadas com A. (educação, saúde, etc.), o que o pai aceita, aparentando não se envolver nas tomadas de decisão. 50. Existe proximidade afetiva da família alargada do pai na relação com o A., que demonstraram conhecer as suas características, interesses e necessidades. 51. O menino A. mostra-se à vontade nos diferentes contextos, procurando a interação com os diferentes elementos da família. 52. É uma criança simpática e bem-disposta. 53. Frequenta o Jardim Infantil. 54. Ao nível da saúde, A. encontra-se inscrito no Centro de Saúde de (…), Santarém, sem médico de família atribuído. 55. Na última consulta de vigilância, a que A. foi acompanhado pela avó paterna, a criança foi encaminhada para consulta de desenvolvimento no Hospital Dona Estefânia, com agendamento para junho de 2026. 56. Aparenta dificuldades na linguagem e na coordenação motora. 57. A mãe tem uma proposta de trabalho no Brasil, professora de geografia, na Escola (…) a auferir o salário no montante mensal de 2.378,35 reais. 58. O filho A. AA pode frequentar o mesmo equipamento educativo onde a mesma exerceria funções enquanto professora. 59. A mãe tem uma habitação no Brasil da qual é proprietária, estando atualmente arrendada. 60. O progenitor P. abriu atividade comercial em nome da progenitora, associada à compra e venda de automóveis, tendo sido criada uma dívida às Finanças e ao Instituto da Segurança Social a cargo da requerente. Factos não provados Nada mais se provou, nomeadamente, que a vida do A. AA tem sido ativamente participada e partilhada com o requerido, que destina o seu melhor tempo com o filho, sendo com imensa frequência que o A. partilha o seu tempo com o pai e com a família deste. Motivação da decisão de facto Estabelece o artigo 607.º, n.º 4 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 a decisão relativa à matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Posto isto, a convicção do tribunal fundou-se na análise dos documentos juntos aos autos, conjugado com os diversos depoimentos e declarações da mãe (o pai não quis prestar declarações). A audiência de julgamento decorreu com a gravação da prova. Tal circunstância dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos. Concretizando: Os factos 1, 2 e 3 resultaram provados do assento de nascimento n.º (…) de 2022 da Conservatória do Registo Civil de Santarém. O facto 4 resultou provado das declarações da mãe. O facto 5 resultou provado da sentença homologatória proferida em (…) 2024, no âmbito do processo principal. Os factos 6 e 6.1 resultaram provados das declarações da mãe e depoimentos da tia materna, avó e tia paterna, cujas declarações nos pareceram sinceras. Os factos 7 a 21 e 23 a 56 resultaram provados do teor do relatório social realizado pelo NIJ Amadora, em sede de audição técnica especializada (ATE) em (…) 08-2025 e não impugnado pelas partes. O facto 22 resultou provado das declarações da mãe. Os factos 57 a 60 resultaram provados das declarações da mãe e documentos juntos em 24-10-2025. (…) IV – Fundamentação de Direito a) Iniciando a apreciação do recurso, alega o recorrente que foram incorretamente julgados os pontos 6.1, 7, 33, 37, 49, 57, 58 da matéria de facto, defendendo que, face à prova testemunhal e documental, impunha-se uma decisão diversa. b) Neste campo da impugnação da matéria de facto, importa brevemente recordar que o julgamento em primeira instância é efetuado segundo o princípio da imediação, com contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, logo em condições privilegiadas para a sua aferição. Acresce que com a exceção dos casos de prova vinculada, a prova é criticamente avaliada pelo mesmo juiz segundo o princípio da livre convicção (segundo a sua valoração e convicção pessoal), e rege-se por padrões de probabilidade, e não de certeza absoluta. De tudo isto resulta que o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser efetuado com segurança, e apenas no caso de concluir pela existência de erro relevante na apreciação dos concretos pontos de facto impugnados. c) Começa o recorrente por impugnar o facto provado n.º 6.1, o qual tem a seguinte redação: “No intervalo de tempo entre os fins-de-semana o pai não contata com o filho nem fala com a mãe sobre a criança.” Defende o recorrente que não poderia ter sido dado por provado que não contacta com o filho entre os fins de semana, indicando como prova o documento n.º 1 (mensagem trocada com o progenitor no dia 05-07-2024) junto pela recorrida nas suas alegações, (requerimento de 24-10-2025), o qual, alega, demonstra que procura passar mais tempo com o filho, mas que é impedido pela mãe. Lido o referido documento n.º 1, é certo que da troca de mensagens resulta que o aqui recorrente pretendeu passar um fim de semana com o filho, fim de semana esse que não lhe estava atribuído. Todavia, o que o facto 6.1. afirma é que “No intervalo de tempo entre os fins-de-semana” (e não aos fins-de-semana), o pai não procura estar com o filho, e o referido documento não o infirma. De resto, o que resulta do mesmo documento, é uma troca de mensagens em que o aqui recorrente, após ter recebido uma mensagem da mãe recusando que a criança passasse o fim de semana com o pai (por não ser o que lhe estava atribuído), escreve “fica tranquila, que nunca mais o vou buscar” e ainda “Podes ficar com ele para sempre”, ou seja declarações contrárias ao que o recorrente afirma no recurso, designadamente quanto à vontade de estar com o filho. A impugnação do facto 6.1. é assim manifestamente improcedente. e) De seguida, o recorrente impugna o facto n.º 7, o qual reveste o seguinte teor: “A mãe licenciada em geografia, quando vivia no Brasil, era professora de geografia.” Defende o recorrente que este facto é dado como provado apenas pelas declarações da mãe da criança e da sua irmã, pretendendo que tais factos deveriam ter sido necessariamente comprovados com prova documental (certificado de habilitações, carteira profissional, etc.), documentos que a recorrida já devia de ter na sua posse, uma vez que esta terá tentado procurar emprego em Portugal na sua área, acrescentando que tais documentos nunca foram apresentados nos autos, pelo que não deveria ter-se dado por provado aquele facto n.º 7. Apreciando, diga-se que tanto quanto nos apercebemos, durante o processo o recorrente nunca colocou em causa as habilitações profissionais da progenitora, sendo certo que tendo sido casado com a mesma, com toda a probabilidade saberia se a mesma é ou não licenciada em geografia (cfr. art.º 574º n.º 2 do Cod. Proc. Civil). Depois, as habilitações profissionais da progenitora não constituem um daqueles factos para os quais a lei impõe determinada forma para a sua validade (requisito ad subtantiam), ou prova (requisito ad probationem) – art.º 364º do Cod. Civil; nada obsta que o tribunal se socorresse das declarações da progenitora e da sua irmã, como sucedeu, o que poderia ocorrer ainda que o aqui recorrente impugnasse aquele facto, o que, como referimos, nem sequer terá sucedido. Improcede também aqui a impugnação da matéria de facto. f) Após, impugna o recorrente o facto provado n.º 33, o qual tem a seguinte redação: “33. Apresenta rendimentos mensais o seu vencimento, no valor de € 886,00, a acrescentar o que aufere pelas horas extraordinárias (cerca de €150,00) e, a pensão de alimentos relativa a A., no valor de €200,00.” Argumenta para o efeito que como resulta do facto provado 59, a progenitora também aufere uma renda da sua casa, mas cujo rendimento omitiu ao tribunal. Esta impugnação carece de qualquer sentido; o facto provado 59 completa o facto provado 33, do conjunto dos quais se pode retirar qual o rendimento da progenitora, não se percebendo o que o recorrente aqui pretende. Note-se que a decisão aqui em causa prende-se com a autorização de a progenitora ir residir para o Brasil com o filho (e não, por exemplo, com a definição do montante da pensão de alimentos), e em lugar algum a decisão recorrida toma como critério o rendimento da mãe (com ou sem a renda que retirará do arrendamento do imóvel de que é proprietária no Brasil). A circunstância de a progenitora ser proprietária de um imóvel no Brasil, quanto muito seria um indicador positivo no sentido de poder proporcionar maior conforto (porque dispondo de mais rendimento) à criança, uma vez que em Portugal suporta uma renda de casa, o que poderá não suceder no país de onde é natural (caso reocupe o mesmo imóvel). Improcede também aqui a impugnação da matéria de facto. g) Na conclusão 9ª, prossegue o recorrente com a impugnação da matéria de facto provada, insurgindo-se agora contra a circunstância de ter sido dado como provado o facto provado n.º 37, onde se lê: “37. Aquando dos seus convívios ao fim-de-semana com o filho A. AA, permanece na casa dos seus pais e avós paternos da criança. (C., com oitenta e um anos; M.C., com setenta e cinco anos), que vivem próximos da sua residência.” Defende aqui o recorrente que também deveria ter sido dado como provado que a criança também pernoita em casa do pai, onde tem um quarto só para ele, indicando depoimentos de testemunhas nesse sentido. Antes de mais, note-se que a afirmação constante daquele facto 37 no sentido de que a criança fica em casa dos avós nos fins-de-semana em que está com o pai é verdadeira, como o próprio recorrente assume; o que o recorrente defende é que não fica apenas em casa dos avós, pernoitando por vezes também em sua casa. Depois, como assinala a decisão recorrida, aquele facto provado foi retirado do relatório elaborado pela Santa Casa da Misericórdia (cfr. fls 5 desse documento), o qual não foi impugnado pelo aqui recorrente. Por último, a circunstância de a criança também ficar por vezes em casa do progenitor (não indicando o recorrente sequer a frequência com que tal ocorre), não abala a conclusão de que o papel preponderante no cuidado da criança, nos fins-de-semana atribuídos ao pai, cabe aos avós paternos e não àquele. Tal resulta, por exemplo, do facto provado 55 (acompanhamento da criança a uma consulta médica pela avó paterna), e do próprio facto provado 37. Por último, e decisivamente, a questão de a criança ficar a dormir alguns dias (repete-se, não se sabe quantos) em casa do pai, nenhuma importância reveste nos autos, uma vez que a sentença não a refere como uma das razões pelas quais decidiu como decidiu. h) Na conclusão 10ª pretende o recorrente colocar em causa o facto provado n.º 49, que afirma que “É a mãe quem geralmente decide sobre as questões relacionadas com A. (Educação, Saúde, etc.), o que o pai aceita, aparentando não se envolver nas tomadas de decisão.” Para além de mais uma vez tal facto resultar do relatório a que se fez referência (repete-se, o qual não mereceu qualquer contestação ou reparo por parte do aqui recorrente), não é a circunstância de a avó da criança a levar a consultas médicas (facto provado 55) que “denota que as decisões relativas ao exercício das responsabilidades parentais são sempre tomadas em conjunto com o pai”; o que o facto provado 49 afirma é que geralmente são tomadas pela mãe, sem prejuízo que o pai (ou melhor, no caso a avó paterna) o possa levar a alguma consulta. i) Nas conclusões 14ª e ss., defende-se que o facto provado n.º 57 deve transitar para os factos não provados. O facto provado n.º 57º tem a seguinte redação: “A mãe tem uma proposta de trabalho no Brasil, professora de geografia, na Escola Menino Jesus a auferir o salário no montante mensal de 2.378,35 reais”. Considera o recorrente que a decisão recorrida baseou-se no doc. n.º 5 , o que não deveria ocorrer, por se tratar de documento particular, não autenticado, não reconhecido e não certificado pela entidade alegadamente emissora, sem data, acrescendo que a suposta proposta de emprego tinha validade até ao dia 15/03/2025, contrariando a alegação da recorrida de que a proposta “ainda vale” e que continua à sua espera. Valem aqui as considerações que supra desenvolvemos - em e) - a propósito da impugnação do facto provado n.º 7 (questão da aprova da licenciatura em geografia): para considerar provado que a progenitora tem uma proposta de trabalho, não era necessário sequer juntar prova com determinada forma. E no caso, até foi junta prova documental (o tal documento n.º 5), que o tribunal considerou, conjugando o seu teor com a declarações da progenitora (às quais atribuiu credibilidade). j) O mesmo se diga do facto provado n.º 58 (“O filho A. pode frequentar o mesmo equipamento educativo onde a mesma exerceria funções enquanto professora.)”. Aqui, para além, da credibilidade que mereceram as declarações da progenitora, o mesmo pode até retirar-se das regras da experiência: frequentemente as escolas possibilitam que o filho de uma sua professora frequente o mesmo estabelecimento de ensino onde aquela leciona (normalmente até em condições economicamente vantajosas). Improcede assim a impugnação da matéria de facto, passando-se de seguida à apreciação da 2ª questão, a qual se prende com matéria de direito. k) Nas conclusões 21º e ss., o recorrente imputa à decisão recorrida um “erro de julgamento na aplicação do direito” por não ponderar o superior interesse do menor. Relendo a decisão recorrida no que se refere à aplicação do direito, começa a sentença sob recurso por reconhecer a complexidade e melindre da decisão: saber se é do interesse do A. ir residir para o Brasil com a mãe, trata- de matéria especialmente sensível para a vida da criança, assumindo, por isso, tal questão particular importância (artigo 44.º da Lei n.º 141/2015, de 08-09 que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Depois, recordando que o critério de decisão terá de ser sempre o interesse superior da criança, refere que uma mudança de residência para o estrangeiro terá algum impacto na própria criança, “pois ocorre uma mudança do ambiente habitual da mesma, composto pela família alargada, a creche/escola, os amigos e é necessário um processo de adaptação ao país, à cultura, ao ambiente e língua, o qual poderá ser mais ou menos difícil, em função das circunstâncias, da personalidade da criança e da existência e consistência de uma rede de apoio. Naturalmente, a mudança de país tem também impacto na relação pessoal, direta e regular da criança com o progenitor que não tinha a guarda. O critério de decisão, em caso de desacordo e conflitualidade dos pais, o superior interesse da criança deve fazer apelo ao conceito de progenitor psicológico, expressão que apela à situação que preenche as necessidades psicológicas e físicas da criança, ou seja, terá de ser ponderada da perspetiva do interesse do menor e da proteção da sua relação afetiva com a figura primária de referência”. Após, elenca diversos fatores a ter em consideração, designadamente a figura primária de referência (no caso, a mãe), o interesse da criança (considerando que no caso é o de a sua mãe a continuar a assegurar o seu processo educativo), a integração num novo país (concluindo que não existem elementos que apontem que essa alteração equivalha a um fator de instabilidade, distúrbio ou desequilíbrio psíquico, social, emocional ou afetivo para a criança), a inserção escolar da criança (que afere como não problemática até porque poderá frequentar o mesmo equipamento educativo onde a mesma exerceria funções enquanto professora), o eventual dano para a criança. (considerando que para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda com quem passa apenas quatro noites, não procurando falar com o filho nos intervalos entre os fins de semana quinzenais) do que uma rutura na relação com o progenitor com quem tem vivido, que será aquele com quem construiu uma relação afetiva mais forte. Com o subtítulo “Do pai” abordou ainda a decisão recorrida os efeitos da decisão sobre a relação da criança com o mesmo, concluindo que fixando-se um regime de visitas que promova a passagem dos períodos de férias escolares com o progenitor, a relação existente entre o menor e o seu pai não possa manter-se em termos semelhantes àqueles em que se vinha desenvolvendo até pela possibilidade de manter os contactos regulares com o pai pelos meios tecnológicos, através dos meios de comunicação à distância, que comportam som e imagem, hoje facilmente acessíveis. Ponderados todos estes elementos, o tribunal a quo acaba por decidir manter a criança a residir com a progenitora, autorizando a mudança da residência para o Brasil, ficando a mãe obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde do filho, e permitindo que o pai contacte diariamente com o filho, telefonicamente, por correio eletrónico ou qualquer outro meio tecnológico l) Concordamos e aderimos à posição da decisão recorrida e aos seus fundamentos. Em seu reforço acrescentaremos o seguinte: Integra o “interesse superior da criança” o direito da mesma de residir com a figura primária de referência, ou como decorre da alínea g) do art.º 4º da LPCJP, aplicável ex vi do n.º 1 do art.º 4º da RGPTC, a confiança da criança deve respeitar o direito da mesma à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação segura; assim, no caso da deslocação geográfica dessa figura de referência, em condições normais é do interesse da criança que a possa acompanhar para o novo destino. m) Tal é o sentido francamente maioritário da nossa jurisprudência: Ac. do TRG de 16/06/2016, proc. n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, Ac. do TRL de 24/01/2019, proc. n.º 1846/15.0T8PDL-B.L1-6, Ac. TRG de 10/07/2019, proc. n.º 1982/15.3.T8VRL-A.G1, Ac. do TRL de 10/09/2020, proc. n.º 15189/15.6T8LSB-I.L1-6, Ac. da TRP de 08/06/2022, proc. n.º 20390/19.0T8PRT-A.P1 (todos em www.dgsi.pt), e ainda os seguintes acórdãos deste TRL, e desta 7ª secção cível (não publicados): o proferido no proc. nº 15174/21.9T8LSB-A.L1 (relatora Alexandra Castro Rocha), e o proferido a 3-12-2024, no proc. n.º 435/21.5T8AMD.L1 (coincidindo tanto o relator como os juízes adjuntos com os deste processo). n) No seu livro de referência nesta matéria (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª edição, pág. 113-128) Maria Clara Sottomayor, após defender que em condições normais deve ser mantida a confiança da criança à figura de referência no caso de alteração da residência, elenca algumas situações em que tal não deve suceder. Assim, não é do interesse superior da criança que a mudança para o estrangeiro tenha em vista um país em guerra, instável política ou socialmente, com níveis de insegurança pública elevados ou pandemias, se tal colocar em risco a segurança, saúde ou vida da criança. Depois, assinala a mesma autora, que na grande maioria das situações, uma mudança de residência para o estrangeiro terá algum impacto na própria criança, pois ocorre uma mudança do ambiente habitual da mesma, composto pela família alargada, a escola, os amigos e é necessário um processo de adaptação ao país, à cultura, ao ambiente e língua, o qual poderá ser mais ou menos difícil, em função das circunstâncias, da personalidade do menor e da existência e consistência de uma rede de apoio. o) No caso, a alteração da residência da progenitora, será para o Brasil: país com evidente proximidade cultural e linguística com o nosso, de onde a progenitora é natural, onde a criança beneficiará do convívio com a família alargada (avós maternos e irmão uterino), e a escolaridade estará assegurada (possivelmente na escola onde a mãe lecionará, o que permitirá ainda, previsivelmente, maior proximidade entre ambos, comparativamente com a atividade profissional que a progenitora desempenha em Portugal como empregada de um café), sem que se detetem os especiais perigos acima referidos decorrentes de alguma relevante instabilidade político-social, nem outros fatores que possam contribuir para um eventual desequilibro físico-psíquico da criança de tal forma grave que, compaginando-o com os danos eventualmente provocados pelo afastamento da figura primária de referência, se mostre do interesse superior da criança a transferência da guarda da criança para o outro progenitor, residente em Portugal. p) Não se vislumbrando desvantagens na mudança da criança para o Brasil, a questão que surge como mais melindrosa - como também o assinala a decisão recorrida - é o impacto na relação pessoal, direta e regular, com o progenitor que não tinha a guarda. Não se duvida que existam sinais de proximidade afetiva entre a criança e o pai, aqui recorrente (conclusão 32), ainda que da factualidade provada também não resulte um investimento emocional por parte do pai muito impressivo (no fundo está com a criança de 15 em 15 dias, com a relevante colaboração dos avós paternos, não procurando contatar a criança para além desses momentos). E de todo o modo, como se assinala na decisão recorrida, a relação da criança com o progenitor sem a guarda, pode ser mantida através dos meios de comunicação à distância, que comportam som e imagem, hoje facilmente acessíveis, permitindo, assim, a partilha das experiências quotidianas de ambos, o acompanhamento da vida do menor, e ainda estadias mais prolongadas da criança junto desse progenitor nas férias, sendo mais importante a qualidade da relação do que a quantidade. q) De resto, o recorrente nas conclusões 33 e ss., procura salientar as suas condições económicas em detrimento das condições da mãe, mas para além de resultar dos factos que a progenitora sempre assegurou boas condições materiais ao filho (nada levando a crer que não o continue a fazer no seu país natal, onde dispõe até de mais apoio familiar, e de melhor perspetivas profissionais), o certo é que também não está em causa a criança passar a ficar confiada ao aqui requerente (mesmo neste processo tal não é pedido, mas apenas que se impossibilite a ida da progenitora para outro país). r) Em suma: Após a separação dos progenitores a criança ficou sempre a viver com a mãe. Na nossa doutrina e jurisprudência é dado especial relevo à “figura primária de referência” (sobre este tema, como circunstância a considerar de forma muito relevante no momento da definição das responsabilidades parentais - cfr. Rossana Martingo Cruz Noções Gerais de Direito da Família, p. 117, Gestlegal, 2024). No caso, não restam dúvidas que essa figura tem sido a mãe, com quem a criança ficou a viver desde a separação dos progenitores É do interesse da criança que a mesma continue com a viver com a progenitora que pretende ir viver para o seu país natal, onde poderá desempenhar uma profissão de acordo com as suas habilitações profissionais, e onde poderá recuperar o convívio com o outro filho (irmão uterino da criança), e com os seus pais ( e avós maternos), o que é benéfico para a criança. É certo que esta decisão é penalizadora relativamente ao convívio da criança com o pai, o que surge como indesejável, especialmente porque foi possível criar laços afetivos entre ambos. Mas a manutenção dos mesmos não fica necessariamente posta em causa, uma vez que poderão manter-se os contatos, à distância ou mesmo presencialmente (nas férias). A decisão a tomar era difícil, mas reavaliados os critérios aos quais recorreu o tribunal a quo para a tomada daquela decisão, concluímos que os mesmos, adequadamente, consideraram o interesse da criança, devendo assim manter-se o regime de definição das responsabilidades parentais assumido na sentença recorrida. IV- Dispositivo Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (na vertente custas de parte). Lisboa, 10 de Março de 2026 João Novais José Capacete Ana Rodrigues da Silva |