Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE POSSE PRESUNÇÃO ESBULHO VIOLENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663º, nº 7 do CPC): 1. Só é de reapreciar a matéria de facto se essa análise for susceptível de determinar um efeito útil para a acção; 2. Em sede de procedimento cautelar, a requerente alegou a propriedade e uma actuação ou poder de facto relativamente ao imóvel pelo que, há-de presumir-se, até por força do disposto no artigo 1252º do CCivil, que essa actuação ou poder de facto é exercida com intenção de actuar como titular do direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório B, viúva, melhor id. nos autos, veio intentar procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse, contra, G, melhor id. nos autos, pedindo, como segue: «a) requer que ordene a restituição à Requerente dos prédios melhor identificados em 6.º a 9º, devendo o Requerido conceder chaves de acesso às portas que se encontram encerradas e recolher os seus pertences pessoais, b) Caso passe 15 dias, sem o cumprimento de tal obrigação, se ordene que a Requerente possa abrir forçadamente as portas e recolher os ditos objectos pessoais do Requerido para o lixo, a fim de poder instalar-se e passar a viver no prédio.» * Para tanto alega, em síntese: - A 1 de Fevereiro de 2022, tendo um projecto imobiliário em mente, a Requerente, e seu falecido marido, foram viver para a Ilha da Madeira, contratando um arrendamento, na Calheta, onde começaram a viver, pagando uma renda de € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), conforme documento – cf.art.4º e 5.º do Requerimento inicial - Nessa senda, investindo as suas poupanças laborais, e trazidas da Alemanha, a 11 de abril de 2022, adquiriram um aglomerado de prédios, urbano e rústicos, sitos na XX, entre eles, o prédio urbano inscrito, na matriz sob o artigo XXX, e os prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos XXX, por compras, todas tituladas por escrituras outorgadas no dia 11 de Abril de 2022, no cartório notarial da XXX, e que constam, do livro de notas de escrituras diversas n.º XX daquele Cartório, tendo pagado o valor total de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), tendo em vista definitivamente assentarem na ilha – cfr. art.º 6º e 13º do Requerimento inicial - Os prédios supra, foram anexados, à conta do projecto imobiliário que, à data, a Requerente pretendia fazer, resultando a anexação das descrições XXX, sendo presentemente um único, e deram origem ao actual artigo da matriz n.º XXX, com uma área total de 2371m2, prédios esses agora, descritos na conservatória do registo predial da Calheta sob o n.º XXX, onde a referida aquisição acha-se feita a seu favor pela apresentação n.º XXX, de XX de Dezembro de XXX, conforme consta em documentos – cfr. art.º 8.º do Requerimento inicial - Nesses convívios a Requerente, e o falecido marido, explicaram o seu projecto imobiliário, e no âmbito dessa interacção, o Requerido, manifestou que ele próprio era um investidor e que conhecia todas as pessoas para fazer o projecto de sonho da Requerente e marido. – cfr. art.º 11.º, do Requerimento inicial - No dia 4 de Maio de 2022, constituíram o Requerido como procurador para celebrar certos actos jurídicos em nome da Requerente e seu marido, como comprar bens imóveis, representá-los nas câmaras em projectos de legalização, na autoridade tributária, etc… agindo aquele em nome dos mandantes, aqui Requerente, e falecido marido, conforme procuração, que consta em documento 4 e já revogada a 8 de Março de 2023. - cfr. art.º 14.º do RI - A Requerente e marido vão para a Alemanha, e o Requerido na qualidade de procurador, fica a gerir os contactos com o arquitecto -que a requerente e o seu falecido marido já tinham escolhido- e com a Câmara Municipal e demais documentos necessários à legalização do projecto imobiliário da Requerente e marido. – cfr. art.º 16.º do Requerimento inicial - A estadia da Requerente e marido prolonga-se na Alemanha mais do que o previsto, e quando chegam à Madeira, deram conta que o Requerido entrou na sua propriedade, mais concretamente no prédio urbano, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo XXX, e que agora faz parte da matriz do artigo XXX, tendo o mesmo vedado a sua entrada, colocado novas portas com códigos de acesso de abertura e bem assim objectos pessoais, como, camas, mesas, cadeiras, estantes, livros, frigoríficos e comida. - cfr. art.º 19.º e 20.º do Requerimento inicial. - Pese embora o prédio não ser do Requerido, o certo é que o Requerido G e o seu companheiro foram para aí viver e começaram a fazer obras no prédio da Requerente, para iniciarem um projecto para alojamento local, dividindo-o a dita casa, o urbano XXX, actualmente parte da matriz do artigo XXX, em pequenos apartamentos de T1, tendo iniciado alterações no prédio propriedade da Requerente sem às devidas autorizações, quer da Requerente e marido, quer camarárias – cfr. art.º 22.º do Requerimento inicial * Apresentado a despacho veio a ser dada decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar concluindo-se que: « Assim, parece ser cristalino que a própria Requerente estriba a presente providência no facto da presunção do registo de que beneficia quanto à existência na sua esfera jurídica do direito de propriedade (questão, no entanto, controvertida nos autos principais), não tendo sido alegado qualquer ato de posse, antes pelo contrário, alegando, ela própria, que o Requerido mantém a posse do prédio (ainda que alegue que não autorizou a mesma), podendo, inclusivamente, estarmos em face da possível aplicação do art.º 1268.º do CC, da qual não se cuida, no momento. Em conclusão, se não resulta demonstrada a existência de posse (manifestação de atos materiais) por banda da Requerente, não podemos falar da perda ou turbação dessa posse que sirva de fundamento à presente providência. Quedando-se por aqui não poderemos avançar para a análise da verificação dos requisitos de esbulho e violência os quais presumem, naturalmente, a existência da posse da Requerente, naufragando, em consequência, a presente providência. Por fim dir-se-á que “A possibilidade de convolação do procedimento cautelar especificado requerido para um outro procedimento cautelar, designadamente o comum, não pode ser motivada pela não demonstração tanto da tese factual alegada como da violação do direito invocado como fundamento para a providência concretamente requerida.”, motivo pelo qual não se mostra, in casu, possível qualquer convolação. Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 226.º do CPC, nos procedimentos cautelares a citação depende de prévio despacho judicial, estabelecendo o n.º 1 do artigo 590.º do CPC que “a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (…)”, ou seja, e ao que in casu importa, o pedido de restituição provisória da posse deduzido é manifestamente improcedente, pelo que, o indeferimento liminar será a consequência necessária.» * Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente, tendo, tal decisão vindo a ser revogada por este Tribunal da Relação e ordenado o prosseguimento dos autos. * Em cumprimento do ordenado, foi produzida a prova apresentada pela requerente e, a final, foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente, por não provado, o procedimento cautelar e em consequência absolveu o Requerido dos pedidos contra ele formulados. * Com tal decisão não se conformando a requerente, da mesma interpôs o presente recurso que rematou com as seguintes conclusões: «I. O Tribunal a quo veio julgar improcedente a providência cautelar de restituição da posse, que já antes havia indeferido liminarmente, e que esta Relação revogou, por entender não resultar demonstrada a existência de posse (manifestação de atos materiais), coibindo-se inclusive de analisar a violência. II. Ora salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, andou novamente mal, não podendo concordar-se com o respectivo indeferimento, nos termos postergados. III. Na verdade, constam dos autos todos os elementos para o seu decretamento, e tendo considerado provado os factos de 1 a 17.º da sentença que se impugna, ainda assim, o Tribunal a quo, indefere a providência cautelar de restituição provisória da posse, porquanto, entende em suma, que a Requerente “nunca viveu nos mesmos, nunca os cultivou ou usou os prédios de qualquer forma” e, pasme-se-, do absurdo, IV. pese embora, os ter comprado por escritura pública, e pago o respetivo valor de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) e impostos, facto provado em 5 de douta sentença que se impugna, por tal facto não têm a posse, e consequentemente, a Requerente não pode reclamar a sua propriedade, Vide pontos sentença da motivação n.ºs 98 a 103, e da motivação de direito pontos 183 a 186 , 201 a 232..º de douta Sentença que se impugna. V. Ora, até dado a matéria de facto provada, não podemos concordar com tal aplicação do Direito. VI. Mas ante a análise da aplicação do Direito e porque surge da matéria de facto, requer-se um aditamento aos factos dados como provados, pois, os mesmos subjazem da prova documental, declarações de parte e testemunhal. VII. Requerendo-se análise da prova documental e a audição da gravação da Requerente/Ora Recorrente, na audiência de Julgamento havida no dia 20 de março de 2025. Declarações gravadas na faixa referente à Requerente, no sistema H@bilus Média Studio e efectuadas durante 38 minutos e 25 segundos, tendo as mesmas início pelas 14 horas 17 minutos e 35 segundos e términus pelas 14 horas e 56 minutos. VIII. Termos em que requer-se aditamento à matéria de facto dada como provada, nomeadamente do 1- artigo 1 do requerimento inicial pois resulta claramente provado pela prova documental e das suas declarações que 1- A Requerente nasceu a XX, tem presentemente 65 anos, é natural de XXX, de onde é nacional, titular do passaporte n.º XXX, é reformada, casou no regime da comunhão de adquiridos com W, falecido a XXX, não têm filhos, sendo a única herdeira deste, não sabe falar português, conforme consta em documentos 1 junto a providência. (vide gravação das declarações de parte da Requerida na sua totalidade 2 – Deve ser aditado ao facto dado provado como 5) da sentença e que corresponde ao artigo 6.º do Requerimento inicial, os valores pagos por cada prédio devendo ficar a constar: No facto 5) Nessa senda, investindo as suas poupanças laborais, e trazidas da Alemanha, a 11 de abril de 2022, adquiriram um aglomerado de prédios, urbano e rústicos, sitos na XXX, entre eles, o prédio urbano inscrito, na matriz sob o artigo XXX, e os prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos XXX, por compras, todas tituladas por escrituras outorgadas no dia 11 de abril de 2022, no cartório notarial da XXX, e que constam, em folhas XX a folhas XX do livro de notas de escrituras diversas n.º XX daquele Cartório, tendo pagado o valor total de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) A ser aditado Assim discriminado, - € 15.000,00 (quinze mil euros) pelo prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo XXX, - € 12.000,00 (doze mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo XXX, - € 10.000,00 (dez mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo XXX, - € 19.000,00 (dezanove mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo XXX, - € 19.000,00 (dezanove mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo XXX, - € 100.000,00 (cem mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo XXX, Já que esse facto resulta claramente provado do documento 2, junto ao requerimento inicial, e que são as escrituras de compra, tendo o mesmo a correspondência total com o artigo 6.º do requerimento da providência cautelar, não se vislumbrando porque o Tribunal a quo, dá como provado apenas parte do artigo, quando dos autos e das escrituras juntas como documento 2, surgem os elementos de discriminação de valor da compra. 3- Deve ser aditado o artigo 7.º do requerimento inicial, pois por lógica até, e porque sobressai das ditas escrituras, foi a Requerente, e decesso marido, que pagaram o respetivo preço e não houve qualquer intervenção imobiliária. Vide documento 2. Devendo ficar a constar 7- Como se denota das mesmas, foi a Requerente, e decesso marido, que pagaram o respetivo preço, impostos, e não houve qualquer intervenção imobiliária, Vide documento 2 4 – Deve ser aditado o artigo 9 do requerimento inicial, pois por compra e até considerado provado em 5) (mesmo na versão sugerida pelo Tribunal a quo) e considerando as escrituras juntas ao documento 2. 9- Pelo que, a Requerente é a legitima possuidora e proprietária dos prédios referidos em 6.º a 8.º do requerimento inicial (referente aos factos 5) e 6) da matéria de facto dada em sentença como provado) presentemente, inscritos na matriz sob o artigo n.º XXX, com uma área total de 2371m2, e descritos na conservatória do registo predial da XXX sob o n.º XXX, conforme documento 2, Não podemos olvidar, como olvida, o Tribunal a quo, que a posse também se transmite com a compra cf artigo 1252.º nº 1, 1253.º, 1268.º do Código Foi a Requerente, e decesso marido, que pagaram o respetivo preço e não houve qualquer intervenção imobiliária. Vide documento 2. O requerido não tem qualquer posse, somente podendo clarificar-se o seu direito como simples detenção. 5 – Deve ser aditado à matéria de factos ainda que – vide depoimento prestado pela Requerente que, 12- Nesse âmbito, atento desconhecerem a realidade em Portugal, ao facto de o Requerido ser bastante sociável e ter manifestado que os podia ajudar e que conhecia todas as pessoas para o efeito, 13- E bem assim, atendendo que a Requerente, e falecido marido, teriam de voltar para Alemanha no sentido de resolverem projetos finais de vida, que ainda os prendia a Alemanha, a fim de depois definitivamente voltarem para a Ilha, foi feita procuração a favor do Requerido. Sendo este segmento, a consequência lógica do facto provado em 9) de douta sentença impugnada – vide a este respeito a declaração da Requerida / ora Recorrente e do depoimento da testemunha C, claramente mal avaliado pelo Tribunal a quo na audiência de Julgamento havida no dia 20 de março de 2025. Depoimento gravado na faixa referente à testemunha, no sistema H@bilus Média Studia e efectuado durante 12 minutos, tendo o mesmo início pelas 15 horas 04 minutos e 32 segundos e términus pelas 15 horas 16 minutos e 32 segundos. 7- deve ser dado como provado e aditado a matéria de facto o artigo 15.º e 16.º do Requerimento Inicial (vide depoimento testemunhal da Requerente e do Arquitecto XXX na sua totalidade) Na audiência de Julgamento havida no dia 20 de março de 2025. Aquando do seu depoimento foi confrontado com teor de fls. 102V.º e seguintes (doc. 6) e bem assim, com teor de fls. 136 (doc. 7). Depoimento gravado na faixa referente à testemunha, no sistema H@bilus Média Studio e efectuado durante 06 minutos e 41 segundos, tendo o mesmo início pelas 14 horas 56 minutos e 44 segundos e términus pelas 15 horas 03 minutos e 24 segundos. 15 - Não sem antes de irem, o Requerido ter apresentado à Requerente e marido, o arquiteto escolhido e de confiança, que iria apresentar o respectivo projeto de arquitetura que impendia sobre os prédios da aqui ora Requerente. 16 - Nessa sequência, a Requerente e marido vão para a Alemanha, e o Requerido na qualidade de procurador, fica a gerir os contactos com o Arquitecto e com a Câmara Municipal e demais documentos necessários à legalização do projeto imobiliário da Requerente e marido. Vide documento 6 e 7. 8 – Deve ser aditado e igualmente dar-se como provado e porque resulta das suas declarações os factos do requerimento inicial 23- Tal situação surpreendeu a Requerente e marido, que não autorizaram tal entrada, não fizeram qualquer negócio jurídico com o Requerido, quer de compra e venda, promessa de venda de bens, quer de pagamento de prestação de serviços jurídicos ou outros, que permitisse tal apossamento e foi uma completa subversão do seu projeto de vida e imobiliário. 24- Nisto, a Requerente e marido, solicitaram a imediata saída do Requerido, e consequente devolução do seu prédio, tendo, bem assim, acabado a amizade e convívios. 25- A Requerente, bem assim, atendendo que as respetivas utilidades de água, luz e televisão, estavam no seu nome, solicitou também o seu corte, conforme documento 9. 26- E deu entrada dos autos do processo principal de revindicação de propriedade em junho de 2023. 27- Pese embora estar a aguardar os desenvolvimentos, o certo é que, à conta do ante exposto, e da frustração do seu sonho e complicações com o que se foi deparando na resolução do seu assunto, o seu marido faleceu, com um ataque de coração, no dia 12 de julho de 2023. 28- E a Requerente passou a viver sozinha, e com um valor muito residual da sua pensão alemã, de cerca de € 1.200,00 (mil duzentos euros) por mês, o que lhe permite o pagamento da sua renda e pouco mais. 29- A Requerente, neste momento, já não tem qualquer ligação à Alemanha, pois desvinculou-se para seguir uma vida na Ilha, não tem familiares vivos, sendo que os pais já faleceram e era filha única. 30- E como sobredito, é a única proprietária legitima dos prédios referidos em 6.º a 9.º , nele se incluindo o anterior urbano XXX, atualmente parte do prédio misto inscrito na matriz sob o artigo XXX, com a área total de 2371m2. 31- Por outro, o arrendamento que tinha, já findou, estando na iminência de ser despejada e 32- atento à propriedade incontestada da Requerente sobre os prédios referidos de 6.º a 9, a Requerente precisa de aí entrar, fazer as obras de limpeza e necessárias à sua habitabilidade para no mesmo poder viver. 33- Ora o prédio da Requerente já foi vandalizado 34- E pese embora, o Requerido já não estar no mesmo a viver, 35- o certo é que as portas do R/C do prédio ainda continuam encerradas só podendo ser abertas com chaves e códigos eletrónicos, 36- e a Requerente não tem a chave de acesso às mesmas, 37- Sendo que, o Requerido, ainda tem, no seu prédio, os seus objectos pessoais, como cama, frigorifico, comida, estantes, livros, (vide documento 6) 38- Ora o Requerido G, não tem qualquer título que legitime a sua pretensão, nos autos da ação principal, na posse e entrega do prédio urbano 859, pois, 39- O dito urbano XXX/atual XXX não é do Requerido, sobre o mesmo, bem assim, não houve qualquer contrato promessa de compra e venda, e ou de venda, não há qualquer contrato que incida sob o mesmo com o Requerido, não houve pagamentos de sinal, e como bom de aferir pelos artigos 220.º, 289.º, 410.º e 830.º do Código Civil, os contratos de compra e venda de bens imóveis verbais são nulos. 40- Também não houve qualquer pedido de destaque sobre o tal prédio, pois como o Tribunal aferirá, tal prédio já estava destacado, por natureza, tendo a Requerente que para fazer o seu projeto imobiliário de dar entrada de anexação dos mesmos. (vide docs 6 e 7) 41- Bem como não pode a pretensão do Requerido, de um alegado contrato de prestação de serviços, de que bem assim, não existe quaisquer resquícios, servir de fundamento para o dito Requerido, pasme-se, requerer a entrega do dito urbano para pagamento do mesmo. (ex vi artigo 1154.º do Código Civil) 42- Como consta de procuração, já revogada, o Requerido foi procurador para celebrar certos atos jurídicos em nome da Requerente e marido, como comprar bens imóveis, representá-los nas câmaras em projetos de legalização, na autoridade tributária, tudo em nome dos mandantes, (vide procuração já revogada e que consta dos autos E documentos 4 a 7) 47- O certo é que pese embora, o Requerido não ter qualquer título, já não estar a viver no mesmo, a e ter atuado no âmbito de um mandato para a prática de determinados atos, a Requerente passados dois (2) anos ainda continua espojada do seu bem sem qualquer fundamento. 48- A Requerente ainda não consegue entrar no seu prédio, apresentando-se o mesmo já vandalizado e as portas do andar do R/C ainda estão vedadas com chaves de códigos. 49- Tendo Requerido deixado objetos pessoais no mesmo, como camas, mesas, cadeiras, frigorifico, e produtos alimentares. Cf documento 8 50- A Requerente também não sabe o que ainda se encontra naquele dito R/C. que se encontra fechado. 51- Por outro, com a morte do marido a Requerente ficou sem um dos rendimentos de pensão, pelo que, não tem meios de manter o arrendamento que dispõe. 52- Pretendendo regressar ao seu prédio e fazer as necessárias obras e limpezas para viver no mesmo. 53- A Requerente, vê-se assim, impedida de usar bens, de que é proprietária, incontestável, quer pelos factos supra alegados, quer pela prova documental que brota já dos autos. 54- Esta situação causa sérios prejuízos para a sua estabilidade financeira, pessoal e emocional. IX. Termos em que, requer-se o supra aditamento à matéria de facto, pois ela brota da prova documental, das declarações de parte e do depoimento testemunhal, prestado pelas testemunhas na audiência de Julgamento havida no dia 20 de março de 2025. X. Por outro, ainda que tal aditamento à matéria de facto, não proceda, na sua totalidade e ou parcialmente, o que só a muito custo se cogita, XI. Entendemos, pois que, ainda dado a matéria de facto provada na sentença que se impugna, a subsunção jurídica feita ao caso está errada, e não foi corretamente interpretada, pelo Tribunal a quo, devendo proceder a providência cautelar da restituição da posse, nos termos requeridos pela Requerente/ ora Recorrente. XII. Pois, atento ao ante referido da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, da prova documental, resulta perfeitamente provada a titularidade do prédio da Requerente, conforme referidos de 5 e 6 dos factos provados em sentença e documento 2 do requerimento inicial. XIII. Não podendo dizer o Tribunal a quo, o contrário pois, a posse resulta dos atos materiais que resultaram da escritura de compra em que a Requerente paga o valor de € 175.000,00 para adquirir os prédios. XIV. Note-se que o requerido não é anterior proprietário, de nenhum deles, conforme se poderá ler das escrituras, sendo apenas procurador da Requerente, não tendo, pois, qualquer direito de posse, até por força do artigo 1252.º do Código Civil. XV. E na realidade, torna impossível a fruição e posse do seu prédio, colocando obstáculos físicos ao acesso à coisa, portas e fechaduras com códigos e deixando os seus objectos pessoais no mesmo. XVI. O Requerido já não vive no prédio, e o mesmo também não tem água, luz e televisão. XVII. E pese embora, o Requerido já não viver no mesmo, a Requerente não consegue aceder ao prédio dado que no mesmo, sobretudo as portas do R/C encontram-se fechadas, com chaves e fechaduras que a Requerente não tem acesso. XVIII. Pelo que, estamos perante uma situação em que actuação do esbulhador/Requerido sobre a coisa esbulhada/ propriedade da Requerente é de molde a, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estando pois perante um esbulho violento, na aceção que defendemos e, indubitavelmente, encontram-se verificados os pressupostos do art.º 377.º, do C.P.C., e nesta medida estaremos no âmbito desta providência especificada de restituição provisória da posse. XIX. Note-se que, este Tribunal da Relação já produziu um acórdão quanto a este processo que se reproduz o seguinte trecho: “Resulta do disposto no art.º 1279º do CCivil, e art.377º, do CPCivil, que são requisitos da restituição provisória de posse, os seguintes: - a posse, - o esbulho e, a violência. Considerando o disposto no artigo 1251º do CCivil, a posse corresponde ao poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, sendo integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi, definindo-se o corpus como o exercício de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. Para que se possa falar em posse será sempre será necessário que a actuação sobre a coisa tenha subjacente a intenção de actuar como titular do direito; é a existência deste elemento subjectivo (animus) que distingue o possuidor do mero detentor ou possuidor precário, já que, apesar de ambos exercerem sobre a coisa o poder de facto que corresponde ao corpus da posse, o primeiro exerce esse poder com a convicção e a intenção de actuar como titular do direito real correspondente, enquanto o segundo actua sem essa intenção e com a convicção de que o direito não lhe pertence e que apenas actua por tolerância ou permissão do titular do direito e, portanto, em nome deste (cfr. art.º 1253º do CC).” Ora o presente procedimento cautelar é instaurado por apenso a uma acção que foi interposta pela aqui Requerente e o seu marido (entretanto falecido) contra o aqui Requerido em que se discute a propriedade do imóvel aqui em causa e no âmbito da qual a aqui Requerente se arroga a titularidade desse direito. Como resulta do requerimento inicial, a posse que a Requerente invoca é a posse ou actuação de facto correspondente ao direito de propriedade que alega deter sobre o bem. E, na verdade, a Requerente alega ser proprietária do bem cuja restituição requer, bastamente referindo que o imóvel fazia parte do projecto imobiliário que pretendiam levar a efeito com o fim de aí passarem a residir. Cfr. Arts.4º, 8º e 13º do requerimento inicial. Deixou, ainda, claro que juntamente com o seu entretanto falecido marido, constituiu o requerido seu procurador para celebrar certos actos jurídicos em seu nome, como comprar bens imóveis, representá-los nas câmaras em projectos de legalização, na autoridade tributária, etc… agindo aquele em nome dos mandantes e veja-se, também foi alegado que o arquitecto por si escolhido e da sua confiança, que iria apresentar o respectivo projecto de arquitectura que impendia sobre os prédios da aqui ora Requerente foi nessa qualidade apresentado ao requerido. Cfr. Arts. 14º e 15º do requerimento inicial. Mais alegou que foi na qualidade de procurador que o requerido ficou gerir os contactos com o arquitecto e com a Câmara Municipal e os demais documentos necessários à legalização do projecto imobiliário da Requerente e marido. Cfr. Art.º 16º do requerimento inicial Resulta, assim, claríssimo, que em sede de procedimento cautelar, a requerente alegou a propriedade e a posse do bem, invocando uma actuação ou poder de facto relativamente ao imóvel pelo que, há-de presumir-se, até por força do disposto no artigo 1252º do CCivil, que essa actuação ou poder de facto é exercida com intenção de actuar como titular do direito, já que a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Assim, da alegação aventada pela requerente, resulta sem margem para qualquer dúvida, que a requerente alegou a posse do imóvel a que faz referência no seu requerimento inicial, sendo que, ademais, tem a seu favor a presunção conferida pelo registo da propriedade e resulta da sua alegação que vem agindo praticando actos conformes ao seu direito.” XX. Pelo que, resulta óbvio, que a Requerente não precisa de viver no prédio para reclamar a sua posse. XXI. Conforme, tanto forçosamente refere o Tribunal a quo, existindo, pois, uma clara, e errónea interpretação, que se requer que este Tribunal ad quem retifique. XXII. No absurdo da análise feita pelo Tribunal a quo, podemos comprar um prédio, pagar o seu valor e impostos, e um ladrão, um amigo, um procurador, um vizinho, qualquer pessoa, entra no mesmo antes de nós, e o mesmo é que tem a Posse. Exmos. Senhores Desembargadores, se isto não é surreal, e contra as regras do Direito, andamos mal. XXIII. Exmos., a Requerente/ Recorrente, tem a sua posse por compra – vide provado em 5 e que se requereu aditamento –artigo 1252.º n.º 1 do Código Civil. XXIV. Pelo que, à luz dos factos apresentados, documentos anexados e fundamentação jurídica, e até o já referido anteriormente por esta Relação requer-se o deferimento da presente providência cautelar, com a consequente restituição da posse a Requerente, conforme requerido no seu requerimento inicial. XXV. Requerendo que o Tribunal ad quem revogue douta sentença e o substitua por outra que defira o procedimento cautelar requerido, XXVI. Entendemos, pois que, procede, no caso, a subsunção jurídica da aplicação da providência cautelar específica de restituição provisória da posse. XXVII. À cautela de patrocínio, caso o Tribunal entenda, que não é esta a providência cautelar que se aplica, o que só a muito custo se cogita, sempre estariam preenchidos os requisitos aplicáveis ao procedimento cautelar comum, que depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: f) Probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente, a aparência do direito (fumus boni iuris); g) Fundado receio de que, na pendência da ação, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); h) Adequação da providência requerida a assegurar a efetividade do direito ameaçado; i) Inaplicabilidade ao caso de qualquer uma das providências especificadas no código; j) Exige-se ainda que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar. k) Ora, neste tipo de providência, quanto ao primeiro requisito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni iuris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. l) Ora no caso em apreço, a Requerente invoca o seu direito de propriedade, perfeitamente provado, tendo juntando respectivos títulos aquisitivos em documento 2. m) Mas, como se disse, para além da verificação do fumus boni iuris, importa que se mostre preenchido o requisito consistente no fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado no procedimento cautelar, o periculum in mora, sendo que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjeturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente. n) Ora considerando a conduta factual descrita, o facto de o seu prédio estar vandalizado, existências de portas, às quais a Requerente não tem a chave de acesso, e a existência de objetos pessoais do Requerido, no prédio sua propriedade, o) o Requerido, impede assim, o acesso da Requerente ao mesmo, impedindo-a de exercer, a qualquer título, o seu direito de propriedade e posse, que nunca o perdeu, cf 1259.º do Código Civil. p) In casu a ocorrência da lesão continua obstando o Requerido a entrada da Requerente nos seus prédios, acrescendo que a Requerente precisa de um local para habitar. q) Para que se possa decretar o procedimento é também necessário que exista justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito). r) A este propósito, refira-se que a Requerente está a sensivelmente há 2 anos para resolver a sua situação e já não tem condições financeiras para manter um arrendado, não tem família e encontra-se em iminência de despejo, pelo que, à volta para a casa que adquiriu é, a única situação possível, para não ir viver para a Rua. s) As medidas cautelares requeridas, acesso ao prédio, entrega de chaves e remoção dos objetos pessoais do Requerido, são adequadas a assegurar a efetividade do direito ameaçado e com a realização das mesmas não ocorre qualquer prejuízo que exceda o dano que com elas se quer evitar. t) Na verdade, o Requerido não é minimamente turbado, bastando que abra as portas e recolha os seus objetos pessoais. u) Estando, pois, reunidos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar comum, caso porventura, o Tribunal, entenda que será esta providência cautelar aplicável, o que se aventa, apenas dado o Tribunal entender, no âmbito das suas competências, que não se aplica a providência cautelar específica que primeiramente se abordou. v) Sendo urgente que a Requerente seja restituída à legítima posse do seu prédio a fim de poder reedificar, limpar e passar a viver na mesma, mantendo protegida do acesso de estranhos, que já foi a alvo de destruição e furto. w) Pretende, pois, a Requerente, que lhe seja restituída, provisoriamente, a posse do prédio identificado de 6.º a 9.º do requerimento inicial, de que se viu privada por esbulho do Requerido, devendo o Requerido facultar-lhe chave de acesso à mesma, e recolher os seus pertences pessoais. x) Podendo, a Requerente, passados 15 dias, sem o cumprimento de tal obrigação, abrir forçadamente as portas. Termos que deve douta Sentença de improcedência da restituição provisória da posse ser revogada e ser substituída por outra que lha conceda.» * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * 2. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPCivil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do CPCivil). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente: - Impugnação da matéria de facto; - Mérito da acção: propriedade e posse. * 3. Fundamentação de Facto 3.1. Fundamentação de Facto em 1ª Instância: 1) A Requerente, e seu marido W, vieram inúmeras vezes passar férias à Região Autónoma da Madeira, e fizeram-no desde 2018. 2) E considerando o clima, a segurança do local, limpeza, prestação de serviços turísticos, a simpatia das gentes, a Requerente e o marido, escolheram a Região Autónoma da Madeira, para aproveitarem a idade da reforma e a vivência conjunta. 3) Tinham em mente, fazer um projecto imobiliário na Madeira, mais propriamente na XXX, adquirindo terrenos para fazerem uma moradia com jardim à volta e piscina, usufruindo do tempo e boa vida e vista que proporciona tal local e ao facto de já serem reformados. 4) A 1 de Fevereiro de 2022, tendo o projecto imobiliário supra, em mente, a Requerente, e seu falecido marido, vieram viver para a Ilha da Madeira, contratando um arrendamento, ao XXX, onde começaram a viver, pagando uma renda de € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), sendo que aí sempre residiram e onde actualmente a Requerente ainda reside. 5) Nessa senda, investindo as suas poupanças laborais, e trazidas da Alemanha, a 11 de Abril de 2022, adquiriram um aglomerado de prédios, urbano e rústicos, sitos na XXX, entre eles, o prédio urbano inscrito, na matriz sob o artigo XXX, e os prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos XXX, por compras, todas tituladas por escrituras outorgadas no dia 11 de Abril de 2022, no cartório notarial da XXX, e que constam, em folhas XX a folhas XX do livro de notas de escrituras diversas n.º XX daquele Cartório, tendo pago o valor total de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros). 6) Os prédios supra, foram anexados, à conta do projecto imobiliário que, à data, a Requerente pretendia fazer, resultando a anexação das descrições XXX, sendo presentemente um único, e deram origem ao actual artigo da matriz n.º XXX, com uma área total de 2371m2, prédios esses agora, descritos na conservatória do registo predial da Calheta sob o n.º XXX, onde a referida aquisição acha-se feita a seu favor pela apresentação n.º XXX, de 15 de Dezembro de 2023. 7) No âmbito da sua interacção com as pessoas locais, a Requerente e marido, participaram, em alguns convívios onde, entre outros, conheceram o Requerido G. 8) Nesses convívios a Requerente, e o falecido marido, explicaram o seu projecto imobiliário, e no âmbito dessa interacção, o Requerido, manifestou que ele próprio era um investidor e que conhecia todas as pessoas para fazer o projecto de sonho da Requerente e marido. 9) No dia 4 de Maio de 2022, constituíram o Requerido G, como procurador para celebrar certos actos jurídicos em nome da Requerente e seu marido, como comprar bens imóveis, representá-los nas câmaras em projectos de legalização, na autoridade tributária, etc… agindo aquele em nome dos mandantes, aqui Requerente, e falecido marido, conforme procuração, que consta em documento 4 e já revogada a 8 de Março de 2023. 10) Os poderes referidos em 9) não conferiram, ao Requerido, qualquer autorização para residir ou utilizar os prédios referidos em 5) e 6). 11) A Requerente e marido pagaram o valor do projecto de arquitectura, que se cifrou, sensivelmente em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) mas não mantiveram qualquer contacto com aquele, sendo que, os mesmos eram feitos com o Requerido. 12) A Requerente e marido também não contratualizaram qualquer valor de pagamento de serviços ao Requerido, e sempre viram a interacção daquele, e com ele, no âmbito da amizade. 13) A Requerente e marido vão para a Alemanha, e o Requerido na qualidade de procurador, fica a gerir os contactos com o Arquitecto e com a Câmara Municipal e demais documentos necessários à legalização do projecto imobiliário da Requerente e marido. 14) A estadia da Requerente e marido prolonga-se na Alemanha mais do que o previsto, e quando chegam à Madeira, sensivelmente por volta de Setembro de 2022, deram conta que o Requerido G, entrou na sua propriedade, mais concretamente no prédio urbano, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo XXX, e que agora faz parte da matriz do artigo XXX, tendo o mesmo vedado a sua entrada, colocado novas portas com códigos de acesso de abertura e bem assim objectos pessoais, como, camas, mesas, cadeiras, estantes, livros, frigoríficos e comida. 15) O Requerido G e o seu companheiro foram viver para os prédios referidos em 5) e 6), começaram a fazer obras no prédio da Requerente, para iniciarem um projecto para alojamento local, dividindo-o a dita casa, o urbano XXX, actualmente parte da matriz do artigo XXX, em pequenos apartamentos de T1, tendo iniciado alterações no prédio propriedade da Requerente sem as devidas autorizações, quer da Requerente e marido, quer Camarárias. 16) A Requerente e o falecido marido nunca viveram, usaram ou cultivaram os prédios referidos em 5) e 6). 17) A Requerente deu entrada do processo principal de revindicação de propriedade em Junho de 2023. * Factos Não provados: 1) Inexistem. * 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do CPCivil, segundo o qual «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.». Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do CPC a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto»; tal resulta também do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do CCivil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art.º 607º). A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade[1] «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.». A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova «não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto»[2]. Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É claro que a «livre apreciação da prova» não se traduz numa «arbitrária apreciação da prova», pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a «menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»[3]; o «juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)»[4]. É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes[5] que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.». O julgador procede ao exame crítico das provas e afere as mesmas recorrendo a critérios de razoabilidade. É fundamental explicar o processo de decisão de modo a que se possa avaliar o processo lógico-formal que serviu de suporte ao seu conteúdo. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis, citando Chiovenda: «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.»[6] A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Há, ainda que atentar no preceituado no art.º 640º, nº 1 do CPCivil que determina que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. «I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.»[7] De referir, de igual modo, que só se deve conhecer da impugnação de facto quando esteja em causa matéria com efectivo interesse para a decisão do recurso. Tecidas as considerações teóricas analisemos então, relativamente a cada facto impugnado, se a requerente cumpriu os ónus que sobre si impendiam, determinando, assim, a admissibilidade do recurso de facto e a sua, consequente, apreciação. Aditamento do art.1º do requerimento inicial: «1- A Requerente nasceu a 22 de abril de 1959, tem presentemente 65 anos, é natural de XXX, de onde é nacional, titular do passaporte n.º XXX, é reformada, casou no regime da comunhão de adquiridos com W, falecido a 12 de julho de 2023, não têm filhos, sendo a única herdeira deste, não sabe falar português, conforme consta em documentos 1 junto a providência. (vide gravação das declarações de parte da Requerida na sua totalidade» Invoca para tanto as declarações da apelante prestadas em audiência e da prova documental (não referindo qual prova documental requer seja reapreciada). Ora, relativamente a esta matéria, para além de não se mostrarem cumpridos os ónus previstos no art.º 640º, nº 1, al. b) não se vê da sua utilidade para a decisão do presente procedimento. É apodíctico que só é de reapreciar a matéria de facto se essa análise for susceptível de conferir resultado útil para a acção, podendo a reapreciação ser meramente parcial. Conforme se decidiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017[8], «o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir». Ou seja, só deverá reapreciar-se a matéria de facto quando esteja em causa matéria com efectivo interesse para a decisão do recurso. In casu, ressalta à evidência que o requerido aditamento nada aporta para a decisão do mérito da causa. Não se conhece, por tal, da impugnação. Aditamento ao facto dado provado como 5) da sentença e que corresponde ao artigo 6.º do Requerimento inicial, os valores pagos por cada prédio devendo ficar a constar: « Nessa senda, investindo as suas poupanças laborais, e trazidas da Alemanha, a 11 de abril de 2022, adquiriram um aglomerado de prédios, urbano e rústicos, sitos na XXX, entre eles, o prédio urbano inscrito, na matriz sob o artigo XXX, e os prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos XXX, por compras, todas tituladas por escrituras outorgadas no dia 11 de abril de 2022, no cartório notarial da XXX, e que constam, em folhas XX a folhas XX do livro de notas de escrituras diversas n.º XX daquele Cartório, tendo pagado o valor total de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) assim discriminado, - € 15.000,00 (quinze mil euros) pelo prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 859, - € 12.000,00 (doze mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 3821, - € 10.000,00 (dez mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 3822, - € 19.000,00 (dezanove mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 3823, - € 19.000,00 (dezanove mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 3824, - € 100.000,00 (cem mil euros) pelo prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 3825. Invoca, para tanto, o documento nº2, junto com o requerimento inicial. Valem aqui as considerações tecidas a propósito do requerido aditamento do art.1º do requerimento inicial pois que estando provada a aquisição por compra por parte da A., os montantes envolvidos nada aportam para a boa decisão da causa, assim e pelas mesmas razões que se deixaram supra explanadas. Não se conhece da impugnação. Aditamento do artigo 7.º do requerimento inicial, devendo passar a constar: «7- Como se denota das mesmas, foi a Requerente, e decesso marido, que pagaram o respetivo preço, impostos, e não houve qualquer intervenção imobiliária» Alega que por lógica até, e porque sobressai das ditas escrituras, foi a Requerente, e decesso marido, que pagaram o respectivo preço e não houve qualquer intervenção imobiliária conforme o documento 2. A mesma argumentação que atrás se expôs, é válida do mesmo modo, aqui. Não se conhece da impugnação. Aditamento do artigo 9.º do requerimento inicial, devendo passar a constar: « 9- Pelo que, a Requerente é a legitima possuidora e proprietária dos prédios referidos em 6.º a 8.º do requerimento inicial (referente aos factos 5) e 6) da matéria de facto dada em sentença como provado) presentemente, inscritos na matriz sob o artigo n.º XX, com uma área total de 2371m2, e descritos na conservatória do registo predial da XXX sob o n.º XXX, conforme documento 2» In casu estão em causa conclusões a serem retiradas dos demais factos. Aliás a própria apelante espraia-se em invocações de conceitos jurídicos substantivos para justificar o requerido aditamento. Improcede a impugnação. Aditamento da seguinte matéria: «12- Nesse âmbito, atento desconhecerem a realidade em Portugal, ao facto de o Requerido ser bastante sociável e ter manifestado que os podia ajudar e que conhecia todas as pessoas para o efeito, 13- E bem assim, atendendo que a Requerente, e falecido marido, teriam de voltar para Alemanha no sentido de resolverem projetos finais de vida, que ainda os prendia a Alemanha, a fim de depois definitivamente voltarem para a Ilha, foi feita procuração a favor do requerido» Alega que este segmento é a consequência lógica do facto provado no ponto 9. Invoca «vide a este respeito as declarações da Requerente / ora Recorrente e do depoimento da testemunha C, claramente mal avaliado pelo Tribunal a quo na audiência de Julgamento havida no dia 20 de março de 2025. Depoimento gravado na faixa referente à testemunha, no sistema H@bilus Média Studia e efectuado durante 12 minutos, tendo o mesmo início pelas 15 horas 04 minutos e 32 segundos e términus pelas 15 horas 16 minutos e 32 segundos.» A este respeito cumpre assinalar que a apelante se limita a remeter para as suas declarações globalmente consideradas e quanto à prova testemunhal, procede do mesmo modo, não referindo qual o segmento dos depoimentos importantes para o aditamento requerido e escusando-se a referir as razões pela qual considera que o depoimento da testemunha foi mal avaliado. Não se admite a impugnação. Continua, requerendo, Aditamento aos factos provados da matéria contida nos arts.15º e 16º do requerimento inicial, a saber: «15- Não sem antes de irem, o Requerido ter apresentado à Requerente e marido, o arquiteto escolhido e de confiança, que iria apresentar o respetivo projeto de arquitetura que impendia sobre os prédios da aqui ora Requerente e referidos em 6.º a 9.º na Câmara Municipal. 16- Nessa sequência, a Requerente e marido vão para a Alemanha, e o Requerido na qualidade de procurador, fica a gerir os contactos com o Arquitecto e com a Câmara Municipal e demais documentos necessários à legalização do projeto imobiliário da Requerente e marido. Vide documento 6 e 7.» Invoca, para tanto, o depoimento da apelante e da testemunha Miguel Leça na sua totalidade, mais uma vez, sem fazer qualquer apreciação crítica na parte relevante, sequer invocando qual é a parte relevante para a alteração fáctica defendida. e, Aditamento da matéria, constante dos arts.23º a 54º do requerimento inicial, a saber: «23- Tal situação surpreendeu a Requerente e marido, que não autorizaram tal entrada, não fizeram qualquer negócio jurídico com o Requerido, quer de compra e venda, promessa de venda de bens, quer de pagamento de prestação de serviços jurídicos ou outros, que permitisse tal apossamento e foi uma completa subversão do seu projeto de vida e imobiliário. 24- Nisto, a Requerente e marido, solicitaram a imediata saída do Requerido, e consequente devolução do seu prédio, tendo, bem assim, acabado a amizade e convívios. 25- A Requerente, bem assim, atendendo que as respetivas utilidades de água, luz e televisão, estavam no seu nome, solicitou também o seu corte, conforme documento 9. 26- E deu entrada dos autos do processo principal de revindicação de propriedade em junho de 2023. 27- Pese embora estar a aguardar os desenvolvimentos, o certo é que, à conta do ante exposto, e da frustração do seu sonho e complicações com o que se foi deparando na resolução do seu assunto, o seu marido faleceu, com um ataque de coração, no dia 12 de julho de 2023. 28- E a Requerente passou a viver sozinha, e com um valor muito residual da sua pensão alemã, de cerca de € 1.200,00 (mil duzentos euros) por mês, o que lhe permite o pagamento da sua renda e pouco mais. 29- A Requerente, neste momento, já não tem qualquer ligação à Alemanha, pois desvinculou-se para seguir uma vida na Ilha, não tem familiares vivos, sendo que os pais já faleceram e era filha única. 30- E como sobredito, é a única proprietária legitima dos prédios referidos em 6.º a 9.º, nele se incluindo o anterior urbano XXX, atualmente parte do prédio misto inscrito na matriz sob o artigo XXX, com a área total de 2371m2. 31- Por outro, o arrendamento que tinha, já findou, estando na iminência de ser despejada e 32- atento à propriedade incontestada da Requerente sobre os prédios referidos de 6.º a 9, a Requerente precisa de aí entrar, fazer as obras de limpeza e necessárias à sua habitabilidade para no mesmo poder viver. 33- Ora o prédio da Requerente já foi vandalizado 34- E pese embora, o Requerido já não estar no mesmo a viver, 35- o certo é que as portas do R/C do prédio ainda continuam encerradas só podendo ser abertas com chaves e códigos eletrónicos, 36- e a Requerente não tem a chave de acesso às mesmas, 37- Sendo que, o Requerido, ainda tem, no seu prédio, os seus objectos pessoais, como cama, frigorifico, comida, estantes, livros, (vide documento 6) 38- Ora o Requerido G, não tem qualquer título que legitime a sua pretensão, nos autos da ação principal, na posse e entrega do prédio urbano 859, pois, 39- O dito urbano XXX/atual XXX não é do Requerido, sobre o mesmo, bem assim, não houve qualquer contrato promessa de compra e venda, e ou de venda, não há qualquer contrato que incida sob o mesmo com o Requerido, não houve pagamentos de sinal, e como bom de aferir pelos artigos 220.º, 289.º, 410.º e 830.º do Código Civil, os contratos de compra e venda de bens imóveis verbais são nulos. 40- Também não houve qualquer pedido de destaque sobre o tal prédio, pois como o Tribunal aferirá, tal prédio já estava destacado, por natureza, tendo a Requerente que para fazer o seu projeto imobiliário de dar entrada de anexação dos mesmos. (vide docs 6 e 7) 41- Bem como não pode a pretensão do Requerido, de um alegado contrato de prestação de serviços, de que bem assim, não existe quaisquer resquícios, servir de fundamento para o dito Requerido, pasme-se, requerer a entrega do dito urbano para pagamento do mesmo. (ex vi artigo 1154.º do Código Civil) 42- Como consta de procuração, já revogada, o Requerido foi procurador para celebrar certos atos jurídicos em nome da Requerente e marido, como comprar bens imóveis, representá-los nas câmaras em projetos de legalização, na autoridade tributária, tudo em nome dos mandantes, (vide procuração já revogada e que consta dos autos E documentos 4 a 7) 47- O certo é que pese embora, o Requerido não ter qualquer título, já não estar a viver no mesmo, a e ter atuado no âmbito de um mandato para a prática de determinados atos, a Requerente passados dois (2) anos ainda continua espojada do seu bem sem qualquer fundamento. 48- A Requerente ainda não consegue entrar no seu prédio, apresentando-se o mesmo já vandalizado e as portas do andar do R/C ainda estão vedadas com chaves de códigos. 49- Tendo Requerido deixado objetos pessoais no mesmo, como camas mesas, cadeiras, frigorifico, e produtos alimentares. Cf documento 8 50- A Requerente também não sabe o que ainda se encontra naquele dito R/C. que se encontra fechado. 51- Por outro, com a morte do marido a Requerente ficou sem um dos rendimentos de pensão, pelo que, não tem meios de manter o arrendamento que dispõe. 52- Pretendendo regressar ao seu prédio e fazer as necessárias obras e limpezas para viver no mesmo. 53- A Requerente, vê-se assim, impedida de usar bens, de que é proprietária,incontestável, quer pelos factos supra alegados, quer pela prova documental que brota já dos autos. 54- Esta situação causa sérios prejuízos para a sua estabilidade financeira, pessoal e emocional.» Faz apelo às declarações da requerente, mais uma vez, escusando-se a referir o excerto/excertos da mesma que determinariam a prova de tais factos, omitindo qualquer apreciação das mesmas o mesmo sucedendo com a invocada prova testemunhal ou documental. Ora, não basta ao apelante que impugna a matéria de facto, alegar que determinados factos deverão ser considerados provados. É necessário que sejam apresentados ao tribunal de recurso argumentos retirados da prova produzida analisada criticamente, de forma a que ao tribunal superior seja possível apreciar do bem fundado da pretensão. O tribunal superior terá de ser dado a conhecer em que medida é que, dos depoimentos invocados pela Recorrente, decorre a prova desses factos, sendo para tanto essencial, que se apresentem os excertos da prova testemunhal relevantes e, no que diz respeito à prova documental, a sua análise concreta. É esse o sentido do preceituado no art.º 640º, nº 1, al. b) e nº 2, quando se preceitua «2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.» A apelante não logrou cumprir tal ónus. Assim, se rejeita a apreciação da impugnação no que diz respeito ao requerido aditamento dos pontos 12º, 13º, 15º, 16º e 23º a 54º do requerimento inicial. 3.3. Fundamentação de facto em 2ª Instância A fixada em 1ª instância. * 4. Fundamentação de Direito: Resulta do disposto no art.º 1279º do CCivil, e art.377º, do CPCivil, que são requisitos da restituição provisória de posse, os seguintes: - a posse, - o esbulho e, a violência. Considerando o disposto no artigo 1251º do CCivil, a posse corresponde ao poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, sendo integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi, definindo-se o corpus como o exercício de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. Para que se possa falar em posse será sempre será necessário que a actuação sobre a coisa tenha subjacente a intenção de actuar como titular do direito; é a existência deste elemento subjectivo (animus) que distingue o possuidor do mero detentor ou possuidor precário, já que, apesar de ambos exercerem sobre a coisa o poder de facto que corresponde ao corpus da posse, o primeiro exerce esse poder com a convicção e a intenção de actuar como titular do direito real correspondente, enquanto o segundo actua sem essa intenção e com a convicção de que o direito não lhe pertence e que apenas actua por tolerância ou permissão do titular do direito e, portanto, em nome deste (cfr. art.º 1253º do CCivil). O presente procedimento cautelar é instaurado por apenso a uma acção que foi interposta pela aqui Requerente e o seu marido (entretanto falecido) contra o aqui Requerido em que se discute a propriedade do imóvel aqui em causa e no âmbito da qual a aqui Requerente se arroga a titularidade desse direito. Como resulta do requerimento inicial, a posse que a Requerente invoca é a posse ou actuação de facto correspondente ao direito de propriedade que alega deter sobre o bem. Produzida a prova apurado ficou, segundo o juízo e probabilidade próprio dos procedimentos cautelares que a requerente e o seu falecido marido, adquiriram um aglomerado de prédios, urbano e rústicos, sitos na XXX, entre eles, o prédio urbano inscrito, na matriz sob o artigo XXX, e os prédios rústicos, inscritos na matriz sob os artigos XXX, por compras, todas tituladas por escrituras outorgadas no dia 11 de Abril de 2022, no cartório notarial da XXX, tendo pago o valor total de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros). Tais prédios foram anexados, à conta do projecto imobiliário que, à data, a Requerente pretendia fazer, resultando a anexação das descrições XXX, sendo presentemente um único, e deram origem ao actual artigo da matriz n.º XXX, com uma área total de 2371m2 prédios esses agora, descritos na conservatória do registo predial da XX sob o n.º XXX, onde a referida aquisição acha-se feita a seu favor pela apresentação n.º XXX, de 15 de Dezembro de 2023. Daqui decorre que o prédio se encontra registado a favor da ora apelante e falecido marido. Também ficou provado que a Requerente, e o falecido marido, explicaram o seu projecto imobiliário ao requerido e que foi no âmbito dos contactos que com o mesmo mantiveram que este lhes comunicou conhecer todas as pessoas para fazer o projecto de sonho da Requerente e marido. Então, no dia 4 de Maio de 2022, a apelante e seu falecido marido constituíram o Requerido, como procurador para celebrar certos actos jurídicos em nome da Requerente e seu marido, como comprar bens imóveis, representá-los nas câmaras em projectos de legalização, na autoridade tributária, e bem assim, proceder a obras de construção ou reconstrução, assinar contratos de empreitadas, agindo aquele em nome dos mandantes, aqui Requerente, e falecido marido, conforme procuração, que consta em documento 4. Ficou expressamente provado no ponto 10, que os poderes referidos não conferiram, ao Requerido, qualquer autorização para residir ou utilizar os prédios referidos em 5) e 6). Também ficou provado que a apelante e marido pagaram o valor do projecto de arquitectura, que se cifrou, sensivelmente em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) mas não mantiveram qualquer contacto com aquele, sendo que, os mesmos eram feitos com o Requerido. Também que não contratualizaram qualquer valor de pagamento de serviços ao Requerido, e sempre viram a interacção daquele, e com ele, no âmbito da amizade. E que a apelante e marido foram para a Alemanha, tendo o requerido na qualidade de procurador, ficado a gerir os contactos com o Arquitecto e com a Câmara Municipal e demais documentos necessários à legalização do projecto imobiliário da Requerente e marido. Ora, ao contrário do que vem afirmado na sentença recorrida, ao emitir procuração a favor do requerido nos termos em que o fez, resulta que os requerentes praticaram actos possessórios sobre a coisa: através de tal instrumento jurídico, autorizaram o requerido a decidir relativamente ao imóvel, manifestando, assim, o exercício de um poder de facto sobre a coisa, dispondo sobre a mesma e o animus possidendi, ou seja, manifestando claramente a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. Não pode haver dúvidas, em face da factualidade adquirida que os requerentes actuaram sobre a coisa como titulares do direito sobre ela. É certo que os requerentes nunca residiram no prédio ou o cultivaram, mas sobre ele exerceram poder de facto quando sobre o mesmo decidiram no sentido de conferir a terceiro a função de, em seu nome, sobre o mesmo praticar actos. Resulta, assim, provada, sem margem para quaisquer dúvidas que o direito de propriedade do bem se encontra inscrita a favor da apelante e que foi no âmbito desse direito de propriedade e do exercício do poder de facto relativamente ao imóvel que conferiu pela procuração outorgada ao requerido, poderes para que este, em seu nome, agisse sobre a coisa. Em face da matéria de facto dada como provada e visto o disposto no artigo 1252º do CCivil, há que concluir-se que a actuação da apelante revela poder de facto sobre o imóvel e intenção de actuar como titular do direito de propriedade não esquecendo que a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. É cristalino, pois, que a apelante provou a posse do imóvel agindo e praticando actos conformes ao seu direito, sendo que, ademais, tem a seu favor a presunção conferida pelo registo da propriedade. Provado o primeiro requisito de que depende o presente procedimento cautelar, passemos aos seguintes: o esbulho e a violência. A estes respeito resulta da factualidade dada como provada que, o requerido e o seu companheiro foram viver para os prédios referidos em 5) e 6), começaram a fazer obras no prédio da Requerente, para iniciarem um projecto para alojamento local, dividindo-o a dita casa, o urbano XXX, actualmente parte da XX matriz do artigo XX, em pequenos apartamentos de T1, tendo iniciado alterações no prédio propriedade da Requerente sem as devidas autorizações, quer da Requerente e marido, quer camarárias. Mais provado ficou que, para tal, o requerido entrou na propriedade da apelante, mais concretamente no prédio urbano, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo XX, e XX que agora faz parte da matriz do artigo XXX, tendo o mesmo vedado a sua entrada, colocado novas portas com códigos de acesso de abertura e bem assim objectos pessoais, como, camas, mesas, cadeiras, estantes, livros, frigoríficos e comida . Assim se há-de considerar que também o segundo requisito se encontra preenchido, uma vez que se mostra provado em face da factualidade apurada que a requerente foi desapossada do imóvel já que com a sua actuação o requerido a limitou no seu acesso ao imóvel, impedindo-a de lhe aceder. O esbulho parte do pressuposto de que o possuidor foi privado da posse que tinha sendo colocado em condições de a não poder continuar a exercer. Como decidiu o Ac.Rel.de Évora, de 3/7/74[9], há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. Em face da factualidade apurada e dada como provada resulta, que mercê da actuação do requerido, com a colocação no imóvel de portas com códigos de acesso de abertura e com colocação no mesmo de bens pessoais seus, havemos de concluir pela existência de esbulho. Vejamos, por último, se se verifica o terceiro e último requisito-a violência. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou moral. - Art.º 1261º, nº 2, do C.Civil. Aceita-se que o resultado da violência se possa verificar tanto em pessoas como em coisas. No caso presente, verificamos que, foi devido à colocação de portas com códigos de acesso que ficou vedado o acesso da apelante ao seu prédio. Tal esbulho, há-de considerar-se, pois, como violento na acepção do artigo 1261.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual a posse é violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º. A coacção física e a coacção moral encontram-se previstas nos artigos 246.º e 255.º do CCivil, respectivamente. É certo que, a ausência, no artigo 1261.º, de remissão expressa para o artigo 246.º (ao contrário do que sucede com o artigo 255.º), determinou que na doutrina se suscitassem dúvidas sobre o concreto significado da expressão “coacção física” no contexto da caracterização da posse como pacífica ou violenta e, em especial, na determinação do âmbito de aplicação do procedimento cautelar (nominado) de restituição provisória da posse. Conforme ensinava Alberto dos Reis[10], a coacção «tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor». Sufragamos tal posição. Sobre esta matéria, defende-se no Ac. do S.T.J., de 19/10/2016[11], «III - O decretamento da providência cautelar depende, como é pacífico, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. IV - A respeito do requisito da “violência”, a jurisprudência firmada no STJ oscilou ao longo dos anos entre a tese do acórdão recorrido – que considerou violência relevante aquela que é exercida contra a pessoa do possuidor – e a tese do acórdão-fundamento – que considerou bastante para integrar o requisito em causa a violência exercida sobre a coisa. V - O conceito de violência encontra-se plasmado no art.º 1261.º, n.º 1, do CC, que define como violenta a posse adquirida através de coacção física ou de coacção moral nos termos do art.º 255.º do mesmo Código. VI - A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia – pelo que se sufraga a acepção mais lata de esbulho violento. VII - A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa. Assim se entende que na restituição provisória de posse há esbulho quando o possuidor fica em condições de não poder exercer a sua posse ou os direitos que anteriormente tinha, e violência se o possuidor é impedido de aceder ao objecto da posse.[12] Não sofre, pois, dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos de que dependia o decretamento da providência requerida. Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a requerida restituição de posse esse necessário, com o recurso à abertura forçada das portas. O demais peticionado encontra-se prejudicado pela procedência da providência sendo que, a recolha de objectos pessoais do Requerido para o lixo, não cabe no âmbito do procedimento cautelar. 5. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando a restituição à Requerente da posse dos prédios identificados em 6.º a 9º, se necessário com o recurso à abertura forçada das portas. Custas pela parte vencida a final. * Lisboa, 15-05-2025 (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária) Ana Paula Nunes Duarte Olivença Marília dos Reis Leal Fontes Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros _______________________________________________________ [1] In Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384 [2] Cfr.Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436. [3] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra cit., p. 655 [4] Cfr.P. J. Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325 [5] in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609 [6]In CPC. Anotado. vol. IV, págs. 566 e ss.. [7] Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, de 02-02-2022, Rel. Fernando Simões [8] Ac. STJ, Rel.Fernanda Isabel Pereira in www.dgsi.pt [9] Cfr.BMJ 240-281 [10] Código de Processo Civil anotado, volume I, pág. 670 [11] Ac.STJ, Rel. Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt [12] Cfr.neste sentido Ac. da Rel. do Porto, 18.6.2020, Rel. Carlos Querido; Ac. Rel. de Guimarães, 17.10.2019, Rel. Paulo Reis, in www.dgsi.pt |