Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | APELAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEIÇÃO PARCIAL MEIO DE PROVA NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PROVA PERICIAL DISPENSA REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A admissibilidade excepcional do recurso imediato consagrada no art.º 644º, n.º 2, al. d), do CPC, também se aplica aos casos em que a rejeição do meio de prova tenha sido parcial. II. A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. III. A prova pericial constitui um meio de prova a realizar nas situações em que, para o apuramento de um facto, seja necessário apelar ao conhecimento especial (técnico, científico ou artístico) de outrem, que assume a função de perito e que irá pronunciar-se sobre a questão (ou questões) de facto solicitada, percepcionando-o e valorando-o em razão desse conhecimento especial. IV. O art.º 6º, n.º 7, do RCP, confere ao Tribunal a possibilidade de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou de reduzir o seu montante, a requerimento ou oficiosamente, atendendo: à complexidade da causa, aferida à luz, nomeadamente, dos critérios constantes do n.º 7 do art.º 530 do CPC; e à conduta processual das partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Nestes autos de acção com a forma de processo comum intentados por A., contra White-Airways, SA., Corporacion Aeroportuária Del Este, Sas (ace), Mapfre Assistência, Companhia Internacional Seguros Resseguros, SA., Grupo Piñero, Agência de Viagens, SA., e Viagens Abreu, SA.,, em sede de audiência prévia, realizada a 18-09-2023, foi proferido despacho onde, além do mais, se determinou a notificação da autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os quesitos que pretende respondidos pelo Sr. Perito com a realização da perícia, esclarecendo-se que as rés dispunham do mesmo prazo para se pronunciarem sobre tais quesitos e que, após, seria proferido despacho de deferimento, ou não, relativamente à realização da perícia. * Em requerimento junto aos autos a 28-09-2024 (com a referência 46639115), a autora apresentou os seguintes quesitos para resposta na perícia a realizar: a) Qual o historial clínico da A à data dos factos? b) Quais os concretos problemas cardíacos da A? c) À data dos factos a A já tinha esses problemas cardíacos? d) Em que medida afectavam a sua saúde? e) Em que medida se repercutiam no seu dia a dia? f) Que cuidados devia ter? g) Devia evitar situações de stress emocional? Porquê? h) Quais as consequências para a sua saúde ao ser submetida a situações de stress emocional? i) Devia ter uma alimentação cuidada? Porquê? j) Quais as consequências para a sua saúde sem uma alimentação cuidada durante dez dias? k) Devia alternar períodos de marcha com períodos de repouso? l) Quais as consequências para a sua saúde de não o fazer? m) Quais os cuidados médicos que devia ter? n) Devia ser frequentemente vigiada do ponto de vista médico? o) Quais as consequências para a sua saúde por ficar privada de cuidados e vigilância médica durante dez dias? p) Qual a medicação prescrita à A, à data dos factos, para os seus problemas cardíacos? q) Devia tomar, diariamente, os medicamentos prescritos e a horas? r) Quais as consequências para a sua saúde por não o fazer durante dez dias? s) Quais as consequências para a saúde da A por, à data dos factos, ter ingerido durante dez dias água não potável? t) Qual o estado de saúde da A quando em 14.05.2014, foi internada na Clínica Médico Quirugico La Altagracia? u) Quais os factores que contribuíram para esse estado de saúde da A? v) A A sofreu um AVC enquanto esteve internada na referida clínica? w) Qual o tratamento médico prescrito à A enquanto esteve internada na referida clínica médica e, que factores o justificaram, do ponto de vista médico? x) À data dos factos a A era uma doente cardíaca de alto risco? y) Os problemas cardíacos da A, ainda se mantém? z) Os problemas cardíacos da A agravaram-se, em virtude dos factos que viveu em Maio de 2014 na sequência da sua detenção na República Dominicana? aa) Em que termos e em que medida? bb) Os problemas cardíacos da A são irreversíveis? cc) À data dos factos a A tinha problemas de circulação sanguínea? dd) Em virtude dos problemas de circulação sanguínea a A deve permanecer sentada ou em pé durante várias horas? ee) Quais as consequências, para a sua saúde, se o fizer? ff) Em virtude da privação de cuidados e vigilância médicos, da sua medicação diária e, de uma alimentação adequada no período em que esteve detida na República Dominicana, a A correu risco de vida? gg) Quais as consequências para a saúde da A, em virtude dos problemas cardíacos, caso fique sujeita a stress físico e/ou emocional? hh) A A continua a necessitar de medicação e de vigilância médica do ponto de vista cardiológico? ii) Quais os concretos problemas neurológicos da A à data dos factos? jj) Em que medida afectavam a sua saúde? kk) Em que medida se repercutiam no seu dia a dia? ll) Que cuidados devia ter? mm) Qual a medicação prescrita à A, à data dos factos, para os seus problemas neurológicos? nn) Devia tomar, diariamente, os medicamentos prescritos e a horas? oo) Quais as consequências para a sua saúde por não o fazer durante dez dias? pp) Os factos vividos pela A à data, designadamente a situação de estar presa, sozinha, num país distante, de ser transportada em condições impróprias tendo que descer e subir carrinhas de caixa aberta, de ser constantemente filmada, de ver toda a sua vida exposta na comunicação social, a nível mundial, de não poder tomar a sua medicação, de não ter quaisquer cuidados de saúde durante dez dias, de não ter condições de higiene mínimas, de não comer adequadamente afectaram o seu quadro neurológico? qq) Em que medida? rr) A A correu risco de vida nessa altura? ss) Os danos psicológicos sofridos pela A em virtude dos factos em causa mantem-se? tt) Agravaram-se em virtude dos mesmos? uu) São passíveis de ser ultrapassados? vv) Porquê? ww) A A continua a necessitar de medicação e vigilância médica do ponto de vista neurológico? xx) Quais os danos que a A apresenta ao nível da sua saúde mental, psicológica e a nível cardiológico? yy) Tais danos são consequência da situação vivida no período em que esteve detida na República Dominicana e/ou foram agravados por essa situação? * A 28-10-2023, foi proferido despacho com os seguintes termos: “No prazo que lhe foi concedido para o efeito em sede de audiência prévia veio a autora apresentar quesitos a serem respondidos em sede de perícia médica. Como resulta do preceituado no art.º 388º do C. Civil: "A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.". Ou seja, a pedra de toque para a realização da perícia, assenta na necessidade de conhecimentos especiais para a percepção de factos, sendo certo que os factos são percebidos à data da realização da diligência, eventualmente conjugados com elementos de prova de outra natureza que se encontrem nos autos. No elenco de quesitos apresentados pela autora, apenas são susceptíveis de prova pericial os infra se elenca: 1. A autora sofre de patologia cardíaca? Na afirmativa: a) Qual? b) Com carácter de irreversibilidade? 2. A autora tem "problemas de circulação sanguínea"? 3 A autora deve permanecer sentada ou em pé durante várias horas? 4. Quais as consequências se o não fizer? 5 A autora tem uma patologia de ordem psicológica? Na afirmativa: a) qual? b) de carácter irreversível? 6. A autora tem patologia neurológica? Na afirmativa: a) qual? b) de carácter irreversível? 7. A autora necessita de medicação regular? Na afirmativa, c) para que patologias? 8. Em caso de privação durante 10 dias de: ⎯ cuidados e vigilância médicos, ⎯ medicação diária ⎯ "alimentação adequada", a autora correria risco de vida? A restante matéria referida pela autora nos "quesitos" que apresentou é susceptível de prova testemunhal ou por documentos, razão pela qual se indefere o mais pedido. Notifique, sendo a autora para em 10 dias esclarecer se mantém a pretensão de realização de perícia e, na afirmativa, se pretende a realização de perícia singular ou colegial.” * A autora, a 18-11-2023, interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): “A-O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos presentes autos pelo Tribunal a quo, com a Ref. 429591074, relativo aos quesitos apresentados pela Recorrente. B- Considera o Tribunal a quo, que apenas os que admitiu sob os pontos 1 a, b, 2, 3, 4, 5 a, b, 6 a, b, 7 c, são susceptíveis de prova pericial, considerando que a matéria dos demais quesitos apresentados pela Recorrente é susceptível de prova testemunhal ou por documentos, motivo pelo qual decidiu não os admitir. C- A Recorrente discorda de tal decisão, pelos fundamentos que infra se passa a demonstrar. D- A Recorrene requereu, ao abrigo do disposto no Art.º 468º n.º 1 b) e do Art.º 475º e sgs. do CPC a realização de prova pericial, tendo indicado, por remissão, a matéria da P.I. sobre a qual pretende que tal prova incida. E- Em sede de Audiência Prévia, a Recorrente foi notificada para indicar os concretos quesitos que pretende ver respondidos, o que fez nos termos infra Considerando a matéria de facto alegada em sede de P.I, referente aos factos relacionados com a detenção da A na República Dominicana em Maio de 2014 e, de modo a aferir da sua repercussão na saúde da A, pretende-se ver respondidos os quesitos infra:-/- a) Qual o historial clínico da A à data dos factos? b) Quais os concretos problemas cardíacos da A? c) À data dos factos a A já tinha esses problemas cardíacos? d) Em que medida afectavam a sua saúde? e) Em que medida se repercutiam no seu dia a dia? f) Que cuidados devia ter? g) Devia evitar situações de stress emocional? Porquê? h) Quais as consequências para a sua saúde ao ser submetida a situações de stress emocional? i) Devia ter uma alimentação cuidada? Porquê? j) Quais as consequências para a sua saúde sem uma alimentação cuidada durante dez dias? k) Devia alternar períodos de marcha com períodos de repouso? l) Quais as consequências para a sua saúde se não o fazer? m) Quais os cuidados médicos que devia ter? n) Devia ser frequentemente vigiada do ponto de vista médico? o) Quais as consequências para a sua saúde por ficar privada de cuidados e vigilância médica durante dez dias? p) Qual a medicação prescrita à A, à data dos factos, para os seus problemas cardíacos? q) Devia tomar, diariamente, os medicamentos prescritos e a horas? r) Quais as consequências para a sua saúde por não o fazer durante dez dias? s) Quais as consequências para a saúde da A por, à data dos factos, ter ingerido durante dez dias água não potável? t) Qual o estado de saúde da A quando em 14.05.2014, foi internada na Clínica Médico Quirugico La Altagracia? u) Quais os factores que contribuíram para esse estado de saúde da A? v) A A sofreu um AVC enquanto esteve internada na referida clínica? w) Qual o tratamento médico prescrito à A enquanto esteve internada na referida clínica médica e, que factores o justificaram, do ponto de vista médico? x) À data dos factos a A era uma doente cardíaca de alto risco? y) Os problemas cardíacos da A. ainda se mantêm? z) Os problemas cardíacos da A agravaram-se, em virtude dos factos que viveu em Maio de 2014 na sequência da sua detenção na República Dominicana? aa) Em que termos e em que medida? bb) Os problemas cardíacos da A são irreversíveis? cc) À data dos factos a A tinha problemas de circulação sanguínea? dd) Em virtude dos problemas de circulação sanguínea a A deve permanecer sentada ou em pé durante várias horas? ee) Quais as consequências, para a sua saúde, se o fizer? ff) Em virtude da privação de cuidados e vigilância médicos, da sua medicação diária e, de uma alimentação adequada no período em que esteve detida na República Dominicana, a A correu risco de vida? gg) Quais as consequências para a saúde da A, em virtude dos problemas cardíacos, caso fique sujeita a stress físico e/ou emocional? hh) A A continua a necessitar de medicação e de vigilância médica do ponto de vista cardiológico? ii) Quais os concretos problemas neurológicos da A à data dos factos? jj) Em que medida afectavam a sua saúde? kk) Em que medida se repercutiam no seu dia a dia? ll) Que cuidados devia ter? mm) Qual a medicação prescrita à A, à data dos factos, para os seus problemas neurológicos? nn) Devia tomar, diariamente, os medicamentos prescritos e a horas? oo) Quais as consequências para a sua saúde por não o fazer durante dez dias? pp) Os factos vividos pela A à data, designadamente a situação de estar presa, sozinha, num país distante, de ser transportada em condições impróprias tendo que descer e subir carrinhas de caixa aberta, de ser constantemente filmada, de ver toda a sua vida exposta na comunicação social, a nível mundial, de não poder tomar a sua medicação, de não ter quaisquer cuidados de saúde durante dez dias, de não ter condições de higiene mínimas, de não comer adequadamente afectaram o seu quadro neurológico? qq) Em que medida? rr) A A correu risco de vida nessa altura? ss) Os danos psicológicos sofridos pela A em virtude dos factos em causa mantêm-se? tt) Agravaram-se em virtude dos mesmos? uu) São passíveis de ser ultrapassados? vv) Porquê? ww) A A continua a necessitar de medicação e vigilância médica do ponto de vista neurológico? xx) Quais os danos que a A apresenta ao nível da sua saúde mental, psicológica e a nível cardiológico? yy) Tais danos são consequência da situação vivida no período em que esteve detida na República Dominicana e/ou foram agravados por essa situação? F- O douto despacho de que se recorre, considerou que apenas deve ser quesitado, para efeitos de realização de exame pericial, se a Recorrente sofre de patologia cardíaca e, se sim qual e, se tem caracter irreversível eliminando assim a matéria indicada nos quesitos indicados sob a alínea a, c a aa, hh, xx e yy – Reqt. 46639115 - . G- Ora, a ser assim, os Srs. Peritos apenas irão responder se, presentemente, a Recorrente tem problemas cardíaco, indicar quais e, se são irreversíveis. H- Porém, atenta a matéria de facto que se pretende provar com a prova pericial em causa, considera a Recorrente que é essencial saber o seu historial clínico, no sentido de saber que problemas cardíacos tinha à data dos factos, em que medida se repercutiam no seu dia a dia, quais os cuidados de saúde e alimentação que devia ter, em virtude dos mesmos e quais as consequências para a sua saúde caso não observasse tais cuidados, o mesmo relativamente a medicação que tinha que tomar, à data dos factos e, as consequências de não o fazer. I- Nessa medida, é igualmente relevante apurar, do ponto de vista clínico, quais as consequências e repercussões das situações concretas indicadas para a saúde da Recorrente, designadamente o facto de não tomar por vários dias a sua medicação, qual era essa medicação, o facto de ingerir água não potável, pois todos sabemos que não o devemos fazer, mas importa saber quais as concretas consequências de o fazer, no caso concreto. J- O mesmo se diga quanto ao estado de saúde da Recorrente quando foi internada na Clínica Médico Quirugico La Altagracia, uma vez que os documentos médicos existentes nos autos relatam o seu estado de saúde, mas não permitem apurar que factores poderão ter conduzido ao mesmo, atentas as circunstâncias vividas pela Recorrente, nesse período, na República Dominicana. K- Por outro lado, a resposta ao quesito indicado sob a alínea z apenas pode ser respondido, de forma fundamentada e esclarecedora, no âmbito de uma perícia médica e, não mediante mera prova testemunhal, uma vez que, indiscutivelmente, são necessários conhecimentos médicos especializados para o fazer. L- Assim, considera a Recorrente que, a matéria quesitada sob as alíneas a, c a aa, hh, xx e yy não pode ser provada por documento ou por testemunha, na medida em que são necessários conhecimentos médicos especializados para poder responder, de forma esclarecida e esclarecedora à matéria em causa, com vista à boa decisão da causa, pelo que devem tais quesitos ser admitidos - alíneas a, c a aa, hh, xx e yy – Reqt. 46639115 -, o que, desde já se requer. M- Por outro lado, nos termos do douto despacho de que se recorre, considerou o Tribunal a quo que, relativamente à patologia relativa aos problemas de circulação sanguínea, apenas deve ser quesitado, para efeitos de realização de exame pericial, se a Recorrente sofre dessa patologia, se deve permanecer sentada ou em pé durante várias horas e, quais as consequências se o fizer. N- De facto, tal matéria deve ser respondida em termos periciais e, pelas mesmas razões que o deve ser a matéria quesitada sob as alíneas a, c a aa, hh, xx e yy, pois não basta uma mera prova testemunhal para que essa matéria possa ser devidamente esclarecida, atenta a matéria alegada em sede de PI, as Contestações apresentadas e os pedidos deduzidos nos presentes autos. O- Porém, é necessário que a perícia esclareça se esses problemas já existiam à data dos factos e, em que medida é que os concretos factos indicados se repercutiram na saúde da Recorrente e, se ainda se repercutem e, em que medida. P- Assim, a Recorrente discorda da redacção dada pelo Tribunal a quo sob o ponto 2, 3 e 4 do despacho de que se recorre, para efeitos de quesitar tal matéria. Q- Considera a Recorrente, que a matéria em causa deve ser quesitada nos exactos termos por si indicados sob as alíneas cc, dd, ee – Reqt. 46639115 -, o que, desde já, se requer. R- Pelos mesmos motivos supra, se discorda da redacção dada pelo Tribunal a quo dada sob o ponto 5 e 6 do despacho de que se recorre, pois é necessário que a perícia médica esclareça, após exame da Recorrente e do seu historial clinico, se a mesma já tinha uma patologia do foro neurológico à data dos factos em causa e, em que medida os concretos factos indicados se repercutiram ou não sobre a mesma. S- Deve a matéria em causa ser quesitada nos exactos termos por si indicados sob as alíneas ii a vv – Reqt. 46639115 - o que, desde já, se requer, não se bastando a mesma com uma mera prova testemunhal e, muito menos com prova documental. T- Quanto à matéria que o Tribunal a quo resumiu ao ponto 7 e 8 do despacho de que se recorre, considera a Recorrente que a mesma deve ser respondida nos exactos termos em que foi por si quesitada, na media em que nos termos da redacção dada pelo Tribunal a quo a perícia médica irá apenas cingir-se ao momento actual, sendo de total relevância para a prova da matéria em causa, que a perícia seja contextualizada, considerando a data dos factos em causa e, a repercussão na saúde da Recorrente, nesse momento e, desde então até à presente data. V- Atento o supra exposto, considera a Recorrente que devem ser admitidos os quesitos por si indicados sob as alíneas p, r, hh, mm, oo, rr a yy - Reqt. 46639115 – o que, desde já, se requer. W- A prova pericial requerida pela Recorrente, visa a comprovação de factos por si alegados, com vista ao apuramento da verdade dos mesmos e, à boa decisão da causa, designadamente para efeitos de deferimento dos pedidos por si formulados contra as Recorridas. X- Em cumprimento do que lhe foi ordenado, a Recorrente apresentou os concretos quesitos que pretende ver respondidos, para prova da matéria de facto a que se reportam. Y- A apresentação dos quesitos, foi efectuada por referência à matéria de facto indicada e, de modo a que os Srs. Peritos respondam as todas as questões que, do ponto de vista da Recorrente, são relevantes, para prova do que alega e, para efeitos de apreciação os pedidos que formula. Z- A eliminação da maior parte dos quesitos indicados pela Recorrente, efectuada pelo Tribunal a quo no âmbito do despaccho de que se recorre, limita e condiciona a produção de prova pela Recorrente. AA- Desde logo, o Tribunal a quo não se limitou a eliminar quesitos relevantes indicados pela Recorrente, tendo alterado por completo a redacção dos que aceitou e introduzido quesitos totalmente novos e diferentes. AB- Desde logo, a redacção dada pelo Tribunal a quo descontextualiza e, ignora as circunstâncias em que ocorreram os factos a submeter à perícia, uma vez que formula as questões sem as reconduzir ao momento da prática dos factos, o que levará, indubitavelmente, a respostas que apenas se vão referir ao momento actual, desconsiderando totalmente a situação a data dos factos. AC- Embora importe apurar o estado de saúde actual da Recorrente, importa igualmente demonstrar qual era a sua situação de saúde à data dos factos, o seu historial clínico e, à luz do mesmo e dos factos em causa, apurar quais as consequências dos mesmos para a saúde da Recorrente naquela altura e até ao momento presente. AD- Assim, o despacho de que se recorre limita, de forma absolutamente ilegal, o direito da Recorrente de indicar os meios de prova e de produzir a prova com vista ao esclarecimento dos factos que alega e, por essa via limita e impede a boa decisão da causa. AE- Em clara violação do disposto no Art.º 475 n.º 1 do CPC. AD- Ou seja, é preciso esclarecer qual o impacto, na saúde da Recorrente, dos factos ocorridos e qual a sua situação actual e, se a mesma se deve a tais factos e ou se se agravou em virtude dos mesmos, em que medida e porquê, o que só se consegue se os factos alegados forem tidos em consideração em sede de prova pericial, o que não sucederá se os quesitos a responder forem os que constam do despacho de que se recorre. AE- Por outro lado, o Tribunal a quo refere que dos quesitos apresentados pela Recorrente, só os que resume nos pontos 1 a 8 são susceptíveis de prova pericial e, que os demais são susceptíveis de prova testemunhal ou documental, eliminando-os sem fundamentação. AF- Salvo devido respeito, afirmar que “ A restante matéria apresentada pela autora nos “quesitos” é susceptível de prova testemunhal ou por documento, razão pela qual se indefere o mais pedido.” não consubstancia fundamentação da decisão em causa, nos termos e para efeitos do disposto no Art.º 615 n.º 1, alínea b) do CPC, ferindo de nulidade a decisão em causa, nulidade que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais e, que atento o disposto no Art.º 644º n.º 2, alínea d), do CPC constitui fundamento ao presente recurso, normas que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente, pelo que se lança mão do presente recurso. AG- A decisão, na parte em que da mesma se recorre, deve ser revogada, devendo ser admitidos os quesitos apresentados pela Recorrente, o que se requer. AH- A Recorrente beneficia da concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de preparos e demais encargos com o processo. No termo da peça referida pugna-se pela revogação da decisão impugnada e pela admissão dos quesitos apresentados pela recorrente. * A 06-12-2023, a ré B. respondeu pugnando por: a) O recurso não ser admitido, com a consequente rejeição e não conhecimento do seu objeto, posto que as normas invocadas pela recorrente, que respeitam às constantes dos arts. 644º, n.º 2, als. d) e h), do CPC, não têm aplicação ao caso, uma vez que a decisão impugnada não rejeitou meio de prova nem o recurso da mesma com o recurso da decisão final importa a sua absoluta inutilidade; Subsidiariamente, b) O recurso ser tramitado sob efeito meramente devolutivo, posto que não lhe pode ser atribuído o efeito suspensivo, à luz do art.º 647º, n.º 4, do CPC, peticionado pela recorrente; c) O recurso ser instruído (na sequência de solicitação da Recorrente) com versão atualizada da petição inicial aperfeiçoada (em conformidade com a decisão, sobre esse articulado, proferida em sede da última sessão de audiência prévia, realizada a 18-09-2023) e julgado improcedente, com as devidas consequências legais; d) Ainda que assim não seja, o recurso ser julgado improcedente, por a matéria indicada pela recorrente se mostrar insusceptível de ser objecto de perícia. Em qualquer caso, e) Haver lugar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sobre o valor do recurso na parte que vai além dos € 275.000,00, ao abrigo do art.º 6º, n.º 7, do RCP, para o caso se o recurso ser julgado procedente. * A 21-12-2023, a autora respondeu ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sobre o valor do recurso na parte que vai além dos € 275.000,00, formulado pela ré B. pugnando pelo seu indeferimento, alegando, em síntese, que a causa reveste complexidade jurídica. * A 20-09-2204, o recurso foi admitido, com subida em separado e com efeito devolutivo (como defendido pela recorrida), o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1) Saber se ocorre a nulidade da decisão impugnada por falta de fundamentação (cf. art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC); 2) Saber se a prova pericial deve ser admitida com o âmbito indicado pela autora; 3) Saber se ocorre fundamento para a recorrida, White, Airways, SA, ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sobre o valor do recurso na parte que vai além dos € 275.000,00, ao abrigo do art.º 6º, n.º 7, do RCP. * 2. Antes da apreciação das questões acima enunciadas, existe uma questão prévia de que cumpre conhecer, respeitante à admissibilidade do recurso. Na verdade, como resulta do que acima consta, a recorrida B. pugnou pela rejeição do recurso alegando que as normas invocadas pela recorrente, que respeitam às constantes dos arts. 644º, n.º 2, als. d) e h), do CPC, não se aplicam ao caso, uma vez que a decisão impugnada não rejeitou meio de prova, tendo-se limitado a rejeitar parcialmente o seu objecto, nem o recurso perde utilidade absoluta se for interposto com o recurso da decisão final. A decisão impugnada é interlocutória, posto que não põe termo à causa. Por força do disposto no art.º 644º, n.º 3, do CPC, as decisões interlocutórias apenas podem ser impugnadas no recurso de alguma das decisões previstas no seu número 1, salvo as previstas no número 2 do mesmo artigo, em relação às quais cabe recurso de imediato. Nos termos do art.º 644º, n.º 2, al. d), do CPC, cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, além de outra espécie de despacho que não releva para o caso. Como refere António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, Livraria Almedina, p. 280, nota 10), “a opção pela admissão do recurso de apelação nestes casos visa atenuar os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões se acaso a impugnação ficasse submetida à regra constante do n.º 3. Prevendo-se o recurso imediato de alguma dessas decisões intercalares, é possível que o mesmo seja apreciado pela Relação ainda antes da sentença final, permitindo, deste modo, que ainda sejam integrados a tempo os trâmites processuais omitidos ou que sejam desconsiderados aqueles que, entretanto, tenham sido executados.” É certo, como refere a recorrida, que o referido art.º 644º, n.º 2, al. d), do CPC, respeita ao despacho de admissão ou rejeição de meio de prova e não ao despacho que indefere parcialmente um meio de prova produzir. Não deixa, porém, de ser igualmente seguro que a razão que levou à admissibilidade do recurso autónomo de tal decisão, acima referida, também se verifica nos casos de decisões em que a rejeição do meio de prova seja parcial, como na situação em apreço. Na verdade, os efeitos negativos que o Legislador pretendeu acautelar, acima mencionados, ocorreriam caso não fosse admissível recurso do despacho que tenha indeferido parcialmente um meio de prova. Nessa perspectiva, entende-se, na esteira do assumido no acórdão do TRE de 13-07-2017 (processo n.º 1860/15.6T8FAR.E1, acessível em dgsi.pt), que a admissibilidade excepcional do recurso imediato consagrada no art.º 644º, n.º2, al. d), do CPC, também se aplica aos casos em que a rejeição do meio de prova tenha sido parcial (no mesmo sentido, veja-se o acórdão do TRE de 19-11-2015, processo n.º 569/10.1TBVRS-A.E1, igualmente acessível em dgsi.pt). Reconhece-se, no entanto, a existência de entendimento de sentido diverso, como se afere, designadamente, dos acórdãos do TRL de 15-09-2022, processo n.º 1634/05.2TMLSB-E.L1-2, do TRG de 23-09-2021, processo n.º 1459/18.5T8VRL-C.G1, e de 21-04-2016, processo n.º 1239/13.4TBPTL-B.G1 (todos acessíveis em dgsi.pt), com o qual, salvo o devido respeito, não se concorda pelos motivos acima referidos. Entende-se, pelo exposto, que, no caso em apreço, não existe fundamento para atender à pretensão da recorrida de rejeição do recurso. Face ao que se assumiu, fica prejudicada a apreciação do segundo fundamento invocado pela recorrida para a rejeição do recurso, acima enunciado. * 3. Os factos a ponderar são os decorrem da tramitação do processo e a que acima se fez menção em sede de relatório, que aqui se dão por reproduzidos. * 4. - Quanto à nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC. A sentença – e, por força do disposto no art.º 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art.º 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Uma das causas de nulidade da sentença ocorre quando nela não se especifiquem os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão (art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC). De acordo com o disposto no art.º 607º, n,º2 e 3, do CPC, que define as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença, esta “começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”. O art.º 607º, n.º 4, do CPC, determina que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. Por fim, no art.º 607º, n.º 5, do CPC, refere-se que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Por força do disposto no art.º 154º do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, em concretização do determinado no art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O dever de fundamentação referido tem por finalidade “impor ao juiz a verificação e controlo crítico da lógica da decisão e permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente” (ac. STJ de 05-03-2015, processo n.º 7331/10.0TBOER.L1.S1; ac. TRL de 21-03-2024, processo n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, ambos acessíveis em dgsi.pt). A nulidade em referência abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 10; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 221; Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332); A falta absoluta de fundamentação pode respeitar apenas aos fundamentos de facto da decisão ou apenas aos seus fundamentos de direito (cf. o ac. STJ de 15-05-2019, processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, acessível em dgsi.pt), além de poder incidir sobre ambos. A recorrente invoca que a decisão objecto do presente recurso padece da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, por a referência nela constante a título de motivação, não consubstanciar uma fundamentação. Da decisão em causa, afere-se que nela se menciona, como seu fundamento jurídico, o art.º 388º do Cód. Civil, e que a realização da prova pericial assenta na necessidade de conhecimentos especiais para a percepção de factos, que estes são percebidos à data da realização da diligência, eventualmente conjugados com elementos de prova de outra natureza que se encontrem nos autos. Na mesma decisão, menciona-se que, da matéria apresentada pela autora, apenas a que se enuncia na mesma decisão é susceptível de prova pericial, sendo que a demais já não o é por poder ser objecto de prova testemunhal ou documental. Do que se acaba de referir, resulta que a decisão impugnada contém fundamentação bastante, dela se aferindo os motivos do sentido em que foi proferida. Entende-se, pelo exposto, que a decisão em referência não padece de absoluta falta de fundamentação e, por isso, que a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, não ocorre. * 5. - Quanto a saber se a prova pericial deve ser admitida com o âmbito indicado pela autora. De acordo com o art.º 388º do Cód. Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Decorre do preceito mencionado que a prova pericial respeita a factos determinados e tem por fim esclarecer o Tribunal sobre o seu significado e alcance, “no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exigem conhecimentos especiais que escapam ao juiz, sendo por esta razão que tem que ser produzida por pessoas dotadas de especiais conhecimentos no domínio científico, técnico, artístico, experimental e profissional e tem por objecto, à luz desse tipo de conhecimento, a perceção, apreciação e valoração desses factos (Ac. do TRL de 17-10-1996, processo n.º 0074676, acessível em dgsi.pt). A prova pericial “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 262-263).. Na prova pericial, o perito não traz ao tribunal apenas a perspectiva de factos, tendo também o poder de trazer a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 576). O perito deve ser pessoa qualificada e exercer a sua actividade sobre dados técnicos e sobre matéria de índole especial, podendo afirmar-se que “maneja uma experiência especializada”, fornecendo ao “juiz critérios de valoração ou apreciação dos factos, juízo de valor, derivados da sua cultura especial e da sua experiência técnica”, sendo que a sua função é “mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados” (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, p. 168, 169 e 181). A prova pericial constitui um meio de prova a realizar nas situações em que, para o apuramento de um facto, seja necessário apelar ao conhecimento especial (técnico, científico ou artístico) de outrem, que assume a função de perito e que irá pronunciar-se sobre a questão (ou questões) de facto solicitada, percepcionando-o e valorando-o em razão desse conhecimento especial, para expor as suas observações e as suas impressões sobre os factos presenciados, e retirando conclusões objetivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, sendo que, desta forma, concorre, positiva ou negativamente, para que o Tribunal forme a sua convicção sobre o facto (ou factos) em causa, atento o que julgador não detém esses conhecimentos especiais (cf., a propósito, a título de exemplo, os acórdãos do TRP de 15-09-2022, proc. nº739/22.0T8PDL-A.L1-2, e de 26-10-2020, proc. nº258/18.9T8PNF-A.P1, e do TRG de 14-09-2023, processo n.º 52/20.7T8PVL-A.G1, todos acessíveis em dgsi.pt). Admitida a prova pericial, por força do disposto no art.º 472º, n.º 2, do CPC, incumbe ao juiz, no despacho que ordena a realização da perícia, determinar o seu objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Decorre do preceito acabado de referir que a limitação do objecto da perícia, face ao proposto pelas partes, deve fundar-se na inadmissibilidade, designadamente, por serem insusceptíveis de prova em geral ou de prova pericial em particular, ou na irrelevância para a solução do caso concreto (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ªedição, Coimbra Editora, p. 326). Importa, ainda, atentar em que a prova pericial pode reportar-se a factos passados ou futuros, competindo nestes casos ao perito tentar fazer uma reconstrução dos factos do passado e de estabelecer uma relação de causa-efeito ou, tentar fazer uma projeção dos efeitos futuros dos factos de acordo com a mesma relação causa-efeito, respetivamente, com os elementos que tiver ao seu dispor (cf. acórdão do TRL de 15-09-2022, processo n.º 739/22.0T8PDL-A.L1-2, e o acórdão do TRG de 14-09-2023, processo n.º 52/20.7T8PVL-A.G1 acima referido). Releva, também, que a perícia incide sobre factos, concretos. Passando ao caso dos autos, importa atentar em que a decisão impugnada fixou o seguinte objecto da perícia a realizar, excluindo o demais indicado pela autora por entender ser insusceptível de prova dessa natureza (nada se mencionando sobre a sua irrelevância para o processo): 1. A autora sofre de patologia cardíaca? Na afirmativa: a) Qual? b) Com carácter de irreversibilidade? 2. A autora tem "problemas de circulação sanguínea"? 3 A autora deve permanecer sentada ou em pé durante várias horas? 4. Quais as consequências se o fizer? 5 A autora tem uma patologia de ordem psicológica? Na afirmativa: a) qual? b) de carácter irreversível? 6. A autora tem patologia neurológica? Na afirmativa: a) qual? b) de carácter irreversível? 7. A autora necessita de medicação regular? Na afirmativa, c) para que patologias? 8. Em caso de privação durante 10 dias de: ⎯ cuidados e vigilância médicos, ⎯ medicação diária ⎯ "alimentação adequada", a autora correria risco de vida? A autora pretende que o objecto da perícia inclua, também, a matéria constante das alíneas a), c) a aa), hh), xx) e yy) do requerimento junto a 28-09-2023 (conclusão L). A matéria reportada na alínea a) do requerimento em referência não respeita a qualquer facto concreto, delimitado, posto que nela se questiona qual o historial clínico da autora à data dos factos. Ainda que assim se não entendesse, o conhecimento da matéria em referência não demanda conhecimentos técnicos, que não estejam ao alcance do julgador por meio de consulta de prova documental. Entende-se, pelo exposto, que a matéria em referência se mostra insusceptível de ser objeto de perícia. No que respeita à matéria vertida na alínea c) do requerimento mencionado, questiona-se se a autora, à data dos factos por si alegados na petição inicial, já padecia de patologia cardíaca. Entende-se que, não obstante a natureza pretérita da factualidade em referência, a sua percepção pode, em abstracto, ser efectuada por prova pericial, com recurso a elementos probatórios existentes, designadamente, documentais, como acima se mencionou. Assim, a matéria em referência deve ser aditada ao objecto da perícia, passando a integrar a alínea c) do ponto 1 do objecto fixado na decisão impugnada, nos seguintes termos, assumindo que os factos alegados ocorreram a partir de 04-05-2014: c) A autora sofria da patologia cardíaca referida em a), supra, a 04-05-2014? No que tange à matéria vertida na alínea d), respeitando a mesma à patologia cardíaca referida, entende-se, também, que deve ser aditada ao objecto da perícia, posto que o seu conhecimento demanda conhecimentos técnicos, passando a integrar a alínea d) do ponto 1 da decisão impugnada, nos seguintes termos: d) Qual o efeito da patologia referida em 1 na saúde da autora? O mesmo ocorre em relação à matéria constante da alínea e) do aludido requerimento, que deverá passar a integral a alínea e) do ponto 1 da decisão impugnada, nos seguintes termos: e) Qual o efeito da patologia referida em 1 na realização das tarefas diárias? No que concerne à matéria constante das alíneas f) a o) do requerimento apresentado pela autora, que respeita à patologia cardíaca mencionada acima, considerando o apuramento de factos concretos, entende-se que é susceptível de, em abstracto, ser objecto de prova pericial, posto que a sua percepção demanda conhecimentos técnicos, pelo que integrará o ponto 1 do objecto fixado na decisão impugnada, nos seguintes termos: f) A vivência de situações de stress emocional afecta a patologia cardíaca referida em 1? g) Em caso positivo, em que termos? h) A ausência de alimentação cuidada afecta a patologia cardíaca referida em 1? i) Em caso positivo, em que termos? j) A ausência de períodos de marcha alternados com períodos de repouso afecta a patologia cardíaca referida em 1? k) Em caso positivo, em que termos? l) A ausência de sujeição a cuidados médicos durante dez dias afecta a patologia cardíaca referida em 1? m) Em caso positivo, em que termos? No que respeita à matéria vertida nas alíneas p), q) e r), respeitante à necessidade de toma diária de medicação para tratamento de patologia cardíaca e afectação desta com ausência, por 10 dias, de tal toma, a mesma mostra-se contemplada nos pontos 7 e 8 do despacho que fixou o objecto da perícia. Por outro lado, a matéria atinente à medicação prescrita à autora, a 04-05-2014, e regularidade da sua toma não exige conhecimentos técnicos, pelo que é insusceptível de prova pericial. No que respeita à matéria referida em s) do requerimento da autora apresentado a 28-09-2024, respeitando a mesma à patologia cardíaca referida, entende-se, também, que deve ser aditada ao objecto da perícia, posto que a sua percepção demanda conhecimentos técnicos, sendo passível de apreensão, em abstracto, por tal meio de prova, passando a integrar as alíneas s) e t) do ponto 1 da decisão impugnada, nos seguintes termos: n) A ingestão, durante 10 dias, de água não potável afecta a patologia cardíaca referida em 1? o) Em caso positivo, em que termos? No que tange à matéria vertida na alínea t) do requerimento junto pela autora, entende-se que o seu conhecimento não demanda qualquer conhecimento técnico, bastando a simples leitura de prova documental atinente à situação clínica da autora. Razão porque se entende que a matéria mencionada é insusceptível de constituir objecto de prova pericial. A matéria vertida na alínea u) do requerimento junto pela autora é dependência lógica da vertida na alínea t), o que importa a sua exclusão do objecto da perícia. No que concerne à matéria constante das alíneas v) e w) do aludido requerimento, também se entende que o seu conhecimento não demanda qualquer conhecimento específico, bastando a simples leitura de prova documental referente à evolução da situação clínica da autora. Por isso, tal matéria não deve integrar o objecto da perícia. A matéria constante da alínea x) do requerimento da autora é conclusiva e encontra-se concretizada no objecto da perícia a realizar, designadamente, no seu ponto 1, nos termos acima referidos. Razão porque se entende que tal matéria não deve integrar o objecto da perícia. A matéria constante da alínea y) do requerimento da autora encontra-se contemplada na alínea a) do ponto 1 do objecto da perícia, pelo que não deve ser incluída novamente no mesmo. A matéria referida nas alíneas z) e aa) do mesmo requerimento encontra-se contemplada no ponto 1 do objecto da perícia, nas alíneas onde se questiona o efeito das situações invocadas pela autora na patologia cardíaca aí referida, pelo que não deve ser incluída novamente no mesmo. No que respeita à matéria vertida na alínea hh), a mesma mostra-se contemplada nos pontos 7 e 8 do objecto da perícia fixado no despacho recorrido, pelo que não deverá ser incluída no objecto da perícia novamente. A matéria vertida na alínea xx) está quesitada nos pontos 1 e 5 do objecto da perícia fixado na decisão impugnada, pelo que não deverá ser incluída no objecto da perícia novamente. A matéria vertida na alínea yy) está incluída na mencionada no ponto 8 do objecto da perícia fixado na decisão impugnada, pelo que não deverá ser incluída no objecto da perícia novamente. A autora também defende que a matéria constante das alíneas cc), dd) e ee) do requerimento por si apresentado a 28-09-2023 deve ser aditada ao objecto da perícia a realizar (conclusão Q). No que respeita à matéria constante da alínea cc) do requerimento da autora, tal como já acima referido, entende-se que, não obstante a natureza pretérita da factualidade em referência, a sua percepção pode, em abstracto, ser efectuada por prova pericial, com recurso a elementos probatórios existentes. Assim, a matéria em referência deve ser aditada ao objecto da perícia, passando a integrar a alínea a) do ponto 2 do objecto fixado na decisão impugnada, nos seguintes termos: a) A autora sofria dos problemas de circulação sanguínea referidos em 2, supra, a 04-05-2014? No que tange à matéria constante das alíneas dd) e ee) do requerimento da autora, que respeita à patologia circulatória mencionada, considerando o apuramento de factos concretos com recurso a conhecimento específico, entende-se que a seguinte é susceptível de, em abstracto, ser objecto de prova pericial, que integrará o ponto 2 do objecto fixado na decisão impugnada, nos seguintes termos: b) A vivência de situações de permanência em pé, durante várias horas, afecta a patologia circulatória referida em 2? c) Em caso positivo, em que termos? d) A vivência de situações de permanência sentada, durante várias horas, afecta a patologia circulatória referida em 2? e) Em caso positivo, em que termos? A autora pretende o aditamento da matéria constante das alíneas ii) a vv) do requerimento por si apresentado a 28-09-2023 no objecto da perícia a realizar nos autos. No que concerne à matéria da alínea ii) do requerimento da autora, questiona-se se a mesma, à data dos factos por si alegados na petição inicial, já padecia de patologia neurológica, que se refere no ponto 6 do objecto da perícia fixado na decisão recorrida. Como acima mencionado, entende-se que, não obstante a natureza pretérita da factualidade em referência, a sua percepção pode, em abstracto, ser efectuada por prova pericial, com recurso a elementos probatórios. Assim, a matéria em referência deve ser aditada ao objecto da perícia, passando a integrar a alínea c) do ponto 6 do objecto fixado na decisão impugnada, nos seguintes termos: c) A autora sofria da patologia neurológica referida em a), supra, a 04-05-2014? No que respeita à matéria referida na alínea jj) do requerimento da autora, respeitando a mesma à patologia neurológica referida, entende-se, também, que deve ser aditada ao objecto da perícia, posto que a sua percepção demanda conhecimentos técnicos, passando a integrar a alínea d) do ponto 6 da decisão impugnada, nos seguintes termos: d) Qual o efeito da patologia referida em 6 na saúde da autora? O mesmo ocorre em relação à matéria constante da alínea kk) do aludido requerimento, que deverá passar a integral a alínea e) do ponto 6 da decisão impugnada, nos seguintes termos: e) Qual o efeito da patologia referida em 6 na realização das tarefas diárias? No que tange à matéria vertida na alínea ll) do requerimento da autora, que respeita à patologia neurológica referida no ponto 6, também se entende que a mesma é passível de conhecimento técnico e, por isso, pode ser objecto de perícia, pelo que deverá passar a integral a alínea f) do ponto 6 da decisão impugnada, nos seguintes termos: f) Quais os cuidados a adoptar por quem padece da patologia referida em 6? No que respeita à matéria constante das alíneas mm) e nn), entende-se que o seu conhecimento não demanda qualquer conhecimento específico, técnico, pelo que a mesma não deve ser incluída no objecto da perícia a realizar. A matéria constante da alínea oo) do requerimento da autora, atinente ao efeito da privação de medicação por dez dias para a patologia neurológica mencionada, já se encontra contemplada nos pontos 7 e 8 do objecto da perícia fixado na decisão impugnada, pelo que não deverá ser nele incluída novamente. A matéria constante da alínea pp) a rr) do requerimento da autora, também já se encontra contemplada no ponto 8 do objecto da perícia fixado na decisão impugnada, pelo que não deverá ser nele incluída novamente. No que tange à matéria constante da alínea ss) do requerimento da autora, refere-se à patologia psicológica mencionada no ponto 5 do objecto da perícia fixado na decisão impugnada. Nesse ponto 5 questiona-se se a autora padece de tal patologia, o que contempla parte da matéria vertida na aludida alínea ss), posto que nesta se questiona se a autora padece dessa patologia. Por outro lado, tal como já assumido acima, não obstante a natureza pretérita da factualidade em referência, a sua percepção pode, em abstracto, ser efectuada por prova pericial, com recurso a elementos probatórios, como acima se mencionou. Entende-se, porém, que a matéria atinente ao nexo de causalidade entre a patologia referida e “os factos em causa” é insusceptível de objecto pericial, por ausência de especificação destes e, consequentemente, de formulação do juízo mencionado. Assim, a matéria em referência deve ser aditada ao objecto da perícia, passando a integrar a alínea c) do ponto 5 do objecto fixado na decisão impugnada, nos seguintes termos: c) A autora sofria da patologia psicológica referida em a), supra, a 04-05-2014? A matéria constante da alínea tt) do requerimento da autora mostra-se, também, insusceptível de prova pericial, no segmento atinente ao nexo de causalidade, pelo motivo acima exposto. A matéria constante das alíneas uu) e vv) do requerimento da autora mostra-se contemplada no ponto 5, alínea b), pelo que não deve ser incluída novamente no objecto da perícia a realizar. Na conclusão V, a autora reitera que pretende o aditamento ao objecto da perícia da matéria constante das alíneas p), r), hh), mm), oo), rr) a yy) (conclusão V). Já acima se apreciou a questão do aditamento da matéria constante das alíneas referidas p), r), hh), mm), oo), rr) a vv). A matéria constante do ponto ww) do requerimento da autora encontra-se contemplada na alínea c) do ponto 7 do objecto da perícia fixado na decisão impugnada, pelo que não deve ser novamente incluída no mesmo. A matéria vertida na alínea xx) do requerimento da autora encontra-se contemplada nos pontos 1, alínea a), 2, 5, alínea a) e 6, alínea a) do objecto da perícia fixado na decisão impugnada, pelo que não deve ser novamente incluída no mesmo. No que respeita à matéria vertida na alínea yy) do requerimento da autora, atinente ao nexo de causalidade entre as patologias aí mencionadas e “os factos em causa”, a mesma é insusceptível de objecto pericial, por ausência de especificação destes e, consequentemente, de formulação do juízo mencionado. Procede, assim, parcialmente a apelação, impondo-se revogar a decisão recorrida e determinar o aditamento ao objecto da perícia aí fixado das questões de facto acima enunciadas. O recurso mostra-se, face ao exposto, parcialmente procedente. * 6. Considerando a procedência parcial da apelação, a autora e a ré recorrida, White, Airways, SA, deverão suportar as custas do recurso em igual proporção, que se mostra ajustada ao respectivo decaimento (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que aquela beneficia. * 7. - Quanto a saber se ocorre fundamento para a recorrida ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sobre o valor do recurso na parte que vai além dos € 275 000,00, ao abrigo do art.º 6º, n.º 7, do RCP. A questão que, ora, se coloca é a de saber se a recorrida, tendo ficado parcialmente vencida, pode ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Frisa-se que, à luz do pedido formulado, apenas está em causa a taxa de justiça devida pelo recurso e não da que é a devida pela demais tramitação, o que faz sentido: estamos perante um recurso que subiu em separado da causa principal. Previamente, porém, coloca-se a questão de saber se o conhecimento cabe na competência da Relação. Quanto ao órgão jurisdicional a quem incumbe a apreciação dos pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o art.º 6.º, n.º 7, do RCP apenas se refere expressamente ao juiz, conceito que pode abranger o coletivo dos juízes dos tribunais superiores, a quem compete a decisão quanto a custas no âmbito dos recursos, nos termos previstos nos arts. 607º, n.º 6, 663º, n.º2, e 679º do CPC. Resulta do disposto nos arts. 527º, n.º 1, e 529º, n.º 1, do CPC, conjugados com os arts. 1º, n.º 2, e 6º, n.ºs 1 e 2, do RCP e as tabelas I-A e I-B anexas a este diploma, que os incidentes, as acções e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, ou seja, funciona o principio da autonomia. Este princípio tem como consequência que a decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista genericamente no art.º 6º, n.º7, do RCP, é do juiz da primeira instância, no que concerne às acções lato sensu, e do coletivo de juízes dos tribunais superiores quanto aos recursos ou aos incidentes cujo objeto seja o acórdão em causa, por exemplo os de reforma dos acórdãos. De facto, é indubitável, dado o disposto no art.º 6º, n.º 7, do RCP, que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode deixar de resultar da avaliação judicial, no caso concreto, sobre a verificação dos respetivos pressupostos. Ora, essa avaliação, no que tange aos recursos, só pode ser feita pelo tribunal superior. O tribunal de 1.ª instância apenas está habilitado a proceder a essa avaliação em função da globalidade do processo, donde não resulta que a possa fazer também especificamente no que concerne aos recursos. Neste sentido, Salvador da Costa, “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, disponível no Blog do IPCC.[1] A discussão que se vem travando, na jurisprudência do STJ, a propósito da competência em razão da hierarquia para a dispensa do remanescente da taxa de justiça é outra e consiste em saber se a decisão de dispensa está limitada à tramitação autónoma em cada e por cada um dos graus de jurisdição ou se deve ser alargada a toda a tramitação processual, pelo que só deve ser feita no final, cabendo, assim, ao tribunal do último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também nos graus precedentes, abarcando toda a tramitação. Segundo uma das posições jurisprudenciais sobre tal matéria, o STJ apenas tem competência para se pronunciar sobre a dispensa da taxa de justiça remanescente relativamente ao recurso de revista (acórdão do STJ de 30-06-2020, processo n.º 2142/15.9T8CTB, acessível em dgsi.pt); segundo outra posição, que atualmente é a dominante, cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também nos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (acórdãos do STJ de 29-03-2022, processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, de 12-04-2023, processo n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1, e de 30-05-2023, processo n.º 903/13.2TBSCR.L2.S1, todos acessíveis em dgsi.pt). Salvador da Costa (“A apreciação pelo STJ da dispensa (ou redução) do remanescente da taxa de justiça”, disponível no Blog do IPCC[2]), critica esta segunda posição, escrevendo que “não tem fundamento legal, porque a lei de custas em geral, incluindo a de processo cível, não prevê ou possibilita o diferir da apreciação da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo tribunal da 1.ª instância para o tribunal da Relação, ou pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça” e concluindo que “o Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar e decidir a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente aos recursos de revista, tal como o tribunal da Relação só a tem no atinente aos recursos de apelação, salvo em via de recurso.” Afastada está, assim, a posição que defendia que não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes – referentes à 1ª instância, Relação e Supremo –, mas sim ao tribunal da causa (o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (acordo do STJ de 02-03-2021, processo n.º 939/15.4T8CSC.L1, acessível em dgsi.pt). Com isto fica dada resposta afirmativa à questão prévia: cabe a esta Relação, decidir da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na fase do recurso de apelação. Passando a responder à questão colocada pela recorrida. Nos termos do artigo 530º, n.º 1, do CPC, a taxa de justiça só é paga pela parte que demande na qualidade de autor, ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, conforme o previsto no RCP. As regras gerais sobre a taxa de justiça relativa às acções e aos recursos estão previstas no artigo 6.º do RCP, do qual decorre ser devida pelo impulso processual do interessado e fixada em função do valor e complexidade da causa, e que se aplicam, na falta de disposição especial, os valores contantes da tabela I-A, relativos às acções, e que nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B. A tabela I insere ainda a vertente C, que se reporta à taxa de justiça agravada pelo tribunal e à devida pelas sociedades comerciais consideradas litigantes de massa, conforme os artigos 6º, n.º 5, e 13º, n.º3. Cada uma das aludidas vertentes daquela tabela contém 13 escalões de valor processual da causa, o último de € 250.000,01 a € 275.000, a que corresponde, em relação àquelas vertentes, I-A, I-B e I-C –, a taxa de justiça no montante de 16 UC, 8 UC e 24 UC, respectivamente. Assim, nas acções, nos recursos e nas espécies processuais da autoria de sociedades comerciais litigantes de massa, cujo valor processual não exceda o montante de € 275 000, as partes apenas devem pagar a taxa de justiça no montante correspondente a 16 UC, 8 UC e 24 UC, respectivamente. Além desse valor de taxa de justiça, só é devido pelas partes, a final, por cada € 25.000 ou fracção de valor processual, a taxa de justiça correspondente a 3 UC no caso da coluna I-A, a taxa de justiça correspondente a 1,5 UC no caso da coluna I-B, e a taxa de justiça correspondente a 4,5 UC no caso da coluna I-C. Ao acréscimo do valor processual da acção, do recurso, e da espécie processual objeto do conceito de litigância de massa, quanto a cada € 25.000 ou fracção, as partes estão sujeitas à obrigação de pagamento futuro do correspondente a 3 UC, 1,5 UC e 4,5 UC. É esse acréscimo de taxa de justiça, para além do quantitativo inicialmente pago pelas partes, nas acções ou nos recursos, que a lei designa por remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Decorre deste normativo que, nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerando na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento total ou parcialmente. Esta norma concretiza o mandamento constitucional do art.º 20º da CRP, o qual, como corolário do direito fundamental de acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, impede a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais. Quanto ao momento de solicitar a dispensa, o STJ, pondo termo a divergência jurisprudência, proferiu o AUJ n.º 1/2022, publicado no DR, I Série, de 31-02-2022, no sentido de que “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art.º 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” Daqui decorre que o requerimento da parte a pedir a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente deve ser feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo ou, nos casos em que não é admissível recurso ordinário, dentro do prazo para o incidente de reforma da decisão quanto a custas (art.º 616º, n.º 4, aplicável aos recursos de apelação e de revista nos termos do disposto nos arts. 666º, n.º 1 e 685º). Isto dito, aceitando-se como tempestiva e processualmente correcta a pretensão da recorrida, cabe decidir sobre o seu mérito. O RCP dispõe, no art.º 6º, n.º 1, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A. Nos termos do art.º 11º, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as normas contidas nos aludidos arts. 6º e 11º do dito Regulamento, no Acórdão n.º 421/2013 (DR, II Série, de 16-10-2013), entendeu que as mesmas são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Fez, portanto, uma leitura dos preceitos a partir da matriz normativa em que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, na coerência de ser necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Neste contexto, como se viu, o art.º 6º, n.º 7, do RCP confere ao Tribunal a possibilidade de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou de reduzir o seu montante, a requerimento ou oficiosamente, atendendo: - à complexidade da causa, aferida à luz, nomeadamente, dos critérios constantes do n.º 7 do art.º 530 do CPC; e - à conduta processual das partes. Segundo o art.º 530º, n.º7, do CPC, consideram-se de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as acções que: "a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.” No que respeita à conduta processual das partes, deverá ter-se em conta o disposto nos arts. 8º e 7º, n.º 1, do CPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio. O valor da acção não deve ser utilizado como critério autónomo, conforme resulta do disposto no art.º 529º, n.º 2, do CPC. Com efeito, de acordo com esse preceito, "[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais." Correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a taxa de justiça não depende, pois, da utilidade que se retira de uma acção ou recurso – i. é, com o vencimento da ação ou do recurso –, pois que a parte vencedora nem sequer a suporta, a título definitivo, já que essa taxa vai entrar em regra de custas e quem a suporta, a título definitivo, é a parte que perde o recurso – ou a acção. Em suma, os critérios de cálculo da taxa de justiça, pela direta relação que têm, em termos económicos, com o condicionamento do exercício do direito de acesso à justiça, justificam os dispositivos de salvaguarda e de garantia de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (arts. 2º e 18º, n.º 2, da CRP), evitando soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito. No caso vertente, a questão objeto do recurso não pode ser considerada como complexa, conforme se constata pela leitura da presente decisão. A conduta das partes pautou-se pela correção: expuseram, na sede própria, as respetivas teses, e fizeram-no de forma objectiva, com observância dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade e prudência. O recurso decorreu, assim, sem percalços imputáveis às partes. Tudo ponderado, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente condicionar o juízo aplicativo da referida norma flexibilizadora citada, em situações paralelas e equiparáveis à dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de outros valores, como contrapartida da tramitação processual descrita, violaria efetivamente o princípio da proporcionalidade. Neste contexto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça encontra plena justificação nos princípios constitucionais que regulam o acesso ao direito e aos tribunais. Justifica-se, portanto, o deferimento do requerido. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõe o Colectivo desta 2ª Secção em: a) Julgar o recurso interposto pela autora parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, proferida a 28-10-2023, e determina-se o aditamento ao objecto da perícia aí fixado das questões de facto enunciadas no ponto 5 da fundamentação. b) Deferir o requerido pela recorrida e, em consequência, dispensa-se a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso que teve como objeto a decisão referida em a). Custas do recurso por recorrente e recorrida, em igual proporção para cada, sem prejuízo do apoio judiciário de que a primeira beneficia. Notifique. * Lisboa, 13-11-2024. Fernando Caetano Besteiro João Paulo Raposo Inês Moura _______________________________________________________ [1] https://drive.google.com/file/d/18HfsyFPk9OIpwwmK-6iPEANqGZELVz9z/view?pli=1 [2] https://drive.google.com/file/d/14NcuC7n0Y_ayBiWZPMSFwhT48y2qSFeH/view |