Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - A aplicação do princípio in dúbio pro reo pressupõe a existência de uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade de um determinado facto, ou seja, a subsistência no espírito do julgador de uma dúvida invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, caso em que deverá o juiz decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. - Inexiste qualquer preceito legal que proíba a reabertura da audiência após o respectivo encerramento, encontrando-se até no Código de Processo Penal uma norma que o admite expressamente (artigo 371.°, n.° 1 do Código de Processo Penal). - Ao não levar a cabo as diligências essenciais para a descoberta da verdade (ainda que para isso tivesse de reabrir a audiência) e ao lançar mão do princípio in dúbio pro reo, sem que se pudesse considerar que a sua dúvida era razoável e inultrapassável, o Tribunal cometeu a nulidade procedimental a que alude o artigo 120.°. n.° 1. al. d) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- Por sentença de 10 de Outubro de 2017, proferida e lida nessa mesma data em proc.º comum 574/15.1TELSB com intervenção de tribunal singular, foi decidido absolver a arguida com os seguintes fundamentos: ““I. Relatório O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum com a intervenção de Tribunal Singular, a arguida: D., Imputando-lhe os factos constantes da acusação de fls. 320 a 323 que aqui se dá por integralmente reproduzida, os quais consubstanciam a prática pela arguida de dois crimes de recetação, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 231.° n.° 1 do Código Penal. * A arguida contestou alegando ter apenas emprestado a sua caderneta para que familiares utilizassem a sua conta bancária, não tendo conhecimento da proveniência das quantias que foram depositadas ou transferidas para a sua conta.Pugnou pela sua absolvição. Arrolou testemunhas. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa e que cumpra, por ora, conhecer. II. Fundamentação A. Fundamentação de facto Factos provados 1. Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, mas seguramente antes do dia 12 de Maio de 2015, a arguida forneceu a pessoas não concretamente identificadas o NIB …, que corresponde a uma conta bancária da qual esta é a única titular, domiciliada no banco Caixa Geral de Depósitos. No dia 12 de Maio de 2015, cerca das llh40m, duas pessoas (um homem e uma mulher) cuja identidade não foi concretamente apurada, abordaram LR, quando esta circulava apeada na Avenida de Portugal, sita em Carnaxide, sob o pretexto de lhe quererem vender uma mala de senhora. 2. Como LR alegou que não podia comprar a mala porque não trazia dinheiro, a mulher de identidade não concretamente apurada dirigiu-se consigo a uma máquina ATM para que esta procedesse a um levantamento e subsequente pagamento. 3. Porém, ali chegadas, e após terem procedido ao levantamento da quantia de 400€ em dinheiro, com a qual a mulher de identidade não concretamente apurada ficou de imediato, esta logrou ainda transferir a quantia de 1.400€ para a conta bancária da arguida, sem que LR se tivesse apercebido disso, e sem a sua autorização ou anuência. 4. Após, abandonou o local, deixando na posse de LR oito malas de senhora no valor global de 37€. 5. No dia 12 de Maio de 2015, a hora não concretamente apurada, 2 pessoas (mulheres) cuja identidade não foi concretamente apurada, abordaram MLP, quando esta circulava apeada junto à Capela de Nossa Senhora do Bonfim, em Setúbal, sob o pretexto de lhe quererem vender uns tapetes. 6. Como MLP alegou que não trazia dinheiro consigo, as mulheres de identidade não concretamente apurada acompanharam-na a uma máquina ATM para que esta procedesse a um levantamento. 7. Porém, ali chegadas, e após terem procedido ao levantamento da quantia de 200€ em dinheiro, com que ficaram de imediato, umas das mulheres logrou ainda transferir a quantia de 950€ para a conta bancária da arguida, sem que MLP se tivesse apercebido disso, e sem a sua autorização ou anuência. 8. Após, abandonaram o local. 9. A arguida é doméstica, recebendo o seu agregado familiar composto por si, os seus dois filhos e os seus pais cerca de 700€ a título de RSI. 10. Têm como despesas fixas mensais a renda da casa camarária onde habitam no montante de 85€. 11. Tem o 2.° ano de escolaridade. 12. Do seu certificado de registo criminal nada consta. Factos não provados Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa e designadamente que, a) Logo após o crédito na sua conta, a arguida procedeu ao levantamento destas quantias mencionadas nos pontos 4. e 8., que fez suas. b) A arguida, ao fornecer o seu NIB para efeitos de serem creditadas na sua conta bancária as transferências provenientes das contas de L.R. e de MLP, agiu com o intuito de obter para si uma vantagem patrimonial, correspondente ao valor de cada uma das transferências bancárias, bem sabendo que tais quantias tinham proveniência ilícita e que L.R. e MLP nunca pretenderam efetuar-lhe qualquer transferência. c) Agiu sempre e em tudo de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. * Motivação da matéria de factoNo apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, a saber, nas declarações da arguida, no depoimento da testemunha inquirida e nos documentos juntos aos autos. Assim e concretizando, o ponto 1. dos factos dados como provados resultou das declarações da arguida que confirmou ter permitido que familiares seus utilizassem a sua conta sediada na Caixa Geral de Depósitos, referindo não querer os identificar em virtude de ter medo de represálias. A factualidade vertida nos pontos 2. a 5. resultou provada da conjugação dos elementos bancários juntos aos autos a fls. 47 a 52 com a leitura do depoimento prestado pela ofendida L.R. em sede de inquérito e que se encontra junto aos autos a fls. 65 e 66 (nos termos preceituados no artigo 356.° n.° 4 do Código Processo Penal) e o auto de exame e avaliação de fls. 115. No que respeita aos factos descritos nos pontos 6. a 9., resultaram os mesmos provados da conjugação dos elementos bancários juntos aos autos a fls. 47 a 52 com o depoimento da testemunha ACV, inspetora da Polícia Judiciária que investigou os factos em causa, a qual revelou recordar-se do depoimento prestado pela ofendida MLP, tendo deposto de forma clara, coerente e circunstanciada, merecendo credibilidade (cf. artigo 129.° in fine do Código Processo Penal). A situação pessoal e profissional da arguida resultou provada das declarações prestadas pela mesma as quais pela sua espontaneidade mereceram credibilidade e a ausência de antecedentes criminais do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 128. * A matéria dada como não provada decorreu de quanto à mesma não ter sido produzida qualquer prova ou não ter sido produzida prova suficiente.Na verdade, a arguida negou a prática de tais factos referindo que se limitou a permitir que familiares (que lhe disseram ter problemas com penhoras nas suas contas) utilizassem a sua conta da CGD, tendo para o efeito entregue aos mesmos a sua caderneta, com a qual terão realizado os movimentos em causa nos autos. Referiu que a caderneta nunca lhe chegou a ser devolvida, não tendo procedido ao levantamento de qualquer das quantias em causa nem tendo conhecimento da proveniência de tais montantes por não ter questionado os seus familiares. É certo que consta dos autos a informação que teria sido a arguida a deslocar-se à agência da CGD da Quinta do Conde no sentido de proceder ao levantamento da quantia de 1.4006, levantamento esse que lhe terá sido vedado por suspeitas quanto à proveniência das transferências efetuadas para sua conta (cf. fls. 5 e 6). Sucede que, para além da informação vertida nesse documento (uma carta que terá sido dirigida pela CGD - desconhecendo-se por quem por não estar assinada - ao DCIAP), inexistem elementos nos autos que permitam concluir, com a certeza que impõe uma condenação penal, que tenha sido de facto a arguida a tentar proceder ao levantamento de tal quantia. Caso tal factualidade tivesse ficado cabalmente provada (fosse através de imagens daquela agência ou do depoimento do funcionário que a atendeu), não nos suscitariam dúvidas acerca do envolvimento da arguida no esquema que levou às transferências e, como tal, quanto ao facto de ter sido a mesma a proceder ao levantamento das quantias em causa, tendo conhecimento da sua origem. Contudo, não se tendo logrado provar que os levantamentos tenham sido efetuados pela arguida, também não se nos afigura possível dar como provado, para além da dúvida razoável, que a arguida tivesse conhecimento da utilização que iria ser dada à sua conta nem da proveniência dos movimentos a efetuar. Que a arguida foi negligente, ingénua ou displicente ao entregar a sua caderneta a terceiros e permitir a utilização da sua conta, não se nos suscita dúvidas, mas daí a concluir que tinha conhecimento das intenções das pessoas a quem confiou a sua caderneta e a sua conta não se nos afigura ser possível dar o salto. A prova não é, nem pode ser nunca, a certeza absoluta da ocorrência do facto (ela tem como função, para usar a expressão do artigo 341° do Código Civil, a demonstração da realidade dos factos), em vista da impossibilidade de fuga à deformação sofrida até à apreensão pelo recetor dos factos. É, aliás, da natureza das coisas e, como afirma Sentis Melendo, citado por Miguel Machado (in O principio in dúbio pro reo e o novo CPP, ROA 49, pAgs. 583-611, em especial, 608), «suspeita, dúvida, certeza, evidência, são as etapas de um caminho até à verdade» (também, Vaz Serra, Provas - Direito Probatório Material, BMJ separata, 1962, 22). Ora, no caso dos autos, e no que respeita à imputação à arguida dos levantamentos das quantias transferidas para a sua conta e o conhecimento da sua proveniência, não foram ultrapassados os dois primeiros estádios: o da suspeita e o da dúvida. Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, tornando impossível a sua reconstituição natural. O que se pretende - e pretendeu - fazer na audiência foi reconstituir o que se passou, através do que ficou retido naqueles que nela testemunharam por estarem presentes. Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo e com as declarações dos arguidos e/ou assistentes e os depoimentos das testemunhas, com o perigo que estes trazem ínsitos, como já assinalava Dário Martins de Almeida (in O Livro do Jurado, Almedina, 1977, pág. 94), «o erro judiciário espreita insidiosamente a decisão, pelo lado do testemunho verbal». Assim, ainda que não se duvide que a arguida entregou a sua caderneta e permitiu a utilização da sua conta a familiares e que, ao fazê-lo, revelou, no mínimo, uma grande e censurável incúria, já não foi possível dar como provado que fez parte do esquema para burlar as ofendidas ou sequer que tivesse conhecimento da proveniência das quantias transferidas para a sua conta e que tenha procedido ao seu levantamento. Como escreveu Germano Marques da Silva (in «Curso de Processo Penal», tomo I, Verbo, 1996, p. 76) «A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dado, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece a dúvida final, malgrado todo o esforço para a superar». Ora, quando assim é e quanto mais não fosse ao abrigo do princípio «in dúbio pro reo», restou apenas dar tais factos como não provados. Fundamentação de direito (…) Sucede que, ainda que se tenha provado a proveniência ilícita dos montantes transferidos para a conta da arguida, não se tendo provado que ela conhecesse a sua proveniência ou que tenha procedido ao seu levantamento, não se encontram preenchidos os elementos objetivo nem subjetivo do ilícito em apreço, não restando, pois, senão absolvê-la da sua prática. * IV. DispositivoPelo exposto e decidindo, julga-se a acusação improcedente por não provada e, consequentemente, absolve-se a arguida D., da prática como autora material dos crimes de recetação, p. e p. pelo artigo 231.° n.° 1 do Código Penal que lhe eram imputados. (…)” * Lida a sentença, o Ministério Público, por requerimento entrado a 23.11.2017, deparando-se com aquela absolvição, arguiu nulidade nos termos do art.º 120.º,n.º1, al. d), por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 9.11.2017 (a fls 372/3) no essencial com base no argumento de que durante o julgamento nunca foram tais diligências reputadas de essenciais por quaisquer dos intervenientes processuais e porquanto a escassez de prova fora apenas percepcionada pelo julgador após o encerramento da audiência, que ficou com dúvidas que entendeu insanáveis, por não poder reabrir nessa fase a audiência a fim de poder produzir prova complementar. 1.2 – Desta decisão e do despacho de 9.11.2017 recorreu o MºPº, dizendo em conclusões da motivação apresentada: “ 1- Na sentença proferida, o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos, que constavam da acusação: " a) Logo após o crédito na sua conta, a arguida procedeu ao levantamento destas quantias mencionadas nos pontos 4. e 8., que fez suas. b) A arguida, ao fornecer o seu NIB para efeitos de serem creditadas na sua conta bancária as transferências provenientes das contas de L.R. e de MLP, agiu com o intuito de obter para si uma vantagem patrimonial, correspondente ao vedor de cada uma das transferências bancárias, bem sabendo que tais quantias tinham proveniência ilícita e que L.R. e MLP nunca pretenderam efetuar-lhe qualquer transferência. c) Agiu sempre e em tudo de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal." 2- Temos por líquido que a prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da lógica e experiência comum, impunha que, sem margem para dúvidas: i) se tivesse dado como provada a seguinte alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa: "No dia 13 de Maio de 2013, a arguida D. deslocou-se à agência da Caixa Geral de Depósitos da Quinta do Conde a fim de proceder ao levantamento da quantia mencionada no ponto 4 da matéria de facto provada, no valor de €1400, apenas não o tendo logrado fazer por lhe ter sido vedada essa possibilidade pelo Banco em questão, lendo ainda a arguida recusado autorizar o Banco a devolver esse montante à conta bancária da ofendida L.R.. "; ii) se tivesse dado como provado a matéria de facto constante do ponto 11 da acusação (parcialmente descrita na alínea a) dos factos não provados); iii) se tivesse dado como provada a matéria de facto constante das alíneas b) e c) dos factos não provados. 3- Na verdade, impunham que se tivesse dado como provados tais factos as seguintes provas, conjugadas e apreciadas segundo as regras da experiência comum: a) Os documentos juntos a fls. 10 a 13 e 47 a 48 de onde resulta que a conta bancária para onde foram transferidas, mediante facto ilícito típico (cfr. factos dados como provados sob os n.°s 2 a 9) as quantias pecuniárias referidas nos pontos 4 e 8 da matéria de facto dada como provada é titulada, unicamente, pela arguida D., sendo que a própria arguida referiu, aquando do seu interrogatório, que chegou a utilizar essa conta e fez levantamentos da mesma, sendo certo que também reconheceu que nunca teve qualquer profissão remunerada na vida (cfr. transcrição infra); Os extractos da conta bancária da arguida de fls. 10 e 49 a 52, de onde resulta que, não obstante a arguida refira auferir RSI, os montantes entrados a crédito na conta em apreço são sempre provenientes de transferências bancárias de outras contas ou de depósitos em numerário (mais raramente), sendo imediatamente levantados os respectivos montantes no próprio dia ou um dia depois. Nessa conta, não se registam pagamentos de despesas quotidianas, como compras de supermercado, pagamentos de electricidade, água, etc. Ademais, pese embora, aquando do seu interrogatório em julgamento a arguida refira ter emprestado a caderneta aos seus familiares há cerca de 1 ano (cfr. transcrição infra), analisados os extractos constantes dos autos, é perceptível que o tipo de movimentos feito ao longo do tempo na mesma é sempre idêntico (transferências de outras contas e subsequentes levantamentos); b) A comunicação da Caixa Geral de Depósitos que esteve na origem destes autos (fls. 8 a 9), feita ao abrigo do disposto no artigo 17.° da Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho (Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais), da qual resulta que foi a arguida quem, no dia 13 de Maio de 2013, se deslocou à agência da Caixa Geral de Depósitos da Quinta do Conde a fim de proceder ao levantamento da quantia mencionada no ponto 4 da matéria de facto provada, no valor de €1400 e que o levantamento dessa quantia lhe foi vedado pelo Banco, em virtude de se ter tomado conhecimento de denúncia criminal prévia a respeito do montante transferido da conta de L.R.. Mais resulta dessa informação que a arguida foi inclusivamente confrontada pelo Banco sobre a alegada proveniência ilícita dos fundos que pretendia levantar, tendo ainda a arguida recusado autorizar o Banco a devolver esse montante à conta bancária da ofendida L.R.. Não se podendo olvidar que o mecanismo legal que levou à comunicação desse factos pela CGD à Unidade de Informação Financeira da PJ (e desta posteriormente ao DCIAP), previsto, à data, na Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho (Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais), visa a sinalização de autores de práticas ilícitas relacionadas com o branqueamento de capitais e dispensa considerável atenção ao dever de identificação dos clientes por parte das instituições financeiras (estabelecendo, nomeadamente, no artigo 7.°, n.° 1, al. c) que "as entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes: (...) c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados"), e tendo ainda em conta que a comunicação em apreço indica claramente, e sem margem para dúvidas, que foi a arguida, na sua qualidade de única titular da conta bancária em causa, quem se dirigiu ao balcão da CGD com vista a levantar o dinheiro existente na sua conta e proveniente da conta bancária da ofendida L.R., parece-nos claro que esse elemento de prova, por si só, demonstra à saciedade que era a arguida quem tinha a disponibilidade de movimentação da sua conta bancária à data dos factos. De resto, muito estranho seria que a CGD solicitasse a outrem, que não a própria arguida, autorização para a devolução da quantia ilicitamente transferida para a sua conta e que confrontasse outrem, que não a própria arguida, com a alegada proveniência ilícita desses r-\ fundos; c) As declarações da arguida, prestadas na sessão de julgamento de 03/10/2017, documentado na acta de fls. 351 a 352 (ref. citius 109014844, de 03/10/2017), gravadas no sistema integrado de gravação digital, citius media Studio, com início às 09:59:01 horas, do minuto 00:22 ao minuto 00:30, do minuto 08:00 ao minuto 08:54 e do minuto 00:10 ao minuto 00:22, das quais não pode senão deixar de se retirar que a arguida tinha perfeita consciência das intenções das pessoas a quem facultou os dados da sua conta bancária e da proveniência ilícita das quantias transferidas para a sua conta4- Em suma, foram incorrectamente julgados como não provados os pontos a) a c) dos "Factos não provados", pois as razões e os elementos probatórios que deixámos enunciados impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que: a) Logo após o crédito na sua conta, a arguida procedeu ao levantamento da quantia mencionada no ponto 8.; b) No dia 13 de Maio de 2013, a arguida D. deslocou-se à agência da Caixa Geral de Depósitos da Quinta do Conde a fim de proceder ao levantamento da quantia mencionada no ponto 4 da matéria de facto provada, no valor de €1400, apenas não o tendo logrado fazer por lhe ter sido vedada essa possibilidade pelo Banco em questão, tendo ainda a arguida recusado autorizar o Banco a devolver esse montante à conta bancária da ofendida L.R... c) A arguida, ao fornecer o seu NIB para efeitos de serem creditadas na sua conta bancária as transferências provenientes das contas de L.R. e de MLP, agiu com o intuito de obter para si uma vantagem patrimonial, correspondente ao valor de cada uma das transferências bancárias, bem sabendo que tais quantias tinham proveniência ilícita e que L.R. e MLP nunca pretenderam efetuar-lhe qualquer transferência. d) Agiu sempre e em tudo de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. com a consequente condenação da arguida, como autora material e em concurso efectivo real, pela prática, na forma consumada, de dois crimes de receptação, previstos e punidos nos termos do artigo 231.°, n.° 1 do Código Penal. Não procedendo a impugnação da matéria de facto exposta anteriormente, o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, Sempre será de concluir que, nos presentes autos, o Tribunal a quo cometeu a nulidade procedimental a que alude o artigo 120.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Penal. 4- Com efeito, retira-se da fundamentação da sentença, proferida em 10 de Outubro de 2017, que, não obstante o teor da declaração da Caixa Geral de Depósitos de fls. 8 a 9 dando conta que no dia 13-05-2013, D. deslocou-se à agência da Quinta do Conde a fim de proceder ao levantamento dos fundos provenientes da transferência, no valor de €1400 e que confrontada com a natureza dos mesmos, bem como relativamente à existência de uma queixa-crime sobre a referida transferência, e um pedido de devolução, alegou que a mesma dizia respeito a uma transacção comercial legítima, recusando-se a autorizar a sua devolução, subsistiram dúvidas no espírito do julgador sobre se tinha efectivamente sido a arguida a tentar proceder ao levantamento da quantia em causa. 5- Perante essa dúvida, e invocando o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal decidiu não dar essa factualidade como provada, mas não sem antes referir que "caso tal factualidade tivesse ficado cabalmente provada (fosse através de imagens daquela agência ou do depoimento do funcionário que a atendeu), não nos suscitariam dúvidas acerca do envolvimento da arguida no esquema que levou às transferências e, como tal, quanto ao facto de ter sido a mesma a proceder ao levantamento das quantias em causa, tendo conhecimento da sua origem". 6- A factualidade em apreço foi considerada essencial para a imputação penal dos factos à arguida, ao ponto de se afirmar na sentença que, acaso tivesse resultado provada, outro teria sido o sentido da decisão final. 7- A aplicação do princípio in dúbio pro reo pressupõe a subsistência no espírito do julgador de uma dúvida insuperável sobre a verificação, ou não, de determinado facto, caso em que deverá o juiz decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. 8- In casu, o próprio Tribunal aponta, na sentença, algumas das diligências que o poderiam ter ajudado a remover as dúvidas no sentido de confirmar cabalmente o teor da informação da Caixa Geral de Depósitos de fls. 8 a 9, pelo que é forçoso concluir que, não estando ainda o Tribunal perante uma dúvida invencível, não lhe era lícito lançar mão do princípio decisório in dúbio pro reo na apreciação da referida matéria factual. 9- De facto, perante as dúvidas com que o Tribunal ficou sobre se tinha ou não sido efectivamente a arguida quem, naquele dia 13-05-2015, se deslocou ao balcão da CGD da Quinta do Conde a fim de levantar o dinheiro ilicitamente transferido para a sua conta (dúvidas essas que nunca assistiram ao Ministério Público, conforme se salientou oportunamente em sede de alegações e, bem assim, na impugnação da matéria de facto que antecede), e sendo essa matéria essencial à descoberta da verdade material, competia-lhe, ao abrigo do disposto no artigo 340.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, levar a cabo todas as diligências que, com um razoável grau de probabilidade o pudessem levar a ultrapassar essas dúvidas, ainda que para tanto tivesse de determinar a reabertura da audiência. 10- Com efeito, se em sede de recurso, conhecendo de nulidade invocada por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material ou até do vício a que alude o artigo 410.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal, o Tribunal Superior pode ordenar a reabertura da audiência para realização das diligências que hajam sido omitidas, nada obsta a que o próprio Tribunal de primeira instância, apercebendo-se da omissão de tais diligências já após o encerramento da discussão, possa determinar essa mesma reabertura com vista à produção de diligências de prova adicionais. 11- A admissão de tal possibilidade decorre até dos princípios da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis assim o imporiam., sendo certo que inexiste qualquer preceito legal que proíba a reabertura da audiência após o respectivo encerramento, encontrando-se até no Código de Processo Penal uma norma que o admite expressamente (artigo 371.°, n.° 1 do Código de Processo Penal). As diligências que se impunham realizar, com uma probabilidade de sucesso nada despicienda, passariam, designadamente, como o próprio tribunal apontou, pela audição do funcionário que atendeu a arguida no balcão da CGD da Quinta do Conde (facilmente identificável por parte da própria CGD) ou até pela solicitação à CGD de informações e documentação adicionais relativamente ao incidente reportado, que permitissem esclarecer, nomeadamente, se aquando da deslocação ao referido balcão da CGD a arguida havia sido documentalmente identificada. 12- Com efeito, o mecanismo legal que levou à comunicação da CGD de fls. 8 a 9, previsto, à data, na Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho (Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais), dispensa considerável atenção ao dever de identificação dos clientes por parte das instituições financeiras, estabelecendo, nomeadamente, no artigo 7.° , n.° 1, al. c) que "as entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes: (...) c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados". 13- Ao não levar a cabo nenhuma das apontadas diligências, ainda que para isso tivesse de reabrir a audiência, e ao lançar mão do princípio in dúbio pro reo, sem que se pudesse considerar que a sua dúvida era razoável e inultrapassável, o Tribunal cometeu a nulidade procedimental a que alude o artigo 120.", n.° 1, al. d) do Código de Processo Penal, nulidade essa que foi oportuna e tempestivamente arguida no processo (cfr. requerimento de 23-10-2017. ref." citius n.° 09263311. Ao não julgar procedente a referida nulidade o Tribunal violou o disposto nos artigos 120.°. n.° 1. al. d) e 340.°. n.° 1 do Código de Processo Penal devendo o seu despacho proferido em 9 de Novembro de 2011 (ref.a citius 109716238), ser revogado e substituído por outro que a julgue procedente, com as legais consequências. 14- Entendendo-se que ao Tribunal a quo já não assistia a possibilidade de determinar a reabertura da audiência após o respectivo encerramento, o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, reitera-se, por cautela, a arguição da nulidade já invocada, a qual deverá julgada procedente pelo Tribunal Superior, determinando-se a sua sanação com a reabertura da audiência a fim de serem realizadas, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 340.° do Código de Processo Penal, entre outras que possam vir a reputar-se pertinentes, as seguintes diligências: i) audição do funcionário que atendeu a arguida no balcão da CGD da Quinta do Conde (cuja identidade deverá ser solicitada previamente à CGD com cópia do expediente de fls. 8 a 9); ii) solicitação à CGD de todas as informações e documentação adicionais relativamente ao incidente reportado, que permitam esclarecer, nomeadamente, se aquando da deslocação ao referido balcão da CGD a arguida foi documentalmente identificada ou, na negativa, de que forma foi identificada. 15- Deste modo, entendemos que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a condenação da arguida como autora material e em concurso efectivo real, pela prática, na forma consumada, de dois crimes de receptação, previstos e punidos nos termos do artigo 231.°, n.° 1 do Código Penal ou, assim não se entendendo, revogando-se o despacho proferido em 9 de Novembro de 2017, deverá ser declarada a nulidade do procedimento, por omissão, por parte do Tribunal, de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Penal, com a consequente determinação da reabertura da audiência a fim de ser sanada tal nulidade nos termos indicados supra. 1.3 - Não houve resposta da defesa. 1.4 - Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de concordar com os fundamentos do recurso. 1.5 - Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir. II- CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2- Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões: Houve nulidade de sentença por omissão de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade? 2.3 - A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL 2.3.1- Temos por importante e essencial dar por certo que a absolvição ocorrida se deveu a dúvida considerada insanável pelo tribunal e que, na fase da deliberação, com ela confrontada, entendeu que não poderia ser ultrapassada. A nosso ver, o tribunal decidiu-se por uma via que não tem argumento consistente, devendo dar-se razão ao MP. Este foi confrontado com essa dúvida após saber da decisão. É perfeitamente legítimo que tenha pedido a condenação baseado na prova existente e produzida em julgamento e ao ver-se confrontado com aquela dúvida do próprio tribunal acerca da responsabilidade da arguida, se sinta no dever de , recorrendo, tendo até arguido nulidade prévia, em tempo, chame a atenção daquele para o facto de, perante dúvida tão declarada, o tribunal tivesse alternativa para a sanar. O escopo do a.rt.º340º do CPP não impede que, em sede de deliberação e após encerramento formal da audiência, o tribunal se socorra ainda de meios de prova não produzidos ou analisados, quando se confronte com questões essenciais por resolver ou ainda mal resolvidas e de que deva tomar conhecimento. A questão em análise, tal como aliás o MP a coloca e o tribunal a levantou em sede de fundamentação, impunha claramente a essencialidade da prova suplementar. Revendo por economia de esforço a argumentação do MP, aliás muito consistente e coerente, passamos a citar: “(…) Da análise do teor da motivação da matéria de facto vertida na sentença, é possível ainda concluir que, invocando o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal decidiu não dar como provada a factualidade descrita na declaração da Caixa Geral de Depósitos constante dos autos a fls. 8 a 9, dando conta que "no dia 13-05-2013, D. deslocou-se à agência da Quinta do Conde afim de proceder ao levantamento dos fundos provenientes da transferência, no valor de €1400 e que confrontada com a natureza dos mesmos, bem como relativamente à existência de uma queixa-crime sobre a referida transferência, e um pedido de devolução, alegou que a mesma dizia respeito a uma transacção comercial legítima, recusando-se a autorizar a sua devolução ", sendo certo que, a ser considerada provada, tal factualidade constituiria mera alteração não substancial dos factos descritos na acusação. (…) Na sentença proferida, o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos, que constavam da acusação: " a) Logo após o crédito na sua conta, a arguida procedeu ao levantamento destas quantias mencionadas nos pontos 4. e 8., que fez suas. b) A arguida, ao fornecer o seu N1B para efeitos de serem creditadas na sua conta bancária as transferências provenientes das contas de L.R. e de MLP, agiu com o intuito de obter para si uma vantagem patrimonial, correspondente ao valor de cada uma das transferências bancárias, bem sabendo que tais quantias tinham proveniência ilícita e que L.R. e MLPnunca pretenderam efetuar-lhe qualquer transferência. c) Agiu sempre e em tudo de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal." (…) Para fundamentação da decisão de dar como não provados os factos enunciados nas alíneas a) a c) da sentença e ainda a factualidade referida supra que constituiria mera alteração não substancial dos factos descritos na acusação, referiu o Tribunal a quo o seguinte: "A matéria dada como não provada decorreu de quanto à mesma não ter sido produzida qualquer prova ou não ter sido produzida prova suficiente. Na verdade, a arguida negou a prática de tais factos referindo que se limitou a permitir que familiares (que lhe disseram ter problemas com penhoras nas suas contas) utilizassem a sua conta da CGD, tendo para o efeito entregue aos mesmos a sua caderneta, com a qual terão realizado os movimentos em causa nos autos. Referiu que a caderneta nunca lhe chegou a ser devolvida, não tendo procedido ao levantamento de qualquer das quantias em causa nem tendo conhecimento da proveniência de tais montantes por não ter questionado os seus familiares. E certo que consta dos autos a informação que teria sido a arguida a deslocar-se à agência da CGD da Quinta do Conde no sentido de proceder ao levantamento da quantia de 1.400€, levantamento esse que lhe terá sido vedado por suspeitas quanto à proveniência das transferências efetuadas para sua conta (cf. fls. 5 e 6). Sucede que, para além da informação vertida nesse documento (uma carta que terá sido dirigida pela CGD - desconhecendo-se por quem por não estar assinada - ao DCIAP), inexistem elementos nos autos que permitam concluir, com a certeza que impõe uma condenação penal, que tenha sido de facto a arguida a tentar proceder ao levantamento de tal quantia. Caso tal factualidade tivesse ficado cabalmente provada (fosse através de imagens daquela agência ou do depoimento do funcionário que a atendeu), não nos suscitariam dúvidas acerca do envolvimento da arguida no esquema que levou às transferências e, como tal, quanto ao facto de ter sido a mesma a proceder ao levantamento das quantias em causa, tendo conhecimento da sua origem. Contudo, não se tendo logrado provar que os levantamentos lenham sido efetuados pela arguida, também não se nos afigura possível dar como provado, para além da dúvida razoável, que a arguida tivesse conhecimento da utilização que iria ser dada à sua conta nem da proveniência dos movimentos a efetuar. Que a arguida foi negligente, ingénua ou displicente ao entregar a sua caderneta a terceiros e permitir a utilização da sua conta, não se nos suscita dúvidas, mas daí a concluir que tinha conhecimento das intenções das pessoas a quem confiou a sua caderneta e a sua conta não se nos afigura ser possível dar o salto. A prova não é, nem pode ser nunca, a certeza absoluta da ocorrência do facto (ela tem como função, para usar a expressão do artigo 341° do Código Civil, a demonstração da realidade dos factos), em vista da impossibilidade de fuga à deformação sofrida até à apreensão pelo recetor dos factos. (…) Ora, no caso dos autos, e no que respeita à imputação à arguida dos levantamentos das quantias transferidas para a sua conta e o conhecimento da sua proveniência, não foram ultrapassados os dois primeiros estádios: o da suspeita e o da dúvida. Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, tornando impossível a sua reconstituição natural. O que se pretende - e pretendeu - fazer na audiência foi reconstituir o que se passou, através do que ficou retido naqueles que nela testemunharam por estarem presentes. Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo e com as declarações dos arguidos e/ou assistentes e os depoimentos das testemunhas, com o perigo que estes trazem ínsitos, como já assinalava Dário Martins de Almeida (IN O LIVRO DO JURADO, ALMEDINA, 1977, PÁG. 94), «o erro judiciário espreita insidiosamente a decisão, pelo lado do testemunho verbal». Assim, ainda que não se duvide que a arguida entregou a sua caderneta e permitiu a utilização da sua conta a familiares e que, ao fazê-lo, revelou, no mínimo, uma grande e censurável incúria, já não foi possível dar como provado que fez parte do esquema para burlar as ofendidas ou sequer que tivesse conhecimento da proveniência das quantias transferidas para a sua conta e que tenha procedido ao seu levantamento. (…) (…) Efectivamente, com relevância para aferir se foi ou não a arguida a levantar ou a tentar levantar os montantes pecuniários em causa nos autos e se a arguida agiu ou não com intuito de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial, consciente da proveniência ilícita das quantias transferidas para a sua conta (provenientes das contas das ofendidas), podemos sumariar a seguinte prova coligida nos autos: a) Os documentos juntos a fls. 10 a 13 e 47 a 48 de onde resulta que a conta bancária para onde foram transferidas, mediante facto ilícito típico (cfr. factos dados como provados sob os n.°s 2 a 9) as quantias pecuniárias referidas nos pontos 4 e 8 da matéria de facto dada como provada é titulada, unicamente, pela arguida D., sendo que a própria arguida referiu, aquando do seu interrogatório, que chegou a utilizar essa conta e fez levantamentos da mesma, sendo certo que também reconheceu que nunca teve qualquer profissão remunerada na vida (cfr. transcrição infra); b) Os extractos da conta bancária da arguida de fls. 10 e 49 a 52, de onde resulta que, não obstante a arguida refira auferir RSI, os montantes entrados a crédito na conta em apreço são sempre provenientes de transferências bancárias de outras contas ou de depósitos em numerário (mais raramente), sendo imediatamente levantados os respectivos montantes no próprio dia ou um dia depois. Nessa conta, não se registam pagamentos de despesas quotidianas, como compras de supermercado, pagamentos de electricidade, água, etc. Ademais, pese embora, aquando do seu interrogatório em julgamento a arguida refira ter emprestado a caderneta aos seus familiares há cerca de 1 ano (cfr. transcrição infra), analisados os extracto constantes dos autos, é perceptível que o tipo de movimentos feito ao longo do tempo na mesma é sempre idêntico (transferências de outras contas e subsequentes levantamentos); c) A comunicação da Caixa Geral de Depósitos que esteve na origem destes autos (fls. 8 a 9), feita ao abrigo do disposto no artigo 17.° da Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho (Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais), da qual resulta que foi a arguida quem, no dia 13 de Maio de 2013, se deslocou à agência da Caixa Geral de Depósitos da Quinta do Conde a fim de proceder ao levantamento da quantia mencionada no ponto 4 da matéria de facto provada, no valor de €1400 e que o levantamento dessa quantia lhe foi vedado pelo Banco, em virtude de se ter tomado conhecimento de denúncia criminal prévia a respeito do montante transferido da conta de L.R.. Mais resulta dessa informação que a arguida foi inclusivamente confrontada pelo Banco sobre a alegada proveniência ilícita dos fundos que pretendia levantar, tendo ainda a arguida recusado autorizar o Banco a devolver esse montante à conta bancária da ofendida L.R.. Não se podendo olvidar que o mecanismo legal que levou à comunicação desse factos pela CGD à Unidade de Informação Financeira da PJ (e desta posteriormente ao DCIAP), previsto, à data, na Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho (Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais), visa a sinalização de autores de práticas ilícitas relacionadas com o branqueamento de capitais e dispensa considerável atenção ao dever de identificação dos clientes por parte das instituições financeiras (estabelecendo, nomeadamente, no artigo 1° , n.° 1, al. c) que "as entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes: (...) c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de jinanciamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados''''), e tendo ainda em conta que a comunicação em apreço indica claramente, e sem margem para dúvidas, que foi a arguida, na sua qualidade de única titular da conta bancária em causa, quem se dirigiu ao balcão da CGD com vista a levantar o dinheiro existente na sua conta e proveniente da conta bancária da ofendida L.R., parece-nos claro que esse elemento de prova, por si só, demonstra à saciedade que era a arguida quem tinha a disponibilidade de movimentação da sua conta bancária à data dos factos. De resto, muito estranho seria que a CGD solicitasse a outrem, que não a própria arguida, autorização para a devolução da quantia ilicitamente transferida para a sua conta e que confrontasse outrem, que não a própria arguida, com a alegada proveniência ilícita desses fundos; d) As declarações da arguida, prestadas na sessão de julgamento de 03/10/2017, documentado na acta de fls. 351 a 352 (ref. citius 109014844, de 03/10/2017), gravadas no sistema integrado de gravação digital, citius media Studio, com início às 09:59:01 horas, com início ao minuto 00:22 a até ao minuto 00:30, nas quais refere, a instâncias da Mm.a Juíza: "- Juíza: A sua profissão? - Arguida: Não tenho profissão. - Juíza: Mas nunca exerceu nenhuma profissão? - Arguida: Não." Entre o minuto 04:23 e o minuto 06:57: "- Juíza: Então diga-me, isto é verdade? - Arguida: Eu emprestei a minha conta, Sra. Dra, a uns familiares". - Juíza: Que familiares? - Arguida: Eu não lhe posso identificar Sra Dra. porque é assim, você sabe que a etnia cigana é complicada e eu tenho medo. Tenho medo, tenho dois filhos pequeninos, o meu pai não é de etnia cigana. Você sabe que a etnia cigana é muito complicada, eu ia arranjar problemas até aos meus filhos serem grandes. Eu emprestei a minha conta, nunca pensado... - Juíza: Emprestou a sua conta? Em que termos é que alguém empresta a sua conta? - Arguida: Eles pediram-me porque tinham penhoras na conta e problemas na conta. E eu como não usava a conta, emprestei, nunca pensando que eles me vinham a prejudicar tanto. - Juíza: Mas disseram-lhe que precisavam da conta para quê? - Arguida: Disseram que precisavam da conta porque não tinham conta. - Juíza: Está bem. Mas para que é que precisavam? Que tipo de operação iam fazer, porque é que tinham de ter conta? - Arguida: Eles disseram que precisavam da conta para movimentos e coisas e eu emprestei na minha boa-fé. Como eram da família emprestei na boa-fé. Eu também na altura não usava a conta, emprestei, nunca pensando que eles me vinham a prejudicar tanto. - Juíza: E quando a senhora diz que emprestou a conta, materialmente deu o seu NIB, o que é que fez? - Arguida: Dei a caderneta. - Juíza: A Sra. não tinha cartão multibanco? - Arguida: Não. - Juíza: Recorda-se em que altura é que deu essa caderneta? - Arguida: Eu sei que eles estiveram com a conta algum tempo. - Juíza: Mais ou menos quanto tempo? Arguida: Não sei. Um ano. Mais ou menos, não tenho bem noção. - Juíza: E depois disso, devolveram-lhe a caderneta? - Arguida: Não. - Juíza: Se a Sra. não usava esta conta porque é que a abriu? - Arguida: Abri com a intenção de fazer movimentos mas depois nunca fiz. Não utilizava. - Juíza: Há quanto tempo é que já linha esta conta? - Arguida: Não me recordo Sra. Dra.. Sei que já é há algum tempo, mas não tenho bem noção. A instâncias do Ministério Público, com início ao minuto 08:00 e até ao minuto 08:54: " - MP: A senhora alguma vez usou esta conta bancária? - Arguida: Poucas vezes. - MP: Usou ou não usou? - Arguida: Usei mas não usei muitas vezes. Eu não tinha movimentos na conta. - MP: E usava-a para jazer o quê? - Arguida: Quanto tinha algum dinheiro guardava-o lá. - MP: A senhora alguma vez fez levantamentos desta conta? - Arguida: Devia ter feito. - MP: Fez? - Arguida: Devia ter jeito. Se eu abri a conta, tinha lá dinheiro, punha e tirava, devo ter feito. - MP: E quando é que fez levantamentos, ao longo de que períodos? - Arguida: Não me recordo. - MP: A senhora lembra-se de ter ido à Caixa Geral de Depósitos tentar levantar dinheiro desta conta e lhe ter sido vedada essa possibilidade? - Arguida: Não. - MP: Não se lembra? Não tem memória nenhuma disso? - Arguida: Não." Com início às 10:44:15 horas, do minuto 00:10 até ao minuto 00:22: "- Juíza: Tem alguma fonte de rendimentos? Recebe alguma quantia? - Arguida: E o rendimento social de inserção. - Juíza: Quanto é que recebe? Arguida: Entre todos, para mim, para o meu pai, para a minha mãe, é €700." (…) A inverosimilhança da versão da arguida é tão evidente e extrapola de forma tão acentuada os padrões de actuação do homem médio, que só com muita boa vontade se lhe poderá atribuir-se algum crédito. Será crível que alguém "empreste" a conta bancária a outrem sem se preocupar em saber para que efeito e alheando-se da utilização que lhe é dada por esse terceiro? E sem que saiba sequer quando a "emprestou" e por quanto tempo a "emprestou'''? Tem algum cabimento que, mesmo após confrontada com os factos objecto dos presentes autos, a arguida não se tenha sequer preocupado em reaver a sua caderneta ou em diligenciar pela devolução dos montantes ilicitamente transferidos para a mesma? Será verosímil que alguém permita a utilização de uma conta a "uns familiares" de "boa-fé" (i.e. porque confia que eles lhe darão uma utilização lícita) e depois recuse chamar esses familiares à responsabilidade dos actos que praticaram por alegar temer represálias? A resposta a estas questões não poderá deixar, evidentemente, de ser negativa. As declarações prestadas pela arguida em julgamento, criticamente analisadas à luz das regras da lógica e da experiência comum, não poderão senão deixar de reforçar a convicção de que a arguida tinha perfeita consciência das intenções das pessoas a quem facultou os dados da sua conta bancária e da proveniência ilícita das quantias transferidas para a sua conta. Com efeito, o facto de a arguida não identificar os familiares a quem alega ter emprestado a caderneta, invocando temer represálias, mais não é do que a assunção de que a mesma sabia o tipo de pessoas a quem "emprestava" a conta e as respectivas intenções ilícitas, tendo optado, conscientemente, por lhes prestar a colaboração solicitada e predispondo-se, de antemão, a não as identificar perante as autoridades. O homem médio, de boa-fé, certamente não autorizaria, voluntariamente, a utilização da sua conta bancária por terceiros sem estar seguro da respectiva idoneidade e em condições de, perante qualquer actuação ilícita desses terceiros, os poder livremente chamar à responsabilidade perante as autoridades competentes. Acresce que, ao referir que emprestou a conta aos seus familiares não sabendo que eles a viriam a "prejudicar tanto", implicitamente, a arguida reconhece, mais uma vez, que tinha consciência de que o "empréstimo" da conta bancária a poderia vir a prejudicar. Só não sabia que fosse tanto... De salientar, por último, que a assunção pelo Tribunal a quo, em sede de fundamentação da matéria de facto, de que o alegado empréstimo da conta bancária pela arguida aos seus familiares foi contemporâneo (ou abrangeu) o período temporal em que ocorreram os ilícitos penais retratados na factualidade dada como provada também não encontra qualquer fundamento na prova produzida, nem tão-pouco nas declarações da arguida, que em momento algum conseguiu situar no tempo o alegado "empréstimo da conta". Em suma, e por todo o exposto, parece-nos claro que as razões e os elementos probatórios que deixámos enunciados impunham que o Tribunal a quo, de acordo com as regras da lógica e da experiência, inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que: b) a) Logo após o crédito na sua conta, a arguida procedeu ao levantamento da quantia mencionada no ponto 8.; No dia 13 de Maio de 2013, a arguida D. deslocou-se à agência da Caixa Geral de Depósitos da Quinta do Conde a fim de proceder ao levantamento da quantia mencionada no ponto 4 da matéria de facto provada, no valor de €1400, apenas não o tendo logrado fazer por lhe ter sido vedada essa possibilidade pelo Banco em questão, tendo ainda a arguida recusado autorizar o Banco a devolver esse montante à conta bancária da ofendida L.R... c) A arguida, ao fornecer o seu NIB para efeitos de serem creditadas na sua conta bancária as transferências provenientes das contas de L.R. e de MLP, agiu com o intuito de obter para si uma vantagem patrimonial, correspondente ao valor de cada uma das transferências bancárias, bem sabendo que tais quantias tinham proveniência ilícita e que L.R. e MLP nunca pretenderam efetuar-lhe qualquer transferência. d) Agiu sempre e em tudo de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Aliás, da fundamentação da sentença recorrida constam praticamente (com excepção da análise dos extractos de conta) todos os elementos probatórios acima enunciados, pelo que a nossa discordância relativamente à sentença acaba por se restringir à valoração desses elementos efectuada pelo tribunal. Ou seja, a nosso ver esses elementos impunham uma decisão sobre a verificação de todos os elementos subjectivos do tipo de crime de receptação, precisamente contrária à extraída pelo tribunal (…) analisado o teor da sentença, publicamente lida em 10 de Outubro de 2017, dela se retira que, não obstante a declaração da Caixa Geral de Depósitos de fls. 8 a 9 dando conta que no dia 13-05-2013, D. deslocou-se à agência da Quinta do Conde a fim de proceder ao levantamento dos fundos provenientes da transferência, no valor de €1400 e que confrontada com a natureza dos mesmos, bem como relativamente à existência de uma queixa-crime sobre a referida transferência, e um pedido de devolução, alegou que a mesma dizia respeito a uma transacção comercial legítima, recusando-se a autorizar a sua devolução, subsistiram dúvidas no espírito do julgador sobre se tinha efectivamente sido a arguida a tentar proceder ao levantamento da quantia em causa. Perante essa dúvida, e invocando o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal decidiu não dar essa factualidade como provada, mas não sem antes referir que "caso tal factualidade tivesse ficado cabalmente provada (fosse através de imagens daquela agência ou do depoimento do funcionário que a atendeu), não nos suscitariam dúvidas acerca do envolvimento da arguida no esquema que levou às transferências e, como tal, quanto ao facto de ter sido a mesma a proceder ao levantamento das quantias em causa, tendo conhecimento da sua origem". Sucede que a aplicação do princípio in dúbio pro reo pressupõe a existência de uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade de um determinado facto, ou seja, a subsistência no espírito do julgador de uma dúvida invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, caso em que deverá o juiz decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável (cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-10-2010, no processo n.° 518/08.7PLLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). Ora, perante o segmento decisório referido supra, dúvidas não restam de que a factualidade em apreço foi, e bem, considerada essencial para a imputação penal dos factos à arguida, ao ponto de se afirmar que, acaso tivesse resultado provada, outro teria sido o sentido da decisão final. A questão que se coloca é a de saber se a dúvida em causa, invocada pelo Tribunal, era insuperável, invencível, ao ponto de consentir, sem mais, na aplicação do princípio in dúbio pro reo. A resposta, a nosso ver, não pode deixar de ser negativa. Com efeito, é o próprio Tribunal quem aponta, na sentença, algumas das diligências que o poderiam ter ajudado a remover as dúvidas no sentido de confirmar cabalmente o teor da informação da Caixa Geral de Depósitos de fls. 8 a 9 que, de resto, esteve na origem destes autos. Essas diligências, com uma probabilidade de sucesso nada despicienda, passariam, designadamente, pela audição do funcionário que atendeu a arguida no balcão da CGD da Quinta do Conde (facilmente identificável por parte da própria CGD) ou até pela solicitação à CGD de informações e documentação adicionais relativamente ao incidente reportado, que permitissem esclarecer, nomeadamente, se aquando da deslocação ao referido balcão da CGD a arguida havia sido documentalmente identificada. (…) De facto, perante as dúvidas com que o Tribunal ficou sobre se tinha ou não sido efectivamente a arguida quem, naquele dia 13-05-2015, se deslocou ao balcão da CGD da Quinta do Conde a fim de levantar o dinheiro ilicitamente transferido para a sua conta (dúvidas essas que nunca assistiram ao Ministério Público, conforme se salientou cm sede de alegações e igualmente na impugnação da matéria de facto que antecede), e sendo essa matéria essencial à descoberta da verdade material, competia-lhe, ao abrigo do disposto no artigo 340.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, levar a cabo todas as diligências que, com um razoável grau de probabilidade o pudessem levar a ultrapassar essas dúvidas. De salientar, ademais, que a argumentação expendida pelo Tribunal a quo no despacho proferido em 9 de Novembro de 2017, que julgou improcedente a invocada nulidade, e de que ora se recorre, também não pode, salvo o devido respeito, proceder. Com efeito, para sustentar a não verificação da apontada nulidade a Mm.a Juíza a quo invocou, como argumento essencial, a circunstância de apenas se ter visto confrontada com a dúvida insanável sobre parte da factualidade que constava da acusação aquando da elaboração da sentença, ou seja, já após o encerramento da discussão e, por conseguinte, já nada poder fazer para a superar. Compreende-se até que, muitas vezes, só com a análise mais ponderada da prova após o encerramento da discussão, se suscitem dúvidas ao Tribunal sobre parte da factualidade objecto da causa, e não se tratou esta, seguramente, de situação isolada no judiciário português. No entanto, já não se aceita o argumento da Mm.a Juíza a quo no sentido de que, nessa altura, já nada poderia fazer para dissipar as suas dúvidas. Com efeito, se em sede de recurso, conhecendo de nulidade invocada por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material ou até do vício a que alude o artigo 410.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal, o Tribunal Superior pode ordenar a reabertura da audiência para realização das diligências que hajam sido omitidas, nada nos parece obstar a que o próprio Tribunal de primeira instância, apercebendo-se da omissão de tais diligências já após o encerramento da discussão, possa determinar essa mesma reabertura com vista à produção de diligências de prova adicionais. Dir-se-ia, até, que os princípios da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis assim o imporiam. De resto, inexiste qualquer preceito legal que proíba a reabertura da audiência após o respectivo encerramento, encontrando-se até no Código de Processo Penal uma norma que o admite expressamente (artigo 371.°, n.° 1 do Código de Processo Penal). Em suma, ao não levar a cabo nenhuma das apontadas diligências (ainda que para isso tivesse de reabrir a audiência) e ao lançar mão do princípio in dúbio pro reo, sem que se pudesse considerar que a sua dúvida era razoável e inultrapassável, o Tribunal cometeu a nulidade procedimental a que alude o artigo 120.°. n.° 1. al. d) do Código de Processo Penal, nulidade essa que foi oportuna e tempestivamente arguida no processo (cfr. requerimento de 23-10-2017. ref." citius n.° 0926330. Ao não julgar procedente a referida nulidade o Tribunal violou o disposto nos artigos 120.°, n.° 1, al. d) e 340.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, devendo o seu despacho ser revogado e substituído por outro que a julgue procedente, com as legais consequências Entendendo-se que ao Tribunal a quo jà não assistia a possibilidade de determinar a reabertura da audiência após o respectivo encerramento, o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, reitera-se, por cautela, a arguição da nulidade já invocada, a qual deverá julgada procedente pelo Tribunal Superior, determinando-se a sua sanação com a reabertura da audiência a fim de serem realizadas, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 340.° do Código de Processo Penal, entre outras que possam vir a reputar-se pertinentes, as seguintes diligências: i) audição do funcionário que atendeu a arguida no balcão da CGD da Quinta do Conde (cuja identidade deverá ser solicitada previamente à CGD com cópia do expediente de fls. 8 a 9); ii) solicitação à CGD de todas as informações e documentação adicionais relativamente ao incidente reportado, que permitam esclarecer, nomeadamente, se aquando da deslocação ao referido balcão da CGD a arguida foi documentalmente identificada ou, na negativa, de que forma foi identificada. …)” Analisando: Ora, decorre do texto exposto um conjunto de excelentes argumentos que tem a nossa total concordância, no sentido em que, efectivamente, imporiam ao tribunal, face àquela dúvida essencial, a oficiosidade de produção daquelas diligências complementares de prova no sentido de determinar se a arguida efectivamente foi ou não à CGD, se ali foi atendida, em que circunstâncias e se foi ou não ela quem levantou o dinheiro. É ainda possível tentar essa produção de prova, a qual se revela decisiva para afastar, se positiva, todas as dúvidas do tribunal, já que este a reconhece de suma importância para a resolver, tendo no entanto ficado aquém do que lhe competiria ter feito ao abrigo do princípio da oficiosidade do apuramento da verdade, e então conjugar o seu resultado apurável com aquelas inconsistências e interrogações, que para já também se afiguram legítimas, pertinentes e oportunas, acerca da difícil compatibilização com as regras da experiência assinaladas já pelo MPº a propósito do recurso da matéria de facto acima citadas; “(…) A inverosimilhança da versão da arguida é tão evidente e extrapola de forma tão acentuada os padrões de actuação do homem médio, que só com muita boa vontade se lhe poderá atribuir-se algum crédito. Será crível que alguém "empreste" a conta bancária a outrem sem se preocupar em saber para que efeito e alheando-se da utilização que lhe é dada por esse terceiro? E sem que saiba sequer quando a "emprestou" e por quanto tempo a "emprestou'''? Tem algum cabimento que, mesmo após confrontada com os factos objecto dos presentes autos, a arguida não se tenha sequer preocupado em reaver a sua caderneta ou em diligenciar pela devolução dos montantes ilicitamente transferidos para a mesma? Será verosímil que alguém permita a utilização de uma conta a "uns familiares" de "boa-fé" (i.e. porque confia que eles lhe darão uma utilização lícita) e depois recuse chamar esses familiares à responsabilidade dos actos que praticaram por alegar temer represálias? As declarações prestadas pela arguida em julgamento, criticamente analisadas à luz das regras da lógica e da experiência comum, não poderão senão deixar de reforçar a convicção de que a arguida tinha perfeita consciência das intenções das pessoas a quem facultou os dados da sua conta bancária e da proveniência ilícita das quantias transferidas para a sua conta. Com efeito, o facto de a arguida não identificar os familiares a quem alega ter emprestado a caderneta, invocando temer represálias, mais não é do que a assunção de que a mesma sabia o tipo de pessoas a quem "emprestava" a conta e as respectivas intenções ilícitas, tendo optado, conscientemente, por lhes prestar a colaboração solicitada e predispondo-se, de antemão, a não as identificar perante as autoridades. O homem médio, de boa-fé, certamente não autorizaria, voluntariamente, a utilização da sua conta bancária por terceiros sem estar seguro da respectiva idoneidade e em condições de, perante qualquer actuação ilícita desses terceiros, os poder livremente chamar à responsabilidade perante as autoridades competentes. Acresce que, ao referir que emprestou a conta aos seus familiares não sabendo que eles a viriam a "prejudicar tanto", implicitamente, a arguida reconhece, mais uma vez, que tinha consciência de que o "empréstimo" da conta bancária a poderia vir a prejudicar. Só não sabia que fosse tanto... De salientar, por último, que a assunção pelo Tribunal a quo, em sede de fundamentação da matéria de facto, de que o alegado empréstimo da conta bancária pela arguida aos seus familiares foi contemporâneo (ou abrangeu) o período temporal em que ocorreram os ilícitos penais retratados na factualidade dada como provada também não encontra qualquer fundamento na prova produzida, nem tão-pouco nas declarações da arguida, que em momento algum conseguiu situar no tempo o alegado "empréstimo da conta". Consequentemente, o tribunal deve ainda accionar o mecanismo do art.º 340º do CPP nos termos indicados pelo MP.º: i) audição do funcionário que atendeu a arguida no balcão da CGD da Quinta do Conde (cuja identidade deverá ser solicitada previamente à CGD com cópia do expediente de fls. 8 a 9); ii) solicitação à CGD de todas as informações e documentação adicionais relativamente ao incidente reportado, que permitam esclarecer, nomeadamente, se aquando da deslocação ao referido balcão da CGD a arguida foi documentalmente identificada ou, na negativa, de que forma foi identificada. …)” III- DECISÃO 3.1 - Pelo exposto, julgam-se os recursos procedentes no tocante à verificação da nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade determinando-se a remessa dos autos à 1ª instância para reabertura da audiência e produção daquela prova complementar sugerida, ou outra que venha ainda a revelar-se entretanto necessária e essencial, ao abrigo do art.º 340.º do CPP. Lisboa, 8 de Maio de 2018 Os Juízes Desembargadores (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP) Agostinho Torres João Carrola [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |