Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4587/10.1TTLSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
ABUSO DO DIREITO
SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
EFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-Ao contrato de trabalho celebrado pela Companhia Nacional de Bailado, na qualidade de pessoa colectiva pública, com a autora é aplicável o regime do Código do Trabalho com as especificidades da lei nº 23/2004 (então em vigor).
2-Verificada a nulidade do contrato de trabalho a termo, por falta de observância das disposições da indicada lei, o contrato de trabalho não se converte em contrato sem termo (art.º 10º, nº2 da lei nº 23/2004).
3- Não resultando dos factos provados que a entidade empregadora tenha criado na autora a expectativa da aplicação exclusiva à relação contratual estabelecida entre as partes do regime jurídico do contrato de trabalho (sem as limitações decorrentes do facto da CNB constituir uma pessoa colectiva pública), não consubstancia uma situação de “venire contra factum proprium” a posterior invocação da nulidade do contrato pela R. com base nas normas que regulam o regime jurídico do contrato individual do trabalho nas pessoas colectivas públicas.
4-O acordo de prorrogação do contrato celebrado pela OPART (entidade pública empresarial que integrou a CNB) não configura uma nova relação contratual e o vício de nulidade afecta também a pretendida prorrogação do contrato.
5- O posterior contrato verbal de trabalho que vigorou entre as partes pode ser revogado por um contrato a termo.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam Tribunal da Relação de Lisboa :


I- Relatório

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra Opart-Organismo de Produção Artística, EPE pedindo que seja:

- Declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre a A. e o R. em 01.09.2006 e consideradas inexistentes as renovações subsequentes;

- O contrato celebrado em 01.09.2006 considerado como contrato sem termo;

- Declarada a ilicitude do seu despedimento e a R. condenada na sua reintegração e no pagamento de salários intercalares, bem como no pagamento de uma indemnização no montante de €5000, a título de danos não patrimoniais.

Para tanto, alegou em síntese:

- A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Setembro de 2006, mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de bailarina na Companhia Nacional de Bailado;

- Este contrato foi sucessivamente renovado e a ré, por carta datada de 25.06.2010, comunicou à A. que tal contrato cessava por caducidade em 31 de Agosto de 2010;

- Os contratos são nulos por falta de justificação do termo;

- O motivo indicado para justificar o termo é falso;

- A comunicação de caducidade configura despedimento ilícito e a actuação da ré causou-lhe danos morais.

A ré contestou, sustentando a nulidade da conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, em virtude de ter sido celebrado por uma pessoa colectiva pública e pugnando pela validade do motivo justificado do termo.

A autora respondeu, invocando o abuso de direito da ré na alegação da nulidade do contrato e ampliou o pedido, peticionando a declaração de nulidade do termo aposto no contrato celebrado ex novo em 1 de Setembro de 2007.

A ré replicou, pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e foi admitida a ampliação do pedido.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Após audiência de discussão e julgamento, foram considerados provados os seguintes factos:

(…)

Com base nestes factos, a Ex.ª juiz a quo proferiu a seguinte decisão:

“ Julgo a acção parcialmente procedente e:

1. Declaro a nulidade do contrato de trabalho celebrado em 1 de Setembro de 2006, entre AA e Opart- Organismo de Produção Artística EPE, operando esta nulidade a partir da data da notificação da contestação à autora (29 de Abril de 2011);

2. Declaro ilícito o despedimento de AA promovido pela Opart- Organismo de Produção Artística EPE;

3. Condeno Opart- Organismo de Produção Artística EPE a pagar a AA a quantia mensal de € 1829,49, desde 6 de Novembro de 2010 até 29 de Abril de 2011, a título de retribuição, férias e subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que a autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

4. Absolvo Opart- Organismo de Produção Artística EPE dos restantes pedidos formulados por AA.”

A autora recorreu (cingindo a sua discordância ao segmento da decisão que determinou que o contrato celebrado em 1 de Setembro de 2006 é nulo com as consequências jurídicas daí resultantes) e formulou as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

     II- Importa solucionar no âmbito deste recurso as seguintes questões:

                       

          a) - Se a A. tem direito à reintegração no seu posto de trabalho, em virtude de o contrato de trabalho celebrado pelas partes em 5 de Setembro de 2006 ter sido convertido em contrato sem termo;

            b)- Se ocorre abuso de direito por parte da R., ao invocar a nulidade do contrato;

            c) - Caso seja perfilhado entendimento diverso do referido em a), importa apurar se o contrato celebrado em 27 de Julho de 2007 estabeleceu uma nova relação contratual entre as partes, sem sujeição às regras constantes da lei nº 23/2004;

           d)- Se este contrato não justifica devidamente a contratação a termo e ainda se o motivo indicado não é verdadeiro, o que terá como consequência a transformação deste contrato a termo em contrato sem termo. 

                                                           *

            III- Apreciação

            Vejamos, em primeiro lugar, se o contrato celebrado pelas partes em 05.09.2006 foi convertido em contrato sem termo.

           Defende a recorrente que não é aplicável ao referido contrato a lei nº 23/2004, de 22 de Junho e fundamenta a sua posição no preceituado no art. 30º da Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (Dec-lei nº 245/97 de 18 de Setembro, com as alterações constantes de Dec-Lei nº 269/99, de 15 de Julho).

            Estabelece o referido art.º 30º referido Dec-Lei nº 245/97:

            Regime de contrato individual de trabalho

«1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director artístico, o director artístico assistente, os bailarinos da Companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico-artístico, são sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura por proposta da direcção.

3 - A CNB pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.»

            Este preceito legal foi objecto de alteração pelo Dec.Lei nº 269/99, de 15 de Julho e passou a ter a seguinte redacção:

            «Artigo 30º

Regime de contratação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bailarinos da companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico- artística, ficam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho.

2 — O disposto no número anterior não se aplica ao director artístico e ao director artístico assistente, ficando estes sujeitos, no que se refere ao seu vínculo contratual com a CNB, a qualquer regime de direito privado que, nos termos da lei geral, seja aplicável ao caso concreto.

3 —(Anterior n.o 2.)

4 —(Anterior n.o 3.)»

           Verificamos, contudo, que foi publicada, posteriormente a lei nº 23/2004, de 22 de Junho que veio definir o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.

           Ora, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado, esta entidade é uma pessoa colectiva pública.

           Estabelece o art. 2º, nº1 da lei nº 23/2004, “aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”

           No âmbito deste último diploma legal, há ainda que salientar o disposto nos seus arts. 26º, nº1 e 27º.

           Assim e de acordo com o referido art. 26º, nº1, “ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente aquele momento.”

            O art. 27º consagra uma norma de prevalência ao estatuir : “ As normas da presente lei prevalecem sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos.”

           Da análise conjugada dos citados preceitos legais deveremos concluir que a CNB, na qualidade de pessoa colectiva pública, celebrou com a autora um contrato de trabalho ao qual é aplicável o regime do Código do Trabalho com as especificidades da referida lei nº 23/2004 (neste sentido, vide Acórdão desta Relação de 11.09.2013- proferido no processo nº 3648/09.4TTLSB.L1- na qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta).

           Ora, no quadro destas especificidades há que salientar o disposto no art. 7º, nº1 que estabelece limites à contratação, ao estabelecer que as “ pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.”

           De acordo com o nº2 deste último preceito legal, “ a celebração de contratos de trabalho em violação do disposto no nº1 implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebram os contratos de trabalho”.  

           No que respeita aos contratos de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectiva públicas o art. 10º estabelece o seguinte:

 “1-O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.

2- O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.

3- A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.”

           No caso subjudice o acordo escrito foi celebrado em 05.09.2006 e os seus efeitos reportam-se a 1 de Setembro de 2006. Assim, a partir de 1 de Setembro de 2006 vigorou entre as partes um contrato verbal ferido de nulidade ( por não ter obedecido à forma legal estabelecida no art. 8º, nº1 da lei nº 23/2004).

       O acordo escrito de 5.09.2006 deverá também ser considerado nulo, por força do disposto no art. 10º, nº 3 da lei nº 23/2004, em virtude de não obedecer ao disposto no art. 9º, nº1 da lei nº 23/2004 que consagra o seguinte:

“Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações:

a) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial;

e) Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas;

h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;

i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;

j) Quando a formação dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.”

Com especial destaque no caso em apreço, importa considerar a alínea f) e g) deste último artigo.

A este propósito refere o Tribunal a quo:Detendo a ré uma companhia de bailado, dedica-se, com carácter de permanência, à produção e apresentação de espectáculos de bailado, devendo para o efeito afectar os meios materiais e humanos necessários. A existência de um corpo de baile é uma necessidade permanente da Companhia Nacional de Bailado. Neste contexto, não pode considerar-se que a admissão de uma bailarina para integrar o corpo de baile da Companhia Nacional de Bailado e para se apresentar na temporada regular desta companhia, é um episódio isolado, uma necessidade pontual ou uma tarefa ocasional e não duradoura.

É certo que a temporada da Companhia Nacional de Bailado inicia-se em 1 de

Setembro de cada ano e termina em 31 de Julho do ano seguinte.

Porém, tal não justifica a contratação de bailarinos apenas para exercício de funções durante esse lapso temporal porque a necessidade da ré apresentar espectáculos de bailado é uma necessidade regular e permanente e não se reconduz a uma tarefa meramente ocasional e não duradoura.”

Em síntese, resulta da matéria de facto apurada que a A. não foi contratada para o exercício de uma tarefa ocasional ou para funções em estruturas temporárias da CNB, mas sim para fazer face a uma necessidade permanente da referida Companhia de Bailado.

No âmbito do contrato em apreço, deverá ser também considerado o regime do Código do Trabalho (embora com as especificidades da referida lei nº 23/2004).

No contrato a termo deverá, assim, constar o motivo justificativo da aposição do termo, com indicação expressa dos factos que o integram, e a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (o que constitui uma formalidade ad substantiam)- art. 131º, nº1, e) e nº3 do CT de 2003. A omissão destas formalidades, permite a conversão do contrato a termo em contrato sem termo (art. 131º, nº4 do CT).

O contrato celebrado entre as partes em 05.06.2006 foi justificado da seguinte forma: “O presente Contrato de Trabalho a Termo Certo é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 245/97 de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 269/99, de 15 de Julho, e ainda do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 9º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, tendo em consideração que a CNB centra a sua actividade em programações plurianuais, que se iniciam em 1 de Setembro de cada ano e terminam em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos de cada temporada, sendo o bailarino contratado para exercer a sua actividade de bailarino durante esse período definido de tempo.”

Na nossa perspectiva não está devidamente justificada no contrato a estipulação do termo, por falta de elementos que nos permitam concluir que tal tarefa teria natureza ocasional, resultando, aliás, do mesmo contrato que a CNB realiza uma programação plurianual.

Verifica-se ainda falta de veracidade da justificação do termo (o que permitiria igualmente a conversão do contrato a termo em contrato sem termo- art. 130º, nº2), uma vez que actividade desempenhada pela A. correspondia a uma necessidade permanente da R., conforme supra referimos, e não configurava uma tarefa ocasional ou uma função temporária.

Porém, o contrato não se converte em contrato sem termo, dado que tal é vedado pelo referido art. 10º, nº 2 da lei nº 23/2004.

Não assiste, por isso, à autora o direito à reintegração.

            Deveremos recorrer à figura do abuso de direito?

           Estabelece o art. 334º do Código Civil, “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

           Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado”, vol.I, págs. 296 e 297, “não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam estes limites…”

           A posição da R., ao invocar a nulidade do contrato, consubstancia uma situação de venire contra factum proprium?

           Nesta vertente, o abuso de direito manifesta-se quando a conduta do seu titular viola o princípio da confiança, assumindo uma posição que a parte contrária não contava e contrariando as legítimas expectativas que criou.

           A figura do abuso de direito permite evitar situações de flagrante injustiça.

           Consideramos que dos factos apurados não resulta que a R. tenha criado na autora a expectativa da aplicação exclusiva à relação contratual estabelecida entre as partes do regime jurídico do contrato de trabalho, sem as limitações decorrentes do facto da CNB constituir uma pessoa colectiva pública.

Acresce ainda que, conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2009, www.dgsi.pt, “ a nulidade da relação laboral (…) pode ser declarada oficiosamente (artigo 286.º do Código Civil). Nesta conformidade, a invocação da apontada nulidade pelo empregador não consubstancia abuso do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º (…). “

Concluímos, por isso, que não ocorre abuso de direito por parte da R. ao invocar a nulidade do contrato.

Vejamos, de seguida, se o acordo celebrado em 27 de Julho de 2007 estabeleceu uma nova relação contratual entre as partes, sem sujeição às regras constantes da lei nº 23/2004.

Entendemos que o acordo em causa visou apenas a prorrogação de um contrato ferido de nulidade e não consubstancia uma nova relação contratual, pelas razões que passaremos a enunciar.

É certo que o acordo de 27 de Julho de 2007 foi celebrado pela OPART (entidade pública empresarial) que foi criada pelo Dec-Lei nº 160/2007, de 27 de Abril e integrou o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado (art. 1º, nº 1 do Dec-lei nº 160/2007).

Resulta ainda do art. 1º, nº3, a) que a lei nº 23/2004 que este diploma não se aplica às empresas públicas.

Não obstante o acordo de 27 de Julho de 2007 ter sido celebrado pela OPART, entendemos que o mesmo visou apenas a prorrogação de um contrato ferido de nulidade.

Deveremos ainda atender ao art. 9º, nº1, do referido Dec-Lei nº 160/2007 que estabelece que os trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado em regime de contrato individual transitam para a OPART, E.P.E, mantendo a mesma situação jurídica profissional.

Não foram, assim, celebrados novos contratos e o acordo de 27 de Julho de 2007 visava apenas a prorrogação de um contrato nulo, o que inquina de nulidade as posteriores prorrogações.

O que inviabiliza ainda a pretendida conversão do contrato a termo em contrato sem termo (por falta de justificação do termo e da veracidade do motivo).

Por último, cumpre apenas referir que em 05/09/2008 foi celebrado um acordo de prorrogação do contrato que reportou os seus efeitos a 1/09/2008.

Na nossa perspectiva, entre 01/09/2008 e 04/09/2008 vigorou um contrato verbal de trabalho entre as partes. Este contrato foi, todavia, tacitamente revogado por um contrato de trabalho a prazo celebrado em 05/09/2008.

No quadro legislativo do CT de 2003 (tal como no CT de 2009) um contrato de trabalho sem termo pode ser revogado por um contrato a termo. Foi esta a posição sustentada no Acórdão da Relação de Lisboa de 08.05.2013, www.dgsi..pt (que sintetizou da seguinte forma: “Anteriormente à vigência da Lei 18/2001, de 3 de Agosto, entendia-se que a celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado, revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por maioria de razão podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a termo. Aprovados os Códigos do Trabalho (…) devemos voltar àquele entendimento da jurisprudência, uma vez que não vigora norma de conteúdo idêntico ao do referido art. 41.º-A da LCCT”).

O art. 7º, nº1 da lei nº 4/2008 de 7 de Fevereiro veio, entretanto, permitir a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para o desempenho da actividade de bailarino.

O regime jurídico constante deste diploma legal será, assim, aplicado ao contrato celebrado em 05/08/2008 e à prorrogação deste contrato verificada em 23/07/2009.

No que tange à decisão que declarou ilícito o despedimento e condenou a OPART no pagamento de prestações pecuniárias não foi interposto recurso.

                                                           *

IV-Decisão

Em face o exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de Outubro de 2013

Francisca Mendes

Maria Celina de J. de Nóbrega

Alda Martins

Decisão Texto Integral: