Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1365/23.1GAMTA-A.L1-5
Relator: RUI POÇAS
Descritores: ACUSAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
CRIME SEMI-PÚBLICO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do relator)
I – Deduzida acusação pública contra o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, sendo apenas referido “o ofendido” sem a sua concreta identidade, verifica-se a falta de um elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo penal cuja prática é imputada ao arguido, a qual gera a nulidade prevista no art.º 283.º, n.º 3, al. b) e é motivo de rejeição da acusação, nos termos do art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do CPP.
II - A formulação do art.º 143º, n.º 1 do Código Penal é geral e abstrata, prescinde da individualização do agente (“Quem”) e da vítima (“Outra pessoa”), mas daqui não se segue que seja indiferente, para os fins do processo penal, a identificação do ofendido, pois essa menção contende com a delimitação do objeto do processo inerente à estrutura acusatória a que o mesmo está submetido. Só se pode concluir pela verificação do ilícito de ofensa à integridade física se a “outra pessoa” a que alude o tipo legal imputado tiver uma identidade concreta.
III - Acresce que a identidade do ofendido releva também para aferir a regularidade do exercício da ação penal pelo Ministério Público, tratando-se de um crime de natureza semi-pública, o que torna indispensável a sua identificação na acusação (arts. 143.º, n.º 2 do Código Penal).
IV - A possibilidade do juiz de julgamento suprir a omissão da identificação do ofendido na acusação, através de elementos complementares resultantes do inquérito ou dos meios de prova, contraria a estrutura acusatória do processo penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal.
Remetidos os autos para julgamento, no Juízo Local Criminal do Barreiro, Comarca de Lisboa, foi proferido despacho com o seguinte decisório:
«Fazendo nossa a argumentação expendida no douto aresto acima (parcialmente) transcrito, na medida em que o douto despacho de acusação, sendo omisso quanto à identificação do ofendido, carece, assim, de um elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo penal cuja prática é imputada ao arguido - restringindo, aliás, desta forma, a respetiva possibilidade de contraditar tal imputação -, rejeita-se, pelo presente, esse despacho de acusação, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal.
Sem custas (cf. artigo 522.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Notifique, registe e, oportunamente, devolva ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, dando a respetiva baixa».
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Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Da acusação rejeitada consta a identificação do arguido, a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis e a indicação da prova, não subsistindo dúvidas de que os factos mencionados constituem crime.
2 - O art.º 311º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não faz, em nenhuma das suas alíneas, referência à identificação do ofendido, sendo pacificamente aceite que a previsão do mencionado artigo é taxativa.
3 - As previsões do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal têm correspondência nas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma, que definem as nulidades da acusação, sendo que o art.º 311º, n.º 3 apenas prevê os casos extremos, uma vez que “…a rejeição liminar só se justifica em casos limite insusceptíveis de correcção sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria.” (Assim, o já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/09/2023, Proc. 229/21.8T9CBR.C1, relatora Isabel Valongo, disponível em www.dgsi.pt).
4 - Não é qualquer omissão ou imperfeição que pode justificar a rejeição da acusação, mas apenas e só as que estão taxativamente previstas no art.º 311º, n.º 3 do Código de Processo Penal, as quais, pela sua gravidade, ou põem em causa o direito de defesa do arguido, ou levariam a um julgamento sem objecto fáctico e probatório, sem acusado, sem incriminação, ou sem objecto legal.
5 - Qualquer outra imperfeição da acusação – como seja a omissão do nome do ofendido - terá que ter outra solução que não a rejeição, desde logo porque tal não está coberto nem pela letra nem pelo espírito do art.º 311º, n.º 3 do Código de Processo Penal, uma vez que se entende que a rejeição liminar apenas pode ter lugar naquelas situações típicas extremas e não relativamente a outros vícios de menor densidade.
6 - A identidade da vítima não é elemento do tipo do crime de ofensa à integridade física, desde logo porque tal exigência não está contemplada nem na letra, nem no espírito do art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, pelo que não tem que constar obrigatoriamente da narração dos factos.
7 - Ainda assim, o nome do ofendido resulta do despacho de acusação em si e em articulação com os meios de prova, para os quais este remete.
8 - Ainda que se possa considerar a falta de identificação do ofendido como uma lacuna ou imperfeição da acusação, a solução não pode passar NUNCA pela sua rejeição, uma vez que tal não prejudica o direito de defesa do arguido e, por outro lado, a rejeição liminar do despacho de acusação apenas deve ter lugar em situações extremas que, pela sua gravidade, levariam a um julgamento sem acusado, sem objecto fáctico e probatório e sem incriminação.
Em face do exposto, entendemos que deve o despacho em recurso ser revogado e substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada, designe data para audiência de discussão e julgamento (arts. 311º e 312º, do C.P.P.), se não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a prossecução do processo para essa fase processual».
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O arguido não respondeu.
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Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo.
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Previamente à subida, a Mma. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se a falta de identificação do ofendido no despacho de acusação, no qual é imputada ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, é motivo de rejeição, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do CPP.
FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte o teor da decisão impugnada:
«Nos presentes autos foi deduzida acusação pública imputando ao arguido AA a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.
O bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito suprarreferido é, precisamente, a integridade física de “outra pessoa”.
In casu, o douto despacho de acusação tem o seguinte teor:
“- No dia .../.../2023, entre as 23:00 e as 01:00 horas o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na ....
- Uma vez lá chegado, o arguido aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe um murro nas costas, do lado direito.
- Como consequência direta e necessária dos atos praticados pelo arguido, o assistente sofreu traumatismo da grelha costal direita e hematoma no arco costal à direita.
- O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente.
- Com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as dores e as lesões verificadas, supra relatadas, resultados esses que representou e quis realizar.
- Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, não se abstendo, contudo, de atuar conforme descrito.”.
Ora, como é bom de se ver, da leitura do libelo acusatório não resulta quem seja a tal “outra pessoa” cuja integridade física o arguido terá atingido através da imputada prática do sobredito tipo de ilícito, posto que em momento algum do douto despacho de acusação essa “outra pessoa” é identificada, tão-somente aí se aludindo ao ofendido.
Em face do exposto, quid juris?
Sobre situação idêntica àquela em apreço no caso sub judice já se pronunciou o Venerando TRE, em Ac. de 10.04.2018, proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1, disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhamos e cujo teor aqui se transcreve, na parte que ora releva:
“Sob a epígrafe “ofensa à integridade física simples” dispõe o Art.º 143.º, do Código Penal: «1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.» A simples leitura deste dispositivo (…) pré anuncia a sorte do recurso. É que, nos termos da acusação deduzida não há … “outra pessoa”, de onde deriva que, também, não pode haver ofensa à integridade física por se desconhecer quem seja o ofendido. Nem se pode determinar se o tipo penal imputado é o adequado pois que não se sabendo quem é a “pessoa” não se sabe que ofensas sofreu. E, como se refere no despacho recorrido, a identidade da “pessoa” é aqui determinante para apurar de um dos pressupostos processuais. Diz o C.P.P. que a acusação deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis - vd. alíneas b) e c), do n.º 3, do Art.º 283.º do C.P.P.. Os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado é que irão permitir “fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena…” pelo que, faltando a descrição de um desses elementos, a aplicação da pena é inviável e o julgamento uma inutilidade anunciada. Ora, o crime de ofensas corporais simples não é um crime sem vítima. É um crime material e de dano, onde o bem jurídico tutelado é a “integridade física” da concreta pessoa humana eventualmente atingida pela ação do arguido. Ou seja, é o corpo do ofendido o objeto da ação, com eventual ofensa no corpo ou ofensa na saúde, como claramente se estatui no n.º 1 do preceito. E, note-se, é o crime base das ofensas corporais, de onde derivam vários tipos privilegiados, agravados ou específicos, categorizados em função, precisamente, do tipo ou gravidade da ofensa no corpo ou ofensa na saúde da vítima. Isto para falar apenas em crimes dolosos. Ofensa que bem poderia ser “insignificante” e, portanto, de discutível preenchimento do tipo, mas que bem poderia ser gravosa e ser excluída da previsão do tipo em presença, para recair num tipo agravado ou específico. De onde deriva a necessidade de toda a prova existente e a produzir no julgamento sobre a característica da “ofensa” ser elemento de facto essencial e determinante para a visão do direito a aplicar ao caso concreto. Isto é, não é possível prescindir da identidade da “outra pessoa” como elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo por via desta literalidade legal, mas também como elemento sem o qual não há dano, não há ofensa à integridade física. Em breve: bater em ninguém não é crime, pelo que necessidade da identidade da vítima é elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo penal não só pela identidade em si, mas também pelo que esse conhecimento acarreta de possibilidade de conhecimento da ofensa. Isto é, sem essa identidade não é possível à magistrada recorrente fazer prova … das ofensas. (…) É elemento essencial a integrar nos artigos 283.º e 311.º do C.P.P. a identidade da vítima num crime de ofensas corporais. Sem ela, inexiste o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, ou seja,
inexistem factos típicos, ilícitos e culposos. Inexiste crime. (sublinhado nosso).
Ao estatuir-se - n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal - que a acusação contém, sob pena de nulidade, a identificação do arguido, a indicação das nomas aplicáveis e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, pretende-se que a acusação contenha ab initio todos os factos que irão permitir a integração num ou mais tipos penais. Porque, é sabido, tais factos/elementos não se presumem de iure nem é lícito ao Juiz de julgamento extravasar dos seus poderes cognitivos. Ou seja, não será permitido ao Juiz do julgamento acrescentar os factos em falta ou imputar ao arguido, motu próprio, um ou mais crimes por sua iniciativa ou presumir que os pedidos cíveis deduzidos sejam adequadamente propostos contra ele. O juiz não pode, por sua lavra, acrescentar factos que constituam alteração substancial dos factos que constam da acusação e acrescentar novos factos essenciais ao tipo penal é uma alteração substancial. O que se pretende, pois, é que a acusação contenha o facto, normativamente entendido, isto é, em articulação com as normas violadas pela sua prática e que irão, constando da acusação, conformar o “objeto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado” (cf. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 130/98). Ora, se é verdade que não é uma exigência inultrapassável que a acusação seja uma peça rígida e imutável, não menos verdade será que ela deve conter os factos essenciais à integração num ou mais tipos penais. Principalmente se tais factos são conhecidos nos autos no momento em que é deduzida a acusação. E, por sinal, a magistrada recorrente acaba por - nas suas conclusões - dar razão ao despacho recorrido, apesar de essa não ser a sua intenção. De facto, afirmar nas suas conclusões que: «7. Aquela disposição legal deve ser interpretada restritivamente e compatibilizada com a estrutura acusatória do processo penal, devendo entender-se que só a omissão total de identificação do arguido (e nunca do ofendido) integra a nulidade da alínea a) do n.º 3 do art.º 311.º do Cód. Proc. Penal, suscetível de conduzir à rejeição da acusação; 8. A falta de identificação do ofendido na acusação não gera qualquer violação das garantias de defesa do arguido já que aquele é imediatamente identificável, não só pela prova documental indicada na acusação como também por toda a sequência de atos processuais praticados nos autos, em que é sempre clara a identidade do (único) ofendido; 9. Todos os elementos processuais referidos traduzem-se em indicações suficientes quanto à completa identificação do ofendido, não deixando tais elementos subsistir quaisquer dúvidas sobre a identidade da pessoa cuja integridade física está o arguido acusado de ofender (…)» está a afirmar que a identidade do ofendido é essencial e que cabe ao Mm.º Juiz do tribunal recorrido suprir a sua falha, sem se aperceber que essa sua sugestão implica a violação da necessária compatibilização “com a estrutura acusatória do processo penal”. O Código de Processo Penal veio estabelecer, de forma clara, uma distinção entre fases processuais charneira porque delimitadoras de poderes e acauteladora de direitos, inclusive o direito a um juiz imparcial, consagrando uma “nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (dimensão orgânico-subjetiva do princípio do acusatório) e a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento), no que é definido como a “dimensão material daquele princípio”. Ora, numa mitigação excecional do acusatório, o papel da al. a) do n.º 2 e das quatro alíneas do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal é evitar a todo o custo que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório. (…) Ora, no caso a nulidade assacada à acusação particular insere-se no conceito de “acusação manifestamente infundada”. E o Juiz tem que se limitar a constatar tal. Nada mais. Não pode, motu proprio, corrigir a acusação, pois que isso seria uma violação da dita dimensão orgânico-subjetiva do princípio do acusatório. E aquilo que a magistrada recorrente pretende seja feito é isso mesmo, que o juiz se imiscua nos seus poderes para corrigir a acusação. Assente, portanto, que a alegação de factos típicos é essencial (incluindo a identidade da vítima de um crime de ofensas corporais) resta concluir que a acusação contém o vício que lhe foi assacado no despacho recorrido, a integrar na al. b) do n.º 3 do artigo 311.º do C.P.P.” (sublinhado nosso).
Fazendo nossa a argumentação expendida no douto aresto acima (parcialmente)
transcrito, na medida em que o douto despacho de acusação, sendo omisso quanto à identificação do ofendido, carece, assim, de um elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo penal cuja prática é imputada ao arguido - restringindo, aliás, desta forma, a respetiva possibilidade de contraditar tal imputação -, rejeita-se, pelo presente, esse despacho de acusação, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal.
Sem custas (cf. artigo 522.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Notifique, registe e, oportunamente, devolva ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, dando a respetiva baixa».
*
A questão jurídica a decidir consiste em verificar se a falta de identificação do ofendido no despacho de acusação, no qual é imputada ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, é motivo de rejeição, como manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do CPP.
Preliminarmente, suscitou o Ministério Público a ausência de fundamentação do despacho impugnado, alegando que este se limita a transcrever um acórdão, para o qual remete, sem fazer uma avaliação própria, detalhada e autónoma que justifique o porquê da rejeição da acusação.
Quanto a esta questão, é indubitável que a decisão recorrida não configura uma sentença, pelo que não se lhe aplicam os fundamentos de nulidade previstos no art.º 379.º do CPP, os quais poderiam ser invocados em recurso.
Como tal, a falta ou insuficiência da fundamentação do despacho, por não estar expressamente prevista noutra disposição legal como nulidade, recai na previsão genérica do art.º 123.º do CPP, pelo que teria de ser arguida perante o Tribunal recorrido, sob pena de ficar sanada.
Conforme resulta da consulta dos autos, o Ministério Público não suscitou perante o Tribunal a quo, no prazo legal, a nulidade ou irregularidade do despacho. Apenas em sede de recurso – e ainda assim mencionando “que não se trate de qualquer nulidade” – alude à falta de fundamentação, pelo que é manifesto que qualquer irregularidade se encontraria sanada, não podendo ser apreciada em sede de recurso.
Acresce que o vício invocado não impediu a apresentação do competente recurso, no qual o Ministério Público toma posição sobre a decisão e respetivos fundamentos.
Assim, improcede esta questão prévia.
Entrando no cerne do recurso, são fundamentalmente três as razões de discordância do digno recorrente face ao decidido:
- O art.º 311.º, n.º 3 do CPP, em nenhuma das suas alíneas, de carácter taxativo, faz referência à identificação do ofendido, pelo que tal omissão configura uma imperfeição da acusação que não conduz à rejeição oficiosa da acusação;
- A identidade da vítima não é elemento do tipo do crime de ofensa à integridade
física previsto no art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, pelo que não tem que constar obrigatoriamente da narração dos factos;
- O nome do ofendido resulta do despacho de acusação em si e em articulação com os meios de prova, para os quais este remete.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art.º 311.º do CPP:
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
Como é sabido, não tendo havido instrução, há sempre lugar à apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, da regularidade do exercício da ação penal para submissão do feito a julgamento.
«A acusação é um pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objeto do julgamento. Um processo com estrutura acusatória exige que os órgãos de investigação e acusação sejam distintos dos de julgamento e que o tribunal que julga não alargue o objeto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da acusação» (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 217 e 113).
No caso dos autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal.
Para tanto, fez constar da acusação que no dia .../.../2023, entre as 23:00 e as 01:00 horas o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na ..., e, uma vez lá chegado, aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe um murro nas costas, do lado direito.
Mais refere que, em consequência direta e necessária dos atos praticados pelo arguido, o assistente sofreu traumatismo da grelha costal direita e hematoma no arco costal à direita.
Deve precisar-se, apesar de ser feita alusão na acusação às lesões sofridas pelo “assistente”, tal menção resulta de manifesto lapso, pois os autos não revelam a constituição de assistente.
Não consta em nenhum ponto da acusação a identificação da pessoa cuja integridade física foi atingida pelo arguido, sendo apenas referido o ofendido sem a sua concreta identidade.
O Ministério Público argumenta que só a identificação do arguido é que constitui requisito da acusação sob pena de nulidade, cuja falta é motivo de rejeição da acusação (art.º 283.º, n.º 3, al. a] e 311.º, n.º 3, al. a] do CPP). Quanto à identificação do ofendido, a lei nada prevê, pelo que a acusação não deveria ter sido rejeitada.
É verdade que os citados artigos 283.º, n.º 3, al. a] e 311.º, n.º 3, al. a] do CPP apenas referem a falta de identificação do arguido e não qualquer outro sujeito processual.
No entanto, o despacho recorrido não se baseia nestas disposições legais, mas sim no art.º 311.º, n.º 2, al. a), em conjugação com a alínea b) do n.º 3 (falta de narração dos factos).
Não se pode extrair nenhuma consequência da circunstância dos artigos 283.º, n.º 3, al. a] e 311.º, n.º 3, al. a] do CPP apenas mencionarem a falta de identificação do arguido e não do ofendido, pois essas normas não estiveram na base do raciocínio judiciário aplicado no despacho recorrido e correspondem a exigências diferentes: aquelas alíneas referem-se à identificação do arguido; já as alíneas b) do n.º 3 do art.º 283.º e 311.º referem-se à indicação dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção ao arguido, ou seja, à delimitação dos factos que constituem o objeto do processo.
É neste âmbito que o despacho recorrido procede à rejeição da acusação, por entender que a identificação do ofendido é “um elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo penal cuja prática é imputada ao arguido - restringindo, aliás, desta forma, a respetiva possibilidade de contraditar tal imputação”.
Por conseguinte, e com isto se entra na apreciação da segunda linha de argumentação do recorrente, importa verificar se a identidade da vítima é um elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo de ofensa à integridade física pelo qual o arguido foi acusado.
O recorrente alega que a identidade da vítima não é elemento do tipo do crime de ofensa à integridade física, desde logo porque tal exigência não está contemplada nem na letra, nem no espírito do art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, pelo que não tem que constar obrigatoriamente da narração dos factos.
O art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal prevê que quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
A formulação do preceito é geral e abstrata, como por definição tem de ser uma previsão legal, pelo que prescinde da individualização do agente (“Quem”) e da vítima (“Outra pessoa”).
Daqui não se segue que seja indiferente, para os fins do processo penal, a identificação do ofendido, pois essa menção contende com a delimitação do objeto do processo inerente à estrutura acusatória a que o mesmo está submetido.
Na verdade, só se pode concluir pela verificação do ilícito de ofensa à integridade física se a “outra pessoa” a que alude o tipo legal imputado tiver uma identidade concreta, sendo que só pessoas concretas podem ser vítimas das lesões imputadas.
Assim, acompanha-se o entendimento expresso no Ac. da Relação de Évora de 10/04/2018 (P. 1559/16.6GBABF.E1 em www.dgsi.pt), citado no despacho recorrido, quando refere que «o crime de ofensas corporais simples não é um crime sem vítima. É um crime material e de dano, onde o bem jurídico tutelado é a “integridade física” da concreta pessoa humana eventualmente atingida pela acção do arguido. Ou seja, é o corpo do ofendido o objecto da acção, com eventual ofensa no corpo ou ofensa na saúde, como claramente se estatui no nº 1 do preceito. E, note-se, é o crime base das ofensas corporais, de onde derivam vários tipos privilegiados, agravados ou específicos, categorizados em função, precisamente, do tipo ou gravidade da ofensa no corpo ou ofensa na saúde da vítima. Isto para falar apenas em crimes dolosos.
Ofensa que bem poderia ser “insignificante” e, portanto, de discutível preenchimento do tipo, mas que bem poderia ser gravosa e ser excluída da previsão do tipo em presença, para recair num tipo agravado ou específico.
De onde deriva a necessidade de toda a prova existente e a produzir no julgamento sobre a característica da “ofensa” ser elemento de facto essencial e determinante para a visão do direito a aplicar ao caso concreto. Isto é, não é possível prescindir da identidade da “outra pessoa” como elemento de facto essencial ao preenchimento do tipo por via desta literalidade legal, mas também como elemento sem o qual não há dano, não há ofensa à integridade física».
Em suma, a identidade da vítima ou ofendido é um elemento essencial do crime de ofensa à integridade física simples, pelo que a sua omissão gera a nulidade prevista no art.º 283.º, n.º 3, al. b) e é motivo de rejeição da acusação, nos termos do art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do CPP.
Acresce que a identidade do ofendido releva também para aferir a regularidade do exercício da ação penal pelo Ministério Público, tratando-se de um crime de natureza semi-pública, o que torna indispensável a sua identificação na acusação (arts. 143.º, n.º 2 do Código Penal).
Não obstante a omissão da identidade do ofendido no despacho de acusação, o recorrente argumenta que esse elemento resulta do despacho de acusação em si e em articulação com os meios de prova.
No entanto, a possibilidade do juiz de julgamento suprir a omissão da identificação do ofendido na acusação, através de elementos complementares resultantes do inquérito ou dos meios de prova, iria contrariar a estrutura acusatória do processo penal.
Com efeito, a acusação deve conter todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art.º 283.º, n.º 3, al. b] do CPP), os quais não se presumem, nem podem ser aditados pelo juiz do julgamento, sob pena de se verificar uma alteração substancial dos factos.
Sendo a identificação do ofendido um facto essencial da acusação, não é lícito ao juiz aditá-lo, através da consulta do inquérito ou dos meios de prova indicados na acusação, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Importa, pois, concluir pela total improcedência do recurso.
DECISÃO
Face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 25 de março de 2025
Rui Poças
Carlos Espírito Santo
Ester Pacheco dos Santos