Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1591/12.9TBSXL-A.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Não é nula a decisão do juiz de execução que declare oficiosamente a nulidade de atos do agente de execução, dado que a estabilização jurídica decorrente de não terem sido objeto de oportuna reclamação ou impugnação de alguma das partes não produz efeitos equivalentes ao caso julgado, não vinculando o juiz do processo nem o eximindo do poder-dever de garantir a legalidade da execução;
II. A falta de demonstração de existência de uma garantia real de um crédito exequendo não põe em causa o seguimento da execução de dois créditos incontestados, assente em dois títulos autónomos cuja exequibilidade também é incontestada, um garantido por hipoteca e outro sem garantia especial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
--
I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo de Execução de Almada - Juiz 2;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Execução comum n.º 1591/12.9TBSXL;
- Decisão recorrida – Despacho de extinção da execução.
--
I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (exequente): - ---;
- Recorrida (executada): - ---. --
--
I.III. Síntese dos autos:
--
- Instaurou a ---, S.A. (apresentando-se atualmente na sua posição a recorrente supra id.) execução contra:
- ---;
- ---;
- ---;
- ---.
- Apresentou, como títulos executivos, uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança e um documento particular de mútuo, ambos celebrados em 6/9/2001, alegando que o 1.º e 2.ª executados outorgaram como mutuários e os 3.º e 4.º como fiadores, tendo as prestações acordadas deixado de ser pagas em abril e maio de 2008 e estando os contratos definitivamente incumpridos;
- Liquidou as dívidas de capital em € 69.317,51 para um dos contratos e em €22.479,83 para o outro, valores que, somados juros e acréscimos, computou numa liquidação única de 112.088,18 € (cento e doze mil e oitenta e oito euros e dezoito cêntimos);
- Seguindo os autos, veio a ser penhorado, por auto de 17/3/2014, o bem hipotecado (fração autónoma designada pelas letras "--", destinada a habitação, integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na --, Arrentela, Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o nº --, da Freguesia de Arrentela, Concelho de Seixal, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº -- da União de Freguesia do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires).
- Por despacho de 18/2/2016 foi determinada a apensação da execução aos autos executivos n.º 6983/12.0TBOER, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal de Oeiras, aí sendo exequente ---e executado ---;
- Na sequência, por decisão do agente de execução de 8/5/2017, foi declarada extinta a presente execução;
- Por decisão do agente de execução proferida a 6/6/24, estando os autos apensos ao processo 6983/12.0TBOER (fazendo apenso B), foi declarada a renovação da instância executiva;
- Após, foi proferido despacho a ordenar a desapensação da execução ao referido processo n.º 6983/12.0TBOER, por se encontrar este findo, e a sua devolução ao Juízo de Execução de Almada;
- Na sequência, por termo de 27/9/2024, foi a execução desapensada do processo n.º 6983/12.0TBOER e remetida a esse Juízo de Execução de Almada, retomando a designação supra referida (processo n.º 1591/12.9TBSXL);
- A 24/10/2024 veio o agente de execução juntar certidão predial atestando o cancelamento da penhora registada à ordem do processo n.º 6983/12.0TBOER (a que os presentes foram apensados – penhora anterior à realizada nestes autos);
-Após, o agente de execução prosseguiu as diligências executivas destes autos, citando credores (atos de 24/10/2024); notificando partes e credores para pronúncia sobre modalidade da venda do imóvel penhorado (atos de 3/12/2024); proferindo decisão relativa a venda (a 7/1/2025 – mediante leilão eletrónico, pelo mínimo de 85% do valor base de €150.900,00); pedindo autorização para utilização de força policial para entrada no imóvel (14/3/2025) e designando o dia 28/4/2025 para tal diligência de acesso ao imóvel a fim de verificar o seu estado.
- O pedido de requisição de força policial foi deferido por despacho de 1/4/2025;
- Por requerimento apresentado a 27/1/2025 a executada, ora recorrida, veio pedir a extinção da execução e que fique sem efeito a venda determinada.
- Em síntese, disse:
- Que a execução foi extinta e os autos apensados ao processo n.º 6983/12.0TBOER, a correr no Juízo de Execução de Oeiras;
- Que nesses autos, em 17/10/2023, a exequente “---”, invocando ser cessionária da “--- S.A.”, reclamou os créditos objeto dos presentes autos;
- Nesses autos de reclamação de créditos foi a aí reclamante notificada para apresentar cópia do contrato-promessa de hipoteca, por mais que uma vez, o que não fez;
- Na sequência, o tribunal proferiu sentença, em 22/4/2024, julgando improcedente, por não provada, a reclamação de créditos;
- Esta decisão transitou em julgado;
- Na sequência, os autos foram desapensados e remetidos ao Juízo de Execução de Almada;´
- No dia 25/10/2024, o agente de execução proferiu decisão de extinção do processo n.º 6983/12.0TBOER, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2;
- Não podem, assim, os autos prosseguir.
- Em resposta, concluindo pela total improcedência do requerido, disse a exequente:
- Que, por escritura pública celebrada em 30 de Janeiro de 2019, adquiriu à --- um conjunto de créditos, incluindo o destes autos (juntou cópia de escritura pública que o atesta);
- Que a matéria invocada deveria ser suscitada em embargos, há muito tendo decorrido o respetivo prazo de dedução;
- Que a presente execução assentou em dois títulos, uma escritura pública e um documento particular, ambos com força executiva;
- Que os presentes autos foram extintos apenas por ter ocorrido uma penhora anterior do mesmo bem imóvel, na execução a correr termos em Oeiras;
- Que nesses autos foram reclamados e reconhecidos os créditos garantidos por hipoteca, por sentença de 2015, tendo sido posteriormente, por lapso, reclamado crédito que apenas beneficia de penhora, sendo esse que deu origem à decisão de improcedência referida pela executada;
- Extinta a execução principal a correr termos em Oeiras, pelo pagamento, foi aí determinada a desapensação e remessa dos autos ao tribunal de Almada;
- Nada obsta a que os autos sigam.
- Por despacho de 28/5/2025 foi decidido que fiquem suspensas as diligências de venda relativas ao imóvel em causa e determinada notificação da exequente para junção de um dos contratos referidos no título executivo (promessa de hipoteca), após o que seria apreciada o requerido prosseguimento dos autos;
- Na sequência, apresentados os autos, foi proferido novo despacho cujo dispositivo tem o seguinte teor (transcrição):
Pelo exposto, declara-se as referidas comunicações, actos e notificações nulas e de nenhum efeito e anuladas nos precisos termos, com as demais consequências legais mantendo-se a decisão de extinção da execução de 2017.
- Com essa decisão, não se conformando a exequente, da mesma veio recorrer, pela presente apelação, admitida a subir em separado.
--
II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia e assinalando a negrito as questões suscitadas):
I. A ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida que determina que a Exequente, ao não juntar aos presentes autos o “contrato promessa de hipoteca” mencionado na cláusula 11ª do “contrato de mútuo com garantia de promessa de hipoteca”, à semelhança do que aconteceu no Proc. 6983/12.0TBOER, é: « Condição sine qua non, para fazer valer os mesmos direitos e garantias que se arroga deter perante os executados nos presentes autos.», e conclui que os presentes autos devem ser extintos, declarando ainda as supra referidas comunicações, actos e notificações subsequentes «nulas e de nenhum efeito e anuladas nos precisos termos, com as demais consequências legais mantendo-se a decisão de extinção da execução de 2017.», condenando ainda a Exequente em custas.
II. O douto tribunal a quo não explica o porquê de entender ser essencial, para os presentes autos de execução, a junção do contrato de promessa de hipoteca, quando o título executivo é o contrato de mútuo e não a hipoteca ou promessa de hipoteca, que é apenas uma garantia do contrato.
III. Nos presentes autos são executados os créditos emergentes do incumprimento dos dois contratos de mútuo celebrados em 06/09/2001, entre a ---, S.A. e os mutuários, (i) o primeiro uma escritura de mútuo com hipoteca, é título executivo nos termos dos artºs 46º nº 1 al b) do antigo CPC e 703º nº 1, b) do Novo CPC e, (ii) o segundo, um contrato de mútuo com garantia de promessa de hipoteca, é título executivo nos termos dos artºs 46º nº 1 c) do antigo CPC e 703º nº 1 b) do Novo CPC, de acordo com o art. 6 nº 3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, diploma que implementou a reforma do atual Código de Processo Civil e salvaguardou a manutenção das execuções que até à entrada em vigor da nova lei processual civil tivessem como título executivo documentos particulares que encerrassem em si uma declaração de dívida, e, igualmente, por aplicação da jurisprudência do Ac. do TC nº 408/2015, de 14 de Outubro que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior a sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.
IV. Em ambos os contratos, os mutuários reconheceram-se devedores dos valores mutuados, foi alegado o incumprimento definitivo e, depois de citados todos os executados, nenhum contestou a existência ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo avançou para a fase da penhora.
V. Na sequência da penhora do imóvel dado em garantia no processo de execução de terceiros 6983/12.0TBOER, a ---, SA reclamou os créditos emergentes do primeiro dos supra referidos contratos, créditos esses que ficaram reconhecidos e graduados pela sentença proferida em 22/04/2022, já transitada em julgado.
VI. Os presentes autos de execução foram apensados ao processo 6983/12.0TBOER, pelo que, até ao despacho de 20/06/2024 – que determinou que os presentes autos de execução fossem desapensados e retornassem ao tribunal de Almada - o tribunal competente para tramitar ambos os processos de execução, era o Juiz 2 do Juízo de Execução de Oeiras e, uma vez desapensada a presente execução, foi somente esta que retornou ao tribunal de Almada, mantendo-se a Execução 6983/12.0TBOER no tribunal de Oeiras.
VII. Logo, o despacho em apreço, ao declarar nulos diversos actos praticados naquele processo (nomeadamente, notificações e actos de venda) que apenas dizem respeito à tramitação do processo 6983/12.0TBOER, sobre os quais o douto tribunal a quo, não tem, nem nunca teve, jurisdição, está o mesmo ferido de nulidade, nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, por excesso de pronuncia.
VIII. O despacho proferido está, igualmente, ferido de nulidade, nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, porque não se pronunciou e ignorou as notificações efectuadas em 06/06/2024 pelo Agente de Execução do processo, a todas as partes executadas, aos mandatários e ao Ministério Público, dos requerimentos de renovação da execução e da decisão de renovação da execução, facto essencial para a boa decisão da causa, violando assim o disposto no artº 410 nº 2 do CPC.
IX. O douto tribunal a quo não levou, igualmente, em consideração que a decisão de renovação da execução proferida pelo Agente de execução a 06/06/2024, estabilizou-se, com os efeitos idênticos ao caso julgado porque a única reclamação que houve desse acto, apresentada pela executada --- em 17/06/2024, deve ter-se por desentranhada porque a executada não pagou a taxa de justiça do incidente; ao conhecer dos fundamentos desse requerimento, como fez, violou o disposto no artº 620º nº 1 e o nº 6 do artº 570º aplicável ex vi artº 145º nº 3, todos do CPC.
X. A Exequente pugna pelo entendimento de que a obrigatoriedade de notificação aos mandatários, prevista no artº 221º nº 1 do CPC, não se aplica à comunicação efectuada pelo Exequente ao Agente de Execução a requerer a renovação da execução, por entender que essa notificação às partes é assegurada pelo agente de execução do processo.
XI. Ainda que o douto tribunal a quo tenha outro entendimento – o que se avança sem conceder – na hipótese de ter havido incumprimento do disposto no artº 221º nº 1 do CPC, e que tal irregularidade seja passível de constituir nulidade por poder influir no exame da causa, tal nulidade não está incluída no leque de nulidades que o tribunal pode conhecer oficiosamente – cfr. artº 196º a contrario sensu – e ao fazê-lo, violou o disposto naquele artigo, e, uma vez mais, a decisão ora recorrida está ferida de nulidade por excesso de pronuncia.
XII. Ainda que assim não fosse, num cenário que fosse permitido ao douto tribunal a quo conhecer de tal nulidade, porque a notificação às partes já ocorreu a 06/06/2026, a decisão do douto tribunal sempre deveria ser diferente da que proferiu e ser substituída por outra que aproveitasse o processado e, apenas declarasse nulo o processo a partir da decisão de renovação da execução de 06/06/2025, devendo, nesse caso, o processo ser devolvido ao Agente de execução para proferir nova decisão, considerando, agora, a posição dos executados, ao invés de decidir manter a decisão de extinção de 2017.
XIII. A reclamação dos créditos referentes ao segundo contrato, apresentada em 2023, no processo 6983/12.0TBOER, foi feita no pressuposto de que havia sido constituída hipoteca para garantia desse crédito e, ao não ser possível comprovar a constituição da mesma, o tribunal indeferiu a reclamação de créditos, motivo pelo qual a Exequente e ora Recorrente não recorreu daquela sentença e requereu a renovação dos presentes autos de execução.
XIV. O fundamento para o indeferimento da segunda reclamação de créditos não foi a inexistência do crédito, mas tão somente, o não ter conseguido comprovar que o mesmo beneficia de garantia real sobre o imóvel penhorado, em obediência ao disposto no artº 788º nº 1 do CPC.
XV. Tal decisão não se pronuncia quanto à verificação do crédito e, apenas produz caso julgado formal quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, naquele processo, onde é apenas executado o ---.
XVI. Mantendo a Exequente o crédito, este continua a poder ser exigido através de ação executiva autónoma, uma vez que o credor mantém o título executivo e, nos termos do artº 620º nº 1 do CPC, aquela decisão, repita-se, apenas tem eficácia dentro do processo em que é proferida.
XVII. A extinção da execução do processo 6983/12.0TBOER não teve a ver com aquela sentença - como se pretende dar a entender no despacho recorrido - mas sim, porque aquele tribunal entendeu não constar naquele processo uma decisão expressa de renovação da execução que permitisse prosseguir com a execução.
XVIII. Contudo, depara-se agora com a decisão de determinar a extinção dos presentes autos de execução, por estar afectada pela decisão proferida no apenso de Reclamação de Créditos no processo 6983/12.0TBOER, sem que seja oferecido qualquer fundamento válido que permita concluir que a ausência de constituição de uma hipoteca afecta a exequibilidade do segundo contrato dado à execução.
XIX. E, quanto ao primeiro contrato, o douto tribunal a quo, simplesmente, não oferece qualquer fundamento para impedir a renovação da execução e a cobrança do crédito emergente desse contrato, cujos créditos foram reconhecidos no processo 6983/12.0TBOER .
XX. Em suma, da decisão recorrida a Exequente não logrou, por mais que tente, retirar da mesma um fundamento válido que a impeça de requerer a renovação da sua própria execução.
XXI. E o mesmo se diga quanto à ilegitimidade activa, pois, se a ---, S.A., era a Exequente e titular dos créditos dados à execução e os cedeu a outra entidade na pendência do processo, esta nova entidade tem legitimidade, nos termos do disposto no artº 54º nº 1 do CPC, para demandar e para se substituir à ---, S.A., na posição de Exequente, e, sem prejuízo de já ter sido julgada habilitada como cessionária no Proc. 6983/12.0TBOER,
XXII. E pode igualmente fazê-lo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2019, em virtude da cessão onde se incluem os créditos dados à execução, estar incluído numa carteira de créditos superior a 50 créditos distintos e cujo valor global supera, em muito, o montante de €50.000,00, onde se prevê que: «o cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objecto de cessão”, dispensando-se, nestes casos, a dedução do respectivo Incidente de Habilitação Processual de Adquirente/cessionário em cada um dos processos em que os créditos adquiridos esteja a ser exigido – cfr. artigo 3.º n.º 1 do citado diploma.»
XXIII. Em suma, estando a decisão de renovação já sedimentada no processo e não tendo sido apontado fundamento válido que permita concluir pela falta de título executivo ou pela ilegitimidade activa da ora Recorrente, não pode o douto tribunal a quo pronunciar-se sobre a alegada falta de notificação aos mandatários, nos termos do artº 221º nº 1 do CPC.
XXIV. Por todo o exposto, é inequívoco que a decisão recorrida é nula e enferma manifesto erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, por inexistir fundamento válido que impeça a renovação da execução, mantendo-se todo o processado nos autos.
NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrida.
Só assim se decidindo, será cumprido o Direito e feita Justiça.
--
A executada, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
--
II.II. Questões a apreciar:
- Sendo as conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações que delimitam o objeto do recurso, não se prefigurando qualquer questão de conhecimento oficioso, cumpre apreciar das invocadas nulidades do despacho recorrido com base em excesso e omissão de pronúncia e em violação de definitividade de decisão do agente de execução.
Caso se conclua pela inexistência de qualquer vício na decisão, haverá que apreciar da sua sustentação e se deve prosseguir a execução ou manter-se extinta, como determinado.
--
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
---
II.III. Apreciação do recurso:
a) A fundamentação do despacho recorrido – quadro da decisão – análise prévia:
Como consta da síntese supra apresentada, o despacho recorrido não autorizou o prosseguimento dos autos e determinou que retornassem ao arquivo, repristinando a decisão de extinção anterior.
Fê-lo declarando nula a decisão do agente de execução que determinou o reinício da execução e também nulas todas as comunicações subsequentes.
Sustentou-se a decisão no teor do requerimento da executada supra referido, e documentos por esta apresentados com o mesmo, elementos que atestam que reclamação de créditos apresentada pela aqui exequente, quando os autos corriam por apenso a execução a tramitar no Juízo de Execução de Oeiras, foi julgada improcedente, decisão que transitou em julgado.
Tal decisão assentou na omissão de apresentação de documento aí solicitado – contrato-promessa de hipoteca.
A decisão recorrida, depois de ter insistido pela junção de tal documento, que a exequente não satisfez, extrapolou para estes autos tal decisão de improcedência, retirando-lhe como consequência uma extinção integral da execução.
Havendo um conjunto de razões que ressaltam prima facie desta decisão, cumpre fazer uma análise inicial da sustentação deste despacho, antes de avançar para a apreciação das concretas questões recursórias apresentadas.
--
Assim, cumpre começar por dizer que, a despeito da incompleição dos elementos disponíveis neste recurso (na medida em que a certidão enviada e a consulta eletrónica não permitem aceder ao processo executivo que correu termos em Oeiras), é seguro afirmar que o tribunal a quo, salvo o devido respeito, laborou em dois equívocos de base ao proferir a decisão recorrida, um relativo aos elementos dos autos e outro da sua avaliação jurídica.
Cumpre previamente apresentar as dificuldades de sustentação que exumam imediatamente da decisão recorrida, logo numa primeira análise.
O primeiro equívoco, relativo aos termos do processo, refere-se à desconsideração da qualidade de exequente que a recorrente tem nestes autos e à circunstância de ter apresentado dois títulos à execução.
Como supra referido, a primitiva exequente instaurou execução fundando-a em dois contratos: - uma escritura de mútuo garantido por hipoteca e um documento particular de mútuo que alegadamente, estaria garantido por uma "promessa de hipoteca".
Em nenhum momento a exequibilidade destes documentos ou a existência das dívidas exequendas foi posta em causa por algum dos executados nestes autos e, consequentemente, nenhum obstáculo prévio existe ao seguimento da execução.
Por outro lado, a improcedência de reclamação de créditos deduzida por apenso à execução n.º 6983/12.0TBOER do Juízo de Execução de Oeiras nada parece afetar esta conclusão.
O que os autos atestam é apenas que, quanto ao segundo contrato de crédito (e segundo título executivo destes autos), porque a exequente não demonstrou a existência de um direito real de garantia que lhe confira preferência na venda (algo que, diga-se, sempre se poderia inferir da referência de se arrogar titular de uma mera "promessa de hipoteca"), levou a que este seu crédito não fosse graduado com preferência à penhora.
O caso julgado desta decisão, traduzido para os presentes autos, não retira a exequibilidade a qualquer dos títulos dados à execução. Simplesmente, leva a estabelecer que um dos créditos, estando garantido por hipoteca, tem preferência no pagamento sobre o produto da venda do imóvel penhorado (o crédito titulado por escritura pública de mútuo com hipoteca) e o outro, não tendo garantia real, não beneficia dessa preferência (o crédito titulado por documento particular).
Quer isto dizer que a decisão do apenso de reclamação não é suscetível de afetar os elementos essenciais desta execução – existência de títulos válidos e inexistência de algum questionamento dos executados quanto às obrigações exequendas.
Em qualquer caso, fechando esta primeira nota prévia, uma vez determinada a reabertura desta execução, nada parece existir nos autos executivos que prejudique o seu seguimento, assente em ambos os títulos os apresentados.
A falta de garantia real de um dos créditos impõe apenas uma segmentação de ordens de pagamento, face à preferência hipotecária conferida a um deles, o que, diga-se, no caso não releva, na medida em que não existem outros créditos a graduados concorrer – art.º 686.º n.º 1 do Código Civil (cf., acórdão desta Relação de 26/5/2020 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
O segundo equívoco é o que decorre do regime legal estabelecido pelo art.º 794.º do CPC.
A existência de uma penhora anterior determina a sustação da execução quanto bem objeto desse ato apreensivo (n.º 1), sendo que, caso essa sustação seja integral, determinará a extinção da execução posterior (n.º 4).
Todavia, neste mesmo preceito (art.º 794.º n.º 4), o legislador prevê expressamente a possibilidade de a execução extinta vir a prosseguir, por aplicação remissiva do art.º 850.º, e, portanto, o que seja esta extinção deve ser visto cum granum salis, sendo uma norma orientada por claras preocupações estatísticas, não traduzindo uma efetiva extinção propriu sensu, com a definitividade que esta tem na generalidade das formas processuais.
Neste contexto, sempre que a execução onde foi realizada a penhora mais antiga não prossiga, deve a execução extinta (ou sustada) prosseguir ou ser reativada, o que sucede amiúde – a propósito, em casos de anterioridade de execução fiscal, cf. ac. STJ de 14/12/2021 (Jorge Dias - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça); acórdão desta Relação de 22/6/2023 – Carlos Castelo Branco - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e acórdão da Relação de Évora de 13/2/2025 (Susana Costa Cabral - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora).
O que, manifestamente, não faria sentido seria retirar ao credor a possibilidade de seguir a cobrança quando a execução com a penhora anterior não prosseguisse, retirando-lhe a possibilidade de cobrança coerciva ou, eventualmente, impondo-lhe a obrigação de instaurar outra execução quando há um processo a correr com penhora realizada.
A esta asserção poder-se-ia objetar que o credor reclamante poderia sempre requerer o prosseguimento da execução em que a primeira penhora se realizou usando a faculdade que o art.º 850.º lhe confere, afirmando-se que seria esse o caminho processual a seguir - o credor reclamante cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não tenham sido vendidos nem adjudicados, pode requerer a renovação da execução extinta para verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
A situação dos autos é, todavia, bem elucidativa da insuficiência desta permissão, na medida em que o aqui exequente não viu um dos créditos reconhecido ou graduado na execução que determinou a sustação e, portanto, ver-se-ia forçado a espartilhar em dois processos executivos dois títulos conexos de um mesmo financiamento.
Quer isto dizer que, nesta primeira análise, não se vê obstáculo, processual ou legal, a que esta execução possa prosseguir, sem prejuízo da diferente graduação dos dois créditos exequendos.
Dito isto, pode avançar-se para o conhecimento dos concretos temas recursórios. –
--
b) As invocadas nulidades do despacho recorrido
Apontou a recorrente diversas nulidades ao despacho recorrido.
A primeira delas, que qualifica de excesso de pronúncia, assenta na tomada em consideração de atos praticados quando a execução estava apensa ao processo n.º 6983/12.0TBOER. Sustenta-o dizendo tratar-se de atos sobre os quais o douto tribunal a quo, não tem, nem nunca teve, jurisdição.
Não tem razão.
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia está prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, decorrendo da violação do artigo 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, preceito que impõe ao juiz que conheça apenas as questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de alguma matéria (a propósito, por todos, ac. STJ 16/11/2021 – Lima Gonçalves - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Diz a recorrente que o tribunal não podia conhecer da validade de atos praticados quando os autos corriam por apenso ao processo de execução a correr termos em Oeiras.
Não se alcança em que medida tal poderia constituir um excesso de pronúncia. Em todo o caso, não tem, manifestamente, sustentação.
O processo executivo é o mesmo, tendo apenas transitado de um tribunal a outro. Entendendo o tribunal que sofre de vícios de conhecimento oficioso, como serão os apontados na decisão recorrida (nulidade de notificações), serão suscetíveis de conhecimento a todo o tempo e, porque constam dos autos, serão sempre cognoscíveis.
Questão diferente é se as apontadas invalidades têm sustentação, mas essa é uma questão de correção jurídica, não de algum excesso de pronúncia da decisão.
Improcede, assim, este vício. –
--
Invoca também, com base no mesmo preceito, omissão de pronúncia, por não ter a decisão recorrida considerado as notificações efetuadas da decisão de renovação da execução, efetuadas em 6/6/2024 e dirigidas às partes, aos mandatários e ao Ministério Público.
Esta omissão ocorre quando o juiz deixa de apreciar uma questão que tinha o dever legal de decidir, estando prevista no mesmo art,º 615.º n.º 1 al. d) do CPC (a propósito, ac. STJ de 9/7/2025 – Nelson Borges Carneiro - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Quanto a este vício, além de valerem, mutatis mutandis, as considerações anteriores, acresce uma absoluta falta de correspondência com o teor do despacho, na medida em que este se pronunciou expressamente sobre as referidas comunicações, declarando-as nulas e, portanto, não existe qualquer omissão a este propósito.
Também quanto a este invocado vício, diferente será saber se tal invalidade ocorreu, o que é também uma questão de mérito jurídico do despacho e não de algum vício na decisão.
Improcede, assim, também este fundamento recursório.
--
Suscita a recorrente uma terceira invalidade da decisão, que, sustenta, traduz uma violação da estabilidade jurídica decorrente da decisão de renovação da execução proferida pelo agente de execução, a 6/6/2024.
Aduz a recorrente que essa decisão do agente de execução tem efeitos idênticos ao caso julgado e não poderia ser posta em causa pelo despacho judicial proferido.
Também aqui não lhe assiste razão.
É certo que a decisão do agente de execução se estabilizou nos autos, na medida em que não foi objeto de qualquer reação oportuna, sendo que recaía sobre os interessados o ónus de a porem em causa mediante apresentação de reclamação ou impugnação (art. 723º, n.º 1, al. c) do CPC).
Essa consolidação jurídico-processual, que também tem sido referida como caso estabilizado (assim, ac. da Relação de Guimarães de 15/2/2024 – Moreira Dias - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães) é, todavia, algo de muito diferente de um caso julgado formal, que é próprio da decisão jurisdicional.
Essa estabilização nunca poderá afetar as faculdades do juiz de execução proferir decisão oficiosa sobre qualquer matéria que entenda pertinente, enquanto garante da legalidade dos diferentes atos processuais, incluindo os praticados pelo agente de execução.
O conhecimento de nulidades processuais relativas a atos de notificação, na medida em que sejam enquadradas como de conhecimento oficioso, inscrevem-se neste contexto.
Em termos simples, a preclusão da faculdade de reclamação ou impugnação das partes não vincula o juiz do processo executivo, nem lhe retira o poder-dever de fiscalizar a legalidade de todos os atos processuais da execução, que mantém a sua natureza de processo judicial, a despeito do seu impulso pelo agente de execução.
O juiz entendeu que tais comunicações foram indevidas e que tal põe em causa a validade da tramitação, tratando-se de nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa (cf. art.º 195.º; 191.º; 196.º do CPC) e, portanto, tratando-se de vícios insuscetíveis de sanação por ausência de arguição (cf. art.º 199.º).
Também neste ponto, independentemente da sustentação jurídica do decidido, não se pode considerar afetada a estabilidade jurídica do ato do agente de execução, na medida que é permitido ao juiz de execução apreciar e declarar a nulidade de qualquer ato processual em que o seu poder jurisdicional não se mostre extinto, o que ocorre apenas ante caso julgado de decisões judiciais.
Não existe, assim, qualquer violação do disposto nos art.º 620º nº 1 e o nº 6 do artº 570º aplicável ex vi artº 145º nº 3, todos do CPC, como sustentado pela recorrente.
Porque essa violação não existe, fica prejudicado o conhecimento da invocada ausência de consequências jurídicas da não comunicação da referida decisão do agente de execução aos mandatários – questão da aplicabilidade do disposto no art.º 221.º do CPC.
O juiz de execução declarou inválidos os atos por razão diversa, relativa a incumprimento de junção de documento e, nessa medida, esta questão é alheia a tal decisão, não tendo sido considerada na mesma.
É o que se decide também neste ponto, improcedendo todos estes fundamentos recursórios. –
--
c) A legitimidade ativa da exequente:
A propósito da sua legitimidade processual, disse a exequente, apenas em sede de recurso, que é titular dos créditos da primitiva exequente, estando a sua legitimidade estabelecida, independentemente de habilitação, pela conjugação do disposto no art.º 54.º n.º 1 do CPC com o art.º 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42/2019, norma que permite que um cessionário prossiga nos autos, sem habilitação, no caso de transmissão de carteiras de créditos na pendência do processo, desde que superiores a cinquenta contratos e com valor global superior a €50.000,00, o que é o caso.
Numa certa perspetiva pode dizer-se que esta argumentação é impertinente para o presente recurso, na medida em que o despacho recorrido não tratou desta questão da legitimidade ativa, que não está posta em causa nos autos por quem quer que seja.
Na medida, porém, em que este argumento seja considerado como coadjuvante do que acima se disse acerca dos títulos executivos e das obrigações exequendas, torna-se mais um elemento clarificador da posição da exequente e, nessa medida, terá algum relevo para a apreciação do recurso.
De facto, a recorrente pode seguir na execução, sem necessidade de ser habilitada, face à comprovação que fez da cessão operada e à permissão legal supra referida.
Por isso, porque é a titular atual dos créditos exequendos e legítima detentora dos títulos que autorizam a respetiva cobrança, sai reforçada a asserção que nenhum obstáculo relevante se encontra ao seguimento dos autos. –
--
d) Síntese conclusiva:
Face ao que se foi dizendo, o que sobreleva, a final, é a plena relevância do juízo que se apresentou prima facie.
O tribunal recorrido mal andou ao não permitir o seguimento da execução, assentando esse juízo na omissão de junção de um documento relativo a uma invocada garantia real de um dos créditos exequendos (repetindo-se que a execução tem por objeto a cobrança de dois créditos, documentados em dois títulos autónomos, um deles objeto de uma garantia hipotecária e o outro sem qualquer garantia adicional, que não a penhora dos autos).
Tal omissão não afeta a exequibilidade dos títulos e das obrigações em cobrança, traduzindo apenas uma questão acessória e parcial (quanto a um dos créditos), mantendo-se, quanto a este, apenas a garantia processual decorrente da referida apreensão executiva.
Em qualquer caso, como também supra referido, ante a inexistência de reclamações de créditos apresentadas por entidades terceiras, a diferença entre crédito garantido e não garantido não implica qualquer consequência relevante na ordem de pagamentos a efetuar ao credor.
O que subsiste, em resultado do exposto, é uma posição processual de uma exequente legitimada para prosseguir uma cobrança coerciva, como determinado oportunamente pelo agente de execução.
Quer isto dizer, em conclusão, que, procedendo a apelação, deve revogar-se o despacho recorrido substituindo-se por outro que determine o seguimento dos autos.
É o que se decide.
--
A recorrida, ao ficar vencida, será condenada nas custas da apelação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que dispões.
---
III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento da execução.
Custas pela recorrida.
Notifique-se e registe-se. –
---
Lisboa, 10-09-2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Higina Castelo
Pedro Martins