Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM IMÓVEL CASA DE HABITAÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO CREDOR RECLAMANTE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário), quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a Administração Fiscal não pode promover a venda desse bem. II - Assim como não pode promover a venda nesse processo, um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art. 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito. III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento. IV - A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art. 244º, nº 2, do CPPT. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
1 - Inconformado com o despacho de 29/6/2019 que indeferiu o seu requerimento para prosseguimento desta execução por se encontrar suspensa execução com penhora a favor da segurança social e com registo anterior, o exequente dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por acórdão que ordene o prosseguimento da execução, com cumprimento do disposto no art. 786°, do CPC. 2 - O recurso de apelação mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante”. 3 - Nessa outra execução (fiscal) existe um acordo de pagamento entre o executado e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e o mesmo está em cumprimento, prevendo-se o seu término em Setembro de 2031. 3 - Na sequência do acordo nessa execução fiscal, a mesma foi declarada suspensa. * Continuando inconformado, o exequente interpõe recurso de Revista excecional, para este STJ, e formula as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso solicitar a apreciação superior do douto Acórdão do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente as alegações apresentadas pelo Recorrente para levantamento da sustação da penhora sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número 2842 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1579, e o consequente prosseguimento desta execução para venda do imóvel; 2. A Recorrente entende que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo foi incorretamente julgada, requerendo, deste modo, que seja proferida decisão diferente que ordene o levantamento da sustação da penhora e o prosseguimento da presente execução para a venda do imóvel penhorado; 3. Isto porque, a decisão ora recorrida está em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com diversos Acórdãos, nomeadamente, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo número 0093501, datado de 17-10-1995, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo número 0018205, datado de 21-07-1983, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo número 8559/2006-8, datado de 30-10-2006, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo número 1420/16.4T8VIS-B.Cl, datado de 26-09-2017, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 7389/17.0T8CBR-A.Cl, datado de 13-11-2019, disponível in www.dgsi.pt, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 91/14.7TBBNV-B.El, datado de 23-04-2020, disponível in www.gsi.pt e com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.° 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, datado de 22-10-2020, disponível in www.dgsi.pt; 4. Ou seja, de acordo com os três primeiros acórdãos, que têm por base o artigo 871° do anterior Código de Processo Civil (e que atualmente corresponde ao artigo 794° do novo Código de Processo Civil) sustada a execução e se a execução, onde houve penhora anterior vier a ficar suspensa, interrompida ou por qualquer modo "parada", pode prosseguir a instância na execução sustada para, assim, se evitar o impasse em ambas as execuções; 5. Isto é, o facto de ter existido um acordo de pagamento entre o executado e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e o mesmo estar em cumprimento, prevendo-se o seu término em Setembro de 2031, não é fundamento para a execução comum mais recente ficar sustada ao abrigo do n.° 1 do art.° 794° do Código de Processo Civil, mas antes deve prosseguir os seus trâmites, sendo aquele Instituto citado para na execução comum reclamar os seus créditos e ali ver reconhecido o seu crédito, sem que isso comporte qualquer prejuízo para aquele credor, porquanto o artigo 794.° só tem aplicação se as duas execuções se encontrarem em dinâmica processual, o que não é o caso pois a execução fiscal encontra-se em suspenso por acordo de pagamento; 6. Mesmo que a existência do acordo de pagamento não fosse suficiente para a prossecução da execução, sempre se diga que o imóvel penhorado à ordem destes e daqueles autos constitui a casa de morada de família dos devedores (conforme resulta das pesquisas efectuadas pela Senhora Agente de Execução) e neste sentido respondem-nos os restantes acórdãos acima referidos. 7. Ou seja, aqueles acórdãos dizem-nos que sustada a execução por existir uma execução anterior com penhora do mesmo bem, e se o bem penhorado for a habitação própria permanente dos executados, deve a execução sustada prosseguir os seus termos uma vez que a venda não pode ser promovida por aquele Instituto ao abrigo do disposto no artigo 244.° n.° 2 do CPPT; 8. Isto é, uma vez que a venda está vedada no âmbito da execução fiscal pelo artigo 244.° n.° 2 do CPPT, nada impede que a mesma ocorra no âmbito de execução hipotecária, por iniciativa da instituição bancária, em execução comum, como é o caso. 9. Assim, deverá a presente execução prosseguir os seus trâmites e o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA ser citado para ali reclamar os seus créditos. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto Acórdão recorrido revogado e substituído por douto Acórdão que, acolhendo as razões invocadas pelo Recorrente, ordene a cessação da sustação e prosseguimento da presente execução com o cumprimento do disposto no artigo 786° CPC”. 6 - Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de revista normal. Cumpre apreciar e decidir. * A matéria de facto a considerar é a constante do relatório supra. * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal, como já o era perante o Tribunal recorrido consiste em saber se esta execução, que foi suspensa/sustada, deve prosseguir os seus termos, como pretende o recorrente, ou seja, se deve ser ordenado o “levantamento da sustação da penhora e o prosseguimento da presente execução para a venda do imóvel penhorado”. No caso em análise: - Em 20/11/2018 foi lavrado auto de penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o art.° 2842 e inscrita na respetiva matriz predial sob o art.° 1579, e na mesma data foi sustada a execução por existir registo de penhora anterior sobre o mesmo imóvel. - Trata-se de um prédio urbano composto por casa de moradia de dois pisos, com quintal e, destinado a habitação. - Essa outra penhora com registo anterior ocorreu em processo de execução fiscal. - Notificado para o efeito, o exequente nomeou outros bens à penhora e posteriormente requereu o prosseguimento desta execução com fundamento em que a execução com registo de penhora anterior se encontra suspensa em cumprimento de acordo de pagamento da quantia exequenda. - Acordo de pagamento que se prolongará até setembro de 2031. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes fundamentos: “Sobre esta matéria dispõe o n.° 1, do art.° 794.°, do C P. Civil que "…" e dispõe o n ° 2, Iª parte, do mesmo preceito que "…". Notificado para o efeito, o exequente nomeou outros bens à penhora e posteriormente requereu o prosseguimento desta execução com fundamento em que a execução com registo de penhora anterior se encontra suspensa em cumprimento de acordo de pagamento da quantia exequenda. Ora, esta pretensão é apresentada à revelia do regime legal consagrado no art.° 794.°, do C. P. Civil, o qual apenas permite a reclamação do crédito da segunda execução no âmbito da primeira (n.° 2, do art.°794.°) ou a desistência da penhora, faculdades processuais de que o apelante não lançou mão. Mais pretende o apelante que o prosseguimento desta execução nenhum prejuízo causará ao exequente com registo de penhora anterior uma vez que este sempre poderá reclamar o seu crédito nesta execução, sendo o mesmo graduado no lugar próprio (conclusão 3.ª), mas não lhe assiste razão. Com efeito, é o crédito da segunda execução que pode ser reclamado na primeira execução e não este crédito que dever ser reclamado naquela, ou seja, é a segunda execução que se subordina à primeira e não esta àquela. Não existindo, pois, previsão processual expressa que permita acolher a pretensão do apelante, não vislumbramos também qualquer valor digno de proteção legal que permita lançar mão do instituto de Integração das lacunas da lei, consagrado no art.° 10.°, do C. Civil. Nestes termos, não tendo o apelante reclamado o seu crédito na execução suspensa, nada mais lhe restará, no que respeita o imóvel em causa, que aguardar o decurso da execução com registo da penhora anterior, prevalecendo-se do registo da sua penhora logo que os termos da primeira execução lho permitam. Improcede, pois, a questão e com ela a apelação”. Como resulta do acórdão recorrido, não foi tido em conta: - O facto de a suspensão da execução onde foi primeiro efetuada a penhora se prolongar até setembro de 2031; - O facto de a execução onde foi efetuada a penhora em primeiro lugar não ser execução comum, mas sim execução fiscal. - E não foi tido em conta que o bem objeto da penhora era um imóvel destinado a habitação dos executados. O recorrente alega contradição do acórdão recorrido com o acórdão proferido no proc. n° 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, datado de 22-10-2020, e confirmado pelo Ac. do STJ, de 02/06/2021, proferido no mesmo processo, agora com o nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1. A questão em análise é de direito e, no caso relevam as normas: O art. 794º do CPC, que dispõe: "1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850º”. Por outro lado, o art. 219º, nº 5, do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, dispõe: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244º”. E no art. 244º, nºs 1 a 6, também do CPPT, também na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, estabelece-se: “1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado”. Temos como correto o entendimento seguido no acórdão fundamento, versão final do STJ, no Proc. nº nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, que segue o entendimento que temos como maioritário na jurisprudência. Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT, a Administração Fiscal, quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, não pode promover a venda desse bem, assim como a não pode promover um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art. 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito. Assim como se verificará um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento. O regime do art. 794º, do CPC pressupõe que o processo onde irá ser efetuada a reclamação do crédito se encontre a prosseguir os trâmites normais, o que não acontece quando se verifica uma suspensão desses trâmites por período temporal longo, como ocorre no caso vertente que é superior a 10 anos Não sendo possível fazer prosseguir a execução fiscal, porque a venda está legalmente impedida no âmbito desse processo (por se tratar de imóvel afeto a habitação própria e permanente), por força do disposto no art. 244º, nº2, do CPPT, entende-se que pode/deve prosseguir a execução comum, com citação da exequente fiscal para reclamar, na execução comum) os seus créditos. O regime do art. 244º, nº2, do CPPT, que protege a habitação do executado apenas se aplica aos casos em que é exequente uma entidade pública, não se aplicando aos credores comuns. Neste sentido, o Ac. da Rel. de 22-10.2019, no Proc. nº 2270/07.4TBVFX-B.L1-7, aí referindo como seguidores deste entendimento, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26.9.2017, Fontes Ramos, 1420/16, da Relação de Évora de 12.7.2018, Maria Sousa e Faro, 893/12, da Relação de Guimarães de 17.1.2019, Alexandra Mendes, 956/17 e da Relação de Évora de 30.5.2019, Tomé Ramião, 402/18. No Proc. nº 2270/07.4TBVFX-B.L1-7 se sustenta: “i.- A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual; ii.- Atento o teor taxativo do nº 2 do art. 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum; iii.- O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art. 850º, nº2, do Código de Processo Civil; iv.- Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794º, nº 1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado; v.- O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal. vi.- A regra da preferência resultante da penhora (art. 822º do Código Civil) não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução (art. 786º), sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir”. Não se encontra numa situação de dinâmica processual a execução fiscal que se encontra suspensa e a decorrer longo prazo (10 anos) para cumprimento de acordo de pagamento, assim como não se verifica essa dinâmica quando se torna impossível a venda judicial por o bem penhorado ser um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. O regime do art. 794º, nº 1, do CPC só se entende e pressupõe a inexistência de causa legalmente impeditiva do prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado. E como refere o Ac. fundamento (do STJ), a resolução da questão na interpretação a dar ao nº 1 do art. 794º do CPC, encontra-se nos ensinamentos de Alberto dos Reis, que explicava, a propósito do 871º do anterior Código de Processo Civil, que «o que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar» (Processo de Execução, Vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 287). Assim, concluímos como neste acórdão fundamento: “1. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não ocorrendo alguma das excepções previstas nos nºs 3 e 6 do mesmo artigo, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. 2. Se um imóvel, nessas condições, tiver sido objecto de penhora, primeiro numa execução fiscal e depois numa execução comum, esta não deve ser suspensa, nos termos do n.° 1 do art.° 794.° do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para nela reclamar os seus créditos. 3. A ratio legis da norma do artigo 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado como dos credores exequentes, vai no sentido de que ambas as execuções se encontrem numa relação de dinâmica processual ou, pelo menos, que se verifique a possibilidade de prossecução daquela em que a penhora for mais antiga, o que não acontece com a execução fiscal, face ao impedimento decorrente do mencionado art. 244º, nº 2, do CPPT”. A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art. 244º, nº 2, do CPPT. Assim que o recurso deve ser julgado procedente. Devendo, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - Por força do disposto no nº 2, do art.º 244º, do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário), quando a penhora incidiu sobre imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a Administração Fiscal não pode promover a venda desse bem. II - Assim como não pode promover a venda nesse processo, um credor (exequente em execução comum sustada nos termos do art. 794º do CPC) que nesse processo tenha reclamado o seu crédito. III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento. IV - A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art. 244º, nº 2, do CPPT.
Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, concede-se a revista e, revoga-se o acórdão recorrido e, determina-se o levantamento da sustação da execução, com citação do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA para poder reclamar os seus créditos. Sem custas. Lisboa, 14 de dezembro de 2021 Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 1º adjunto Nuno Ataíde das Neves - Juiz Conselheiro 2º adjunto |