Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE VIAÇÃO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE CONCAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na formação da sua convicção, ao apreciar o decidido sobre a matéria de facto, deve a Relação conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta a falta da imediação e oralidade que, em princípio, não pode usufruir. 2. Não perde a qualidade de depoimento testemunhal, o prestado por um médico, que se pronuncia segundo o saber científico que possui, no esclarecimento do questionado. 3. A demonstração de uma relação causal entre o excesso de álcool e um acidente não se obtém diretamente, mas com recurso a presunções, tendo em conta as circunstâncias que em concreto se tiverem apurado, no atendimento das regras gerais da experiência, mas também estribando-se nos conhecimentos científicos reportados aos efeitos que o consumo de álcool pode produzir aquando da condução de veículos. 4. Sendo a mera prova da taxa de alcoolemia insuficiente para se considerar demonstrado o nexo de causalidade, nada obsta que o juiz ao efetuar a apreciação dos factos provados relevantes, os relacione, e desse modo, tendo em conta a forma como o acidente ocorreu, face à inexistência de outra explicação razoável para a sua ocorrência, conclua pela existência de tal nexo. 5. Pedido, por força do contrato de seguro ramo vida, o pagamento do capital seguro, igual ao em dívida relativo a empréstimo bancário contraído pelo segurado, falecido em acidente de viação no qual interveio outro veículo, se a seguradora invocar uma cláusula de exclusão decorrente da condução sob influência do álcool, para o respetivo conhecimento, releva, tão só, o juízo de causalidade formado quanto ao segurado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. M demandou COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, pedindo: A) Deverá a R. ser condenada a liquidar, integralmente, ao Banco, o valor em dívida decorrente do empréstimo bancário n.º …., à data do trânsito em julgados dos presentes autos, orçando à data da interposição dos mesmos na quantia de 117.667,32€. B) Deverá a R. ser condenada a liquidar à A. todas as quantias que esta teve de liquidar ao Banco…., a partir do mês de agosto de 2004, contabilizados então no valor total de 9.142,58€, bem como todas e quaisquer importâncias que vier a liquidar no âmbito do empréstimo bancário; C) Deverá a R. ser condenada a liquidar à A. a quantia de 302,36€, reportada ao prejuízo mensal que sofreu, até à presente data, por força da manutenção do contrato de seguro, ramo vida, celebrado com a R. e ainda em vigor, bem como todas as importâncias que vir a liquidar no âmbito do contrato de seguro, ramo vida. D) Deverá a R. ser condenada a liquidar à A. uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00€, por dia, até integral e efetivo pagamento do empréstimo bancário, pendente junto do Banco…. E) Deverá ser a R. condenada a liquidar à A. os juros de mora vincendos, até integral e efetivo pagamento das importâncias aludidas nas alíneas B) e C). 2. Alega para tanto que no dia 24 de setembro de 2002, com D, adquiriu, em comum, um lote de terreno destinado a construção urbana, tendo solicitado ao Banco um empréstimo no montante de 129.759,58€, n.º …., e simultaneamente celebrando o contrato de seguro ramo vida, n.º 800500, com a R, sendo as pessoas seguras a A. e D. Tendo ambos casado no dia 4 de outubro de 2003, veio D a falecer no dia 27 de agosto de 2004, na sequência de um acidente de viação, pelo que deveria, desde logo a R. ter procedido ao pagamento da quantia em dívida relativamente ao empréstimo, no montante de 126.809,90€, ao Banco , SA., continuando a A. a suportar os encargos decorrentes do empréstimo bancário, bem como da celebração do contrato de seguro da vida. Inexiste qualquer fundamento legal ou contratual que justifique a postura de incumprimento contratual da R., pois embora o falecido D apresentasse uma taxa de etanol no sangue periférico de 0,69 g/l, inexiste qualquer nexo de causalidade entre tal estado e o sinistro. 3. Citada, veio a R. contestar, invocando desconhecer se existe outro herdeiro que concorra à herança do falecido D, que por aplicação das exclusões previstas nas condições gerais do contrato o sinistro dos autos não se encontra coberto, mais impugnando o factualismo aduzido. 4. A. veio responder. 5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela A., absolvendo a R. dos mesmos. 6. Interposto recurso pela A., foi proferido Acórdão desta Relação que julgou improcedente a apelação. 7. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi anulado o Acórdão recorrido, determinando-se que se procedesse a novo julgamento, entendendo-se na Relação que os autos deviam ser remetidos à 1.ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto. 8. Aditada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, sendo proferida sentença que julgou os pedidos deduzidos pela A., totalmente improcedentes. 9. Novamente inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: · O Meritíssimo Juiz a quo de forma totalmente inacreditável – veio ainda a considerar o depoimento da testemunha, J..., médico e consultor da R, como isento e imparcial (cfr. transcrição de tal depoimento, o qual, se dá por inteiramente reproduzido). · De todo o modo, tal testemunha nada sabia sobre o acidente de viação e as circunstâncias em que ocorreu, desconhecendo ainda os intervenientes do mesmo. · Ademais, o depoimento do Dr. J.., só poderia ser valorado, como testemunha, pois foi nessa qualidade que participou na audiência de julgamento, por arrolado pela R., que não perito, ainda que todas as questões que lhe foram colocadas, assentarem no seu conhecimento científico. · Deveria o Meritíssimo Juiz a quo ao se aperceber de tal situação, ter indeferido tal inquirição, ao abrigo do consignado no art.º 265, do CPC. · No caso sub judicio inexistem quaisquer provas que o álcool encontrado no falecido provocou-lhe entorpecimento, dificuldade em ficar acordado e descontrolo da parte motora – cfr. quesito n.º 14, da douta base instrutória. · Destarte, não se poderia ter reputado como provado tal quesito, como é evidente. · Do depoimento da testemunha, M, podem-se extrair os seguintes factos (cfr. transcrição de tal depoimento, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido): a) a testemunha seguia atrás do veículo pesado, tendo-se apercebido do despiste, deste; b) na sequência de tal sinistro, o veículo pesado obstruiu totalmente a via; c) a testemunha e outra pessoa (médica) pararam os seus veículos automóveis e foram ver o estado de saúde do condutor do veículo pesado; d) logo de seguida, por se aperceberem do risco iminente de uma colisão de outros veículos automóveis, com o veículo pesado, quer a testemunha, quer a médica, levaram as suas viaturas, mais para a frente; e) a testemunha reconheceu que passou com a dificuldade o seu veículo automóvel através da berma, face ao diminuto espaço que existia, face à obstrução total da via, por banda do veículo pesado; f) o aludido risco eminente de colisão, devia-se a razões de encadeamento solar e ao facto da cor do veículo pesado se confundir com a cor do asfalto; g) facto esse que levou a testemunha a sentir medo; h) entre os dois acidentes decorreram cerca de 15 minutos; i) nesse período de tempo, não surgiram outros condutores, para além da testemunha e da referida médica; j) o condutor do veículo pesado, não encetou qualquer diligência tendente a alertar os demais condutores da obstrução total da via, por parte do veículo pesado; k) ao invés, limitou-se a permanecer no habitáculo do veículo pesado, procurando o seu telemóvel, de molde a informar o seu patrão, da ocorrência do sinistro. · Do depoimento da testemunha, N, podem-se extrair os seguintes factos (cfr. transcrição de tal depoimento, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido): a) a testemunha seguia através do veículo automóvel conduzido pelo malogrado, D; b) este, não seguia em excesso de velocidade; c) no local e hora de sinistro, existia um forte encadeamento solar; d) a cor do veículo pesado confundia-se com a cor do asfalto; e) era impossível detetar o veículo pesado, estava escondido, era uma armadilha; f) a testemunha só se apercebeu da existência do veículo pesado a cerca de 100 metros, daquele; g) o veículo pesado obstruía totalmente a via; h) o ponto de colisão foi no meio do camião e do semirreboque; i) era impossível ao malogrado, D, esboçar qualquer reação em tempo útil. · Do depoimento da testemunha, R, podem-se extrair os seguintes factos (cfr. transcrição de tal depoimento, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido): a) a testemunha, após o despiste do veículo, por si conduzido, foi assistido por uma pessoa que se intitulou como médica; b) recorda-se ainda de uma outra pessoa presente (seguramente a testemunha, M); c) após ter sido assistido, voltou para o interior do habitáculo, no propósito confesso de procurar o seu telemóvel, a fim de contactar a sua entidade empregadora; d) a colisão ocorreu quando se encontrava no interior do habitáculo do veículo pesado. · Decorre da prova testemunhal, acima totalmente transcrita, que deveriam ter sido reputados por provados os quesitos 8 e 9 da douta base instrutória, ao contrário do que foi entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo. · Em consequência, deveria ter sido reputado, como não provado, o quesito 15.º da douta base instrutória no momento em que ocorreu o acidente era dia e não havia possibilidades de encadeamento solar. · Assim como, os quesitos 16, 17, 18 e 19 da douta base instrutória. · Inexiste qualquer prova de um qualquer nexo de causalidade entre a alcoolemia apresentada por D e o evento que conduziu à sua morte, devendo reportar-se por provado o – aditado quesito 20.º da douta base instrutória. · A responsabilidade do acidente de viação deverá ser imputado exclusivamente ao condutor do veículo pesado, ao obstruir totalmente e de forma imprevisível, a via, com o veículo pesado e reboque. · Face ao sobredito, Requer-se a V. Exas, Venerandos Desembargadores, a alteração da matéria de facto, nos termos requeridos, i.e., deverão ser reputados por provados os quesitos números 1.º a 13.º inclusive e ainda o quesito 20.º da douta base instrutória, atenta a prova produzida e carreada para o processo - cfr. art.º 712 do CPC. · E considerando-se, na sequência, como não provados, os quesitos números 14.º a 19.º da douta base instrutória. · Condenando-se a Ré nos termos reclamados e peticionados pela A., ora apelante, na sua p.i, conforme o direito e a justiça. · Sem conceder, por meta cautela e dever de patrocínio · Quer o condutor do veículo pesado, quer o D, agiram de forma contraordenacional e violadora dos deveres de cuidado. · Assim, nesta concausalidade, salvo melhor opinião, deverá assentar a responsabilidade e a obrigação de indemnização – cfr. art.º 570, do CC – devendo a conduta do condutor do veículo pesado merecer maior censura. · Será adequado, de acordo com a culpabilidade e da contribuição para o facto danoso, fixar a repartição de culpas em 4/5 (80%) para o condutor do veículo pesado e 1/5 (20%) para D. · Deste modo, a indemnização reclamada pela A., aqui apelante reflectirá tal proporção. · Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo violou o correto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça. 10. Nas contra-alegações apresentadas a R. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 11. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: A. No dia 24 de setembro de 2002, a A. e D celebraram uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca – vd. Doc. nº1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B. Através da qual adquiriram, em comum, pelo valor de € 17.000,00, o lote de terreno destinado a construção urbana sito ….., descrito na Conservatória do Registo sob o número … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo …, com o valor patrimonial de 4.713,64 euros. C. Para o efeito, solicitaram ao Banco , S.A., um empréstimo no montante de 129.759, 58 euros. D. Em caução e garantia do referido empréstimo, dos juros, constituíram a favor da aludida instituição bancária, uma hipoteca sobre o indicado lote de terreno, abrangendo ainda todas as construções, benfeitorias, acessões e mais direitos. E. O aludido empréstimo bancário assumiu o n°.2100564.165.001.0075. F. Em 16/4/2002, a A. e o seu falecido propuseram à Ré, a celebração de um contrato de seguro de vida grupo - crédito à habitação, o que foi aceite em 24/9/2002, e foi titulado pela Apólice …., relativamente ao empréstimo N°…. no qual o falecido e a A. figuram como pessoa segura e mutuário, e o banco atrás referido figura como beneficiário e tomador, cf. Boletim de adesão Doc., n° 1 Informação à Pessoa Segura doc. 2 e Condições Gerais Doc. 3, juntos com a contestação, dando-se como reproduzidas todas as cláusulas. G. Tendo ficado estabelecido que o pagamento dos respetivos prémios se processaria por fracionamento mensal. H. No que se reporta às garantias do contrato de seguro, ramo vida, abrangeriam a morte e invalidez absoluta e definitiva. L. Relativamente ao valor das garantias, ficou consignado que o capital do seguro seria igual ao capital em dívida relativo ao mencionado empréstimo bancário n°…... J. A A. e o indicado D, celebraram casamento, sem convenção antenupcial, no dia 4 de outubro de 2003. K. No dia 27 de agosto de 2004, D faleceu, vítima de acidente de viação, na A.E. nº.6, ao Km …, sentido Este - Oeste (….), pelas 19h55mn. L. Tendo sido intervenientes: O veículo automóvel matrícula 0T, propriedade de B, Ld", com sede na Rua…., conduzido por R, residente na…..; e o veículo automóvel matricula -PO, marca …., propriedade do malogrado, D, o qual, era o seu condutor. M. À data do falecimento de D, o montante em dívida, relativamente ao empréstimo bancário nº…., era no valor de 126.809,90 euros. N. Por conta do contrato de seguro, foi liquidada à R.: no ano de 2005, a quantia de 115,97 euros; no ano de 2006, a quantia de 152,56 euros; nos primeiros três meses do corrente ano, a quantia de 37,83 euros, concretamente, em janeiro, 12,64 euros, fevereiro, 12,61 euros e em março, 12,58 euros. O. O relatório da autópsia conclui: "A morte de D não foi de causa natural e foi devido às graves lesões crânio encefálicas atrás descritas. Estas lesões foram provocadas por objeto contundente ou atuando como tal" e, ainda que constam do mesmo relatório que o cadáver de D apresentava como lesões crânio encefálicas esmagamento do crânio e face com ausência de massa encefálica e do lobo ocular esquerdo». P. A análise toxicológica feita ao sangue revelou uma taxa de alcoolemia que, reportada ao momento morte, era de sessenta e nove centigramas por litro (0,69 g/l). Q. O falecido tripulava o veiculo PO, pela A E N° 6 ao Km … com uma taxa de alcoolemia de 0,69 g/l. R. Após obtenção dos elementos necessários, o sinistro foi recusado em 28.04.2004, ao abrigo do art.º 3.1, d) das Condições Gerais contratuais, que dispõem: 3.1. As coberturas do risco de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva são válidas qualquer que seja a causa e o lugar em que ocorram, exceto nos casos em que seja provocada ou decorrente de: a) Ato criminoso de que o Segurado ou o Beneficiário sejam autores materiais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices. d) Eventos devidos a ação do Segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica. S. A A. continua a suportar todos os encargos decorrentes do empréstimo bancário ao , S.A. e também os encargos decorrentes da celebração do contrato de seguro, ramo vida, n°…. T. A A. liquidou, até à presente data a quantia de 9.142,58 euros. U. Atualmente, a A. liquida ao Banco , S.A. uma prestação mensal no valor de 505,81 euros, sendo que a importância de 284,45 euros reporta-se a amortização de capital e a quantia de 221,36 euros é relativa a juros. V. O veículo conduzido pelo D colidiu com o outro veículo, o qual, cerca de 15/20mn antes, se havia despistado, obstruindo totalmente a via, por onde igualmente circulava, aquele. X. O condutor do veículo pesado não colocou na via o "triângulo", sina1izador de perigo, nem o veículo pesado tinha ligada qualquer sinalização. Y. O condutor do veículo pesado, após o despiste do seu veículo, ao invés de tentar alertar os demais condutores da ocorrência do acidente, voltou para o habitáculo daquele. Z. A viatura conduzida por D, de marca…, modelo …., era possuidora do sistema anti bloqueio dos travões (ABS). AA. O álcool encontrado no falecido provocou-lhe entorpecimento, dificuldade em ficar acordado e descontrolo da parte motora. BB. No momento em que ocorreu o acidente era dia e não havia possibilidade de encadeamento solar. CC. O falecido D não efetuou qualquer manobra para evitar o acidente, não travou nem tentou fazê-lo. DD. A falta de atenção impediu o falecido D de imobilizar o veículo, o que teria impedido o acidente. EE. A via onde ocorreu o embate apresentava visibilidade a 700 m de distância, o que permitiria a imobilização do veículo, qualquer que fosse a velocidade a que seguisse. FF. O acidente dos autos foi causado pela taxa de alcoolemia do D. * III – O Direito Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, nº 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua consideração a saber está, se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, bem como ser feita subsunção diversa da efetuada, julgando procedente a ação. 1. Da matéria de facto. Como se sabe a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1.ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Não se contemplando uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo e integral julgamento[2], a reapreciação a realizar respeita a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância[3], não devendo ser desprezada a existência de inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio[4] e assim apreendidos ou percecionados por este Tribunal no que à prova testemunhal respeita, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida, maxime se desde logo referenciados, e destacados em sede do despacho justificativo da decisão prolatada[5]. Assim na reapreciação a efetuar, com realização do necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal, para a formação da sua convicção, deverá o mesmo conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta as já mencionadas falta da imediação e oralidade das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados[6], e que são suscetíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa[7], no atendimento do princípio da livre apreciação da prova[8], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[9] acerca de cada facto. Presente o quadro enunciado, vejamos a situação dos autos, tal como foi configurada pela Recorrente. Assim requer a Apelante a alteração da matéria de facto, pretendendo que sejam dados como provados os quesitos 1.º a 13.º, inclusive, e ainda o quesito 20.º da base instrutória, face à prova produzida e carreada para o processo, no atendimento do disposto no art.º 712, do CPC, considerando-se como não provados os quesitos números 14.º a 19.º, também da base instrutória. Pese embora a formulação adotada não se mostrar como a mais adequada em face do pretendido, configura-se que da análise do demais alegado, maxime em termos do vertido nas conclusões formuladas, que efetivamente a Recorrente questiona a resposta dada aos quesitos 8.º e 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º 19.º e 20.º da base instrutória Com efeito, diz a apelante no concerne à alteração ao artigo 14.º da base instrutória, que a mesma se justifica, desde logo, por desvalorização do depoimento prestado por J, mas até porque tal prestação deveria ter sido indeferida. Apontando os depoimentos das testemunhas M, N e R, diz a Recorrente que deveria ter sido dados como provados os artigos 8.º e 9.º da base instrutória, e em consequência não provado o artigo 15.º, assim como os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da base instrutória, mais aduzindo que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a alcoolemia apresentada por D e o evento que conduziu à sua morte, e assim provado o artigo 20.º da base instrutória. Vejamos. Perguntava-se no artigo 14.º - O álcool encontrado no falecido provocou-lhe entorpecimento, dificuldade em ficar acordado e descontrolo da parte motora? Mereceu a resposta de Provado, pretendendo a Recorrente que seja dado como não provado. Relevantemente, em sede do despacho de fls. 966 e seguintes, na fundamentação da matéria de facto, consignou-se: (…) o malogrado D conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia de 0,69 g/l. Essa taxa de alcoolemia provocou-lhe entorpecimento, dificuldade em ficar acordado e descontrolo da parte motora – tal é o resultado da convicção positiva no art.º 14.º, fruto do depoimento objetivo, preciso e esclarecedor de J..., médico e consultor da ré, que de forma isenta e imparcial, confirmou essa necessária consequência da taxa de alcoolemia. A divergência da Recorrente centra-se na atendibilidade do depoimento prestado e em referência, considerando que não poderia ser atido na qualidade em que foi produzido, quanto muito o seria como a audição de um perito, o que não foi requerido, nem determinado, e assim desvalorizando-se o que desse modo foi trazido aos autos, inexiste qualquer prova que o álcool encontrado no falecido tenha provocado os efeitos dados como provados, relativamente a este último. Apreciando, no concerne à validade do depoimento, levado a cabo por médico, que assim se identificou, não se configura que exista óbice a que o mesmo se pronuncie segundo o saber científico que possui, relativamente ao que é questionado, no esclarecimento da realidade concreta que se pretende apurar, dessa forma sendo considerado o testemunho prestado, não perdendo tal qualidade, maxime em termos que determinassem o seu não atendimento, no cumprimento, aliás, da realização das necessárias diligências para o apuramento da verdade, no âmbito dos poderes de direção do processo, conforme o disposto no art.º 265, do CPC, que não se mostram descurados. Questão diversa é a de aferir da credibilidade do depoimento prestado, sendo que a relação que a testemunha tem com a Recorrida, não se mostra por si só suficiente para desconsiderar o afirmado, tendo em conta que foi relatado o posicionamento da comunidade científica no que respeita aos efeitos da verificação de uma taxa de alcoolemia, como a referida nos autos, na cognição, bem como na perceção da realidade, e coordenação neuromotora, para além das características pessoais de cada um, e na medida em que as mesmas não relevam. Não resultando dos autos, após a ponderação de todos os elementos atendíveis, caso da prova testemunhal[10] e documental produzida que tenha o explanado pelo depoente em referência sido infirmado, ou de alguma forma deva ser desconsiderado, não merece acolhimento a pretendida alteração. Perguntava-se no artigo 8.º - A cor do veículo pesado e o seu reboque, confundiam-se com o asfalto? Mereceu a resposta de Não provado, pretendendo a Recorrente que alterada para, Provado. No artigo 9.º - O sol estava baixo, pelo que terá encadeado o malogrado D, impedindo, deste modo, que este tivesse logrado esboçar qualquer manobra de evasão ou de perigo? Mereceu a resposta de Não provado, pretendendo a Recorrente que seja alterada para, Provado. No artigo 15.º - No momento em que ocorreu o acidente era dia e não havia possibilidade de encadeamento solar? Mereceu a resposta de Provado, pretendendo que seja alterado para, Não provado. No artigo 16.º - O falecido D não efetuou qualquer manobra para evitar o acidente, não travou nem tentou fazê-lo? Mereceu a resposta de Provado, pretendendo que seja alterada, para Não provado. No artigo 17.º - A falta de atenção impediu o falecido D de imobilizar o veículo, o que teria impedido o acidente? Mereceu a resposta de Provado, pretendendo que seja alterada para, Não provado. No artigo 18.º - A via onde ocorreu o embate apresentava visibilidade de 700m de distância, o que permitiria a imobilização do veículo, qualquer que fosse a velocidade a que seguisse? Mereceu a resposta de Provado, pretendo que seja alterada para, Não provado. No artigo 19.º - O acidente dos autos foi causado pela taxa alcoolemia do D? Mereceu a resposta de Provado, pretendendo que seja alterada para, Não provada. No artigo 20.º - O acidente dos autos não foi causado pela taxa de alcoolemia? Mereceu a resposta de Não provado, pretendendo que seja alterada para, Provado. Em sede do despacho de fundamentação, a fls. 966 e seguintes, consignou-se, relevantemente: (…) após o recurso pelo tribunal ao Instituto Geográfico Português, conseguiu o mesmo perito – de idoneidade impoluta, (…) pelos seus especiais conhecimentos técnicos (…) elaborar o relatório pericial de fls. 478 a 483 e 518 a 519 (…) (…) não deixou margens para dúvidas ao tribunal – alicerçado em sólidos conhecimentos científicos e em dados geográficos exatos, fornecidos pelo Instituto Geográfico Português – o sr. Perito, Diretor do Observatório Astronómico de Lisboa, conseguiu demonstrar que “as condições existentes de visibilidade do sol impedem que este astro encadeasse os condutores envolvidos no acidente (…) (…) o valor científico do estudo que apenas podem fazer o tribunal concluir, com solidez e certeza, que o malogrado D não foi encadeado, negando-se a convicção positiva no art.º 9.º e concedendo-se a mesma convicção positiva no art.º 15. (…) da ausência de rastos de travagem, não pode o tribunal concluir que o D não travou - a resposta a essa deve ser procurada noutros elementos de prova e apenas essa importância tem o relatório em crise (relatório técnico de fls. 156, ao sistema ABS do veículo conduzido pelo malogrado D), para além de fundar a resposta positiva ao art.º 13.º (…) (…) o tribunal parte desta presunção judicial: em primeira aparência e dada a taxa de alcoolemia do malogrado D, o acidente deve ser imputado ao mesmo. E os dados objetivos, analisados no referido Relatório Técnico de acidente de viação elaborado pela Guarda Nacional Republicana de fls. 402 a 422, não afastam essa primeira presunção; pelo contrário confirmam-na (…). (…) Resta-nos a prova testemunhal; e esta, articulada com a lição que o juízo pericial nos traz, não afasta, antes apoia as conclusões supra expostas. Das testemunhas inquiridas sobre esta factualidade, apenas M, N e R se encontravam no local. Dos restantes, foram ouvidos os membros da Guarda Nacional Republicana, P, T e V, que se deslocaram ao local depois o embate e que confirmaram os indícios físicos possíveis que conduziram às conclusões supra expostas, na medida da limitação do seu conhecimento, isento e objetivo, ou seja, que o condutor não se tentou desviar do obstáculo, apresentando-se o veículo orientado no sentido de marcha que precedera o choque e não efetuando qualquer manobra evasiva de mudança de direção, como seria normal, tentando passar ao lado do obstáculo ou «atirar-se» para a berma; a visibilidade era boa, em toda a largura e extensão, a cerca de 700 metros; o condutor não foi encadeado pelo sol; o veículo apresentava a caixa de velocidades engrenada na quinta velocidade (…) (…) M, N e R. Todos depuseram de forma impressiva, revelando ainda grande afetação emocional sobre as circunstâncias infelizes do acidente (…) Contudo, essa afetação emocional não impede que se descortine do depoimento de M e de N a confirmação daqueles factos objetivos que permitem concluir como fizemos, nomeadamente a demonstração de que o condutor não se tentou desviar do obstáculo, apresentando-se o veículo orientado no sentido de marcha que precedera o choque e não efetuando qualquer manobra evasiva de mudança de direção (…) todos os outros condutores que depararam com o obstáculo, aperceberam-se do mesmo e, de uma ou outra forma, conseguiram evitar o embate, quer antes quer depois do infeliz embate que aqui analisamos, parando ou passando lateralmente, bem como o facto de várias pessoas alertarem com gestos os condutores que se iam aproximando do local do acidente, e ainda a circunstância de o veículo não ter efetuado qualquer travagem (…) Invoca a Recorrente que o sentido do decidido deveria ser diverso, pugnando pela alteração indicada, no atendimento dos depoimentos das testemunhas M, N e R. Apreciando, as testemunhas em referência estiveram no local da ocorrência, R enquanto condutor do veículo pesado que se encontrava tombado na via, M, condutor que circulando na mesma autoestrada, viu aquela viatura a virar-se e atravessar-se no meio da estrada, tendo parado atrás dele e depois passado o seu carro para o outro lado do camião caído, estando desse lado quando se deu o embate da viatura conduzida pelo malogrado D[11], e N que seguia atrás do veículo deste último, tendo também logrado parar a sua viatura[12]. Ora, não se questionando que os depoimentos prestados se fundam numa experiência vivenciada, certo é que não pode deixar-se de ter em conta a inerente subjetivação do que os rodeou, em termos que nem sempre se coadunam com uma realidade objetiva, do que é a máxima expressão, o apontado encadeamento, que segundo o relatório elaborado por entidade com competência científica para tanto, e junto aos autos, e cuja validade, aliás, não se mostra questionada, ficou expressamente afastado. Também no concerne à confusão do veículo tombado com o asfalto, às condições de visibilidade da via, bem ainda como à existência de manobras de emergência que tivessem sido realizados pelo falecido, são os depoimentos referenciados, sobretudo os prestados por M e N, inconsistentes, por não exprimirem, de forma sustentada, tal factualidade, no atendimento até do objetivamente atestado, a que sem dúvida não é indiferente a própria conduta dos dois condutores que puderam, em tempo, fazer cessar a sua marcha, alertados que foram para as circunstâncias em que se encontrava a estrada, obstruída pelo veículo tombado. Aqui chegados, quanto ao questionado nexo de causalidade, que a Recorrente pretende não se verificar, importa ter presente que não estamos perante um facto diretamente demonstrável, antes surgindo de forma indireta, em termos probabilísticos, com base na análise de factos provados, na devida perceção da sua realidade, apreendida de modo natural, e assim manifesto se torna que a demonstração de uma relação causal entre o excesso de álcool e um acidente não se obtém diretamente, mas sim com recurso a presunções, tendo em conta as circunstâncias que em concreto se tiverem apurado, no atendimento das regras gerais da experiência, mas também estribando-se nos conhecimentos científicos reportados aos efeitos que o consumo de álcool pode produzir aquando da condução de veículos[13]. Surgindo-nos, como incontornável que o álcool influencia os comportamentos, mesmo que os seus efeitos não sejam visíveis, todavia quando a concentração do álcool no sangue atinge os 0,5 g/l já são percetíveis[14], sendo certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar demonstrado o nexo de causalidade, nada obsta que o juiz ao efetuar a apreciação dos factos provados relevantes, os relacione, e desse modo, tendo em conta a forma como o acidente ocorreu, face à inexistência de outra explicação razoável para a sua ocorrência[15] conclua pela existência de tal nexo. Não resultando do exposto que se esteja fora do âmbito do “facto”[16], temos que face à realidade fáctica dada como apurada, no que respeita ao acidente e às circunstâncias que o rodearam, não se evidencia que deva, também, ser alterado o decidido quanto ao questionado em termos de nexo de causalidade, pois não se divisa que exista uma razão justificativa para a adoção pelo malogrado condutor da conduta que conduziu à ocorrência do evento funesto aqui em causa. Inexiste, assim, fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto. 2. Da subsunção jurídica Com base na alteração da decisão sobre a matéria de facto, pretende a Recorrente que seja dado provimento à pretensão que veio deduzir em juízo, no sentido de serem satisfeitos os montantes peticionados, da responsabilidade da Apelada, decorrentes do clausulado em sede do seguro de vida referenciado nos autos. Não tendo merecido acolhimento, como se viu, a pretensão da Apelante de ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, porque não há fundamento para contrariar o decidido, verificada se mostra a cláusula de exclusão, que obsta ao ressarcimento, conforme o peticionado. Invoca contudo a Recorrente que configurando-se, nos presentes autos, uma situação de concausalidade, tendo em conta que quer o falecido, quer o condutor do pesado agiram de forma contraordenacional e violadora dos deveres de cuidado, em tal concausalidade deverá assentar a obrigação de indemnizar, merecendo a conduta do condutor do pesado maior censura, fixando-se a repartição de culpas em 80% para aquele e 20% para o malogrado D, refletindo a indemnização reclamada pela Apelante tal proporção. Apreciando, verifica-se que a Recorrente se estriba no disposto no art.º 570, do CC, no âmbito do qual se faz refletir o facto culposo do lesado no quantum indemnizatório, a satisfazer por alguém que esteja obrigado a reparar um dano. Ora, e em termos simples, manifesto se torna que não é a situação que se configura nos autos. Na verdade, aqui visa-se que a Recorrida, por força do contrato de seguro, ramo vida, que celebrou com a Recorrente e D, proceda ao pagamento do capital seguro, igual ao capital em dívida relativo ao empréstimo bancário contraído pela Apelante e o falecido, face à morte do segurado D, como decorre do clausulado em termos de coberturas principais, sendo beneficiária, a entidade mutuante. Em conformidade, veio a Recorrente utilizar este meio processual, na sequência da recusa do mencionado pagamento pela seguradora, a Apelada, por esta ter entendido verificar-se, no caso concreto, uma situação de exclusão de cobertura, relevando, tão só, nesse âmbito, o juízo de causalidade formulado, necessariamente reportado ao segurado D, que perante a matéria de facto apurada, não se mostra que deva ser alterado. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * Lisboa, 9 de abril de 2013 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt [3] Faz-se constar no Ac. STJ de 20.1.2011, proferido nos presentes autos, a fls. 907 e seguintes, (…) incumbindo ao recorrente observar o ónus de descriminação fáctica e probatória aludida no art.º 690.ºA, do CPC, ou seja especificar, obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente, (…) o que não se verifica se para fundamentar a sua pretensão a parte se limita a transcrever no corpo das alegações o depoimento das testemunhas, extraindo depois a sua própria síntese dos factos, para vir a concluir que tudo foi entendido ao contrário e daí merecer a base instrutória as respostas que preconizou, (…) cingindo-se a uma mera discordância em bloco com o decidido, de uma forma acrítica e subjetivada (…). [4] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [5] Cfr. Ac. STJ de 1.6.2010, in www.dgsi.pt. O Julgador em 1ª instância fica em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. [6] Cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173. [7] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [8] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC. [9] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjetiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421. [10] Integralmente ouvida, para além do confronto com a transcrição efetuada de alguns dos depoimentos. [11] Disse a testemunha: (…) passei o meu carro para a frente, quando eu de lá vinha só vejo aparecer um carro que furou o camião, tendo passado por dentro do camião e aparecido do seu lado. [12] Referiu a testemunha a existência de veículos parados no local onde o veículo pesado estava tombado, assim como ter visionado pessoas que o alertaram para a situação. [13] Cfr. Ac. STJ de 7.11.2011, in www.dgsi.pt,. [14] Citando o Ac. STJ de 7.11.2011, acima referenciado. [15] Como se refere ainda no mesmo Acórdão do STJ, com a realização de uma avaliação concreta, casuística e prudencial de todas as circunstâncias envolventes do acidente, no seguimento do entendido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28.5, DR, I, série A, de 18.7.2002. [16] Cfr. o já mencionado Ac. do STJ de 20.1.2011, proferido nos presentes autos. |