Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
536/26.3T8PDL.L1 -2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: EXECUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
TÍTULO EXECUTIVO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No requerimento executivo, a alegação da causa da obrigação exequenda poderá ser necessária quando a mesma não resulte (pelo menos inteiramente) do título executivo que é a base da execução, podendo carecer, em alguns casos, de alegação (e prova) complementar para fundar a pretensão deduzida na execução.
2. Portanto, na ação executiva, os factos integrantes da causa de pedir podem resultar do próprio título executivo, caso em que o exequente poderá remeter para o mesmo, mas também podem ser articulados pelo exequente no respetivo requerimento executivo.
3. Não constando do título executivo os factos que são fundamento do pedido, nem tão pouco estando indicada no requerimento executivo a respetiva causa de pedir - com a alegação, de forma completa e inteligível, dos factos essenciais constitutivos do direito de crédito cujo pagamento coercivo o exequente reclama -, verifica-se a ineptidão desse requerimento, geradora da nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que, consoante os casos, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, a absolvição dos executados da instância executiva ou a rejeição oficiosa da execução, nos termos dos artigos acima referidos (cf. art.º 551.º, n.º 1, do CPC) conjugados com os artigos 726.º, n.º 2, al. b), 732.º, n.º 4, e 734.º do CPC (aplicáveis também na execução sumária – cf. artigos 551.º, n.º 3, e 855.º, n.º 2, al. b), do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

Hefesto STC, S.A. melhor identificada nos autos principais veio intentar execução para pagamento da quantia certa contra AA, no valor de 589.01 euros, a título de capital a que acrescem juros de mora, num total de 756,14 €.
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No dia 04.03.2026 foi proferido despacho judicial em que o Juiz a quo notificou a exequente nos seguintes moldes:
“(…) Ora, no requerimento de injunção, não vem alegada factualidade que permita concluir pela celebração de um contrato.
Com efeito, não vem identificado no formulário qual o contrato em apreço, nem são alegadas as obrigações que dele emergem para as partes.
Assim, ponderando-se conhecer da eventual falta de título executivo, com fundamento em nulidade do processo de injunção com fundamento na ineptidão do requerimento respetivo, notifique- se a exequente para, no prazo de 10 [dez] dias, se pronunciar [cf. artigos 3.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil].”

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Pronunciou-se a exequente nos termos do requerimento de 19.03.2026, sustentando ter exposto de forma sintética os factos que fundamentam a sua pretensão, desde logo, o número do contrato, a data da sua outorga, a data do incumprimento e o montante em dívida
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No dia 20.03.2026 foi proferida decisão na qual foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, indefere-se o presente requerimento executivo por falta de título executivo [artigo 726º, nº2, alínea a) do Código de Processo Civil] e, em consequência, determino a extinção da presente execução.”

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Inconformada, a exequente veio interpor recurso de apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Entende o Tribunal a quo, em suma que, estamos perante uma situação de ineptidão requerimento inicial (injunção) a qual redunda na inexistência de título executivo.
2. Isto porque “não vem identificado no formulário qual o contrato em apreço, nem são alegadas as obrigações que dele emergem para as partes.”
3. Entende, o ora Apelante não existir fundamento para o indeferimento liminar do requerimento de execução.
4. Analisada a exposição efetuada no requerimento de injunção apresentado, cumpre desde logo destacar que foi indicada a data do contrato (06-04-2004), bem como a data de incumprimento do mesmo (2018-06-15).
5. Foram invocados factos que constituem a causa de pedir, nomeadamente:
“4. O Banco cedente no exercício da sua actividade bancária celebrou com (a/os) Requerido(a/os), contrato o n.º 000806457112020-000000000000000.
5. Em 2018-06-15, o(a/os) ora. Requerido(a/os) deixou de efectuar os pagamentos a que estava(m) obrigado(a/os), referente ao contrato celebrado, ficando assim em dívida no valor de 589.01 euros, a título de capital.
6. A este valor acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a data do incumprimento até à data de entrada do presente requerimento.”
D) Acresce que, do formulário do requerimento de injunção, são discriminados os seguintes elementos:
Capital: 589,01 €
Taxa de Justiça: 76,50 €
6. Além da discriminação feita no formulário é ainda feita a liquidação da obrigação, conforme se transcreve:
“5. Em 2018-06-15, o(a/os) ora. Requerido(a/os) deixou de efectuar os pagamentos a que estava(m) obrigado(a/os), referente ao contrato celebrado, ficando assim em dívida no valor de 589.01 euros, a título de capital.
6. A este valor acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a data do incumprimento até à data de entrada do presente requerimento.”
7. Da exposição dos factos decorrem cristalinamente os fundamentos principais do pedido do Apelante/Exequente, ou seja, de tal exposição a Apelada/Executada conhece a proveniência do crédito do Apelante/Exequente, é indicado o n.º do contrato em questão o qual é essencial para o diferenciar de outros possíveis contratos da mesma natureza que hajam sido celebrados pela Apelada/Executada, sabe a taxa de juro aplicável, sendo discriminado inclusivamente, o cálculo do montante peticionado.
8. Assim, a causa de pedir é perfeitamente individualizável, especificada e inteligível e encontra-se sustentada em factos jurídicos concretos de que precedem os efeitos jurídicos que se pretendem fazer valer com o referido requerimento de injunção.
9. Acresce ainda que, do requerimento executivo consta que: “2. Por Contrato de Cessão de Créditos, de 2022.07.04, o BANCO SANTANDER TOTTA, SA cedeu à Fonteos.S.A., uma carteira de créditos, e todas as garantias a eles inerentes, incluindo:
1) descoberto de conta de depósitos à ordem n.º 000806457112020, referente a contrato de abertura de conta celebrado em 06.04.2004 e incumprido em 15.06.2018
10. Entende assim, o ora Apelante, não existir razão para que o Tribunal a quo tenha considerado inepto o requerimento inicial (injunção), uma vez que, estamos perante uma situação de facto denominada “descoberto em conta”, que se traduz na operação bancária pela qual o banco consente ao seu cliente que este saque valores em conta de depósitos para além do saldo existente na mesma.
11. Situação esta que é corrente no trato bancário, tratando-se de negócio jurídico sujeito às regras do contrato de mútuo comercial-bancário, permitindo ao banco, ao suportar o risco do pagamento desses valores, ficar credor do seu cliente, quer do reembolso do assim despendido, quer dos respetivos juros.
12. O contrato de depósito e a conta, esta em si mesma considerada, com natureza jurídica, são realidades diferentes, que mantêm a sua individualidade.
13. O descoberto em conta é uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre, tipicamente, quando se verifiquem dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente.
14. Se a conta ficar a descoberto e o banco pagar para além dos limites do seu saldo positivo, ele torna-se credor do depositante, financiando-o.
15. Ficando-se perante um novo contrato emergente de um ato que o banco praticou, no qual – e regido que é pelas regras típicas do mútuo – se mudam os termos da relação obrigacional: quem é credor é o próprio banco que financiou o depositante.
16. Ainda que se não esteja perante um acordo bilateral expresso de vontades, no que respeita ao dito financiamento, estamos perante relações contratuais de facto, assentes em puras atuações de facto: as relações entre o banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, ficando tal relação sujeita ao regime do contrato de mútuo.
17. O descoberto em conta, em si mesmo, tem relevância jurídica conferindo ao banco o direito à restituição da quantia adiantada ao cliente e a este a obrigação de a restituir.
18. Razão pela qual, salvo devido respeito, foram alegados todos os factos constitutivos da causa de pedir.
19. Devendo, para o efeito, ser revogada a sentença de que ora se recorre e admitido o requerimento executivo, prosseguindo a ação executiva os seus termos até efetivo e integral pagamento.

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2. DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
No caso em apreço apenas está em causa a questão de direito, a saber, se o requerimento executivo é inepto.

2.1 Questão a decidir:
a) Se o requerimento executivo é inepto;

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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a boa decisão da causa são os que resultam deste relatório e do requerimento executivo que se dão aqui por reproduzidos infra:
1. Por Contrato de Cessão de Créditos, de 2022.07.04, o BANCO SANTANDER TOTTA, SA cedeu à Fonteos.S.A., uma carteira de créditos, e todas as garantias a eles inerentes, incluindo:
1) descoberto de conta de depósitos à ordem n.º 0… referente a contrato de abertura de conta celebrado em 06.04.2004 e incumprido em 15.06.2018, conforme Documento n.º 2, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido;
2. Por alteração ao contrato sociedade a denominação de Fonteos, S.A. foi alterada para EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A.. Acto registado, dísponível para consulta pública- AP.91/20230330 18:44:47UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE(ONLINE).
3. Também por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 31 de Julho de 2023, a EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A. cedeu à Hefesto STC, S.A. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, onde se inclui a o crédito supra referido, conforme Documento n.º 3, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
4. As operações cedidas encontram-se peticionadas junto do Balcão Nacional de Injunções, através da Injunção com o n.º 79847/24.3YIPRT, à qual foi aposta fórmula executória em 13-09-2024.
5. O valor em dívida não foi pago até à data, pela Executada.
6. Pelo que à quantia supra, conforme resulta do título executivo em anexo, acrescem juros de mora contabilizados sobre o capital, à taxa de 4%, desde a data de incumprimento do contrato até integral liquidação.
7. São ainda devidos juros à taxa de 5% ao ano, a contar da data da aposição da fórmula executória, nos termos do art. 13º alínea d) do DL 269/98, de 1 de Setembro bem como custas de parte, nos termos da alínea c) do número 3 do art. 26º do Regulamento das Custas.

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O recurso foi admitido com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

a) Se o requerimento executivo é inepto;

Está em causa, nesta execução, para pagamento de quantia certa decidir se o requerimento executivo (ao qual foi aposto a fórmula executória) é ou não inepto e se daí resulta a eventual nulidade do processo de injunção.
Conforme decorre do disposto no art.º 7.º do Regime Jurídico da Injunção (RJI) em Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, o procedimento de injunção tem por finalidade conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular - ou seja, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 € -, ou de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, cujo art.º 10.º, n.º 1, estabelece precisamente que :
“O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.”

Conforme previsto no art.º 10.º, n.º 2, alíneas d) e e), do RJI, no requerimento de injunção, deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, e formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e “outras quantias devidas”, o que foi refletido no Formulário do requerimento de injunção, em que constam menções ao capital atinente à quantia devida, bem como aos respetivos juros de mora, e ainda a “Outras quantias” (cf. Portaria n.º 21/2020, de 28-01).

No requerimento executivo, a alegação da causa de pedir (atinente à obrigação exequenda, fundamento substantivo da ação executiva - poderá ser necessária quando não resulte (pelo menos inteiramente) do título executivo que é a base da execução, podendo carecer, em alguns casos, de alegação (e prova) complementar para fundar a pretensão deduzida na execução.
É o que resulta expressamente do disposto no art.º 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, ao prever que, no requerimento executivo, o exequente:
“Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”.

A causa de pedir pode ser definida [tendo em atenção o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 186.º, 552.º, n.º 1, al. d), 581.º, n.º 3 e 4, e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC] como o conjunto de factos jurídicos/factos essenciais (nucleares ou principais) ou factos substantivamente relevantes em que se fundamenta o pedido (sendo este o efeito jurídico que o autor/requerente/exequente pretende obter), o que significa que, o autor/requerente/exequente deve concretizar os factos em que baseia a sua pretensão, em termos inteligíveis, não sendo suficiente o apelo a conclusões jurídicas, conceitos legais ou a invocação do direito sem indicação da sua origem.

No requerimento executivo, a alegação da causa da obrigação exequenda poderá ser necessária quando a mesma não resulte (pelo menos inteiramente) do título executivo que é a base da execução, podendo carecer, em alguns casos, de alegação (e prova) complementar para fundar a pretensão deduzida na execução.
Portanto, na ação executiva, os factos integrantes da causa de pedir podem resultar do próprio título executivo, caso em que o exequente poderá remeter para o mesmo, mas também podem ser articulados pelo exequente no respetivo requerimento executivo.
Não constando do título executivo os factos que são fundamento do pedido, nem tão pouco estando indicada no requerimento executivo a respetiva causa de pedir - com a alegação, de forma completa e inteligível, dos factos essenciais constitutivos do direito de crédito cujo pagamento coercivo o exequente reclama -, verifica-se a ineptidão desse requerimento, geradora da nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que, consoante os casos, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, a absolvição dos executados da instância executiva ou a rejeição oficiosa da execução, nos termos dos artigos acima referidos (cf. art.º 551.º, n.º 1, do CPC) conjugados com os artigos 726.º, n.º 2, al. b), 732.º, n.º 4, e 734.º do CPC (aplicáveis também na execução sumária – cf. artigos 551.º, n.º 3, e 855.º, n.º 2, al. b), do CPC).
Salvo o devido respeito por outro entendimento, não nos parece que seja este o caso dos autos.
Analisado o Requerimento Executivo apresentado no dia 04.03.2026, com a REFª: 55336931, constata-se que ali a Exequente descreve nos pontos 2, 4, 6, 7 a 9 , a origem do seu crédito (ou seja, concretiza não apenas a cadeia de transmissão da dívida como identifica de forma clara o número e o tipo de contrato bancário do qual resulta a dívida exequenda - contrato de abertura de conta), concretiza ainda a data a partir da qual se verificou o incumprimento, bem como, os valores em dívida e os juros de mora peticionados, vide infra:
“2. Por Contrato de Cessão de Créditos, de 2022.07.04, o BANCO SANTANDER TOTTA, SA cedeu à Fonteos.S.A., uma carteira de créditos, e todas as garantias a eles inerentes, incluindo:
1) descoberto de conta de depósitos à ordem n.º … referente a contrato de abertura de conta celebrado em 06.04.2004 e incumprido em 15.06.2018, conforme Documento n.º 2, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido;
4. Também por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 31 de Julho de 2023, a EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A. cedeu à Hefesto STC, S.A. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, onde se inclui a o crédito supra referido, conforme Documento n.º 3, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
6. O valor em dívida não foi pago até à data, pela Executada.
7. Pelo que à quantia supra, conforme resulta do título executivo em anexo, acrescem juros de mora contabilizados sobre o capital, à taxa de 4%, desde a data de incumprimento do contrato até integral liquidação.
8. São ainda devidos juros à taxa de 5% ao ano, a contar da data da aposição da fórmula executória, nos termos do art. 13º alínea d) do DL 269/98, de 1 de Setembro bem como custas de parte, nos termos da alínea c) do número 3 do art. 26º do Regulamento das Custas Processuais.
9. Aos valores referidos no ponto anterior acrescem juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como os custos legais suportados pela Exequente com a presente execução.”
Ora, a jurisprudência tem entendido que, a causa de pedir pode não constar diretamente do título executivo mas constar do requerimento de injunção apresentado como título executivo.
Veja-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2010, proferido no proc. n.º 8016/08.2TBOER-C.L1-6, disponível em www.dgsi.pt:
“3. Quando do título executivo não constem os factos que fundamentam o pedido o exequente deve expô-los sucintamente no requerimento executivo; 4. O requerimento executivo do qual, nessas circunstâncias, não constem os factos que fundamentam o pedido, não será de considerar inepto se o executado deduzir oposição em que revele ter compreendido de forma conveniente o requerimento e os factos omissos.”.
Assim sendo, afigura-se-nos que, da leitura e análise do requerimento executivo é possível apreender a origem do crédito, a data do respetivo vencimento e os montantes em causa.
Termos em que não consideramos verificada a exceção de ineptidão, pelo que julgamos o recurso procedente.

5. DECISÃO
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução.
Custas a cargo da Apelada, atento o decaimento.
Notifique.

Lisboa 10 de Setembro de 2026
Teresa Bravo
António Moreira
Higina Castelo