Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
250/18.3PEVFX.L1-3
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
CRIME DE COACÇÃO
REQUISITOS DO RAI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: CRIMES DE VIOLAÇÃO de DOMICÍLIO E CRIME DE COACÇÂO, p.p. respectivamente, pelos arts. 190° n° 1 e 154°, n° 1°, ambos do Código Penal – REQUISITOS DO RAI
I- Sendo requerida a instrução no caso de arquivamento, os factos que constam do requerimento do assistente terão de ser aqueles que, na perspectiva deste, resultam indiciados no inquérito e que fundamentariam, em seu entender, a acusação não deduzida pelo M.P e que hão-de constituir o objecto da decisão de pronúncia ou não pronúncia, assim a delimitando - e por tudo isso, o RAI deve obedecer aos mesmos requisitos de forma da acusação formulada pelo M.P.
A exigência contida no artigo 287º, nº 2, na parte em que remete para as al. b) e c) do nº 3 do artigo 283º do CPP, tem apenas esta função de garantia, como expressamente se explicitou na Proposta de Lei nº157/VII (DAR II Série-A, de 29.1.1998), que deu origem à Lei nº 59/98, de que resulta a redacção do preceito.
Imputado pela ofendida ao denunciado, os crimes de violação de domicílio p.p no artº 190º/1 do C.P e de coacção p.p no artº 154º/1 do C.P. e tendo havido arquivamento do inquérito pelo M.P, é imprescindível que a narração efectuada no requerimento de abertura de instrução descreva todos os elementos necessários ao preenchimento desses dois tipos de crime.
Mesmo que o texto do  RAI não contenha todos os elementos que normalmente surgem na forma escrita “usual” que o M.P utiliza aquando da formulação de uma acusação pública, se os factos essenciais ao preenchimento do  crime imputados ao denunciado, estão efectivamente presentes, são perceptíveis e aptos a consubstanciar em termos materiais, que permitem a aplicação de uma pena,  e são suficientes para garantir a defesa e conformar o objecto do processo, se correspondem a uma descrição dos elementos objectivos e subjectivos, estamos perante uma verdadeira acusação e não pode o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do artº 287º/2 e 3 do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do       Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – Nos presentes autos, a ofendida MFP______, requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento (cfr. fls. 82 a 86), proferido pelo M.P, de harmonia com o disposto no artº 277° n° 2 do Código de Processo Penal, relativamente a factos subsumíveis aos crimes de violação de domicílio e de coacção, p.p., respectivamente, pelos arts. 190° n° 1 e 154°, n° 1°, ambos do Código Penal, alegadamente praticados pelo arguido AC________em 25.9.2019.
Nesse seu requerimento de abertura de instrução a ofendida, opondo-se ao arquivamento, veio defender a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento, invocando razões de discordância relativamente à forma como o inquérito fora conduzido pelo M.P.
Concluiu assim o RAI, requerendo a produção de prova, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do mencionado arguido, pela prática dos crimes acima referidos.
A Srª Juiza do Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 1, admitiu a ofendida a intervir nos autos na qualidade de assistente, mas rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela mesma, com base na sua inadmissibilidade legal, porquanto entendeu que o mesmo não continha a descrição dos factos e dos tipos legais e nessa medida a instrução se tornava inexequível (artº 286º e artº 287º/2 a contrario sensu e nº 3 do C.P.P) - cfr fls 132 a 134.
2 – A assistente, MFP______, recorreu desse despacho de rejeição do requerimento de abertura da instrução, proferido em 2/11/2020, terminando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
I. O presente recurso vem interposto do douto despacho do Mmo. Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, com o fundamento no mesmo ser legalmente inadmissível e insuprível (art° 286º, n° 1, artº 287, n.ºs 2, a contrario sensu, e n.º 3 do Código de Processo Penal).
II. Porquanto no entender do Meritíssimo Juiz de Instrução, a Assistente no RAI é totalmente omissa na descrição dos factos essenciais subsumíveis aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos criminais cujos indícios afirma existirem e que imputa ao Denunciado, o crime de coacção e de violação de domicílio, p.e.p nos artigos, respectivamente, 154°, n.° 1 e 190° , n.° 1 do Código Penal.
III. Salvo o devido respeito, o RAI apresentado preenche todos os requisitos legalmente previstos.
IV. A Assistente ora Recorrente, no requerimento de abertura de instrução faz a narração dos factos essenciais, que considera ser consubstanciadora dos ilícitos praticados pelos dois denunciados.
V. Pois, da leitura do mesmo se depreende que no dia 25 de Setembro de 2019, por volta das 15h50m, o arguido, munido de um pé de cabra, arrancou a porta da rua da ora Recorrente, entrando e permanecendo na sua residência.
VI. Embora no RAI, algumas das frases relatadas e proferidas pelo arguido estejam na 3ª pessoa do singular, o certo é que não deixa de ser um facto que o arguido, depois de entrar na residência, disse à Recorrente, de forma exaltada e ameaçadora, que "levo isto tudo à frente inclusive vocês", "vou mandar aquela merda toda pela janela" e "nesta noite também durmo nesta casa" assim como, " volto esta noite para resolver o assunto".
VII. O facto de presenciar o arrombamento da sua porta, a entrada na sua residência e as palavras proferidas de modo exaltado pelo arguido, foram susceptíveis de criar na ora Recorrente e seus filhos, medo e insegurança.
VIII. É também dito no requerimento de abertura de instrução que o arguido, com a sua conduta quis, de forma consciente e intencional, intimidar e coagir a ora recorrente,
IX. Agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
X. Nos termos do artigo 154º, nº 1 do CP, para que haja a prática de um crime de coacção é necessário que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave: "ameaça com mal importante". Sendo que, a consumação deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou suporte determinada atividade.
XI. No caso concreto, a Assistente/Recorrente, inequivocamente, com a conduta do arguido, que lhe arrancou a porta de casa e disse-lhe que iria resolver o problema nessa noite, levando tudo à frente inclusive os seus filhos, levou a que ela tenha sido constrangida a tolerar a intrusão do arguido na sua residência, contra a sua vontade.
XII. Por outro lado, o arguido, sem ter consentimento, introduziu-se na residência da ora Recorrente, estando esta coagida a tolerar essa intrusão por meio de ameaças e pelo acto violento de ter a porta da rua arrancada.
XIII. Assim, considera a Recorrente que o tipo penal, tanto do crime de coação como de violação de domicílio imputado ao denunciado, mostra-se preenchido e não exige qualquer forma especial de dolo, bastando-se com a existência de dolo genérico.
XIV. Não restam, pois, dúvidas que a Recorrente imputa ao Denunciado factos que consubstanciam a prática dos crimes de coação e violação de domicílio.
XV. Indicando, ainda, a Recorrente as disposições legais aplicáveis.
XVI. Pelo que, ao narrar os factos da forma rigorosa e circunstanciada como o fez, designadamente, nos artigos 5º a 26º do requerimento de abertura de instrução, fez a ora Recorrente referência a todos os elementos quer do tipo objectivo quer do tipo subjectivo dos crimes de coação e violação de domicílio que imputa ao Denunciado.
XVII. O Requerimento de abertura de instrução apresenta todos os requisitos legalmente exigidos para a sua admissibilidade, nomeadamente: a discordância quanto ao arquivamento nos seus artigos 1º a 4º e 24º a 27º ; a indicação dos actos de instrução que a Assistente pretende que sejam levados a cabo (declarações da Recorrente e depoimento de seis testemunhas); a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos denunciados de uma pena ou de uma medida de segurança, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática (vide artigos 5° a 27º) e por último a indicação das disposições legais aplicáveis (vide artigos19º e 30º).
XVIII. Com todo o respeito, dos factos constantes no requerimento para abertura de instrução podem inferir-se os elementos subjectivos do tipo.
XIX. Tal requerimento contém factos que permitem assacar ao arguido a prática dos crimes de coação e violação de domicílio, assim como a sua vontade e convicção ao fazê-lo.
XX. Para além do que, não está o juiz de instrução dispensado de investigar, como bem decorre do que se estatui no artº 288°, nº 4, do C.P.P., aditando esse facto á decisão, caso se prove toda a factualidade que o suporta, tendo em conta o que se dispõe nos arts. 303º, nº 1 e 358°, nº 1, ambos do C.P.P.
XXI. O Meritíssimo Juiz de Instrução, com o fundamento invocado, não pode rejeitar o requerimento do assistente da forma como o fez.
XXII. O despacho ora posto em crise deve por isso ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
XXIII. O douto despacho impugnado viola o disposto nos artigos 287º, nº 1, 2 e 3 e 283º, nº 1 e 3 Código de Processo Penal, bem como, o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
XXIV. Violação que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente e declare aberta a fase de instrução.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve o douto despacho de indeferimento do requerimento para abertura de instrução ser substituído por outro que declare aberta a instrução.
3 - Este recurso foi admitido por decisão proferida em 10.12.2020.
4 - O Ministério Público na 1ª instância apresentou a sua resposta (fls 164 e 165), pugnando pela procedência do recurso, argumentando que o RAI da assistente tem todos os elementos que uma acusação pelos ilícitos imputados ao arguido Adriano Caronho, deve conter, defendendo em súmula que uma vez analisada a factualidade vertida no RAI, se verifica que a mesma não é omissa, nem mesmo insuficiente, antes contendo quer os elementos objectivos, quer os subjectivos que preenchem os tipos legais dos crimes que nele se imputam ao arguido.
Termina assim a sua resposta, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e ordenado a sua substituição por outro que declare aberta a instrução, para que desse modo seja feita Justiça!
5 - Nesta Relação de Lisboa, o Digno Procurador Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, acompanhou os fundamentos da resposta do M.P na 1ª Instância, pronunciando-se assim no sentido da procedência do recurso (fls 175).
6 - Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P., não tendo sido oferecida qualquer resposta.
7 - Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Delimitação do objecto do Recurso ou questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.
A questão colocada pela recorrente assistente é apenas uma:
- preenche o seu requerimento de abertura de instrução (RAI) todas as condições legais, de acordo com a redacção do artº 287º/2 do C.P.P e porque foi elaborado e apresentado nos termos legais, não pode ser rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal e em consequência deve a decisão judicial de rejeição desse requerimento, proferida nestes autos pela Srª JIC em 2.11.2020, ser revogada e substituída por outra que declare aberta a instrução requerida pela assistente?
2. A Decisão recorrida
I - Nos presentes autos a assistente, MFP______, requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento (cfr. fls. 82 a 86), proferido de harmonia com o disposto no artº  277°,  n° 2 do Código de Processo Penal, relativamente a factos subsumíveis aos crimes de violação de domicilio e de coacção, p. e p., respectivamente, pelos arts. 190°, n° 1 e 154°, n° 1°, ambos do Código Penal, alegadamente praticados pelo arguidoAC____ .
No requerimento de abertura de instrução concluiu-se pela existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento, invocando razões de discordância relativamente à forma como o inquérito foi conduzido.
Concluiu requerendo a produção de prova, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do arguido pela prática dos crimes acima referidos.
II — Cumpre apreciar e decidir:
De harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 287°, n°2, in fine, e 283°, n° 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido, ou arguidos, de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Não tendo a assistente optado pela intervenção hierárquica a que alude o disposto no artº  278° do Código de Processo Penal, ao invés, apresentado R.A.I., a lei exige que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, naprolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i.e., do seu thema probandum. Com efeito, " (...) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (...)" - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.° 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1a Série do D.R. n° 212 de $ de Novembro de 2005.
Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação, "I — O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (...) II — O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de "caber" nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito)." — in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n° 1948/07.7PBAMD- A.L1-9).
A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de "A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução." — in Acórdão do TC n.° 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2a série do D.R. n.° 150, de 28 de Junho de 2004.
III - Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivo e subjectivos dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a prolação do despacho de pronúncia (crimes de violação de domicilio e de coacção, p. e p. respectivamente, pelos arts. 190° n° 1 e 154°, n° 1, ambos do Código Penal).
Com efeito, para além de fazer referência às insuficiências havidas na fase processual de inquérito e expor as razões de discordância, relativamente ao entendimento que foi o do Ministério Público, é totalmente omisso na descrição dos factos essenciais subsumíveis aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos criminais cujos indícios afirma existirem.
A falha supra descrita subsumível à falta de descrição factual com a virtualidade de fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não poderão ser supridas, sendo este o entendimento do Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n° 7/2005, de 12 de maio de 2005, segundo o qual, "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287°, n°2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido."
IV — Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução da assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286°, n°1, 287°, n.°s 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia).
Notifique com cópia.
Após trânsito, arquive.
Loures, d.s.
3. Analisando
O objecto do presente recurso prende-se com a questão de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela ofendida e assistente MFP______, preenche todos os requisitos legalmente exigíveis, não havendo assim razões para a sua rejeição.
Invoca-se a propósito a anotação ao art° 287° do C.P.P. - Dr. Souto Moura, em Jornadas de Direito de Processo Penal - citado na 15ª edição - 2005 - “Se o assistente requerer a abertura de Instrução, sem a mínima limitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível ficando o Juiz sem saber que factos é que a assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer mutatis mutandis, no que concerne à instrução requerida pelo arguido
 Este requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, deve assim conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no artigo 287° n°2 do C.P.P.
Sem uma descrição/narração dos factos ainda que sintética, que fundamente a aplicação a cada um dos arguidos, de uma pena, ou a uma medida de segurança, a instrução não tem objecto, e consequentemente não pode haver instrução, pois fica-se sem saber que tipo de participação o denunciado teve nos factos participados, nomeadamente quanto à sua actuação individual, e assim fica vedada a possibilidade de se lhe poder imputar factos a título de autoria material, co-autoria, ou cumplicidade, com os restantes colegas.
É pois o requerimento para abertura de instrução que delimita o objecto nesta fase processual, sendo que além do mais a estrutura acusatória do nosso processo penal impõe que o arguido deva conhecer os factos cuja prática lhe é imputada, de forma a que o mesmo se possa defender.
 Não tendo sido formulada acusação pelo Ministério Público, o requerimento para abertura de instrução funciona como equivalente dessa (falta) de acusação, da qual decorre a “vinculação factual que o juiz tem de respeitar”.
Quer a Srª JIC do Tribunal recorrido, na sua decisão de 2.11.2020, quer a assistente ora recorrente, manifestam concordância no sentido de que um requerimento de abertura de instrução, quando ele for apresentado por um assistente, deve conter os elementos enunciados nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição da instrução.
A discordância situa-se num outro plano.
Ela incide sobre o juízo que ambas fazem quanto ao efectivo cumprimento por parte da assistente, dessas mesmas exigências legais.
Analisemos então essa questão.
De acordo com a al. b) e c) do nº 3 do artº 283º e do nº 2 do artº 287º ambos do CPP, o requerimento de abertura de instrução formulado por um assistente deve conter, pelo menos, a narração, ainda que sintética, dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado ao agente suspeito da sua prática e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Tal exigência, é uma decorrência do princípio do acusatório que nos termos do artigo 32º/5 da C.R.P, estrutura o processo penal, protegendo-se desta forma o arguido contra qualquer alargamento arbitrário do thema decidendum e possibilitando-lhe a organização e preparação da sua defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
É certo também, tal como ficou expresso na decisão recorrida, não ser possível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que não respeite estes requisitos (cfr Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005 de 12.5 de 2005 in DR I Série-A de 4/11/05 e também Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 31.5.2006 e de 1.03.2006 publicados em texto integral em www.dgsi.pt).
Isto porque a existir esse convite, ele colocaria em causa o prazo peremptório referido no artº 287º/1 do C.P.P e a apresentação de novo requerimento por parte do assistente violaria ainda as garantias de defesa do arguido.
Na verdade, o arquivamento decidido nestes autos pelo M.P, ao abrigo do artº 277º/2 do C.P.P, foi determinado tal como acima já mencionado, porque no final do inquérito o mesmo entendeu haver uma falta manifesta de indícios que permitam concluir pela probabilidade séria de, mantendo-se os elementos de facto trazidos ao processo, o arguido AC________vir a ser condenado em julgamento pelos crimes de violação de domicílio p.p no artº 190º/1 do C.P e de coacção p.p no artº 154º/1 do C.P. imputados pela queixosa e assistente, tendo em consequência declarado encerrado o inquérito (fls 82 a 86).
Ou seja a versão dos factos apresentada pela queixosa/ofendida e assistente, não foi acolhida pelo M.P.
Este, após ter em sede de inquérito desenvolvido diligências com vista a investigar a existência dos crimes denunciados, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes, decidiu-se como já dissemos, pelo arquivamento, com fundamento na falta de indícios suficientes para deduzir uma acusação.
Todavia, se por um lado é verdade que “só a notícia do crime dá lugar à abertura de inquérito (artº 262º/2 do C.P.P)” e à subsequente actividade da descoberta e recolha de provas sob a égide do M.P, também não podemos deixar de aceitar e perceber que a decisão de abertura do inquérito determinada pelo M.P no caso em apreço, continha já em si implícita uma valoração da queixa apresentada pela ofendida.
Isto é, percebe-se que houve abertura de um inquérito em virtude de o M.P ter então aceitado como válida a queixa apresentada pela ofendida MFP___ que dava conta da ocorrência de factos susceptíveis em abstracto de integrar os crimes de violação de domicílio p.p no artº 190º/1 do C.P e de coacção p.p no artº 154º/1 do C.P. 
Assim se vê que o fundamento para o arquivamento posterior não poderia ter sido por conseguinte a deficiente descrição dos factos pela ofendida ou a falta de indicação das normas legais penais aplicáveis.
Ou seja, a partir do relato que foi feito pela ofendida na sua denúncia/queixa crime, o M.P percebeu perfeitamente quais os ilícitos que a ofendida pretendia imputar ao denunciado AC________isto é, do relato da ofendida constavam os factos que integravam esses ilícitos e as normas legais aplicáveis e por isso foi determinado a abertura de um inquérito onde o M.P realizou as diligências de prova que entendeu pertinentes para a descoberta da verdade.
O que se verifica é que o MP arquivou depois o inquérito, com fundamento de direito no artigo 277º, nº 2, do CPP, por entender que da prova recolhida em sede de inquérito, resultava não haver indícios suficientes da prática de qualquer crime.
E contra este despacho podia a assistente reagir, como reagiu, requerendo a abertura da instrução, relativamente a factos pelos quais o MP não deduziu acusação (artigo 287º, nº 1, al. b), do CPP), não se verificando assim nenhuma das situações identificadas no artigo 287º, nº 3, que poderiam constituir fundamento de rejeição de abertura da instrução.
Com esse seu requerimento (RAI) pretendia pois a assistente, que a Srª Juiz de instrução se pronunciasse sobre os fundamentos do despacho de arquivamento do Ministério Público, pois em seu entender, os factos que constam dos autos – que são os factos por ela denunciados, tal como constam da queixa – integram os crimes que ela defende terem sido praticados peloAC____ .
É pois precisamente esse o objectivo pelo qual foi pedida no caso em apreço a abertura de instrução: pretendia-se que fosse a Srª JIC a comprovar se a versão dos factos apresentada pela ofendida correspondia à fiel leitura da realidade ou se pelo contrário devia prevalecer a versão do M.P, no sentido de não existirem indícios sérios para formular uma acusação contra o denunciadoAC____ .
Daí que não se possa entender os fundamentos invocados pela Srª JIC para rejeitar o RAI.
Com efeito, tal como foi sublinhado pelo M.P na sua resposta, analisada a factualidade vertida no RAI, verificamos que a mesma não é omissa, nem mesmo insuficiente, mas contém expressamente a referência quer aos elementos objectivos, quer aos elementos subjectivos que preenchem os tipos legais dos crimes que nele se imputam ao arguidoAC____ .
Nos artigos 8° a 18°, 25° e 26° do RAI são descritas as circunstâncias de tempo e lugar em que tiveram lugar os factos, a actuação tida pelo arguido e a finalidade por ele visada, descrevendo-se o modo como arrancou a porta da habitação, as concretas palavras, tidas como ameaçadoras, que ele proferiu, o facto de nem na presença da autoridade ter moderado a sua actuação, e o haver entrado e permanecido na habitação contra aquela que sabia ser a vontade da assistente, sendo que o facto de a assistente não se ter oposto expressa e verbalmente a tal entrada e permanência, se ficou a dever unicamente ao temor que toda a violenta actuação prévia do arguido lhe causara.
Tudo cfr melhor se pode ler dos referidos artigos do RAI que aqui se deixam transcritos:

Ora, no dia 25 de Setembro, o arguidoAC____ , completamente exaltado, dirigiu-se à residência da ofendida MFP______  , munido de um arranca-pregos e de uma caixa de ferramentas, com o objectivo de arrancar a porta e mudar as fechaduras;

O arguido AC________pretendia com a sua conduta, expulsar a ofendida MFP______ e a sua familia da residência, conforme declarado pelo mesmo no Inquérito — fls. 6/11
10º
A família da ofendida é composta por uma menor —RF____  — e um maior com necessidades especiais em função da doença renal crónica de que padece —DP_____ ;
11º
O objectivo do arguido cumpriu-se efectivamente ao arrancar a porta com o auxílio de um pé de cabra, no dia 25 de setembro de 2019 por volta das 15h50.
12º
A filha menor RF____  chamou as autoridades e mesmo com a presença das autoridades no local, o arguido continou na prossecução do seu objectivo, arrancando efectivamente a porta.
13º
A intenção de expulsar a família da residência foi acentuada com as palavras proferidas pelo arguido, tendo repetido sistematicamente que "levo isto tudo à frente inclusive vocês", "iria mandar aquela merda toda pela janela" e que "naquela noite também dormia naquela casa"; dirigidas directamente à ofendida e seus filhos.
14º
Este comportamento foi presenciado pelas autoridades da Policia de Segurança Pública presentes no local, perante os quais o arguido voltou a afirmar que voltaria "naquela noite para resolver o assunto";
15º
O comportamento do arguido provocou na ofendida justificado medo pela sua integridade física e de seus filhos, tendo acabado por consentir na entrada e permanência do arguido na habitação. e por tudo aquilo exposto supra, somos forçados a concluir que a alegada autorização que não cessou mesmo com a presença dos agentes de autoridade no local.
16º
Entrada e permanência do arguido na habitação fortemente determinados pela coação exercida pelo arguido não só devido às violentas palavras que proferiu como também pela forma impune como arrancou a porta.
17º
A decisão de autorização de entrada e permanência na habitação não foi tomada de forma livre, consciente e deliberada.
18º
Foi uma decisão tomada motivada pelo medo, insegurança e ameaças proferidas pelo arguidoAC____ ;
(…)
25º
As palavras intimidativas e ameaçadoras é que determinou a entrada e permanência na habitação, sendo que — no entendimento do homem médio — não seria essa a vontade da ofendida.
26º
Não sendo a vontade da ofendida de manter o arguido dentro da sua habitação, só  o fez para atenuar o comportamento ameaçador do arguido.
Já nos artigos 21° a 23°, 28° do RAI, consta o elemento subjectivo, consistente no facto de o arguido saber que a actuação tida era idónea a fazer com que a assistente temesse pela sua integridade física e de seus filhos, sabendo ainda que fora o medo assim provocado que levara a assistente a temer manifestar qualquer oposição à sua entrada e permanência na habitação; consistente ainda no facto do mesmo ter querido ter tais actuações com o intuito de expulsar a assistente da habitação, actuando deliberada, livre e conscientemente, na prossecução duma tal finalidade, sabendo que as suas actuações eram proibidas.
Tudo cfr melhor se pode ler dos referidos artigos do RAI que aqui se deixam transcritos:  
21º
O arguido quis, de forma consciente e intencional, intimidar, coagir a ofendida de forma a expulsá-la da habitação;
22º
Para tal proferiu ofensas diversas, ameaçou, intimidou bem como arrancou a porta, perturbando a ofendida e a sua família;
23º
O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas era proibidas e punidas por lei;
(…)
28º
O arguido sabia que a sua conduta era apta a causar medo na ofendida e a prejudicar a sua liberdade de determinação;
E por fim no art° 30° do RAI, mencionam-se as disposições legais que prevêem e punem tais condutas, cfr se transcreve de seguida:
30º
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser proferido Despacho de Pronúncia e o arguido ser acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de coação moral ao abrigo do art° 154°/1 Código Penal e crime de violação de domicílio p.p no art° 190° também do Código Penal.
Poder-se-ia ainda perguntar se ao admitir a instrução, a Srª JIC não estará então eventualmente fazer o que o MP deveria ter feito, nomeadamente ouvir as testemunhas (indicadas pela assistente no RAI) e ainda se terá legitimidade para ordenar a produção de novas provas que deveriam constar do inquérito?
Não resultaria essa realidade numa subversão de papéis do Juiz e do MP ?
Não parece que este argumento se mostre relevante e decisivo para não realizar a instrução que, no modelo de processo penal vigente, se configura como uma garantia do assistente, traduzida no controlo jurisdicional da decisão do MP de não acusação, até porque o Srº JIC não está dispensado de investigar como decorre do artº 288º/4 do C.P.P.
Como o próprio CPP dispõe nesse preceito, o juiz de instrução investiga autonomamente o caso submetido a instrução, praticando os actos que entenda dever levar a cabo (artigo 289º, nº 1, do CPP) e tendo em conta a indicação dos actos constantes do requerimento (artigo 288º, nº 3, do CPP).
Por tudo o acima exposto, podemos concluir que a pretensão da requerente tem inteira justificação na lei processual, o requerimento está em tempo e a requerente tem legitimidade para deduzir perante a Srª JIC o pedido que apresentou.
Importa de resto sublinhar ainda e sem prejuízo do acima dito, que sabemos não ser o RAI do assistente formalmente, uma acusação.
 Contudo, é inquestionável que deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que, no entender do assistente, fundamentam a aplicação de uma pena e as disposições legais aplicáveis, como exige o artigo 287º, nº 2, por remissão para o artigo 283º, nº 3, al. b) e c), do CPP, e são os factos constantes desta narração que hão-de constituir o objecto da instrução.
Assim sendo, então obviamente que sendo requerida a instrução no caso de arquivamento, os factos que constam do requerimento do assistente terão de ser aqueles que, na perspectiva deste, resultam indiciados no inquérito e que fundamentariam, em seu entender, a acusação não deduzida pelo M.P e que hão-de constituir o objecto da decisão de pronúncia ou não pronúncia, assim a delimitando - e por tudo isso, o RAI deve obedecer aos mesmos requisitos de forma da acusação formulada pelo M.P.
A exigência contida no artigo 287º, nº 2, na parte em que remete para as al. b) e c) do nº 3 do artigo 283º do CPP, tem apenas esta função de garantia, como expressamente se explicitou na Proposta de Lei nº157/VII (DAR II Série-A, de 29.1.1998), que deu origem à Lei nº 59/98, de que resulta a redacção do preceito.
Nela se pode ler o seguinte: “No que respeita à instrução, estabelece-se, no artigo 287°, uma maior exigência do requerimento de abertura de instrução, atendendo, nomeadamente, ao disposto no artigo 303° quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente”.
No caso dos autos, não se vê desrespeito pelas exigências das al. b) e c) do nº 3 do artigo 283º do CPP – os factos que constam do RAI são os que constam da queixa, que são os que constam dos autos no final do inquérito, pois doutros não foi dada indicação durante o inquérito.
Assim, no caso presente, tendo sido imputado pela ofendida MFP______ ao denunciadoAC____ , os crimes de violação de domicílio p.p no artº 190º/1 do C.P e de coacção p.p no artº 154º/1 do C.P. seria imprescindível que a narração efectuada no requerimento de abertura de instrução descrevesse todos os elementos necessários ao preenchimento desses dois tipos de crime, o que sucedeu no caso em apreço.
Com efeito, os referidos elementos factuais supra mencionados constantes do RAI e já acima transcritos, delimitam quanto a nós com suficiente precisão o objecto do processo e permitem que o denunciado exerça o seu direito de defesa.
Assim entendemos que apesar de o texto do requerimento de abertura de instrução não conter todos os elementos que normalmente surgem na forma escrita “usual” que o M.P utiliza aquando da formulação de uma acusação pública, os factos essenciais ao preenchimento dos tipos de crime imputados ao denunciado, estão efectivamente ali presentes, são perceptíveis e aptos a consubstanciar em termos materiais, uma verdadeira acusação.
Tudo visto, no caso em apreço, verificamos que a narração sintética dos factos que a Lei processual penal exige foi cumprida, pois é perfeitamente perceptível qual a conduta do denunciado e quais os ilícitos penais que se imputa ao mesmo, a sua identificação e a data dos factos da ocorrência ilícita, bem como o prejuízo causado à denunciante ora recorrente, em resumo, tudo isso se encontra no RAI suficientemente referenciado.
Neste sentido, o requerimento de abertura de instrução ora em análise é quanto a nós suficientemente explícito quanto aos factos de que o agente denunciado é acusado pela ofendida, bem como quanto às normas jurídicas aplicadas e como tal, o denunciado AC________poderá defender-se convenientemente, não lhe sendo retirada qualquer garantia constitucionalmente reconhecida.
Assiste razão pois à assistente quando na sua motivação de recurso conclui que os factos que foram por ela invocados correspondem a uma descrição dos elementos objectivos e subjectivos que permitem a aplicação ao denunciado de uma pena, os quais são suficientes para permitir a defesa deste e conformar o objecto do processo.
Por outras palavras, o requerimento de abertura de instrução em apreço observa pois em nosso entender as exigências do nº 2 do artº 287 do CPP, pois contém a narração do núcleo essencial dos factos praticados pelo denunciado, os elementos referentes ao tipo subjectivo (descrição do animus do agente), bem como as circunstâncias de tempo e lugar da prática dos mesmos e aos quais foi feita referência, nos termos já acima mencionados.
Embora se reconheça que a descrição dos factos não é feita de uma forma exemplarmente exaustiva, linear e cronológica, ainda assim contém o requerimento de abertura de instrução todos os elementos necessários para que se proceda à abertura de instrução (e para que finda esta possa ser proferida a respectiva decisão instrutória de pronuncia ou não pronúncia) já que nele a assistente enuncia todos os motivos porque discorda do despacho de arquivamento do M.P, relata o núcleo essencial dos factos praticados pelo agente denunciado, os quais justificam, no caso de virem a comprovar-se em sede de instrução, a sujeição do seu autor a uma sanção penal, devendo por isso ter lugar a fase da instrução, para que aí se decida se deve ou não efectivamente ir o mesmo a julgamento.
Nada justifica, por isso, no nosso modo de ver, a rejeição da instrução requerida pela ofendida/assistente, tendo a Srª Juiz do Tribunal a quo interpretado e aplicado mal a norma do artº 287º/2 e 3 do C.P.P, razão pela qual o recurso interposto procede.
Pelo exposto, por se entender ser inaceitável e injustificada a rejeição do pedido de abertura de instrução formulado, dá-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida proferida em 1ª instância, a qual deverá ser substituída por outra que admita a abertura de instrução requerida, dado que o despacho ora recorrido, viola o disposto no nº 2 do artº 287º do CPP.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar procedente o recurso interposto pela ofendida e assistente MFP______, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que ordene a realização da instrução.
b) Sem custas.

Lisboa 8.9.2021
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Maria Gomes Bernardo Perquilhas