Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1838/24.9T8LSB-A.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: RECONVENÇÃO
VALOR
FALTA DE INDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Não tendo os RR. cumprido o ónus que sobre si impendia, de indicar o valor da reconvenção, considerando o disposto no art. 583.º, n.º 2, do CPCivil, a consequência inevitável será a não admissão da reconvenção;
2. A partir da dedução do pedido reconvencional, considera-se ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção;
3. Ao juiz cumpre sempre fixar o valor da causa e tal sucede, independentemente do dever que impende sobre a parte de o indicar e não obstante este, não suprindo a falta de indicação das partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decide-se nesta 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.652, n1, al. b) do CPCivil.

1. Relatório
A.,
vem propor e fazer seguir,
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, NA FORMA DE PROCESSO COMUM,
contra,
B e C,
pedindo,
A) seja declarada a nulidade dos contratos de mútuo subjacentes à presente acção, por inobservância da forma legal, nos termos e para os efeitos previstos nos arts.220º, 286º, 289º e 1143º do CCivil;
B) em consequência da referida declaração de nulidade, serem os RR. condenados a pagar, restituir ou devolver ao A. o montante total de €856.874,90;
C) serem os RR. condenados a pagar os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o referido montante, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento do mesmo.
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Os RR., devidamente citados, apresentaram contestação, com reconvenção.
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Foi apresentada resposta à contestação.
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Com data de 23.10.2024, foi proferido despacho do qual se extracta com relevância para o presente recurso: « Nesta conformidade, de harmonia com o disposto no art. 3º nºs 3 e 4 do C.P.C., ao abrigo dos poderes de gestão processual e adequação formal que nos são conferidos (arts. 6º nº 1 e 547º do C.P.C.), concede-se aos RR o prazo de 10 dias, para, querendo, se pronunciarem exclusivamente sobre as excepções de inadmissibilidade do pedido reconvencional e prescrição/caducidade do direito e acção dos RR invocadas pelo Autor na réplica, sob cominação do disposto no art. 587º nº 1 in fine do C.P.C..
Notifique.»
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Nessa sequência pronunciou-se o A. pugnando pela improcedência das excepções aventadas em sede de contestação e pela inadmissibilidade da reconvenção.
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Sequentemente, foi prolatado despacho com data de 12.12.2024 do seguinte teor:
« Convite ao aperfeiçoamento da contestação no que toca à reconvenção Nos arts. 119º a 121º da contestação, sob a alínea “Pedido reconvencional”, os Réus reclamam do Autor o valor total de €399.589,00. Porém, na parte final da contestação, isto é, no seu petitório, não concluem pelo pedido reconvencional correspondente, como lhes era exigido nos termos do art. 583º nº 1 do C.P.C., limitando-se a pugnar pela procedência “da oposição” e a sua absolvição do pedido.
Acresce que, também não indicam de forma separada o valor que atribuem à reconvenção, o que é exigido no art. 583º nº 2 do C.P.C., limitando-se o valor que na sua óptica já representará o valor total da acção.
Estas omissões são susceptíveis de sanação, pelo que, sem prejuízo da decisão que vier a ser tomada sobre a admissibilidade da reconvenção, ao abrigo do disposto nos arts. 583º nº 2 e 590º nº 3 do C.P.C., convidam-se os Réus a corrigir o seu petitório de forma a nele constar o(s) pedido(s) reconvencional(ais) que formulam e a indicar o respectivo valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
Prazo: 10 dias.
Notifique.»
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Veio então, em 27.1.2025, apresentada contestação com pedido reconvencional aperfeiçoado, com a devida indicação do valor da reconvenção.
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Pugnaram o A. pela extemporaneidade do assim requerido, por inobservância do prazo fixado.
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Tal mereceu decisão em 1ª instância, datada de 25.3.2025, da qual se extracta com relevância para o presente recurso: « 3. Em 27 de Janeiro de 2025 e sob a ref.ª 41747037, os Réus apresentaram articulado destinado a corresponder ao precedente despacho.
Sob a ref.ª 41747998, o Autor pugnou pelo respectivo desentranhamento, por intempestividade.
Os Réus responderam.
No precedente despacho foi, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo Civil, fixado um prazo de 10 dias para a prática, pelos Réus, do acto aí indicado.
Tal despacho foi notificado às partes em 13 de Dezembro de 2024, presumindo-se os respectivos I. Mandatários dele notificados a 16 de Dezembro de 2024, i.e. no terceiro dia posterior (cfr. artigo 248.º do Código de Processo Civil).
Descontado o período de férias judiciais do Natal, o prazo de 10 dias nele fixado findou em 8 de Janeiro de 2025 (cfr. n.º 1 do artigo 138.º e n.º 2 do artigo 149.º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Tratando-se de um prazo peremptório e não tendo sido invocado qualquer justo impedimento, o decurso daquele prazo extinguiu, por preclusão, o direito de praticar o acto aludido no antecedente despacho (cfr. n.º 1 e n.º 3 do artigo 139.º, ambos do Código de Processo Civil).
A extinção do direito não acarreta, porém, o desentranhamento do referido articulado ou qualquer outra consequência processual.
Pelo exposto, declaro a intempestividade do articulado apresentado sob a ref.ª 41747037 e indefiro o respectivo desentranhamento.
4.
Atento o decidido no ponto n.º 3 deste despacho, resta extractar as consequências.
No precedente despacho constatou-se que os Réus «(…) não concluem pelo pedido reconvencional correspondente, como lhes era exigido nos termos do art. 583º nº 1 do C.P.C., limitando-se a pugnar pela procedência “da oposição” e a sua absolvição do pedido.
Acresce que, também não indicam de forma separada o valor que atribuem à reconvenção, o que é exigido no art. 583º nº 2 do C.P.C., limitando-se o valor que na sua óptica já representará o valor total da acção. (…)».
Consequentemente, foram os Réus convidados «(…) a corrigir o seu petitório de forma a nele constar o(s) pedido(s) reconvencional(ais) que formulam e a indicar o respectivo valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. (…)».
Posto que o pedido reconvencional seria, atenta a sua índole e fundamentos, efectivamente distinto do pedido formulado pelo Autor (cfr. n.º 2 do artigo 299.º e n.º 3 do artigo 530.º, ambos do Código de Processo Civil), impendia sobre os pretensos reconvintes o especial ónus de indicarem separadamente o respectivo valor (cfr. a primeira parte do n.º2 do artigo 583.º do mesmo diploma).
Cumprido o determinado na segunda parte desse preceito, os Réus não indicaram, em devido tempo, o valor autónomo do pedido reconvencional.
A falta de tempestiva indicação do respectivo valor espoleta, nos termos da parte final do mesmo preceito, a inadmissão daquele.
Acrescente-se que, em devido tempo o tribunal, procurou suprir, pelo meio legalmente previsto, a irregularidade cometida, pelo que não se divisa que, em contravenção do basilar princípio da auto-responsabilidade das partes pela condução do processo, os princípios gerais do processo civil comandassem solução diversa.
Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida pelos Réus.»
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Foi deste despacho de não admissão da reconvenção por falta de indicação do valor -não se pondo em causa a extemporaneidade do articulado aperfeiçoado- que veio a ser interposto o presente recurso pelos RR. no qual surgem elencadas as seguintes conclusões:
«1. É por demais evidente que o presente recurso merecerá o devido provimento, por manifesta existência de vício de violação de lei, por preterição de formalidades essenciais e devida nulidade da decisão proferida, tudo cfr. supra melhor se encontra alegado.
2. “II -Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal.” In Ac. STJ, Proc. 08P3168, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/817f446 416a75cfb8025 759a004b5d49?OpenDocument
3. Demonstrando-se assim e uma vez mais à saciedade e de forma redundante, que o presente recurso deverá ser objecto de subida imediata, nos próprios autos e dotado do inerente efeito suspensivo, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
4. Veio o recorrente deduzir pedido reconvencional, o qual veio a ser indeferido: “Cumprido o determinado na segunda parte desse preceito, os Réus não indicaram, em devido tempo, o valor autónomo do pedido reconvencional.”
5. Assim, concluindo o douto Tribunal que: “Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida pelos Réus”.
6. Desde logo, porque sempre deverá ser determinado como prioritário, o Princípio da Materialidade Subjacente - o qual reclama a necessidade de avaliação do exercício do direito em termos materiais.
7. O qual impede o desequilíbrio no exercício jurídico, evitando a desproporcionalidade entre as vantagens concretamente auferidas pelo titular de uma posição jurídica e o sacrifício imposto a outrem pelo exercício dessa mesma posição jurídica.
8. Ora, in casu, por uma questão meramente processualista – de prazo – o douto Tribunal a quo, está a determinar a impossibilidade de prossecução da tese reconvencional do recorrente, ainda que a final, venha o douto Tribunal a quo a de per si, determinar o referido valor.
9. E em particular, perante um pedido reconvencional que o próprio douto Tribunal a quo reconhece preponderância e algum hipotético mérito, porquanto não obstante ter ordenado o desentranhamento do mesmo, considerou na verdade e no quanto ao pedido reconvencional diz respeito que, “A extinção do direito não acarreta, porém, o desentranhamento do referido articulado ou qualquer outra consequência processual.”.
10. E depois, vem ainda de forma incoerente decretar que, o mesmo importará para efeitos de cálculo do valor dos autos.
11. Ora, aqui chegados, o recorrente não vê o seu pedido reconvencional apreciado, apesar do mesmo ser relevante para os autos, contudo, o valor da acção corresponderá ao valor do pedido primitivo e ao do pedido reconvencional.
12. Quando o douto Tribunal a quo veio indeferir o pedido reconvencional, porque o recorrente não indicou o valor do pedido reconvencional e depois de per si, calcula o valor do pedido reconvencional e adiciona-o ao valor do pedido inicial.
13. Tal situação não poderá nunca ser de direito configurável como de douta aplicação da JUSTIÇA!
14. Na verdade, tal situação representa uma verdadeira obstaculização ao acesso à Justiça que importa reconhecer e ser reconhecida por este douto Tribunal superior, impondo que o mesmo determine a revogação da decisão proferida e que determine a aceitação e ulterior tramitação do pedido reconvencional deduzido. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. deverá ser determinado procedente por provado o presente recurso, impondo-se a revogação da decisão que determinou não considerar o pedido reconvencional, devendo o mesmo ser admitido e ulteriormente tramitado, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido em 1ª instância.
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2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil) e, não se impõe ao tribunal que aprecie todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões  e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
A questão a decidir é apenas a de apreciar do bem fundado da rejeição da reconvenção por falta de indicação do valor.

3. Fundamentação de Facto
As incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório.
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4. Fundamentação de Direito
Defendem os apelantes que, com o despacho recorrido, o tribunal a quo «… por uma questão meramente processualista – de prazo – o douto Tribunal a quo, está a determinar a impossibilidade de prossecução da tese
reconvencional do recorrente…o direito de ver o seu pedido reconvencional apreciado, de mérito pelo douto Tribunal a quo, encontra-se a ser obstaculizado, Como obstaculizado se encontra a ser o acesso à Justiça. Porquanto não obstante ter ordenado o desentranhamento do mesmo, Considerou na verdade e no quanto ao pedido reconvencional diz respeito que, “A extinção do direito não acarreta, porém, o desentranhamento do referido articulado ou qualquer outra consequência processual.” E depois, vem ainda de forma incoerente decretar que, Não obstante não validar ou reconhecer o pedido reconvencional, O mesmo importará para efeitos de cálculo do valor dos autos.»
Adiantamos, desde já, que nenhuma razão assiste aos recorrentes.
O art.266º do CPCivil, sob a epígrafe «Admissibilidade da reconvenção» elenca os casos em que a reconvenção é admissível.
Já o art. 583.º do mesmo diploma legal determina que a reconvenção deverá ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, determinando que na peça venham expostos os fundamentos e, finalmente, se conclua pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 552.º, para o qual remete. Por sua vez, o nº2 do citado art.583º, impõe, que o reconvinte indique expressamente o valor da reconvenção. Não o fazendo, deverá o tribunal convidá-lo a indicar o valor, sob pena da reconvenção não ser atendida.
In casu, o procedimento adoptado pelo tribunal, que convidou os reconvintes a apresentarem articulado de contestação/reconvenção aperfeiçoado, sinalizando-lhe, designadamente, a necessidade de indicar o valor da reconvenção e advertindo-os para a consequência de tal omissão, respeitou o texto da lei.
Sucede que, o articulado aperfeiçoado foi apresentado extemporaneamente, o que foi decidido e que transitou em julgado por de tal decisão não ter sido interposto recurso.
Desconsiderando-se o articulado aperfeiçoado, o único articulado sob consideração, foi aquele que havia sido objecto do despacho de aperfeiçoamento e em que se surpreende o facto objectivo de não ter sido indicado o valor a reconvenção.
A exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável é um ónus imposto à parte e, como tal, a ela incumbe, formular uma indicação expressa e inequívoca nesse sentido.
Não sofre dúvidas que, não tendo os RR. cumprido o ónus que sobre si impendia, de indicar o valor da reconvenção, considerando o disposto no art. 583.º, n.º 2, do CPCivil, a consequência inevitável seria a não admissão da reconvenção, como bem foi decidido em 1ª instância.
Conforme se decidiu em Ac. Rel. do Porto, de 6.2.2025, Rel. Paulo Dias da Silva, disponível in www.dgsi.pt, «I - A indicação do valor na reconvenção deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do texto do n.º 2 do artigo 583.º do Código de Processo Civil em que se refere que o réu deve “declarar o valor da reconvenção”.
II - Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida. Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação.
III - Logo que a falta seja notada, deverá o réu/reconvinte ser convidado a declarar o valor, sob a cominação de a reconvenção não ser atendida.
IV - Não tendo a Ré/reconvinte procedido à indicação do valor da reconvenção, face ao estatuído no mencionado artigo 583.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal omissão tem como consequência a não admissão da reconvenção.»
Não se trata, no entanto, ao contrário do sustentado pelos apelantes de uma questão meramente processualista. Trata-se da actuação do princípio da auto-responsabilização das partes.
O princípio da auto-responsabilidade das partes significa que são estas que conduzem o processo a seu próprio risco, suportando uma decisão adversa, caso omitam actos ou ónus a seu cargo. Cfr. neste sent. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Almedina, pg. 378 e Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, Coimbra Editora, págs. 145-147.
Tratando-se o processo de uma série de actos dirigidos a um fim - a decisão judicial que resolve o conflito entre as partes -, deve obedecer a formas e requisitos adequados a esse desiderato.
Não se olvida que, a nossa lei prevê o primado da justiça material sobre a justiça formal, patentemente consagrado, pela reforma processual de 1997. Sob a égide de tal princípio, impõe-se ao juiz a efectiva resolução das questões de mérito suscitadas pelas partes em detrimento de soluções meramente formais. No entanto, tal não pode implicar o desrespeito pelas exigências processuais que sejam essenciais para garantir outros princípios fundamentais do processo, nem pode representar um dano ao valor da segurança jurídica.
Os apelantes sustentam, de igual modo, que o Tribunal a quo veio, per si, reconhecer o pedido do valor reconvencional, para o somar ao valor do pedido primitivo. Alega «Ou seja, o recorrente vê o seu pedido reconvencional não admitido, por não ter feito algo que o douto Tribunal a quo depois veio a fazer de forma autónoma.»
Ora, nos termos do disposto no art. 306º, n.º 1 do CPCivil, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes e no nº2, do mesmo preceito legal, estabelece-se que o valor da causa é fixado no despacho saneador.
Ou seja, ao juiz cumpre sempre fixar o valor da causa e tal sucede, independentemente do dever que impende sobre a parte de o indicar e não obstante este. Tal não resulta, obviamente, num suprimento da falta de indicação das partes nessa matéria.
Tal como foi anotado no despacho que fixou o valor da causa, nos termos do n.º 2 do artigo 299.º do CPCivil tal impõe-se ao juiz ainda que a reconvenção não haja sido admitida. É o que também defende Salvador da Costa: «Assim, face à letra da lei, não contrariada pelo seu elemento teleológico, a reconvenção  e a intervenção principal produzem o efeito de acréscimo do valor processual da causa logo após a sua formulação, isto é, o referido efeito não depende de prolação da decisão no sentido da sua admissibilidade.» Cfr. Manual dos Incidentes da Instância, 13ª ed., pág.38.
Assim, a partir da dedução do pedido reconvencional, considera-se ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção. Trata-se de alteração do valor automática, não dependendo, como tal, de despacho expresso de admissibilidade da reconvenção- mantendo-se adquirido esse aumento de valor no processo, mesmo que a reconvenção venha a ficar sem efeito por verificação de alguma das causas legais de inadmissibilidade. Cfr. neste sent.Ac. Trib. Rel. Évora, de 24.10.2019, Rel.Mário Silva.
Assim, falece totalmente a argumentação dos apelantes, mantendo-se, pois, a decisão recorrida.

5. Decisão
Em face do exposto, acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
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Notifique e registe.
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Lisboa, 12-02-2026
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora)
Relatora, Juiz Desembargadora: Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença
1ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Maria Teresa Lopes Catrola
2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros