Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O direito a propor a acção, bem assim o correspondente direito de defesa por parte de quem é demandado, devem exercer-se dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta. II. O dever de cooperação que a lei impõe para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio às partes (art.º 266.º do Código de Processo Civil), pressupõe uma conduta processual de boa-fé, isto é, com lealdade e lisura de procedimento. III. A condenação em litigância de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé, a que se refere o art.º 456.º do Código de Processo Civil. IV. Ao instaurar a acção executiva a recorrente actuou, pelo menos, com negligência grave, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar [n.º 2 al.a), do art.º 456.º], já que lhe era exigível, como a qualquer pessoa de média diligência, que nas circunstâncias em concreto tivesse, no mínimo, sérias dúvidas quando ao direito que pretendia exercer através dessa acção. V. Não lhe bastando essa primeira conduta, a exequente reagiu à oposição em termos que consubstanciam um manifesto agravamento da sua má-fé, agora sendo inequívoca a actuação dolosa, dado ter deduzido oposição consciente da sua falta de fundamentação e, do mesmo passo, alterando a verdade dos factos relevantes para a apreciação da causa (art.º 456.º n.º2, al.a) e b)]. (JF) | ||
| Decisão Texto Parcial: | I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial de ..., C instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra F P & Filhos. A executada deduziu oposição, na qual, para além do mais, deduziu a excepção de incompetência territorial daquele Tribunal, por ser competente o tribunal da comarca da ..., e pediu a extinção da execução. Para sustentar este último pedido, a opoente alegou, no essencial, o seguinte: - Por contrato de 15/06/2007, a executada comprou à exequente uma mata de pinheiros e alguns eucaliptos na zona de ..., negócio que foi feito a olho, com a madeira em pé, pelo preço de 15.000,00 €. - A madeira a cortar foi identificada como correspondente a três bocados (três botes), dos quais, o segundo abrangia toda a madeira a partir de uma serventia existente, para o lado nascente. - Foi a exequente e o seu genro que indicou ao gerente da executada os limites da propriedade cuja madeira lhes pertencia e seria para cortar. - Em conformidade com o contratado, a executada abateu a madeira do segundo bocado respeitando os limites indicados. - Depois de ter cortado toda essa madeira, foi interpelada por um proprietário vizinho, Sr. M, dizendo que uma parte da madeira cortada era sua e não da aqui exequente. - Na sequência dessa reclamação, realizou-se uma reunião no local com o Sr. M, a exequente e o seu genro e o gerente da executada. - Como forma de resolver o problema sem litígios, apesar de não estar obrigado a mais do que o acordado, o executado disponibilizou-se para suportar metade do prejuízo do Sr. M. - Só que a exequente, bem sabendo que uma parte do preço não lhe pertencia, não quis aderir a essa solução e foi tentar receber o cheque de 4.500,00€ emitido pelo executado. - Do valor de 15.000,00€ que acordou com o exequente para pagamento de toda a madeira, a executada deve apenas o valor de 4.500,00€, mas que há-de ser repartido entre a exequente e o Sr. M. Regularmente notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição e, para além disso, pedindo a condenação da opoente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização não inferior a €1.000,00. No essencial alegou o seguinte: - É falso que a Exequente tenha vendido ao executado madeira que não lhe pertencia. - É falso que a exequente tenha indicado ao exequente limites que não correspondem às extremas da sua propriedade. - A exequente não sabe, nem tem que saber, se a executada foi interpelada por um proprietário vizinho, Sr. M, nem quais as alegadas conversações entre ambos, e muito menos participou em quaisquer negociações com a executada e o tal Sr. M. - A única coisa que resulta claro do discurso prolixo da executada é que se recusa a pagar à exequente a quantia de € 4 500,00,não obstante reconhecer que lhos deve. - É óbvio o comportamento malfazejo da executada, sem negar que emitiu e entregou o cheque dado à execução, confessando que deve a quantia titulada pelo cheque, mas não se coibindo de deduzir oposição à execução bem sabendo que não tem qualquer fundamento, inventando uma tese sem nexo e estranha ao objecto da execução para furtar-se ao cumprimento da obrigação. - A executada litigia de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização nunca inferior a € 1 000,00. I.2 O Senhor Juiz procedeu então à apreciação do incidente de incompetência territorial e, tendo-o julgado procedente, determinou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca da .... I.3 Recebidos os autos, pelo Senhor Juiz desse último Tribunal foi elaborado despacho saneador, bem assim selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória. Posteriormente procedeu-se à realização da audiência de discussão e, produzida a prova, foi respondida a matéria de facto. No âmbito desta decisão foi proferido despacho, onde se lê o seguinte: - “Assim, tendo em conta a resposta dada ao quesito, notifique a exequente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, acerca de uma eventual condenação como litigante de má-fé”. Subsequentemente foi proferida sentença, decidindo o seguinte: - “Em face do acima exposto, julgo a presente oposição à execução procedente, por provada e, consequentemente, julgo extinta a execução. Mais absolvo a opoente do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela exequente. Mais condeno a exequente como litigante de má-fé, em multa que fixo em (cinco) UCs, nos termos do artigo 456.º, n.º2, als. a) e b), do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, (cfr. art.º 446.º2 do Código de Processo Civil). Custas do incidente de litigância de má- fé a cargo da exequente (na qualidade de requerente do mesmo), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs, nos termos do art. 7.º n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique”. I.4 Inconformada com essa decisão - na parte em que a condena como litigante de má-fé e nas custas do incidente de litigância de má-fé - a exequente interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida devidos. Com as alegações apresentou as respectivas conclusões, delas constando o seguinte I - Da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer indício de que a ora Recorrente tenha instaurado uma acção executiva, para a qual bem sabia não ter qualquer fundamento; tenha contestado a oposição à execução, bem sabendo não ter fundamento para tal; e, tenha pedido a condenação da Opoente como litigante de má- fé, bem sabendo não ter fundamento para tal. II- Do teor dos art°s 41.º e 42.º da contestação à oposição não resulta qualquer indício de que a ora Recorrente tenha instaurado uma acção executiva, para a qual bem sabia não ter qualquer fundamento; tenha contestado a oposição à execução, bem sabendo não ter fundamento para tal; E tenha pedido a condenação da Opoente como litigante de má-fé, bem sabendo não ter fundamento para tal. III - O teor da alínea c) dos factos dados como provados não resulta de qualquer alegação da Opoente. IV – Pelo que, para efeitos de apuramento de litigância de má-fé, tal facto não pode ser conhecido. V - O teor da alínea e) dos factos dados como provados não resulta da prova produzida. VI - Pelo que, para efeitos de apuramento de litigância de má-fé, tal facto não pode ser conhecido. VII - 0 Tribunal a quo interpretou de forma errada os art°s 41º e 42.º da contestação à oposição. VIII - Não é à parte que cabe provar a sua boa-fé material, para efeitos do art.º 456.º do CPC. IX - A condenação da ora Recorrente como litigante de má-fé resultou de uma inadmissível inversão de ónus da prova. X - O pedido de condenação como litigante de má- fé não constitui um incidente. XI - 0 pedido de condenação por litigância de má-fé não pode dar origem a duas condenações: uma por litigância de má-fé, da parte que deduziu o pedido; outra pelo "incidente", aplicada à mesma parte. XII - A ora Recorrente não litigou de má-fé. XIII - Ainda que tivesse litigado de má-fé, o montante das multas aplicadas seria sempre manifestamente excessivo e desproporcionado. Conclui pugnando pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da sentença, na parte ora impugnada, absolvendo-se, em conformidade, a Recorrente de tudo quanto, por ai foi condenada. I.5 Não foram apresentadas contra-alegações. I.6 Foram colhidos os vistos legais. I.7 Delimitação do objecto do recurso. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (art.º 684.º n.º 3 e 685.º -A, n.ºs 1 e 2, do CPC), as questões suscitadas pela recorrente consistem em saber o seguinte: i) Se a decisão sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento em razão do teor da alínea c) dos factos dados como provados não resultar de qualquer alegação da Opoente; e, em razão do teor da alínea e) dos factos dados como provados não resultar da prova produzida. ii) Se a decisão enferma de erro de julgamento, ao tê-la condenado como litigante de má-fé, bem assim nas custas do incidente de litigância de má-fé que deduziu contra a executada. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Motivação de Facto Na decisão recorrida foi considerada a matéria de facto seguinte: A) Em 15/06/2007, a opoente adquiriu à exequente uma mata de pinheiros e alguns eucaliptos na zona de ..., designadamente três lotes, tendo ficado consignado que o segundo lote abrangia toda a madeira a partir de uma serventia existente, para o lado nascente, tendo a exequente indicado ao gerente da opoente os limites da propriedade cuja madeira lhes pertencia e seria para cortar, tendo a opoente procedido ao corte de árvores (alínea a) dos factos assentes); B) 0 preço acordado foi de € 15.000,00 (alínea b) dos factos assentes); C) 0 valor da madeira das árvores que M reclama como sendo da sua propriedade é de €4.500,00 (alínea c) dos factos assentes); D) A exequente apresentou a pagamento o cheque constante dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea d) dos factos assentes); E) No segundo lote, diversamente do indicado pela exequente ao gerente da opoente, havia uma parte das árvores - que a opoente cortou - que, na realidade, pertenciam a M, o que era do conhecimento da exequente quando intentou a acção executiva que constitui os autos principais (resposta ao quesito 1.º da base instrutória). II.2 Reapreciação da matéria de facto (…) II.3 Motivação de Direito Antes de prosseguirmos, importa atentar na argumentação da decisão recorrida. Assim, no essencial, dela consta o seguinte: - “Passando à segunda das questões decidendas, desde já há que referir que pelo exposto, é evidente que a opoente não litiga de má-fé ao intentar a presente oposição à execução. Quanto à última questão decidenda (..). (..) Atenta a factualidade provada, constata-se que a exequente, quando intentou a acção executiva sabia muito bem que uma parte das árvores - que a opoente cortou - pertenciam, na realidade, a M, o que não a demoveu de intentar a mesma (apesar de a saber que a mesma estava destituída de fundamento), para além de omitir deliberada mente essa circunstância. E tal conduta acaba par ser extensiva ao facto de contestar a presente oposição, onde, apesar de ser confrontada com o facto de uma parte das árvores não lhe pertencerem, continua a negar tal situação (cfr. arts. 41.º e 42.º) da contestação de fls. 25 e ss destes autos. E ainda conclui a sua contestação peticionando a condenação da opoente como litigante de má-fé! Tal configura, pois, para além da dedução de pretensão executiva e de contestação à oposição à execução cuja falta de fundamento era do conhecimento da exequente, uma alteração consciente da verdade dos factos, desde logo porque produz alegações falsas nos arts. 41.º e 42.º da contestação de fis. 25 e ss destes autos. (..) Assim sendo, impõe-se a condenação da exequente, como litigante de má-fé, por deduzir oposição à execução cuja falta de fundamento não poderia ignorar, alterando conscientemente a verdade dos factos”. II.3.1 A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 20.º, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Na esteira desse princípio constitucional do acesso à justiça, o art.º 2.º do CPC, vem garantir que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com a força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (..)” [n.º1], bem assim que “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-la coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. O exercício destes direitos não é isento de deveres, nomeadamente no que respeita à conduta processual das partes. Para os assegurar o Estado coloca os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, mas o direito a propor a acção, bem assim o correspondente direito de defesa por parte de quem é demandado, devem exercer-se dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta. A Lei de autorização de revisão do Código de Processo Civil (Lei nº 33/95 de 18 de Agosto), consignou a orientação de que “As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade (..)”. Dando consecução à lei de autorização legislativa, a revisão do Código de Processo Civil veio a ser introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo preâmbulo é proclamada a afirmação dos princípios fundamentais estruturantes de todo o processo civil, entre os quais, e de acordo com aquela orientação, consta o princípio daccooperação, referindo-se-lhe o legislador como “(..) princípio angular e exponencial do processo civil”. O princípio da cooperação encontra consagração no art.º 226.º, dele constando, para além do mais, que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. A cooperação que a lei impõe deve ser feita de boa-fé, isto é, com lealdade e lisura de procedimento. Assim resulta do art.º 265.º A, onde se lê “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres resultantes do preceituado no artigo anterior”. É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé, a que se refere o art.º 456.º do CPC. Como elucida o legislador na exposição de motivos, o dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. O sancionamento da litigância de má-fé é feito através da condenação em multa e, se a parte contrária o pedir, em indemnização a seu favor (n.º1 do aludido artigo). E, de acordo com a tipificação constante do n.º2, “É litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art.º 266.º A, do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé [cfr. Ac. STJ, de 7-10-2004, Processo 04S1002, MARIA LAURA LEONARDO, disponível em http://www.dgsi.pt/jst; e, J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.º Edição, pp. 210]. II.3.2 Sustenta a recorrente que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer indício de que ela tenha instaurado uma acção executiva para a qual bem sabia não ter fundamento, nem tão pouco que tenha contestado a oposição à execução, pedindo ainda a condenação da Opoente como litigante de má- fé, bem sabendo que, em qualquer caso, não tinha fundamento para tal. Vejamos se assim é, ou seja, se o Tribunal a quo fez, ou não, uma correcta interpretação dos factos assentes. A oposição foi deduzida com fundamento no facto de a executada, já após o corte da madeira, ter sido interpelada por um proprietário vizinho, o Senhor M, que lhe reclamou a propriedade de parte da madeira cortada. Invoca-se, ainda, que posteriormente o assunto terá sido discutido numa reunião em que intervieram aquele M, a exequente e o gerente da executada, que tinha por objectivo alcançar uma solução para reparar o prejuízo daquele. Porém, a executada não só não se disponibilizou a contribuir para essa solução, com para além disso, embora sabendo que parte do preço acordado não lhe pertencia, foi tentar receber o cheque de € 4 500,00, a parte do preço total que restava ser paga. Perante esses fundamentos da opoente F P & Filhos, a exequente veio contrapor, para além do que mais se mencionou no relatório, ser falso ter vendido ao executado madeira que não lhe pertencia, bem assim ter-lhe indicado limites que não correspondiam às extremas da sua propriedade. Assim resulta, respectivamente, dos artigos 41.º e 42.º, da contestação à oposição. Mais, veio dizer que este a executada se recusa a pagar a quantia de € 4 500, sem negar que emitiu o cheque, não se coibindo de deduzir oposição e sabendo não ter fundamento, para pedir a condenação daquela como litigante de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a € 1 000,00. Dos factos assentes sob as alíneas A) B) e D), que resultaram do alegado pelas partes, extrai-se que a exequente instaurou acção executiva contra a sociedade “F P & Filhos”, tendo por base um cheque no valor de € 4 500,00, que por esta lhe foi entregue. O valor titulado pelo cheque respeitava à parte ainda em falta do preço total de € 15 000,00, acordado num negócio celebrado entre ambas as partes, mediante o qual a primeira vendeu à segunda uma mata de pinheiros e alguns eucaliptos para abate, existentes em três lotes numa propriedade, cujos limites foram indicados à segunda quando o negócio foi celebrado. O executado procedeu ao corte das árvores. E, do facto E, resulta que a exequente, ao instaurar a execução sabia que diversamente do que foi indicado à opoente, havia uma parte das árvores – que foram cortadas – que na realidade pertenciam a M. Ora, se a exequente tinha esse conhecimento, necessariamente teria também de saber que a parte do preço em falta jamais poderiam ser os € 4 500,00 titulados pelo cheque, dado que esta era a quantia que restava ser paga do valor total de € 15 000,00 acordados entre si e a executada, mas no pressuposto de que toda a madeira vendida para abate era de sua propriedade. É irrelevante que a indicação errada dos limites dos lotes tenha sido culposa ou não, bem como se foi feita pela própria exequente ou pelo genro em sua representação e, ainda, se o valor das árvores abatidas propriedade de M era de € 4 500,00 ou inferior. Na verdade, perante o que se apurou ser do conhecimento da exequente, isto é, que parte das árvores que vendeu afinal eram daquele terceiro, era evidente que o preço de € 15 000,00 deixara de ser correcto e, logo, exigível por si. Independentemente das posições que cada um dos intervenientes tivesse sobre o valor devido a M, é indiscutível que haveria que o determinar e compensá-lo, enquanto terceiro alheio ao negócio que viu árvores da sua propriedade abatidas. Porém, a exequente alheou-se dessa realidade e agiu como se lhe fossem devidos os € 4 500,00 titulados pelo cheque. Embora não podendo ignorar essa realidade, ou seja, sabendo que naquelas circunstâncias os € 4 500,00, pelo menos na totalidade, não lhe eram devidos, não se eximiu de vir instaurar a acção executiva servindo-se do cheque, como título executivo. A condenação em litigância de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. Os factos poderão ser exíguos para, quanto a essa primeira conduta, levar à conclusão de actuação a título doloso. Mas seguramente que já não o são para se entender que a recorrente, ao instaurar a execução actuou, pelo menos, com negligência grave, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar [n.º 2 al.a), do art.º 456.º]. Era exigível à exequente, como a qualquer pessoa de média diligência, que naquelas circunstâncias tivesse, pelo menos, sérias dúvidas quando ao direito que pretendia exercer através da acção executiva. Como se elucida no Ac. do STJ de 16-12-2001, “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” [Proc.º JSTJ00000672, AFONSO DE MELO, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase]. Acontece, porém, que não lhe bastando aquela primeira conduta, reagiu à oposição nos termos que se enunciaram, o que consubstancia um manifesto agravamento da sua conduta, agora sendo inequívoca a actuação dolosa, ao deduzir oposição consciente da sua falta de fundamentação e, do mesmo passo, alterando a verdade dos factos relevantes para a apreciação da causa (art.º 456.º n.º2, al.a) e b)]. A exequente poderia ter-se socorrido da argumentação que bem entendesse, não podia era negar que vendeu madeira que não lhe pertencia, por deficiente indicação dos limites dos lotes, vindo ainda insinuar que o executado se estribava numa versão prolixa e fantasiosa. Mesmo que o ignorasse quando celebrou o negócio, aqueles factos tornaram-se evidentes e incontornáveis a partir da reunião realizada precisamente por essa razão. E, não lhe bastando, ainda veio pedir a condenação da opoente como litigante de má-fé. Por conseguinte, bem concluiu o tribunal a quo ao entender que a exequente, em cada um daqueles momentos processuais, litigou de má-fé. (…) Por conseguinte, de tudo o exposto decorre a improcedência do recurso, não merecendo a decisão recorrida censura. * Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa, 15 de Novembro de 2012 Jerónimo Freitas (Relator) Fernanda Isabel Pereira (Adjunta) Maria Manuela Gomes (Adjunta) | ||
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