Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1223/24.2YRLSB-4
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: ESCUSA
CONCUNHADO
AFINIDADE
MADRINHA
AMIZADE
CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ESCUSA – ART. 119.º CPC
Decisão: DEFERIDA
Sumário: A relação extremamente próxima e de amizade mantida entre a Sra. Juíza e a sua concunhada (casada com o irmão de seu marido) – uma das testemunhas arroladas no processo pela ré - sendo a Sra. Juíza também madrinha de uma das filhas da testemunha e, ainda, a convivência e proximidade familiar com a mesma, com quem tem forte sentimento de amizade, podendo ainda a ação – se a testemunha for filiada no sindicato autor – repercutir-se na esfera jurídica da referida testemunha, sugere não distanciamento com a pessoa que foi arrolada como testemunha, podendo interferir na imagem de lisura e de total imparcialidade que deve sempre pautar o julgador, justificando a concessão da escusa requerida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo do Trabalho de Almada – Juiz (…) veio, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e 120.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, apresentar pedido de escusa de intervenção no processo n° (…)/23.8T8ALM invocando, em suma, que:
- Lhe foi distribuída a ação em referência- que se encontra em fase de saneamento - após a declaração de incompetência, em razão da matéria, proferida pelo Juiz (…) do Juízo Local Cível de Almada;
- Constatou que neles figura, na qualidade de testemunha, “B”, trabalhadora da ré e que é familiar próxima, sendo casada com o irmão do seu cônjuge, sendo sua cunhada;
- É, para além do mais, também madrinha de uma das filhas da testemunha, convivendo, amiúde, com a testemunha identificada, seja em períodos festivos (Natal; Páscoa; aniversários de familiares), seja noutras ocasiões (visitas mútuas às respetivas residências ou outros convívios sociais);
- Para além da evidente relação e proximidade familiares, liga a signatária à testemunha forte sentimento de amizade, sendo habitual, para além dos enunciados convívios, também contactos telefónicos;
- O enquadramento, caso venha a ele a ser conhecido, é suscetível de, perante terceiros, suscitar/gerar dúvidas quanto à imparcialidade da signatária, sabendo-se da, por regra, normal proximidade/concordância das testemunhas com a razão da parte pela qual são arroladas;
- A ação em referência é proposta por estrutura sindical em representação coletiva dos interesses dos trabalhadores seus filiados, sendo formulados pedidos que, por necessário, se repercutirão na esfera jurídica dos seus associados, desconhecendo se a testemunha é filiada na dita estrutura sindical;
- A decisão que venha a ser tomada na ação poderá repercutir-se na esfera jurídica da testemunha, o que adensa a possibilidade de sobre a signatária incidir um juízo de suspeita da sua imparcialidade; e
- O pedido é apresentado antes da primeira intervenção na causa.
Por despacho de 22-04-2024 e considerando o referido no pedido de escusa formulado, determinou-se a audição de ambas as partes do processo n.º (…)/23.8T8ALM, dando-se cumprimento ao demais consignado no artigo 119.º, n.º 4, do CPC.
Por requerimento de 02-05-2024, a ré pronunciou-se no sentido de nada ter a opôr à escusa formulada.
O autor do referido processo, por requerimento de 13-05-2024, igualmente se pronunciou no sentido de nada ter a opôr à escusa formulada.
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II. Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa.
Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
Conforme salienta Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 1974, p. 320), “pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera [de pura objectividade e de incondicional juridicidade] não (…) enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”.
O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.
O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excecional o deferimento de um pedido de escusa (cfr., Acórdão do STJ de 11-11-2010, Pº 49/00.3JABRG.G1, rel. MANUEL BRAZ; no mesmo sentido, vd. Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, p. 244).
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. O ponto de vista subjetivo visa apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. O ponto de vista objetivo procura determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2018, Proc. 166/18.3YRLSB, 5.ª Secção, Des. Anabela Simões e Cid Geraldo, em: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5385&codarea=57).
No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC).
Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.
“Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt).
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III. A Sra. Juíza vem referir, designadamente, que, no processo em questão, uma das testemunhas arroladas pela ré é sua concunhada (casada com o irmão de seu marido), sendo a Sra. Juíza também madrinha de uma das filhas da testemunha e, ainda, que mantém uma convivência e proximidade familiar com a mesma, com quem tem forte sentimento de amizade, podendo ainda a ação – se a testemunha for filiada no sindicato autor – repercutir-se na esfera jurídica da referida testemunha.
Não se verifica nenhuma situação de impedimento para a tramitação e julgamento da causa, quer considerando o disposto no artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer o consignado no artigo 115.º do CPC e
Por outro lado, o artigo 120.º do CPC - aplicável às situações de escusa, por remissão do artigo 119.º do CPC – salvaguarda diversas situações – tipificadas nas várias alíneas do n.º 1 – em que existe circunstância ponderosa relacional que determina que possa suspeitar-se da imparcialidade do julgador.
E, relativamente à cláusula geral, estabelecida no n.º 1, do artigo 119.º do CPC – “quando por outras circunstâncias [além das enunciadas no artigo 120.º do CPC] ponderosas” possa suspeitar-se da imparcialidade do julgador, tal aferição da aparência “visa o processo concreto, o mesmo é dizer, é sobre o objecto do processo, sobre o mérito da decisão, da factualidade em que assenta e sobre os respectivos sujeitos processuais envolvidos, que há-de ser apreciada e aferida a suspeição do julgador. O motivo, sério e grave, gerador da desconfiança para que aponta aquele dispositivo legal, tem de ser concreto e concretizado face à matéria da causa e não ser aferido a partir de generalidades e abstracções” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2019, Pº 186/17.5GCTVD.L1-A.S1, rel. FRANCISCO CAETANO).
Não há afinidade entre os vulgarmente designados concunhados (cfr., Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, vol. I, Coimbra, 1965, Atlântida Editora, p. 51; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, cit., p. 40; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol I, 3ªed., 2003, Coimbra Editora, p. 47, João José Gonçalves Proença, Direito da Família, Lisboa, 2008, Universidade Lusíada Editora, p. 103, Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família e das Sucessões, vol. I, 3ªed., Lisboa, 2007, AAFDL, p. 58).
Ora, “[s]ó excepcionalmente a lei manda aplicar a certos afins dos afins de uma pessoa determinado efeito próprio da afinidade. É o caso por exemplo do artigo 39.º, n.º1, alínea b) do CPP (…) respeitante aos impedimentos em processo penal, segundo o qual nenhum juiz pode exercer a sua função quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3º grau, tutor, ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau. Também o artigo 120.º, n.º1, alínea a), b) e c) e d) do CPC considera como fundamento de suspeição não apenas o parentesco ou afinidade do juiz com alguma das partes, mas também o parentesco ou afinidade da mulher do juiz com qualquer delas” (assim, Cruz Bucho; “A Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido: o Privilégio Familiar em Processo Penal (notas de estudo)”, 2015, p. 58, nota 153, texto publicado em https://www.trg.pt/gallery/12.1.%20a-recusa-depoimento-familiares-arguido.pdf).
No caso, não se afigura que se verifique a situação plasmada na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, uma vez que, os elementos apurados não revelam que a testemunha pudesse ter um interesse direto em demandar ou em contradizer (cfr. artigo 30.º do CPC) que lhe permitisse ser parte principal na causa.
De todo o modo, verifica-se que a testemunha, atenta a sua qualidade de funcionária da ré tem interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes, dado que, da procedência ou improcedência da decisão a proferir resultarão consequências para a esfera patrimonial das partes e, consequentemente, para a posição jurídica da testemunha, entendendo-se ocorrer a situação vertida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC – onde se prevê que, ocorra motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, quando “o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes – hábil a deferir a escusa requerida.
Para além disso, a Sra. Juíza é madrinha de uma das filhas da testemunha e salienta manter uma convivência e proximidade familiar com a mesma, com quem tem “forte sentimento de amizade”.
Ora, não se coloca em causa o dever de objetividade e distanciamento inerentes ao ato de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e retidão, mas o seu não distanciamento do caso concreto.
A relação extremamente próxima e de amizade mantida com a concunhada, revelada e densificada da forma descrita, sugere o referido não distanciamento com a pessoa que foi arrolada como testemunha, podendo interferir na imagem de lisura e de total imparcialidade que deve sempre pautar o julgador.
Quer do ponto de vista subjetivo, quer do ponto de vista objetivo, a situação narrada é suscetível de causar perturbação e dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz.
Os pedidos de escusa, pressupõem situações excecionais, sendo que, tal excecionalidade ocorre relativamente ao caso em apreço.
Assim e sem mais considerandos, entendo existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza seja dispensada de intervir no processo.
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IV. Face ao exposto, defiro o pedido de escusa de intervenção da Sra. Juíza de Direito “A”, no âmbito do Processo nº. (…)/23.8T8ALM.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 14-05-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, pub. D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).