Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7613/20.2T8SNT.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
REPUTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PORTAL DA QUEIXA
FACEBOOK
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Cumpre ao lesado o ónus da prova da lesão do seu direito ao bom nome e reputação; esse direito ao bom nome e reputação deve ser conciliado com a não menos fundamental liberdade de expressão.
II. Os desabafos de um consumidor, em duas páginas electrónicas de livre acesso – e, relativamente às quais, a autora teria possibilidade de responder, defendendo-se e desconstruindo as afirmações, como o fez uma das vezes -, ainda que levianos, grosseiros, longínquos da correcção e urbanidade exigíveis em qualquer outra esfera mais formal, não apresentam, neste meio em concreto, a profundidade e solidez potencialmente contundente, de modo a ferir relevantemente aquele bom nome e reputação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
GTS – Garantia Automóvel, Lda.
interpôs a presente acção comum, contra
AA,
peticionando:
Deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência o R. ser condenado a pagar à A.:
- A quantia de 113.951.95 €, a título de danos patrimoniais; e
- A quantia de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais;
- Os danos futuros da A., patrimoniais e não patrimoniais, cujo pedido será relegado a determinar em execução da sentença;
- Ainda da sanção pecuniária prevista no Artº 829º-A do C.Civil, a determinar por V.Exª, desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento;
- Tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação do R. até integral efectivo pagamento e nas custas.
Invoca a autora, em síntese, que terá sofrido os danos peticionados, na sequência da ofensa ao seu direito ao bom nome e crédito, consubstanciada nas publicações pelo réu em páginas de internet, a saber, no Portal da Queixa e no Facebook da autora, entre Outubro de Dezembro de 2019, das afirmações e expressões que descreve, nomeadamente que a A. seria uma seguradora de quinta categoria, que o R. não a recomendaria, epitetando-a de burlões”, “medíocres” e “vigaristas”, que foi enganado.
O réu contestou, impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial e propugnando pela improcedência da demanda.
Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, definido o objecto do litígio e selecionados os temas da prova.
Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 5/1/2025, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a presente acção integralmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.
*
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I — O presente recurso tem como objecto, a Douta Sentença que “...julgou a presente acção integralmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.”, condenando a Autora nas custas, constituindo objecto do litigio o direito da Autora, a agora aqui Recorrente, em ser indemnizada pelo Réu, o agora aqui Recorrido, pelo facto de este e em síntese a ter difamada publicamente em sítios da internet, nomeadamente no Portal da Queixa e na rede social Facebook e com consequências na sua facturação.
II — Entendeu o Tribunal a quo, não ter sido demonstrado que (páginas 8 e 9 da Douta Sentença):
“27. A A. cumpre os seus contratos, tem uma carteira contratual que garante 1.000 veículos, correspondente a um valor anual em 2018 de 408.000,00€, com 320profissionais do sector automóvel;
28. A A. dispõe de bom nome e prestígio no mercado, incutindo confiança aos seus fornecedores, clientes e beneficiários;
29. Em quatro anos de actividade, como empresa independente, e onze como marca existente, a A. foi demandada em cinco acções judiciais das quais foi condenada numa no valor de 700,00€, num pedido de 5.200,00€, no valor que a demandante entendia ser devido;
30. A actividade exercida pela A. é caracterizada por elevado nível de competitividade, sendo os clientes informados pelas redes sociais;
31. A comercialização e venda de veículos usados a particulares processa-se maioritariamente pelo Facebook;
32. Por causa das publicações referidas em 19., 21., 22. e 23., perdeu receitas no valor de 113.951,95€;
33. Na sequência das publicações do R., a A. viu a actividade comercial diminuída em cerca de 68,5%.”
III — O presente Recurso visa questionar a apreciação de tais factos que foram dados por não demonstrados, pois entende o Tribunal recorrido fpágina 12 da Douta Sentença) “...ora se verte de 27. a 29., referentes ao volume de negócios e ao bom nome, reputação e crédito que merecia a impetrante antes dos eventos que traz a juízo, com excepção das alusões genéricas realizadas pelo gerente da A. em sede de declarações que em representação desta realizou no âmbito da audiência final, não produziu prova sobre esta matéria, sendo que de nenhum outro meio instrutório oferecido ou realizado nos autos derivou sequer indiciada a verdade de tal...”
IV — Bem como “.do carácter genérico das afirmações realizadas pela A. no âmbito das declarações referidas, que pouco ou nada concretizaram no que respeita à factualidade alegada de 21.° a 25.° da petição inicial, acontece que a eficácia probatória deste meio de prova é em geral diminuta, dado ser evidente que o declarante é directamente interessado no julgamento a realizar e, pese embora o dever de verdade com que se encontra adstrito a depor, normalmente afeiçoará a sua versão dos acontecimentos a esse seu interesse.”
V — A Recorrente, na figura do seu Representante Legal e através deste, está vinculada ao dever de verdade e, como pessoa idónea, responsável e séria que é, bem como possuidora de uma forte formação cívica e de experiência de vida, tem presente os riscos de proferir falsas declarações, no limite, perjúrio em sede de declarações perante um tribunal, mesmo porque subscreve a posição Doutrinal e fundamentadora de Jurisprudência que aponta no sentido de que as Declarações de Parte têm força probatório, não podendo ser desprezada sem mais;
VI — Tal valoração dessa prova deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação coerente da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada, sendo que tais declarações de parte servem para sustentar a convicção do Julgador de forma autossuficiente;
VII - Em caso de conflito deve o tribunal deitar mão a critérios que ponderados, fazem uma avaliação da cada meio probatório, determinando qual o que deverá prevalecer e quais as razões que levarão a uma hipotética hierarquização;
VIII — Assim, in casu, as declarações de parte do representante legal da Recorrente, guiaram-se por uma contextualização assertiva, bem detalhada, segura e sem contradições, demonstrativo da genuinidade das declarações, devendo estas serem valorizadas adequadamente pelo Tribunal a quo;
IX — Assim esteve mal o Tribunal a quo por não ter dado a relevância devida as declarações do Legal representante da Recorrente e valorá-las, o que desde já se estranha que aquelas declarações tenham sido votadas a nenhuma ou pouca valoração, mesmo porque nos termos do artigo 466.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão;
X — Atente-se nesse sentido no que afirma e a qual a aqui Recorrente subscreve, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80:
«(...) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova».
XI — O tribunal tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer numa incorrecta desvalorização;
XII — As declarações da parte constituem, só por si, uma fonte privilegiada de factos- base de presunções judiciais, lançando luz e permitindo consolidar com solidez outros actos probatórios alcançados em sede de julgamento;
XIII — No caso que aqui apresentamos perante esse Venerando Tribunal, é a convicção forte que as declarações de parte são demonstração genuína e que merecem toda a credibilidade, por serem, com já afirmado anteriormente, assertivas, detalhadas, sérias e isentas;
XIV — Veja-se o entendimento dessa Veneranda Relação no seu Acórdão de 10/04/2014, Processo n.° 2022/07.1TBCSC-B.L1-23, que afirma que este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes; 3
XV — Por tal, não pode prevalecer a posição que degrada, ab inicio, o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio, devendo, isso sim, valorar, a declaração de parte e, sendo o caso, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
XVI — As declarações de parte devem ter como principais parâmetros a contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, a existência de corroborações periféricas, a produção não estruturada, a descrição de cadeias de interacções e a reprodução de conversas, às quais acresce ainda, a existência de correcções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação e vividez e espontaneidade;
XVII — Por tal, com interesse para a decisão da causa e conforme foi alegado em sede de Petição Inicial, que os pontos 27 a 29 da douta Sentença devem ser estes considerados para a boa decisão da causa que:
XVII.1 A Autor cumpre os seus contratos, tem uma carteira contratual que garante 1.000 veículos, correspondente a um valor anual em 2018 de 408.000,00€, com 320 profissionais do sector automóvel, por quanto é demonstrativo da sua implementação no mercado;
XVII.2 A Autora dispõe de bom nome e prestígio no mercado, incutindo confiança aos seus fornecedores, clientes e beneficiários, gerando uma imagem de satisfação e de captação de clientela e, que qualquer critica ou difamação atinge esse seu prestígio, causando prejuízo;
XVII.3 Que em quatro anos de actividade, como empresa independente, e onze como marca existente, a Autor foi demandada em cinco acções judiciais das quais foi condenada numa no valor de 700,00€, num pedido de 5.200,00€, no valor que a demandante entendia ser devido como incitativo de satisfação da sua clientela perante accionamento de garantias e respectivo apoio na detecção e resolução em caso de avarias.
XVIII — Por outro lado e na prespectiva do Tribunal a quo, os pontos 30 e 31 não demonstrados, incorrem numa percepção muito restrita e simples da avaliação do impacto de uma rede social como o Facebook e de congéneres (Instagram, Tik Tok ou X) e no que ao comércio automóvel diz respeito e a sociedades comerciais relacionados com este comércio, pois que as redes sociais, quer se goste ou não, quer se esteja ou não de acordo com a influência que as mesmas têm, caracterizam-se pela capacidade de rapidamente divulgarem acontecimentos, publicidade, informação muitas vezes sendo discutível a sua veracidade, sobre tudo e qualquer assunto (veja-se a proliferação de fake news) com uma capacidade de divulgação extremamente rápida e propagando-se sem controle e velozmente;
XIX — Aliás, a importância das mesmas é de tal modo aceite como meio de divulgação que hoje em dia, organismos públicos, como a Segurança Social ou PSP ou GNR criam páginas nas redes sociais com intuito de fazer publicidade de um modo rápido, barato e de fácil a acesso ao público em geral, chegando-se ao extremo de páginas há, que exigem o registo nas respectivas redes;
XX — Ora, por tal para uma sociedade comercial, é uma “grande montra” publicitária e divulgadora dos seus produtos, atraindo assim, clientela e ficando ao escrutínio da mesma e, no limite, dos seus parceiros de negócio, sendo que aqui a Recorrente não é excepção;
XXI — Óbvio é a importância do impacto da mesma junto do grande público e, que tal exposição representa um elevado grau de realização do comércio automóvel, nas suas mais variantes, aliás como se pode ver das congéneres da Recorrente, onde aqui se deixa alguns exemplos, entre centenas que se encontram disponíveis on line através das suas páginas:
https://www.europ-assistance.pt/pt-pt/automovel/extensao-de-garantia-0;
https://sng.pt/
https://www.cargarantie.com/pt/
https://www.dsautomobiles.pt/ds-servicos/extensao-garantia-contratos-servico.html
https://www.garantia.com.pt/
https://www.seat.pt/pos-venda/garantia-automovel/extensao-de-garantia
XXII — Assim, os pontos 30 e 31, revelam-se demonstrativos da importância das redes sociais e suas publicações para a comercialização de veículos automóveis e, em consequência, demonstrativo da elevada competitividade das sociedades que com aquela actividade estão relacionados e que os clientes são (maioritariamente), informado pelas redes sociais onde estes, naturalmente vão pesquisar o que lhes interessa, na presente situação, a pesquisa de empresas que façam a extensão de garantias automóveis, sendo que os mesmos são considerados importantes para a decisão da causa, mantendo os textos, tal como são apresentados, por tal teor ser relevante no que diz respeito à exposição da Requerida nas redes socias e, por conseguinte, qualquer comentário negativo e leviano, não fundamentado e falso, provoca na sua rede de clientes, quer actuais, quer futuros, com os consequentes prejuízos daí advindos;
XXIII — A Recorrente juntou com a sua Petição Inicial os documentos 34 a 36, para os quais desde já se remetem, pois que tais documentos têm origem em programas de facturação certificados e verificados pelas autoridades competentes, cuja manipulação não é viável, tendo esses mesmos documentos servido junto da Autoridade Tributária, fazendo fé publica do movimento de facturação da Recorrente;
XXIV — Tratam-se de documentos autênticos e verdadeiros e sem possibilidade de manipulação, devendo ser valorados como prova irrefutável e despicienda e sem valor probatório da actividade da Recorrente e da sua evolução e implementação no mercado;
XXV — Não pode, assim, o Tribunal a quo renegá-los para um plano inferior, não lhe dando o importante valor probatório que apresentam por serem documentos com aquelas caracteriasticas apresentadas afirmando que (página 13 da Douta Sentença), que: “...para efeitos probatórios e para além das IES mencionadas, fez juntos os documentos de fls. 28 e seguintes, que correspondem aos extractos de vendas elaborados por si mesma, com recurso ao software de facturação que utiliza; ou seja, os documento em causa não possuem qualquer valor probatório de per si, valendo eventualmente como complemento de alegação, mas falhando integralmente o objectivo de convencer sobre a realidade dos valores nele consignados.”
XXVI — Devem ser, isso sim, considerados como prova documental e irrefutável por serem documentos oficiais que fazem fé publica perante qualquer autoridade, nomeadamente perante o Tribunal que os deverá valorar nesse sentido probatório;
XXVII — Por tal, devem os factos, 32 e 33 serem valorados no sentido de serem importantes para a boa decisão da causa, mantendo-se como anteriormente afirmado, o mesmo para os pontos 30 e 31, o seu texto integral;
XXVIII — Quanto ao ponto C) Fundamentação Jurídica (páginas 16 e ss da Douta Sentença), sempre se dirá que é importante apresentar uma singela definição dos impropérios que o Réu com toda a ligeireza escreveu, na rede social e no portal da queixa:
XXVIII.1 — Burlão: que pratica burla; aquele que engana; trapaceiro (que ou aquele que faz trapaças- burla; embuste; engano; embusteiro; batoteiro);
XXVIII.2 — Vigarista: indivíduo que explora outros por meios fraudulentos, intrujão (impostor);
XXVIII.3 — Medíocre: aquilo ou aquele que tem pouco valor
XXIX — Tais impropérios são juízos de valor e opinativos que o Réu escreveu no Facebook e no Portal da queixa, ass quais juntou, ainda, uma classificação da Recorrente como uma sociedade de quinta categoria e pseudofirma, pondo também em causa o escopo social daquela, pelo que se entende que tais afirmações tão depreciativas e de uma baixeza atroz, pois que foram proferidas “corajosamente” por detrás de um qualquer teclado e ecrã, não podem de modo algum serem realizados ao abrigo do exercício da liberdade de expressão permitido pela Ordem Jurídica, como quer fazer crer o Tribunal a quo;
XXX - Existe, uma limitação nessa suposta “liberdade”, quando a mesma extravasa a demonstração de uma insatisfação e vai afectar o bom nome e imagem comercial da visada, causando-lhe prejuízo e perdas de clientela, porquanto o artigo 12°/2 da CRP, as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza e que é bom de ver que o direito ao bom nome e imagem no mercado em que se insere, é um direito importantíssimo e fundamental para o seu escopo social;
XXXI - Pois se se permitir que a liberdade de expressão se sobreponha e esmague aquele direito, estar-se-á a obrigar outro direito consagrado constitucionalmente, que é o direito à iniciativa privada, porquanto, no contexto altamente competitivo da iniciativa privada, basta que uma qualquer pessoa crie uma imagem negativa e de uma empresa concorrente para que esta, logo no seu inicio sucumba perante tais afirmações impedindo que a mesma vingue seu sector, com consequências dramáticas no tecido social e de empregabilidade pois que, ao eliminar ou prejudicar o desenvolvimento da empresa visada com tal liberdade de expressão, estará, também a eliminar postos de trabalho, contribuições sociais e impostos, todos eles com consagração Constitucional, com relevo especial, num Estado de Direito Democrático para alcançar o patamar tão desejado em qualquer sociedade com aquelas características do pleno emprego, sendo que estes direitos não podem ceder perante uma qualquer liberdade de expressão, que mais não é um transvasar pode raiva, frustração, defraudamento de expectativas e afirmadas com ligeireza, mas com impacto brutal no tecido empresarial, que se consubstancia numa rede social, como é o Facebook e outras congéneres;
XXXII — A gravidade do facto tem que ser aferida num padrão de objectividade e nunca por um qualquer padrão subjetivo que resulte de uma ideia construída por prespectiva pessoal, sendo que no âmbito da imparcialidade decisória poderá ser decidida a sua gravidade, pouco importando que esse mesmo facto depois de afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa, no presente caso, pessoa colectiva, goze, ou o bom conceito em que seja tida no meio social em que vive ou exerce a sua actividade;
XXXIII — A coberto do direito à liberdade de expressão, não pode ser permitido pôr em causa o direito à imagem, ao bom nome e reputação, pois certo seria que estaríamos perante uma sociedade coartada por uma qualquer vontade desembutida de Liberdade e, muito menos, democrática;
XXXIV — As pessoas coletivas, em geral, são titulares de direitos afins dos direitos de personalidade, nomeadamente, têm direito ao bom nome, reputação e crédito e de que das ofensas a esses direitos surge danos para as pessoas coletivas, que tenham como consequência óbvia a indemnização, por ter danos patrimoniais e por terem perdas de clientela, ao mesmo tempo que, por terem sido expostos negativamente perante um alargado espectro de clientes, a sua imagem ficará afectada e terá custos de recuperação;
XXXV — A função da responsabilidade civil é ressarcir, mas, também servirá de factor de ponderação quando, alguém por impulso, sem reflectir e que, no que está a fazer, na procura de uma banal vendetta, perceba as consequências dos seus actos e que tal acto cria um dano patrimonial que se reflecte na quebra de facturação e perda de clientela e que a recuperação da sua imagem e bom nome, reflecte-se num dano não patrimonial que terá que ser, de algum modo, ressarcido;
XXXVI — O dano não patrimonial é um dano que é insuscetível de avaliação pecuniária e em consequência é insuscetível de ser indemnizado podendo apenas ser compensado com uma quantia pecuniária que sirva para atenuar o prejuízo reputacional, imagem e sua implementação no mercado;
XXXVII — Realça-se que uma implementação no mercado competitivo onde existe uma forte concorrência, é fruto de muito labor e dedicação ao longo dos tempos, mas, que uma qualquer opinião infundada, longe da verdade e negativa, destrói toda essa “construção”;
XXXVIII — Atentemos no que defende Filipe Albuquerque Matos, na sua tese de Doutoramento, justamente sobre responsabilidade civil por ofensa ao bom nome: «A circunstância de os visados pelas afirmações de facto violadoras do bom nome e do crédito serem pessoas coletivas traz consigo algumas restrições a nível do objeto da obrigação de indemnizar. Estamos a reportar-nos ao problema da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. (...) Apenas são suscetíveis de ser ressarcíveis os comummente designados “danos patrimoniais indiretos”;
XXXIX— A defesa da Liberdade de Expressão é importante para a Recorrente, pois a mesma entende que vive numa sociedade democrática e livre e que tal liberdade assume um papel incontornável enquanto fundamento de uma sociedade com aquelas características, tendo consciência que a mesma está consagrada no artigo 37°, n.° 1, da CRP onde inequivocamente se afirma que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações;
XL — O que não subscreve nem defende, pois que tal acarreta gravíssimos prejuízos para si e abre precedentes para todo e qualquer tecido empresarial, é uma liberdade de reação despudorada, insinuosa e falsa, com afirmações de índole grave e caluniosa, prejudicial ao bom nome da Recorrente e, em consequência, a uma afectação negativa do seu escopo social e prejuízo, com consequências patrimoniais agravadas, decorrentes da violação de bens ou valores, em si mesmos, não patrimoniais, onde se insere, o bom nome e o crédito;
XLI — Só a título de exemplo e para reforço da tese da Recorrente, faz-se uma breve visita, como o fez também o Tribunal a quo, o teor do artigo 187 do Código Penal, que nos aponta no sentido de que uma sociedade, goza de credibilidade, prestígio, confiança, sendo essa a sua "honra" em sentido jurídico, elementos exactamente previstos e ponderados naquela norma Penal, pois que tal preceito pretende proteger as pessoas colectivas da difamação, quando são violados os respectivos bens jurídicos ali representados: concretamente, a sua credibilidade, o seu prestígio, a confiança que merecem dos cidadãos;
XLII — O Réu, sem rodeios confessou que proferiu afirmações que, as quais reputa por não verdadeiras, pois que em momento algum conseguiu a veracidade das mesmas, ofendeu gravemente a credibilidade, prestígio e confiança em sítio publico — entenda- se, rede social — com um gigantesco impacto publico;
XLIII — Com tais afirmações e imputações teve o Réu a intenção de ofender a consideração, o bom-nome, o crédito e a confiança ganha pela Recorrente no seu Meio comercial que arduamente se implementou, causando-lhe um óbvio prejuízo;
XLIV — Atentemos, assim, nas declarações de parte do Representante Legal da Recorrente, proferidas no ficheiro áudio de 09//10/2024, 15-21-36, ao minuto 07:29 a 7:40
“- ...estamos em Setembro ...em crescendo também e a nossa facturação despareceu...não foi reduzida.despareceu.”
“.a nossa facturação simplesmente desapareceu.. .uma empresa que faturava uma média cerca de 40 e pouco mil euros mês, passou a acurar 10 ou 12 ou 15 mil euros.por aí...” minuto 8:06 a 8:18
“.ficamos confusos.pensamos que teria sido um ataque da concorrência com preços mais competitivos...” minuto 8:42 a 8:56
“.andamos a tentar perceber.,mas tudo o que se ouvia era.é pá vocês...são aldrabões, são vigaristas, são burlões.tudo aquilo que aquele senhor fez o favor de escrever.” minuto 8:56 a 9:17;
” ...obviamente que reagimos, não podíamos ficar parados., mas, também começamos a perceber que o mercado.os clientes com quem nós não tínhamos tido ainda experiência de reparações.” (ao ver as publicações na internet) minuto 12:12 a 12:23;
“.os cliente s a quem nós já tínhamos feito reparações, algumas bastante pesadas, acharam piada e fizeram os seus comentários aos comentários.” minuto 12:33 a 12:45; “.os clientes que já eram nossos clientes, mas que ainda não tínhamos tido experiências de reparação.esses despareceram.” minuto 12:45 a 12:56;
“.vocês afinal de contas são como os outros.são uns aldrabões.são uns vigaristas.” (quando começaram a tentar perceber junto dos clientes o que se estava a passar) minuto 13:50 a 13:56;
“.e começamos a perceber que isso nos estava a afectar.” (os comentários do Réu) minuto 14:02 a 14:06 (aqui o Legal Representante da Recorrente, explica que os antigos clientes se mantiveram, os novos deixaram de comprar garantias); “.puseram-se à cautela, como qualquer um de nós se punha se visse um comentário depreciativo sobre uma identidade.” minuto 14:26 a 14:32;
“.clientes que compravam 7 ou 8 garantias por mês, deixaram-no de o fazer.” minuto 14:55 a 15:00;
“...uma publicação feita no FacebooK, são milhares de pessoas...milhões de pessoas, digamos assim... ” (com esta afirmação pretende o Legal Representante da Recorrente expressar a visualização dos comentários e por quantos pessoas) minuto 17:45 a 17:54; E conclui, respondendo à pergunta da Meritíssima Juiz que nunca mais recuperou a sua clientela que perdeu em virtude dos comentários do Reu;
XLV — Conclui-se, assim com uma forte certeza, que tais comentários proferidos pelo Réu, foram altamente negativos e depreciativos e tiveram um impacto brutal, quer na imagem, reputação e bom nome, bem com na facturação da Recorrente;
XLVI — Tais expressões utilizadas, vão além do que a liberdade de expressão deve permitir e tais imputações, de modo objectivo, ofenderam credibilidade, o prestígio e o bom nome, crédito e confiança da Recorrente, , levou a um grave dano tendo esta sofrido danos não patrimoniais e que os mesmos têm que ser indemnizáveis e merecedores da tutela do direito;
XLVII — Violado que foi ilicitamente um direito alheio, já se está no domínio da responsabilidade civil extracontratual e não no da colisão de direitos, cujo enquadramento e remédio são os previstos nos arts. 483 e ss. e 562 e ss. do Código Civil, e não os contidos no art. 335 do mesmo Código, que pressupõem o exercício lícito de dois (ou mais) direitos;
XLVIII — E tal entendimento encontra respaldo nos seguintes acórdãos que infra se referem e cujo sumários se transcrevem, todo consultáveis em www.dgsi.pt, para além daqueles outros já referidos a na petição inicial (Ac. STJ de 12.02.2008, Proc. 07A4618 e Ac. STJ de 30.11.2004, Proc. 05B16161:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P°. 289/14.8T8FND.C1, 27-04-2017
“1. A ofensa ao bom nome e reputação das pessoas coletivas não releva apenas como dano patrimonial indireto, refletido na diminuição da potencialidade de lucro, podendo relevar ainda enquanto dano não patrimonial.
2. Nas pessoas coletivas, o bom nome apresenta uma densidade instrumental, funcionando como um elemento indispensável à prossecução dos seus fins.
3. Quando se afirma que a afixação de um placard foi objeto de falatório, “o que denegriu a imagem, a credibilidade e o prestígio da autora”, encontramo-nos ainda no âmbito da ofensa do bem jurídico, integrando a ilicitude do comportamento dos réus.
4. Se o ato ilícito puser em causa o prestígio e a credibilidade da pessoa coletiva a tal ponto que afete gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim e se esse dano não for avaliável em dinheiro, aí sim, podemos falar de um dano não patrimonial. ”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P° 7527/04.3YXLSB.L1-1, 23-03-2010
I — A liberdade de expressão e de opinião não reveste a natureza de um direito absoluto, que prevaleça sobre quaisquer outros direitos ou interesses, designadamente sobre direitos de personalidade.
II — A pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
III — Esta protecção abrange também as pessoas colectivas, pois também elas têm direito ao bom nome e à reputação, podendo recorrer aos mecanismos legais de protecção da sua integridade moral e de reparação dos danos sofridos.
IV — Para uma sociedade comercial que, por definição, prossegue o lucro, é fundamental a protecção do seu bom nome na praça e na actividade económica que desenvolve, com base, nomeadamente, numa imagem de honestidade, credibilidade e prestígio social.
V — É lesiva deste interesse da sociedade a conduta de outra sociedade materializada na afixação pública de um cartaz informando que a primeira, sua cliente, tinha por liquidar uma dívida de 1.408,78 euros.
VI — Provado que a sociedade lesada foi sempre considerada uma empresa estável e cumpridora, com crédito e consideração entre clientes e fornecedores, é merecedor de reparação o dano moral sofrido pela divulgação pública da referida dívida.
VII — A reparação dos danos não patrimoniais não é uma genuína indemnização, mas sim uma compensação atribuída ao lesado, a fim de lhe proporcionar alguma satisfação, em contrapartida do sofrimento ou do vexame que o facto danoso lhe tenha infligido.
III — Do direito
XLIX — A responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral (artigo 7, n. 2, 1a parte do Código Civil, brevitatis causa, CC) são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483 e ss. do CC.
L — Para subsumir o facto à previsão do artigo 484 do CC basta que se verifique a mera culpa, não sendo de exigir que a afirmação ou difusão do facto seja voluntário, no sentido de haver, por parte de quem afirma ou difunde esse facto, a intenção de prejudicar o bom nome da pessoa, in casu, a sociedade Recorrente a quem é imputado o facto afirmado ou difundido, o que foi notoriamente o caso aqui em apreço recursivo;
LI — A suscetibilidade de os danos não patrimoniais serem indemnizados está consagrada no artigo 496 do CC nos seguintes termos: na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
LII — Tal significa que as pessoas coletivas têm direito ao crédito e ao bom nome, que os factos lesivos desses direitos podem causar danos e que o lesante responde por eles.
LIII - O artigo 487 do n° 2 do CC exige que o agente tenha actuando com culpa, o que dúvidas não restam no presente caso, mesmo que o Réu admitiu sem rodeios o que escreveu, este agiu com dolo, quis escrever o que escreveu e ofender o bom nome da Recorrente;
LIV — Assim por tudo quanto foi exposto, entende-se adequado os valores peticionados 113.951.95 €, a título de danos patrimoniais, por perda de receitas e que, reitera-se, representam, sem dúvida, uma diminuição do seu património que importa repor, nos termos do art. 562° do Código Civil e a quantia de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, por se achar justa e equilibrada, tudo por força e derivado aos comentários desabonatórias, falsos, corrosivos que foram postados pelo Réu na rede social Facebook e no Portal da queixa e que já extensamente aqui foram apresentados e fundamentados acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido cível e até ao seu integral pagamento;
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e tendo como provado que o Réu proferiu as ofensas supra descritas e que as mesmas extravasaram o direito à Liberdade de Expressão, provocando sério prejuízo, quer patrimonial e não patrimonial á Autora e por via disso, ser alterada a Douta decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que condene o Réu ao pagamento à Autora, a aqui Recorrente, dos valores peticionados de:
- a quantia de 113.951.95 €, a título de danos patrimoniais, por perda de receitas e que, reitera-se, representam, sem dúvida, uma diminuição do seu património que importa repor, nos termos do art. 562° do Código Civil;
- a quantia de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais;
- num total de €148 951,95 (cento e quarenta e oito mil e novecentos e cinquenta e um euros e noventa e cinco cêntimos);
- tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido cível e até ao seu integral pagamento;
- condenar o Réu na totalidade das custas.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
*
O réu contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
A impugnação da matéria de facto.
A ilicitude das publicações electrónicas do réu.
*
III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade da contratualização de garantias, cujas coberturas recaem sobre o risco de avarias automóvel;
2. A A. está implantada em todo o território nacional do Continente, Açores e Madeira;
3. Os clientes da A. são maioritariamente empresas comerciais que se dedicam à venda de veículos automóveis usados;
4. E que, através dos contratos com a A., transferem o risco de avarias dos bens que vendem para aquela;
5. Em 28.11.2018, o R. declarou comprar e a Gutkonzept - Consultoria & Importação Automóvel, S.A. declarou vender, o veículo automóvel de passageiros, marca BMX, modelo X6, de 2010, chassis n° WBAFG017AL337766, de CC 2993, matrícula ..JB-.., com 127653;
6. A A. celebrou com a Gutkonzept - Consultoria & Importação Automóvel, S.A. o contrato de garantia de avarias referente ao veículo acima referido - cfr. fls. 18 verso;
7. A 22.08.2019, o R. enviou à A. a comunicação eletrónica que consta a fls. 19, da qual consta entre o demais aí consignado:
... Após conversa telefónica venho desta forma activar a garantia do veículo supra referido.
Descrição das avarias:
Avaria da caixa de velocidades constante. Após alguns quilometro sou uma hora de uso, entra em marcha de urgência, sendo necessária a paragem do veículo e motor. Após reiniciar a viatura, a caixa funciona normalmente mas se continuar a marcha, a mesma avaria ocorre dentro de pouco tempo.
Ruído e/ou zumbido do motor e perca de potência,
Segue em anexo o documento com os dados de garantia.
8. Em resposta, a A. remeteu, a 23.08.2019, comunicação electrónica de fls. 18, na qual inscreveu:
Para iniciarmos o processo de reclamação da eventual avaria deverá informar-nos do seguinte:
• Kms actuais da viatura
• Desde quando sente os sintomas descritos
Solicitamos ainda que nos envie:
• Cópia frente verso do DUA (livrete)
• Cópia da fatura da última revisão, se aplicável.
9. O R. respondeu por comunicação electrónica de 13.10.2019, que consta de fls. 17 verso, informando que a avaria teria sido verificada na data do primeiro email que remeteu e que a viatura teria no momento da comunicação 139552 km, procedendo à remessa do DUA;
10. No dia 14.10.2019, a A. comunica, por email, necessitar de cópia da fatura de revisão, pelo que solicita a sua remessa, e questionando quantos quilómetros percorreu a viatura desde o início da avaria até à data da comunicação em apreciação - cfr. fls. 17;
11. Nessa mesma data, o R. informa, por comunicação eletrónica de fls. 16 verso, que a viatura encontrava-se parada sem circular até indicação da oficina para a qual será transportada;
12. No mesmo dia 14 de Outubro, a A. solicita ainda que seja remetido documento de reboque da viatura - cfr. fls. 16;
13. Tendo o R. de imediato respondido nos termos de fls. 15 verso, ou seja, que o documento solicitado não foi elaborado;
14. Nessa sequência, ainda durante o dia 14 de Outubro, solicita a remessa da documentação emitida pela concessionária, diagnóstico e orçamento, que o R. remeteu - cfr. fls. 15 e 14 verso;
15. Após a recepção do documento solicitado, a 14 de Outubro, a A. solicitou ao R. que enviasse o diagnóstico de erros mencionado naquele documento - cfr. fls. 14;
16. Ao que respondeu o R., nesse dia 14 de Outubro, que se reservava o direito a não fornecer mais dados sobre a viatura uma vez que o diagnóstico teria sido efectuado e pago a nível particular, solicitando a indicação de oficina na qual se procederia ao diagnóstico à responsabilidade da A.;
17. Ainda durante o dia 14 de Outubro, após receber a comunicação acima descrita, a A. responde1:
Caro Sr.
A sua participação inicial foi efetuada em 22 de Agosto tendo-lhe sido solicitados os elementos habituais e que constam. A este mail apenas obtivemos resposta ontem, pelo que passaram 54 dias sem qualquer resposta.
Na sua chamada telefónica de hoje refere que :
1. O veiculo se encontrava num concessionário desde essa altura.
2. É-lhe solicitado o documento de reboque, que confirma não existir, neste caso....
3. Solicita-se via mail o diagnóstico desse concessionário e para alem da recusa abaixo é-nos enviada um orçamento de uma oficina não pertencente á rede GTS ou da marca ,conforme determinam as nossas condições gerais e emitido a 3 do corrente
Assim e perante a sua liminar recusa em enviar o referido diagnóstico, mesmo que efetuado por entidade não pertencente á rede GTS conclui-se:
• Não existir avaria
• Negligencia na utilização do veiculo
• Intervenção mecânica fora da rede GTS conforme condições gerais Pelo exposto e na falta de suporte técnico que suporte:
1. A imobilização da viatura deste a data de Agosto acima referida
2. A intervenção sugerida.
A GTS declina qualquer responsabilidade nesta eventual avaria por incumprimento reiterado das condições gerais de garantia.
Ao dispor
18. O “Portal da Queixa” (https://www.portaldaqueixa.com/) é uma plataforma online, dirigida ao público em geral e estimando-se em 1,8 milhões de visualizações por mês;
19. Após o descrito de 7. a 17., o R. publicou no sítio “Portal da Queixa”, referindo-se à A., o seguinte, entre o demais que consta a fls. 22 verso2:
comprei uma viatura cuja garantia dada pelo comerciante era a mencionada e a qual cobria somente o motor e caixa de velocidades. Ao fim de alguns meses surgiu uma falha na caixa de velocidades que apesar de possibilit continuação da marcha após desligar e ligar o motor entendi por bem não circular mais com a viatura e levar a mesma a um concessionário da marca para avaliar a avaria. Foi enviado um e-mail para a garantia da gts a qual pediu um sem fim de dados, agora a avaliar pela quantidade de reclamações desta “seguradora” cálculo que já fosse para fugir com o rabo à seringa. Pediram tudo: quilómetros exactos, qual a avaria exacta, relatório do reboque, relatório da marca com a avaria, relatório de revisões, relatorio de quantas vezes mudei de cuecas est ano... enfim. Já a prever que esta "seguradora” não iria “segurar” nada nem indicou nenhuma oficina apesar da quantidade de e-mails a solicitar que o indicassem, levei o carro á marca que não só detectou avaria na caixa de velocidades mas também nos turbos (tem dois). Após um sem fim de e-mails a pedir tudo e um par de botas mandaram um último a declinar responsabilidades por uso negligente...lol. Só tenho duas palavras: adoro tribunais,
20. Ao que a A. respondeu, como consta de fls. 22 verso e 23:
Caro sr.
A sua participação inicial foi efetuada em 22 de Agosto tendo-lhe sido solicitados os elementos habituais e que constam. A este mail apenas obtivemos resposta ontem, pelo que passaram 54 sem qualquer resposta.
Na sua chamada telefónica de hoje refere que :
1. O veiculo se encontrava num concessionário desde essa altura.
2. É-lhe solicitado o documento de reboque, que confirma não existir, neste caso....
3. Solicita-se via mail o diagnóstico desse concessionário e para alem da recusa abaixo é-nos en um orçamento de uma oficina não pertencente á rede GTS ou da marca .conforme determinam nossas condições gerais e emitido a 3 do corrente
Assim e perante a sua liminar recusa em enviar o referido diagnóstico, mesmo que efetuado poi entidade não pertencente á rede GTS conclui-se:
• Não existir avaria
• Negligencia na utilização do veiculo
• Intervenção mecânica fora da rede GTS conforme condições gerais Pelo exposto e na falta de suporte técnico que suporte:
1. A imobilização da viatura deste a data de Agosto acima referida
2. A intervenção sugerida.
A GTS declina qualquer responsabilidade nesta eventual condições gerais de garantia.
Ao dispor
3TS Assistência
...
m anexo as nossas condições gerais e comunicações com o cliente sta situação é típica de simulação de avaria
21. No seguimento da resposta da A., o R. fez inscrever no referido sítio da internet, como se consigna a fls.23:
Meus caros,
Sendo V.exas uma ‘seguradora” de quinta categoria não merece sequer resposta através deste sítio internet. Serão, conforme referido no e-mail que vos foi enviado, responsabilizados por todos os custos associados a este facto. Nem toda a gente fica calada com medo de tribunais. Desta vez bateram na porta errada.
22. Após nova resposta da A., o R. fez inscrever o seguinte na sequência de mensagens, tal como resulta de fls. 23 verso :
Os vossos procedimentos serão avaliados em sede própria e não numa página de internet. Toda a vossa postura perante a reclamação indica como referi antes que são uma “seguradora" de quinta não uma entidade fidedigna pelos motivos que serão avaliados pelo estado e pela entidade que \ regula (ainda não percebi se são seguradora ou oficina porque o vosso cae não menciona nada relacionado com seguradoras e sim com compra e venda automóvel). Em relação a deficiência cognitiva penso que efectivamente quem a tem são vossas excelências porque não foram capaz c verificar que o e-mail registado neste site é diferente do que mostraram publicamente através do: mails que mostraram cometendo desta forma um ilícito criminal o qual terão de responder por el Tanta pompa e circunstância mas tenho a dizer que qualquer advogado estagiário vos dá a volta < tempos. Aguardem.
23. O R. escreveu na página da A. na rede social facebook:
a) Em 15-10-2019: “AA não recomenda GTS garantia automóvel (...) Burlões, mantenham-se longe” - cfr. fls. 21 verso;
b) Em 13-12-2019 e 18-12-2019: “Vocês realmente não existem (...) medíocres (...) Mais um que foi enganado (...) GTS garantia automóvel vigaristas nada mais a dizer (...) Recomendo a pensar duas vezes antes de contratar os serviços desta pseudofirma ou oficina (...) ainda não percebi muito bem (...) Existem mais casos que tive conhecimento posteriormente alguns em tribunal outros acabaram por ser esquecidos. ”
24. A A. comparticipou na reparação da avaria participada pelo R. junto da “Gutkonzept - Consultoria & Importação Automóvel, S.A.;
25. Por reporte ao exercício de 2017, a declarou à autoridade tributária em sede de Informação Empresarial Simplificada, 70.615,47€ em vendas e serviços prestados, com um resultado líquido de 8.727,06€;
26. Por reporte ao exercício de 2018, a declarou à autoridade tributária em sede de Informação Empresarial Simplificada, 341.274,29€ em vendas e serviços prestados, com um resultado líquido de 113.203,42€;
*
Foram ainda considerados não provados, os seguintes factos:
27. A A. cumpre os seus contratos, tem uma carteira contratual que garante 1.000 veículos, correspondente a um valor anual em 2018 de 408.000,00€, com 320 profissionais do sector automóvel;
28. A A. dispõe de bom nome e prestígio no mercado, incutindo confiança aos seus fornecedores, clientes e beneficiários;
29. Em quatro anos de actividade, como empresa independente, e onze como marca existente, a A. foi demandada em cinco acções judiciais das quais foi condenada numa no valor de 700,00€, num pedido de 5.200,00€, no valor que a demandante entendia ser devido;
30. A actividade exercida pela A. é caracterizada por elevado nível de competitividade, sendo os clientes informados pelas redes sociais;
31. A comercialização e venda de veículos usados a particulares processa-se maioritariamente pelo Facebook;
32. Por causa das publicações referidas em 19., 21., 22. e 23., perdeu receitas no valor de 113.951,95€;
33. Na sequência das publicações do R., a A. viu a actividade comercial diminuída em cerca de 68,5%.
*
A impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
*
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n°l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados:
No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada.
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Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
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Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida.
Peticiona, a esse respeito, a autora, que se considerem provados os seguintes factos:
XVII — Por tal, com interesse para a decisão da causa e conforme foi alegado em sede de Petição Inicial, que os pontos 27 a 29 da douta Sentença devem ser estes considerados para a boa decisão da causa que:
XXII — Assim, os pontos 30 e 31, revelam-se demonstrativos da importância das redes sociais e suas publicações para a comercialização de veículos automóveis e, em consequência, demonstrativo da elevada competitividade das sociedades que com aquela actividade estão relacionados e que os clientes são (maioritariamente), informado pelas redes sociais onde estes, naturalmente vão pesquisar o que lhes interessa, na presente situação, a pesquisa de empresas que façam a extensão de garantias automóveis, sendo que os mesmos são considerados importantes para a decisão da causa, mantendo os textos, tal como são apresentados, por tal teor ser relevante no que diz respeito à exposição da Requerida nas redes socias e, por conseguinte, qualquer comentário negativo e leviano, não fundamentado e falso, provoca na sua rede de clientes, quer actuais, quer futuros, com os consequentes prejuízos daí advindos;
XXVII — Por tal, devem os factos, 32 e 33 serem valorados no sentido de serem importantes para a boa decisão da causa, mantendo-se como anteriormente afirmado, o mesmo para os pontos 30 e 31, o seu texto integral;
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Os pontos considerados não provados, têm a seguinte redacção:
27. A A. cumpre os seus contratos, tem uma carteira contratual que garante 1.000 veículos, correspondente a um valor anual em 2018 de 408.000,00€, com 320 profissionais do sector automóvel;
28. A A. dispõe de bom nome e prestígio no mercado, incutindo confiança aos seus fornecedores, clientes e beneficiários;
29. Em quatro anos de actividade, como empresa independente, e onze como marca existente, a A. foi demandada em cinco acções judiciais das quais foi condenada numa no valor de 700,00€, num pedido de 5.200,00€, no valor que a demandante entendia ser devido;
30. A actividade exercida pela A. é caracterizada por elevado nível de competitividade, sendo os clientes informados pelas redes sociais;
31. A comercialização e venda de veículos usados a particulares processa-se maioritariamente pelo Facebook;
32. Por causa das publicações referidas em 19., 21., 22. e 23., perdeu receitas no valor de 113.951,95€;
33. Na sequência das publicações do R., a A. viu a actividade comercial diminuída em cerca de 68,5%.
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Fundou a Exma. Juíza a quo a sua convicção negativa, nos seguintes termos:
Passando a explicar, no que respeita ao que ora se verte de 27. a 29., referentes ao volume de negócios e ao bom nome, reputação e crédito que merecia a impetrante antes dos eventos que traz a juízo, com excepção das alusões genéricas realizadas pelo gerente da A. em sede de declarações que em representação desta realizou no âmbito da audiência final, não produziu prova sobre esta matéria, sendo que de nenhum outro meio instrutório oferecido ou realizado nos autos derivou sequer indiciada a verdade de tal - cfr. artigo 413.° do Cód. Proc. Civil.
Ora, para além do carácter genérico das afirmações realizadas pela A. no âmbito das declarações referidas, que pouco ou nada concretizaram no que respeita à factualidade alegada de 21.° a 25.° da petição inicial, acontece que a eficácia probatória deste meio de prova é em geral diminuta, dado ser evidente que o declarante é directamente interessado no julgamento a realizar e, pese embora o dever de verdade com que se encontra adstrito a depor, normalmente afeiçoará a sua versão dos acontecimentos a esse seu interesse. Assim, só em casos muito específicos, com características peculiares que permitam ao julgador desprezar ou circunstanciar esse interesse de modo a dele expurgar a parcialidade que natural e normalmente lhe subjazerá, é que será possível com recurso a este meio probatório formar uma convicção segura e certa da factualidade relatada.
Na situação sub judicio tal não sucedeu, até porque, como já se deixou apontado, nenhum outro meio de prova coadjuvante foi apresentado ou realizado nos autos. Donde, não restou a este Tribunal senão, aplicando o que deriva dos artigos 342.°, n.° 1 do Cód. Civil e 414.° do Cód. Proc. Civil, julgá-los não demonstrados.
Relativamente ao vertido a 30. e 31. da decisão que se pretende fundamentar, referente à forma de operar no mercado de veículos usados, sua vulnerabilidade e dependência das redes socias, mais uma vez só a A., através das declarações prestadas pelo seu gerente, é que a tal se referiu, razão pela qual e atendendo ao que já se consignou a propósito, não se logrou convencer esta julgadora para lá de qualquer dúvida relativamente ao que alegado se encontrava a 28.° e 29.° da petição inicial.
Por fim, resta discretear as razões pelas quais a A. falhou a demonstração dos danos patrimoniais indirectos e da diminuição da sua actividade comercial, alegadamente consequência da demonstrada actuação.
Passando a explicar, no que concretamente respeita à verificação da diminuição de receitas e do impacto na prossecução do escopo alegados, desde logo impõe-se referir que, à parte do que consta das Informações Empresariais Simplificadas (IES) referentes aos anos de 2017 e 2018, constantes de fls. 34 verso e seguintes e 63 verso e seguintes - e que, por serem documento remetidos à Autoridade Tributária, detêm a virtualidade de demonstrar indubitavelmente o que foi a esta entidade declarado -, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse a este Tribunal concluir nos termos alegados de 42.° a 47.° da petição inicial.
É certo que a A., para efeitos probatórios e para além das IES mencionadas, fez juntos os documentos de fls. 28 e seguintes, que correspondem aos extractos de vendas elaborados por si mesma, com recurso ao software de facturação que utiliza; ou seja, os documento em causa não possuem qualquer valor probatório de per si, valendo eventualmente como complemento de alegação, mas falhando integralmente o objectivo de convencer sobre a realidade dos valores nele consignados.
Para além do que acima se referiu, a A. apenas logrou apresentar, como meio de prova referentes à factualidade em causa, as declarações de parte que produziu e cuja falta de capacidade persuasiva já foi bastamente referida, e bem assim o depoimento das duas testemunhas ouvidas no âmbito da audiência final.
Quanto a estas, há que referir que BB produziu um depoimento que, genericamente e como infra se concretizará, não se revestiu da credibilidade suficiente para poder esta julgadora nele respaldar a sua convicção sobre a verdade do transmitido. Mas no que concretamente respeita à matéria de facto em apreciação, a saber, o decréscimo de vendas e de capacidade de exercer a respectiva actividade comercial, a testemunha em causa produziu relato que não mereceu reparo, informando prestar serviços de perícias à A. desde 2018, e que, no final de 2019, as perícias solicitadas, que eram à razão de cinco ou seis por mês, diminuíram drasticamente ao ponto de, no decurso do 2020, ter deixado de haver solicitações, o que, inclusivamente levou a que o outro perito que trabalhava para a A., a saber CC, deixasse de lhe prestar serviços.
Pois bem: pese embora surja como possível que tenha havido uma diminuição de solicitação de serviços à testemunha em referência, a verdade é que os elementos veiculados por BB são necessariamente insuficientes para perceber quais os montantes de vendas que se deixaram de efectuar, tanto mais que a testemunha referiu que só operava na zona norte do país, sendo certo que adquirido ficou que a A. se encontra implantada em todo o território nacional - cfr. 2. da presente decisão -, desconhecendo-se em concreto qual o peso de facturação da região referida no seu volume de negócios.
Por outro lado, CC, que prestou serviços semelhantes à anterior testemunha entre 2019 e meados de 2020 e que é o colega a quem esta se referiu no decurso do seu depoimento, afirmou que, até ao início da pandemia por SARS COV 2 e Doença Covid 19, o nível de solicitações de serviços pela demandante manteve-se idêntico, a saber, cerca de 20% do volume de actividade da testemunha, sendo que em Junho de 2020 deixou de lhe prestar serviços, por virtude de, na sequência dos confinamentos, os stands de automóveis começaram a fechar portas e por ter havido uma oportunidade de negócio com uma empresa espanhola que compensava deixar todos os clientes que possuía - que, de resto, também diminuíram a solicitação dos serviços, tudo em virtude da pandemia -, para trabalhar exclusivamente para essa entidade.
Ora, como resulta do sumariado, CC não relata qualquer diminuição da sua actividade para a A.; bem pelo contrário, permaneceu constante até às contingências pandémicas que não só afectaram a demandante, mas todos os operadores do mercado em questão - e de qualquer outro, na verdade.
Donde, à míngua de outros elementos instrutórios que pudessem sustentar convicção diversa, a verdade é que a prova produzida nos autos é manifestamente insuficiente para sustentar um juízo de verificação quanto não só às perdas de vendas, mas também quanto à diminuição da capacidade de desenvolvimento da actividade da A. - sendo certo que não procedeu esta, como protestou fazer, à junção da IES referente ao ano de 2019, período no qual alegadamente os danos consequentes das publicações do R. se verificaram, elemento documental que, não sendo decisivo para o julgamento da questão, seguramente teria tornado mais favorável a sua posição probatório-processual.
Ora, não se tendo demonstrado os danos alegados pela A. para sustentar os pedidos concretamente deduzidos no presente, necessariamente arredada fica a demonstração do nexo causal entre a conduta do R.
Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que também não logrou a A. demonstrar com a certeza exigida pelo artigo 414.° do Cód. Proc. Civil que a conduta do demandado teria sido a causa dos alegados danos.
Explicando, a única entidade que afirmou sem hesitações semelhante causalidade foi a própria A., não só no âmbito da petição inicial, mas também nas declarações de parte que o seu gerente prestou em audiência, sendo que já se analisou bastamente o escasso valor probatório das referidas declarações quando desacompanhadas de outros elementos instrutórios susceptíveis de as corroborar. Mais a mais, a sustentação dessa causalidade fundou-se somente na coincidência temporal entre as publicações sub judice e o alegado decréscimo acentuado de vendas da demandante, o que, como se exporá abaixo, tendo em conta o contexto dos factos e a pessoa do R., sempre se revelaria insuficiente para respaldar um juízo de certeza quanto a tal.
De resto, não só CC afirmou desconhecer em absoluto as publicações em apreço ou qualquer reputação menos abonatória da A. no mercado, uma vez que nunca tal lhe foi comunicado, quer por aquela, quer nas oficinas e stands a que se dirigia com frequência para realizar os serviços por ela solicitados, como BB apesar de relatar que tal era tema de conversa com os clientes da impetrante - o que, face ao afirmado pela outra testemunha, nem certo se quedou -, nunca transmitiu ter conhecimento de quem se tenha recusado a contratar na sequência dos eventos em julgamento, sempre fraseando as respostas como sendo o que seria de esperar de quem tivesse contacto com as publicações do R.. Por outro lado, e sempre nos mesmos termos pouco convictos e/ou probabilísticos, relatou que eram os clientes das empresas de comercialização de viaturas que recusavam a garantia da A., sendo que esta, através das declarações do seu gerente, afirmou sem qualquer hesitação que foram os próprios comerciantes, à excepção do seu núcleo duro e fiel de clientes, que deixaram de apresentar o produto aos seus clientes.
Todas as apontadas contradicções jamais poderiam sustentar um juízo de certeza sobre a relação de causa/efeito entre o comportamento do R. e os danos alegados (e não demonstrados), certeza essa que nenhuma das pessoas ouvidas ousou exprimir de forma factualmente sustentada.
Por fim, não se pode deixar de referir que, sabendo-se que a internet, meio ao alcance de qualquer cidadão, é terreno fértil e facilitador da divulgação de juízos de valor e da imputação de factos desabonatórios ou desonrosos a quem nela intervenha e/ou actue, afigurase que, à excepção de comentários realizados por pessoas ou entidades que disponham na área de actuação/mercado de um ascendente reconhecido, por se lhes atribuir conhecimentos especiais sobre a matéria, deterem posições privilegiadas ou de exposição/difusão em grande escala por virtude de serem figuras públicas ou de projecção significativa no respectivo campo de actividade, muito dificilmente a divulgação de juízos de valor como os em julgamento por apenas uma pessoa, cidadão perfeitamente comum e, tanto quanto nos autos é conhecido, sem ligações especiais ao meio do comércio de automóveis, pudesse ter resultados tão gravosos como os alegados pela A.
Donde, nem pelas regras da experiência se poderia quedar indiciado e, muito menos, sustentado um juízo de certeza quanto ao nexo causal em apreciação.
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Reapreciada integralmente a prova produzida – quer as declarações do representante da autora, quer os depoimentos de duas testemunhas arroladas e, ainda, a prova documental junta (Informações Empresariais Simplificadas (IES) referentes aos anos de 2017 e 2018, constantes de fls. 34 verso e seguintes e 63 verso e seguintes e documentos de fls. 28 e seguintes, que correspondem aos extractos de vendas elaborados por si mesma, com recurso ao software de facturação que utiliza), concordamos integralmente com a apreciação probatória efectuada pela Exma. Juíza a quo.
Repare-se que não está em causa a apreciação teórica do valor das declarações de parte, questão que a autora desenvolve nas suas alegações.
A esse respeito, até diremos que não pretendemos minimizar ou de qualquer forma esvaziar a importância das declarações de parte, sabendo-se que a alteração legislativa que as reconheceu expressamente se funda na dificuldade de prova em determinados litígios, como sejam casos emergentes de relações bancárias e de acidentes de viação.
Muitas vezes, naquelas situações, uma das partes fica especialmente fragilizada perante a outra, no cumprimento do respectivo ónus de prova, pois que se referem a situações da vida em que um esteve sozinho e o outro beneficia do depoimento de funcionários ou de segurados.
Esse reconhecimento da importância das declarações de parte não as torna, por si só, elemento suficiente para o erigir em prova maior, de valor reforçado, enfranquecendo-se os outros depoimentos testemunhais, com a genérica alegação de um «interesse oculto» ou de especial fragilidade, emergente de relações laborais, como pretende o ora recorrente.
Caso a caso, cumpre ponderar as declarações de parte e os depoimentos testemunhais produzidos, não lhes retirando ou atribuindo a priori maior importância ou peso relativo, mas analisando-os individualmente, de forma enxuta e objectiva.
Veja-se, a esse respeito e por todos, o Ac. desta Relação de 26/4/2017 (Luís Filipe Pires de Sousa), disponível em www.dgsi.pt:
I.–No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte.
II.–Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
III.–A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
IV.–Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
V.–É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
VI.–É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais caraterísticas devem ser secundarizadas.
VII.–Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade
Ora, no caso, acompanha-se integralmente a análise que a primeira instância fez das declarações de parte, supra citadas.
Em segundo lugar, face ao tipo de factos em causa (públicos e necessariamente documentados), à natureza e tipo de «giro» comercial da autora, à sua imperativa sujeição às apertadas regras de contabilidade societária, não se compreende como apenas apresenta, para fundamento da convicção positiva a que almeja, as declarações do seu representante e os parcos documentos citados.
Não nos encontramos perante um pequeno comércio, negócio ou estabelecimento.
Pelo contrario, apurou-se que:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade da contratualização de garantias, cujas coberturas recaem sobre o risco de avarias automóvel;
2. A A. está implantada em todo o território nacional do Continente, Açores e Madeira;
3. Os clientes da A. são maioritariamente empresas comerciais que se dedicam à venda de veículos automóveis usados;
4. E que, através dos contratos com a A., transferem o risco de avarias dos bens que vendem para aquela;
Portanto, exige-se e justifica-se um maior esforço probatório, do que aquele produzido pela autora e profundamente analisado na sentença recorrida.
Em moldes que, após reapreciação integral por nós efectuada, concordamos na íntegra.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
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IV. O Direito
A improcedência da impugnação da matéria de facto conduz, por si mesma, à improcedência da apelação, pois a pretensão recursória assenta exclusivamente na pretendida alteração factual – que não se alcança.
Contudo, não podemos deixar de tecer algumas breves considerações sobre o aspecto jurídico do litígio.
Como se viu, invoca a autora, sociedade comercial, o ressarcimento de de danos, patrimoniais e não patrimoniais, imputados às declarações do réu, na Internet, relativas à própria autora.
São essas declarações as seguintes:
18. O “Portal da Queixa” (https://www.portaldaqueixa.com/) é uma plataforma online, dirigida ao público em geral e estimando-se em 1,8 milhões de visualizações por mês;
19. Após o descrito de 7. a 17., o R. publicou no sítio “Portal da Queixa”, referindo-se à A., o seguinte, entre o demais que consta a fls. 22 verso2:
comprei uma viatura cuja garantia dada pelo comerciante era a mencionada e a qual cobria somente o motor e caixa de velocidades. Ao fim de alguns meses surgiu uma falha na caixa de velocidades que apesar de possibilit continuação da marcha após desligar e ligar o motor entendi por bem não circular mais com a viatura e levar a mesma a um concessionário da marca para avaliar a avaria. Foi enviado um e-mail para a garantia da gts a qual pediu um sem fim de dados, agora a avaliar pela quantidade de reclamações desta “seguradora” cálculo que já fosse para fugir com o rabo à seringa. Pediram tudo: quilómetros exactos, qual a avaria exacta, relatório do reboque, relatório da marca com a avaria, relatório de revisões, relatorio de quantas vezes mudei de cuecas est ano... enfim. Já a prever que esta "seguradora” não iria “segurar” nada nem indicou nenhuma oficina apesar da quantidade de e-mails a solicitar que o indicassem, levei o carro á marca que não só detectou avaria na caixa de velocidades mas também nos turbos (tem dois). Após um sem fim de e-mails a pedir tudo e um par de botas mandaram um último a declinar responsabilidades por uso negligente...lol. Só tenho duas palavras: adoro tribunais,
21. No seguimento da resposta da A., o R. fez inscrever no referido sítio da internet, como se consigna a fls.23:
Meus caros,
Sendo V.exas uma ‘seguradora” de quinta categoria não merece sequer resposta através deste sítio internet. Serão, conforme referido no e-mail que vos foi enviado, responsabilizados por todos os custos associados a este facto. Nem toda a gente fica calada com medo de tribunais. Desta vez bateram na porta errada.
22. Após nova resposta da A., o R. fez inscrever o seguinte na sequência de mensagens, tal como resulta de fls. 23 verso :
Os vossos procedimentos serão avaliados em sede própria e não numa página de internet. Toda a vossa postura perante a reclamação indica como referi antes que são uma “seguradora" de quinta não uma entidade fidedigna pelos motivos que serão avaliados pelo estado e pela entidade que \ regula (ainda não percebi se são seguradora ou oficina porque o vosso cae não menciona nada relacionado com seguradoras e sim com compra e venda automóvel). Em relação a deficiência cognitiva penso que efectivamente quem a tem são vossas excelências porque não foram capaz c verificar que o e-mail registado neste site é diferente do que mostraram publicamente através do: mails que mostraram cometendo desta forma um ilícito criminal o qual terão de responder por ele Tanta pompa e circunstância mas tenho a dizer que qualquer advogado estagiário vos dá a volta < tempos. Aguardem.
23. O R. escreveu na página da A. na rede social facebook:
a) Em 15-10-2019: “AA não recomenda GTS garantia automóvel (...) Burlões, mantenham-se longe” - cfr. fls. 21 verso;
b) Em 13-12-2019 e 18-12-2019: “Vocês realmente não existem (...) medíocres (...) Mais um que foi enganado (...) GTS garantia automóvel vigaristas nada mais a dizer (...) Recomendo a pensar duas vezes antes de contratar os serviços desta pseudofirma ou oficina (...) ainda não percebi muito bem (...) Existem mais casos que tive conhecimento posteriormente alguns em tribunal outros acabaram por ser esquecidos. ”
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Como exemplarmente se referiu no Acórdão desta Relação de 15/12/2022 (paula Penha), disponível em www.dgsi.pt:
I- A tutela da honra está consagrada na nossa Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus art.ºs 25º, nº 1 e 26º, nº 1. E, por força do seu art.º 12º, n.ºs 1 e 2, tal direito fundamental é universal em termos de destinatários e é amplíssimo, pois abrange quaisquer entidades coletivas, mesmo que sem personalidade jurídica.
Mas, sendo as pessoas coletivas entes abstractos a tutela penal da sua honra exigiu um normativo especial (com estrutura complexa ou pluridimensional) que foi, precisamente, o art.º 187º do CP que, por sua vez, contém remissão expressa para os preceitos da tutela da honra das pessoas humanas, os quais lhe são aplicáveis “..correspondentemente..” , isto é, com as necessárias adaptações, precisamente, tendo em conta a distinta natureza dos seus destinatários;
II- A honra das pessoas colectivas só pode ter uma dimensão objectiva/exterior/traduzida na ideia que os outros fazem dela, merecendo deles e sendo portadora de bom nome. Este bom nome tanto pode ser prestígio, credibilidade e confiança decorrentes das suas qualidades inerentes à actividade desenvolvida e/ou do comportamento dos seus membros ou órgãos, se mostre cumpridora, diligente séria, fidedigna e tenha notoriedade no domínio da respectiva actividade social e/ou obtenha respeito das suas congéneres e/ou da comunidade em que se insere e/ou tenha prestígio sócio-económico decorrente das suas qualidades e capacidades económico-financeiras;
(…)
IV – A tutela, ou não, da honra e do bom nome de uma pessoa coletiva pressupõe que, perante cada caso concreto, se atente sempre, quer à essência desse direito, quer ao quadro de actividade e ao fim prosseguido por essa pessoa colectiva, como também à colidente liberdade de expressão e comunicação do agente. A entidade colectiva goza desse direito fundamental se e na medida em que a essência dela for compatível com esse direito e vice-versa. Caso contrário, uma indiscriminada/generalizada incriminação da difamação ou injúria ou ofensa a pessoa colectiva serviria, na prática, como um atentado contra os direitos (também fundamentais nos termos do art.º 37º da CRP e do art.11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) da liberdade de expressão e de informação, basilares num Estado de Direito Democrático. Por isso mesmo, podendo haver colisão de direitos fundamentais (nomeada e concretamente, direito à honra de uma pessoa colectiva versus direito à liberdade de expressão de um cidadão individual) a aferição do direito à honra de uma pessoa colectiva e respectiva tutela e sua violação, ou não, tem (sempre) de ser feita perante cada caso concreto – independentemente de se tratar de um ataque/uma ofensa em termos verbais, escritos, gestuais ou por qualquer meio de expressão;
De igual modo, revisitemos o Acórdão da Relação de Guimarães, de 16/2/2017 (Higina Castelo), disponível na mesma base de dados:
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou de direitos afins com outra designação, nomeadamente direito ao crédito e ao bom nome, sendo várias as normas do sistema que o afirmam.
II. Tal tutela (de direitos das pessoas coletivas afins dos direitos de personalidade) é indissociável da natureza instrumental da personalidade coletiva e condicionada pelos fins por ela prosseguidos; pelo que nem todas as pessoas coletivas gozam dos mesmos direitos.
III.A possibilidade de pessoas coletivas de direito público serem titulares de direitos fundamentais apenas é concebível para algumas delas e, ainda assim, só casuisticamente pode ser aferida, em função da compatibilidade do direito em causa com a natureza de cada pessoa coletiva.
IV. Quando o exercício de um direito viola ilicitamente direito alheio, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, e não no da colisão de direitos; o enquadramento e o remédio serão os previstos nos arts. 483 e ss. e 562 e ss. do CC, e não os contidos no art. 335 do mesmo Código, que pressupõem o exercício lícito de dois (ou mais) direitos.
V. O direito atingido pelo ato lesivo (v.g., direito ao bom nome e reputação) e o dano decorrente da lesão desse direito são entidades distintas; a lesão de um bem de natureza não patrimonial pode resultar num prejuízo patrimonial e a lesão de um bem patrimonial pode gerar dano moral.
VI. Quer o ato lesivo do direito atingido, quer o dano decorrente da lesão desse direito têm de ser provados pelo lesado, na medida em que não há indemnizações punitivas na responsabilidade civil extracontratual, face ao direito português vigente.
VII.O dano moral ou não patrimonial pressupõe que a vítima possa sentir, física ou psicologicamente, pelo que as pessoas coletivas não podem sofrer danos de natureza não patrimonial.
VIII. A ofensa do direito ao bom nome de uma pessoa coletiva apenas pode gerar (para a pessoa coletiva) danos de natureza patrimonial (ainda que danos patrimoniais indiretos).
Também de forma incisiva, decidiu a Relação de Coimbra, em acórdão de 10/5/2023 (Cristina Branco), na citada base de dados:
II – Sendo normal a existência de um certo grau de conflituosidade social e a ocorrência de situações em que os cidadãos se expressam de forma deselegante ou indelicada, o direito só deve intervir quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana, pelo que só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra pode justificar o sacrifício do direito à liberdade de expressão.
E, da Relação do Porto, veja-se o acórdão de 11/4/2019 (Francisco Mota Ribeiro), também em www.dgsi.pt:
I - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconhece a honra pessoal e a consideração como parte integrante do direito ao respeito pela vida privada na medida em que a entende como parte integrante da identidade pessoal e da integridade psicológica da pessoa humana.
II - No entanto, vem defendendo que, para haver uma violação de tal direito, o concreto ataque à honra ou consideração (“reputação”) terá de atingir um certo nível de gravidade, de molde a prejudicar o gozo daquele direito pois que só um determinado nível de gravidade permitirá que uma eventual condenação, com base na violação desse direito, não possa ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão.
III - A condenação só pode ser aceitável na medida em que se mostre necessária, numa sociedade democrática, à proteção da reputação ou de direitos de outrem, devendo por isso, uma intervenção desse jaez, revelar-se concretamente necessária, proporcional e baseada numa interpretação razoável das normas do Código Penal.
IV - O vocábulo “necessário”, constante da norma do art.º 10º, § 2º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deverá ser interpretado com o sentido de “uma necessidade social imperiosa”.
V - Afirma o mesmo Tribunal que “a liberdade constitui um dos fundamentos essenciais duma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento pessoal de cada um”.
VI - Sem prejuízo do disposto no § 2º do art.º 10º, uma tal conceção de liberdade vale não apenas para as “informações” ou “ideias” acolhidas favoravelmente ou com indiferença, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou produzem inquietação.
VII - Pese embora, como resulta do art.º 10º, a liberdade de expressão esteja sujeita a exceções, estas, todavia, têm de ser interpretadas de modo estrito, assim como a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de modo convincente.
VIII - Tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (art.ºs 37º e 26º da CRP), sendo que nenhum se pode afirmar absolutamente sobre o outro.
IX - Verificado que seja um conflito entre tais direitos, deverá procurar-se uma solução que não passará pelo estabelecimento de uma ordem hierárquica entre eles, mas antes pela realização ótima de cada um, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática.
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Em comum a esta jurisprudência exemplar, duas considerações: cumpre ao lesado o ónus da prova da lesão do seu direito ao bom nome e reputação; esse direito ao bom nome e reputação deve ser conciliado com a não menos fundamental liberdade de expressão.
Ora, a dimensão económica da autora, o seu «giro comercial» de âmbito nacional, a sua alargada carteira de clientes (tal como invoca) foram afectados decisivamente pelas expressões utilizadas por uma única pessoa singular? A resposta parece-nos ser negativa.
Os desabafos de um consumidor, em duas páginas electrónicas de livre acesso – e, relativamente às quais, a autora teria possibilidade de responder, defendendo-se e desconstruindo as afirmações, como o fez uma das vezes -, ainda que levianos, grosseiros, longínquos da correcção e urbanidade exigíveis em qualquer outra esfera mais formal, não apresentam, neste meio em concreto, a profundidade e solidez potencialmente contundente, de modo a ferir relevantemente aquele bom nome e reputação.
Transcrevemos, para discordar, o ponto fundamental invocado pela autora:
XXVIII.1 — Burlão: que pratica burla; aquele que engana; trapaceiro (que ou aquele que faz trapaças- burla; embuste; engano; embusteiro; batoteiro);
XXVIII.2 — Vigarista: indivíduo que explora outros por meios fraudulentos, intrujão (impostor);
XXVIII.3 — Medíocre: aquilo ou aquele que tem pouco valor
XXIX — Tais impropérios são juízos de valor e opinativos que o Réu escreveu no Facebook e no Portal da queixa, ass quais juntou, ainda, uma classificação da Recorrente como uma sociedade de quinta categoria e pseudofirma, pondo também em causa o escopo social daquela, pelo que se entende que tais afirmações tão depreciativas e de uma baixeza atroz, pois que foram proferidas “corajosamente” por detrás de um qualquer teclado e ecrã, não podem de modo algum serem realizados ao abrigo do exercício da liberdade de expressão permitido pela Ordem Jurídica, como quer fazer crer o Tribunal a quo;
O carácter genérico, leviano e grosseiro, a raiar o absurdo, em duas páginas da Internet abertas ao público, reduz essas declarações à sua verdadeira dimensão: desabafos de um singular consumidor, aproximando-se de «declarações não sérias».
Repare-se que das próprias declarações resulta evidente que o réu não possui especiais conhecimento sobre a actividade comercial da autora, não teve acesso a elementos daquela, não realizou um estudo de mercado, nem analisou a forma como esta se relaciona com os seus clientes.
Para além disso, o réu demonstra não possuir especiais qualidades profissionais, que lhe atribuam alguma autoridade de controle ou supervisão.
Nem foi alegado que o réu possua especial influência no espaço mediático ou qualquer especial cargo, atributivo de um peso significativo na formação da impressão colectiva.
Resulta à evidência que estamos perante um desabafo, de um consumidor, desagradado com a forma como o seu sinistro foi tratado pela autora.
Sendo que a dimensão, o alcance, a assertividade das critícas efectuadas são evidentes para qualquer declaratário médio, que, certamente, não se deixaria influenciar, na sua decisão de contratar com a autora, por aquelas considerações.
Muito menos, essa influência se daria com a dimensão pretendida pela apelante.
O carácter simbólico, imagético e poético do mito de «David contra Golias» não pode ser transposto para a realidade dos autos, sem mais.
Pelo contrário, o meio e forma utilizados (redes sociais) e o conteúdo das expressões, retiram, por si só, qualquer peso significativo à «funda» utilizada pelo réu.
Pelo que, regressando à estrita apreciação jurídica, por defeito, a liberdade de expressão do réu permite-lhe os «desabafos» provados, que, pela sua reduzida impressividade, ferem apenas de forma insignificante, o bom nome e imagem da autora.
Insignificância que funda a desconsideração da ilicitude do facto praticado pelo réu, fundamento primário da sua responsabilização, como pretendido pela apelante.
Daí a nossa total concordância com a sentença recorrida e a natural improcedência da apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 10 de Julho de 2025
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Anabela Calafate