Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO ABUSO DE DIREITO PREJUÍZO SÉRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tratando-se de uma decisão sobre a matéria de facto de conteúdo excessivo, deverão considerar-se os factos em causa como não escritos. II - A Relação deve, nos termos do art. 659, nº 3 (ex vi do art. 713, nº 2, do CPC), tomar em consideração os factos alegados pelas partes e admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. III - Atentos os arts. 381 e 387 do CPC o requerente de providência cautelar não especificada há-de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para que a providência seja decretada que se conclua: pela séria probabilidade da existência do direito invocado; pelo receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação. IV - A requerente, como locatária financeira de um veículo, tem direito a usar e fruir o mesmo, defendendo o seu gozo e podendo usar das acções possessórias, tendo direito a que a requerida lhe restitua o veículo, a fim de continuar a usá-lo e a fruí-lo. V – Pressupondo-se no «venire contra factum proprium» duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo em que a primeira, ou seja o “factum proprium” é contrariada pela segunda, inexistindo factos suficientes caracterizadores daquela primeira conduta, cai pela base a sua verificação. VI – É de dar relevo à necessidade que a requerente tem do veículo para as deslocações que a sua actividade de prestação de serviços de arquitectura implica, face à substituição apenas provisória conseguida, já que a falta do veículo – cujas rendas a requerente continua a pagar – poderá reflectir-se negativamente naquela sua actividade; isto, acrescido da deterioração e depreciação do veículo, traduzir-se-á em prejuízos relevantes cuja avaliação e reparação a posteriori resulta difícil em termos práticos, justificando-se uma protecção antecipada quanto aos mesmos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do tribunal da Relação de Lisboa: * I - «A – Arquitectos Associados Unipessoal, Lda.» intentou o presente procedimento cautelar comum contra “B”. Alegou, em resumo, que tendo tomado de locação financeira um veículo automóvel que passou a utilizar, nomeadamente no exercício da actividade do seu objecto social, facultou à requerida a sua utilização e esta recusou-se a restituir-lho; a requerente carece do veículo para as deslocações que a sua actividade implica, continuando a pagar as rendas sem a contrapartida da respectiva utilização, além de que a sua imobilização lhe causará uma inerente deterioração e de que o veículo se desvalorizará em forte proporção; acresce não dispor a requerida de qualquer património e ter muitas e avultadas dívidas. Pediu que seja ordenada a entrega do veículo à requerente. A requerida foi citada e na oposição apresentou uma diferente versão dos factos. Produzida a prova indicada pelas partes foi proferida decisão que indeferiu a providência requerida. Desta decisão apelou a requerente concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1ª- Embora os factos enumerados nas páginas 3 a 5 da decisão recorrida, extraídos do requerimento inicial, consubstanciarem os requisitos para o decretamento da providência, a decisão recorrida não a decretou por ter entendido que esta actuava com abuso de direito (Cód. Civil, art. 334º). 2ª- Fê-lo por ter dado por provado o que disse ter extraído da Oposição, de que «a Requerente e a sociedade representada pela Requerida acordaram na permuta do usufruto do veículo objecto dos autos com a propriedade de um outro; este último ficou na posse do legal representante da Requerente, que o entregou a terceiro no âmbito de outro negócio». 3ª- Ora, desde logo, as expressões: «outro negócio»; «terceiro»; e «entrega», são meras conclusões de direito, como tal considerandos abstractos, não se encontrando evidenciados os factos que, uma vez alegados e provados, as permitissem, ou seja a concretização do «negócio», do «terceiro» e da natureza da «entrega». 4ª- Dado conter apenas e tão-só conclusões, o (suposto) «facto» em questão deverá desde logo ter-se como não escrito (cfr. Ac.s ------ ). Sem conceder: 5ª- Na decisão recorrida, o Tribunal consignou que na sua Oposição a Requerida alegara «que o referido veículo foi abandonado pela Requerente e que, desde aí, se encontra à guarda da sociedade de que é gerente»; enquanto que, na parte inicial do referido «facto», a mesma decisão dá por provado que «Requerente e sociedade representada pela Requerida acordaram na permuta do usufruto do veículo objecto dos autos com a propriedade de um outro» - o que se trata de uma contradição nos próprios termos, pois que uma coisa é algo de radicalmente diferente da outra. 6ª- Sem prejuízo de esse «outro» veículo não se encontrar concretizado e identificado, muito menos a respectiva propriedade, o Tribunal não podia considerar provado em prol da Requerida algo que não foi aquilo que ela alegou como sua defesa (Cód. Proc. Civil, art. 664º). Sempre sem prescindir: 7ª- A decisão recorrida disse que para ter dado por provado o facto (aliás conclusivo) em questão, ter-se-ia baseado no depoimento de parte; mas o que deste se extrai é que originariamente teria havido um projecto de a Recorrida passar a ser a locatária do veículo da Recorrente e de um daquela ser entregue por esta como parte do preço de um outro. 8ª- Um projecto, que não algo de concretizado ou, como disse o gerente da recorrente no seu depoimento, algo que «não chegou a ser formulado», expressão a que a decisão recorrida atribui o sentido de formalizado, mas que em termos de normais declarante e declaratário tem o sentido de concretizado (sendo aliás esse o que resulta do teor global desse depoimento). 9ª- Mas, mais relevante, afirma a decisão recorrida que esse «acordo» teria sido «cumprido» pela Requerida, quando, para tal se concluir, teria de se ter apurado: ou que ela teria transmitido para a Requerente a propriedade do veículo; ou que esta teria colhido um benefício patrimonial com o mesmo – tendo recebido o preço da respectiva venda ou ter tido qualquer outra vantagem. 10ª- Na realidade, apenas aí se poderia afirmar que a Requerida «teria cumprido a sua parte», desapropriando-se de um veículo a favor da Requerente, em que esta teria com isso colhido um benefício, uma vantagem (qualquer uma) – mas nada disso foi dado por provado, nem mesmo alegado. 11ª- Pois se a decisão recorrida diz que a propriedade do tal «outro» (?!) veículo «ficara de passar» para a Requerente, o «cumprimento» implicaria essa «passagem» - o que não foi dado por demonstrado. 12ª- Sem perder de vista que dizer-se que ela «cumpriu» é mais uma conclusão de direito (!), pois que para se concluir por um «cumprimento», teriam de se ter por demonstrados factos que permitissem a asserção – e eles inexistem. 13ª- Não pode pois de forma alguma afirmar-se, como faz a decisão recorrida, que a Requerida «teria cumprido» a sua parte na transacção originariamente projectada. Ainda sem prejuízo, mais se dirá: 14ª- Mesmo não se tratando de matéria alegada, vê-se da cópia da p.i. da acção intentada pelo gerente da Requerente contra a «C» [cópia que se deve ter como exacta – Cód. Proc. Civil, art. 515º], que o negócio da compra do veículo «Alfa Romeo», a final, não se concretizou. 15ª- Mesmo que, para efeitos de raciocínio e em detrimento da Requerente, se admitir que estaria projectada a dação em pagamento de um veículo da Requerida como parte do preço desse «Alfa Romeo», se essa compra não se concretizou, segue-se que a Requerente (ou o seu gerente) não colheu qualquer vantagem, mormente patrimonial, dessa possível disponibilidade. 16ª- Em suma, ao invés do que a decisão recorrida considerou como base do «facto» (conclusivo) que deu como provado, a Requerida não cumpriu coisa alguma qualquer “parte” que lhe competisse num eventual originariamente projectado acordo. 17ª- Por outro lado, se o veículo da Requerida foi vendido mediante sua, dela, autorização expressa, ela, uma de três: - ou ela recebeu o preço da compradora; ou tem o correspondente direito de crédito sobre esta; ou, se ele foi vendido à revelia dela ou contra a vontade dela (o que parece difícil de conceber), ela terá então o direito a ser indemnizada em conformidade. 18ª- A Recorrente está desapossada do veículo de que é locatária legítima há já cerca de um ano e meio, tendo vindo a pagar as respectivas rendas, sem a contrapartida da utilização. 19ª- O referido «facto» (abstracto) que foi considerado provado na decisão recorrida está, inclusivamente, em contradição com aquilo que a própria Requerida afirmou, não só, como já se focou, na Oposição apresentada (e que a decisão recorrida transcreveu) como também noutras sedes. 20ª- Do despacho de arquivamento dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos junto aos autos, extraído do processo crime que ela intentou contra o gerente da aqui recorrente, consta que ela alegou, aí, que este «lhe pedira um veículo emprestado e que não o devolveu», e que o gerente da Requerente «vendera o veículo sem autorização dela». 21ª- Também aí de modo algum ela alega a existência de um «acordo de permuta» de usufruto do veículo dos autos e da «propriedade» de um outro – donde mais uma vez se constata que a decisão recorrida considera provado um «facto» (conclusivo, como se referiu) desconforme à versão que a própria Requerida já antes apresentara! 22ª- Consta também daí que o Mº Pº solicitou à aqui Requerida que explicasse como aparece a sua assinatura no documento da «C» em que esta pedia (!) a liquidação do contrato de financiamento de uma viatura dela – e ela… nada disse. 23ª- Face ao exposto, conclui-se que a Recorrente de forma alguma está a abusar do seu direito ao pretender reaver a viatura de que é locatária, da qual paga as rendas e que a Requerida utiliza sem qualquer contrapartida. Finalmente: 24ª- A decisão recorrida considerou «não provado» que a renda seja actualmente de € 337,58, mas do contrato de locação financeira consta que essa renda era, à data dele, de «€ 275,58 + € 1,00 + IVA», pelo que deveria ter-se como provado que renda é pelo menos essa – o que deve ser alterado por este Tribunal, por constarem do processo «todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa» (Cód. Proc. Civil, art. 712º nº 1 al. a)) – ou seja, o contrato de locação financeira. 25ª- Decorrido já cerca de um ano e meio de privação do veículo, do qual efectivamente carece para a sua actividade, a Requerente já despendeu pelo menos € 4.964,04 – a troco de nada – e ao longo da acção, esse prejuízo agravar-se-á na proporção. 26ª- Independentemente de todos os incómodos e despesas decorrentes de não ter o «seu» veículo, este vai-se desvalorizando – facto notório – na proporção de 20 a 30% ao ano – sem que nada legitime que a Requerida o mantenha em seu poder. 27ª- A decisão recorrida não enjeitou que se encontrassem preenchidos os requisitos; ou seja, afigura-se ter admitido que o direito da aqui Requerente efectivamente existia; só que entendeu que ela estaria a abusar dele – e determinou a sua paralisação. 28ª- Mas, a par de a decisão recorrida não poder ter dado por provado o «facto» que diz ter extraído da Oposição, consequentemente, não podia concluir existir qualquer atitude abusiva por parte da Recorrente ao pretender retomar a capacidade de utilização do veículo de que é locatária. 29ª- Encontram-se, pois, mal aplicadas as normas citadas nas precedentes conclusões. Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - A Requerente, como a sua denominação indica, é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de arquitectura, sendo seu único sócio o ali referido Arquitecto “A”, conforme doc. nº. 1 junto com o r.i., que se dá por reproduzido. 2 - Por contrato reduzido a documento escrito celebrado em 2008.11.26 entre o Banco “D”, SA e a Requerente, esta tomou àquela de locação financeira mobiliária o veículo marca «Volkswagen», modelo «Golf VI», matrícula 00-GU-00, conforme doc. nº. 2 junto com o r.i., que se dá por reproduzido. 3 - Veículo que por essa ocasião foi facultado pela entidade locadora à Requerente e que desde então esta passou a utilizar, nomeadamente no exercício da actividade do seu objecto social. 4 -Assim como passou a pagar à referida entidade locadora a renda respectiva (cfr. art.s 2º e 3º das «Condições Particulares»). 5 - Nessa altura, o sócio único da Requerente e a Requerida viviam juntos, em união de facto. 6 - Razão pela qual a utilização do referido veículo era, de quando em vez, facultado pela Requerente à Requerida, que aliás esporadicamente colaborava com aquela. 7 - Sucedeu porém que em Maio de 2009, o sócio único da Requerente e a Requerida desavieram-se e deixaram de viver juntos. 9 - Nessa sequência, o referido veículo veio à posse da Requerida. 10 - Após, a Requerente solicitou à Requerida que lhe restituísse o veículo, e esta recusou-se a fazê-lo. 11 - Tal pese embora a Requerida saber que é a Requerente a respectiva locatária. 12 – A Requerente carece de veículo em causa para as deslocações que a sua actividade implica – aos clientes, como a organismos oficiais (Câmaras Municipais, Conservatórias e outros), o que o obriga a ter de se deslocar, quer dentro de Lisboa, quer a localidades relativamente próximas (Cascais, Mem Martins, Oeiras, etc.), quer a outras mais distantes (Leiria, Porto e outras). 13 - O sócio da Requerente pediu emprestado à sua mãe a utilização do veículo desta (marca VW, modelo Lupo, a gasolina) para provisoriamente efectuar as referidas deslocações. 14 - Mas é certo que se trata de «solução» necessariamente provisória e passageira, pois que sua mãe carece também do seu veículo próprio. 15 - A Requerente continua a pagar as rendas do veículo que se encontra em posse da Requerida, sem a contrapartida da respectiva utilização. 16 - A imobilização de um veículo causa uma inerente deterioração decorrente do seu não-uso. 17 – A Requerente e sociedade representada pela Requerida acordaram na permuta do usufruto do veículo objecto dos autos com a propriedade de um outro; este último ficou na posse do legal representante da Requerente, que o entregou a terceiro no âmbito de outro negócio. * III - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que se nos colocam são as seguintes: - se, atentas as razões aduzidas pela apelante, o facto dado como provado e acima elencado sob o nº 17) não pode subsistir; - se deve ser considerado provado que a renda do veículo de matrícula 00-GU-00 é, pelo menos, de «€ 275,58 + € 1,00 + IVA»; - se estão verificados os pressupostos para que seja decretada a providência requerida, não ocorrendo abuso de direito. * IV – 1 - Como vimos, o Tribunal de 1ª instância julgou provado o seguinte facto: «A Requerente e sociedade representada pela Requerida acordaram na permuta do usufruto do veículo objecto dos autos com a propriedade de um outro; este último ficou na posse do legal representante da Requerente, que o entregou a terceiro no âmbito de outro negócio». Reage a apelante contra este facto referindo, em primeiro lugar: - que a expressão «outro negócio» e «terceiro» são conclusões de direito; - que a expressão «entregou» é igualmente conclusão de direito; Pelo que a frase «que o entregou a terceiro no âmbito de outro negócio» deveria considerar-se não escrita. Vejamos. A distinção entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria de direito é uma questão complexa e delicada; a linha divisória não tem carácter fixo, dependendo muito dos termos da causa, bem como da estrutura das normas aplicáveis. Alberto dos Reis ([1]) referia: «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.» Mas, advertia, se é fácil enunciar critérios gerais de orientação, abundam as dificuldades de ordem prática. Efectivamente, se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas. No caso que nos ocupa discordamos desta primeira solicitação do apelante. Desde logo a palavra «entregou» tem um significado absolutamente comum e inteligível para o cidadão médio: «entregou» (do verbo entregar) no contexto em que se encontra empregue na frase, significa «deu», «cedeu», «passou». Também a palavra «terceiro» tem, no contexto da frase, um significado perfeitamente atingível para o cidadão vulgar: corresponde a «outrem», a outra pessoa que não aquelas que são protagonistas da situação. Quanto à expressão «negócio» é igualmente compreensível para o cidadão comum, correspondendo aqui a um «acordo», «ajuste» ou «transacção». Trata-se, pois, de expressões conhecidas e utilizadas na linguagem corrente, não integrando qualquer conceito de direito. Na realidade, o desagrado do apelante não é contra quaisquer conceitos de direito que integrem a frase, mas, sim contra a circunstância de a mesma ser demasiado vaga, não concretizando qual o negócio, qual o terceiro e a que título teria sido feita a entrega. Não serem aquelas circunstâncias mais concretizadas pode ter sucedido por diversas razões – desde por mais não ter sido apurado até por se entender mais não ser necessário ou não se poder dizer (não ter sido apurado quem foi o «terceiro» e quais os precisos contornos do «negócio» e da «entrega», entender-se desnecessária ou não permitida tal concretização). Nem por isso, e ao contrário do pretendido pelo apelante, aquela alínea dos factos provados deve ser considerada “não escrita” por conter «apenas e tão-só conclusões». * IV – 2 - Seguidamente e no âmbito da mesma alínea dos factos provados, sustenta a apelante que o Tribunal não deveria ter dado como provado que «A Requerente e sociedade representada pela Requerida acordaram na permuta do usufruto do veículo objecto dos autos com a propriedade de um outro» visto a requerida não ter alegado tal em sua defesa. Ora, efectivamente, muito embora na decisão recorrida se tenha consignado que este segmento da factualidade apurada tinha origem no que fora alegado na oposição, examinada esta não se encontrou propriamente a correspondente alegação. O que a requerida alegou foi que o sócio único da requerente propôs à requerida a permuta do veículo 00-BV-00 (de que era locatária a sociedade comercial «B, Lda.») pelo veículo 00-GU-00 e que antes daquela proposta ser aceite pediu que lhe fosse emprestado o veículo 00-BV-00, não mais o devolvendo e tendo abandonado o veículo 00-GU-00 que ficou à guarda da sociedade «B, Lda.»; bem como que a requerente e o seu sócio único fizeram desaparecer o veículo de que esta sociedade era locatária, dele se apoderando a requerente e posteriormente dando-o à troca para aquisição de outro veículo – arts. 7 a 14 e 24 da oposição A proveniência daquele facto foi, afinal, expressa na motivação da decisão de facto em que se consignou: «O depoimento de parte do legal representante da Requerente foi essencial para a compreensão do objecto do processo: daí se retirou a existência de um acordo entre as sociedades que ambos os unidos de facto representavam no sentido da permuta de veículos, entre os quais o versado no presente procedimento cautelar. Acordo esse verbalmente celebrado, e apenas cumprido da parte da sociedade representada pela Requerida. Pelo que, no que ao veículo objecto da presente providência se refere, acordou-se a atribuição do seu usufruto à sociedade representada pela Requerida, mas tal não veio a ser, nas próprias palavras do depoente, a ser "formulado"». Dispõe o art. 664 do CPC que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do art. 264. Consoante resulta dos nºs 1 e 2 do art. 264 do CPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, podendo o juiz fundar a decisão somente nos factos alegados pelas partes; isto, sem prejuízo do disposto nos arts. 514 (referente aos factos notórios e àqueles de que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não carecem de alegação ou de prova) e 665 (referente ao uso anormal do processo), bem como «da consideração mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» ([2]) ([3]). No caso que nos ocupa, não se tendo registado o condicionalismo a que alude o nº 3 do art. 264 do CPC, certo é que não estamos perante um facto instrumental, atentos os termos em que aqueles se definem; trata-se, na realidade, de uma decisão sobre a matéria de facto de conteúdo excessivo. Teremos, pois, de concluir que o juiz não se poderia servir de tal facto nos precisos termos em que o fez, não podendo o mesmo ser tido em conta, havendo que considerá-lo como não escrito (tratando-se de um caso análogo ao previsto no nº 4 do art. 646 do CPC). O que não significa que este Tribunal não possa considerar provados, em sua substituição, os factos correspondentemente alegados e efectivamente provados, desde que observadas as inerentes regras processuais. * IV – 3 - Atento o documentado na acta da audiência (fls. 245 a 250), o depoimento de parte prestado pelo sócio único da Requerente teve o seguinte teor: «- Quanto à matéria do artº 7º da oposição: O depoente acordou com a requerida a alegada permuta, mas não a propôs. - Quanto à matéria do artº 8º da oposição: É verdade o alegado, tendo o declarante colocado o veículo na garagem utilizada pelo então casal finda a deslocação a Lisboa. É por isso falso o alegado nos artºs 9º e 10º. - Quanto à matéria do artº 11º da oposição: O depoente teve sempre na sua posse os documentos relativos ao veículo GU, salvo um período em que estiveram guardados no porta-luvas do carro de serviço de uma empresa em que o depoente trabalhou, situação que terminou em Julho de 2009. - Quanto à matéria dos artºs 15º e 16º da oposição: Os veículos automóveis titulados pelas sociedades constituídas pelos dois membros do casal sempre foram utilizados também no âmbito da vida pessoal e familiar destes, sendo certo que, a esta última, pouco tempo ambos dedicavam em função das respectivas ocupações profissionais. - Quanto à matéria do artº 24º da oposição: Conforme acordado com a requerida, em Maio de 2009, o depoente entregou um veículo EOS na “C”, a fim de levantar um outro para seu serviço, ficando, em contrapartida, acordado que o usufruto do GU seria para a requerida (que já tinha tal veículo na sua posse). A pergunta feita, esclareceu o depoente que o veículo a levantar seria para o uso do casal, uma vez que na altura a empresa onde trabalhava lhe colocava à disposição carro de serviço. Acordaram assim que o veículo, o Alfa Romeu ficaria em nome pessoal do ora depoente. O depoente veio adquirir o Alfa Romeu em inícios de Junho de 2009, mas sem que para tal utilizasse, como meio de pagamento o veículo EOS; No momento do levantamento do veículo entregou para garantia um cheque no valor de euros 17.000 (dezassete mil euros). A formulação do usufruto nunca veio a ocorrer». A Relação, na apreciação da matéria de facto, pode e deve, nos termos do art. 659, nº 3 (ex vi do art. 713, nº 2, do C. Proc. Civil) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Sendo plena a força probatória da confissão e do acordo das partes, o exame crítico das provas a que se reporta o nº 3 do art. 659 do C. Proc. Civil é o que envolve a operação do juiz (ou da Relação, no caso de recurso) na selecção e na consideração dos factos cobertos por algum daqueles meios de prova» ([4]) O mesmo se diga no que concerne a documentos juntos aos autos (aludidas disposições legais). Assim, tendo em conta o teor do depoimento acima transcrito, bem como os documentos de fls. 211-213 (igualmente a fls. 295-297) e de fls. 214-228 reformula-se a matéria de facto provada, substituindo-se o nº 17 dos factos acima elencados pelos seguintes factos: 17 – Entre o sócio único da requerente, Arquitecto “A”, e a requerida fora abordada a permuta do veículo 00-GU-00 e do veículo 00-BV-00 (art. 7 da oposição e depoimento de parte quanto a tal matéria). 18 – O referido “A” procedeu à entrega a outrem do veículo 00-BV-00 a fim de concretizar o levantamento de um outro veículo (art. 24 da oposição - dentro de cujo âmbito, embora restritivo e explicativo o facto agora julgado provado se contém - depoimento de parte respeitante a esta matéria e doc. de fls. 214-228). Adita-se, ainda, o seguinte facto, porque alegado pela requerida no art. 13 da oposição (com referência aos anteriores) e comprovado pelos documentos de fls. 211-213 e fls. 295-297: 19 – Pela requerida foi apresentada queixa contra “A”, invocando ter-lhe este pedido emprestado o veículo 00-BV-00 e não o ter devolvido. * IV – 4 – Defende a apelante que, face ao contrato de locação financeira junto aos autos, dever-se-ia dar como provado que a renda por si suportada é, pelo menos, de 275,58 €, mais 1 € mais IVA . No art. 4 do requerimento inicial alegou a apelante que na sequência do contrato de locação financeira que havia celebrado passou a pagar à locadora a renda mensal de € 337,58. Nos termos das condições particulares do contrato de locação financeira documentado a fls. 22 e seguintes, as rendas, de periodicidade mensal, seriam 60 no valor de 275,58 €, mais 1 € mais IVA. Assim, tendo em conta o que foi alegado nos articulados e aquele documento, adita-se aos factos provados um outro facto do seguinte teor: 20 - Do contrato de locação financeira aludido em 2) consta como tendo o valor mensal de 275,58 €, mais 1 € e mais IVA a renda mensal a pagar pela requerente à locadora. * IV – 5 - Dispõe o nº 1 do art. 381 do CPC: «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». E prescreve o nº 1 do art. 387 do mesmo Código: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Atentos os arts. 381 e 387 do CPC o requerente da providência há-de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para que a providência seja decretada que se conclua: - pela séria probabilidade da existência do direito invocado; - pelo receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação. Chama-se ao primeiro requisito fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação, ou um juízo de verosimilhança; o procedimento cautelar porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias da acção principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente com a constatação objectiva da grande probabilidade que exista. O segundo requisito caracteriza o periculum in mora que tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente; a introdução do advérbio «suficientemente» inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação ([5]). «A necessidade da composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada ... Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade de composição provisória e a providência não pode ser decretada» ([6]). Acresce que a providência requerida deverá ser a adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado. A instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares tanto pode envolver o decretamento de uma providência conservatória, como de uma providência antecipatória dos efeitos da decisão de mérito. Enquanto as providências conservatórias «visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de efeitos prejudiciais» as providências «antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa» ([7]). No caso que nos ocupa sabemos que a Requerente é locatária financeira do veículo de marca «Volkswagen», modelo «Golf », matrícula 00-GU-00, veículo que passou a utilizar, nomeadamente no exercício da actividade do seu objecto social passando a pagar à entidade locadora a renda respectiva. Sabemos, também, que o sócio único da requerente e a requerida viveram juntos em união de facto e, por essa razão, a utilização do veículo era, por vezes facultada a esta última e que tendo deixado de viver juntos, a requerida ficou a deter o veículo. Sabemos, por fim, que pela requerida foi apresentada queixa contra o único sócio da requerente invocando ter-lhe este pedido emprestado o veículo 00-BV-00 e não o ter devolvido e que, na realidade, fora abordada entre ambos a permuta do veículo 00-GU-00 e do veículo 00-BV-00, sendo que, aliás, o único sócio da requerente procedeu à entrega a outrem daquele veículo 00-BV-00 a fim de concretizar o levantamento de um outro veículo. Neste contexto poderemos afirmar que a requerente, como locatária do veículo, tem direito a usar e fruir o mesmo, defendendo o seu gozo e podendo usar das acções possessórias (nº 2 - a), b) e c) do art. 10 do dl 149/95, de 24-6). Teria, pois, a requerente direito a que a requerida lhe restituísse o veículo, a fim de que continuasse a usá-lo e a fruí-lo. A recusa da requerente em realizar a entrega do veículo está encadeada com a queixa que ela apresentou contra o único sócio da requerente invocando ter-lhe este pedido emprestado o veículo 00-BV-00 e não o ter devolvido, provando-se, aliás, que ele procedeu à entrega a outrem deste 00-BV-00 a fim de concretizar o levantamento de um outro veículo. Serão estas circunstâncias susceptíveis de suster o direito da requerente? * IV – 6 - O tribunal de 1ª instância baseou-se no abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A proibição de “venire contra factum proprium”, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior, cairá no âmbito do abuso de direito ao corresponder ao exercício de um direito excedendo o titular, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé – tendo em vista a boa fé objectiva. Pressupõem-se aqui duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo em que a primeira, ou seja o “factum proprium” é contrariada pela segunda. No caso que nos ocupa, atentos os factos julgados provados pelo Tribunal de 1ª instância, o “factum proprium” seria o acordo na permuta - acordo em que a requerente interviera - e a subsequente entrega do outro veículo (1ª conduta), o que seria contrariado pela ulterior reclamação do veículo 00-GU-05 à requerida (2ª conduta). Todavia, alterada que resultou a matéria de facto provada, não dispomos entre os factos provados do aludido acordo, mas, apenas, da entrega pelo único sócio e representante da requerente do veículo 00-BV-00 a fim de concretizar o levantamento de um outro veículo - o que se nos afigura escasso para a caracterização do «venire contra factum proprium», por inexistirem factos suficientes caracterizadores daquela 1ª conduta da requerente (contrariada pela sequente reclamação do veículo) Tal escassez, aliás, é compreensível pela simples razão de, sendo embora o abuso de direito questão de conhecimento oficioso, ter de se alicerçar em factualidade apurada – e alegada pelas partes – sendo que a versão dos factos apresentada pela requerida não se reconduzia a tal, antes defendendo aquela que nunca teve a guarda ou a posse do veículo 00-GU-00, nunca tendo perturbado o exercício dos direitos da Requerente. Aliás, a factualidade apurada, no contexto do que fora alegado pela requerida, não é susceptível de travar por qualquer outra forma o direito da requerente, sumariamente demonstrado. Poderá fazer surgir interrogações sobre o enquadramento geral em que os factos apurados e mencionados em II – 17) e II – 18), ocorreram; trata-se, porém de interrogações sem resposta possível dentro deste processo, atentos os termos em que as partes estruturaram os respectivos articulados. * IV – 7 – Face à posição assumida haverá que ponderar então sobre a existência do receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio causa prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação à Requerente. Provou-se que a Requerente solicitou à Requerida que lhe restituísse o veículo 00-GU-00, e esta se recusou a fazê-lo e que a Requerente carece do mesmo para as deslocações que a sua actividade implica – aos clientes, como a organismos oficiais (Câmaras Municipais, Conservatórias e outros), o que obriga a ter de se deslocar, quer dentro de Lisboa, quer a localidades relativamente próximas (Cascais, Mem Martins, Oeiras, etc.), quer a outras mais distantes (Leiria, Porto e outras). Provou-se, igualmente, que o sócio da Requerente pediu emprestado à sua mãe a utilização do veículo desta (marca VW, modelo Lupo, a gasolina) para provisoriamente efectuar as referidas deslocações, tratando-se, todavia, de «solução» necessariamente provisória e passageira, pois que sua mãe carece também deste veículo. Provou-se, por fim, que a Requerente continua a pagar as rendas do veículo detido pela Requerida – no valor estipulado no contrato de 275,58 €, mais 1 € e mais IVA - sem a contrapartida da respectiva utilização e que a imobilização de um veículo causa uma inerente deterioração decorrente do seu não-uso. Estaremos perante o circunstancialismo exigido na lei? Apenas merecerão esta tutela provisória as lesões graves que sejam, em simultâneo, irreparáveis ou de difícil reparação – estão excluídas as lesões sem gravidade ou de pouca gravidade, bem como as que ainda que graves sejam facilmente reparáveis. Os prejuízos a que os autos se reportam reconduzir-se-ão, essencialmente, a prejuízos materiais. Referindo Abrantes Geraldes ([8]) a propósito destes: «Quanto aos prejuízos materiais o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. Apesar disso, não deve excluir-se, como aliás, a lei não exclui, a possibilidade de protecção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, embora devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados». É sabido que a acção principal demorará algum tempo até estar finda, tanto mais que terá valor para recurso, sendo optimista uma previsão de que a mesma esteja terminada em menos de ano e meio a dois anos ([9]). Durante esse período de tempo a requerente continuará a necessitar do veículo nos termos acima aludidos, bem como a pagar as rendas do mesmo sem que beneficie das correspondentes utilidades. Acresce que se por um lado se apurou que a imobilização de um veículo causa uma inerente deterioração decorrente do seu não-uso, por outro, é facto notório de que nos poderemos socorrer (art. 514 do CPC) que os veículos automóveis são bens de rápida depreciação, depreciação essa que resulta até do simples decurso do tempo, ainda que sem uso. Desconhecemos quais as situações patrimoniais da requerente e da requerida, mas afigura-se ser de dar relevo, no contexto, à necessidade que a requerente tem do veículo para as deslocações que a sua actividade implica, com a substituição, apenas provisória, conseguida para o mesmo veículo. Atentas essa necessidade e a substituição apenas provisória, a falta do veículo – cujas rendas continua a pagar – poderá reflectir-se negativamente na sua actividade de prestação de serviços de arquitectura. Tudo isto – acrescido das referidas deterioração e depreciação - se traduzirá em prejuízos relevantes cuja avaliação e reparação a posteriori resulta difícil em termos práticos, justificando-se uma protecção antecipada quanto aos mesmos. Entende-se, pois, estar preenchido este segundo pressuposto para que seja decretada a providência. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando a providência requerida, ordenando-se à Requerida a entrega à requerente do veículo automóvel de matrícula 00-GU-00. Custas pela apelada. * Lisboa, 23 de Novembro de 2011 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto -------------------------------------------------------------------------------------- [1] «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 206-207. [2] O nº 3 do art. 264 determina que sejam «ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório». [3] Lopes do Rego, em «Comentários ao Código de Processo Civil», 1999, pags. 200-202, distingue por esta forma os factos essenciais dos factos instrumentais: «Os factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes. Os factos instrumentais destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico material das pretensões e da defesa». [4] Ver o acórdão do STJ de 5 de Maio de 2005 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo nº 05B870. [5] Lebre de Freitas, «Código de Processo Civil, Anotado, pags. 35-36; Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», vol. I, pags. 621 e 682 e segs.. [6] Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pag. 232. [7] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 275. [8] «Temas da Reforma do Processo Civil», III vol. pags. 84-85. [9] O presente procedimento cautelar iniciou-se em 23-3-2010, logo há mais de ano e meio. |