Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FACTO ESSENCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O apuramento da verdade sobre o facto essencial constituinte da causa de pedir (isto é, da sua ocorrência histórica) é uma questão que o tribunal deve resolver na sentença, para os efeitos previstos no art.º 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil 2. Os vícios da pronúncia sobre a matéria de facto são vícios da sentença, podendo feri-la de nulidade, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra JALBER, L.da, pedindo para: “1) Ser decretada a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no disposto no artigo 1083.º, n.º 2, do Código Civil; 2) Ser a ré condenada a realizar as obras que se demonstram necessárias no imóvel, ou caso tal não seja possível, 3) Ser a ré condenada no pagamento da quantia de € 102.000,00 (…) para que o autor possa realizar as obras necessárias, e 4) Ser a ré condenada nos prejuízos causados ao autor, a título de responsabilidade civil contratual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 799.º do Código Civil, cujo valor não deverá ser inferior a € 5.000,00 (…)”. Para tanto, alegou que a ré provocou prejuízos no imóvel que lhe estava arrendado, é propriedade do autor. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação “procedente”, concluindo nos seguintes termos: “1) Decreto a resolução do contrato de arrendamento id. na petição inicial, condenado a ré a restituir o locado livre de pessoas e bens; 2) Condeno a ré a pagar ao autor as quantias de € 101.736,99 e de € 3.825,30.” Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “I. No contrato de arrendamento a arrendatária assumiu a obrigação de realização das obras de conservação no locado. II. Porém no âmbito da providência cautelar (proc. 3583/17.2T8LSB (…)) com vista a autorização para o acesso ao locado para execução de obras, requerido pelo apelado, alterou unilateralmente essa disposição contratual. III. Definindo em esclarecimentos por si prestados na sequência da notificação para o efeito, através do mandatário, em documento escrito, quais as obras que iria realizar. IV. Definidas no documento 4, junto aos autos com a contestação. V. Tal declaração tinha como destinatário além do juiz no processo a contraparte, neste caso o ora apelante, que fundamento também a decisão proferida. VI. Ao assumir essa obrigação, conhecendo o teor do contrato e as obrigações daí decorrentes, dispensou o apelante da sua realização, VII. Em sede de declarações de parte (transcritas) o apelado confirmou todos esses factos. VIII. Tal comportamento gerou a convicção na apelante, não só que tais obras seriam de facto realizadas pela apelada, IX. Bem como que eventuais obras não incluídas seriam realizadas após a conclusão das primeiras. X. Como resulta da troca de correspondência posterior nomeadamente o documento 36 junto com a petição inicial. XI. O apelado não realizou quaisquer dos trabalhos interiores (rés-do-chão e anexos) que afirmou ir realizar, mas tão-somente os exteriores. XII. E propôs a presente ação, imputando à apelante o não cumprimento da sua obrigação de realização de obras de conservação. XIII. Exatamente aquelas que havida declarado, ir realizar no âmbito da providência cautelar. XIV. Violando o princípio da confiança gerado no apelante. XV. Cujos pressupostos estão reunidos, merecendo tutela. XVI. Tal comportamento configura um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. XVII. Violando o disposto no art.º 334.º do CC. XVIII. Apesar de alegados, estes factos, demonstrados documentalmente, foram ignorados na decisão recorrida, o que constituiu uma violação do disposto no art.º 668.º. n.º 1, d), do CPC, e consequentemente essa nulidade de sentença. * XIX. O documento 4, junto com a contestação, foi reconhecida pelo apelado como verdadeiro, pelo que os factos deles constantes deveriam ter sido levados à matéria provada. XX. A convicção gerada na apelante, de aguardar a execução das obras em falta, prometidas realizar, e os factos que daí decorrem (aguarda a conclusão das mesmas, para realizar eventuais outras que se mostrassem necessárias) deveriam ter sido levadas aos factos provados. XXI. Pois remeteram da prova documental – correspondência trocada especialmente, doc. 36 da p.i – e das declarações de parte, do gerente da Apelante. XXII. Ao não serem incluídas nos factos provados, integram a situação prevista na aliena d) do art.º 615.º do CPC, que constitui nulidade da sentença. * XXIII. Todas as obras de conservação, cuja omissão é imputada à Apelante estão contidas no requerimento do apelado que discrimina as obras que ia executar, nos autos da providência cautelar já referida. XXIV. O Apelante removeu unilateralmente em janeiro de 2017 os estores das janelas, que não voltou a repor. XXV. De acordo com as respostas maioritárias dos Srs. Peritos (quesito 19 e fls. 13) tal remoção potencia a degradação das madeiras das janelas e estruturas, expostas diretamente aos elementos. XXVI. Mais de dois anos, após, propõe o apelado a presente ação imputando a degradação das referidas madeiras à ausência de trabalhos de conservação do apelante. XXVII. O que demonstra e saliente o comportamento contraditório do apelado. XXVIII. A data é assim relevante, e deverá ser aditada à matéria dada como assente sob o art.º 48. * XXIX. Não existe qualquer cláusula contratual, no contrato de arrendamento dos autos, que impeça a apelante de publicitar a sua atividade do interior do locado. XXX. Tal publicidade/informação, apelidada de faixas, foram coladas no interior dos vidros das janelas do locado. XXXI. Respeitante à denominação da apelante, às marcas suas representadas, e temporariamente a abertura de um cabeleireiro. XXXII. Tal procedimento é prática corrente em inúmeros estabelecimentos e espaços não habitacionais, e na atividade comercial. XXXIII. Nunca foi ocupado qualquer espaço na fachada do imóvel XXXIV. O próprio legislador entendeu que tal tipo de publicidade, não está sujeito a licenciamento, dada a sua irrelevância. XXXV. Não violou assim a apelante qualquer disposição legal. * XXXVI. Não é invocada na decisão recorrida qualquer norma legal violada para sustentar a decisão proferida que condena a apelante a pagar à apelada o montante de 3825,30 €. XXXVII. O que constitui violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, b), do C.P.C que implica a sua nulidade. * XXXVIII. Não existe qualquer disposição legal que obriga a entregar o locado no “estado de novo”. XXXIX. Mas tão somente no estado em que recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização. XL. Tendo o contrato vigorado durante 73 anos. XLI. E, o próprio Apelante contribuiu para a degradação do locado (remoção de estores, utilização descuidada e imprudente do anexo etc.) o desgaste do próprio imóvel. XLII. É abusivo a condenação do apelante a entregar o locado “como novo”, constituindo uma violação do disposto no art.º 1043.º, n.º 1, e 562.º ambos do C.C. XLIII. Para além de que a perícia determina o estado de conservação como “razoável”. XLIV. Pelo que para além da questão do abuso de direito, não estariam reunidos os pressupostos para a decisão proferida nos termos em que foi, XLV. Pelo que deverá sempre ser revogada a decisão proferida, por violação das citadas disposições legais. Nestes termos e face ao supra exposto deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogada a decisão proferida, e julgado não provado e improcedente o pedido formulado pelo ora apelado como é de justiça”. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Começa, no entanto, por sustentar que não deve ser admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: a. O recurso apresentado pela recorrente não cumpre o ónus de alegação que lhe é imposto pelo artigo 640.º do C.P.C.. Analisadas as alegações de recurso apresentadas facilmente se verifica que não é indicado nem no corpo das alegações nem nas conclusões quais os factos que a recorrente considera incorretamente julgados. b. Incumbia à recorrente mencionar de forma expressa quais os factos dados como provados e não provados da sentença dos quais discordava e, bem assim como, quais os factos que, face à prova produzida no processo, entendia que deveriam ter sido dados como provados. c. Ao invés, a recorrente limita-se a tecer considerações generalizadas relativas à prova que foi produzida, ocultando de forma intencional, parte da prova produzida. d. Este é um ónus que incumbe à parte que apresenta alegações de recurso sob pena de rejeição do recurso (Ac. do STJ de 19/03/2024 e Ac. do STJ de 09/06/2021). e. Pelo que não restam quaisquer dúvidas que as alegações de recurso apresentadas pela recorrente devem ser rejeitadas por incumprimento do respetivo ónus. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Começaremos por enfrentar a questão prévia suscitada pelo apelado – rejeição da suposta impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por insatisfação dos ónus previstos no art.º 640.º do Cód. Proc. Civil.. Seguidamente, apreciaremos as reclamações de nulidade da sentença (por falta de fundamentação de direito e por omissão de pronúncia, de facto e de direito). Não há questões de facto suscitadas pela apelante a decidir, sem prejuízo da intervenção oficiosa do tribunal nesta matéria (art.º 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). As questões de direito a tratar – em torno do exercício abusivo do direito pelo autor, designadamente – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Questão prévia Conforme consta das conclusões da alegação da apelante, arguiu esta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre factos essenciais por si supostamente alegados, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. O apelado, na contra-alegação, sustentou que o “recurso apresentado pela recorrente não cumpre o ónus de alegação que lhe é imposto pelo artigo 640.º do C.P.C.”, pelo que “as alegações de recurso apresentadas pela recorrente devem ser rejeitadas”. As partes têm, pois, perspetivas diferentes sobre a qualificação da impugnação apresentada pela autora. Entende esta que a omissão de pronúncia sobre um facto essencial processualmente adquirido representa um error in procedendo – mais precisamente, uma nulidade da sentença. Já o apelado entende que estamos, alegadamente, perante um error in judicando na decisão sobre a matéria de facto controvertida, estando a sua impugnação em via de recurso sujeita aos ónus estabelecidos no art.º 640.º do Cód. Proc. Civil. Vejamos de que lado está a razão. 1. Omissão de pronúncia sobre factos essenciais que constituem a causa de pedir É controvertida a natureza da patologia presente quando o tribunal omite pronúncia sobre um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (ou a exceção oposta) carecidos de prova (arts. 552.º, n.º 1, al. d), 572.º, al. c), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Mais precisamente, é controvertida a sua qualificação como nulidade (da sentença). Recorde-se que a sentença é nula, designadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil). Uma significativa corrente jurisprudencial recusa este enquadramento à omissão de julgamento de um facto essencial, procurando na lei outras ferramentas para enfrentar esta irregularidade. Antes de avançarmos, esclarecemos que o conceito de nulidade processual é empregue neste aresto em conformidade com a sua clássica conceção jusprocessualista civil – admitindo-se a nulidade relativa –, e não no atual sentido juscivilista – domínio em que vigoram os conceitos de nulidade e de anulabilidade. Assim se explica, por exemplo, que adiante discorramos sobre a anulação de atos processuais que se afirmam nulos. 2. Julgamento dos factos na lei processual civil anterior No Cód. Proc. Civil anterior, mais precisamente, no processo comum na forma ordinária (assim como na forma sumária), o julgamento da causa era caracterizado pela cisão entre a pronúncia sobre a matéria de facto, objeto do despacho (ou acórdão) previsto no art.º 653.º, n.º 2, do CPC-95/96, e a decisão de direito da causa, com lugar na sentença (art.º 659.º do CPC-95/96) – embora nesta sede ainda pudesse ocorrer um julgamento sobre a matéria de facto (art.º 659.º, n.º 3, do CPC-95/96). O n.º 4 do atual art.º 607.º do Cód. Proc. Civil veio pôr fim a esta divisão, estabelecendo que a matéria de facto é decidida na sentença, à semelhança do que sucedia no processo comum na forma sumaríssima (art.º 796.º, n.º 7, do CPC-95/96) e no RPCE (art.º 15.º), e do que ainda sucede no regime aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 de setembro (art.º 4.º, n.º 7), e no processo penal (art.º 374.º do Cód. Proc. Penal), por exemplo. Com o fim da cisão entre o julgamento da matéria de facto baseado em prova livremente apreciada (arts. 646.º, n.º 4, 653.º e 655.º do CPC-95/96) e o julgamento condicionado por critérios estritamente legais (art.º 659.º, n.º 3, do CPC-95/96), o tribunal passou a descrever os factos por uma única vez, na sentença, organizados de acordo com critérios lógicos (cronológicos, em especial), seguidos da motivação da convicção, assim agregando factos cuja prova foi livremente apreciada àqueles que resultaram provados por documento autêntico, por exemplo. Eliminou-se, assim, o risco de contradição entre a resposta negativa a um “quesito” e a decisão do juiz que elabora a sentença de considerar esse facto admitido por acordo. Fruto desta economia de atos, a sentença deixou de conter apenas o relato da realidade histórica depurado do que é acessório – partindo-se do princípio que a sentença no CPC-95/96 apenas deveria incluir a factualidade essencial e a instrumental ainda útil (para operar presunções legais, por exemplo) –, nela se tendo passado a considerar toda a factualidade relevante validamente adquirida pelo processo, essencial ou instrumental – integrando a decisão de facto, sobretudo, os factos essenciais, sendo os factos puramente instrumentais (probatórios) considerados na motivação desta decisão. Não havendo lugar à prolação de uma decisão autónoma sobre o julgamento de facto, desapareceu a possibilidade de reclamação contra a deficiência, obscuridade ou contradição de tal decisão ou contra a falta da sua motivação (art.º 653.º, n.º 4, segunda parte, do CPC-95/96). Importa aqui sublinhar que, embora os vícios referentes à decisão da matéria de facto não fossem, tradicionalmente, como tal designados, representam estes nulidades – assim, cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, p. 140. Com a nova lei, o regime de impugnação desta decisão passou, assim, a ser o regime de impugnação do ato em que agora se insere, a sentença (art.º 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Cód. Proc. Civil), o que vale dizer que esta pode enfermar de vício invocável ocorrido naquela sua parte – neste sentido, veja-se, entre a mais qualificada doutrina nacional, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 733 e 734, e Miguel Teixeira de Sousa, “Jurisprudência (705)”, comentário sinótico ao Ac. do STJ 23/3/2017 (7095/10.7TBMTS.P1.S1), publicado em 16 de outubro de 2017, no Blog do IPPC, explicando este autor que o “não conhecimento é necessariamente uma nulidade por omissão de pronúncia, se o facto era relevante para a apreciação da causa”. Em suma, os vícios da pronúncia sobre a matéria de facto são, pois, hoje vícios da sentença. Esta circunstância não implicou um aumento dos tipos legais de causas de nulidade da sentença, pois o elenco contido no atual art.º 615.º do Cód. Proc. Civil já abrange os vícios de decisão ou de fundamentação que, em abstrato, podem afetar a pronúncia sobre a matéria de facto. Partindo deste pressuposto, resta apenas reconhecer que o preenchimento das fatispécies já previstas neste artigo pode agora resultar de vício ocorrido na decisão de facto. 3. Conhecimento da omissão de pronúncia sobre factos essenciais Considerando que o objeto da sentença integra atualmente a decisão sobre a ocorrência dos factos de que o juiz pode tomar conhecimento (art.º 5.º do Cód. Proc. Civil), pode o julgamento pronunciado estar errado, ou seja, pode a sentença enfermar de error in judicando sobre a questão de facto. Todavia, nos casos de excesso de pronúncia ou de omissão de pronúncia sobre um facto essencial que integra a causa de pedir (art.º 552.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil), o vício presente não é de julgamento. Tomando como exemplo o vício de excesso de pronúncia, na sua reclamação não está em causa saber se o facto de que o tribunal não pode tomar conhecimento ocorreu ou não – ou se resulta da prova produzida a sua verificação –, isto é, não está em causa saber se foi bem julgada a ocorrência do facto, mas sim se o ato decisório que o tem por objeto é conforme à lei processual (arts. 5.º, 607.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil). O tribunal de 1.ª instância deve emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir (alegada pela parte) carecidos de prova (arts. 552.º, n.º 1, al. d), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, admitindo-se aqui (também) o seu conhecimento oficioso (art.º 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Civil). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art.º 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), salvo nos referidos casos em que é admissível o conhecimento oficioso da nulidade por este tribunal (art.º 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Civil), numa intervenção cassatória. Este regime de conhecimento do vício formal da sentença não conflitua com a circunstância de, independentemente do conhecimento do vício e da anulação da sentença, a Relação deter no recurso de apelação o poder jurisdicional de alterar a decisão de facto, sempre que a decisão das questões abrangidas pelas conclusões a tanto obrigue (art.º 662.º do Cód. Proc. Civil). 4. Refutação da negação da presença de uma nulidade O argumento único que se vem repetindo na recusa da subsunção do caso que nos ocupa à norma enunciada na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil é o de que a questão que o tribunal tem de resolver sobre a verdade de uma proposição de facto – isto é, sobre a ocorrência de um facto essencial alegado – não é uma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Sem dúvida que saber se o facto é verdadeiro, ou não, é uma questão a resolver; só não é, para esta corrente jurisprudencial, uma questão a resolver à qual se refira a mencionada norma legal. Começamos a refutação desta posição citando uma outra asserção repetida acriticamente: “factos não são questões de facto”. Assim é, tal como disposições legais não são questões de direito. Mas quando o tribunal se pronúncia sobre a matéria de facto não resolve o facto; resolve a questão de facto. A questão que a parte coloca está na afirmação do facto essencial como verdadeiro. O tribunal responde a esta questão julgando o facto essencial verdadeiro (ou não), reconhecendo, assim, a sua pertinência na resolução do litígio. O mesmo é dizer que, quando o facto essencial não é enunciado (nem referido) na decisão sobre a matéria de facto, tal não significa que o tribunal omitiu o facto; tal falta representa, sim, uma omissão de pronúncia sobre a questão posta pela parte quando apresenta a proposição de facto como sendo verdadeira. Em suma, a confirmação (ou não) da verdade do facto essencial (a sua ocorrência histórica) é, efetivamente, uma questão que o tribunal tem de resolver – e tem de o fazer na sentença. Apenas se poderá discutir se esta questão a resolver na sentença é, para os efeitos previstos nos arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Civil, uma… questão a resolver na sentença. A lei anterior contemplava um meio impugnatório privativo da reclamação contra as nulidades da decisão sobre a matéria de facto, designadamente por omissão de pronúncia (art.º 653.º, n.º 4, do CPC-95/96). A questão que se coloca é, pois, a de saber se os vícios (formais) da pronúncia de facto deixaram de ser nulidades – passando a ser meras irregularidades insuscetíveis de fundar uma impugnação – ou, sendo-o, deixou de haver um meio impugnatório para o interessado reagir contra eles. 5. Argumento de autoridade usado A posição que nega que a omissão de pronúncia sobre um facto essencial possa ser causa de nulidade da sentença procura o conforta da doutrina de Alberto dos Reis. No entanto, o apelo à lição deste autor é aqui totalmente falhado, pois a sua doutrina foi desenvolvida tendo por contexto um regime processual no qual existia uma cisão entre o julgamento de facto e o julgamento de direito, sendo diferentes os atos que os formalizavam (e até o órgão judicante competente). Tomemos como exemplo o caso em que o juiz, na sentença, se serve (servia) de factos que não haviam sido alegados pelas partes. À luz do Cód. Proc. Civil de 1939, este não era um caso de excesso de pronúncia de facto (isto é, de pronúncia exorbitante), pela singela razão de que, na sentença, o juiz não emitia uma pronúncia sobre a matéria de facto, isto é, não julgava o facto. A consideração na sentença de um facto não alegado era um erro de julgamento, mas não um erro respeitante à decisão sobre a matéria de facto – esta já tomada pelo tribunal coletivo e objeto de um acórdão. Era apenas a consideração, no julgamento da causa, de um facto material extravagante (argumento de facto), processualmente impertinente, que nunca havia sido julgado (nem provado, nem não provado) – nem mesmo na sentença este julgamento era desenvolvido. Compreende-se, pois, que, a propósito deste caso, Alberto dos Reis tenha afirmado que “o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão” – cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Vol. V, 1948 (reimp. 1987), p. 145. E com isto se arrumava o problema da consideração (surpreendente) de factos impertinentes (não alegados nem julgados) na sentença, à luz do Cód. Proc. Civil de 1939. No entanto, quer à luz do art.º 653.º, al. h), do Cód. Proc. Civil de 1939 (acórdão do coletivo julgando os factos controvertidos), quer à luz do atual Cód. Proc. Civil, o problema não fica arrumado, pois, embora o facto essencial não seja uma questão, o seu julgamento, como verdadeiro ou falso, é uma questão que o tribunal tem de decidir – e tem de o fazer, atualmente, na sentença. Significa isto que, se o tribunal competente, proferindo o ato apropriado, não julgar o facto essencial (como verdadeiro ou como falso) omite a decisão desta questão. No Cód. Proc. Civil de 1939, esta omissão era enfrentada no art.º 653.º, al. h). Não se concebe que na lei atual as partes se encontrem impedidas de reagir contra a mesma patologia do ato decisório. Quando discorre sobre um verdadeiro “excesso” de pronúncia de facto, sustentava Alberto dos Reis não ser este um caso abrangido pela norma enunciada no n.º 4 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil de 1939, correspondente ao atual art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil (nulidades da sentença), pois esta norma apenas era aplicável “quando o juiz, na sentença, se ocupa de questões que nem foram suscitadas pelas partes, nem cabem na esfera do conhecimento oficioso” – cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Vol. IV, 1945 (reimp. 1987), pp. 558 e 559; itálico no original. Verifica-se, pois, que o autor coloca a ênfase da inadequação da subsunção ao artigo que prevê as nulidades da sentença na caracterização do órgão decisor (o juiz singular, e não o tribunal coletivo) e no ato ao qual a norma se refere (a sentença). Ora, atualmente, o órgão decisor é o mesmo e o ato que formaliza pronúncia de facto é a sentença. Este argumento – que o n.º 4 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil de 1939 (atual art.º 615.º, n.º 1, al. d)) só se aplica ás nulidades presentes na sentença – levaria hoje, pois, a uma conclusão diferente. 6. Existência de uma invalidade O error in procedendo traduz-se na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere). Nas suas manifestações mais graves, o error in procedendo fere o ato de nulidade. O error in judicando é um vício de julgamento do thema decidendum. O juiz falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. Afigura-se-nos apodítico que a omissão de um julgamento que a lei processual impõe não é, em si mesma, um erro de julgamento; é um erro processual. Ou seja, a sentença que não exterioriza uma pronúncia imposta pela lei processual, dando-a a conhecer às partes, enferma de um error in procedendo, e não de um error in judicando. No entanto, não se deve confundir o vício (o error) – por exemplo, a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão – com a sanção legal – por exemplo, a nulidade do ato viciado. Quanto a esta, não se deve confundir o seu efeito típico – a invalidade, por exemplo –, com as consequências que a lei dele retira – como seja a obrigatoriedade da renovação do ato, agora isento de vício. Como é sabido, nulidade é a designação jurídica de uma consequência (sanção) típica – a mais gravosa, compreendendo a invalidade – que a lei pode fazer decorrer da existência de um vício genético que afeta o ato. A nulidade processual, em sentido próprio, uma vez reconhecida judicialmente, significa a invalidade do ato – na medida do reconhecimento feito –, de tal sorte que, nada mais sendo praticado sobre o ato afetado, é ele desprovido dos efeitos jurídico-processuais que lhe são próprios. Feita esta introdução dogmática, confessamos que não vemos como o legislador do novo código, afastando-se do entendimento do legislador do código anterior, pode ter considerado que o error in procedendo presente na omissão de pronúncia sobre (a verdade de) um facto essencial, apesar da sua gravidade capital, não deve ser desmerecido pela lei com a previsão da nulidade do ato que que dele enferma. E ainda menos o vemos quando de todas as normas pertinentes – desde a enunciada no art.º 195.º, n.º 1, até à prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), passando pela vertida no art.º 662.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Proc. Civil – resulta a presença desta sanção. Ainda assim, estamos dispostos a conceder, se for evidenciada a existência de um diferente instituto processual apto a regular esta patologia processual. Vejamos, pois, qual é a ferramenta processual comummente utilizada para enfrentar a omissão de pronúncia sobre um facto essencial. 7. Instituto processual comummente tido por apropriado Não são incomuns as decisões que, reconhecendo a existência de um erro na omissão de pronúncia sobre um facto essencial, acabam por enfrentar esta patologia recorrendo ao instituto previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil. Trata-se de uma posição incoerente, se não se aceitar que, a montante, está uma nulidade enquadrável no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. Importa ter presente que a norma enunciada nesta alínea não tem diretamente a ver com a modificação da decisão de facto e com a formação de uma convicção própria pela Relação, assente no material probatório obtido, funcionando em regime de substituição. A solução legal descrita na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil traduz antes um poder cassatório ou anulatório do tribunal ad quem. A Relação não funciona aqui como tribunal de instância, limitando-se, sim, a apreciar a validade formal do ato que corporiza a decisão de facto. Desta norma, resulta evidente que a deficiência, a obscuridade ou a contradição viciam a decisão de facto. Nos casos abrangidos pela al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil, o legislador é claro na identificação da sanção legal – nulidade da decisão – e das suas consequências – pelo menos, a prolação de nova decisão pelo tribunal a quo. “Anular a decisão” (art.º 662.º, n.º 2, al. c)) significa anular a sentença (art.º 607.º do Cód. Proc. Civil), já que esta inclui toda a pronúncia final da causa, correspondendo a sua “fundamentação” de facto à decisão que julga (provados) os factos carecidos de prova (art.º 607.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). A Relação deve cumprir o seu dever imposto pelo n.º 1 do art.º 662.º do Cód. Proc., apenas se aceitando que possa conhecer oficiosamente da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, por omissão de pronúncia sobre um facto essencial, quando esta impossibilite a satisfação de tal dever. É o que se prevê na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil. Se a Relação tiver meios para realizar o (seu) julgamento dos factos – e só excecionalmente não os terá, considerando a obrigatoriedade do registo da prova (art.º 155.º do Cód. Proc. Civil) e o que se dispõe nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 662.º do Cód. Proc.–, deve realizá-lo, sem necessidade de se pronunciar sobre a validade da sentença. O conhecimento oficioso da nulidade da sentença previsto nesta al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil é puramente instrumental, muito à semelhança da instrumentalidade prevista no art.º 682.º para o tribunal de revista. O Supremo só enfrenta a regularidade da decisão de facto das instâncias se não conseguir proferir a decisão que lhe compete (de direito); numa lógica semelhante, a Relação só se pronuncia oficiosamente sobre a invalidade da sentença da 1.ª instância se não conseguir proferir a decisão que lhe compete (sobre a matéria de facto, neste caso). Sendo evidente que a deficiência – isto é, a omissão de pronúncia sobre um facto essencial – determina a nulidade do ato que formaliza o julgamento sobre a matéria facto, ficamos sem perceber a razão pela qual se afirma que a omissão da decisão desta questão – aquela que é enfrentada com o julgamento sobre a verdade do facto essencial – não constitui, para os efeitos previsto nos arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, uma questão que a parte submeteu à apreciação do tribunal. Sendo a suposta resposta legal para o problema apenas a que consta na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil (intervenção oficiosa do tribunal da Relação), ficamos, ainda, sem perceber qual é a solução legal, se é que existe, quando a causa não admite recurso – se a sentença não é nula, não poderá ser a que decorre do n.º 4 (primeira parte) do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil. Finalmente, ficamos sem perceber como pode a parte reagir contra esta nulidade. Não sendo o duplo grau de jurisdição um poder da Relação, mas sim um direito da parte, não pode a lei deixar de prever um meio de impugnação da decisão que traduz um error in procedendo (isto é, de reação contra a nulidade existente). Na tutela deste direito, não se concebe que, contraditoriamente, a parte interessada tenha de requerer a intervenção oficiosa do tribunal da Relação nem que tenha de ficcionar que estamos perante um erro de julgamento, procurando uma decisão do tribunal superior de “anulação (…) da sentença por erro de julgamento da matéria de facto” (sic). Também é inaceitável a ideia de que, perante a omissão de pronúncia sobre um facto essencial, a parte fique privada de um meio de impugnação, tendo de esperar (acreditar) que a Relação atue oficiosamente – até porque a atuação do tribunal superior está limitada pelo objeto do recurso. O tribunal ad quem não confronta a decisão impugnada com a prova produzida, para a validar. A sua intervenção não se destina, primordialmente, a detetar o erro judiciário, nem a funcionar como uma nova 1.ª instância; destina-se, sim, a decidir sobre a existência do erro judiciário detetado pela parte. 8. Conclusão As questões que, na sentença, “o juiz deve resolver” (art.º 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), são as questões que a lei determina que sejam decididas na sentença. Estre estas estão, atualmente, as questões sobre a verdade (ocorrência) dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (ou a exceção oposta) carecidos de prova – pelo menos daqueles, constituintes da causa de pedir, cuja alegação, sendo omitida pelo autor, levaria à ineptidão da petição inicial (arts. 186.º, n.º 2, al. a), 552.º, n.º 1, al. d), 572.º, al. c), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Os vícios da pronúncia sobre a matéria de facto são hoje vícios da sentença, podendo, consequentemente, feri-la de nulidade, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Civil. Do exposto se extrai que, no nosso caso, a arguição de nulidade (da sentença) apresentada pela apelante é apropriada, não estando sujeita diretamente aos ónus previstos no art.º 640.º do Cód. Proc. Civil. Deve a impugnação em causa – reclamação de nulidade – ser admitida – admissão esta que não se confunde com o seu julgamento (de procedência ou de improcedência). * C. Fundamentação C.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1) Encontra-se inscrita a aquisição a favor do autor, por sucessão hereditária, do prédio urbano sito na rua XXX n.ºs 96 a 100, (…) Lisboa, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 000 (…). 2) Por escritura notarial outorgada em 23.12.1950, o anterior proprietário do prédio urbano descrito em 1) declarou dar o arrendamento do r/c à ré, incluindo pátio, garagem, cocheiras e anexos, pelo prazo de 6 meses, a iniciar no dia 01.02.1951, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, e a ré declarou proceder ao pagamento de uma renda mensal no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. 3) Resulta da cláusula sexta do acordo referido em 1) que: ‘’A inquilina obriga-se a conservar as paredes, portas, janelas, vidros, fechaduras e canalizações, quaisquer que sejam, bem como os seus pertences em bom estado de conservação, pagando à sua custa as reparações que necessitem durante a vigência do contrato’’. 4) Por acordo escrito denominado de “Acordo de Resolução de Arrendamento”, datado de 28.02.2012 e celebrado entre a ré, o autor e a anterior comproprietária do prédio referido em 1), as partes declaram revogar, por mútuo acordo, o contrato de arrendamento vigente quanto ao primeiro andar do n.º 98, sótão e quintal, com efeitos a partir de 31.03.2012. 5) Em 19 de novembro de 1997, o autor foi intimado pela Câmara Municipal de Lisboa para proceder à realização de obras no locado, na sequência de uma vistoria realizada por essa mesma edilidade. 6) Na sequência da intimação, o autor procedeu à realização das obras que tinha sido intimado a realizar. 7) Em fevereiro de 2017, foram realizadas pelo autor obras de limpeza, manutenção e pintura da fachada do edifício. 8) Em 10.10.2018, verificava-se no locado o seguinte: • Os vãos das janelas e bandeiras pelo exterior e interior encontravam-se em elevado estado de degradação; • Faltava massa em alguns caixilhos o que colocava em risco a estabilidade e a segurança dos vidros e apodrecimento das travessas • Existia uma total ausência de barramento com massas adequadas e tinta; • Em resultado, ocorreu total apodrecimento das partes dos peitorais, aros, caixilho, borrachas dos vãos e das janelas; • O que provocava a entrada de água dentro do locado, com total degradação das paredes interiores, rodapés de madeira e, potencialmente, do soalho. • Na fachada nascente, a janela encontrava-se oxidada e sem vidro; • Na cobertura existia uma trapeira cujo vão de janela em madeira se encontrava com os elementos estruturais a precisar de restauro; • A porta principal de duas folhas, que dá acesso ao interior de um anexo encontrava-se com vidros partidos, ausência de tinta tanto nas folhas das portas como nos seus aros; • No interior do anexo existia massas de estuque podres, em paredes. • Os anexos sul encontravam-se abandonados, no interior o pavimento estava completamente apodrecido, estando as instalações de água e eletricidade desligadas e as paredes, igualmente, degradadas; • A porta de entrada do anexo estava no mesmo estado de manutenção; • Um dos anexos foi transformado numa instalação sanitária, que se encontrava desactivada. • A porta de acesso em chapa está num avançado estado de oxidação. 9) O autor procedeu ao envio de carta registada com aviso de receção a 2 de novembro de 2018, na qual concedeu à ré o prazo de 60 dias para “iniciar as obras necessárias à regular manutenção e conservação do locado”, nos termos constantes de fls. 46 a 48. 10) Na carta referida em 9), o autor juntou a cópia do relatório constante de fls. 48v a 51. 11) Na mesma carta, o autor determinou a demolição da “construção ilegal”, no prazo de 5 dias a contar da data do envio da carta. 12) A ré, após ter recebido a carta, procedeu à demolição do muro que tinha construído. 13) A ré respondeu a 19 de novembro de 2018, nos termos constante de fls. 81, alegando, em suma, que iria realizar as obras que eram da sua responsabilidade e que o estado do imóvel se devia à omissão da realização de quaisquer obras por parte do autor 14) No locado, verificava-se ainda: • A colocação de faixas publicitárias em todas as janelas do rés-do-chão na fachada poente e norte; • A existência de um toldo em estado de degradação. 15) O toldo, bem assim as faixas publicitárias, estas encontravam-se colocadas no imóvel desde janeiro de 2018 sem que tenham sido autorizados pelo autor 16) As faixas publicitárias colocadas em todo o rés-do-chão não se encontravam devidamente coladas. 17) Em 30 de novembro de 2018, o autor remeteu à ré a carta junta a fls. 83v/84, onde interpela esta para realizar obras no locado. 18) Por carta datada de 5 de dezembro de 2018, a ré comunicou ao autor, nos termos constantes de fls. 84v, que “as obras de reparação não poderão ser executadas dada a degradação dos materiais, que não permitem uma intervenção daquela natureza.”. 19) Em 10 de dezembro de 2018, o autor remeteu à ré a carta de fls. 85, questionando quais eram as obras da sua responsabilidade cuja omissão estaria a impedir a realização pela ré de obras e mostrando-se disponível para auxiliar a ré na obtenção de orçamentos à realização das obras necessárias. 20) Após ter realizado obras no anexo sul, o autor por carta datada de 17 de janeiro de 2019, comunicou tal à ré e reiterou que o prazo concedido para a conclusão das obras pela ré era de 180 dias. 21) A ré, em 11 de fevereiro de 2019, respondeu ao autor nos termos constantes de fls. 70v/71. 22) O autor remeteu à ré as cartas datadas de 18 de fevereiro e 21 de março de 2019, juntas a fls. 71v/72 e 73v/74, respetivamente. 23) A ré, em 25 de fevereiro de 2019, respondeu ao autor nos termos constantes de fls. 73. 24) Em 10.05.2019, o locado apresentava falta de conservação de praticamente todos os elementos das janelas e bandeiras devido à ausência de manutenção que terá levado à podridão dos elementos estruturais de algumas janelas e que implicará a substituição dos materiais originais. 25) Os rodapés junto às fachadas apresentavam sinais de degradação e de necessidade de conservação. 26) O anexo nascente não revelava sinais de conservação continuada. 27) O estado de conservação do anexo sul indica que a sua utilização foi abandonada. 28) O soalho de madeira do anexo encontrava-se apodrecido. 29) O autor nunca autorizou a ré a colocar o pavimento. 30) As portadas, janelas e paredes do anexo revelavam sinais de degradação. 31) Verificava-se: • Janelas sem vidros, quer nos anexos quer nas traseiras do edifício principal; • Alguma degradação das canalizações de águas nos anexos; • Pia partida e canalização desprotegida com pavimento em mau estado; • Alguma degradação das canalizações elétricas nos anexos. 32) Foram realizadas algumas manutenções recentes por parte da ré, por pessoal não especializado, utilizando técnicas pouco cuidadas e materiais inadequados, nomeadamente, janelas, caixilhos, batentes e travessas, pintadas pelo exterior com tinta de esmalte. 33) Três das janelas existentes no lado poente do edifício do autor precisam de ser urgentemente restauradas. 34) As demais janelas do locado poderão ser restauradas num prazo até três anos. 35) Os rodapés devem ser intervencionados com prioridade. 36) É necessário, a médio prazo, executar uma pintura dos vários elementos do locado: janelas, portas e rodapés. 37) O autor promove a realização de eventos, a nível empresarial, particular e criativo, designadamente através da realização de reuniões, formações, festas de aniversário, casamentos, batizados, anúncios, exposições, entre outros no Palacete. 38) O espaço do Palacete destaca-se pela manutenção da sua estética e arquitetura original promovendo aos terceiros que alugam o espaço a experiência da época em que o Palacete foi construído (1878). 39) O autor foi contactado a 28 de abril de 2019 por YYY, no sentido de solicitar autorização para a filmagem do espaço exterior do Palacete. 40) O valor proposto para a realização dessa filmagem foi de € 1.500,00 acrescido do respetivo IVA, tendo sido solicitado que os anúncios que a ré tinha afixados nas janelas da fachada fossem tapados ou removidos temporariamente. 41) Não tendo os anúncios sido removidos, o negócio acabou por não ser realizado, tendo o autor perdido a possibilidade de auferir a quantia de € 1.845,00. 42) O autor foi contactado por uma outra empresa a janeiro de 2019, a qual pretendia realizar um evento no Palacete, pelo valor de € 1.980,30. 43) O autor apercebeu-se, através dos comentários que haviam sido feitos pelo proponente, que não lhe iria ser possível contratar o serviço em questão pelo estado em que se encontra o próprio rés-do-chão e pelos anúncios que estão afixados. 44) No locado, é necessária a realização de uma intervenção constituída por: a) No Piso 0: • Reparação de estuque e paredes danificadas; • Reparação de estuque e tetos danificados; • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte em rodapés de madeira danificados; • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte em vãos exteriores de madeira; • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte em portadas de madeira; • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte em peitos, vergas e ombreiras de vãos exteriores. • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte porta principal exterior. • Fornecimento e execução de pintura em paredes e tetos intervencionados. • Reparação de ferragens de vãos exteriores de madeira intervencionados. b) Anexo Lateral: • Reparação de estuque em paredes danificadas, • Reparação de paredes danificadas na zona da instalação sanitária do anexo. • Reparação de laje de pavimento e respetivo pavimenta. • Reparação de estuque em tetos danificados. • Fornecimento e execução de pintura em paredes e tetos intervencionados. c) Anexo Tardoz: • Reparação de estuque em paredes danificadas. • Reparação de estuque em tetos danificados. • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte porta principal do anexo tardoz. • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte em todos os vãos exteriores de madeira. • Substituição dos tijolos de vidro existentes, que se encontram danificados. • Substituição dos vidros do vão do anexo, com respetiva reparação de vão em ferro e pintura com tinta esmalte sintético; • Fornecimento e execução de pintura em paredes e tetos intervencionados. • Reparação de ferragens de vãos exteriores de madeira intervencionados. d) I.S. Exterior: • Reparação de paredes danificadas na zona da instalação sanitária exterior; • Reparação de estuque em tetos danificados; • Fornecimento e execução de pintura em paredes e tetos intervencionados. • Reparação com aplicação de massas próprias para selagem de imperfeições e desgaste natural de madeira e respetiva pintura com tinta de esmalte em vãos exteriores de madeira; • Reinstalação de loiças sanitárias da instalação sanitária exterior Tudo no valor de € 82.713,00, acrescido do respetivo IVA, num total de € 101.736,99. 45) Quando da execução das últimas obras, o autor solicitou à ré, o acesso ao anexo correspondente à casa do porteiro, para aí proceder ao armazenamento de materiais e equipamentos necessários à execução das várias obras em curso, o que foi autorizado. 46) Durante meses sem qualquer colocação de elementos de proteção, aí foram depositados, sacos de cimento, latas de tinta, os mais diversos materiais de construção como sacos de material diverso, utensílios 47) E terminadas as obras, sem qualquer limpeza ou qualquer tipo de reparação, foram removidos os elementos excedentes e demais equipamentos. 48) O autor retirou os estores exteriores existentes no locado. 49) A ausência acelera a degradação das madeiras, face à sua maior exposição aos elementos: vento, chuva, sol e intempéries. C.B. Arguição de nulidades (vícios processuais) Arguiu a apelante a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (sobre questões de facto e sobre uma questão de direito) e por falta de fundamentação de direito. Começaremos pela análise do segundo vício e concluiremos pela análise do primeiro – seguindo a ordem prevista no n.º 1 do art.º 516.º do Cód. Proc. Civil. 1. Falta de fundamentação de direito Nas conclusões XXXVI e XXXVII, a apelante alega que, na sentença apelada, não é apresentada fundamentação de direito para a sua condenação no pagamento ao apelado de quantia de € 3825,30, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, b), do Cód. Proc. Civil. Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art.º 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento a questão alegadamente omitida pelo tribunal a quo, o conhecimento da também alegada nulidade da sentença é um ato inútil. Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art.º 130.º do Cód. Proc. Civil). 2. Omissão de pronúncia sobre questões de facto A apelante arguiu a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil) sobre ocorrência dos seguintes factos supostamente alegados na petição inicial: a) deverá ser aditado ao leque dos factos provados “um novo número que reproduza o documento” n.º 4 junto aos autos; b) deve ser “incluído na matéria provada que a ré sempre aguardou a execução das obras, por parte do autor, e referidas na alínea anterior, para posteriormente executar eventuais obras que ainda fossem necessárias”; c) “a referência à data da remoção, janeiro de 2017, (…) deverá ser editada a matéria de facto assente sob o n.º 48”. Conclui a apelante que “as três situações supra referidas, ao serem omitidas, na matéria dada como provada, sendo factos que deveriam obrigatoriamente ter sido considerados, integram a situação prevista na aliena d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que constitui uma nulidade de sentença que se invoca”. No julgamento desta reclamação de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pela parte, devemos começar por verificar se a apelante, efetivamente, alegou oportunamente estes factos. Seguidamente, e confirmando-se que estamos perante factualidade essencial – à luz de uma solução plausível para a questão de direito –, importa verificar se o tribunal a quo não emitiu sobre eles nenhuma pronúncia. Pelo que respeita ao primeiro pressuposto – efetiva alegação destes factos –, podemos considera-lo parcialmente preenchido. A apelante alegou a factualidade supostamente carecida de pronúncia acima referida nas als. a) e b) nos arts. 20.º a 28.º, 143.º, 189.º e 190.º da contestação – embora com diferente formulação verbal. A decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto carecida de prova foi exaustiva, ainda que um pouco lacónica. Consta da sentença apelada que “não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos”. O tribunal a quo é, assim, claro ao afirmar que toda a factualidade alegada que não consta do leque dos factos provados resultou não provada (sem prejuízo, no que possa ser conflituante, do que provado resultou, obviamente). Já quanto à data que a apelante reputa de essencial – facto acima identificado na al. c) –, nada alegou no seu articulado. Poder-se-á considerar este facto adquirido processualmente, por diferente via (art.º 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), dado que foi admitido pelo autor, no seu depoimento. No entanto, a conclusão não é diferente: foi ele julgado não provado. Podemos questionar a qualidade desta decisão, mas não podemos afirmar a subsistência de questões de facto por resolver. A sentença não enferma da nulidade que lhe é imputada (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil). Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação de nulidade. 3. Omissão de pronúncia sobre questão de direito De um modo algo confuso – é invocado o art.º 668.º, al. d), do Cód. Proc. Civil –, misturando a alegação de omissão de pronúncia sobre a questão de facto com a omissão de pronúncia sobre a questão de direito, afigura-se que a apelante alega que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre uma questão de direito por si suscitada. Nos arts. 181.º a 183.º da contestação, a apelante havia alegado que o autor atua em “venire contra factum proprium, que se traduz num claro e evidente abuso de direito”. Entende a apelante que o tribunal a quo não enfrentou esta questão. Pelas razões acima aduzidas aquando da análise da arguição da nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, não se tomará conhecimento também desta alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art.º 130.º do Cód. Proc. Civil). C.C. Alteração oficiosa da decisão respeitante à matéria de facto Consta da sentença apelada que “não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos”. Isto significa que o tribunal a quo não julgou provado o facto, alegado na contestação, de o autor, no âmbito do procedimento cautelar n.º 3583/17.2T8LSB, se ter comprometido a realizar as obras cuja falta imputa à ré, por meio de requerimento cuja cópia foi junta com a contestação, com o n.º 4. Ora, por um lado, esta pronúncia negativa é parcialmente contrariada pela prova documental produzida (documento n.º 4 junto com a contestação) – estando mesmo, em parte, admitida por acordo. Por outro lado, a matéria em questão, é, em abstrato, relevante à luz de uma solução plausível para a questão de direito. Impõe-se, pois, quer ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil (a contrario), alterar a decisão de facto – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358. Assim, julga-se provado o seguinte facto: 50) Em 27 de agosto de 2017, no âmbito do procedimento cautelar n.º 3583/17.2T8LSB, o ora autor dirigiu aos autos um requerimento com o seguinte teor: AAA, requerente nos autos à margem identificados, notificado para esclarecer V. Exa. o que pretende dizer com “e tudo o mais necessário à continuação da realização das obras...” identificando e descrevendo o que é que em concreto poderá ser necessário para levar a cabo as obras de conservação, que a requerida deverá tolerar, para além de poder ter acesso ao locado em causa, vem ao abrigo do princípio consagrado no artigo 72.º do CPC dizer o seguinte: Concretizando a parte do pedido acima citada, manifestando a sua total disponibilidade para este efeito, indica-se de seguida aquilo que é necessário levar a cabo para a continuação e realização das obras de conservação do imóvel e que a requerida deverá tolerar, a saber: a) Acesso dos trabalhadores, de segunda a sexta, entre as 8h e as 17h, podendo excecionalmente prolongar-se até as 19h para conclusão de algum trabalho em curso que não possa/deva ser interrompido; b) Instalação dos andaimes na empena lateral sul e tardoz nascente; c) Instalação de estaleiro no logradouro tardoz (o que já foi feito há 18 anos atrás, quando em 1998/99 foram efectuadas obras de conservação pelo requerente); d) Abertura de dois roços para colocação de caleiras de águas pluviais; e) Lavagem de paredes, com subsequente reparação de fissuras, aplicação de massas e reboco nos sítios em falta, isolamento e pintura final; f) Remoção dos estores das janelas do primeiro andar; g) Reparação (incluindo eventual substituição) e pintura dos aros e janelas, incluindo na parte interior das mesmas mediante acesso ao interior do imóvel; h) Acesso ao interior dos anexos para avaliação do estado dos mesmos e estruturas da cobertura e após isso execução dos trabalhos/obras necessários à sua conservação nas mesmas as obras da cobertura; i) Estima-se que o período de execução das obras em cada empena/fachada rondará entre 30 a 60 dias, dependendo do estado em que se encontrem as fachadas e janelas e bem assim das condições atmosféricas existentes no decurso da obra; j) Os trabalhos iniciar-se-ão pela empena lateral sul e após a sua conclusão nessa parte serão deslocados para a empena tardoz nascente para início das obras nessa fachada. Sublinha-se que a estimativa feita na alínea i) baseou-se justamente no que já foi realizado quer na empena lateral Norte quer na empena frontal Poente, tanto no que respeita ao prazo previsível da sua duração como na ordem de realização das obras. Por outras palavras, as obras começaram em Novembro de 2016 pela empena lateral Norte que dá para a via pública e no início de 2017, uma vez concluídas as anteriores, iniciaram-se na empena frontal Poente que dá para o jardim apenas acessível ao requerente. Pelas mesmas razões, justifica-se complementar o facto descrito no ponto 48 – “O autor retirou os estores exteriores existentes no locado” – com um dado adquirido em resultado da instrução (sobre o qual as partes se pronunciaram): a data da ocorrência. Assim, altera-se o ponto 48 do leque dos factos provados, passando este a ter a seguinte redação: 48) Em janeiro de 2017, o autor retirou os estores exteriores existentes no locado. Facilmente se percebe que a intervenção oficiosa deste tribunal – tendo por objeto matéria de facto não relevantemente controvertida, a não justificar qualquer novo contraditório prévio – coincide parcialmente com a pretensão da apelante, no que respeita à consideração de novos factos. Justifica-se, pois, um esclarecimento sobre a sorte da restante factualidade visada na alegação – isto é, que a ré ficou convencida de que o autor realizaria as obras descritas no documento 4 junto com a contestação e que a ré não realizou as obras necessárias à conservação do locado por assim ter ficado convencida. Reapreciada toda a prova produzida indicada pela apelante – quer as declarações do apelado, quer os documentos juntos (designadamente, o documento n.º 36 junto com a petição inicial) –, desta não se extrai minimamente a alegada convicção da ré. Pelo contrário, resulta da prova produzida que a ré não realizou tais obras por entender não estar obrigada à sua realização – e não por estar convencida de que, estando obrigada, não as teria de realizar, por o autor se ter encarregado da sua execução. Pode ler-se no documento n.º 36 junto com a petição inicial, datado de 11 de fevereiro de 2019, destacado pela apelante: “Não houve qualquer intervenção nas janelas, concretamente de todo o locado. “É no mínimo abusivo, vir agora V.Exa., quando decorreram apenas alguns dias sobre a data da realização das obras de conservação, que, como se referiu, contemplavam, segundo afirmação de V.Exa. e, fundamento do pedido de decreta mento da providência cautelar, e da própria decisão, exigir à arrendatária a realização de obras de conservação nas janelas, quando as não realizou! Ao contrário do requerido e deferido! (...) “Para mais quando, ao retirar as caixas de estores e os estores, não tendo os mesmos sido recolocados, potenciou as condições de degradação dos materiais (nomeadamente madeiras das janelas, caixilhos, etc.) pela ausência de proteção que lhes era conferida pela existência dos estores exteriores. (...) “Quanto às instalações de água e eletricidade, dada a sua antiguidade, é um problema estrutural que as afecta, e que impede o seu funcionamento e consequente utilização, pelo que não poderá ser exigida tal reparação por ser da responsabilidade do proprietário. (...) “Em suma, a arrendatária tem consciência das suas obrigações, e assume-as, pelo que as cumprirá. “Porém, não acederá a pretensões infundadas e contrárias àquilo que de boa-fé aceitou e que também foram claramente assumidas pelo proprietário, como sendo obrigações suas”. Começamos por notar que, por um lado, a apelante, em 11 de fevereiro de 2019, tinha consciência do termo das obras e de que elas não haviam abrangido diversas partes do locado carecidas de intervenções de conservação. Também tinha consciência de ser pretensão do autor a sua execução pela ré. Quando muito, poder-se-á extrair do documente que a apelante esperava poder beneficiar de uma intervenção protagonizada pelo apelado, entendendo, depois de ter tomado consciência de que assim não seria, que a exigência da sua realização em poucos dias seria abusiva – repisa-se: não a exigência da sua realização, mas sim a exigência da sua realização em “apenas alguns dias”. Nunca diz, de resto, a ré, por estas ou por outras palavras: reconhecemos que temos a obrigação de realizar uma certa intervenção, mas ficámos convencidos de que nunca mais nos seria exigida a sua satisfação, à vista do requerimento que juntou aos autos de procedimento cautelar. Não colhe, pois, a defesa apresentada na contestação (e na alegação) de que, nove meses depois, a apelante ainda estaria convencida de que o autor iria realizar tais obras. Por outro lado, não resulta deste documento que a apelante aceitava ser seu dever realizar as obras de conservação nas instalações de água e eletricidade, tendo sido o comportamento do autor a gerar a confiança de ter ficado desonerada de tal obrigação – sendo esta a causa do seu incumprimento. Pelo contrário, resulta cristalino deste documento que a apelante enjeita, de facto, qualquer obrigação de efetiva realização das obras. De todo o modo, a história não começa em 11 de fevereiro de 2019. Já em 2 de novembro de 2018 – para não recuarmos mais, pois o litígio dura há décadas –, mais de um ano antes da apresentação da contestação, o autor reclamava da ré a realização das obras (cfr. o documento n.º 27 junto com a petição). Em resposta a esta reclamação, a ré não mostrou nenhuma recetividade para realizar as intervenções pretendidas pelo apelado (cfr. o documento n.º 28 junto com a petição). Nas suas sucessivas missivas, a ré vai afirmando que cumprirá as suas responsabilidades. Todavia, habilidosamente, nunca concretiza quais são elas (no seu entender), para além de nunca as satisfazer, efetivamente – nem indicar quando se propõe cumpri-las. Nada há, pois, a censurar na não prova da existência de uma convicção (da ré) de exoneração da obrigação de realização de obras de conservação, gerada pela conduta do autor. C.D. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Abuso do direito por parte do autor 2. Indemnização pela colocação de anúncios nas janelas 3. Restituição do locado no estado de novo 4. Responsabilidade pelas custas 1. Abuso do direito por parte do autor O autor, na qualidade de senhorio, e a ré, na qualidade de inquilina, são partes num contrato de arrendamento urbano, para fins não habitacionais. Não há controvérsia sobre a existência desta relação contratual nem sobre os seus termos, reduzidos a escrito. Sustenta a autora, no que foi acompanhada pela decisão apelada, que a ré incumpriu o seu dever de realização de obras de conservação do locado. A apelada sustenta, sumariamente, que: a) o autor alterou unilateralmente a cláusula contratual que impunha à ré realização de obras de conservação (conclusão II); b) por o autor se ter proposto realizar obras de conservação, “dispensou a apelante da sua realização” (conclusão VI); c) o comportamento do apelado gerou na apelante a legítima confiança de estar desobrigada da realização das obras de conservação, sendo a atual pretensão do autor um “abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium” (conclusão XVI). No que respeita ao primeiro argumento, não explica a apelante – talvez por ser inexplicável – como pode concluir que o autor alterou unilateralmente a cláusula contratual que impunha à ré realização de obras de conservação, à luz dos arts. 236.º e 406.º do Cód. Civil, designadamente. Trata-se de um argumento manifestamente desprovido de sustentação de facto e de direito. O mesmo é de dizer do segundo argumento. A intenção de outrem de efetuar uma atividade correspondente à prestação devida não constitui uma causa de extinção da obrigação. Também este é um argumento manifestamente desprovido de sustentação de facto e de direito. Sustenta a apelante que o autor age em abuso do direito (art.º 334.º do Cód. Civil), na modalidade de venire contra factum proprium (conclusões XIV a XVII). No essencial, entende que, fruto do comportamento do apelado descrito no ponto 50) – acima oficiosamente aditado à fundamentação de facto –, confiou legitimamente que este iria realizar todas as obras indicadas, ficando desonerada de as realizar, só tendo de executar outras depois da conclusão daquelas A invocação do exercício abusivo do direito assenta no reconhecimento da sua existência – cujo exercício é apodado de abusivo. O mesmo é dizer que a apelante, de algum modo, reconhece a sua obrigação de realização das obras de conservação reclamadas pelo autor – e que este, em 2017, se propôs realizar diretamente. A ré sustenta, no entanto, como referimos, que este comportamento do apelado gerou a legítima confiança de estar desobrigada da realização das obras de conservação. Desde já assentamos que o comportamento do autor não é contraditório, pois não adotou anteriormente qualquer atuação significante relativamente ao exercício do direito discutido na ação vertente. Da circunstância de um proprietário, perante a inércia do inquilino a tanto obrigado, manifestar a intenção de realizar obras de conservação no locado, cautelarmente, não se pode concluir que renunciou à prestação devida pela contraparte. De todo o modo, ainda que se pudesse sinalizar na sua atuação uma qualquer incongruência, nem por isso, ou só por isso, atuaria em abuso do direito. “A confiança exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de atividade ou de crença, a certas representações, passadas, presentes ou futuras, que tenha por efetivas” – cfr. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2011 (4.ª reimp.), p. 1234. No entanto, “suscitar representações por parte de outrem é basicamente lícito e não tem em regra, por si, eficácia vinculativa. // Neste sentido não existe uma responsabilidade pela confiança só porque esta foi causada a outrem. Cada sujeito tem em maior ou menor medida um certo controlo sobre muitas das representações que origina, e nem por isso é responsável se lhes não dá sequência” – cfr. Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2016, p. 397, incluindo nota 407. “Na realidade, a ordem jurídica não obriga à constância ou coerência de comportamento. (…) Deste modo, aquilo que verdadeiramente se visa no venire é tão-só a proteção da confiança criada, melhor, a tutela do investimento do sujeito feito na convicção da constância ou da coerência de um comportamento alheio” – cfr. Manuel Carneiro da Frada, Teoria, cit., pp. 419 e 420. Ora, não resultou minimamente demonstrado que a ré tenha adquirido qualquer expetativa em resultado da conduta do autor e, menos ainda, que tenha investido o que quer que seja na confiança supostamente criada. Repisa-se, não resultou provado que a apelante estivesse efetivamente convencida de estar desobrigada da realização das obras; menos ainda resultou provado que tal putativa convicção tenha resultado do comportamento do autor. E, em qualquer caso, nunca se poderia extrair do contexto dado pelos factos julgados provados que tal putativa convicção é legítima. Mais, ainda que se considere que a atual atuação do autor é inconciliável com o seu comportamento pretérito, e ainda que se considere que esta incompatibilidade representa um venire contra factum proprium – e note-se que a lei só proíbe o excesso manifesto, isto é, o excesso “particularmente escandaloso para a consciência jurídica dominante”: cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, Coimbra, Almedina, 1966, p. 63 −, ainda assim não poderia a exceção proceder nos termos pretendidos pela apelante. É que a “consequência ordinária do venire traduz-se na compensação indemnizatória dos danos advenientes da mudança de conduta do sujeito” – cfr. Manuel Carneiro da Frada, Teoria, cit., p. 423; suprimido o sublinhado do texto original –, e não, não necessariamente, em espoliar o titular do seu direito subjetivo, que a ordem jurídica efetivamente lhe atribui. Se o dano (expressão do “investimento na confiança”) se traduzir na realização de uma despesa – por exemplo, a encomenda de um serviço −, uma solução verdadeiramente apropriada e proporcional pode ser alcançada mediante a sua indemnização em sede de responsabilidade civil, detetando-se a ilicitude na conduta subsequente que se revela contrária à proibição do abuso do direito, pelo âmbito excecional concreto da contradição que encerra (e pelos efeitos danosos gerados) – cfr. João Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2000 (10.ª ed.), pp. 547 e 548, e Fernando Cunha de Sá, Abuso do Direito, Lisboa, Ministério das Finanças, 1973, p. 638. Por maioria de razão, esta solução é adequada quando se conceba a responsabilidade pela confiança como uma modalidade de responsabilidade objetiva – cfr. Manuel Carneiro da Frada, Teoria, cit., p. 428. Tendo o “investimento na confiança” uma expressão pecuniária menos relevante do que a satisfação do direito abusivamente exercido, postergar a via ressarcitória em favor do impedimento total deste exercício, representa, na verdade, o exercício abusivo da posição jurídica (exceção) prevista no art.º 334.º do Cód. Civil – contrariando, de resto, o sentido de justiça presente nas normas enunciadas no art.º 335.º seguinte. Por conseguinte, se se entendesse que o autor atua em venire contra factum proprium, contra o que se deve entender, a pretensão da ré deveria ser apodada de abusiva, na medida em que, ao não se bastar com uma indemnização, reclamando a “expropriação” do direito do autor, excede claramente o fim social e económico da posição que, em tal hipótese, lhe é outorgada – que é, apenas, combater a iniquidade, e não proporcionar uma vantagem. Em suma, a exceção oposta pela apelante não tem sustentação legal. “Com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 300. 2. Indemnização pela colocação de anúncios nas janelas O tribunal a quo decidiu que “a ré será, ainda, condenada a pagar ao autor a quantia de € 3.825,30 (€ 1.845,00 + € 1980,30), decorrente dos prejuízos que o autor sofreu em consequência dos contratos que ficou impedido de celebrar, em virtude da publicidade que a ré colocou nas janelas do locado. // Tais danos decorrem exclusivamente do comportamento da ré, pelo que se torna responsável pela sua reparação”. A apelante insurge-se contra a esta condenação, por entender não ser devida nenhuma indenização a este título. Entende que o seu “comportamento” não representa nenhum ilícito (designadamente, contratual), pelo que não se constituiu na obrigação de indemnizar o autor. Afigura-se-nos que com razão. Como é sabido, o primeiro pressuposto da obrigação de indemnização é a prática de um ato ilícito (arts. 483.º, n.º 1, e 798.º do Cód. Civil). Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (art.º 483.º, n.º 2, do Cód. Civil). Ora, por um lado, não resulta do clausulado do contrato de arrendamento que a ré estivesse impedida de colocar publicidade no interior das janelas do locado. Por outro lado, tal conduta não constitui, em si mesma, uma ofensa a um direito absoluto de outrem nem representa a violação de uma “disposição legal destinada a proteger interesses alheios” – veja-se, a propósito, a al. b) do n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto. Em suma, deve proceder a apelação, nesta parte. 3. Restituição do locado no estado de novo Alega a apelante que “não existe qualquer disposição legal que a obriga a entregar o locado no ‘estado de novo’” (conclusão XXXVIII). Entende, pois, ser “abusivo a condenação da apelante a entregar o locado ‘como novo’, constituindo uma violação do disposto nos arts. 1043.º, n.º 1, e 562.º, ambos do C.C.”. Sucede que a apelante não foi condenada “a entregar o locado ‘como novo’”. Este argumento impugnatório é desprovido de objeto, pelo que não pode proceder. 4. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art.º 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida. D. Dispositivo D.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar a decisão recorrida, absolvendo-se a ré do pedido descrito no ponto 4) do petitório (quantia de € 3.825,30 fixada na segunda parte do ponto 2) do dispositivo da sentença apelada), no mais se mantendo a decisão recorrida. D.B. Das custas Custas a cargo da apelante. * Notifique. Lisboa, 08-04-2025 Paulo Ramos de Faria Ana Mónica Mendonça Pavão João Bernardo Peral Novais |