Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIEDADE LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo de todos os demais comproprietários na acção de preferência na alienação de quota de um dos comproprietários pressupõe que nos autos não esteja demonstrada a renúncia daqueles outros consortes. II – Não tendo ocorrido uma comunicação para preferência emitida pelos vendedores, relativamente a qualquer um dos AA., notificando-os judicial ou extrajudicialmente do projecto da venda, com as respectivas cláusulas, incluindo todos aqueles elementos que poderiam influenciar a sua decisão, podem estes lançar mão da acção de preferência. III – Estando fixado um prazo – de caducidade - de seis meses para o exercício da acção de preferência, contados da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, era aos RR. que competia a prova de que os AA. tinham conhecimento dos elementos essenciais da concreta alienação realizada. IV – Sendo os cônjuges titulares, em comum, de um mesmo direito de preferência que a ambos pertence, a caducidade do direito no que a um deles concerne não implica a extinção do mesmo quanto ao outro elemento do casal. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A S M , M M R M, L S M e RMRM, intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra (V) S M, (P) M J A M M, (H) M S B e (I) M M B. Alegara os AA., em resumo: OS AA. são donos de 2/4 indivisos do prédio rústico, sito na freguesia de São Pedro, Torres Vedras, que compraram em 25-6-81 e de que os RR. (V) e (P) venderam ao R. (H) ¼ indiviso, não tendo notificado nenhum dos AA. nem da venda nem dos respectivos elementos do contrato. Os AA. só souberam da dita venda e dos respectivos elementos do contrato ao serem citados para a acção n.° 313/97 do 2° juízo do Tribunal de Torres Vedras, desconhecendo até aí por completo tal transmissão e assistindo-lhes o direito de preferência. Pediram os AA. que lhes seja reconhecido o direito de preferência, havendo para eles em partes iguais, a fracção de um quarto indiviso do prédio, substituindo-se na referida transmissão feita por (V) e (P) . Contestaram os RR. (H) e (I), alegando, designadamente, a caducidade do dos AA., e o processo prosseguiu tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo aos AA. M M R L M, L S M e R M A R M o direito de preferência sobre 1/4 do prédio e julgou improcedente o pedido formulado pelo A. (A). Da sentença apelaram os RR. (H) e (I) . Por acórdão desta Relação foi revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos com convite aos AA. a provocarem a intervenção dos comproprietários do prédio que não estavam em juízo, atenta a ilegitimidade derivada da preterição do litisconsórcio necessário activo. Na sequência, foi junto aos autos instrumento notarial nos termos do qual (E) e (D) declararam que nunca pretenderam exercer o direito de preferência de ¼ indiviso do referido prédio, a ele tendo renunciado. Foi proferida nova sentença que decidiu nos mesmos termos da primeiramente proferida. Desta Sentença apelaram os RR. (H) e (I), concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1) Estamos em sede de acção de preferência. 2) Os AA. são comproprietários de 2/4 indivisos do prédio em causa, cabendo 1/4 indiviso a cada casal. 3) Os Ora Réus são comproprietários de 1/4 indiviso. 4) A Douta Sentença de que se recorre julgou a acção parcialmente procedente, dando ganho de causa apenas a A S M, o marido, de um dos casais preferentes. 5) Os Ora Réus vêm recorrer quer da decisão em si, quer requerendo a reapreciação da prova gravada, e assim da matéria de facto dada como provada, devendo a decisão final ser alterada. 6) Deverão ser valorados de outra forma os depoimentos das testemunhas dos Réus, com especial relevo para o depoimento de parte do Réu (H), e dos depoimentos das testemunhas A C e J M atrás parcialmente transcritos. 7) Tendo em conta a prova produzida a matéria de facto dada como provada deveria ter sido outra e diferente. 8) A resposta ao Quesito 2° deveria ter sido diferente, tendo em conta os depoimentos no sentido de ser não provado, e que os AA. souberam da venda e dos elementos da mesma no momento da celebração do negócio, há 16 anos. 9) A resposta ao Quesito 3°, deverá ser de que os Autores sabem da transmissão há 16 anos, e dos seus pormenores na época em que o negócio se fez, e não o podiam desconhecer. 10) A resposta ao Quesito 4° deveria ser de que os AA. não tiveram interesse na aquisição do negócio, na época em que o mesmo foi feito. 11) A resposta aos Quesitos 6° e 7º deveria ter sido que o Réu (A) participou no negócio, tendo implicitamente sido consultado, e se o quisesse, poderia ter dito e exercido o seu direito. 12) Quanto ao Quesito 8ª todo o quesito deveria ter sido dado como provado. 13) Quanto ao Quesito 9° todo o quesito deveria ter sido dado como provado. 1 4) Quanto ao Quesito 10° deveria ter sido dado como provado. 15) Quanto ao Quesito 11º deveria ter sido dado como provado. 16) O Autor (A) ajudou o irmão (V) no negócio, participou na venda, ofereceu o negócio a várias pessoas, comentou que o negócio já tinha sido feito, tendo tido conhecimento de todos os pormenores do mesmo, na época em que o mesmo foi feito — há 16 anos. 17) O Autor LSM colaborou com o irmão (V), sabia da venda, sobre ela falou com as testemunhas, e sobre o negócio em si declarou que ele e irmão não estavam interessados em comprar não podendo ignorar o negócio e pormenores do mesmo. 18) A venda foi anunciada verbalmente e por uma placa. 19) O local onde vivem é muito pequeno e toda a gente soube da venda e dos pormenores de negócio. 20) Os irmãos sempre se deram bem eram uma comunidade e amigos. 21) O pai dos AA. soube da venda e falou sobre ela, tendo de o fazer pelo menos com o filho LSM, atenta a mudança do seu curral para parcela de terreno do LSM. 22) AA e RR. vivem paredes-meias há 16 anos. 23) Os Ora RR. sempre ocuparam e amanharam o que é deles e à vista dos AA. e do toda a gente. 24) Os AA. até vedaram a sua parte do terreno não violando o direito dos ora RR. e respeitando o bocado de terreno de cada um. 25) A venda tem 16 anos, tinha à datada propositura da acção. 26) Os Ora Réus sempre agiram como donos não o desconhecendo os AA. e respeitando-o. 27) Os AA. representam 2/4 da compropriedade e os ora RR. ¼, falta ainda 1/4 da compropriedade. 28) Os AA. continuaram a não fazer prova cabal, legalmente aceite, e em tempo, da renúncia dos comproprietários dos restantes ¼ – E S M, também eles, irmão dos AA. e Primeiro Réu, e também não o fizeram intervir na acção e não provaram o que alegaram e consta do Quesito 5° da Base Instrutória pelo que deverão e já deveriam ter sido os RR. absolvidos da instância. 29) Fácil foi juntar declaração de renúncia, visto que são todos irmãos e unidos. 30) Quatro irmãos, dois os AA., um o Primeiro Réu que até pode prestar testemunho, e outro, o que veio renunciar, uniram-se contra os RR, por vingança devido a outra acção entre os RR. e os irmãos, de má fé, e alegando o que sabem não ser verdade e que não podiam desconhecer, e pelo que se pensa também por interesses económicos. 31) O terreno em causa tem valor elevado. 32) Subsiste ilegimidade passiva, o que deverá levar à absolvição dos Réus de instância. 33) Os preferentes vêm, à presente acção casal a casal, na qualidade de titulares de 1/4 do direito indiviso sobre a propriedade e não de 1/8 cada um. 34) O direito é do casal não se podendo dissociar um cônjuge do outro. 35) Nos termos do art. 1410° do Código Civil tem o comproprietário direito a vir dar entrada à acção de preferência no prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento do negócio e elementos do mesmo. 36) Os AA. tiveram conhecimento da venda e dos elementos da mesma na época em que o negócio foi feito - há 16 anos e tendo em conta a data de propositura da acção. 37) Os AA. não quiseram o negócio para si. 38) O prazo para instauração da acção está expirado há muito tempo. 39) Os AA. participaram na venda, falaram na mesma, não quiseram preferir, e não podiam desconhecer o negócio, visto que são irmãos, amigos e vizinhos dos RR. 40) A venda tem 16 anos à data da propositura da acção - é até abuso de direito, o que os AA. pretendem. 41) O prazo de 6 meses para o exercício do direito de preferência está excedido e o direito dos AA. já caduco. 42) Mantém-se pois o pedido de absolvição da instância dos RR. 43) E não obstante este facto, deverá a presente acção ser julgada improcedente e não provada por não terem os AA direito de preferência, por não o terem exercido, por não quererem, e estar em muito ultrapassado o prazo de 6 meses para instauração da presente acção, tendo o direito caducado. 44) Requer-se de acordo com os arts. 712° e ss, do Código de Processo Civil a modificabilidade da decisão de facto 45) Alterando-se a decisão em termos de dar provimento aos pedidos dos Réus, ora Recorrentes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - Os Autores são donos e possuidores de 2/4 indivisos (cada casal 1/4), do prédio rústico, sito na freguesia de S. Pedro, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do registo predial de Torres Vedras, da Suprimida, e inscrito na matriz da dita freguesia (fls. 6 a 14 dos autos). 2 - Os Autores compraram a fracção do dito prédio no dia 25 de Junho de 1981, conforme consta da escritura de compra e venda junta aos autos a fls. 7, lavrada no 2.° Cartório Notarial de Torres Vedras cujo teor se dá por reproduzido, do "Livro de Notas para Escrituras Diversas" do referido Cartório. 3 - Os Réus (V) e esposa, por escritura de 29 de Agosto de 1986, cuja certidão se mostra junta aos autos a fls. 21, dando-se por reproduzido o seu teor, venderam ao Réu (H) , a fracção correspondente a 1/4 indiviso do mencionado prédio rústico, sito na freguesia de S. Pedro, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do registo predial de Torres Vedras, da Suprimida, e inscrito na matriz da dita freguesia (fls. 6 a 14 dos autos), pelo preço de duzentos mil escudos. 4 - Nenhum dos Réus "notificou" os Autores da referida venda, nem dos respectivos elementos do contrato. 5 - A fracção do prédio foi vendida ao Réu (H) , pelo Réu (V) , que é irmão dos AA. 6 - Todos os AA. souberam da compra, e o autor (A) de todos os pormenores do negócio. 7 - Os AA., além de serem comproprietários do prédio em questão neste processo têm, tal como os ora Réus, um lote de terreno junto ao prédio objecto da preferência, onde cada um deles tem edificada a sua casa, e onde reside. 8 - Sendo vizinhos, pessoas que se conhecem e que moram ao lado uns dos outros e também por essa razão tiveram conhecimento da venda. 9 - Dada a relação de vizinhança, os Autores sabem que os Réus (H) e esposa ocupam parte do prédio em causa nos presentes autos desde quase há 16 anos, agindo como donos. 10 - Cada um dos comproprietários (Autores, (E) e Réus (H) e esposa) tem vindo a ocupar uma parte desse prédio, nunca tendo acordado sobre a delimitação das partes que ocupavam. 11 - Logo após a compra o Réu (H) plantou no local e parte do terreno que ocupa e usa um pomar de pessegueiros. 12 - Existiu uma plantação de pessegueiros e esporadicamente os réus (H) e esposa amanharam o prédio à vista e com conhecimento dos autores, que sabiam que os réus (H) e esposa praticavam tais actos porque tinham comprado a propriedade. A estes factos acresce o seguinte, decorrente da junção do documento de fls. 320-321: Em 4 de Setembro de 2006, no Cartório Notarial de Torres Vedras, (E) e I M J P M, declararam que nunca pretenderam exercer o direito de preferência na venda outorgada por escritura de 29 de Agosto de 1986 pelos vendedores e comproprietários (V) e (P) a (H) , pelo preço de duzentos mil escudos, de ¼ indiviso do prédio rústico sito na freguesia de S. Pedro e Santiago, Torres Vedras, mais consignando que renunciaram ao referido direito de preferência. * III - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3 e 690, nº 1do CPC – as questões que essencialmente se colocam, atento o teor das conclusões apresentadas, são: - a relativa à subsistência da excepção da ilegitimidade dos AA., considerada no acórdão de fls. 302-309; - a referente à impugnação da matéria de facto no que concerne às respostas aos artigos 2), 3), 4), 6), 7), 8), 9), 10) e 11) da Base Instrutória; - a respeitante à caducidade do direito dos AA para o exercício da acção de preferência. * IV – 1 - Como vimos, a presente acção de preferência foi proposta por A S M e M M R M, comproprietários de ¼ indiviso do imóvel a que se reportam os autos, bem como por L S M e R M R M, igualmente comproprietários de ¼ indiviso, contra (V) e (P), (H) e (D) os quais haviam sido, respectivamente, vendedores e compradores de ¼ indiviso do mesmo prédio. Por acórdão desta Relação, datado de 6-6-2006, transitado em julgado, foi revogada a sentença primeiramente proferida, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos com convite dos AA. a provocar nos autos a intervenção dos comproprietários do prédio que não estavam em juízo. Considerou-se, então, que não tendo a acção sido instaurada por todos os comproprietários do prédio, não se tendo provado que os restantes tivessem renunciado ao direito de preferência, os AA. são parte ilegítima, excepção que poderia ainda ser suprida. Na sequência, ainda antes que qualquer despacho fosse proferido nos autos, foi junto a estes um instrumento notarial nos termos do qual, com data de 4-9-2006, (E) e (D) declararam que nunca pretenderam exercer o direito de preferência na realizada venda de ¼ indiviso do referido prédio e renunciaram àquele direito. Os RR./apelantes insurgem-se contra a decisão do Tribunal de 1ª instância que considerou a renúncia válida e relevante, encontrando-se sanada a ilegitimidade, defendendo que os AA. continuaram a não fazer prova cabal, legalmente aceite, e em tempo, da renúncia dos comproprietários do restante ¼, também não os fazendo intervir na acção devendo os RR. ser absolvidos da instância. Vejamos. Tem sido entendido que «o comproprietário que pretenda instaurar a acção de preferência contra a alienação da quota do seu consorte e não possa provar a renúncia dos outros consortes terá de propor a acção conjuntamente com estes, ou provocar a intervenção deles na acção, sob pena de ilegitimidade …» ([1]). A jurisprudência seguida no STJ vai nuclearmente no sentido do litisconsórcio necessário activo de todos os demais comproprietários na acção de preferência na alienação de quota de um dos comproprietários ([2]). Foi esse o entendimento seguido no acórdão já proferido nos autos que considerou, todavia, que a ilegitimidade ainda era suprível. E convém sublinhar que aquela decisão, transitada em julgado, tem força obrigatória no processo (art. 672 do CPC). Contudo, a ilegitimidade em causa pressupunha, como vimos, que nos autos não estivesse demonstrada a renúncia daqueles outros consortes. Sucede que, antes que fossem realizadas quaisquer diligências no sentido do suprimento da ilegitimidade considerado pelo aludido acórdão desta Relação, veio a ser demonstrada nos autos aquela renúncia, tornando redundantes e desnecessárias tais diligências, uma vez que falhava o pressuposto em que se baseavam. Saliente-se que como referem Pires de Lima e Antunes Varela ([3]) a renúncia é possível relativamente ao exercício, em concreto, do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam – designadamente, depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação, «ou depois de ele ter conhecimento da alienação realizada, se aquela notificação não lhe houver sido feita». Neste condicionalismo, havendo que reapreciar a legitimidade activa para a presente acção, teremos de concluir que, nas circunstâncias actuais dos autos – e são essas que teremos de considerar, na sequência da decisão proferida no acórdão desta Relação de 6-6-2006 – está sanada a preterição de litisconsórcio necessário activo geradora a ilegitimidade, sem que a tal seja obstáculo a data do instrumento notarial que formalizou a renúncia. Não assiste, pois, nesta parte razão aos apelantes. * IV – 2 - Atento o nº 1-a) do art. 712 do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada – nos termos do art. 690-A – a decisão com base neles proferida. Conforme o nº 1 do art. 690-A do CPC quando impugne a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar – sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizados que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados - o que se traduz no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal ([4]). Consoante o actual nº 2 do art. 690-A, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522-C – indicando, pois, onde se localizam na fita magnética ou áudio suporte da gravação, os depoimentos que, reapreciados, poderiam levar à alteração da decisão sobre a matéria de facto. Efectivamente, segundo o º 2 do art. 522-C «deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento». Os apelantes não deram cumprimento a esta última incumbência – não especificaram onde se localizam na fita suporte da gravação, por referência ao assinalado na acta, os depoimentos cuja reapreciação levaria à alteração da decisão sobre a matéria de facto. Todavia como procederam à transcrição das passagens da gravação em que se fundam – numa aparente observância da redacção do nº 2 do art. 690-A anterior ao Dl 183/2000, de 10-8 – entende-se ser de conhecer do objecto do recurso, nesta parte. Impugnam os apelantes a matéria de facto provada no que concerne às respostas aos artigos 2), 3), 4), 6), 7), 8), 9), 10) e 11) da Base Instrutória, baseando-se para o efeito no depoimento de parte do R. (H) e nos depoimentos das testemunhas por si arroladas, evidenciando os das testemunhas A C e J M. Perguntava-se naqueles artigos da Base Instrutória: «2) Os Autores só souberam da dita venda da fracção do prédio referido e respectivos elementos do contrato, ao serem citados por carta do Tribunal remetida em 17-9-2001, para a acção nº 313/97 que corre termos no 2º Juízo deste Tribunal (fls. 26)? 3) Antes da referida citação, os Autores desconheciam completamente tal transmissão da fracção indivisa do prédio de que são comproprietários? 4) Os Autores sempre tiveram interesse na aquisição da referida fracção? 6) Os AA. foram, na época de compra do prédio objecto dos presentes autos, por parte do R. (H) , consultados se pretendiam ou não comprá-lo? 7) E declararam não querer? 8) A fracção do prédio foi vendida ao Réu (H) , pelo Réu (V), que é irmão dos AA. e com quem sempre se deram bem? 9) Os AA. souberam da compra e tiveram perfeito conhecimento da mesma e de todos os pormenores do negócio? 10) Os próprios AA ajudaram o R. (V), seu irmão, a fazer o negócio com o R. (H) ? 11) Os AA., além de serem comproprietários do prédio em questão neste processo têm, tal como os ora Réus, um lote de terreno junto ao prédio objecto da preferência, onde cada um deles tem edificada a sua casa e onde reside?» Obtiveram estes artigos da Base Instrutória as seguintes respostas: - artigos 2, 3, 4, 6, 7 e 10) – não provados; - artigo 11 – provado; - artigos 8 e 9, respectivamente: «a fracção do prédio foi vendida ao R. (H) pelo R. (V), que é irmão dos autores» e «todos souberam da compra e o A. (A) de todos os pormenores do negócio». Pretendem os apelantes: - que se responda diferentemente ao artigo 2) tendo em conta os depoimentos no sentido de ser não provado; - que se responda ao artigo 3) que os AA. sabiam da venda há 16 anos e dos seus pormenores na época em que o negócio se fez, não o podendo desconhecer; - que se responda ao artigo 4) que os AA. não estiveram interessados na compra na época em que ela ocorreu; - quanto aos artigos 6) e 7) que o R. (A) participou no negócio, tendo implicitamente sido consultado, e se o quisesse poderia ter dito e exercido o seu direito; - quanto aos artigos 8) e 9) que ambos deveriam ser julgados provados; - que os artigos 10) e 11) ambos deveriam ser julgados provados. Convém salientar que, consoante resulta do art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal). Por outro lado, é sabido que a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador ([5]). Como referiu Eurico Lopes Cardoso ([6]) os «depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe». Assim, entendeu o STJ no seu acórdão do de 13-3-2003 ([7]) que «desprovida do que só a imediação pode facultar a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida». Deste modo, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os mais elementos existentes nos autos – pode manifestar perante si. Pelo que a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante neste Tribunal apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que aquele se verifique que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente. Atentemos ao caso dos autos. Desde logo, a impugnação deduzida pelos apelantes não faz qualquer sentido no que concerne ás respostas aos artigos 2), 3), 4) e 11) da Base Instrutória. Efectivamente, defendendo os apelantes que os AA. souberam da venda e dos elementos do contrato na época de celebração do mesmo, não se tendo, provado, pois, o perguntado no artigo 2), a única resposta possível, se atendêssemos àquela perspectiva de apreciação da prova por eles propugnada, e no que respeita ao referido artigo era a de «não provado» - ou seja, a que foi obtida. O mesmo raciocínio se aplica à resposta aos artigos 3) e 4) em que os apelantes consideram que o ali perguntado se não provou – sendo certo que foi exactamente «não provado» a resposta aos citados artigos. Aparentemente, consoante se deduz da conjugação das conclusões com o teor do corpo da alegação de recurso, o que os apelantes pretenderiam nas respostas aos artigos 2), 3) e 4) era que, excedendo o Tribunal obviamente o âmbito da resposta, fosse dado como provado o contrário do que era perguntado: se respondesse que os AA. souberam da venda e dos elementos do contrato na época de celebração do mesmo e que não estiveram interessados na compra na época em que o negócio foi feito. É, pois, insubsistente, nesta parte, a argumentação deduzida. O mesmo se diga quanto à resposta ao artigo 11) que os apelantes pretendem que seja «provado» quando, exactamente, foi julgado - «provado». Quanto às respostas aos artigos 6) e 7) defendem os apelantes que o A. (A) «participou no negócio, tendo implicitamente sido consultado, e se o quisesse poderia ter dito e exercido o seu direito» e que quanto ao A. (A) «a resposta foi implícita de não querer ao ter participado no negócio». A argumentação não colhe uma vez que o que se perguntava era se os AA., na época de aquisição do direito pelo R. (H) foram por este «consultados sobre se pretendiam ou não comprá-lo» e (na sequência, dada a interligação entre os dois artigos) «declararam não querer». Ora, tal não resulta provado, uma vez que da alegada participação – aliás, não concretizados os respectivos termos - do A. (A) no negócio não se poderá extrair que lhe tenha sido perguntado pelo R. (H) se ele pretendia realizar a compra (coisa diferente é a convicção em que o R. (H) tenha ficado, face à actuação do A. (A) no âmbito do negócio o que, todavia, não implica ou pressupõe qualquer pergunta ou consulta). Pelo que, também quanto a estes artigos da Base Instrutória não procede a pretensão dos apelantes. Antes de prosseguirmos, tem interesse assinalar que o depoimento de parte do R. (H), salientado pelos apelantes, seria relevante essencialmente na parte em que se reconduzisse a uma confissão. Efectivamente, o depoimento de parte é um meio para se provocar a confissão, correspondendo esta última ao reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (arts. 352 e 356 do CC e 552 do CPC). Nestas circunstâncias o interesse do depoimento do R. (H) estaria nas respostas que tivesse dado aos factos constantes da Base Instrutória que houvessem sido invocados pela parte contrária, confessando-os. Ora, os artigos 8) a 10) da Base Instrutória foram extraídos dos artigos 3), 4) e 14) da contestação do R. (H), não podendo este confessar o que ele próprio alegara. Vejamos, então. No que respeita ao artigo 8) da base instrutória o Tribunal de 1ª instância apenas não julgou provado que os AA. sempre se deram bem com o R. (V). Sobre tal, perguntado à testemunha A C – que respondeu a esta matéria - se os irmãos sempre se deram bem respondeu aquele «que eu tenha conhecimento sim». Já a testemunha A Ó, que igualmente respondeu a esta matéria, não pôde precisar que assim fosse, ao tempo; quanto à testemunha N C – que também respondeu a esta matéria – perguntado se na altura os irmãos M se davam bem, afirmou que «eu acho que sim…eles sempre viveram bem uns com os outros…eu ouvi dizer sempre que eles viviam bens uns com os outros». Não temos, assim, depoimentos com conhecimento convicto e directo sobre a questão. No que respeita ao artigo 9) da Base Instrutória deu-se como provado que os AA. (todos eles) souberam da compra e que o A. (A) soube de todos os pormenores do negócio, não se dando como provado que os restantes AA. tivessem conhecimento dos pormenores do negócio. Quanto a esta matéria, a testemunha A C mencionou a presença do A. (A) numa conversa sobre o negócio em questão a que ele próprio assistiu, mas sobre o conhecimento dos pormenores pelos demais AA., tal não resulta seguramente do depoimento das testemunhas inquiridas a esta matéria, resultando embora que tiveram conhecimento da ocorrência da venda. No que concerne ao artigo 10) da Base Instrutória não se retira do depoimento das testemunhas inquiridas à matéria o que consta do artigo – ou seja que os próprios AA. ajudaram o R. (V) a fazer o negócio com o R. (H); isto, sem prejuízo da presença do A. (A) numa conversa sobre o mesmo. Deste modo, ouvidos os depoimentos gravados das testemunhas que responderam a esta matéria entende-se não resultar que a posição assumida pelo julgador de 1ª instância no que concerne à apreciação da prova produzida, concretizada nas respostas à matéria de facto a que nos reportamos seja inequivocamente desconforme com a realidade emergente daquela prova, não se vendo razão para alterar as respostas à matéria de facto no sentido propugnado. * IV – 3 – Consoante decorre do art. 1409 do CC o comproprietário goza do direito de preferência no caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes; sendo dois, ou mais, os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das respectivas quotas. Tendo em conta o disposto no art. 416 do CC – para o qual o art. 1409 remete – o comproprietário que pretenda vender a sua quota deve comunicar aos restantes consortes o projecto do contrato e respectivas cláusulas, para que estes digam se querem, ou não, preferir. Sublinhe-se, todavia, que o preferente só é obrigado a pronunciar-se sobre aquela comunicação «quando provenha do obrigado à preferência ou de quem o represente. Tal comunicação equivale a uma proposta contratual e, por conseguinte, terá de partir da pessoa a quem a lei impõe o dever de, em igualdade de condições, realizar o contrato de alienação com o preferente. A comunicação feita por um terceiro, mesmo que seja o interessado na aquisição da coisa, não passa de uma pura informação, da qual não resultam quaisquer efeitos jurídicos, tudo se passando como se não houvesse sido feita» ([8]). Recebida a comunicação para preferir – realizada através de notificação judicial ou extrajudicial – o preferente poderá declarar que quer preferir, dizer que não quer exercer o direito, a ele renunciando, ou, então, nada dizer no prazo de oito dias a que alude o nº 2 do art. 416. Neste último caso o direito extingue-se em consequência do decurso do prazo de caducidade. Todavia, para que a renúncia se possa verificar, bem como para que o decurso do prazo de caducidade do direito comece a correr, «não basta que ao preferente seja comunicado vagamente, ou de modo incompleto o projecto de alienação. Torna-se imprescindível que ele seja notificado de todos os elementos essenciais do contrato a realizar – isto é, de todos aqueles elementos que podem influenciar a decisão de preferir ou não preferir» ([9]). No caso que nos ocupa não resulta da matéria de facto provada que os RR. (V) e (P) tenham emitido uma comunicação para preferência relativamente a qualquer um dos AA., notificando-os judicial ou extrajudicialmente do projecto da venda, com as respectivas cláusulas, incluindo todos aqueles elementos que poderiam influenciar a sua decisão. Provou-se, aliás, que nenhum dos RR. «notificou» os AA. da venda, nem dos respectivos elementos do contrato, embora todos os AA. tivessem sabido da venda e o A. (A) de todos os pormenores do negócio. Todavia, como vimos, era necessária uma comunicação emitida pelos vendedores, com indicação dos elementos essenciais do contrato, o que não ocorreu. * IV – 4 - Dispõe o nº 1 do art. 1410 do CC: «O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação…». Consoante decorre do que atrás foi exposto, os RR. (V) e (P) não deram conhecimento da venda aos AA., nos termos previstos na lei, podendo estes lançar mão da acção de preferência. Encontra-se, contudo, fixado um prazo – de caducidade - de seis meses para o exercício da acção de preferência, contados da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Como expressivamente salienta Antunes Varela ([10]), para que comece a correr o prazo de caducidade não é suficiente «a mera notícia de que o comproprietário vendeu ou deu em cumprimento a sua quota na coisa comum; basta, mas é indispensável ao mesmo tempo, que o pretendente tenha conhecimento de todos os elementos essenciais da alienação». Nos presentes autos não foi posto em causa o segmento da decisão que, concluindo que «o direito de preferência do autor (A) está caduco», julgou improcedente o pedido por ele formulado, dele absolvendo os RR.. Discordam os apelantes de que não se tenha considerado, igualmente, haver caducado o direito dos restantes AA. para o exercício da acção de preferência. Ora, provando-se embora que os restantes AA. há muito sabiam da ocorrência da venda, não demonstraram os RR. contestantes que eles tinham conhecimento dos elementos essenciais da concreta alienação realizada, sendo certo que atentas as regras do ónus da prova constantes do art. 342 do CC a eles competia a prova de tais factos. Pelo que teremos de concluir pela não verificação - quanto aos demais AA. que não o A. (A) – da aludida caducidade. Claro que neste contexto não se vislumbra o abuso de direito invocado pelos RR. nas respectivas conclusões, embora sem real fundamentação ([11]). Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Trata-se de uma figura correspondente a uma válvula de segurança para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico imperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito ([12]). Ora, da matéria de facto provada não é possível retirar qualquer elemento que nos permita entrever um direito exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça: os AA. não pretendem mais do que exercer o respectivo direito nas condições em que o lei o desenha – e a lei prevê o prazo de caducidade para o exercício da acção de preferência contado da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, sem atribuir relevância para o efeito à data em que a alienação ocorreu e àquela em que os titulares do direito tiverem conhecimento da ocorrência da alienação (em si mesma). * IV – 5 - No corpo da respectiva alegação de recurso mencionaram os apelantes tratar-se, no caso dos autos, de dois comproprietários, o A. (A) e mulher, a A. MMRM, por um lado, e o A. LSM e mulher, a A.RMRM, por outro, e não quatro comproprietários, agindo cada casal como um comproprietário, beneficiando o eventual resultado da acção ao casal e não só a um deles, pelo que não poderia ser dado vencimento a um deles negando-se ao outro. Concluíram, a final, virem os preferentes à presente acção casal a casal, na qualidade de titulares de 1/4 do direito indiviso sobre a propriedade e não de 1/8 cada um, sendo o direito do casal e não se podendo dissociar um cônjuge do outro. Vejamos. É certo que no caso que nos ocupa, são titulares do direito de preferência quer os AA. (A) e MMRM, quer os AA. LSM eRMRM, visto cada um daqueles casais ser comproprietário, na proporção de ¼, do imóvel. Assim, o A. (A) e a A. MMRM eram, em comum, titulares de direito de preferência na venda, e, em simultâneo eram, igualmente titulares de direito de preferência, em comum, naquela venda os AA. LSM e a A.RMRM. Como vimos julgou-se verificada a caducidade do direito para o exercício da acção de preferência no que concerne ao A. (A), mas não no que respeita à A. MMRM. Como conjugar esta circunstância com a de ambos aqueles AA. serem titulares, em comum, de um mesmo direito de preferência que a ambos pertence? Entende-se que a caducidade do direito no que ao A. (A) concerne – e que não é posta em causa no presente recurso - não implica a extinção do mesmo quanto ao outro elemento do casal. Efectivamente, pertencendo o direito de preferência em comum a ambos os cônjuges, qualquer deles o pode exercer. É o que resulta, aliás, do art. 1463 do CPC que dispõe que «se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo». Ora, se um deles o não exercer vindo a extinguir-se, por exemplo, por ter decorrido o prazo de caducidade, nem por isso o outro estará impedido de o exercer. A situação dos autos prende-se, de certo modo, com aquela outra. O A. (A) teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio, mas não exerceu o direito no prazo previsto na lei, pelo que caducou; isso não implica que a A. MMRM que era titular, em comum, do direito de preferência e o poderia exercer, não tivesse o direito de, por via da acção de preferência, haver a quota alienada (sem prejuízo de, também, conservarem o direito de preferir os AA. LSM eRMRM). Pelo que a caducidade do direito quanto ao A. (A) não interfere na decisão quanto à A. MMRM. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas ______________________________________________________________ [1] Antunes Varela, RLJ, ano 115º, nº 3702, pag. 286. [2] Ver, a propósito e a título de exemplo, o acórdão do STJ de 9-12-1999, publicado no BMJ nº 492, pag. 391, bem como o acórdão do mesmo Tribunal de 22-9-2005, ao qual se pode aceder em 04B557, e a jurisprudência ali referida. [3] «Código Civil Anotado», vol. III, 2ª edição, pag. 371. [4] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 465. [5] Nesse sentido Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol., pag. 273. [6] BMJ nº 80, pags. 220-221. [7] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 03B058. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, 2ª edição, pag. 369. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 370. [10] RLJ ano 100º , nº 3348, pag. 225. [11] Dizendo que «a venda tem 16 anos à data da propositura da acção - é até abuso de direito, o que os AA. pretendem». [12] Ver o acórdão do STJ de 2-7-96 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 96A136, citando Manuel de Andrade. |