Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
321/24.7YRLSB-5
Relator: JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA
Descritores: EXTRADIÇÃO
GARANTIA DO ESTADO REQUERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: DECRETADA
Sumário: I–Estando em causa um Estado requerente que tem no seu ordenamento jurídico constitucional e nos seus compromissos internacionais plasmados nos tratados e convenções internacionais por si assinados, o expresso comprometimento com a defesa da dignidade da pessoa humana e a recusa da tortura e de tratamentos desumanos, e no processo de extradição presta as garantias de que o requerido será tratado em respeito por tais compromissos, impõe-se ao Estado requerido dar por boa tal garantia, aceitando que o Estado requerente assegurará ao requerido as condições de execução da pena compatíveis com os padrões mínimos a que se vinculou, não obstante as assumidas dificuldades do seu sistema prisional.


(Sumário da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Acordo sobre Extradição entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, vem requerer a extradição para efeitos de procedimento criminal, a pedido das ... de:

AA, de nacionalidade …, nascido em ........1978, filho de BB e CC, em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., com seguintes fundamentos:
1°–As autoridades da ... apresentaram um pedido de extradição de AA, para efeitos de procedimento criminal naquele Estado,
2°–No âmbito dos Processos n° 7650/2014 e n° 12675/2017, que correm termos no Juzgado Nacional Criminal Federal nº12, Secretaria Penal nº24, na ..., o Requerido é visado por se suspeitar que, no período compreendido entre 2010 e 2015, praticou os crimes de associação ilícita, tráfico ilícito de estupefacientes e contrabando, previstos e punidos nos termos dos arts. 5.°, alínea c), da Lei nº23.737, 863.°, 865.°, 866.°, segundo parágrafo, 871.° e 872.°, da Lei 22.415 (Código Aduaneiro), 45.°, 55.º e 210.º do Código Penal da ..., com pena máxima abstratamente aplicável de 16 anos de prisão,
3°–O procedimento criminal não se encontra prescrito no ordenamento jurídico …, nos termos do disposto no art. 62.º, do Código Penal da ...,
4°–Os factos imputados a AA são igualmente puniveis no ordenamento jurídico nacional, conforme previsão dos arts. 368.°-A, nºs. 1, 3 e 4, do Código Penal, 21.º, nº1, 24.", alínea c), e 28.°, n°4, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa, e
5°–O procedimento criminal por tais factos também não se mostra extinto, por efeito da prescrição, de acordo com o disposto no art. 118.º, nº1, alinea a), do Código Penal português,
6º–O pedido de extradição satisfaz os requisitos dos arts. 1.º e 2.º, do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, bem como o disposto no art.31.º, da Lei nº144/99, de 31 de agosto,
Do pedido de extradição e dos seus fundamentos de facto não resultam quaisquer elementos que permitam concluir pela verificação das causas de recusa a que alude o art. 4.º, do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, nem as previstas na lei interna, nomeadamente a circunstância de o Requerido não ter nacionalidade portuguesa, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da ... são igualmente previstos e punidos pelo ordenamento jurídico português, e não se verifica qualquer das situações enunciadas nos arts. 6.º, alíneas a) a d), 7.º e 8.º, da Lei nº144/99, de 31 de agosto,
Por despacho de 19 de janeiro de 2024, a Senhora Ministra da Justiça considerou admissível o pedido, em concordância com o parecer prestado pela Procuradoria-Geral da República,
O Requerido encontra-se atualmente preso preventivamente à ordem do Processo 197/20.3JAPTM, do Juízo de Instrução Criminal de Évora, no âmbito do qual se encontra indiciado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, associação criminosa e branqueamento,
10°Aquando da apresentação do pedido, o Requerido encontrava-se no Estabelecimento Prisional de ..., pelo que este Tribunal da Relação é o competente para a sua apreciação (art. 49.º, nº1, da Lei nº144/99, de 31 de agosto).
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Em 14.02.2024 procedeu-se à audição do requerido, neste Tribunal da Relação, para os efeitos previstos no artigo 54.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, em cujo decurso foi decidido:
O requerido encontra-se detido em situação de prisão preventiva à ordem do Processo 197/20.3JAPTM, do Juízo de Instrução Criminal de Évora. Ainda assim interessa a sua detenção à ordem destes autos de Extradição caso venha a ser libertado.
Consigna-se que o requerido não consente na sua Extradição para a ... e que não renunciou ao princípio da especialidade.
Tendo em vista o não consentimento do requerido e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede-se o prazo de 10 dias para esse efeito.
Atenta a moldura penal aplicável aos crimes em causa afigura-se existir perigo de fuga, assim determina-se que aguarde os ulteriores termos na situação de detenção caso venha a ser libertado do processo à ordem do qual se encontra em prisão preventiva.
Notifique e comunique ao Processo n° 197/20.3JAPTM, à PGR, ao Gabinete Nacional da Interpol, ao EP de ...e à ....
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O requerido declarou que não dá consentimento à sua extradição, nem prescindiu do Princípio da especialidade.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55° n° 2 da citada Lei n° 144/99, veio o Requerido deduzir oposição ao pedido de extradição, expondo, em síntese, as seguintes conclusões:
1.Não sendo junto aos autos documento comprovativo da ratificação por parte da ... do Acordo com o processo simplificado entre a ... e a República de Portugal, pelo que não pode considerar-se lícito o presente pedido de Extradição;
2.Os factos, pelos quais as ... requerem a extradição do Requerido são pelo menos em relação a Portugal, anteriores à entrada em vigor do presente Acordo, pelo que não pode fundamentar tal pedido de Extradição, sob pena de violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa,
3.O formulário não apresenta a “Descrição dos factos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa a extraditar
4.Dos presentes autos não resulta a garantia forma que o extraditando não seja extraditado para terceiro Estado, em violação do disposto no artigo 44.º, alínea c) da Lei n.º 144/99;
5.Não se mostra junta aos autos qualquer certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, o que viola o disposto no artigo 44º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
6.O requerido é cidadão de nacionalidade ..., pelo teria de ser dada a possibilidade do Estado da sua nacionalidade proceder criminalmente contra o mesmo por atos praticados fora do respetivo território, o que não ocorreu no caso em apreço;
7.O requerido está a ser investigado em Portugal pelos mesmos crimes que fundamenta a extradição, pelo que nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08 não pode ter lugar a extradição, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 8.º, 32.º e 33.º do Constituição da República Portuguesa (princípio ne bis in idem).
8.Se a extradição requerida fosse executada, o requerido ficaria exposto a um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previsto no art.º 3.º da Diretiva 2016/343
9.O requerido vive com a sua companheira e os seus filhos menores em Portugal, desde 2017, tendo aqui organizada toda a sua vida familiar e social. A extradição comprometeria a relação parental do requerido com os seus filhos ainda menores, violando pelo artigo 8.º da CEDH.

Juntou documentos e requereu a inquirição de testemunhas.

O Ministério Público, respondeu à oposição de deduzida, alegando em síntese:
1.Segundo o Aviso n.º 45/2017, de 09/05/2017- torna-se público que, em 24 de Fevereiro de 2017, a ... procedeu ao depósito junto do Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países …, na qualidade de depositário, do respetivo instrumento de ratificação do Acordo. Iura novit jus e a lei ganha vigência pela publicidade (art. 5.º do Código Civil).
2.Nos termos do dito Acordo, art. 2. n.º 1, "Para efeitos do presente Acordo, são crimes que admitem a extradição aqueles que, em conformidade com as legislações da Parte requerida e da Parte requerente, sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano". Observado este requisito, as partes contratantes cooperam sobre as matérias acordadas, independentemente da data da prática dos factos, dispondo o Acordo para futuro apenas quanto a procedimentos, isto é, formalidades de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Donde, não se vislumbrar inconstitucionalidade alguma na aplicação do Acordo a casos pendentes, como alvitra o extraditando (art. 13.º da Oposição).
3.O MP, no seu requerimento inicial, reportando-se à documentação junta que beneficia de tradução ajuramentada descreveu os factos pelos quais o extraditando é procurado pelas Justiças da ..., e da documentação junta, constam as datas, quantidades, portos de origem e desembarque do produto estupefaciente transacionado, nomes de co-autores e tutti quanti o requerido necessita para organizar a sua defesa.
4.Sobre a alegada ausência de garantia de não re-extradição do requerido, previsto no art. 44. n.º 1, c) da L. 144/99, pela ..., cabe recordar que o Acordo funciona como lei especial em relação à L. 144/99, não exigindo este Acordo tal garantia.
5.Sobre o alegado no art.º 22.º da Oposição (ausência de certidões), seria de obtemperar que o presente processo nasce na Autoridade Central portuguesa, cuja validade formal foi validada.
6.Relativamente à alegada impossibilidade de extradição do requerido, por ter nacionalidade …, à luz do caso Petruhiin, TJUE, processo C-182715, a mesma não se verifica. O Ministério Público deu já entrada na Autoridade Central portuguesa dos necessários documentos para suscitar a intervenção do Estado … no presente caso e dá entrada nos presentes autos de requerimento pedindo prazo de 15 dias, para recolha e junção da resposta do Estado …
7.Vale recordar que o requerido está em prisão preventiva à ordem de um processo crime pendente na comarca de Évora, pelo que a sua extradição nunca se efectuaria, cremos, antes de resolvidas as pendências com a justiça criminal portuguesa. É despiciendo e prematuro, na actual fase de procedimentos pendentes nas diferentes jurisdições penais interessadas no requerido, defender que tais factos se tratam de um mesmo e único caso, sendo matéria a apurar no momento próprio, em cada processo que o mesmo enfrenta. Razão pela qual a questão da (in) constitucionalidade (art. 44.º da oposição) da dupla perseguição não faz qualquer sentido, tanto quanto a problemática do non bis in idem.
8.Sobre as condições de alojamento e tratamento dos estabelecimentos penitenciários na ..., importa dizer que a ... é um Estado de direito, obrigada ao respeito das Regras Mandela e internacionais. de outros instrumentos de direito penitenciário. A Constituição da ... estende os direitos, liberdades e garantias a todos os cidadãos residentes no país, reclusos incluídos.
9.O Tribunal da Relação de Lisboa pode, como amiúde fazem o Reino Unido e os Países Baixos antes de transferirem reclusos para Portugal, pedir ao Estado requerente garantias de tratamento digno ao extraditando, seguindo de perto as orientações do Ac. STJ, proc. 78/23.9YRCBR.S1.
10.Por fim, as obrigações paternais do requerido, que aliás já está em reclusão, não se podem sobrepor ao interesse de realização da justiça e não ficam desprotegidas, uma vez que a progenitora dos seus filhos e toda a sua família vivem em Portugal segundo alega.
Veio ainda o Ministério Público suscitar, através da Autoridade central sediada na PGR, a intervenção do ..., sobre a eventualidade de se pretender avocar o exercício da jurisdição penal sobre o ora requerido.
Foi solicitado às autoridades da ... garantias sobre a não reextradição do requerido para um Estado terceiro e de tratamento na prisão que respeito os seus direitos fundamentais.
O requerido foi notificado para esclarecer a que factos iriam a ser inquiridas, tendo após resposta, sido indeferida tal audição, com os fundamentos expressos no despacho de 13.5.2024.
Cumpridos os vistos nos termos previstos no art.º 57º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e realizada a conferência, nos termos previstos nos art.ºs 418º e 419º do CPP, ex vi do citado art.º 57º nº 2 da Lei 144/99, cumpre agora, deliberar e decidir.
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II–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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FACTOS A CONSIDERAR PARA A DECISÃO

Os factos a considerar para a decisão são os seguintes:

1.O Ministério Público requereu o deferimento do pedido de extradição do requerido apresentado pela ..., com os seguintes fundamentos:
“No âmbito dos Processos n.º 7.650/2014 e n.º 12675/2017, que correm termos no Juzgado Nacional Criminal Federal no 1 2, Secretaria Penal n o 24, o extraditando é suspeito da prática dos crimes de associação criminosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 45, 55, e 210 do Código Penal da ..., de tráfico internacional de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e outros comportamentos de carácter criminoso vinculados com a actividade e ao manejo dos fundos produzidos previstos e puníveis pelos artigos 863, 865, 866 da Lei 23737 e artigos 871 e 872 do Código Aduaneiro, Lei 22145, com pena máxima abstratamente aplicável de 16 anos de prisão, por factos ocorridos entre 2010 e 2015.
O procedimento criminal não se encontra prescrito no ordenamento jurídico ….
Os crimes pelos quais AA se encontra indiciado encontram correspondência no disposto no artigo 368-A n.º 1, 3 e 4 do Código Penal, no artigo 21.º, n.º 1, 24.º, alínea c) e 28.º, n.º 4 do Dec. Lei 15/93 de 22/1, por referência à tabela anexa 1-B ao referido diploma e o decorrente procedimento criminal não se mostra extinto, por efeito de prescrição, conforme resulta do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal português. ”
2.No âmbito do processo n.º 7.650/2014, resulta indiciado que o requerido faz parte dos elos superiores da cadeia de distribuição, que teriam como função principal a administração dos recursos tanto materiais como pessoais, dando as ordens necessárias para a concretização das atividades de uma complexa célula criminosa com atividade na ..., que estaria composta por uma considerável quantidade de indivíduos, na maioria na nacionalidade colombiana, com diferentes papeis em diferentes estratos orientados à concretização de actividades relacionadas com o tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, com a obtenção do produzido e a reutilização de esse fundos, actividades vinculadas com a lavagem de dinheiro com o objecto de dar aparência lícita aos bens obtidos em consequência daquela atividade, visando manter em vigor a estrutura criminosa assente na ..., com diversas atuações, designadamente:
1.Processo CPE 1167/2014 (originariamente tramitado perante a Secretaria no 1 do Juizado Nacional Penal Económico n.º 1, posteriormente remitida por conexidade com este sumário): o intento de exportação de 945,5 gramas de alcaloides elaborados à base de cocaína, com uma capacidade para produzir aproximadamente 454 doses;
2.O de exportação a 2 de Março de 2011 1 de 177,5 gramas, com uma pureza do 53% e capacidade para produzir 953,6 doses limiares, através da encomenda n o "RD …AR" com destino à cidade de ....
3.no âmbito de um controlo de rutina procedeu-se a intercetar e registar a equipagem de DD (detentor do documento nacional de identidade n.º 28.438.274) que ia tomar o voo QR … da empresa "...' com destino final a ..., previa escala em ..., confiscando-se diferentes invólucros de ketchup que levavam oculta 945,5 gramas de alcaloides elaborados à base de cocaína, com capacidade para produzir aproximadamente 9,454 doses;
4.CFP 385/2015 (iniciada por turno deste Juizado com as forças de segurança): o armazenamento de setenta e nove (79) invólucros compactados em forma de "tijolos" ou "pães" contendo substância estupefaciente elaborada à base de cocaína, e de diferentes sacos com a mesma droga, tudo isso com um peso total estimado de 955 gramas. Este processo foi iniciado a 17 de Janeiro de 2015;
5.CFP 7650/2014: intenção de exportação de 086 gramas de cocaína .com uma capacidade para produzir 67.681 ,60 doses) através do porto desta cidade, com destino às ilhas de ... e .... Factos de 17 de Setembro de 2015;
6.O intento de exportação a 21 de Agosto de 201 1 de 1.979,6 gramas de cocaína, com uma pureza estimada de 81,2% e capacidade para produzir 16.039,38 doses limiares, impregnada em tecidos com um peso total de 5.988,5 gramas, a qual era trasladada por EE, quem fora detido, na data indicada, no interior do Aeroporto Internacional ... com intenção de abordar o voo com destino à cidade de ...;
7.Apreensão do contentor identificado como …, que transportava 12 bins de 1.000 litros de biodiesel cada um, detetando-se no bin n.º "7" a presença de 229 litros (262.617 gramas) de cocaína em fase liquida, com um peso neto estimado de 57.775 gramas de cocaína, tudo isso com destino à ....
Evidenciou-se que estas manobras teriam impactado tanto na ordem nacional, quanto em outros países, de ai o seu carácter internacional e transnacional, isto é, além de transcender os limites do estado apresentariam vinculações com células assentadas em outros países (..., entre outros), com os mesmos objetivos, respondendo todos esses grupos a uma organização central de maior envergadura, existente na ....
O requerido não teria contacto direto com o material estupefaciente, nem com a preparação, dedicando-se à manipulação do fluxo de dinheiro obtido como consequência do tráfico, satisfazendo as atividades dos outros integrantes para manter a estrutura da organização.
Para o efeito, a referida organização utilizou empresas que poderiam estar relacionadas com manobras de lavagem de dinheiro obtido do tráfico ilícito de estupefacientes e com o financiamento dessas atividades. O requerido encarregou-se da administração e giro comercial de ao menos os fundos operados entre as empresas ..., ..., como também a colocação em circulação dos fundos através de ...
AA, estaria estreitamente ligado com os sucessos de tráfico ilícito de drogas analisados neste processo, ocupando em princípio os degraus superiores da organização e responsável, em princípio, de manejar o fluxo de dinheiro produzido por essa atividade.
Possuía uma grande quantidade de dinheiro vivo, o qual fez circular dando-lhe aparência lícita, valendo-se de diferentes negócios jurídicos simulados com entidade para conferir-lhe a aparência de uma origem lícita, e a falta de acreditação numa fonte de origem legítima. AA juntamente com os outros arguidos, conduziu o entrelaçado para introduzir nosistema financeiro e bancários os fundos procedentes do narcotráfico.

A título pessoal, atribuem-se-lhe os factos a seguir:
1)-Atribui-se-lhe ter convertido activos originados na actividade ilícita desenvolvida peia organização mediante a aplicação para sua adquisição, na data .../.../2012, do veículo automotor AUDI modelo: A4 1.8 "ATTRACT" (Código: …, COR: Quartz Grey, caixa: manual), por uma quantia total da operação de USD 47.800.
2)-Atribui-se-lhe ter convertido activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização mediante a aplicação para a adquisição, na data 10/01/2013, do veículo domínio MC…, marca ..., o qual posteriormente vendeu a FF (CUIT ...) em 19/2/2015 por uma soma de $ 185.900,00 pesos.
3)-Atribui-se-lhe ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização, reflectidos na constituição nas datas 31/10/2012, 22/02/2013 e 17/07/2013 de três depósitos a prazo fixo em qualidade de detentor no ..., sucursal …, no caixa de poupança número …, pela somo total de $ 160.700
4)-Atribui-se-lhe a AA juntamente com GG e HH ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização, mediante a adquisição a ... de ... de 2011 do Lote N.º … do ...", partido de ..., com uma superfície aproximada de 1.200 m2
5)-Atribui-se-lhe a AA juntamente com GG e HH ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização por uma quantia total de $ 1.861.800, aplicados para a construção de uma moradia no Lote (N O ...) do ...": partido de ..., o qual passou a integrar o património dos nomeados
6)-Atribui-se-lhe a AA juntamente com GG e HH ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização por uma quantia total de $ 2.764.389) ao ser convertido em melhoras do imóvel do qual eram proprietários (…)
7)-Atribui-se-lhe ter posto em circulação activos originados na atividade ilícita desenvolvida pela organização, mediante a administração desde o ano 2011 dos lotes números … e … …", ..., o quais foram adquiridos na data ... de ... de 2010, pela celebração de dois (2) convénios de cessão de contrato pelos quais adquiriu os direitos, ações e obrigações decorrentes dos contratos fiduciários assinados com a empresa ..., pela soma de dólares estadunidenses USS 178.000.
Também são atribuídos factos irrogados pela participação nas assinaturas ou manobras envolvidas com as empresas ..., ... e ...

Factos relacionados com ...:

1)-Atribui-se-lhe a AA, II, JJ e KK, ter administrado o património da sociedade desde o ano 2010, integrado por activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização por uma soma total de $ 3.275.379.-
2)-Atribui-se-lhe a AA e II ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização mediante a subscrição e integralização de aportes irrevogáveis de capital pela soma de $ 200.000, no ano 2010
3)-Atribui-se-lhe a ... ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização, pela aplicação de USS 1.700, em conceito de "estofado de pele externo" para o veículo placa …, a nome de AA.
4)-Atribui-se-lhe a ... ter administrado e posto em circulação mediante sua disposição sob aparência da percepção de salários por parte de KK em relação de dependência daquela, na sociedade durante o-período de 2012 a 2015, por um total de $ 270.833.

Factos relacionados com ...:

1.Atribui-se-lhe a JJ, AA com a participação de LL, MM e NN ter administrado entre os anos 2011 e 2015, a soma de $ 10.698.253,90, pertencente ao património da sociedade integrado por activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização criminosa.
2.Atribui-se-lhe ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização, mediante a simulação de acreditação como empregado por parte de NN, durante os períodos de 2014-2015, recebendo a sorna de $ 48.7...,... no ano 2014 e no ano 2015 a quantidade de $43.200,01.

Factos relacionados com ...

1.Atribui-se-lhe a OO, GG, AA, ..., AT, ..., com a participação de JJ, HH e PP, através de ... ter convertido activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização mediante a colocação em circulação de $14.091.384;
2.Atribui-se-lhe a AA junto com PP, AA, II e KK ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização, mediante a aquisição de carteiras de crédito pessoais "sem recursos" de "...", em representação de ..., com a finalidade de que adquiram aparência lícita por uma quantia total de $2.502.985,08.
Nesse sentido, introduziram no circuito financeiro a quantia de $ 724.013, mais $ 705.574,40 — através da ... — obtendo como benefício o valor de $1.073.397,68.
Em 10 de Dezembro de 2012 na ..., por um total de $ 100.656.
Em 8 de Janeiro de 2013, na ..., por um total de $150.000.
Em 10 de Março de 2013, na ..., por um total de $120.000.
Atribui-se-lhe a AA, JJ, LL e MM ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização, mediante a adquisição de carteiras de crédito pessoais "sem recursos" de "..." em nome de ..., por uma quantia total de $718.438,83;
Em 8 de Janeiro de 2013 na .... AA subscreveu como representante de ... na qualidade de cessionária (contribuinte de fundos), uma "Oferta de Cessão de Carteira de Créditos Pessoais", mediante a qual adquiriu de ..., em qualidade de cedente e representada por PP ..., uma "carteira de créditos" de sua propriedade "sem recursos" (compreendendo o importe nominal, juros, garantias, ações, documentação, etc.). A quantia investida foi $250.000, importe que a parte cessionária declarou pagar nesse acto mediante a entrega de um cheque (sem precisar o número, banco ou quantia.
Em 8 de Fevereiro de 2013 na ..., AA, subscreveu como representante de ..., em qualidade de cessionária (contribuinte de fundos), uma "Oferta de Cessão de Carteira de Créditos Pessoais", mediante a qual adquiriu de ..., em qualidade de cedente e representada por PP …, uma "carteira de créditos" de sua propriedade "sem recurso" (compreendendo o importe nominal, juros, garantias, ações, documentação, etc.). A quantia investida foi $ 100.000, importe que a parte cessionária declarou pagar nesse acto por meio da entrega de um cheque (sem precisar número, banco ou quantia)
Em 14 de Março de 2013 na ..., AA, subscreveu como representante de ..., em qualidade de cessionária (contribuinte de fundos), uma "Oferta de Cessão de Carteira de Créditos Pessoais", mediante a qual adquiriu de ..., em qualidade de cedente e representada por PP ..., uma "carteira de créditos" de sua propriedade "sem recurso" (compreendendo o importe nominal, juros, garantias, ações, documentação, etc.). A quantia investida foi $80.000, importe que a parte cessionária declarou pagar nesse acto por meio da entrega de um cheque do banco CITIBANK N.ºO 24681258 pela mesma quantia.
Em 31 de Outubro de 2013 na ..., AA, interveio como representante de ..., em qualidade de cessionária (contribuinte de fundos), uma "Oferta de Cessão de Carteira de Créditos Pessoais", mediante a qual adquiriu de ..., em qualidade de cedente e representada por PP ..., uma "carteira de créditos" de sua propriedade "sem recurso" (compreendendo o importe nominal, juros, garantias, ações, documentação, etc.). A quantia investida foi $ 100.000, importe que a parte cessionária declarou pagar nesse acto por meio da entrega de um cheque.
Atribui-se-lhe a AA, JJ. QQ ter posto em circulação activos originados na actividade ilícita desenvolvida pela organização, mediante a aquisição de carteiras de créditos pessoais 'sem recursos" de ...", em nome de ..., por uma quantia total de $ 8.968.820,55.
3.Por tais factos foi determinado, em 31.07.2023, pelo Juzgado Nacional en lo Criminal y Correcional Federal n.º 12 que o requerido fosse ouvido em audiência de interrogatório a fim que tome conhecimento dos factos supra enunciados, ordenando-se a sua detenção em conformidade, tendo sido dado garantias que o mesmo será julgado de forma justa e imparcial pelos factos supra descritos (CFP 7650/2014 e 12675/2017) e que não será reextraditado para um Estado terceiro por outros factos.
4.No âmbito do presente processo de extradição o requerido foi ouvido em 14.12.2024, tendo-se oposto à extradição e não prescindiu do Princípio da Especialidade.

5.O extraditando encontra-se atualmente em prisão preventiva no âmbito do Processo n.º 197/20.3JAPTM, do Juízo de Instrução Criminal de Évora no qual está indiciada a prática da seguinte matéria de facto [transcrição parcial]1:
1.Desde data não concretamente apurada mas pelos menos desde 2020 que os arguidos RR, SS, TT, UU, VV e AA se fixaram em Portugal com o propósito comum de diligenciar pela remessa para a Europa de elevada quantidade de cocaína de conluio com uma organização composta por indivíduos de identidade não determinada a residir na ....
2.Tal produto estupefaciente destinava-se a ser introduzido e vendido no mercado europeu aos consumidores do mesmo, sendo o transporte efectuado por via marítima.
3.Para o efeito, os arguidos ao longo do tempo e, pelo menos, desde 2020, foram reunindo as condições humanas e materiais para proceder ao transporte do produto estupefaciente quer em Portugal, quer em ..., onde também têm ligações com pessoas que lhes providenciaram acesso quer a embarcações quer a indivíduos que se encarregariam da logística, transporte e recepção do produto estupefaciente.
4.WW é a pessoa que, no seio do grupo, se mantém em contacto com a organização latinoa mericana recebendo desta as informações necessárias que foram posteriormente por si transmitidas aos demais elementos do grupo que se encontra em Portugal; toma as decisões; paga as despesas do grupo; financia a aquisição de bens materiais e a quem os demais reportam sendo o seu interlocutor privilegiado com as pessoas abaixo na estrutura do grupo o arguido XX.
5.O arguido AA tem a seu cargo a realização de contactos e reuniões com pessoas que se dedicam à recepção e transporte em terra de produto estupefaciente.
6.O arguido AA tem ainda por missão, conjuntamente com a arguida YY a dissimulação do dinheiro necessário à execução do plano criminoso e seus lucros, tendo criado para o efeito, entre outras, a sociedade ... (NIPC ...).
7.Os arguidos ZZ e AAA são os homens de mão de WW e de AA, ocupando-se não só dos afazeres domésticos, como por exemplo efectuar compras de víveres (quer para WW quer para AA), como também são os condutores das viaturas em que o grupo se faz transportar.
8.O arguido XX trata-se da pessoa que, no seio do grupo, incumbe resolver qualquer problema que se coloque, diligenciar pela aquisição das embarcações e da sua manutenção, gerir os operacionais e, caso o transporte tivesse sido bem- sucedido, a efectuar o transbordo do produto que os arguidos BBB e UU foram buscar à ... com vista ao seu transporte no veleiro ...para o continente Europeu.
9.Os arguidos BBB e UU são os operacionais, competindo-lhes tripular a embarcação ... que procedeu ao transporte de produto estupefaciente, respondendo ambos directamente a XX Concretizando,
10.Os arguidos TT e CCC alojaram-se no veleiro …, que se encontra ancorada pelo menos desde 2020 primeiro na ... e, a partir de dado momento, na ... e providenciaram pela guarda, reparação e manutenção dessa embarcação.
11.Com uma periodicidade quase mensal o arguido ... deslocava-se, sozinho, até ..., para reuniões com o arguido WW com o fito de receber instruções e dinheiro para as despesas.
12.Sempre sob as ordens e supervisão do arguido WW o arguido ... diligenciou pela aquisição de duas embarcações, designadamente, o veleiro ..., de bandeira polaca e matrícula … que adquiriu em ... em Setembro de 2022 e o veleiro … que se encontra ancorado na marina de ..., em ... e que comprou em Dezembro de 2022.
13.No dia 10 de Novembro de 2022 os arguidos CCC e ... chegam a bordo do veleiro ... a ..., onde ficou ancorado e alguns dias depois foram para ... para a embarcação LAldiana onde permaneceram.
14.Ao arguido CCC foi atribuído, pelo arguido ..., o encargo de tripular as embarcações detidas pelo grupo com vista ao transporte de produto estupefaciente, tratar das questões administrativas dos registos das embarcações, seguros e alteração da sua titularidade e ainda a função de proceder aos contactos e recrutamento de um tripulante que, conjuntamente consigo, iria, como fez, efectuar a travessia do ... para carregar o produto estupefaciente.
15.Designadamente, no dia 22 de Setembro de 2022, após instruções que lhe foram dadas pelo arguido ..., o arguido CCC deslocou-se de autocarro para ..., no sentido de embarcar no veleiro ..., de bandeira polaca e matrícula … em que estava o arguido ... para prosseguirem viagem até ....
16.No cumprimento dessa função que também lhe estava atribuída no dia 15 de Dezembro de 2022 o arguido CCC foi para ... onde, pelas 15h00, se encontrou com o arguido BBB com o fito de o recrutar para ser tripulante da embarcação e ... em ..., conforme previamente combinado.
17.E em 8 de Fevereiro de 2023 o arguido ... diligenciou pela alteração da titularidade do veleiro ..., da empresa ..., em nome de XX para a ..., da sua propriedade
18.Ao arguido ZZ o arguido WW atribuiu a partir do momento que se juntou ao grupo, além das funções supra mencionadas, a supervisão dos arguidos ... e CCC, bem como quando necessário a entrega de dinheiro a estes dois para as despesas.
19.E em cumprimento dessas funções, no dia 14 de Maio de 2022 foi juntamente com os arguidos TT, CCC, a mando do arguido WW, à ... com o fito de diligenciar pela aquisição de uma embarcação, negócio que porém não foi avante.
20.E no dia 17 de Novembro de 2022, dias após a chegada do veleiro ... a Portugal, onde ficou ancorado em ..., o arguido ZZ deslocou-se até ... onde se encontrou com CCC e ..., dirigindo-se após ZZ e ... para Lisboa onde se encontram com o arguido WW.
21.YY, esposa de AA, é sócia-gerente da sociedade ... (NIPC ...), com sede em ... e que tem por objecto a compra e venda de bens imobiliários.
22.A sociedade ... é titular da conta …, conta que foi creditada no dia 17 de Fevereiro de 2020 através de 3 transferências que a seguir se descriminam:

DATAMONTANTEORDENANTEBANCO ORDENANTECONTA ORDENANTE
17.02.20209.995,00...
17.02.202010.003,00...
17.02.202010.002,00...

23.As sociedades … e … dedicam-se à actividade de intermediação do comércio de textêis, vestuário e calçado, foram todas constituídas em Outubro de 2020 e têm todas sede em ....
24.Com uma periodicidade trimestral é transferida a débito a quantia de € 276, supostamente a título de honorários, para a sociedade ...), com sede em ..., inscrita na Ordem dos Contabilistas Certificados, e que presta serviços nas áreas de consultoria, contabilidade, recursos humanos e no cumprimento de obrigações fiscais e administrativas.
25.A sociedade ...) tem a sua sede na ....
26.DDD encontra-se inscrita como ... na respectiva Ordem, com a cédula n.° …, desde 25/11/1997, e tem o seu domicílio profissional na ….
27.DDD está associada à sociedade de direito inglês ..., que tem sede em ....
28.Neste local - ... - funcionam mais 36 sociedades, sendo que nas mesmas aparecem com cargos de direcção EEE e FFF, os quais se dedicam à constituição de empresas offshore.
29.Com uma periodicidade mensal é transferida para YY a quantia de € 490, supostamente a título de vencimento.
30.A sociedade ... não teve qualquer actividade desde a sua constituição e a sua conta bancária não apresenta mais movimentos além dos que acima são descritos.
31.DDD reuniu com os arguidos AA e YY no dia 31 de Maio de 2022 na residência daqueles sita em ...° 98 - ....
32.A sociedade ... é uma sociedade de fachada que tem unicamente por propósito ocultar a verdadeira proveniência dos ganhos do grupo de que os arguidos AA e YY fazem parte e que se dedica ao tráfico de estupefacientes.
33.Acresce que os arguidos AA e YY diligenciaram igualmente pela criação de contas de moedas virtuais, pelo menos num número de quatro, abertura de contas em bancos portugueses e estrangeiros.
34.Bem como geriam o numerário que o grupo usava para o custeio das suas despesas e modo de vida.
35.Assim que foram reunidas todas as condições humanas e materiais os arguidos, sob as ordens do arguido WW, e de acordo com cada uma das tarefas que lhes estava distribuída deram início ao plano concebido. Assim
36.Em 7 de Março de 2023 ... alojou-se com WW e ZZ em ....
37.No dia 9 de Março de 2023 o veleiro ... foi ancorado na marina de ....
38.Em 19 de Março de 2023 o veleiro ... saiu da ...com os arguidos CCC e ... como tripulantes iniciando a sua travessia do ... com destino à ....
39.No dia 23 de Março de 2023 o arguido ... deslocou-se ao estaleiro ..., onde providenciou pela colocação do iate …, na água, e posterior atracamento no seu lugar habitual na marina de ….
40.No dia de 23 de Março de 2023 o ... atracou na ..., com os arguidos CCC e ... como tripulantes, no arquipélago das ... onde permaneceu até ao dia 5 de Abril de 2023.
41.No dia 14 de Abril de 2023 o ... atracou na ... , ... com os arguidos CCC e ... como tripulantes, de onde partiu no dia 25 de Abril de 2023 rumo ao continente Sul Americano.
42.O arguido ... viajou de avião (TAP) para … - ..., em 18/04/2023 (09H10) e regressou em 24/04/2023 (18H30).
43.Desde 24 de Abril de 2023 até pelo menos ao dia 24 de Maio de 2023 que o arguido ... se manteve em ... com WW, residência que ZZ também frequentou enquanto aqueles ali se mantiveram.
44.Em data não concretamente apurada mas que se estima próxima do dia 18 de Maio de 2023 os arguidos CCC e ... a bordo do ... encontraram-se em alto mar, perto da zona económica exclusiva dos países a nordestinos, mais especificamente ..., com outra embarcação não identificada pertencente à organização e a bordo da qual se encontravam pessoas cuja identificação se desconhece e, executando o plano já referido de comum acordo com os restantes arguidos, fizeram o transbordo da embarcação não identificada para o interior do veleiro ... de um total de 31 (trinta e um) sacos de desporto contendo no seu interior várias embalagens de um pó, de cor branca, que reagiu positivamente para Cocaína, com o peso bruto total aproximado de 930 (novecentos e trinta) quilogramas, calculado por amostragem, com base no peso médio de 30 (trinta) quilogramas por saco que acondicionaram no interior do veleiro;
45.Os aludidos pontos de navegação e momento exacto de transbordo eram desconhecidos dos arguidos CCC e ... e foram-lhes sendo transmitidos, via rádio por pessoas cuja identidade se desconhece e por telefone satélite, ao longo da viagem, pelos arguidos WW e XX.
46.Após o transbordo os arguidos CCC e ..., sempre agindo de comum acordo e concertadamente com os arguidos WW, AA, XX, AAA e ZZ, iniciaram a sua viagem em direcção à Europa, fazendo uma nova travessia do ..., mais concretamente em direcção aos ..., guardando e transportando aquela cocaína.
47.Entre os dias ... e 22 de Junho de 2023 o ... navegou rumo a norte, para fazendo trânsito pelo ... de regresso à Europa e sem escala.
48.A navegação foi efectuada sempre sem que o dispositivo de AIS (automatic identification sistem - a que corresponde um sistema de identificação para embarcações em transito) estivesse ligado.
49.No dia 22 de Junho de 2023, pelas 03:30 horas, foi localizada pelas autoridades portuguesas a embarcação ... na posição: 44°10N 31 a 16W no ..., ao largo dos ...
50.Quando os meios navais da ..., se acercaram da embarcação pelas 05:24 horas confirmou-se a sua identificação correspondendo ao veleiro ... e confirmou-se igualmente serem os mesmos tripulantes que haviam saído de ..., os arguidos CCC e BBB, encontrando-se efectivamente na posição em referência.
.... Ao observar o interior do veleiro, ainda que da parte de fora, foram observados vários sacos de desporto, um deles parcialmente aberto, onde era possível visualizar o que parecia ser produto estupefaciente.
52.Foi iniciada, então, a tentativa de acompanhamento da embarcação para o porto seguro mais próximo.
53.Porém, o veleiro não tinha nenhum combustível, nem bateria que pudesse colocar o motor em funcionamento e a mastreação da embarcação apresentava danos consideráveis e as velas estavam rasgadas.
54.Após conversa com os tripulantes, os mesmos solicitaram ajuda na resolução do problema, tendo inclusive, formalizado por escrito que autorizavam que os técnicos do N.R.P ... a entrar no veleiro e tentar resolver os problemas de inoperância na navegação.
55.Pelas 16:30 horas, face à impossibilidade de resolver os problemas de navegação do veleiro ..., a tripulação do veleiro solicitou auxilio para sair do local, pelo que foram iniciadas as manobras de resgate dos dois arguidos a bordo, os quais se fizeram acompanhar de vários objectos pessoais, nomeadamente, telemóveis, rádios, computadores etc.
56.Nessa altura, foi recolhida para bordo do navio da marinha (N.R.P. ...) os sacos suspeitos, tendo em vista a preservação de eventuais provas.
57.Pelas 17h00 iniciou-se o reboque do veleiro já sem tripulação a bordo, no entanto, tendo em conta que a embarcação estava a meter água acabou por afundar.
58.No interior do veleiro ... e na posse dos arguidos CCC e HHH, foram encontrados e apreendidos:
a)-31 (trinta e um) sacos de desporto contendo no seu interior várias embalagens de um pó, de cor branca, que reagiu positivamente para Cocaína, com o peso bruto total aproximado de 930 (novecentos e trinta) quilogramas, calculado por amostragem, com base no peso médio de 30 (trinta) quilogramas por saco;
b)-3 aparelhos de comunicação por mensagem, via satélite, da marca ..., de cor laranja e preto, com os números de inscrição: … identificado com o n°…. identificado com o n°… identificado com o n°…;
c)-1 (um) telefone de satélite, marca ..., de cor preta, com o IMEI: ..., contendo um cartão SIM da marca ... com o n° ... e respetiva bateria;
d)-1 (um) rádio satélite da marca ... com o n° de série: …. e IMEI: ... e respetiva bateria;
e)-1 (um) rádio de comunicações da marca ..., modelo: III, de cor cinzenta e laranja;
f)- 1 (um) GPS da marca ..., modelo …, de cor cinzenta e branca;
g)-1 (um) Powerbank, da marca ..., com o n°série ..., de cor branca;
h)- 1 (um) telemóvel, marca ..., de cor preta, com o IMEI: ..., sem cartão SIM;
i)-1 (um) telemóvel, marca ..., modelo S24, de cor preta, com o IMEI1: ... e IMEI2:..., sem cartão SIM mas com cartão de memória;
j)-1 (um) telemóvel da marca ..., de cor azul, com o IMEI1:... e IMEI2: ..., contendo um cartão SIM da operadora ... com o n° ... e contendo também um cartão de memória de 4 gb, este aparelho encontrava-se no bolso do casaco que HHH envergava.
k)-1 (uma) mochila, da marca ..., cinzenta contendo no seu interior, documentação diversa para posterior análise.
l)-1 (um) uma mochila preta contendo no seu interior um computador porttil da marca ..., modelo …., de cor preta e um tablet da marca ..., modelo IPAD, de cor branca, com o n° de série: …. (…)
69.Os Arguidos conheciam perfeitamente a natureza estupefaciente e proibida da cocaína cloridrato que detiveram, guardaram e transportaram.
70.Foi em conjugação de esforços e em execução de plano previamente delineado, que agiram do modo descrito.
71.A totalidade do produto estupefaciente destinado a venda a terceiros, visando obter, por essa via, globalmente, uma quantia que se contabiliza em cerca de trinta milhões de euros e sessenta.
72.Os Arguidos ao actuarem conforme descrito contribuíram, na parte que lhes competia, para a prática do crime, agindo sempre com a consciência que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos seus objectivos.
73.Quiseram levar à prática os factos ilícitos antes mencionados para deles retirarem todos, globalmente, benefícios económicos particularmente importantes que se cifrariam, pelo menos, entre a quantia supra indicada.
74.Os Arguidos actuaram sempre, nos moldes descritos, em comunhão de esforços e união de vontades, destinados à prática do crime de tráfico de estupefacientes em grande quantidade, com a finalidade comum de obterem grandes proventos económicos.
75.Actividade a que já se vinham dedicando desde data não apurada.
76.Os arguidos combinaram entre si utilizar as contas bancárias da sociedade ..., de forma a evitar ter em seu nome quantias monetárias para as quais sabiam não ter quaisquer justificações quanto à sua proveniência lícita, tentando obstar a que dessa forma fosse conhecida a verdadeira natureza e origem do dinheiro.
77.Agiram ainda os arguidos com o claro e único propósito de encobrirem, converterem em bens cuja detenção é legítima, a origem ilegítima do dinheiro que aplicaram na respectiva aquisição.
78.Sabiam, pois, os arguidos, que as quantias monetárias detidas resultavam directa e necessariamente do tráfico de estupefacientes e, todavia, não se coibiram de, através das sociedades mencionadas e das contas bancárias, procederem à respectiva camuflagem e assim tentarem obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem.
79.Bem sabia o arguido WW que os documentos que lhe foram apreendidos eram aptos a prejudicar e prejudicavam a fé pública inerente aos documentos oficiais emitidos pelas autoridades do ..., e que a obtenção a seu favor e em seu nome de tais documentos assim forjados constituía injustificado e proibido benefício.
80.Não obstante quis deter tais documentos com o propósito de iludir as autoridades e colocar em causa a fé pública dos mesmos.
81.Agiram de comum acordo, livre, voluntariamente e conscientemente.
82.Bem sabiam que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Praticaram pelo exposto, em co-autoria e em concurso efectivo:
1)-os arguidos RR, SS, TT, UU, BBB, VV e AA um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea c) e tabela anexa I-B, todos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01;
2)-os arguidos RR, VV e AA um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.°-A, n.° 1, 3, 4 do Código Penal;
3)-a arguida VV um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.°-A, n.° 1, e 5 do Código Penal;
4)-o arguido RR um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 3 do DL n.° 15/93, de 22.01;
5)-os arguidos SS, TT, UU, BBB e AA um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 2 do DL n.° 15/93, de 22.01;
6)-a arguida VV um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 4 do DL n.° 15/93, de 22.01;
7)-o arguido RR cinco crimes de falsificação ou contrafação de documento previstos e punidos pelo artigo 256°, n° 1, al. e).

6.O procedimento criminal não se acha extinto, por efeito da prescrição.

7.O ... veio aos autos declarar que “
Que não é oportuno instaurar um processo penal em … contra o cidadão suspeito com dupla nacionalidade … e …, AA, nascido em ... de ... de 1978 em ..., filho de ..., filho de JJJ e de KKK, pelos factos ocorridos na ... investigados nos processos CFP 7650/2014 e CFP 12675/2017, conforme amplamente descrito na cópia do pedido de extradição datado de 31 de julho de 2023 do Tribunal Nacional no Tribunal Federal Criminal n°12 de ..., considerando que a jurisdição ... está em melhor posição para a conclusão da conclusão da investigação e do julgamento dos factos.
8.O requerido é pai de LLL nascido a .../.../2018 e de MMM .../.../2020.
9.O Requerido vive, ininterruptamente, com a sua companheira VV e com os seus filhos, em ..., desde 2017.
10.Os filhos do Requerido encontram-se matriculados e a frequentar o …, em ...
11.O Requerido e toda a sua família têm, em Portugal, organizada toda a sua vida familiar e social.
12.O requerido tem nacionalidade ... e ….

13.Na sequência do pedido de garantias dirigidas à ..., foi transmitida a seguinte informação:
“Com o fim de dar resposta ao requerimento das autoridades portuguesas, se faz saber que outorga-se a garantia de que o requerido AA não será extraditado para terceiro Estado, nem detido para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido de extradição formulado.
Também, e respeito das condições nas quais será desenvolvido o encarceramento para o caso de prosperar a extradição a este pais, se faz saber que o ..., sem prejuízo de informar a delicada situação no tocante à disponibilidade de vagas para o alojamento dos novos detidos, solicitou informação complementar aos efeitos de poder proporcionar acabada resposta no que diz respeito ao local onde será alojado, no caso de arribar a este pais, como ser informação relativa ao estado de saúde, situação legal e dados de filiação. Tudo isso, com o intuito de determinar o eventual local de alojamento no caso de corresponder, ficando submetido aos antecedentes e/ou condições que aquele registasse. (…)
A esse respeito, solicita-se se informe a data aproximada ou data de arribo do detido a este pais e alojado por sua vez numa força de segurança preventora proceder-se-á a requerer com carácter urgente os informes que corresponder, já que é imprescindível contar com aqueles; como ser o estado de saúde, situação legal e dados de filiação. Tudo isso, com o intuito de determinar o eventual local de alojamento em caso de corresponder, ficando supeditado a seus antecedentes e/ou condições que aquele registasse.
Do mesmo modo, é oportuno salientar que na actualidade os estabelecimentos penitenciários, se acham atravessando uma delicada situação no que respeita às vacâncias disponíveis de alojamento, isto deve-se ao grande caudal e demanda de solicitudes de ingressos recebidos diariamente através de todas as forças de segurança do País a disposição da Justiça Nacional e/ou Federal (Policia da Cidade; G.N.A.; P.S.A; P.F.A.; P.N.A; S.P.P; P.P) o que decorre em não poder dar uma resposta imediata a todos os requerimentos, acrescentando além disso, os diferentes pedidos dos internos de nossa própria órbita, os que requerem ser trasladados às diferentes unidades desta órbita federal.
Nesse sentido, a admissão efectivar-se-á, unicamente, uma vez constatada a correspondente vacância de alojamento para o interno em questão, a qual proceder-se-á a coordenar, de maneira imediata, com a força de segurança que tenha o indivíduo sob sua responsabilidade, procedendo a fazer o ingresso deste através do ... (U-28), a fim da avaliação e posterior traslado ao ... que lhe corresponder.
Nessa ordem de ideias, e considerando a situação informada nos parágrafos que antecedem, é viável mencionar que pela Resolução N. RESOL-2Q19-184-APN-MJ, do ..., foi declarada a emergência penitenciária, prorrogando a nomeada medida pela Resolução N. RESOL-2022-436-APN-MJ, pelo prazo de 2 anos.
É possível salientar que esta Instância se acha realizando enormes esforços a fim de dar cumprimento, na medida do possível, com a grande maioria das ordens judiciais, já que as vagas genuínas nos estabelecimentos penitenciários de esta órbita federal são geradas através dos diferentes egressos, sejam por Liberdade Condicional, Liberdade Assistida, Prisão Domiciliaria, Expulsões, etc. sendo na maioria dos casos, que ditas vagas não resultam suficientes frente à grande demanda de ingressos existentes na atualidade.”
*

Não se provaram quaisquer outros factos e não existem quaisquer outros que relevem para a decisão.
*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção do Tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve, por base os seguintes fundamentos:
Quanto ao pedido formal de extradição e à nacionalidade do requerido, ao pedido formal de extradição apresentado por requerimento de 26.1.2024, e seus fundamentos, atendeu-se ao teor dos documentos juntos aos autos com a referência Citius n.º 673763 e documentos anexos, cuja autenticidade está certificada e não foi posta em causa;
Quanto à audição do requerido atendeu-se ao teor do auto de audição, com a referência Citius n.º 211...102 de 14.2.2014.
Quanto aos factos indiciariamente imputados ao requerido no âmbito do Processo n.º 197/20.3JAPTM que fundamentaram a aplicação ao mesmo da medida de coacção de prisão preventiva o tribunal atendeu ao teor da informação do Juízo de Instrução Criminal de Évora, junto aos autos com a ref.ª 683667, de 26.3.2024
Quanto à declaração do ... em como não tem interesse em proceder criminalmente contra o requerido pelos factos que fundamentam a presente extradição o tribunal atendeu ao teor da documentação junta aos autos com a referência n.º 683662, de 26.3.2024 (com tradução, com a ref:ª 685390, de 11.4.2024).
Quanto às garantias dadas pela ... quanto à não reextradição do requerido para país terceiro e quanto às condições do seu sistema prisional, o tribunal atendeu ao teor da informação constante dos autos, com a referência 688736, de 29.4.2024.
Desta informação resulta as dificuldades sentidas atualmente pelo sistema prisional da ....
Quanto às condições pessoais e familiares do requerido o tribunal atendeu ao teor dos documentos 7 e 8 juntos com a oposição (referência CITIUS 67986, de 29.2.2024) e atestado da ..., junto caos autos com a ref.ª 692259, de 23.5.2024.
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IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO

Nos presentes autos de extradição o Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição do requerido AA, com origem na ..., para procedimento criminal.
A extradição, comportando uma fase administrativa, culmina num processo jurisdicional (na sua segunda fase), em que um Tribunal (no caso do ordenamento Português um Tribunal de 2.ª instância e em recurso o Supremo Tribunal de Justiça), avalia os fundamentos do pedido de um Estado (requerente) a outro (requerido) de entrega de uma pessoa que se encontre em território do segundo, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade (artigo 46.º da Lei n.º 144/99).
Conforme resulta do artigo 229.º do Código de Processo Penal, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.”
De acordo com o artigo 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31/08 – que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal - a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.
No caso em apreço, é aplicável Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n. 15/2015, de 09.02.
No âmbito deste Acordo, Portugal, Espanha, Brasil e Argentina, “comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a conceder de forma recíproca a extradição de pessoas reclamadas por outra Parte para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena imposta pela prática de um crime que admita a extradição. “(artigo 1.º, n.º 1 do citado Acordo), sendo que, “Em todos os aspetos relativos à extradição não previstos no presente Acordo, será aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matéria.” (artigo 1.º, n.º 2).
Para que o pedido de extradição de um não nacional (no caso o requerido tem dupla nacionalidade: espanhola e colombiana) proceda, o referido Acordo considera que é necessário a verificação de determinados requisitos, a saber:
a.-Que esteja verificado, no caso concreto, o requisito da dupla incriminação, isto é, que os factos que fundamentam o pedido constituam crime, nos termos que obrigam as partes em virtude de instrumentos por elas ratificados, nomeadamente os mencionados no Anexo I do Acordo (artigo 3.º), ou que sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano (artigo 2.º)
b.-Que o pedido contenha os requisitos formais previstos no artigo 5.º, nos termos previstos no artigo 6.º;
Quanto às causas de recusa da extradição, sendo este Acordo omisso quanto a esta matéria, quanto à mesma rege o disposto no artigo 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99.
Dispõe este normativo que,2- A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.”
Por outro lado, a Lei n.º 144/99, em vários dos seus normativos impõe condições que têm de se verificar, para que a extradição seja procedente. Assim:
1.-A extradição só poder ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena, se os mesmos forem puníveis pelo Estado requerente e pela lei portuguesa, com pena de duração máxima não inferior a 1 ano, salvo convenção ou acordo de que Portugal seja parte fixe outros limites (artigo 31.º, n.ºs 1, 2 e 6 da Lei n.º 144/99)
2.-Não se verificarem as circunstâncias descritas no artigo 6.º do citado diploma legal, que constituem requisitos gerais negativos de cooperação internacional, impondo-se aos processos de extradição (violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, possibilidade de aplicação da Pena de morte ou prisão perpétua, não respeito pelo Princípio da reciprocidade;
3.-O pedido não respeitar a facto que constitua uma das situações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 144/99;
4.-Que não ocorra qualquer uma das situações previstas no artigo 8.º da Lei n.º 144/99, que implique a extinção do procedimento criminal pelos factos que fundamentam o pedido de extradição;
5.-Que a infração que fundamenta o pedido não seja de reduzida importância (artigo 10.º da Lei n.º 144/99).
6.-Que sejam prestadas garantias pelo Estado requerente do pedido de extradição que será respeita o Princípio da Especialidade (artigo 16.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99).
7.-Os factos que fundamentam o pedido de extradição, não sejam objeto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objeto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa (artigos 18.º, n.º 1 e 19.º da Lei n.º 144/99).
8.-Que o requerido não tenha nacionalidade Portuguesa (artigo 32.º da Lei n.º 144/99, com as exceções aí previstas).
9.-Sejam dadas garantias de não reextradição do requerido para outro Estado que não o requerente (artigo 34.º da Lei n.º 144/99, ressalvando as exceções aí previstas).
10.-Que estejam cumpridas as formalidades previstas no artigo 23.º da Lei n.º 144/99.
Na análise ao pedido formulado pelas autoridades judiciárias da ..., constata-se que não existe no caso em apreço qualquer facto que impeça a procedência do pedido formulado, e, designadamente os invocados pelo requerido.
Desde logo, relativamente ao pedido de extradição compete ao tribunal do Estado requerido apreciar apenas se é ou não o detido a pessoa reclamada e se estão verificados ou não os requisitos legais da pretendida extradição. Só estes são fundamentos admissíveis da oposição, como claramente consta do artigo 55º, nº 2, da Lei nº 144/99.
No caso em apreço, para começo de análise, encontram-se, no caso em apreço, desde logo, verificados os requisitos substanciais e formais previstos nos artigos 2.º e 3.º, 5.º, 6.º do referido Acordo.
Com efeito, os crimes que fundamentam o pedido de extradição formulado admitem tal pedido, sendo que os mesmos são puníveis em Portugal, em termos que satisfazem o requisito da dupla incriminação, supra enunciado.
Quanto aos demais, podendo os mesmos fundamentar uma decisão de recurso, urge analisar os invocados pelo requerido na sua oposição.
Analisemos então os motivos apresentados pelo extraditando para a sua oposição ao pedido formulado pela ....
Na sua oposição, o requerido alega que “Não sendo junto aos autos documento comprovativo da ratificação por parte da ... do Acordo com o processo simplificado entre a República da Argentina, República Federativa do Brasil, Reino de Espanha e a República de Portugal, pelo que não pode considerar-se lícito o presente pedido de Extradição”.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, o Acordo entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2015, para o Reino de Espanha e para a República Portuguesa. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 13.º do Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, o mesmo entrará em vigor, para as Partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação. 2- Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação. 3- O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado. entrou em vigor, para a ..., a 25 de fevereiro de 2017.”
Assim, nos termos de tal normativo, o Acordo entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2015, para o Reino de Espanha e para a República Portuguesa, data do respetivo depósito do instrumento de ratificação (cf. Aviso n.º 18/2017, de 28.2.2017).2 Nos termos do n.º 2 do seu artigo 13.º, o Acordo entrou em vigor, para a ..., a 25 de fevereiro de 2017, uma vez que como resulta do Aviso n.º 45/2017, de 09/05/2017, se torna público que, em 24 de fevereiro de 2017, a ... procedeu ao depósito junto do Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos, na qualidade de depositário, do respetivo instrumento de ratificação do Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 13.º, o Acordo entrou em vigor, para a ..., a 25 de fevereiro de 2017.»3
É assim manifesta a improcedência do alegado pelo requerido, uma vez que o referido Acordo, que enquadra juridicamente o pedido formulado de extradição do requerido para a ..., encontra-se à há muito em vigor em Portugal e ....
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Mais alega o requerido que “Os factos, pelos quais as ... requerem a extradição do Requerido são pelo menos em relação a Portugal, anteriores à entrada em vigor do presente Acordo, pelo que não pode fundamentar tal pedido de Extradição, sob pena de violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa”
É manifesta a confusão do requerido quanto à natureza da extradição. Esta é apenas um procedimento de cooperação judiciária entre Estados Soberanos, que se baseia no pressuposto de, aquando do referido pedido, este se fundar em factos que constituam crime à data de tal pedido. Não existe sequer neste procedimento qualquer valoração por parte do Estado requerido do enquadramento jurídico penal feito pelo Estado requerente, tomando-se como boa o mesmo.
A circunstância de tais factos serem anteriores à data de entrada em vigor de tal acordo é totalmente indiferente à procedência de tal pedido, salvo se aí se colocarem questões de extinção do procedimento criminal, o que não ocorre nos presentes autos. Aliás, aquando da entrada em vigor do referido Acordo era pressuposto que, nesse momento inicial de vigência, o mesmo tivesse de reportar-se a factos anteriores a tal data.
Nestes termos, não só é manifesta a improcedência de tal alegação, como não existe qualquer violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, ao contrário do que é referido pelo requerido, o pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 5.º do referido Acordo Simplificado de Extradição. Aliás, da leitura da documentação junta com o pedido de extradição formulado, constam os documentos emitidos pela autoridade judiciária da ..., com a descrição muito desenvolvida dos factos indiciariamente imputados ao requerido, com o seu enquadramento jurídico penal, de acordo com o ordenamento jurídico daquele país.
Afigura-se-nos que o pedido de extradição destes autos respeita todo o formalismo legal imposto, contendo designadamente o mandado de detenção, a descrição dos factos imputados, a indicação das normas legais aplicáveis, bem como os dados quanto à identificação da pessoa reclamada, bem como indicação dos textos legais que tipificam o crime, a pena aplicável e o regime prescricional.
Toda a documentação está em Espanhol e Português, não padecendo o pedido de extradição dos vícios formais alegados pelo requerido.
Tem-se, assim, por cumpridas todas as formalidades que são exigidas para a procedência do requerido pedido de extradição.
Nestes termos, improcede, nesta parte, a oposição deduzida.
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Vem o extraditando alegar que, “Dos presentes autos não resulta a garantia formal que o extraditando não seja extraditado para terceiro Estado, em violação do disposto no artigo 44.º, alínea c) da Lei n.º 144/99”
No caso em apreço, tal garantia não só constava do teor do despacho judicial que requereu a extradição do requerido para procedimento criminal na ... , como a mesma foi dada pela ... conforme resulta do teor da informação constante dos autos, com a referência 688736, de 29.4.2024, onde se lê, “Com o fim de dar resposta ao requerimento das autoridades portuguesas, se faz saber que outorga-se a garantia de que o requerido AA não será extraditado para terceiro Estado, nem detido para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido de extradição formulado”
Nestes termos, encontra-se cumprida a exigência imposta pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea c) da Lei 144/99, improcede o alegado fundamento.
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Alega o extraditando, como fundamento da sua oposição, que “O requerido é cidadão de nacionalidade ..., pelo teria de ser dada a possibilidade ao Estado da sua nacionalidade proceder criminalmente contra o mesmo por atos praticados fora do respetivo território, o que não ocorreu no caso em apreço”
No caso em apreço, tal possibilidade foi dada ao ... o qual enviou aos autos a sua posição que “Que não é oportuno instaurar um processo penal em Espanha contra o cidadão suspeito com dupla nacionalidade colombiana e espanhola, AA, nascido em ... de ... de 1978 em ..., filho de ..., filho de JJJ e de KKK, pelos factos ocorridos na ... investigados nos processos CFP 7650/2014 e CFP 12675/2017, conforme amplamente descrito na cópia do pedido de extradição datado de 31 de julho de 2023 do Tribunal Nacional no Tribunal Federal Criminal n°12 de ..., considerando que a jurisdição ... está em melhor posição para a conclusão da conclusão da investigação e do julgamento dos factos”
Em face da posição assumida pelo ..., sem necessidade de outras considerações, improcede tal argumento.
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Vem ainda o extraditando alegar que “está a ser investigado em Portugal pelos mesmos crimes que fundamenta a extradição, pelo que nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08 não pode ter lugar a extradição, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 8.º, 32.º e 33.º do Constituição da República Portuguesa (princípio ne bis in idem).”
Analisados os factos imputados em cada um dos processos, facilmente se constata que não estamos perante os mesmos factos, quer quanto à sua factualidade, quer quanto ao espaço e tempo em que os mesmos ocorreram.
Com efeito, as autoridades judiciárias ... investigam factos que ocorreram naquele país entre 2010 a 2015, sendo que em Portugal, no âmbito do Processo n.º 197/20.3JAPTM, estão a ser investigados factos que ocorreram desde 2020.
O tempo que medeia estas duas investigações é bem demonstrativo que não estamos perante a mesma factualidade. Por outro lado, esta conclusão não é contrariada pela natureza dos crimes em investigação, designadamente o crime de tráfico de estupefacientes.
Ao contrário do que parece entender o requerido, este tipo de crime exige que se estabeleça uma unidade de resolução criminosa, sendo que dada a estrutura do crime se entende que a incriminação da conduta do agente esgota-se nos primeiros atos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos atos, com produção de sucessivos resultados, se imputa a uma única realização.
Todavia, como transparece facilmente da leitura dos autos, a resolução criminosa que fundamenta a agregação dos factos ocorridos até 2015 na ..., não se estende aos factos que se iniciaram em Portugal em 2020. Estamos perante duas resoluções criminosas totalmente distintas, no espaço, no tempo e nos próprios intervenientes, não havendo qualquer violação do princípio in bis in idem.
Por sua vez, o procedimento criminal não se mostra prescrito, nem perante o ordenamento jurídico …, nem perante o ordenamento jurídico português.
Relevante para efeitos da procedência do presente pedido de extradição é que a factualidade que fundamenta o pedido de extradição constitua crime em ambos os Estados, que não versem sobre a mesma realidade histórica e que não esteja extinto o procedimento criminal. Todas estas condições verificam-se no caso em apreço, pelo que improcede, nesta parte, a oposição deduzida.
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Alega o requerido que Se a extradição requerida fosse executada, o requerido ficaria exposto a um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previsto no art.º 3.º da Diretiva 2016/343
A questão tem sido muito debatida, designadamente quanto está em causa a extradição para a .... Ainda que no caso em apreço estejamos a falar da ..., não só as condições prisionais destes dois países são muito similares, como entendemos que as posições jurisprudenciais existentes sobre esta temática são plenamente transponíveis para o caso em apreço.
Em primeiro lugar, é necessário acentuar o facto de estarmos perante um processo de cooperação internacional entre dois Estados de Direito Democráticos. No caso em apreço, não obstante as dificuldades temporárias que possa sentir no seu sistema prisional (e Portugal também não está isento de reparos internacionais nesta matéria), a ... tem consagrado na sua constituição os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e de abolição de qualquer espécie de tortura (artigos 18.º e 20.º da Constituição da ...)4, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal dos Direito Humanos, Convenção Americana sobre os Direito Humanos “Pacto de São José da Costa Rica”. Este comprometimento da ... com os direitos humanos e a recusa de qualquer ato de tortura, não pode deixar de levar este Tribunal a acreditar que tal Estado tomará todas as medidas necessárias para assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando. Aliás, na última informação enviada aos presentes autos, a ..., não obstante assumir as suas dificuldades, demonstra uma especial atenção à situação do extraditando, referindo que devem as informações sobre o mesmo serem atempadamente transmitidas por forma a assegurar as melhores condições prisionais para o mesmo. (sobre esta temática, vide com interesse, os Acórdãos do STJ de 20/10/2013 e 6/3/2024, in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2023 - ECLI:PT:TRC:2023:170.23.0YCCBR.DD; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.10.2021 - ECLI:PT:TRL:2021:1627.21.2YRLSB.3.0F).
Seguindo este entendimento, consideramos que estando em causa um Estado requerente que tem no seu ordenamento jurídico constitucional e nos seus compromissos internacionais, plasmados nos tratados e convenções internacionais por si assinados, o expresso comprometimento com a defesa da dignidade da pessoa humana e a recusa da tortura e de tratamentos desumanos, e no processo de extradição presta as garantias de que o requerido será tratado em respeito por tais compromissos, impõe-se ao Estado requerido dar por boa tal garantia, aceitando que o Estado requerente assegurará ao requerido as condições de execução da pena compatíveis com os padrões mínimos a que se vinculou, não obstante as assumidas dificuldades do seu sistema prisional.
Por fim, não se compreender em que medida a invocada Diretiva contende com tal entendimento, uma vez que nada se alega que leva à sua ponderação no caso da presente extradição.
Nestes termos, improcede o argumento invocado como fundamento de recusa do pedido de extradição formulado.
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Por último alega o requerido que “vive com a sua companheira e os seus filhos em Portugal, desde 2017, tendo aqui organizada toda a sua vida familiar e social. A extradição comprometeria a relação parental do requerido com os seus filhos ainda menores, violando o artigo 8.º da CEDH”.

Nesta matéria sufragamos inteiramente o entendimento plasmado no Acórdão do STJ de 6.3.2024, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias (Processo 391/23.5YRPRT.S1), que refere, não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18º, nº 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça”. Finalmente não se vislumbra que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado, que a ser deferido, será, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito “ (disponível em www.dgsi.pt) (no mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2023 - ECLI:PT:TRC:2023:170.23.0YCCBR.DD).
Aliás, no caso em apreço, da leitura da factualidade indiciada no Processo n.º 197/20.3JAPTM e respetivos arguidos, constata-se que também a sua companheira e mãe dos menores, é arguida naquele processo, o que demonstra que a sua situação pessoal e familiar estará, em primeira linha, mais condicionada pelo resultado deste processo, do que pelo deferimento do presente pedido de extradição.
Nestes termos, improcede tal argumento.
Em conclusão, tudo analisado, não podemos deixar de concluir pelo deferimento do pedido de extradição formulado, uma vez que não existe nenhum fundamento para a sua recusa.
Todavia, no caso em apreço, estando o requerido preso preventivamente à ordem do Processo n.º 197/20.3JAPTM, no qual se investigam crimes de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea c) e tabela anexa I-B, todos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.°-A, n.° 1, 3, 4 do Código Penal e um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 2 do DL n.° 15/93, de 22.01, a entrega do mesmo à ... apenas poderá ocorrer quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do referido procedimento criminal ou eventual cumprimento de pena que venha a ser aplicada no referido processo, sem prejuízo de o mesmo ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial(artigos 10.º do Acordo sobre Extradição entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 144/99)
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IV–DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação:
1.–Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a ..., do cidadão … e … AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° 7.650/2014 e n° 12675/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº12.
2.–Deferir a entrega do mesmo à ... quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3JAPTM, sem prejuízo de o mesmo ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial (artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Federativa da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3JAPTM.
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Sem custas (artigo 73.º da Lei n.º 144/99).
Traduza e notifique.
Oportunamente, proceda-se às diligências necessárias.
Informe e comunique ao Processo n.º 197/20.3JAPTM, com a advertência que deve informar atempadamente estes autos caso seja alterada a medida de coação de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos já determinados aquando da audição do requerido.
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Lisboa, 4.06.2024


(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09).



João Ferreira
(Juiz Desembargador Relator)
Carla Francisco
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Adjunta)



Sumário:
I–Estando em causa um Estado requerente que tem no seu ordenamento jurídico constitucional e nos seus compromissos internacionais plasmados nos tratados e convenções internacionais por si assinados, o expresso comprometimento com a defesa da dignidade da pessoa humana e a recusa da tortura e de tratamentos desumanos, e no processo de extradição presta as garantias de que o requerido será tratado em respeito por tais compromissos, impõe-se ao Estado requerido dar por boa tal garantia, aceitando que o Estado requerente assegurará ao requerido as condições de execução da pena compatíveis com os padrões mínimos a que se vinculou, não obstante as assumidas dificuldades do seu sistema prisional.
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1.Por não ser absolutamente relevante para a presente decisão, não se transcreve parte da identificação dos bens apreendidos nas buscas realizadas.
2.Disponível em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04200/0110801109.pdf
3.Disponível em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/08900/0222402224.pdf
4.Cfr. https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/constitucion_nacional_0.pdf