Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
835/10.6TTLSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. A dissolução da sociedade e o encerramento da liquidação implicam a sua extinção, não podendo continuar a ser demanda dada a perda de personalidade jurídica.
II. A ação para cobrança de créditos deve então prosseguir contra as sócias, que responde, nos termos do art.º 163 do CSC, pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam pela partilha.
III. Solução que se mantém mesmo quando a ação é proposta após a extinção da sociedade, facto que só é trazido ao conhecimento da autora, razoavelmente, nos autos; mormente ainda, quando existe um direito arrestado da sociedade extinta e, por despacho judicial, foi determinada a prossecução da ação contra as sócias.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Autora (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AA.
Rés (adiante designadas por R.): BB – Restaurante e Geladaria, Lda; após a extinção substituída pelas sócias CC e DD.
A A. demandou a R. BB, alegando que trabalhou para esta, mas resolveu o contrato com justa causa, por a R. ter incorrido em várias faltas, incluindo não pagamento de retribuições, impedimento de prestação da actividade através do encerramento do estabelecimento, pelo que reclama, de créditos laborais e indemnização pela resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, € 142.092,00.
Contestou a R., alegando, designadamente, que foi dissolvida em 14.12.2009 e reconviu, entendendo que a comunicação da dita justa causa não é regular, pelo que reclama € 1.200,00 por inobservância do prazo legal e € 5.000,00 por danos não patrimoniais, mais pedindo a condenação da A. em multa por litigância de má fé.
A A. respondeu[1].
Convidada a juntar certidão actualizada ou documento autenticado, a R. juntou o teor de matricula que lhe respeita, de fls. 291 e ss, no qual consta a “Insc. 2 – Ap. 282/20091214 15:43:29 UTC – Dissolução e Encerramento da Liquidação”, na sequência do que foi lavrado, na parte pertinente, o seguinte despacho, a fls. 301:
 “Quanto à R. verifica-se que a mesma foi dissolvida e a liquidação foi encerrada, pelo que a ação prossegue contra os antigos sócios até ao montante que receberam na partilha – art.º 162 e 163, n.º 1, do CSC.
Cite os antigos sócios da R. (…)
A A. interpôs recurso deste despacho, concluindo:
(…)
*
Não houve contra-alegações.
Citadas, vieram as sócias CC e DD contestar, cada uma por si, invocando a dissolução da R. originária BB - Restaurante e Gelataria, Lda, que não houve partilha de bens da BB, pelo que a ação não pode prosseguir contra ela e impugnando os factos, nomeadamente afirmando que com o falecimento do sócio gerente e a inexperiência das sócias, somado ao facto de as trabalhadoras, a A. e a irmã, haverem abandonado o local de trabalho, tornou-se impossível manter o estabelecimento aberto, e que o BB nada deve à A., e que não foi recebida qualquer carta relativa a resolução com justa causa por iniciativa desta. Pediu a improcedência da acção, a condenação da A. no pagamento de € 900,00 por resolução ad nutum do contrato laboral sem observância do período de pré-aviso e no pagamento de multa não inferior a € 5.000,00 por outros danos, e ainda em multa por litigância de má fé.
A A. respondeu.
*
No saneamento foi proferido despacho nos seguintes termos (na parte pertinente):
Como resulta da certidão da matrícula da R. BB - Restaurante e Gelataria, Lda., esta foi dissolvida, tendo-se encerrado a liquidação - cf. Ap. 282, de 14 de Dezembro de 2009. Ora, “com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários – n.º 1 do art.º 160 e art. 162 C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-12-2004, Proc. n.2 0426612, www.dgsi.pt)
Porém, tal entendimento pressupõe que a extinção da sociedade ocorreu na pendência da acção. Ora, in casu a acção apenas foi intentada em 2 de Março de 2010 e o procedimento cautelar em 16 de Dezembro de 2009; ou seja, já depois de encerrada a liquidação e, por conseguinte, extinta a R. Com efeito, “Nos termos do art.º 160 do CSC após o encerramento da liquidação a sociedade considera-se extinta - sem prejuízo do disposto nos art.º 162 a 164 - e como tal deixa de ter personalidade e capacidade jurídicas e consequentemente personalidade e capacidade judiciárias.” (Ac. da Relação do Porto, de 20/06/2011, Proc. 262/08.5TTOAZ.P1 - 4 Sec., www.dgsi.pt)
Assim, “Não tendo o Autor instaurado incidente de habilitação dos sócios da sociedade extinta e liquidada, com registo da extinção efectuado antes da propositura da acção, quando foi notificado da junção aos autos dos documentos comprovativos dessas extinção e liquidação, deve o juiz declarar a extinção da instância por impossibilidade de continuação da lide nos termos do n9 3 do 276 do CPC, já que a acção foi instaurada contra uma pessoa colectiva extinta e, consequentemente, sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária.” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/9/2008, Proc. n.º 3994/2008-4 www.dgsi.pt)
Consequentemente, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide, nos presentes autos de acção de processo comum, intentada por AA contra BB - Restaurante e Gelataria, Lda., para haver a quantia de € 142.092,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal - art. 287.2, al. e) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1., n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.
*
Inconformada a A. apelou formulando as seguintes conclusões:
(…)
*
Não houve contra-alegações.
O MºPº teve vista.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
*
FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas, considerando que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil, consistem em saber:
a) se as duas decisões são nulas, a primeira por falta de fundamentação - artigo 158, n.º 1 e 668, n.º 2, al. b), ambos do C.P.Civil -, e a última por não ter conhecido a validade da dissolução da sociedade;
b) se, pese a dissolução e encerramento da liquidação, a BB continua a poder ser demanda[2] ;
c) se há extinção da instancia ou se a ação deve prosseguir contra as RR. sócias.
*
Factos provados:
- os referidos na fundamentação e ainda estes, atento  o teor dos documentos dos autos
- a A. propôs o procedimento de arresto apenso contra a BB em 16.12.2009;
- a notificação da decisão do arresto à representante do BB ocorreu em Fevereiro de 2010, embora a mesma tenha tido conhecimento do arresto do direito à venda do estabelecimento em 22.12.2009;
- a A. propôs a presente ação contra a mesma BB em 2.3.2010;
- a dissolução e encerramento da liquidação da BB teve lugar mediante inscrição do Registo Comercial de Lisboa AP 282/20091214;
- informada da dissolução e encerramento da liquidação, a A. demandou a prossecução da ação também contra a sócia liquidatária[3], na sequência do que o Tribunal proferiu o despacho de fls. 301, mandando prosseguir a ação contra as sócias.
*
a) das alegadas nulidades.
Há que distinguir os erros do julgamento das causas de nulidade.
A falta de fundamentação e a omissão de conhecimento de uma questão são destas nulidades.
Diga-se que estamos perante despachos e não sentença, sem prejuízo da aplicabilidade do respectivo regime (art.º 666/3, CPC).
Ora, a sua arguição deve ter lugar no tribunal da 1.ª instância onde foi cometida e no prazo do art.º 205.º do mesmo diploma.
Sobre isto veja-se, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2008: tal nulidade reveste natureza processual e a sua arguição tem de ser feita junto do tribunal onde foi cometida, no prazo previsto no art.º 205.º, n.º 1, do CPC; e de 16.9.2008: I - As nulidades de sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso e a parte interessada o pretender interpor, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso – artigos 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, portanto, no prazo de 20 dias, tratando-se de apelação (artigo 80.º, n.º 2, do CPT). II - As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do CPC, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigo 205.º, n.º 1, do CPC). III - Estas nulidades têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas, excepto se o processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 205.º, n.º 3, do CPC). IV - As questões a que se reporta o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC (na versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que o juiz deve conhecer, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, são as que, do ponto de vista do direito substantivo, apresentam pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportadas ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções. V - Configura nulidade de processo, e não nulidade de sentença, a alegação, feita pelo recorrente, de que não foi notificado da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo impedido, em violação do prescrito no n.º 4 do artigo 653.º, do CPC, de exercer os direitos neste preceito consignados, dos quais não prescindiu, sem que tivesse acusado a sentença de não ter procedido à apreciação de qualquer ponto de facto e/ou de direito relevante para a solução do litígio. VI - Por isso, mostra-se intempestiva a arguição da mencionada nulidade, feita para além do prazo de 10 dias após a notificação para os termos do processo (acrescido do prazo de condescendência a que se refere o artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), pelo que dela se não pode conhecer[4] (sublinhado nosso).
É sabido, de resto, que mesmo no que toca às sentenças a arguição de nulidades em processo laboral apresenta especificidades.
Com efeito, se o artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença), na redacção conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, dispõe que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 – Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”,
o artigo 77º do Código de Processo do Trabalho (alterado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro) estatui:
1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Portanto a arguição de nulidades da sentença em processo laboral deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, não devendo sequer o tribunal superior conhecer nulidade que não tenha sido arguida dessa sorte, mas apenas nas respectivas alegações – cfr. ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág. 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa, de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
E a arguição das demais nulidades é feita no Tribunal que proferiu a decisão, salvo se o processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo.
Ora, a R. não arguiu tais nulidades perante a 1ª instância, mas apenas em sede alegatória, pelo que a arguição é intempestiva[5].
*
b) a BB continua a poder ser demandada por razões de validade e eficácia da dissolução e encerramento, e a sua sequente anulabilidade?
Importa saber, em suma, se de alguma sorte a BB continua a ter personalidade jurídica, ou ao menos judiciária.
Nos termos do disposto no art.º 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
De aqui resulta que com a dissolução da sociedade e subsequente liquidação extingue-se a sua personalidade jurídica.
Questão diversa é saber se se extinguem as obrigações.
Como decidiu o acórdão desta Relação de Lisboa de 12-07-2012, “extinta uma sociedade comercial, pelo registo do encerramento da sua liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculem transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios (artigos 160º, nº 2, e 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais); ao cumprimento dessas obrigações apenas está afecto, contudo, o volume do património social distribuído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido (artigo 163º, nº 1, citado)”. E acrescenta, na fundamentação: “a extinção da personalidade não viabiliza, ao menos na nossa ordem jurídica, que a precedente pessoa mantenha a posição de parte em acções pendentes onde previamente estivesse investida. A matéria está retratada, em geral, pelo artigo 276º do código de processo (v, em particular, o nº 1, alínea a)); e, em especial quanto a sociedades comerciais, precisamente nos artigos 162º a 164º do código das sociedades, ali excepcionados. (…) A extinção societária, em si mesma, não acarreta a extinção de obrigações jurídicas da sociedade, ainda incumpridas; estas, se insatisfeitas, mantêm-se como tal, e os concernentes credores com as esferas jurídicas investidas dos respectivos direitos de crédito. Não há, pela mera extinção da pessoa, efeito automático extintivo do crédito. E acções judiciais pendentes, que existam, nesta óptica, subsistem. (…) Após a extinção da sociedade, a instância pendente não se suspende e nem é necessária a habilitação de qualquer sucessor (art.º 162, nº 2); continuando as acções (e execuções) em que ela seja parte, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (nº 1). Quer-nos parecer que, do ponto de vista substantivo, ocorre a transferência do débito, antes reconhecido na esfera social, para a esfera do sócio; esta que assim passa a ficar onerada com esse novo vínculo, transitado da pessoa finda”.
Seguimos nesta matéria os considerandos expendidos na decisão do recurso do processo 2551/10.0TTLSB-B.L1[6] (desconhecemos se está publicado; sendo certo que respeita à mesma questão, suscitada pela irmã da aqui A.):
Pergunta-se, então: em que posição fica a sociedade com a sua (mera) dissolução? Raul Ventura (“Sociedades e Empresas Comerciais”, pág. 631) escrevia que num sentido restrito, por dissolução das sociedades entende-se o acto pelo qual se determina a extinção da sociedade. Num sentido amplo, que é o corrente, é todo o período que vai desde o acto que determina a extinção das sociedades até ao seu completo desaparecimento, isto é, até ao final da partilha. (…In “Sociedades Comerciais Dissolução e Liquidação”, vol. 1 pág. 13 diz) que a dissolução é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação. Já Pinto Furtado (“Código Comercial Anotado”, 1°, pág. 317) diz que a dissolução da sociedade é a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, com satisfação do passivo e final partilha do resíduo pelos sócios.
Daqui se vê que a dissolução é uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção. É que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação - art. 160.°, n.º 2.
À deliberação ou declaração judicial de dissolução deve seguir-se, igualmente, o registo de dissolução - o que se verificou. (- … Dissolvida) a sociedade, esta, fica tendo existência jurídica, embora apenas para a liquidação, do seu património e partilha, d resíduo pelos sócios - arts. 146. e segs..
(…) A sociedade em liquidação mantém, a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação – art.º 146.° n.º 2, e 160, n.º 2 (Ac. do STJ, de 2.07.1996, CJ/STJ, Ano IV, T. II, pág. 157) (…) Feita a liquidação, os liquidatários devem requerer. o registo de encerramento da liquidação, que marca o termo de personalidade jurídica da sociedade — art.º 160.° e art. 3.°, alínea s), do Cód. Reg. Com..
(…) Só no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, é que a sociedade se considerará extinta - citado art. 160.°, n.º 2.
Ora, é inquestionável que, em 14.12.2009 e, portanto, antes da propositura da presente acção, que teve lugar no dia 2 de Julho de 2010 foram aprovadas as contas da BB - Restaurante e Gelataria, Lda, e que a sociedade foi dissolvida e encerrada a liquidação, sendo certo que o despacho que julgou extinta a instância no âmbito do procedimento cautelar comum, com o n.º 4507/09.6TTLSB que correu termos no 3.° Juízo, 2ª Secção, no Tribunal do Trabalho de Lisboa transitou em julgado”.
É exactamente o que resulta dos autos.
E nem se argumente com a instauração do procedimento cautelar, o qual foi proposto depois de encerrada a liquidação (e cuja decisão foi levada ao conhecimento de representantes da BB muito depois). Ou seja, nem sequer corresponde à verdade a argumentação da recorrente de que a liquidação “foi à pressa (…) quando já estava contra ela pendente a providência cautelar de arresto”.
Mas há outra questão relevante que a citada decisão desta Relação aponta: é que a dita omissão das formalidades da liquidação constitui questão nova, não levada ao conhecimento do Tribunal recorrido, e que não cabe, por isso, nesta sede conhecer. “Os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre. Em consequência, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. A Relação não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita, o que não acontece no caso vertente”.
De resto, nem caberia ao Tribunal laboral apreciar a validade da liquidação da BB.
Pelo que improcede esta questão.
E improcede também o recurso da decisão que determinou, e bem, a prossecução da acção contra as sócias (e apenas elas) da dissolvida BB.
*
c) a ação deve prosseguir contra as sócias?
Dispõe o art. 162º do CSC, sob a epigrafe “Acções pendentes”, que 1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163º, n.º 2, 4, e 5, e 164º, n.º 2 e 5.
2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação.

Daqui resulta que se a extinção da sociedade ocorrer no decurso da acção, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação.
E se a ação for proposta depois?
Importa para tanto ter em conta o disposto no art.º 163, n.º 1 e 2: 163º: 1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam pela partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada. 2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no art. 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
Neste caso, seguindo Raul Ventura, “Dissolução e Liquidação das Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, 1999, pag. 487, há duas possibilidades: a) propositura de acção contra os sócios responsáveis na medida em que o forem (nº1 do art. 163º); ou, b) propositura da acção contra a “generalidade dos sócios”, na pessoa dos liquidatários (nº2 do art. 163º). A solução alternativa consagrada no nº2 do art. 162º, “consiste em despersonalizar os sócios, para efeitos processuais, admitindo a propositura das acções contra a “generalidade” deles e ao mesmo tempo atribuir aos liquidatários (ou outras pessoas na falta deles), a representação processual dessa generalidade” (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2012[7]).
Também aqui se descreve, com a devida vénia, parte deste aresto: “A intenção deste preceito consiste em estabelecer um mecanismo que coloque os credores sociais na situação, relativamente a litígios judiciais, tanto quanto possível idêntica àquela que eles deparariam se a sociedade não se tivesse extinguido, mas sem, contudo, esquecer essa extinção”. E, no entender de tal autor (Raul Ventura), “a acção será proposta contra a generalidade ou totalidade dos sócios da extinta sociedade, que o credor pode logo identificar, não sendo obrigado a fazê-lo. Para essa acção, a generalidade dos sócios tem representante legal necessário: os liquidatários da extinta sociedade, os quais devem ser identificados na petição, o que o credor não tem dificuldade em fazer, bastando-lhe consultar o registo comercial”. E, alguma jurisprudência tem vindo a defender que, embora o nº 2 do art. 163º aluda explicitamente às acções a propor, também se aplica quando a acção já se encontra proposta contra a sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o acto definitivo. “Neste caso, até por razões de economia processual, a acção prossegue contra os sócios, na pessoa dos liquidatários, entendendo-se, embora com alguma divergência jurisprudencial, que a acção prossegue sem que seja necessário a suspensão da instância e a dedução de incidente de habilitação (cfr Acordãos da Relação do Porto de 06-07-2009, e da Relação de Lisboa de 29.12.2011)”. Como se afirma no Ac. do TRP de 06.07.2009, que defende a aplicação analógica do disposto no nº1 do art. 162º, “o que ocorre nestes casos, é um incidente anómalo, mediante o qual ocorre uma modificação subjectiva da instância, através da qual os sócios, ou os sócios liquidatários, são chamados a intervir e substituir a sociedade extinta, sem que daí decorra, necessariamente, a suspensão da instância, processando-se tal incidente do modo o mais expedito possível”. Assim, se no decurso da execução se constatar que se encontra registado o encerramento da liquidação da sociedade executada, deverá ser dado conhecimento de tal facto ao exequente, que poderá ainda requerer o prosseguimento da acção executiva contra os respectivos sócios: a) se o encerramento da liquidação ocorrer na pendência da execução, e depois desta ter sido citada, a sociedade considerar-se-á substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a execução e não sendo necessária a habilitação – art. 162º CSC. b) se o encerramento da liquidação da sociedade executada for anterior à propositura da execução:
· fazendo intervir os sócios na acção executiva mediante a dedução do respectivo incidente de habilitação (nº1 do art. 163º), ou
. solicitando o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
Concluindo, e notificado o exequente do encerramento da liquidação da sociedade executada, ou ele requer o prosseguimento da execução contra os antigos sócios, nos termos dos arts. 162º ou 163º do Código das Sociedades Comerciais, ou, nada requerendo, haverá, então, que declarar extinta a execução (sublinhado nosso).
Acompanhamos este entendimento, que cuidamos ser o mais razoável até perante uma ideia de tutela da confiança das partes.
É que, por um lado, considerando que, oportunamente proposta a acção declarativa sequente ao procedimento cautelar, o início do litigio judicial se tem de reportar à data da instauração deste (art.º 389/1 Código de Processo Civil e 323/1, Código Civil), e que, no caso tal ocorreu em 16.12. 2009[8], ou seja, no segundo dia após a dissolução e encerramento da liquidação da BB, era expectável e razoável que em tal data a A. desconhecesse a extinção da sociedade, nem, por outro lado, as RR. sócias se opuseram à imediata prossecução da ação contra elas. Tudo isto criou na A. a expectativa razoável de que a situação seria apreciada nos autos.
Mais: no procedimento houve arresto de um direito da BB.
Ainda existe, porém, outro motivo pertinente: é que o despacho de fls. 301 determinou, efectivamente, a prossecução da ação, doravante contra as sócias.
Nessa altura já era conhecida a situação da BB, nos termos da fotocópia certificada de fls. 290 e ss.; e foi essa situação que motivou, exactamente a prolação de tal despacho.
É certo que o mesmo não se debruçou expressamente sobre a questão das datas da extinção da sociedade e da propositura da ação.
Mas tal estava subjacente, já que todos os elementos necessários encontravam-se disponíveis nos autos.
E tal despacho apenas foi impugnado pela A. e no segmento em que excluiu a BB da ação.
Assim, tem razão a recorrente quando afirma o despacho de fls. 671-672 incidiu sobre matéria relativamente à qual o seu poder jurisdicional já se encontrava esgotado (art.º 666/1 e 3, do CPC).
O que implica a procedência deste recurso.
*
*
*
DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga
a) improcedente o recurso interposto do despacho de fls. 301 (que determinou a prossecução da ação apenas contra as sócias da BB – Restaurante e Geladaria, Lda), e confirma o despacho aludido;
b) procedente o recurso interposto contra o despacho de fls. 671-672 (que julgou extinta a instancia), despacho que revoga, determinando a prossecução da ação contra as aludidas sócias.
Custas do primeiro recurso pela recorrente e do segundo pela parte vencida a final, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.

Lisboa, 21 de novembro de 2012

Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Reconhecendo a propositura da acção após a dissolução e liquidação da R. (184 – “alguns dias depois de instaurada a providencia cautelar de arresto”)
[2] Dizendo a A. que além de a dissolução e liquidação não respeitar as formalidades e ignorar as dívidas da sociedade, o encerramento “foi à pressa (…) quando já estava contra ela pendente a providência cautelar de arresto
[3] Fls. 207
[4] Ambos disponíveis, como todos os acórdãos citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt
[5] Embora cumpra notar que se assim não fosse nem o primeiro despacho seria nulo por falta de fundamentação, porque uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra uma fundamentação lacónica ou até deficiente, (art.º 158, 201 e 668/1/b, Código de Processo Civil – cfr. por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.6.2011: “só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso”), falta absoluta de fundamentação que manifestamente não se verifica aqui, já que o despacho explicita laconicamente as suas razões: a dissolução da R. e o encerramento da liquidação e o disposto nos art.º 162 e 163, n.º 1, do CSC.; nem o segundo por falta de conhecimento da anulabilidade da liquidação, questão que a A. não suscitou (confrontada com um requerimento no apenso de arresto, fls. 72, em que a ora R. Lourdes Sousa dizia “que a empresa já não existe”, a ora recorrente dizia: “a dissolução/ extinção dum sociedade só é provada através da respectiva certidão do registo comercial”). Nessa sequência a dita R. juntou os documentos de fls. 120 e ss. e 291 e ss.
[6] Relatora Drª Isabel Tapadinhas.
[7] Que decidiu desta sorte: I - O registo do encerramento da liquidação da sociedade executada impede o prosseguimento da execução contra a sociedade extinta, por falta de personalidade jurídica. II - A extinção da sociedade executada, não importará, automaticamente, a extinção da instância nas execuções em que esta seja parte. III - Tratando-se de execução em que se mostram penhorados bens à sociedade, e apurando-se que a mesma se extinguiu em data anterior à propositura da execução, a mesma deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios, representada pelo liquidatário, procedendo-se à citação daqueles na pessoa deste.
[8] A questão discutida pelas RR. da extemporaneidade da ação neste momento irreleva, já que a providencia se mantém no apenso, onde não foi discutida.
Decisão Texto Integral: